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O Deferimento da Recuperação Judicial e a Certidão Negativa de Débitos

O Deferimento da Recuperação Judicial e a Certidão Negativa de Débitos

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Este artigo discorre sobre as leis e princípios que regem o Direito Tributário.

Legislação Tributária

Lei e legislação tributária

Leié um princípioum preceitouma norma, criada para estabelecer as regras que devem ser seguidas, é um ordenamento. Do Latim "lex" que significa "lei" - uma obrigação imposta. No âmbito do Direito, a lei é uma regra tornada obrigatória pela força coercitiva do poder legislativo ou de autoridade legítima, que constitui os direitos e deveres em uma comunidade. No direito tributário é utilizada no sentido restrito, significando regra jurídica de caráter geral e abstrato.

Legislação, definição do CTN, é a lei em sentido amplo abrangendo além das leis em sentido restrito, aos tratados as convenções internacionais, os decretos e a normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas neles pertinentes.

Lei ordinária e lei complementar

A lei ordinária como dito alhures decorre de ato jurídico emanado do poder legislativo competente para regular, criar, modificar ou revogar ato ou fato jurídico.

Lei complementar decorre de previsão constitucional, para aprovação necessita de quórum especial, tem restrição de matérias que pode disciplinar, o art. 59 § único, CF/88.


Princípios constitucionais

Princípio da legalidade – “... é aquele em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei”

 No direito tributário aplica-se: “... nenhum tributo pode ser criado, aumentado, reduzido ou extinto sem que o seja por lei.” 

A aplicabilidade desse princípio se dá conforme o artigo 97 do CTN.

A criação de tributo se dará em regra através de lei ordinária, a lei complementar caberá somente em casos especiais, devidamente previstos na Constituição Federal.

 


Medidas Provisórias

Com previsão constitucional, a partir da EC 32/2001, regrou-se especificamente qual matéria poderia ser regulada através dessa norma constitucional restringiu-se a medidas emergenciais no caso de tributos de custeio como o empréstimo compulsório por período certo e finalidade específica.

 Tratados e convenções internacionais

Os tratados e convenções não podem entrar em conflito com legislação interna, assim devem estar em harmonia com a legislação tributária, havendo incompatibilidade entre os tratados e a legislação após denúncia essa será restabelecida entrando novamente em vigor. Lei interna não pode revogar os tratados, isso só ocorrerá por via própria.

 Decretos e regulamentos

É ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, ambas são quase sinônimos, estritamente com a finalidade de regulamentar previsão de lei ordinária ou complementar. O decreto promanado pelo Chefe do Poder Executivo tem por finalidade editar regulamento. Existem regulamentos o autônomo e o de execução, o primeiro tem por objetivo regular situações não disciplinadas em lei, o segundo a finalidade de ditar a forma de cobrança do tributo.

Normas complementares

Diferente da lei complementar que é prevista pela Constituição Federal, as normas complementares são previstas em lei, especialmente pelo artigo 100 do CTN, existem várias espécies dentre eles: atos normativos, decisões administrativas (parecer administrativo), práticas reiteradas, convênios do qual será precisar criar regras para o seu regulamento.


Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

Vigência a aplicação

Vigência é a aptidão para incidir, valer, sendo essa vacacio que dá significado jurídico aos fatos. Não havendo disposição em contrato prevalecerá à previsão da LINDB (Lei Introdução as Normas do Direito Brasileiro) que é de 45 dias de sua publicação.

  Vigência da legislação tributária no espaço

A aplicabilidade da legislação tributária segue a mesma do direito comum, observará sempre a LINDB, assim respeitará os limites do ente fazendário seja município, estado ou território nacional, respeitando a disposição do art. 102 do CTN.

Vigência da legislação tributária no tempo

A legislação tributária terá aplicabilidade observando os prazos da LINDB (45 dias da publicação), salvo disposição em contrário, como por exemplo, da data de sua publicação. A fim de afastar surpresas tributárias a Lei Complementar nº  95/98 c/c LC 107/2001, determinaram a  observância a prazo razoável, exceto para as leis de pequena repercussão(art. 8º LC 107/01).

A regulação de tais prazos pelo CTN se dá pelo art. 103:

- atos administrativos – portarias, ordens de serviços, instruções normativas;

- decisões órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa – 30 dias após a data de sua publicação;

- convênios celebrados entre os entes federativos (Município, Estado, União) na data nele determinada.

Aplicação imediata

A legislação tributária tem aplicação imediata, não se aplica aos fatos geradores já consumados mais alcança os pendentes. Sobre esses fatos o art. 116, considera ocorridos e existentes os seus efeitos: 

- quando se tratar de situação de fato;

-tratando-se de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída.

 Aplicação retroativa

Não deveria se falar de retroatividade, uma vez que o tempo é irreversível. Aqui se trata de situação em que a lei retroagirá para o tempo aos fatos ocorridos antes de sua vigência, poderá ocorrer tal ato desde que seja excluída a aplicação de penalidade pela infração dos dispositivos interpretados, essa é a disposição do art. 106, CTN.

Cabe aqui ressaltar a lei tributária nova não poderá ser aplicada a fatos consumados antes do início da sua vigência. Não poderá retroagir. Inclui-se aqui a incidência da lei quanto a fatos não consumados se os mesmos deixem de ser tidos como infração, quando em ação ou omissão (exceto nos atos fraudulentos) não implique na falta de pagamento de tributo e quando cominar em penalidade que a prevista em lei seja menos onerosa do que ao tempo de sua prática.


Interpretação da Legislação Tributária

 Métodos de interpretação

Os juristas prestam trabalho de suma importância ao analisar a interpretação das leis, bem como das demais regras jurídicas escritas componentes no conjunto da legislação tributária. São métodos de interpretação:

- gramatical: onde há a investigação de todo o significado gramatical das palavras usadas no texto legal exposto, sobrepõem-se aqui a etimologia da palavra;

- histórico: observa-se aqui a evolução através dos tempos, investiga-se o direito anterior e compara-se com a norma atual, busca-se exatidão das leis;

- sistemáticos: o objetivo é buscar o sentido da regra jurídica buscando o espaço que ocupa no diploma legal bem como a relação com as demais normas legais;

- teleológico: busca o sentido da regra tendo em vista o fim para o qual ela foi elaborada.

 Posições apriorísticas e o interesse público

Durante algum tempo estudiosos acreditavam que na dúvida a mesma deveria ser sanada a favor do fisco, enquanto outros creem que deva ser a favor do contribuinte. Assim há um debate para esclarecer se o público deva prevalecer sobre o privado. Observe-se que não é justo como justificativa para criação ou majoração de imposto a invocação do público sobre o privado, de forma clara tal entendimento deve ser o respeito à disposição constitucional.

  Interpretação econômica

Tal intepretação tem como cunho buscar o reflexo para o público seja por conta de uma finalidade especifica, como o caso do empréstimo compulsório, seja o momento econômico como o caso do IPI e do imposto de importação e exportação, valoriza o meio econômico e o impacto que resultará.

Interpretação literal

Essa interpretação é a gramatical ou hermenêutica em que cada palavra deve ser entendida exatamente como disposta na lei, sem interpretações contrárias. Tal previsão é claramente disposta no artigo 110 do CTN que prevê outorga de isenção, suspensão ou exclusão e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, nesses casos trata-se de indubio pro contribuinte onde prevalecera a disposição legal.

 Interpretação benigna

Quando da aplicação de penalidade e tipificação de putabilidade ao contribuinte tributário, havendo dúvida, claro o é, que deva ser interpretado de maneira menos oneroso ao contribuinte. Havendo o fato e dúvida quanto a capitulação do crime, se esse é claro, quando há dúvida quanto ao contribuinte, deve-se observar a menor onerosidade ao autor do crime tributário.

 Fontes da interpretação

As fontes serão autênticas, jurisprudencial e doutrinária. A autêntica ou legislativa é aquela feita pelo legislador, lê-se interpretativa, quanto a jurisprudencial nela o Poder Judiciário normalmente se socorre das interpretações e esses doutrinários se socorrem das jurisprudenciais na confecção de seus trabalhos.

  Interpretação e aplicação

A interpretação é ato anterior a aplicação do Direito que é feito pelos tribunais, a interpretação é feita pela ciência jurídica, é a interpretação doutrinária, devendo-se utilizar todos os elementos da interpretação. A ciência do direito é incapaz de fornecer uma interpretação que seja a única correta, caberão apenas as razoáveis, sem afirmação de essa ou aquela ser a correta. Na interpretação é possível apontar mais de um significado para a norma, escolhendo-se o mais cabível ao caso, resulta-se em uma atividade política.

  Os princípios jurídicos e a interpretação

Os princípios vieram humanizar as relações tributárias, não que essas assim prescindam, mas vem defender o contribuinte do poder voraz do Fisco. Alguns formalistas são contra a aplicação de princípios, pois consideram que a lei por si só basta, desentendem a necessidade de raciocínio lógico-jurídico, são importantes uma vez que aberrações como dupla tributação e avanço em base de cálculo de outros tributos se repetem em razão da gana por receita daqueles que operam o Direito. Destaca-se o princípio da proporcionalidade (justo) e da razoabilidade (diretriz da razão humana), ambas tem caráter de subjetividade e devem nortear a aplicação de penalidades inerentes ao descumprimento da obrigação tributária.


Bibliografia: 

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 28ª edição, 2007, Ed. Malheiros, páginas 103 a 148. 



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