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A interpretação extensiva do artigo 477, da CLT

A interpretação extensiva do artigo 477, da CLT

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O entendimento sobre a multa do art. 477 § 8º da CLT pode ser extensivo? Em que modalidades de término do contrato de trabalho ela se aplica?

1.INTRODUÇÃO

A doutrina trabalhista estabeleceu diversas nomenclaturas para as modalidades de extinção do pacto laboral, bem como atribuiu características próprias que variam de acordo com a forma em que pacto laboral se finda. Com o término do contato, incumbe ao empregador o cumprimento de uma série de obrigações, sejam ela de fazer ou de dar (pagar).

Caso o empregador incorra em mora na quitação das verbas rescisórias, de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 477, da CLT, será penalizado com o pagamento de uma multa, em favor do empregado.

Para que se possa entender o sentido da lei, incumbe ao intérprete utilizar dos métodos científicos para compreensão do texto legal. O presente artigo visa verificar a possibilidade de interpretação de norma de caráter punitivo, de forma extensiva, mais precisamente da norma prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT. Assim, foram estudados todos os métodos científicos existentes de interpretação da norma, com o fito de entender a intenção do legislador ao fixar a penalidade decorrente da mora na quitação das verbas rescisórias.

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho têm interpretado de maneira extensiva o artigo em estudo, ampliando o sentido e o alcance da norma para abarcar outras situação não prevista na literalidade do texto da lei.

Com o fito de entender a divergência de entendimento, apresentam-se decisões em que se verificam os entendimentos a favor e contra da interpretação extensiva, bem como os argumentos utilizados como fundamentação das teses, bem como o entendimento da Excelsa Corte Trabalhista sobre a matéria em estudo, para, ao final, verificar a possibilidade, ou não de se interpretar o artigo em comento de forma que não a literal.


2 AS DIVERSAS NOMENCLATURAS UTILIZADAS PARA DESINGAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na doutrina trabalhista, não há consenso quanto à nomenclatura utilizada quando o vínculo laboral entre empregado e empregador chega ao seu fim.

Dentre as nomenclaturas utilizadas para designar o término do contrato de trabalho, encontramos: dissolução, extinção, resolução, resilição, terminação, rescisão dentre outras.

No próprio texto celetista, encontramos diversas nomenclaturas, que, apesar de divergentes, são sinônimas. A título de exemplo, temos os parágrafos 1º e 2º, do artigo 477[1], artigos 482[2], 483[3] e 484[4], onde se verifica a utilização do termo rescisão; no caput do artigo 477, o termo cessação. Todas, todavia, visam designar o fim do pacto laboral.

Cada uma dessas nomenclaturas tem um significado próprio, o qual varia diante das circunstâncias em que o contrato de trabalho termina.

O Direito do Trabalho adaptou os modos de extinção do contrato do Direito Civil, sendo certo que as causas de extinção podem ser normais ou anormais.

Explicando a extinção normal, CASSAR entende que:

São consideradas normais às extinções que coincidirem com o implemento do termo final ou da condição resolutiva. Entretanto, a matéria a matéria não é pacífica, pois alguns estudiosos defendem que apenas o contrato a termo é espécie do gênero contrato por prazo determinado. A controvérsia, na verdade, cinge-se à interpretação do art. 443 da CLT, isto é, se este abraça os contratos a termo e aqueles submetidos à condição resolutiva ou só considera determinados os contratos a termo. [...] (CASSAR, 2010, p. 987)

Assim, implementado o termo ou a condição de determinado pacto laboral, será operada a sua extinção normal.

O modo de extinção anormal se opera quando por alguma circunstância, o contrato não pode mais ser cumprido, ensejando a sua extinção, antes do implemento do termo ou da condição.

Explicando o modo de extinção anormal, DELGADO nos ensina que:

Aplicando-se a mesma tipologia civilista configura modalidade anormal de extinção do contrato de trabalho um vastíssimo conjunto de tipos de extinção desse contrato. Seriam, desse modo, modo anormal de extinção do contrato todas as forma de resilição contratual, como a resilição por ato empresarial (dispensa sem justa causa), a resilição por ato obreiro (pedido de demissão), a resilição bilateral do contrato (distrato).

Também seriam modo anormal de extinção do contrato empregatício todas as formas de resolução contratual, como a resolução por infração obreira (dispensa por justa causa), a resolução contratual por infração empresarial (dispensa indireta), a resolução contratual por culpa recíproca e, finalmente, a resolução contratual por implemento da condição resolutiva. (DELGADO, 2012, p. 1139)

Complementando a explicação, CASSAR exemplifica, citando Orlando Gomes, Arnaldo Süssekind, Evaristo de Moraes, Otavio Bueno e Sérgio Pinto Martins e Délio Maranhã, quais são os modos de extinção anormal do contrato de trabalho, senão vejamos:

Os modos de dissolução do contrato de trabalho foram objeto de estudo por vários autores que não conseguiram a chegar a um consenso na divisão.

Para Orlando Gomes a divisão é a seguinte:

  • Resolução – quando determinada por decisão judicial;
  • Resilição ou rescisão – considera sinônimas as expressões – extinções unilaterais ou bilaterais (dispensa, despedida e distrato) e despedida por justa causa;
  • Caducidade – morte do empregado, força maior e condição resolutiva.

Arnaldo Süssekind prefere a seguinte divisão:

  • Resolução – quando determinada ou autorizada judicialmente, nulidade do contrato e força maior;
  • Resilição – extinções unilaterais ou bilaterais sem justa causa;
  • Rescisão – extinções com justa causa;
  • Extinção – implemento de condição resolutiva ou termo, extinção da empresa, morte do empregador, aposentadoria ou morte do empregado.

O termo cessação é utilizado por Evaristo de Moraes, Otavio Bueno Magalhaes e Sérgio Pinto Martins.

Apesar do brilhantismo das teorias, ousamos discordas das divisões acima, porque não abrangem todas as hipóteses de terminações do contrato (como força maior e nulidade). Com base na classificação apontada por Délio Maranhão fornecemos outra divisão:

  • Resilição – distrato, despedida e demissão;
  • Resolução – justa causa, rescisão indireta e culpa recíproca;
  • Rescisão – nulidade do contrato;
  • Força maior – impossibilidade de execução do contrato;
  • Morte – do empregador pessoa física ou do empregado;
  • Extinção da empresa, fechamento, cessação da atividade e falência;
  • Aposentadoria compulsória e espontânea (esta apenas nos casos em que se extingue);
  • Ope judicis – por determinação judicial – art. 496 da CLT;
  • Suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos – art. 474 da CLT. (CASSAR, 2010, p. 991-992)

Apresentadas as nomenclaturas, passa-se, a seguir, a estudar os modos de extinção do contrato de trabalho.

2.1 Espécies de extinção do contrato de trabalho

2.1.1 Resilição

Haverá a resilição do contrato de trabalho quando a extinção do pacto laboral se der sem justa causa, como no caso de pedido de demissão (resilição unilateral por ato de vontade do empregado) e de dispensa imotivada (resilição unilateral por ato de vontade do empregador).

Na resilição, ainda figura o distrato, que ocorre por ato de vontade bilateral das partes.

2.1.2 Resolução

Haverá a resolução do contrato quando: o empregado praticar falta grave, de acordo com o rol do artigo 482, da CLT; quando o empregador praticar falta grave, na forma do rol previsto no artigo 483, da CLT e ainda, quando as partes contratantes, empregado e empregador praticarem falta capaz de ensejar a extinção por culpa recíproca, na forma disposta no artigo 484, da CLT.

Ou seja, quando quaisquer das partes convenentes praticarem alguma das condutas típicas dos artigos supramencionados e, também, na hipótese de o contrato se extinguir em razão do implemento da condição resolutiva.

O texto celetista no § 2º, do artigo 475 dispõe de hipótese de resolução em razão do implemento de condição resolutiva. Todavia, o referido dispositivo não é aplicável, porquanto incompatível com o ordenamento constitucional em vigor, mais precisamente com o inciso I, do artigo 7º, da CF/88.

2.1.3 Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho se opera quando é verificada alguma nulidade. Essa nulidade pode se dar em razão do objeto ilícito do contrato, da possibilidade jurídica de existência do contrato ou em virtude de simulação na celebração do contrato.

Nesse sentido, mais uma vez a lição de CASSAR:

[...] Se a nulidade ocorreu em virtude do objeto ilícito, nada é devido, nem os salários ou qualquer outra indenização, pois o Judiciário não pode determinar a remuneração do trabalho que explora o crime – OJ nº 199 da SDI-I do TST. Na nulidade do contrato porque o trabalho era proibido, nada é devido, salvo o saldo de salários, se ainda não foi pago, bem como o pagamento do FGTS – Súmula nº 363 do TST c/c art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Se o contrato for nulo porque simulado, nada é devido, nem os salários, pois, na realidade, não houve prestação de serviços. [...] (CASSAR, 2010, p. 993)

O contrato de trabalho nulo é, por exemplo, aquele celebrado pela Administração Pública em descumprimento pelo estabelecido no artigo 37, da CF/88, ou quando o objeto do contrato de trabalho não for permitido em lei[5].

2.1.4 Força maior

A despeito de o texto celetista não diferençar as hipóteses de caso fortuito e força maior, essa modalidade de extinção do contrato de trabalho se opera quando não é possível a execução do contrato, seja em razão de a empresa ter encerrado suas atividades total ou parcialmente.

Ocorrendo fato cuja inevitabilidade não dependa da vontade do empregador, o contrato de trabalho restará rescindido, em razão da força maior.

Cumpre salientar que esse modo de extinção é equiparado à dispensa imotivada, isto é, por iniciativa do empregador.

2.1.5 Fato do príncipe

A extinção do contrato de trabalho em comento se opera quando, em razão de o Poder Público, em quaisquer das esferas (Municipal, Estadual ou Federal) praticarem ato administrativo ou promulgar lei que impeça à continuidade da atividade empresarial.

BARROS, citando OLIVEIRA, entende que o fato do príncipe:

O factum principis (fato do príncipe), como modalidade d força maior, poderá ser incluído entre as hipóteses de extinção do contrato de trabalho. Ele traduz todo o ato de autoridade pública que implique alteração nas condições contratuais, capaz de impossibilitar a execução do pacto laboral. O factum principis, caracteriza-se, portanto, por evento imprevisível, para o qual o empregador não concorreu direta nem indiretamente, sendo capaz de afetar substancialmente a situação econômico-financeira da empresa, total ou parcialmente, de forma irresistível. Nesses casos, havendo paralisação temporária ou definitiva do trabalho, por ato da autoridade pública municipal, estadual, ou federal, o responsável pelo pagamento da indenização é o governo (art. 486 da CLT), que deverá ser chamado à lide. (BARROS, 2011, p. 754)

[...]

Caso isso aconteça, o ente político que determinou o encerramento das atividades é quem será o responsável pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes do fato do príncipe, nos moldes do artigo 486 do texto consolidado[6].

2.1.6 Morte do empregado ou do empregador

O advento do óbito do empregado ou do empregador, também são causas de extinção do contrato de trabalho. Essa situação impossibilita à continuidade da prestação de serviços, em razão de as principais figuras da relação, quais sejam: o empregado e o empregador não mais existirem.

Acerca das consequências jurídicas decorrentes do falecimento do empregado, DELGADO nos ensina que:

A primeira causa (morte do empregado) provoca, necessariamente, o fim do contrato de trabalho. Isso ocorre em virtude da pessoalidade inerente a esse contrato, sendo infungível a pessoa do trabalhador, extingue-se, automaticamente, a relação de emprego com seu falecimento. (DELGADO, 2012, p. 1155)

Caso ocorra a morte do empregador, pessoa física, e não sendo dada continuidade à atividade anteriormente exercida pelo falecido, por seus herdeiros, o contrato de trabalho será extinto, devendo ser observadas as regras impostas pela redação do artigo 485 do texto consolidado[7].

Cumpre salientar, outrossim, que, no caso de falecimento do empregador pessoa física que tenha se constituído empresa individual, o empregado poderá pleitear a extinção oblíqua do pacto, de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 483, da CLT.

2.1.7 Advento da aposentadoria do empregado

A aposentadoria, trazida para o âmbito do Direito do Trabalho e no que se refere à extinção do pacto laboral, pode ser de três formas: compulsória, voluntária e por invalidez.

O empregado que for considerado inapto pela perícia do INSS para o exercício de qualquer atividade laborativa, será aposentado por invalidez, na forma estabelecia no artigo 42, da Lei n. 8213/90[8]. Tal situação não extingue o pacto laboral, mas, tão-somente o suspende, enquanto subsistir a causa que deu ensejo à invalidez.

No caso de o empregado implementar os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria compulsória, na forma da legislação em vigor, bem como na hipótese de o empregado requerer a sua aposentadoria, de maneira voluntária, o pacto laboral estará extinto.

2.1.8 Extinção do estabelecimento comercial, falência e encerramento das atividades empresariais

No caso de o estabelecimento comercial, for extinto de forma regular com a respectiva baixa na Junta Comercial, ou de forma irregular, tal situação culmina na extinção do contrato de trabalho, em virtude de a prestação de serviços não poder mais ser executada.

Caso seja decretada, por sentença judicial transitada em julgado à falência da empresa, o contrato de trabalho será declarado extinto, a época da sua decretação, conforme determina o artigo 117, da Lei n. 11.101/05[9].

Assim, se operando quaisquer das causas aqui explicadas, o contrato será extinto por iniciativa do empregador, considerando que o empregado não pode suportar o ônus do empreendimento do empregador.

2.1.9 Extinção ope judicis e/ou por força de decisão judicial

A extinção ope judicis e/ou extinção por força de decisão judicial, ocorre quando o fim do contrato depender de autorização judicial para perfazer os seus efeitos jurídicos. A extinção em comento tem previsão no artigo 496 do texto consolidado[10].

Caso o empregador instaure o inquérito para apuração de ato faltoso praticado pelo empregado detentor de estabilidade e, verificando-se que a reintegração do empregado que tenha cometido a suposta falta não seja aconselhável, o juiz converterá a obrigação de fazer (reintegração) em obrigação de pagar as verbas rescisórias decorrentes do término do contrato. Assim, sendo incompatível o retorno do empregado ao trabalho, em virtude de inimizade entre empregado e empregador, é possível a conversão da reintegração em indenização.

Findo o contrato de trabalho, igualmente cessam às obrigações de ambas as partes contratantes.

A seguir passa-se a estudar quais são as obrigações do empregador quando o contrato de trabalho chega a seu fim.

2.2 OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL

O contrato de trabalho, se analisado de forma antropomorfizada “nasce, cresce e morre”. Com o fim do pacto laboral, o empregador está sujeito a cumprir uma série de obrigações, que variam de acordo com a forma em que o contrato chega ao seu fim.

A seguir, passa-se a estudar pormenorizadamente quais sãos as obrigações patronais decorrentes das diversas formas de extinção do contrato de trabalho.

2.2.1 Obrigações decorrentes da dispensa imotivada e/ou sem justa causa

A duração do contrato de trabalho, via de regra é por prazo indeterminado. Todavia, na hipótese de o empregador entender que os serviços prestados por determinado empregado não lhe são mais bem-vindos, poderá dispensá-lo sem justo motivo.

Com a dispensa imotivada do empregado, o empregador deverá lhe pagar as reparações econômicas de direito, as quais compreendem: aviso prévio e os dias em que o empregado fizer jus, em razão da nova legislação que criou o aviso prévio proporcional à quantidade de anos de serviços prestados[11]; férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, se for o caso; décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, se for o caso e liberação dos depósitos fundiários, bem como da multa de 40% sobre o valor dos depósitos existentes na conta vinculada do empregado.

Na eventual hipótese de o empregador dispensar imotivadamente o empregado no trintídio que antecede a data-base da categoria, deverá pagar, em favor deste, a indenização adicional, conforme preceitua a Súmula n. 314, do TST[12].

Dentre as obrigações de fazer, temos: entrega do TRCT[13] devidamente preenchido, com o código para levantamento dos depósitos fundiários; a entrega do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado; a entrega da chave de conectividade social para levantamento dos depósitos fundiários existentes na conta do empregado, mais a multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, as guias CD/SD (comunicação de dispensa e seguro-desemprego) para que o empregado possa requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o referido benefício.

Se por culpa do empregador, o empregado não conseguir obter o benefício do seguro-desemprego no prazo estabelecido em lei, deverá efetuar o pagamento da indenização substitutiva.

2.2.2 Obrigações decorrentes do pedido de demissão formulado pelo empregado

O pedido de demissão constituiu ato unilateral de vontade do empregado, que comunica ao seu empregador que não mais prestará serviços em seu favor.

Na hipótese de o empregado requerer o seu desligamento, o empregador deverá lhe pagar somente o saldo de salário; o salário trezeno proporcional à quantidade de meses laborados[14], bem como as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional[15]. O demissionário não faz jus ao levantamento dos depósitos fundiários, bem como da respectiva multa de 40%, ao seguro-desemprego e ao aviso prévio. Salienta-se, todavia, que o empregador, na forma disposta no § 2º, do artigo 487, do texto consolidado tem direito a efetuar o desconto do aviso prévio, caso o empregador não cumpra este.

As obrigações patronais, nessa modalidade de extinção compreendem: a baixa na CTPS do empregado; a entrega das vias do TRCT devidamente preenchidas e a entrega do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado.

2.2.3 Obrigações decorrentes da dispensa motivada e/ou com justa causa do empregado

A dispensa por justa causa se dá quando o empregado praticar alguma das condutas previstas no artigo 482, da CLT ou em outros artigos esparsos previstos no texto consolidado.

Tendo se operado a justa causa, o empregador deverá lhe pagar as seguintes verbas rescisórias: férias vencidas, acrescidas de um terço e saldo de salário, se for o caso.

Quanto às obrigações de fazer, incumbe ao empregador: efetuar a baixa na CTPS, sem fazer qualquer tipo de apontamento desabonador, sob pena de amargar o pagamento de indenização por danos morais perante a Justiça do Trabalho, bem como o pagamento de multa por descumprimento do disposto no § 4º, do artigo 29, da CLT[16]. Além disso, deverá entregar as guias do TRCT devidamente preenchidas com o código respectivo, bem como o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado.

2.2.4 Obrigações decorrentes da dispensa motivada do empregador e/ou dispensa indireta

Na hipótese de o empregador cometer alguma ou algumas das faltas tipificadas no artigo 483 do texto consolidado, o empregado poderá requerer o seu desligamento, pela via oblíqua, ajuizando a ação trabalhista para ver declarada a rescisão oblíqua do pacto.

Reconhecida a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, em razão da constatação da prática de ato faltoso pelo empregador, o empregado fará jus às verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.

Assim, incumbirá ao empregador pagar em favor do empregado as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio integral e proporcional, se for o caso; salário trezeno integral e proporcional, se for o caso; férias integrais e proporcionais, se for o caso, acrescidas de um terço; liberação dos depósitos de FGTS e pagamento da multa fundiária; pagamento da indenização adicional prevista na Lei n. 7.238/84, se for o caso e outras indenizações, de acordo com o caso em concreto.

As obrigações de fazer compreendem: anotação de baixa na CTPS, entrega das vias do TRCT devidamente preenchidas para que o empregado possa levantar os depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada, bem como a multa de 40%, o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado; a entrega das guias CD/SD para que o empregado possa requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o referido benefício.

Se por culpa do empregador, o empregado não conseguir obter o benefício do seguro-desemprego no prazo estabelecido em lei, deverá efetuar o pagamento da indenização substitutiva.

2.2.5 Obrigações decorrentes ruptura contratual por culpa recíproca

Declarando-se a ocorrência de a culpa recíproca do empregado e do empregador por sentença judicial, incumbirá a este último pagar em favor do obreiro às seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; metade do que for de direito a título de férias proporcionais, mais um terço; metade do aviso prévio; metade do salário trezeno proporcional e metade da multa fundiária, tudo conforme preceitua o artigo 484, da CLT.

No que concerne às obrigações de fazer, incumbirá ao empregador nessa hipótese: anotação da baixa na CTPS do empregado; entrega das vias do TRCT devidamente preenchidas para que o empregado possa levantar os depósitos fundiários, mais a metade da multa de 40%; entregar o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado.

O empregador não está obrigado a emitir as guias CD/SD para que o empregado faça jus ao benefício, pois, na culpa recíproca, o emprego concorreu com o empregador para que a extinção do contrato de trabalho ocorresse.

2.2.6 Obrigações decorrentes da extinção da empresa ou do estabelecimento comercial

Nessa hipótese de extinção do contrato, as verbas rescisórias a serem pagas pelo empregador são as mesmas decorrentes da dispensa injusta, isto é: aviso prévio integral e proporcional, se for o caso; férias vencidas, ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, se for o caso; décimo terceiro salário integral, ou proporcional, se for o caso e liberação dos depósitos fundiários, bem como da multa de 40% sobre o valor dos depósitos existentes na conta vinculada do empregado.

As obrigações de fazer são as mesmas decorrentes da dispensa injusta, quais sejam: entrega das guias do TRCT devidamente preenchidas, com o código para levantamento dos depósitos fundiários; entrega do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado; emissão da chave de conectividade social para levantamento dos depósitos fundiários existentes na conta do empregado, mais a multa de 40% sobre o valor total dos depósitos contidos na conta vinculada do empregado, as guias CD/SD (comunicação de dispensa e seguro-desemprego) para que o empregado possa requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o referido benefício.

Se por culpa do empregador, o empregado não conseguir obter o benefício do seguro-desemprego no prazo estabelecido em lei, deverá efetuar o pagamento da indenização substitutiva.

Caso seja decretada a falência do empregador, o empregado fará jus às verbas rescisórias da dispensa injusta, já que não foi este último quem deu causa a extinção do pacto laboral.

2.2.7 Obrigações em caso de morte do empregado ou do empregador pessoa física

Em caso de morte do empregado, o empregador deverá pagar ao espólio somente o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais, acrescidas de um terço e, ainda, o saldo de salário, se for o caso.

O empregador não está obrigado a pagar em favor do espólio o aviso prévio, a multa fundiária. Ou seja, outros direitos são intransferíveis ao espólio.

Se for constatado que o empregador foi quem deu causa a morte culposa do empregado, tendo o submetido à situação de “perigo manifesto de mal considerável”, conforme estabelece a alínea c, do artigo 483, da CLT, deverá arcar com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção oblíqua do pacto, conforme explicado alhures.

Em caso de falecimento do empregador pessoa física serão devidas às seguintes verbas rescisórias: aviso prévio integral e proporcional se for o caso; décimo terceiro salário e férias proporcionais, mais um terço; liberação dos depósitos de FGTS, além da multa de 20% sobre o valor dos depósitos[17].

Outrossim, cumpre salientar que, em caso de falecimento do empregador pessoa física, constituído em firma individual, é facultado ao empregador requerer a rescisão oblíqua do pacto, conforme sustentado anteriormente. Assim, o empregado fará jus ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, ressalvando que não terá direito ao levantamento da multa de 40%, mas sim, de metade, na forma preceituada na parte final, do inciso II, do artigo 20, da Lei n. 8.036/90[18].

2.2.8 Obrigações decorrentes da aposentadoria compulsória do empregado

Verificando o empregador que seu empregado preenche os requisitos necessários para à concessão do benefício de aposentadoria, poderá requerer perante a Previdência Social a aposentadoria por idade do empregado, na forma disposta no artigo 51, da Lei nº 8.213/91[19].

Nessa hipótese, a aposentadoria compulsória do empregado se equivale à dispensa imotivada, devendo o empregador pagar o seu empregado as verbas rescisórias atinentes a essa modalidade de extinção contratual, que compreendem: aviso prévio integral e proporcional, se for o caso; salário trezeno integral e/ou proporcional, se for o caso; férias integrais e/ou proporcionais, se for o caso, acrescidas de um terço; liberação dos depósitos de FGTS e pagamento da multa fundiária e do PIS, se for o caso.

No que pertine às obrigações de fazer, incumbe ao empregador: efetuar a baixa na CTPS do empregado, com data anterior ao dia do início da aposentadoria; efetuar a tradição das guias do TRCT devidamente preenchidas para que o empregado possa levantar o saldo existente em sua conta vinculada, mais a multa fundiária; entregar o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado.

2.2.9 Obrigações decorrentes da aposentadoria voluntária do empregado

Na aposentadoria, o empregador deverá pagar ao empregado as seguintes verbas rescisórias: salário trezeno proporcional, férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, se for o caso. Não faz jus o empregado ao aviso prévio e nem da multa fundiária de 40% sobre os depósitos efetuados em sua conta vinculada.

Quanto às obrigações de fazer, incumbe ao empregador efetuar a baixa na CTPS do ex-empregado, com data anterior ao dia de início da sua aposentadoria, emitir as guias do TRCT devidamente preenchidas para que o ex-empregado aposentado possa levantar o saldo dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada, bem como entregar o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS.

2.2.10 Obrigações decorrentes da extinção do contrato em razão de força maior

Essa modalidade de extinção do contrato de trabalho, não elimina por completo à obrigação do empregador de pagar às verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo, mas somente reduz o montante devido, conforme preceitua o artigo 502, da CLT.

Nessa hipótese, incumbe ao empregador para ao empregado às seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, mais um terço, se for o caso; salário trezeno integral e/ou proporcional, se for o caso. A multa fundiária será reduzida também à metade, por força do que preceitua o § 2º, do artigo 18 da Lei n. 8.036/90.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que outras verbas rescisórias não poderão ser reduzidas nessa hipótese, por falta de previsão legal nesse sentido, conforme consta da redação da Súmula n. 44[20].

No que pertine às obrigações de fazer, o empregador deverá: efetuar a baixa na CTPS do empregado; entregar as guias do TRCT devidamente preenchidas; emitir as guias para que o ex-empregado requeira perante o Ministério do Trabalho e Emprego o seguro-desemprego, salientando que, se por culpa do empregador o ex-empregado deixar de receber o referido benefício, terá que pagar a competente indenização substitutiva.

2.2.11 Obrigações decorrentes da extinção do contrato por mútuo consentimento das partes

No caso de o empregador o empregado, por mútuo consentimento, acordarem no sentido de terminar o contrato de trabalho, também haverá a extinção do vínculo jurídico-laboral.

Nessa modalidade de extinção, as partes poderão livremente transigir quanto à forma em que se dará o término do contrato, desde que estas não sejam contrárias ao Direito do Trabalho e à legislação protetiva. Ou seja, as partes poderão transigir quanto aos direitos que serão quitados nas verbas rescisórias, exceto quanto à existência de saldo de salário e de férias vencidas, mais um terço. O FGTS, nessa hipótese, não poderá ser levantado pelo ex-empregado, por falta de autorização legal nesse sentido.

Quanto às obrigações de fazer, incumbe ao empregador: emitir as guias do TRCT e efetuar a baixa na CTPS do obreiro; emissão da chave de conectividade social, se for o caso. A entrega da guia CD/SD ficará condicionada aos termos da avença realizada entre empregado e empregador.

2.2.12 Obrigações decorrentes da extinção do contrato pactuado por prazo determinado

Sendo implementado o termo ou a condição do contrato de trabalho, este chegará ao seu fim. Nesse caso, incumbirá ao empregador pagar ao empregado às seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; salário trezeno proporcional; férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de um terço, se for o caso. Não há falar no pagamento de aviso prévio e multa menos da multa fundiária, ressalvando que o ex-empregado poderá efetuar o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada.

Se por ato de vontade do empregador, o contrato for rescindido antes do termo final, deverá pagar ao empregado às seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, mais um terço, se for o caso; indenização prevista no artigo 479, da CLT; salário trezeno proporcional; liberação do FGTS e pagamento da multa fundiária. O empregado dispensado antes do termo faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, ressalvando que, se ficar impossibilitado de recebê-lo, por culpa patronal, terá direito à indenização substitutiva.

Caso seja o empregado quem requeira o seu desligamento anteriormente ao termo final do contrato, terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem o seu desligamento precoce, na forma do disposto no artigo 480, da CLT.

Havendo disposição contratual de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo do contrato, incumbirá ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada, conforme sustentado alhures.

Quanto às obrigações de fazer, incumbe ao empregador: efetuar a baixa na CTPS do empregado e emitir as guias do TRCT devidamente preenchidas; emissão da chave de conectividade social; emissão das guias do seguro-desemprego, se for o caso.


3 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

A lei, para que tome forma e passe a surtir os seus efeitos jurídicos, necessita, obviamente ser criada. Somente será possível interpretar a lei a partir da sua entrada em vigor, momento em que o seu criador (o legislador) se desvencilha da criatura (norma posta).

O momento de elaboração da norma e, posteriormente, da sua interpretação, no entendimento de DELGADO constituem duas fases, uma pré-jurídica e, a outra, jurídica propriamente dita:

O primeiro instante, tipicamente político, caracteriza-se pela gestação e concretização em norma jurídica de ideários e propostas de conduta e de organização fixadas socialmente. Já o segundo instante, tipicamente jurídico, caracteriza-se pela apreensão do sentido e extensão da norma definitivamente elaborada, para a sua aplicação ao caso em concreto. (DELGADO, 2012, p. 217)

É tarefa praticamente impossível aplicar determinada norma ao caso em concreto, sem se interpretar o seu texto. Não se pode falar em subsunção do fato a norma sem que ocorra o processo de cognição interpretativo.

Nesse sentido, a lição de VENOSA, que entende que: “[...] Não há como se aplicar o Direito, qualquer direito, qualquer norma, qualquer texto leal sem interpretar. Ou, sob outro prisma, interpretar é aplicar o Direito; aplicar o Direito é interpretar. Há uma aplicação de polaridade nesse processo”. (VENOSA, 2009, p. 156)

Independentemente da redação dada a determinado texto legal, o seu intérprete invariavelmente terá que realizar o processo interpretativo, para buscar o sentido e a vontade da lei expressa em seu texto.

A lei puramente considerada, muito embora possa parecer insuscetível de erros imperfeições, contradições e obscuridades, a partir do momento em que é utilizada pelo intérprete para subsumir um fato a norma, pode apresentar alguns desses vícios.

Assim sendo, denota-se que o ato interpretativo não é tarefa das mais fáceis de desempenhar, cabendo ao intérprete pesquisar e estudar com afinco para decifrar o real intento do legislador.

Complementando esse raciocínio, NADER nos ensina que:

Interpretação é ato de inteligência e cultura. Somente o espírito capaz de compreender é que se acha apto às tarefas de decodificação. Ao sujeito cognoscente não basta, assim, a capacidade de articulação do raciocínio, pois a cultura – ou conhecimento da vida e da realidade – é um fator essencial à busca de novos conhecimentos (NADER, 2003, p. 257)

Para melhor apreender o tema em estudo, trazem-se à baila alguns conceitos elaborados pelos estudiosos do Direito do Trabalho, senão vejamos.

Ao conceituar a interpretação, CASSAR entende que:

Interpretar é atribuir significado, sentido, compreensão. A interpretação de uma lei determina-lhe seu sentido, pensamento, seu espírito e vontade. A vontade da lei (mens legis) nem sempre coincide com a vontade do legislador (mens legislatoris), por isso a necessidade de buscar o seu alcance. É como numa relação entre criador e criatura. A criatura pode ter vontade própria, diversa da de seu criador. Quando as leis são publicadas e passam a vigorar se dissociam de seus criadores para terem vida própria, podendo adaptar-se às novas realidades que não foram consideradas na ocasião de sua feitura. (CASSAR, 2010, p. 102)

Já NASCIMENTO entende que:

[...] A interpretação das normas jurídicas precede a aplicação, uma vez que sem interpretar não é possível conhecer as intencionalidades objetivas na norma jurídica que é aplicada.

O ato interpretativo opera-se em todo o direito, assim também no direito do trabalho, no qual da mesma forma é necessário escolher, entre os diversos significados possíveis da regra contida na norma jurídica, aquela que se mostra consistente de acordo com a sua finalidade, a sua razão de ser e os limites impostos pelo sistema normativo. (NASCIMENTO, 2009, p. 105-106)

E ainda:

Interpretar significa observar as intencionalidades objetivadas na norma jurídica que é aplicada aos casos concretos. As normas jurídicas a serem interpretadas no direito do trabalho revestem-se de uma diversidade de formas, como os tratados internacionais, as leis, os regulamentos estatais, os regulamentos de empresa, as convenções coletivas, as próprias decisões ou precedentes judiciais, os usos e costumes etc.

A interpretação é operação puramente intelectual, que sofre influências subjetivas do intérprete, evidentemente circunstanciado pela realidade que o cerca, entre as quais a sua visão do mundo, do poder econômico, do problema social, dos fins do direito, da liberdade do juiz diante da norma jurídica, do modo como vê o empregador na sociedade ou, também o trabalhador, aspectos que, entre outros, se elastecem no direito do trabalho diante da sua proximidade direta com essas questões, o que faz a norma interpretada nem sempre coincidir com a norma elaborada, dificuldade cujos efeitos negativos os órgãos judiciais procuram superar por intermédio da jurisprudência, forma indicativa da diretriz interpretativa predominante nas mais elevadas instâncias jurisdicionais. (NASCIMENTO, 2011, p. 502-503)

Em Direito do Trabalho, não existe uma fórmula pronta para se interpretar as normas que compõem esse ramo da Ciência Jurídica. Para realizar o ato de interpretação da norma trabalhista, a doutrina enumera uma série de métodos que podem ser utilizados, que serão estudados a seguir.

3.1 Os métodos científicos existentes para se interpretar a norma trabalhista

O Direito do Trabalho ainda não dispõe de mecanismos científicos próprios para decodificar o intento do legislador, através do processo interpretativo. Em razão disso, os métodos de interpretação são trazidos da Teoria Geral do Direito e aplicados no âmbito justrabalhista.

A Hermenêutica é o ramo da ciência do Direito que tem por escopo estudar o processo de interpretação. A interpretação, por outro lado, se traduz exatamente na execução do processo cognitivo de explicar, buscar o real sentido das palavras empregadas no texto da norma.

Diferenciando os conceitos supramencionados, DELGADO entende que:

[...]

Distingue-se a Hermenêutica (no sentido estrito) da interpretação. Esta, como visto, traduz, no Direito, a compreensão e reprodução intelectual de uma dada realidade conceitual ou normativa, ao passo que a Hermenêutica traduz o conjunto de princípio, teorias e métodos que buscam informar o processo de compreensão e reprodução intelectual do Direito. [...] Hermenêutica jurídica, a ciência que busca sistematizar princípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de interpretação. A Hermenêutica apreende e fixa os critérios que devem reger a interpretação – que os absorve e concretiza na dinâmica interpretativa (DELGADO, 2012, p. 219)

Dessa forma, a Hermenêutica Jurídica cuida de estabelecer os métodos de intepretação da norma jurídica que poderão ser utilizados pelo intérprete ao analisar o sentido da lei.

Os referidos métodos de interpretação são divididos em categorias, as quais compreendem: à interpretação quanto às fontes; quanto aos meios; e quanto aos resultados.

A seguir, passa-se a estudar cada um dos grupos de métodos interpretativos.

3.1.1 Método de interpretação quanto às fontes

O presente grupo de métodos de interpretação é composto pela interpretação autêntica, jurisprudencial e doutrinária.

A interpretação autêntica da norma é aquela proveniente do próprio legislador, que, ao verificar que determinada norma detém mais de um sentido na sua interpretação, cria outra norma, com o escopo de esclarecer a norma anfibológica.

Ao conceituar a interpretação autêntica, BARROS entende que:

[...]

Quanto ao agente ou à origem, a interpretação pode ser autêntica ou pública (Cunha Gonçalves e Caio Mário), quando realizada pelos órgãos do poder público (Legislativo, Judiciário e Executivo). Na primeira hipótese temos a interpretação autêntica, elaborada pelo próprio órgão que editou a norma. A rigor, diante da ambiguidade do texto legislativo, o legislador vota uma nova lie para fixar a sua vontade imperfeitamente manifestada. (BARROS, 2010, p. 111).

A interpretação jurisprudencial é realizada pelos órgãos colegiados do Poder Judiciário, na análise dos casos trazidos pelas partes. É o método mais comum de subsunção do fato jurídico à norma, o qual é posteriormente aplicado pela prolação da decisão.

Nesse sentido, mais uma vez a lição de BARROS, que afirma que: “[...] A intepretação judicial emana dos órgãos do Poder Judiciário, quando aplica a lei ao caso concreto, e pelo Executivo, por meio de regulamentos. [...]” (BARROS, 2010, p. 111)

Por fim, a interpretação doutrinária é a realizada pelos doutrinadores, que analisam a norma por meio de seus conhecimentos, teses e ideias.

3.1.2 Método de interpretação quanto aos meios

Quanto aos meios, temos os métodos de interpretação literal e/ou gramatical, sistemático, histórico, lógico e sociológico.

A interpretação literal e/ou gramatical consiste no método interpretativo pelo qual o exegeta faz a análise da norma utilizando-se das técnicas gramaticais para tanto.

Para CASSAR, esse método de interpretação:

Parte da premissa que o intérprete deve buscar o significado das palavras já que o legislador não as teria escolhido em vão. As palavras proclamam a expressão da vontade do legislador. Nesta teoria, também chamada de escola exegética, predomina a vontade do legislador. [...] Pesquisa-se a intenção do legislador pelo significado das palavras que fez incluir na norma e conclui-se que ele quis para um determinado caso. O exegeta apenas aplica a lei em consonância com a interpretação literal das palavras pelo legislador. (CASSAR, 2010, p.118)

Complementando o raciocínio, BARROS afirma que a intepretação literal gramatical:

[...] implica a análise morfológica e sintática do texto, na verificação do significado das palavras e na sua colocação na frase, segundo as regras gramaticais, para finalmente extrair o pensamento do legislador (BARROS, 2011, p. 111-112)

O método de interpretação sistemático consiste na análise da norma considerando todo o sistema legal em que ela se encontra inserida, fazendo-se a ligação entre diversos textos normativos que se correlacionam com a matéria.

Para GONÇALVES, o método sistemático: “[...] Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. [...]” (GONÇALVES, 2011, p. 80)

Pelo método histórico, o exegeta remonta à evolução histórica dos fatos visando entender a vontade do legislador no momento em que a norma foi criada.

CASSAR, novamente ensina que:

Para se alcançar a mens legis muitas vezes o intérprete tem que recorrer ao momento, aos elementos e ás condições históricas da época (occasio legis) em que foi confeccionada a lei. Em alguns casos vale-se dos projetos de leis, dos debates nas comissões técnicas das assembleias legislativas, dos pareceres etc. Este material não é fonte de direito, mas serve como subsídio para descobrir a verdadeira vontade da lei, isto é, do legislador.

Constitui-se na procura da verdadeira intenção do legislador (mens legislatoris) buscando subsídios nos momentos históricos, políticos, sociais e ideológicos. (CASSAR, 2009, p. 125)

O método lógico busca verificar o sentido da lei utilizando-se do raciocínio lógico.

BARROS entende que a interpretação lógica ou racional: “[...] exige que se estabeleça conexão entre a lei objeto da interpretação e outros textos legais que os une. Afere os motivos que ditaram a norma, pois ela reflete ideias políticas, filosóficas e econômicas, em determinado momento histórico”. (BARROS, 2010, p. 112)

Pelo método sociológico, o exegeta irá ajustar a intenção e o sentido da norma observando a realidade e a necessidade social quando de sua aplicação. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aconselha que o magistrado assim o faça quando proferir sua decisão.[21]

3.1.3 Método de interpretação quanto aos resultados

Quanto aos resultados, os métodos de interpretação compreendem a interpretação declarativa, extensiva ou ampliativa e restritiva ou limitativa e ab-rogante.

A interpretação declarativa traduz exatamente o intento do legislador por meio das palavras expressas no texto da lei.

No método de interpretação extensiva ou ampliativa, o exegeta verifica que o intento do legislador é mais abrangente do que dispõe o texto da norma.

Explicando esse método interpretativo, a lição de CASSAR:

A interpretação extensiva verifica-se quando a fórmula legal é menos ampla do que quis o legislador, isto é, a intenção do legislador ao confeccionar a norma legal era a de abranger mais hipóteses que as enumeradas ou mencionadas na regra em estudo. (CASSAR, 2009, p. 130)

A interpretação será restritiva ou limitativa, quando o texto da lei limita a sua aplicação, aos exatos termos do texto legal. Identifica-se claramente o método em comento, quando, por exemplo, determinado texto de lei estabelece em sua redação uma cláusula punitiva.

Dissertando sobre esse método interpretativo, BARROS no ensina que:

A interpretação restritiva, por sua vez, supõe que a lei “quis menos do que disso”. Esse critério de interpretação limita o campo de aplicação da lei a um âmbito prático menos amplo do que aquele constante de suas expressões. Qual o resultado prático dessa interpretação, à luz do Direito do Trabalho? Essa interpretação é utilizada no Direito do Trabalho quando se examina postulação fundada em condição mais vantajosa, concedida pelo empregador (art. 114 do novo Código Civil). É o caso, por exemplo, de concessão, pelo empregador, de determinada gratificação ao empregado que estiver na empresa por ocasião de balanços. Se for acusado lucro, paga-se a gratificação. [...] (BARROS, 2010, p. 113)

Por fim, a interpretação será ab-rogante quando da existência de incompatibilidade entre preceitos legais, entre um princípio geral do direito e uma lei que são inconciliáveis e incoadunáveis entre si.

Esses são os métodos de interpretação que o exegeta da norma trabalhista poderá se utilizar quando estiver realizando o estudo pormenorizado do sentido da norma.

A despeito de os referidos métodos não serem eficazes para melhor interpretar o Direito do Trabalho, são os meios pelos quais os operadores do Direito têm à sua disposição para analisar e subsumir os fatos à norma, quando da sua aplicação ao caso em concreto, até que sejam teorizadas novas formas de interpretação da norma juslaboral que sejam condizentes com a realidade justrabalhista.

Depois de estudados os métodos de interpretação das normas trabalhistas, passa-se, a seguir a interpretar o inteiro teor do artigo 477 do texto consolidado, o qual constitui objetivo principal deste artigo científico.


4 ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

As regras referentes à rescisão do contrato de trabalho encontram-se previstas no capítulo V, do título IV, da CLT e abarcam os artigos 477 a 491.

No presente capítulo, passa-se a estudar os requisitos estabelecidos no artigo 477, da CLT no que pertine à rescisão do contrato de trabalho.

Eis a transcrição do inteiro teor do artigo em comento:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

4.1 Da assistência à homologação do acerto rescisório

Da mesma forma que a quitação dos créditos de salário somente se perfaz por meio de ato solene, a quitação das verbas rescisórias somente será reputada válida se atendidas às formalidades legais.

Acerca da realização do referido ato jurídico, BARROS explica que: “[...] Trata-se de formalidade essencial à validade do ato que visa à absoluta certeza na quitação realizada. Preterida tal exigência, é ineficaz o recibo, a não ser que a parte confesse o percebimento do valor”. (BARROS, 2011, p. 765)

Na hipótese de o empregado se demitir ou for dispensado e contar com mais de um ano de prestação de serviços para o seu ex-empregador, o recibo de quitação que será lavrado somente terá validade se a rescisão for realizada perante o sindicato da categoria a qual o empregado pertence, na forma disposta no § 1º supratranscrito, ou perante a autoridade responsável no Ministério do Trabalho e Emprego do domicílio do empregado. Mesmo que a época da dispensa o empregado não conte com um ano de atividades, mas, em verdade, onze meses, mais a projeção do aviso prévio, a homologação no Sindicato será plenamente cabível.

Cumpre salientar que, na hipótese de o empregado se demitir, a quitação somente será reputada válida se este for assistida pelo sindicato ou por outro autoridade competente quando da manifestação volitiva de demissão.

Sobre a hipótese em comento, CARRION nos ensina que:

A ausência daquela formalidade é mais grave no pedido de demissão do que no de pagamento. Quanto ao primeiro, deseja-se preservar não só a autenticidade de manifestação havida com a data, e ainda afastar a ausência de pressões ou abuso o estado de ânimo claudicante do empregado em virtude de algum revés momentâneo sofrido no ambiente de trabalho ou fora dele. Mesmo que se prove a autenticidade do pedido de demissão não homologado, prevalece o posterior arrependimento; idem quanto ao acordo para rescindir, devendo o empregado restituir a quantia recebida. A manifestação de vontade só deveria ter sido aceita após a obediência à forma imposta. [...] (CARRION, 2012, p. 428)

Não havendo a homologação no pedido de demissão, seja a assistência feita pelo sindicato, ou pelo Ministério do Trabalho, esta não restará perfeita, convertendo-se o pedido de demissão em dispensa injusta.

Na eventualidade de não existir sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho, serão igualmente competentes para realizar a homologação da rescisão contratual o Ministério Público, o Defensor Público ou, caso na falta desses mencionados agentes públicos, o juiz de paz local[22].

O agente público competente para prestar a homologação gratuita é o servidor público em exercício no local do domicílio do empregado em que se encontra instalado o MTE[23].

Dentre às atribuições do servidor público responsável pela homologação do TRCT se podem elencar as seguintes: inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT e verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal.[24]

Se o servidor que proceder à homologação do TRCT, verificar a existência de vício capaz de nulificar a sua realização, não poderá fazê-lo, ficando, assim, impedido. As causas impeditivas de realização da homologação do termo de rescisão se encontram previstas no artigo 12[25], da instrução normativa em comento.

No dia marcado para a realização da homologação, o empregado e o empregador deverão comparecer, para que seja prestada à assistência à rescisão contratual[26].

Na hipótese de o empregado ser menor de 18 anos, deverá comparecer ao local designado (sindicato ou DRT) devidamente representado. O empregador, por seu turno, deverá vir representado por preposto municiado de carta de preposição, ou procurador devidamente munido de instrumento de procuração e, excepcionalmente, o procurador, munido de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.[27]

A assistência na homologação do acerto rescisório possui exceção legal. Nos casos em que a Administração Pública efetuar a dispensa de empregado público, não é exigida a assistência à homologação, de acordo com o que preceitua o inciso I, do artigo 1º, do Decreto-lei nº779/69[28]. A inexigência se dá em virtude de os atos da Administração Pública serem presumidamente válidos.

4.2 Da quitação dos valores e da natureza das verbas constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho

Com o escopo de atender ao princípio da boa-fé objetiva, do termo rescisório deverão constar e serem especificados os respectivos valores de cada uma das parcelas que serão pagas ao empregado em decorrência da extinção do pacto laboral.

Assim, incumbe ao empregador, ao emitir o TRCT discriminar as parcelas que serão pagas em favor do empregado, não sendo reputada válida a quitação genérica.

Ao interpretar o parágrafo em comento, SAAD entende que:

[...]

14) É exigência “ad substantiam” do instrumento rescisório do contrato de trabalho que nele sejam discriminados as parcelas e seus valores. Mesmo no caso de rescisão contratual por acordo, a sobredita exigência há que ser atendida, sendo de nenhum valor a cláusula em que o empregado renuncia a direito tutelado por norma imperativa. (SAAD, 2004, p. 362)

O TST, por meio da Súmula n. 330[29] estabeleceu os requisitos de validade da quitação das verbas trabalhistas constantes do TRCT.

No item I da referida Súmula, se o empregador, no transcurso do pacto laboral, inadimplir determinados direitos do empregado e não paga-los nem mesmo na rescisão, estes permanecerão devidos, podendo o ex-empregador pleiteá-los por meio da competente ação trabalhista, desde que observados os prazos de prescrição. Assim, se a parcela for devida e não quitada quando da extinção do contrato, poderá ser objeto de discussão judicial posterior.

Já no item II da súmula em estudo, se determinada verba tiver sido sonegada no curso do contrato de trabalho e somente paga quando da rescisão, a quitação será válida somente quanto ao período em que foi paga, na forma constante do termo de quitação.

Comentando a referida súmula, CORREIA e SANTOS explicam que:

O item II da Súmula nº 330 também trata da limitação dos efeitos da quitação promovida pelo sindicato. O item I tratava da parcela não mencionada e seus reflexos. Esse item II trata da limitação temporal da quitação.

A quitação, portanto, somente terá efeitos liberatórios no período expressamente indicado no recibo. (CORREIA; SANTOS, 2012, p. 518)

4.3 Das formas de pagamento das verbas rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito mediante cheque visado ou em dinheiro, na forma estabelecida entre empregado e empregador.

Caso o empregado seja analfabeto, o pagamento deverá ser feito impreterivelmente em dinheiro, sob pena de ser considerado como não realizado.

Frise-se que é permitido o pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, desde que dentro dos prazos estabelecidos no § 6º, do artigo 477, da CLT[30].

4.4 Do limite legal estabelecido em relação à realização de descontos no acerto rescisório

De acordo com o estabelecido no § 5º, do artigo 477, da CLT, o empregador poderá, quando da quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado em decorrência da extinção do pacto laboral, descontar valores, os quais não poderão exceder o equivalente a um mês de remuneração do obreiro.

A CLT veda expressamente a realização de descontos nos salários do empregado, na forma preceituada pelo artigo 462, salvo se o empregado causar dano ao empregador[31].

Todavia, a regra da intangibilidade salarial comporta algumas exceções, como na hipótese de adiantamentos salariais; realização de descontos previdenciários; de contribuição sindical; imposto de renda; no caso de o empregado contrair empréstimo consignado; descontos relativos a benefícios instituídos pela categoria do empregado e por ele usufruídos; de prestações relativas ao sistema de financiamento habitacional, na forma do artigo 1º, da Lei n. 5.725/71; salário trezeno; auxílio-funeral dentre outras mais.

Cumpre salientar, entrementes, que à compensação a que se refere o parágrafo em comento é de natureza material, não sendo vedado ao empregador requerer, em ação autônoma ou em sede de defesa trabalhista apresentada em decorrência de ação judicial, à compensação de créditos já pagos ao empregado na vigência do pacto laboral.

4.5 Da penalidade imposta pelo descumprimento do § 6º, a e b, do artigo 477, da CLT, contida no § 8º do mencionado artigo

O empregador, de acordo com a redação dada ao parágrafo 6º, alíneas a e b, do artigo 477, da CLT deverá observar os prazos ali contidos para quitar as verbas constantes do termo rescisório, sob pena de pagar, em favor do empregado, uma multa referente ao valor equivalente ao salário percebido, conforme se infere da redação do § 8º.

Assim, incumbe ao empregador quitar os valores rescisórios ao empregado da seguinte forma: até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao fim do pacto laboral, nos casos de aviso prévio trabalhado ou no término do contrato a termo ou, até o décimo dia útil, contado da data em que o empregado foi notificado da sua dispensa, tendo este cumprido o aviso ou o tendo recebido de forma indenizada, ou no caso de dispensa por justa causa.

Para que seja realizada de forma correta a contagem dos prazos supramencionado, deve-se utilizar a regra do artigo 132, do CCB/02[32], qual seja, exclui-se o dia do início da notificação da dispensa e inclui-se o dia do vencimento. O TST, inclusive, já pacificou esse entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial, da SDI-1 de n. 162.

Na hipótese de o vencimento da obrigação ocorrer em dia não útil, prorroga-se o pagamento para o próximo dia, não havendo a incidência da multa do artigo 477, da CLT[33].

Cumpre salientar que os prazos acima referidos se aplicam a qualquer tipo de extinção contratual, sendo certo que se descumprida pelo empregador, o empregado fará jus ao seu recebimento.

A jurisprudência do TST aponta situações de incidência da multa, senão vejamos.

Caso o empregador for pessoa jurídica de direito público e incorrer em mora na quitação dos valores rescisórios devidos ao servidor empregado, a multa também é aplicável, na forma cristalizada nos termos da OJ n. 238, da SDI-1, do TST.[34]

E ainda, mesmo que haja controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício, bem como de verbas rescisórias por meio de apresentação de defesa em ação trabalhista, a multa é devida, tendo em vista o cancelamento da antiga OJ nº 351, da SDI-I, do TST.

Quanto às hipóteses de não incidência da multa em comento são necessários alguns apontamentos.

Na hipótese de a empresa se encontrar em processo de falência, a multa em comento não é aplicável, tendo o TST cristalizado esse entendimento por meio da Súmula nº 388.[35]

A multa moratória em comento poderá ser afastada na hipótese de o empregado for responsável pela mora no pagamento, como, por exemplo, deixar de comparecer no sindicato ou à empresa para receber os valores rescisórios.

Mesmo que o empregador não ajuíze a ação de consignação de pagamento, nessa hipótese, não estará sujeito ao pagamento da multa, desde que comprove efetivamente que a mora se deu por culpa exclusiva do ex-empregado.

4.6 Da proibição de cobrança de taxa ou encargo no ato de homologação da rescisão contratual

No ato de homologação da rescisão é terminantemente vedada à cobrança de qualquer taxa ou encargo, tanto para o empregado, quanto para o empregador, na forma preceituada pelo § 7º, do artigo em comento. Ou seja, a assistência homologatória é gratuita.

O próprio TST, por sua Sessão de Dissídios Coletivos (SDC) já cristalizou o entendimento no sentido de proibir a cobrança, por meio da OJ n. 16[36].

Analisados os requisitos legais previstos no texto consolidado acerca da rescisão, passa-se a estudar a controvérsia jurisprudencial acerca da aplicação extensiva do artigo 477, no próximo capítulo.


5 CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO OITAVO, DO ARTIGO 477, DA CLT

De acordo com a literalidade do § 8º, do artigo 477, da CLT, a multa somente será aplicável quando o empregador deixar de quitar, em tempo e modo os valores constantes do termo de rescisão contratual.

Todavia, a jurisprudência tem divergido quanto à aplicação da multa em situações que não se encontram previstas na literalidade do texto da lei, utilizando-se de diversos métodos de interpretação para se chegar a esta conclusão.

Alguns Tribunais Regionais sustentam a tese que, a multa do artigo 477, da CLT é aplicável quando o empregador incorrer na mora quanto à homologação do termo rescisório, aduzindo que o acerto rescisório é ato complexo, que compreende tanto obrigações de fazer, quanto de pagar.

Assim, para os que defendem essa tese, o acerto rescisório é dotado de um conjunto de atos que devem ser realizados pelo empregador, os quais compreendem: o pagamento dos valores contidos no termo rescisório; a tradição da CTPS devidamente baixada e atualizada; a tradição das guias do TRCT, no código respectivo, a entrega da chave de conectividade social para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do empregado e, por fim, a tradição das guias de Comunicação de Dispensa/Seguro Desemprego.

Em razão da natureza solene do ato de homologação rescisória, também entendem os defensores dessa tese que, se por circunstância alheia à vontade do empregador, o órgão sindical não puder realizar a homologação rescisória, a multa também será devida, pois incumbia ao empregador, na hipótese de o sindicato realizar tal ato, procurar o Ministério do Trabalho e Emprego ou outro órgão competente para proceder à homologação.

Alguns Tribunais Regionais Trabalho, como, por exemplo, o da 3ª Região entendem pela possibilidade de aplicação extensiva da multa do artigo 477, conforme se depreende das ementas de jurisprudência abaixo colacionadas:

ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – MULTA DO ART. 477, § 6º, DA CLT – INCIDÊNCIA – A intempestiva homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho implica desrespeito ao prazo a que alude o § 6º do art. 477 da CLT, pois a rescisão contratual é ato complexo que não se exaure com o pagamento das parcelas devidas ao empregado, exigindo antes a anotação da CTPS e a entrega das guias para requerimento do seguro desemprego e levantamento do saldo do FGTS na conta vinculada do trabalhador. (MINAS GERAIS, 2012).

MULTA DO ART. 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO – Segundo o entendimento majoritário desta Egrégia Turma Julgadora, ocorrendo atraso na homologação do acerto rescisório, é devido o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ainda que o empregador tenha efetuado o depósito dos valores em conta corrente do empregado, dentro do prazo decendial. Considera-se o pagamento rescisório como ato complexo, envolvendo a "baixa" na CTPS, a expedição do documento para saque do seguro-desemprego e do FGTS + 40%, a par da assistência homologatória (em casos de contratos superiores a um ano), obrigações de fazer cujo retardo produz evidente prejuízo ao credor e afronta à regra celetista. A hipótese da não aplicação da penalidade somente se dá quando a extemporaneidade ocorre por culpa exclusiva do empregado, nos termos previstos na parte final do § 8º do art. 477 da CLT. (MINAS GERAIS, 2012).

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PENALIDADE DEVIDA – Mesmo ocorrendo a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei (art. 477, § 6º, da CLT), a ausência de homologação do termo de rescisão no lapso temporal legal também enseja a aplicação da multa em comento. Isso porque o pagamento do acerto rescisório não é a única obrigação do empregador por ocasião da rescisão contratual. (GOIÁS, 2010)

Por outro lado, a grande maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e de outros Regionais entendem pela inaplicabilidade da multa em comento nessa hipótese, ao fundamento de que a penalidade somente é cabível caso o empregador incorra na mora injustificada dos valores rescisórios, não ensejando a incidência da penalidade caso a homologação e as demais obrigações correlatas à extinção do pacto laboral sejam cumpridas de maneira intempestiva.

Nesse sentido, colacionamos alguns julgados que repelem a tese de aplicação extensiva da multa, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO – Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (BRASÍLIA, 2012)

RECURSO ORDINÁRIO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS A MENOR – PENALIDADE INAPLICÁVEL – 1- As disposições dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT não ensejam interpretação extensiva. Sabendo-se que a multa (§ 8º) é devida apenas em face da inobservância do disposto no § 6º, que, por sua vez, estabelece prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, claro que somente a impontualidade constitui motivo para aplicação dessa penalidade. Logo, o simples fato de, por decisão judicial, haver acréscimo dessas parcelas, ou inclusão de outros títulos, tal não assegura, em absoluto, o pagamento da multa em apreço, que – Repita-se – Tem motivo e finalidade diversos. 2- Recurso da reclamada parcialmente provido, restando desprovido o do reclamante. (PERNAMBUCO, 2012)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASÍLIA, 2012)

RECURSO DE REVISTA – MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO – Ressalvado o entendimento deste Relator no sentido de que o pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT, é ato jurídico complexo, envolvendo também a baixa na CTPS e a expedição de documentos para saque do FGTS, a par da assistência homologatória em contratos superiores a um ano, confere-se efetividade ao entendimento desta Dt. 6ª Turma, na atual composição, que entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASÍLIA, 2011)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PRAZO – DEPÓSITO TEMPESTIVO – HOMOLOGAÇÃO TARDIA – O art. 477 da CLT prioriza, para a aplicação da multa, o fato material de as verbas rescisórias serem pagas no prazo legal, circunstância que o Tribunal Regional reconheceu ter ocorrido, e não o aspecto formal do ato homologatório da entidade sindical. É a data do pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado o marco a ser levado em conta para a aferição do prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (BRASÍLIA, 2011)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – INAPLICABILIDADE – A multa prevista no art. 477, da CLT, é uma sanção pelo atraso ou inadimplência do empregador em cumprir sua obrigação de quitar as verbas a que o empregado tem direito. Portanto, o atraso na homologação não implica pagamento da multa do § 8º, do art. 477, da CLT, mormente no presente caso, em que houve o depósito bancário das verbas rescisórias na conta do reclamante. (PARANÁ, 2011)

MULTA DO ART. 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. NÃO INCIDÊNCIA – O fato gerador da multa do art. 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não na homologação do TRCT. Recurso ordinário não provido. (MATO GROSSO DO SUL, 2011)

O entendimento acerca da aplicação extensiva da multa prevista no artigo 477, § 8º, ainda não se encontra pacificado tendo diversos Tribunais Regionais. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho realiza a exegese do referido artigo de forma divergente.

Para os defensores da tese de aplicação extensiva da multa em comento, denota-se a utilização dos métodos de interpretação lógico, sistemático e extensivo, pois se analisa a norma considerando todo o arcabouço protetivo trabalhista, de forma ampla e irrestrita. Essa interpretação visa favorecer a parte hipossuficiente da relação laboral, isto é, o empregado, que não pode assumir os riscos do negócio decorrentes da suposta incúria do empregador.

O outro entendimento, por seu turno, repele por completo a aplicação extensiva da multa para situações nela não previstas. Nesse caso, se denota a aplicação do método de interpretação literal e/ou gramatical, porquanto as normas de exegese não admitem a interpretação extensiva de norma de caráter punitivo, sob pena de violar o próprio princípio da legalidade. O escopo da multa é de punir a desídia do empregador, que não quita em tempo os valores rescisórios do empregado.

Analisado o cotejo de teses apresentadas pela jurisprudência acerca da interpretação da multa prevista no parágrafo oitavo, do artigo 477, da CLT, passa-se a tecer as considerações finais do presente estudo.


6 CONCLUSÃO

Como visto, de acordo com o modo em que o contrato de trabalho for extinto, a legislação trabalhista atribuiu regramento específico, visando assegurar à garantia dos direitos patrimoniais decorrentes do fim do contrato.

Findando o contrato, seja em razão da vontade do empregador (dispensa imotivada; dispensa por justa causa e culpa recíproca), seja em razão da vontade do empregado (pedido de demissão e rescisão indireta, em virtude do desaparecimento de uma ou ambas as partes contratantes; por mútuo consentimento; por força maior, dentre outras formas de extinção do contrato, incumbirá ao empregador efetuar as reparações econômicas, conforme se der a extinção do pacto laboral.

A esmagadora maioria de normas trabalhistas em vigor visa proteger a parte hipossuficiente da relação de emprego, representada pelo empregado. O regramento legal previsto no texto consolidado no que se refere à quitação dos valores rescisórios comina multa em razão do inadimplemento decorrente do pagamento intempestivo, conforme preceitua o § 8º, do artigo 477, da CLT.

A multa visa punir o empregador que descumpre o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legalmente estabelecido, tendo em vista que não se pode inculpar o empregado pela incúria do empregador, porquanto este é quem assume os riscos do empreendimento.

No entanto, por se tratar de norma de caráter essencialmente cominatório, a sua intepretação não pode se dar de maneira extensiva, conforme entendem alguns nobres juristas. O fato gerador da multa consta dos exatos termos da redação do artigo.

As normas de caráter punitivo devem ser interpretadas de maneira literal, sob pena de nulidade e de culminarem na violação do princípio da legalidade, tendo em vista que ninguém poderá ser compelido a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

E a CLT, nessa hipótese, não dispõe na literalidade do § 8º, do artigo 477 qualquer penalidade em decorrência do não cumprimento de obrigações correlatas à extinção do contrato de trabalho, quais sejam: cumprimento de obrigações de fazer (tradição de guias do seguro-desemprego, do TRCT, expedição de chave de conectividade social, baixa e atualização da CTPS) dentre outras mais. Além disso, não há no texto consolidado a cominação de multa, caso ocorra a mora na homologação da rescisão em razão de o órgão competente para a homologação (sindicato, MTE, juiz de paz local ou outro) não consiga realizar o ato, por circunstâncias alheias à vontade do empregador.

Com o escopo de findar a cizânia aqui apresentada, se sugere que o TST elabore verbete jurisprudencial, para esclarecer, enfim, se a multa prevista no § 8º, do artigo 477 é cabível em razão da sua interpretação extensiva, sistemática e lógica, para que então seja pacificada a divergência.

Enquanto tal situação não ocorre, ficará ao livre arbítrio do juiz interpretar e aplicar a norma da forma que melhor lhe convém, incumbindo à parte prejudicada suscitar nova interpretação ao órgão jurisdicional de grau superior.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

[2] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...]

[3] Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...]

[4] Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

[5] Nesse sentido, as Orientações Jurisprudenciais  n.199 e 366, da SDI-1, do TST.

[6] Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

[7] Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

[8] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

[9] Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

[10] Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

[11] LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

[12] Súmula nº 314 do TST: INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

[13] Cumpre esclarecer que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deverá ser entregue, observando-se os ditames da Portaria n. 1.057, de 06 de julho de 2012, baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

[14] Súmula nº 157: GRATIFICAÇÃO. A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.7.62, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.

[15] Súmula nº 171: FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

[16] Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. [...]

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

[17] A Lei do FGTS (8.036/90) no § 2º, do artigo 18, determina que o percentual é de vinte por cento em caso a extinção do empreendimento se der por força maior.

[18] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...]

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

[19] Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

[20] Súmula nº 44 do TST: AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

[21] Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

[22] De acordo com o estabelecido no III, do artigo 6º, da IN SRT n. 15/2010, do MTE e do § 3º, do artigo 477, da CLT.

[23] De acordo com o disposto no inciso II, do artigo 6º, da IN SRT n. 15/2010, do MTE.

[24] Na forma disposta no artigo 8º, da IN SRT n. 15/2010.

[25] Art. 12.  São circunstâncias impeditivas da homologação:

I - nas  rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;

b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;

III - irregularidade da representação das partes;

IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

VI - atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e

VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

[26] Conforme determina o artigo 13, da IN em comento.

[27] Tudo em conformidade com o disposto nos § 1º, 2º e 3º, do artigo 13.

[28] Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; [...]

[29] QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

[30] Conforme estabelece o § 1º, do artigo 23, da IN n. 15/2010.

[31] Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

[32] Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

[33] Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 20, da IN SRT n. 15/2010.

[34] OJ n. 238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

[35] Súmula nº 388 do TST - MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

[36] 16. TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.



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