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Multiparentalidade

Conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento

Multiparentalidade. Conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento

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O presente artigo pretende desenvolver uma análise, ainda que breve e incipiente, sobre a multiparentalidade e os seus efeitos jurídicos.

1.  Conceito de Multiparentalidade;

Trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais[1].

Sabe-se que a família estrutura-se e constitui-se das mais variadas formas e padrões, tornando a noção que a família é baseada apenas por liames genéticos, biológicos e decorrentes do casamento civil, ultrapassada. Ao invés de proteger-se o patrimônio, passou a prevalecer o direito dos indivíduos, iniciando, assim, o reconhecimento de relações interpessoais existentes na sociedade.

Isso decorre da mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade – é possível, portanto, reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés da puramente biológica.

Além disso, a coexistência de vínculos biológicos e afetivos é perfeitamente viável, mostrando-se não apenas como direito, e sim como obrigação, de forma a preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Apresentamos o conceito de paternidade não somente considerando o liame genético – há de ser levado em consideração “a paternidade como aquela que, fruto do nascimento mais emocional e menos fisiológico” [2] e que “reside antes no serviço e amor que na procriação” [3].

Com o reconhecimento de que o afeto é um princípio do direito de família e faz as vezes de direito fundamental, há uma quebra de paradigmas, dando-se valor e lugar para o afeto, para o que permeia cada uma das relações familiares. É por esta razão que se diz que as relações de consanguinidade são menos importantes que as oriundas de laços de afetividade e convivência familiar. A afetividade é o elemento nuclear e definidor da união familiar.


2.  Efeitos do reconhecimento da Multiparentalidade

Neste contexto, a multiparentalidade significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado(a) como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado(a) o ama e o(a) tem como pai/mãe, sem que para isso, se desconsidere o pai ou mãe biológicos. A proposta é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos.

A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.

2.1.  No parentesco;

O primeiro efeito do reconhecimento do fenômeno da multiparentalidade se dá na própria relação de parentesco/filiação. Salienta-se que, embora haja constante menção somente à “paternidade” ou “maternidade” sócio-afetiva, a criação do vínculo se estende aos demais graus e linhas de parentesco, passando a produzir todos os efeitos patrimoniais e jurídicos pertinentes, englobando toda a cadeia familiar.

Assim, o filho teria parentesco em linhas retas e colateral (enfatizando que apenas até o quarto grau) com a família do pai/mãe afetivo e pai/mãe biológicos, fazendo valer todas as disposições expressas em lei quanto ao direito de família – incluindo, por exemplo, impedimentos matrimoniais e sucessórios.

Em decisão inédita no ano de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido para acrescentar na certidão de nascimento de jovem de 19 anos o nome da mãe socioafetiva, sem ser retirado o nome da mãe biológica. Esta morreu três dias após o parto, sendo que quando o filho tinha dois anos o pai se casou com outra mulher, postulante da ação em conjunto com o enteado. O jovem sempre viveu harmoniosamente com o pai, a madrasta, que sempre chamou de mãe, bem como com a família de sua mãe biológica, que nunca fora esquecida. O filho que sempre conviveu entre as três famílias tem agora um pai, duas mães e seis avós registrais (FOLHA DE SÃO PAULO, 2012).

Ementa: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.”[4]

2.2.  No nome;

Conforme entendimento universal na doutrina e na jurisprudência, o direito do uso do nome do pai pelo filho é direito fundamental e não pode ser vedado. Esse direito é decorrente do Princípio da Dignidade Humana, o qual está alçado a Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III.

Sobre o tema, insta colacionar os ensinamentos do professor Sílvio Venosa:

“O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.”[5]

Depois de reconhecida a existência da multiparentalidade, o nome do filho, sem qualquer impedimento legal, poderia ser composto pelo prenome e o apelido de família de todos os genitores. Vale lembrar que a Lei dos Registros Públicos[6], em seu artigo 54, não impossibilita isso – portanto, a alteração do nome em decorrência da multiparentalidade não gera conflito com nenhuma disposição expressa em nosso ordenamento jurídico.

Em uma ação proposta na comarca de Cascavel[7], Paraná, o autor ingressou com pedido de adoção do adolescente A. M. F., e, além disso, requereu a manutenção da paternidade biológica, concomitante com o deferimento da adição, assim como requerendo o acréscimo de seu patronímico ao nome do adolescente, passando este a se chamar A. F. M. Z. Transcrito, abaixo, encontra-se o relatório da decisão neste processo:

DECISÃO. Diante do exposto e por tudo o que mais dos autos consta, embasado no artigo 227, § 5º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 170 e artigos 39 e seguintes da Lei 8069/90, considerando que o adolescente A. M. F, brasileiro, filho de E. F. F. e R. M. F., nascido em 16 de janeiro de 1996, registrado sob o nº XXX, folhas 24, do Livro A/10, perante o Registro Civil de B. V. da C. -PR, estabeleceu filiação socioafetiva com o requerente, defiro o requerimento inicial, para conceder ao requerente E. A. Z. J. a adoção do adolescente A. M. F., que passará a se chamar A. M. F. Z., declarando que os vínculos se estendem também aos ascendentes do ora adotante, sendo avós paternos: E. A. Z. e Z. Z.. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado para inscrição no Registro Civil competente, no qual seja consignado, para além do registro do pai e mãe biológicos, o nome da adotante como pai, bem como dos ascendentes, arquivando-se esse mandado, após a complementação do registro original do adotando.”

Observa-se que o juiz acolheu aos pedidos do autor, tanto na adoção, na inclusão do patronímico, quanto na manutenção do pai biológico no registro – ainda, na própria sentença ordenou a expedição do mandado para inscrição no Registro Civil competente, tão logo quanto o processo tenha transitado em julgado.

Em entrevista[8], o juiz que acompanhou esse caso, Dr. Sérgio, membro do IBDFAM, explica que, inicialmente, o pedido era de adoção em favor do pai socioafetivo com a exclusão do pai biológico. Para atender ao melhor interesse da criança, considerando que o próprio adolescente chamava ambos de pai, o juiz optou pelo não desligamento da família biológica paterna. Assim, como relata o juiz, o adolescente terá os benefícios afetivos dos dois pais e também outras vantagens como a inclusão em planos de saúde, planos previdenciários, pode figurar como dependente de qualquer um em clubes sociais e poderá pleitear alimentos dos dois. Com relação aos efeitos sucessórios, o adolescente será herdeiro de ambos os pais. 

Além dessas palavras, complementa: “Penso que o adolescente estava numa situação terrível de ter que optar entre um pai ou outro. Escolheu aquele que lhe era mais próximo, mas isso não significava que não tinha relação afetiva, que amasse também o pai biológico. O pai biológico também estava numa situação muito difícil. Ama o filho, e talvez por isso mesmo, como fez a mãe do julgamento de Salomão, para o bem do filho, inclusive, para não perdê-lo, acabou por concordar com a adoção em favor do pai socioafetivo, já que o pedido inicial era de adoção, com a exclusão do pai biológico”, reflete. No julgamento do rei Salomão, o velho rei é chamado a julgar uma disputa entre duas mulheres que reclamam ser a mãe da mesma criança. Incapaz de chegar a um acordo, o rei dita a sentença que a criança deve ser dividida em duas partes. Uma das mulheres admite que assim seja, pelo menos a outra não fica com a criança. A outra prefere abdicar da disputa, dessa forma ela não morrerá. O rei não tem dúvidas e entrega o bebe a esta última, pois foi ela que colocou em primeiro lugar o bem-estar do seu filho.”

Por fim, vale destacar o entendimento que existe a teoria do direito individual ou da personalidade – para os seus adeptos, o nome é um dos atributos da personalidade, compreendido no sistema de proteção desta, sendo assegurado o direito a ações contra terceiros que tentam usurpá-lo.

Essa corrente é a mais aceita entre os doutrinadores civilistas modernos, exprimindo com correção a natureza do direito ao nome, encontrando-se inserida no ordenamento jurídico brasileiro e assegurada pela Constituição Federal de 1989.

2.3.        Na obrigação alimentar;

A obrigação alimentar gerada pelo reconhecimento da multiparentalidade é a mesma já aceita e utilizada no caso biparentalidade – ou seja, é aplicada tanto ao pai biológico quanto ao pai afetivo, observando o disposto no artigo 1.696, do Código Civil;

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Ou seja, os pais/mães biológicos e afetivos seriam credores e devedores de alimentos em relação ao filho, respeitando, obrigatoriamente, o binômio possibilidade/necessidade (conforme disposto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil).

Desta forma, igualmente em relação à verba alimentar estipulada em um processo no qual não haja a existência do reconhecimento da multiparentalidade, são aplicadas as regras ordinárias já previstas, estendendo-as de forma a abranger os múltiplos genitores.

Por fim, é importante ressaltar que a legislação vigente assegura que a prestação de alimentos é recíproca entre pai e filho, portanto, todos os pais poderão prestar alimentos ao filho, bem como este poderá prestar alimentos a todos os pais. 

Conforme demonstra ementa abaixo, há o entendimento jurisprudencial que a ausência de vínculo biológico não é suficiente para afastar a obrigação alimentícia, tendo em vista que os alimentos são destinados ao atendimento das necessidades básicas dos filhos.

ALIMENTOS. DESERÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.1. Cuidando-se de ação de alimentos, onde se discute a capacidade econômica do alimentante, o qual alegou insuficiência de recursos e pediu a gratuidade, a ausência de preparo não induz à deserção, sendo razoável conceder a dispensa do preparo.2. Estando provado o vínculo jurídico de filiação, a alegação de inexistência do liame biológico é irrelevante e vazia, pois não paira dúvida alguma sobre o vínculo socioafetivo, decorrente da posse do estado de filho, nem que o alimentante era o provedor do núcleo familiar.3. Os alimentos se destinam ao atendimento das necessidades dos filhos, que são presumidas, dentro da capacidade econômica do alimentante. Recurso desprovido.”[9](grifos nossos)

Também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme ementa abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO AFASTADOS. i - não obstante o exame de DNA afastar a existência de relação biológica entre as partes, a ausência de elementos que comprovem a inexistência de vínculo sócioafetivo, que deve ser considerado na apreciação de pedido de antecipação de tutela para suspender o pagamento dos alimentos. ii - o reconhecimento voluntário de filhos tem natureza de ato jurídico stricto sensu, consoante dicção do artigo 185 do Código Civil, sendo, por isso, irrevogável e irretratável. a sua invalidação somente pode ocorrer por força do reconhecimento de vício de consentimento do próprio autor do ato; por recusa do reconhecido; e quando contrário à verdade, por provocação de qualquer pessoa com justo interesse. iii - impõe-se a subsistência da obrigação alimentar até a instauração do contraditório, quando as questões poderão ser examinadas com a prudência que o caso requer. iv - negou-se provimento ao recurso.[10]

2.4.        Guarda de filho menor;

Em tese, juridicamente não há dificuldades em resolver o problema da guarda de filhos, ainda que seja reconhecida e aceita a multiparentalidade.

O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º.

Neste caso, é imprescindível analisar caso a caso, observando sempre o princípio do melhor interesse da criança. No caso em que a criança é considerada suficientemente madura, os Tribunais tendem a considerar sua preferência, desde que consoante com o princípio supramencionado.

Atente-se para o fato de que a ordem de prioridade de interesses foi invertida, posto que antigamente, se houvesse algum conflito decorrente da posse do estado de filho, entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva, os interesses dos pais biológicos se sobrepunham aos interesses do filho, porque se primava os vínculos sanguíneos e biológicos, ou seja, a hegemonia da consanguinidade.

Desta forma, é nítido que o critério mais adequado a esses casos é o da afinidade e afetividade, sendo, portanto, que os pais afetivos levam sensível vantagem na obtenção da guarda dos menores.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu sentença, acerca de caso de disputa de guarda de menor entre pai afetivo e o pai biológico, no qual prevaleceu a guarda para o primeiro, conforme demonstra emenda a seguir:

Ementa: PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – MANTENÇA DA GUARDA COM O CASAL QUE VEM CRIANDO A MENOR – ARTIGOS 6º E 33 DO ECA – PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS – RECURSO PROVIDO. Tendo como foco a paternidade socioafetiva, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do melhor interesse do menor, cabe inquirir qual bem jurídico merece ser protegido em detrimento do outro: o direito do pai biológico que pugna pela guarda da filha, cuja conduta, durante mais de três anos, foi de inércia, ou a integridade psicológica da menor, para quem a retirada do seio de seu lar, dos cuidados de quem ela considera pais, equivaleria à morte dos mesmos. Não se busca legitimar a reprovável conduta daqueles que, mesmo justificados por sentimentos nobres como o amor, perpetram inverdades, nem se quer menosprezar a vontade do pai biológico em ver sob sua guarda criança cujo sangue é composto também do seu. Mas, tendo como prisma a integridade psicológica da menor, não se pode entender como justa e razoável sua retirada de lugar que considera seu lar e com pessoas que considera seus pais, lá criada desde os primeiros dias de vida, como medida protetiva ao direito daquele que, nada obstante tenha emprestado à criança seus dados genéticos, contribuiu decisivamente para a consolidação dos laços afetivos supra-referidos (destaque no original).”[11]

Em determinadas situações, quando o magistrado entender necessário, este poderá aplicar o disposto no artigo 1.616 do Código Civil:

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Tendo em vista o artigo supramencionado, é possível que, ainda que em posse de sentença julgando procedente a investigação de paternidade e reconhecido o vínculo biológico, nos casos em que for exagerada e humilhante ao menor a resistência do pai biológico, o magistrado poderá determinar que a guarda fique com o pai afetivo, ainda que impossibilite o pai biológico a acompanhar a criação e educação de seu filho, como penalização.

Por sua vez, em situação dissonante da descrita no parágrafo anterior, pode-se optar pela guarda compartilhada, desde que harmonioso o relacionamento entre os pais. Vale ressaltar que os laços afetivos construídos com o convívio das partes é decisivo e imperioso nas ações de guarda – conforme demonstra a ementa a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. Estudo social que comprova ser a autora responsável pela infante desde os três meses de vida. Guarda de fato exercida pela autora e pelo genitor (de cujus) da menor. Existência de vinculo afetivo entre a autora e a criança construídos a partir do convívio. Guarda definitiva deferida. Sentença mantida. Precedente deste tribunal. Apelação improvida.”[12]

Necessário enfatizar que esse direito não se resume aos pais afetivos, podendo se estender, por exemplo, aos avós, como se verifica na ementa a seguir:

Ementa: AÇAO DE GUARDA. MENORES SOB O PODER FAMILIAR DOS AVÓS PATERNOS. AMPARO MATERIAL E AFETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Residindo as infantes com os avós paternos desde tenra idade e vivendo sob suas responsabilidades, bem como permanecendo após o falecimento do genitor, atendendo, assim, os interesses das menores e pela impossibilidade financeira da mãe de suprir as necessidades básicas das crianças. 2. In casu, a confirmação da sentença deve ser feita, corrigindo tão somente acerca do direito de visita da mãe, ora apelante, às suas filhas, de acordo com o que foi registrado no relatório técnico acostado nos autos. 3. Recurso conhecido e dado parcial provimento.”[13]

Salienta-se que a guarda do menor não obsta no direito de visita para aquele que teve a pretensão refutada, desde que comprovada a idoneidade e os benefícios que este contato pode trazer à criança.

2.5.         Direito de visitas;

A partir da promulgação da Lei nº 12.398/2011, o direito de visita, que até então era permitido apenas aos genitores, foi estendido aos avós.

Desta feita, fora acrescentado um parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, o qual passou a ter o seguinte teor: 

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente” (grifo nosso).

Depois de definida a guarda, desde que não se aplique ao artigo 1.616 do Código Civil, já transcrito anteriormente, cabe a fixação do direito de visita em relação aos outros pais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou uma ação na qual, embora determinado que o menor devesse ficar com o pai e sua madrasta, com os quais possuía fortes vínculos afetivos, foi assegurado á mãe biológica o direito de visitas, sob o argumento que havia grande importância no contato entre o infante, seus irmãos e a mãe biológica. Resta o acórdão:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. Revalando o estudo social e psicológico que a menor, hoje com nove anos de idade, prefere a guarda do pai, com quem já se encontra desde o ajuizamento da ação, em 2004, internalizando o pai e a madrasta como casal parental, é de se manter a decisão, impondo-se, entretanto, preservar os vínculos com a mãe e irmãos (filhos desta) através de regulamentação de visitas. Recurso desprovido” [14].

O direito de visitas tem a finalidade de estreitar vínculos afetivos, portanto deve ser conferida, a menos que haja algum impedimento ou motivo suficiente para impor essa restrição, conforme julgado a seguir:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - POSSIBILIDADE.- Com base no princípio do melhor interesse da criança e no novo conceito eudemonista socioafetivo de família consagrado pela Constituição Federal de 1988, o direito de visita, que anteriormente era concebido apenas a quem detinha a guarda ou o poder familiar da criança, deve ser estendido a outras pessoas que com ela possuam relação de amor, carinho e afeto. Assim, considerando que o requerente conviveu com o requerido, menor de idade, durante cinco preciosos anos de sua vida, como se seu pai fosse, não se pode negar o vínculo sócioafetivo que os une, advindo daí a fundamentação para o pedido de visita”[15]

Na ementa abaixo, pode-se verificar que ainda que restado comprovado o liame biológico inexistente, há de se considerar o melhor interesse da criança, podendo-se, portanto, fazer valer o direito de visitas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITA. PATERNIDADE BIOLÓGICA. VÍNCULO GENÉTICO INEXISTENTE. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. CONVIVÊNCIA MATERNA E PATERNA. IMPORTÂNCIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVANTE.

1. O mero vínculo genético inexistente no caso sub judice, por si só, não é suficiente para afastar a paternidade de cunho afetiva. Em algumas situações, a filiação afetiva pode-se sobrelevar à filiação biológica, em razão da relação de carinho e afetividade construída com o decorrer do tempo entre pai e filho.

2. Com amparo na proteção do bem-estar e do bem desenvolvimento do menor, o direito de visitas deve ser sempre regulamentado com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do pátrio-poder e, notadamente, em face dos interesses do menor, a fim de lhe propiciar um melhor desenvolvimento moral e psicológico.

3. Há que se enaltecer a importância da convivência tanto materna e quanto paterna, ao passo em que o direito do menor de conviver com seu genitor mostra-se de fundamental relevância para o desenvolvimento e formação da criança, máxime quando inexiste qualquer motivo que não a recomende.

4. Mostra-se de fundamental importância a realização de estudo psicossocial a fim de aferir a intensidade do vínculo afetivo existente entre as partes, bem com as consequências da desconstituição deste vínculo para a criança.

5. Agravo provido para determinar a realização do estudo psicossocial do caso em questão e autorizar que o genitor possa visitar o filho em domingos alternados.”[16]

Por fim, consoante com os julgados anteriores, segue a ementa de um processo no qual é consolidada a necessidade de visitas para estreitamento dos laços afetivos.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES PARA RESTRIÇÃO - DESAVENÇA ENTRE OS PAIS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR - DIREITO DE CONVÍVIO PATERNO - ARTIGO 1589, DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE ESTREITAMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS. Agravo desprovido. 1- É inequívoco o direito de visitação à aquele que não detém a guarda, conforme preleção do artigo 1589, CC. 2- não havendo motivos suficientes para impor ao pai a restrição requerida pela genitora, há que se preservar o convívio paterno, sob pena de estar se privilegiando a vontade dos pais e não o interesse da menor.” [17]

2.6.         Direitos sucessórios;

Os direitos sucessórios, no caso de multiparentalidade, são reconhecidos entre pais e filhos (e seus parentes), observada a ordem de preferência e vocação hereditária disposta nos artigos 1.829 a 1.847, do Código Civil.

As linhas sucessórias são estabelecidas de acordo com os genitores. Ou seja, aplica-se tanto ao pai/mãe biológico(a) quanto ao pai/mãe afetivo(a). Se morresse o pai/mãe afetivo, o filho seria herdeiro em concorrência com os irmãos, ainda que estes sejam unilaterais. Cabe ressaltar que a doutrina e jurisprudência não mais fazem distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais.

Pode-se citar, por exemplo, que, se morresse o(a) pai/mãe biológicos, o filho também seria sucessor. Se morresse o menor, os pais seriam sucessores, dividindo o patrimônio do falecido entre eles.

Um caso exemplar, ocorrido em Santa Catarina, envolveu a filha biológica de uma empregada doméstica que foi criada pelos patrões, tendo sido reconhecido que a moça tinha pai e mãe socioafetivos. A sentença foi proferida pelo desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, na 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, que prestou depoimento, transcrito abaixo[18]:

“A prova dos autos é exuberante. No baile de debutantes, a filha socioafetiva foi apresentada como filha do casal. Quando ela se casou, eles foram contados como pai e mãe. Ela tinha os irmãos biológicos como irmãos. Quando nasceu o filho da filha afetiva, ele foi tido como neto recebendo, inclusive, um imóvel dos avôs afetivos. Trata-se de uma relação afetiva superior ao simples cumprimento de uma guarda”, avalia o desembargador. 

Com a morte da mãe afetiva e consequente abertura do processo sucessório, a filha socioafetiva foi excluída da respectiva sucessão, que entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários.

Com o óbito da mãe afetiva, abriu a sucessão e a filha afetiva não foi contemplada. Durante a disputa hereditária, abandonou-se esse amor construído por tantos anos”, afirma o desembargador. A decisão foi unânime. 

Em suma, não há distinção ao procedimento utilizado em uma família na qual não há a multiparentalidade – ou seja, o filho é herdeiro de seus pais (sejam biológicos ou afetivos) e eles herdeiros de seus filhos, além dos vínculos com os demais parentes.

2.7.        Conflito entre genitores;

Os poderes de supervisionar e fiscalizar a educação e o desenvolvimento do menor é previsto aos não detentores da guarda, conforme disposto no artigo 1.583, § 3º, do Código Civil. Esses poderes possivelmente, de forma provável inclusive, acarretar em divergências inconciliáveis entre os pais (biológicos e afetivos).

Para essa hipótese de eventual divergência, a lei estabelece dispositivos, como artigo 1.517 e 1.567 do Código Civil, aos quais é possível pleitear ao Poder Judiciário e recorrer ao juiz para dirimir a lide.

Nos dizeres de Bernardes[19]:

“Acreditamos, por certo, que este instituto jurídico familiar identificado como paternidade socioafetiva, mesmo ainda não respaldado com solidez pela legislação civil em voga, mas que já vem sendo admitido pelos Tribunais do país, enquadrado como um fato e integrado ao sistema de direto, concretizará como a mais importante de todas as formas jurídicas de paternidade, onde seguirão como filhos legítimos os que descendem do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição, tendo um significado mais profundo do que a verdade biológica”

Finaliza-se, observando as novas perspectivas para a solução destes conflitos, pois é enorme a divergência dos entendimentos sobre o tema paternidade biológica e afetiva, dando margem para amplos debates quanto a este assunto.


Considerações finais

A Multiparentalidade é uma forma alternativa de efetivar o princípio da dignidade humana e da afetividade, possibilitando o reconhecimento de elementos subjetivos – como amor, afeto, cuidado. Não é possível, nestes casos, a “adoção unilateral”, pois não há a substituição de nenhum dos pais biológicos – há apenas o reconhecimento de pai/mãe socioafetivo, prevalecendo e reconhecendo o vinculo construído pelas partes.

O fenômeno da Multiparentalidade possibilita que haja um reflexo da realidade de uma família no mundo judiciário, desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, decorrendo todos os efeitos cabíveis da filiação.

A mudança mais marcante dentro do direito de família com relação à paternidade dos filhos decorre da criação do artigo 227 da Constituição Federal, o qual prioriza o princípio da dignidade humana, proibindo-se qualquer tipo de discriminação com relação aos filhos havidos fora do casamento. Com isso, todos os filhos passaram a ter os mesmos direitos e obrigações referentes à filiação.

O presente trabalho almejou apresentar uma nova visão em relação ao fato de que a paternidade não pode ficar restrita somente ao vínculo biológico, pois o afeto, o amor, o carinho não decorrem simplesmente da biologia.

Entende-se que a paternidade biológica não substitui a convivência, a construção permanente dos laços afetivos, pois pai é considerado aquele que educa, ama e se preocupa com o bem-estar dos filhos. Então, o mais importante vínculo de paternidade é o afetivo, e pai pode perfeitamente não ser o que determina o vínculo genético. Portanto, cria-se uma distinção entre o conceito “pai” (liame afetivo) e o conceito “genitor” (liame biológico).

Insta salientar que o conteúdo apresentado neste trabalho não esgota as teses e correntes acerca do assunto – o objetivo é apenas contribuir para ampliar o debate com relação à possibilidade do reconhecimento da paternidade biológica e da paternidade socioafetiva, sem que haja substituição de um por outro.

Por óbvio, o ato de reconhecer um filho é acompanhado de vários efeitos tanto na esfera patrimonial, psicológica, social e pessoal, tais como direito de portar o nome do pai ou mãe, a guarda, alimentos e principalmente no que se refere à questão sucessória. A multiparentalidade configurada pelo registro de nascimento, embora ocasione um bônus aos filhos contemplados pela dúplice paternidade, poderá futuramente tornar-se uma obrigação dobrada se levarmos em consideração a reciprocidade de alimentos e capacidade sucessória. Portanto, cada caso deve ser estudado criteriosamente – embora os reflexos não sejam certos e definitivos, é necessário que sejam levados em consideração.

Por fim, faz-se necessário uma discussão mais profunda quanto à temática, no sentido de avaliar mais cuidadosamente a inovação proposta pela multiparentalidade, assim como seus efeitos e consequências jurídicas.


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Notas

[1] PÓVOAS, Maurício Cavallazi. Multiparentalidade – a possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. Editora Conceito, 2012; pg. 79.

[2] FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade – Relação biológica e afetiva. Editora Del Rey, 1996; pg. 37.

[3] VILLELA, Desbiologização. Pg. 400 e 415;

[4] SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Alcides Leopoldo e Silva Junior, acórdão nº 2012.0000400337, p. 5.

[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte geral. 4ª Ed. Editora Atlas, 2004; pg. 209;

[6] Lei nº 6.015, 31 de dezembro de 1973;

[7] TJPR, Vara da Infância e da Juventude, Comarca de Cascavel – autos nº 0038958-54.2012.8.16.0021. Juiz Sergio Luiz Kreuz. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201302281223270.multiparent_sentpr.PDF>

[8] Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/4967/novosite>

[9] AI nº. 70007798739; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; TJRS; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2004

[10] TJ-DF - AI: 247779720118070000 DF 0024777-97.2011.807.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 11/04/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2012, DJ-e Pág. 208.

[11] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de SC, Apelação Cível n. 2005.042066-1, de Ponte Serrada, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgada em 1°-6-2006.

[12] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 70025659376, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 10/09/2008;

[13] PIAUÍ, Tribunal de Justiça. - Apelação Cível : AC 200800010028574. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 27/08/2011. Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível.

[14] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 70018995241, Sétima Câmara Cível, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/04/2007

[15] MINAS GERAIS, TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.803449-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE.

[16] TJ-DF - AI: 143037220088070000 DF 0014303-72.2008.807.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/01/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2009, DJ-e Pág. 22

[17] PARANÁ, Tribunal de Justiça do Paraná - Agravo de Instrumento: AI 6534838 PR 0653483-8. Relator: Carlos Mauricio Ferreira. Julgamento: 22/09/2010. Órgão julgador: 12ª Câmara Cível.

[18] Artigo disponível no endereço: <http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/index.php?option=com_content&view=article&id=186>. Acessado em 01 de Março de 2014.

[19] BERNARDES, Marcelo Di Rezende. Pai biológico ou afetivo? Eis a questão. Disponível em < http://www.tex.pro.br/home/artigos/100-artigos-jul-2005/5282-pai-biologico-ou-pai-afetivo-eis-a-questao>    Acesso em 01 de Março de 2014.



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