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A aplicabilidade e a eficácia das medida socioeducativa de internação no ECA.

A aplicabilidade e a eficácia das medida socioeducativa de internação no ECA.

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Objetivamos apontar as deficiências e precariedades organizacionais, e estruturais que formam o conjunto estatal na garantia e manutenção da medida socioeducativa de internação. No primeiro momento, faremos uma breve excursão nos fundamentos elencados

OBJETO/TEMATICA

O ECA prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas sócio-educativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA.

O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 senão vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça, e ouvido perante o Juiz  que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA) (Revista Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).

Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Cabe aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.

Verificamos então, que as medidas socioeducativas são formas de sanção  com o objetivo de recuperação  do menor  dentro da sociedade.Delimitamos em nossa pesquisa, a aplicabilidade da medida socioeducativa de internação no tocante a sua eficácia, estrutura e realidade, tendo como parâmetro  as unidades do Case  Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho e Jaboatão, todas localizadas no Estado de Perna

2 OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

Objetivamos apontar as deficiências e precariedades organizacionais, e estruturais que formam o conjunto estatal na garantia e manutenção da medida socioeducativa de internação.  No primeiro momento,  faremos uma breve excursão nos fundamentos  elencados  bem como a finalidade  da aplicação de Medida Socioeducativa de Internação desde a criação do ECA e da atual fragilidade do sistema socioeducativo.

2.2 OBJETIVO ESPECÍFICO:

I. Expor  as deficiências  e precariedades  das unidades de internação, onde os adolescentes são internados. 

II. Demonstrar a ineficácia da medida socioeducativa de internação em função das deficiências e precariedades apontadas.

3  JUSTIFICATIVA

O crescimento da criminalidade entre os adolescentes  vem atingindo níveis elevados e se assemelham àqueles praticados por adultos,não dispensando requintes de crueldade. Segundo pesquisas, feito pela Secretaria da Infância e Juventude com foco na assistência sociojurídica, a maior parte dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa em unidades de internação da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase), localizados no Cabo de Santo Agostinho, Abreu e Lima e em Jaboatão dos Guararapes, todos na Região Metropolitana do Recife (RMR), foram apreendidos por atos infracionais equivalentes a crimes como homicídio, tentativa de homicídio e latrocínio (roubo seguido de morte). O ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente tem   um caráter protecionista e busca reeducação social através das medidas socioeducativas como um todo. Porém perde seu objeto por falta de estrutura e investimentos em projetos sociais. A medida em comento, é aplicada ao adolescente que comete infrações mais graves, em geral com o uso de violência ou grave ameaça. Contudo, na atual conjuntura, o que se vê é a total falência do sistema socioeducativo que não cumpre seu papel na recuperação do adolescente infrator bem como em  sua reinserção social.

4 PROBLEMA

            A medida socioeducativa de internação,  sem reformas  em sua estrutura  e ações sociais promovidas pelo Estado, bem como a ausência de garantias constitucionais, cumpre seu papel na recuperação  de adolescentes infratores

5 HIPÓTESE

            A medida socioeducativa não atinge seus objetivos porque falta estrutura e projetos sociais na recuperação do adolescente.  As unidades  de internação se tornaram uma réplica do sistema carcerário brasileiro.  São depósitos de jovens, que são trancafiados  por  até três anos, e lá permanecem na maioria dos casos, sem o devido acompanhamento e não desenvolvem nenhuma atividade  educacional.Muitos desses jovens necessitam de acompanhamento médico e psicológico,bem como, serem inseridos em programa de tratamento de drogadição.

            O fato é que  há toda uma complexidade de fatores que tornam inviável  o sistema atual. Isso se dá, porque, em primeiro lugar, pela a inexistência se políticas publicas que  atuam de forma preventiva. Por conseguinte, o adolescente que é internado, já vem excluído da sociedade, e durante o tempo de internação, essa exclusão se perpetua  com o descaso de Estado refletido nas péssimas condições das Unidades do  Case, local  em que  jamais deveria lembrar uma prisão e sim um centro educacional.

6. METODOLOGIA

Pesquisas exploratórias, em consultas verificadas em sites, pesquisas divulgadas por entidades e livros que tratam do assunto,tendo com foco a obtenção de informações e dados significativos na abordagem do tema e objetivos aos quais essa pesquisa se propõe a raciocinar dedutivamente, a partir de premissas gerais, em busca de uma verdade particular.Utilizou-se a seguinte coleta de dados:

1)        Pesquisa direta na Internet, mediante utilização de busca utilizando o Google acadêmico com palavras-chave, medida socioeducaiva, com aproximadamente 14 horas de busca, especialmente a partir de “palavras-chaves” em língua portuguesa;

 2)       Pesquisa retrospectiva de notícias publicadas em jornais eletrônicos da web;

 3)       Bibliografias que tratam sobre o tema.

REVISÃO DA LITERATURA

A INTERNAÇÃO

Prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como medida  de caráter  excepcional, reservada aos atos graves. Assim diz o o artigo121:  “A internação constitui medida privativa  da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Segundo Apud (1996,p. 373) “o caráter breve e excepcional de medida surge, também, do reconhecimento dos provados efeitos negativos da privação da liberdade, principalmente no caso da pessoa humana em condição peculiar de desenvolvimento.”

A EFICÁCIA

Esta medida , tida como socioeducativa, representa a privação da liberdade que a sociedade exige, quando propõe uma fala premissa de que a redução da violência a isso está vinculada. Sobre a ineficácia da privação da liberdade como contenção da delinquência juvenil, diz Flavio Américo Frasseto:

Ao reservar para os casos excepcionais a aplicação desta medida, em                verdade, o legislador estava partindo da ideia de que a institucionalização total, com a segregação do infrator do meio social, é instrumento totalmente fracassado de controle da chamada delinquência juvenil. Pior: além de indeficaz, tal sistema tem mostrado reprodutor e reforçador desta mesma deliquência. (Frasseto, 2006), p.27)

Segundo  Meneses (2008, p.96) “A internação que se apresenta no sistema socioeducativo, tal como prisão do sistema penal, não tem qualquer finalidade educativa.”  O referido autor diz que a execução da medida socioeducativa de internação  deve justificar a afirmação de que a medida em si apresenta finalidade educativa.  Se educativa é  a construção do sujeito, individualmente, com a construção de valores para reconhecimento de sua cidadania, em nada contribui o isolamento do adolescente infrator, menos ainda quando o atual modelo socioeducativo impõe  disputas internas de espaço, eis que fragrante é a superlotação das casas. Partindo do raciocínio que conduz para o não comprometimento da internação como construção do sujeito moral e social, não haverá qualquer finalidade educativa. Aceitar  a sanção como forma de educar deve apresentar vínculo com o comportamento  futuro. Quando se educar na sala de aula, a relação que se estabelece é de, entre outras, preparação para o futuro. Se o futuro do menor infrator pouco importa, ou nem exista, pois a medida de caráter repressivo somente está vinculada à resposta proporcional ao ato, é ela meramente penal. Nada  socioeducativa.”

 Segundo  o autor Cilleros Bruñol , em 1985, o Instituo  Internacional del Derechos Humano produziu um relatório sobre sistemas penais, identificando naqueles dirigidos aos adolescentes uma série de distorções e incongruências (entre elas a alta traição da realidade verificada em relação aos ideais proclamados). Quanto aos aspectos normativos, lembra o dileto autor, o relatório apontava que:

                  

“como principais defeitos do sistema aparecem a falta de garantias   processuais e a indeterminação dos pressupostos de duração das medidas de proteção. Em geral, os estudos demonstram que no sistema tutelar de menores aplicam-se noções abandonadas da teoria penal, por serem consideradas contrárias aos direito humanos. Nessa ordem encontram-se: a responsabilidade do autor, as medidas predelituais, os critérios de periculosidade e os processo inquisitivos.”

            Segundo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing), documento anterior à Convenção dos Direitos da Criança e que se ocupa especificamente do tratamento a ser dispensado aos jovens nos sistemas jurídicos que reconhecem a responsabilidade penal, jovem como todo aquele que, de  acordo com o sistema jurídico respectivos, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto, na linha da opção do sistema socioeducativo brasileiro, “capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições têm por objetivo assegurar seu cuidado, proteção, educação e formação profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na sociedade. (Regras Minimas, p. 266)

            No mesmo sentido dispõem as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção Efetuada em condições e cirunstâncias que garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens. Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para fomentar e garantir seu desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido de responsabilidade e fomentar neles, atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades como membros da sociedade. Tais orientações são plenamente compatíveis com  a Convenção dos Direitos da Criança e com a normativa brasileira, ou seja, com o desejo de que o cumprimento da medida possa servir de oportunidade para atentar para a necessidades do adolescente, genericamente apresentadas como “necessidades pedagógicas”. (Regras Minimas, p.266).

Soares (2005, p.144-145) “Na verdade quem já frequentou uma dessas instituições ‘socioeducativas’,  logo compreenderá o que são  as tais medidas ‘socioeducativas’. Elas nada tem de minimamente parecido como o sentido elevado a expressão que os legisladores cunharam, sonhando outros brasis. A garotada fica mesmo enjaulada, frequentemente em condições subumanas, muito pouco direrente daquelas em que se encontram os presídios – estes estágios superiores para os quais a prepara e empurra  o inferno das casas de internação.

                                                           

8 REFERÊNCIAS

CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010.

SOLARI, Ubaldino Calvento. Art. 2º. In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança

e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 9ª ed. rev. e ampl.

São Paulo: Malheiros, 2008, p. 20.

SOUZA, Herbert de. Art. 7º. In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do

Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 9ª ed. rev. e ampl. São

Paulo: Malheiros, 2008, p. 60.

                                                    


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