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Liberdade sindical e as condutas antissindicais

Liberdade sindical e as condutas antissindicais

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O princípio da liberdade sindical é aplicado no direito brasileiro como preconizado pelos instrumentos internacionais ratificados?

RESUMO:Após a Segunda Guerra Mundial, a liberdade sindical passa a ser mais detidamente tratada e incluída em vários textos internacionais, valendo destacar dois pactos da Organização das Nações Unidas, relativos aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos, sociais e culturais. Neste quadro, o presente ensaio tem o intuito de investigar a existência do reconhecimento da liberdade sindical como um dos direitos humanos fundamentais, em face de importância dos direitos dos trabalhadores de livremente organizar sindicatos com autonomia perante o Estado e os empregadores, assim como de executar os direitos inerentes à atuação das aludidas organizações. Visa notadamente compreender se o princípio da liberdade sindical é aplicado no direito brasileiro como preconizado pelos instrumentos internacionais ratificados no ordenamento jurídico do Brasil.

Palavra chaves: liberdade sindical, organizações dos sindicatos e direito coletivo. Instrumentos Coletivos.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.2. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E SINDICALISMO.2.1. Aspectos históricos. 2.2. Princípios. 3.  LIBERDADE SINDICAL. 4.  LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL. 5.  LIBERDADE SINDICAL NA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) 6.  CONDUTAS ANTISSINDICAIS. 6.1. Mecanismos de proteção contra os atos antisíndicas. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 


INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende tratar acerca da questão da liberdade sindical no sentido de ser um meio de propiciar aos trabalhadores condições de trabalho digno.

Com o intuito de investigar a existência do reconhecimento da liberdade sindical como um dos direitos humanos fundamentais, em face da importância dos direitos dos trabalhadores de livremente organizar sindicatos com autonomia perante o Estado e os empregadores, assim como de executar os direitos inerentes à atuação das aludidas organizações, bem como de demonstrar a importância de atuação de um sindicato livre e, por conseguinte, capaz de garantir os direitos conquistados pelas categorias e de batalhar para alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, que é a parte mais fraca da relação de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto o princípio da liberdade sindical, previsto em seu art. 8º. Já no âmbito internacional, destacamos as normas da Organização Internacional do Trabalho, especificamente a Convenção nº. 87 da OIT, que disciplinam a liberdade sindical em suas Convenções.

Sobrevém que a liberdade sindical tem que ser vista como mecanismo eficaz de proteção aos trabalhadores, os quais podem ser defendidos e conquistados através de sindicato livre das marras provenientes do governo ou dos empregadores.

Deste modo, a importância fundamental do sindicato, principalmente de sindicato livre, que venha a encontrar mecanismos capazes de impedir os atos antissindicais, mecanismos estes que poderão ser de prevenção, ou ainda de reparação.

Por fim, o presente trabalho pretende demonstrar que a liberdade sindical é um meio fundamental de deve-se valorizar o dissídio para que, a partir dele, sejam encontradas as soluções capazes de sanar as negligências que possa a surgir por parte do empregador.


2. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E SINDICALISMO

O Direito Coletivo trata-se de um o segmento do Direito do Trabalho incumbido de tratar das relações coletivas de trabalho, da organização sindical, dos acordos e convenções coletivas, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução, com isso, trazemos o conceito de dois doutrinadores para dar maior clareza.

Segundo o professor Renato Saraiva:

“Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores)”[1].

Já Sérgio Pinto Martins conceitua o Direito Coletivo do Trabalho como sendo:

“É o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve”[2].

Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho ocupa-se das negociações entre sindicatos e as empresas, bem como da estrutura e organização sindical brasileira. Assim, como o objeto precípuo do presente ramo é exatamente o sindicado, ao qual deve ser resguardo a liberdade de atuação, é importantíssimo tratar do princípio ora em estudo.

A liberdade sindical consolidou-se após as lutas históricas no sentido de legalizar a constituição, organização e administração do sindicato, uma vez que em um primeiro momento havia uma proibição seguida de uma fase de tolerância dessas entidades. Para melhor compreender isso, trataremos, a seguir, sobre seu contexto histórico.

2.1. ASPECTOS HISTÓRICOS

Para traçar o panorama histórico do princípio da liberdade sindical, nos utilizaremos das preciosas lições do doutrinador Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho:

“A Constituição da OIT, de 1919, já previa o princípio da liberdade sindical, que seria um dos objetivos a ser alcançado por seu programa de ação. Teve a Constituição da OIT incorporada a seu bojo a Declaração da Filadélfia, de 1944, em que o princípio da liberdade sindical era reafirmado como um dos postulados básicos da referida organização: “a liberdade de expressão e a de associação são essenciais à continuidade do progresso” (art. I, b). A Declaração da Filadélfia também incluía entre os programas da OIT os que visavam “o efetivo reconhecimento do direito de negociação coletiva, a cooperação entre empregadores e trabalhadores para o contínuo melhoramento da eficácia produtiva, e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas” (III, e).

Como se verifica, a liberdade sindical é um dos postulados básicos da OIT. Já se sentia em 1927 a necessidade de elaboração de  um texto com as regras gerais a respeito de liberdade sindical. Havia, entretanto, divergências sobre o tema, entre os países, e naquela época era impossível chegar à liberdade sindical. Isso só foi possível após a Segunda Guerra Mundial, a saber, em 1948.

Na conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizada em 9-7-48, na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos, foi adotada uma convenção que trata de liberdade sindical e da proteção do direito sindical. Tal Convenção veio a ter o número 87, denominada Convenção sobre Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito Sindical. Essa norma internacional é que traça os parâmetros principais a respeito da liberdade sindical. Infelizmente, essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, até mesmo em razão de a atual Constituição estabelecer a existência do sindicato único, sindicato por categoria e contribuição sindical determinada por lei, posições incompatíveis com a referida regra internacional.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem também assegura o ‘direito à liberdade de reunião e associações pacíficas (art. XX). Ademais, o direito de sindicalização passou a estar elencado entre os direitos humanos: “todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses” (art. 23, nª 4). O Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1966, estabelece no art. 8º que os Estados, que são partes no referido pacto, se obrigam a assegurar: ‘c) o direito que têm os sindicatos de exercer livremente sua atividade sem outras limitações que as previstas em lei e que constituem medidas necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem.”

Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores)”[3]

2.2. PRINCÍPIOS

Antes de falarmos sobre os princípios é necessário compreendermos que os direitos coletivos são aqueles que buscam conciliar os direitos de um conjunto cujo seus interesses expressam significativa equivalência. Neste sentido, por exemplo, temos para o direito coletivo do trabalho que rege as relações de determinada categoria de empregados/empregadores.  Os indivíduos reúnem se em coletividade com base na análise dos interesses, os quais serão julgados como um só. Vencido tal raciocínio, o direito coletivo compreende por três princípios gerais, distribuído por grupos, que trataremos a seguir.

O primeiro versa sobre as formas assecuratórias da existência do ser coletivo, ou seja, garante e protege a formação e a permanecia deste que por seguinte podemos citar os princípios da liberdade associativa, que se divide em: liberdade de associação e liberdade sindical, ambos com base no art. 5º, inciso XX, CF, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” garantindo este dispositivo à total liberdade para vinculação ou não aos órgãos sindicais.

Ademais, ainda há o princípio da autonomia sindical o qual inibe a interferência do Estado e de empresas privadas assegurando mais ainda a liberdade da associação e de seu regimento interno. Observa se a busca pela plenitude da liberdade associativa.

O segundo supra princípio permeia diretamente a ponte estabelecida durante as negociações de uma coletividade com outra, como, por exemplo, no momento em que um sindicato de trabalhadores negocia com sindicato de empregadores. Deste deriva-se o princípio da intervenção sindical na normatização coletiva, ou seja, quando houver qualquer negociação coletiva torna se obrigatório a intervenção do sindicato pertinente para que se evite a negociação de empregador diretamente com empregado (art. 8º, VIII, da CF).

Tal princípio garante o equilíbrio de poderes, já que, por se tratar de empregador, tende a ter maior domínio. No mesmo sentido, o princípio da equivalência dos contratantes coletivos visa igualar os entes coletivos no que tange os instrumentos da negociação. Por último, o princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva define por característica a boa-fé e a diafaneidade das negociações.

Por fim, estão aqueles que permitem a produção das normas coletivas observando a compatibilidade com as regulamentações legais. Desta forma participa o princípio da criatividade, segundo o qual, desde que não infrinjam lei, os entes terão poder na negociação para criar dispositivos jurídicos. Já o princípio da adequação impõe as limitações dos acordos coletivos perante as normas estatais.


3.  LIBERDADE SINDICAL

Como decorrência do direito de reunião e de coalizão, temos o direito à liberdade sindical que, segundo ensina Amaury Mascaro Nascimento:

 "é expressão que tem mais de uma acepção. Significa a liberdade de organizar sindicatos para a defesa dos interesses coletivos, segundo um princípio de autonomia coletiva que deve presidir os sistemas jurídicos trabalhistas. Liberdade sindical significa também a posição do Estado perante o sindicalismo, respeitando-o como uma manifestação dos grupos sociais, sem interferências maiores na sua atividade enquanto em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais."[4]

Portanto, na liberdade sindical o Estado respeita o sindicalismo, garantido que as manifestações dos grupos sociais, ou seja, não tenha maiores interferências na sua atividade enquanto em conformidade com o interesse comum. Com isso, a liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais.

Conforme leciona Sérgio Pinto Martins:

"Liberdade Sindical é uma espécie de liberdade de associação. É o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizados, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.” [5]

Percebe-se, então, que a liberdade sindical é de ampla importância, pois somente com uma entidade sindical livre, sem obediência aos empregadores ou às restrições e intervenções estatais, de modo, que os trabalhadores poderão lutar pelos seus direitos.

Como bem sintetiza Vólia Bomfim Cassar:

"O princípio da liberdade sindical é a espinha dorsal do Direito Coletivo representado por um Estado Social e democrático de direito. É um direito subjetivo público que veda a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato.”[6]


4.  LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL

Após a abolição da escravatura e a Proclamação da República, imigrantes da Europa que possuíam uma experiência de trabalho assalariado, já com direitos trabalhistas, chegaram ao Brasil e encontraram uma sociedade atrasada com relação aos direitos e, ainda, com práticas escravocratas. Esses trabalhadores, então, começaram a se organizar, formando o que viria a serem os sindicatos.

O movimento sindical mais forte ocorreu em São Paulo, onde os imigrantes que integravam a massa de trabalhadores das fábricas e indústrias desencadearam uma onda de revolta, que foi contida por uma violenta repressão policial. No Rio de Janeiro, porém, o movimento estava calcado em causas mais imediatas como a melhoria de salários e a diminuição do horário de trabalho.

A expressão sindicato passou a ser utilizada a partir de 1903, com o Decreto Legislativo n. 979 e, posteriormente, com o Decreto Legislativo n. 1637 de 1907, nasceu, no Brasil, a primeira fase do Sindicalismo. Em 1930, o Governo Federal cria o Ministério do Trabalho e em 1931, por meio de Decreto, regulamentou a sindicalização das classes patronais e operárias. Criaram-se as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição, a unicidade sindical.

As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, sendo instituído o imposto sindical e, nesse momento histórico, a greve é proibida. Somente em 1955 o movimento sindical brasileiro volta a se expandir.

A Constituição Federal de 1988 disciplinou a organização sindical da forma mais democrática nos arts. 8º a 12, desvinculando-a do Estado. Nascem, assim, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.


5.  LIBERDADE SINDICAL NA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho que versa sobre a liberdade sindical foi aprovada em 1921, tendo recebido o número 11, ela tratava do direito de associação para os trabalhadores da agricultura, o que a limitava.

Em 1948, foi aprovada a segunda Convenção, a de nº 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do Direito Sindical. Porém, o Brasil não ratificou a referida Convenção nº 87, haja vista que ela confronta com a ordem constitucional (arts. 8º, incisos I e IV) ao permitir a criação de mais de um sindicato representativo de determinada categoria profissional ou econômica em uma mesma região geográfica. O que conflita com o princípio da unicidade sindical que ainda prevalece no nosso ordenamento jurídico.

O inciso II do art. 8º da Constituição Federal de 1988 impede a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

A doutrina pátria crítica a não adoção da Convenção, a título de exemplo o professor Amauri Mascaro Nascimento advoga a necessidade de que essa Convenção seja ratificada pelo Brasil em prol da liberdade sindical:

“A intervenção e a interferência do Estado no movimento sindical, invalida, também, a sua naturalidade, na medida em que o submete aos modelos estabelecidos pelo Estado em detrimento da sua livre organização e ação”.[7]

Da leitura da Convenção n.º 87 da OIT, verifica-se que esse diploma não impõe a pluralidade de sindicatos, mas garante a livre escolha para a sua adoção ou pela unidade sindical, que é diferente da obrigatoriedade da unicidade sindical, já que dispõe que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, mas cabe a eles, os sindicalizados, eleger sozinhos, a melhor forma de se instituírem.

A Constituição Federal de 1988 acolheu, em parte, a Convenção nº 87, de 1948, da OIT, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, de modo que não garantiu a plena liberdade sindical. Essa Convenção é considerada o primeiro tratado internacional que consagra, com o princípio da liberdade sindical, uma das liberdades fundamentais do homem.

Contudo, o princípio da unicidade, limita de forma considerável a liberdade sindical, em confronto com a Convenção nº 87 da OIT, que, infelizmente, ainda não foi ratificada pelo Brasil por impeditivo constitucional.


6.  CONDUTAS ANTISSINDICAIS

As condutas antissindicais são um dos temas de grande relevância na atualidade, de maneira especial por três fatores, a saber: a difusão e a aderência que têm obtido da categoria patronal; a eficiência de suas ações desrespeitosas na desmobilização e no bloqueio de informações aos trabalhadores; e a forma, geralmente, velada e de dificultosa comprovação com que ocorrem.

Primeiramente necessário se faz compreender que as condutas antissindicais são aquelas em que oferece dano a saúde dos sindicatos colocando em risco pela fragilidade de sua liberdade, que por sua dificuldade de organização ou até mesmo pelo simples cerceamento dos seus direitos. Fica claro que todo e qualquer ato que possa ferir a liberdade e as garantias sindicais são antissindicais.

Vólia Bomfim Cassar enumera algumas cláusulas que atentam contra a liberdade sindical, constituindo-se em verdadeiras condutas antissindicais, a saber:

"Mise à l'índex – Lista negra de não associados. As empresas divulgam os nomes dos trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado de trabalho.

Maintenance of membership – Manutenção de filiação – cláusula que obriga a empregado a preserva sua filiação a determinado sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.

Yellow dog contracts – o empregado compromete-se a não se filiar a nenhum sindicato depois que for admitido pela empresa. Quando o empregado é contratado concorda na não filiação ao sindicato correspondente à sua categoria.

Closed shop – exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego (proibida nos EUA), portanto, veda o acesso de trabalhadores não sindicalizados por determinado sindicato.

Agency shop – exige a contribuição sindical, mas não sua filiação.

Union shop – impõe a filiação como condição à continuidade do emprego; o empregado compromete-se a se sindicalizar após certo tempo de admissão, sob pena de ser despedido. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado. Mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação sindical.

Preferencial shop – preferência pelos sindicalizados na admissão. O Brasil aotou essa cláusula – art. 544, I, da CLT, c/c OJ nº 20 da SC.

Company Union – “Sindicatos de Empresa” ou “Sindicatos Fantasmas”. O próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) o sindicato profissional.”[8]

A OIT, em Carta contra as práticas antissindicais, define as condutas no âmbito: a) normativo/jurídico, caracterizado pela omissão da legislação em proteger o instituto do sindicato; b) político institucional onde por falta de interesse manifesta se contrário a saúde dos sindicatos por meio de perseguições seja política ou militar coibindo as negociações e o reconhecimento dos mesmos e até mesmo por apropriar se de recursos sindicais; c) das relações de trabalho composta pela repressão pelos próprios participantes para a não sindicalização por meio de demissões e dinâmica de mercado contrário à sindicalização;  d) por fim, no próprio âmbito sindical tendo a falta ou baixa representação sindical ou a falta de organização dos trabalhadores e seus locais de trabalho.

Desta forma, são amplas as condutas antissindicais previstas o que, contudo, é necessária uma legislação eficiente, capaz de suprir as deficiências e de um conjunto frágil que busca a liberdade para atuação. 

6.1. MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA OS ATOS ANTIsSiNDICAiS

Os mecanismos de proteção têm seu fundamento legal previsto na Convenção N. 98 em seu art. 3º em que diz:

Art. 3 — Organismos apropriados às condições nacionais deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar o respeito do direito de organização definido nos artigos precedentes.[9]

Deste modo, originado da necessidade de se coibir as práticas que cisalham a liberdade sindical, bem como de garantir que os prejuízos gerados possam ser reparados e responsabilizados, surgem alguns mecanismos. Os quais se dividem em duas linhas: as preventivas e as reparatórias. Há quem fale em uma terceira, complementar, a qual é composta pelas sanções penais e administrativas.

Tangenciando as medidas que buscam a prevenção deve se ressaltar que esta tem por objetivo impedir que determinado ato antissindicais se efetive, ou seja, que seus efeitos não venham existir. Desse modo, podemos citar que um desses mecanismos está presente quando se exige para tomada de determinado ato a autorização de certo ente responsável, e que, por sua vez, teremos o sindicato podendo ser tal ente. Nota-se que não somente o conselho sindical como também a administração ou o judiciário.

Por outro lado, os mecanismos de reparação provêm de meios mais amplos, obtidos da evolução legislativa e jurisprudencial. Assim, ao grosso modo, todo e qualquer ato lesivo que possa ser passível de intervenção para se obter a suspensão, a nulidade ou a indenização pelos atos já praticados compõem os mecanismos de reparação que estão mais difundidos nos dispositivos legais.

Em derradeira oportunidade, as medidas complementares veem com a finalidade de fechar as lacunas deixadas pelas demais, porém, de forma mais esparsas, compreendem os meios administrativos, como, por exemplo, a imputação de multas, a autotutela por meio das convenções coletivas ou até mesmo de sanções penais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Importantes fatos ocorridos após a 2º Guerra Mundial definiram de forma ampla a necessidade de se garantir por todo meio legal a liberdade sindical sendo esta imprescindível para o desenvolvimento saudável da coletividade pertencentes as práticas trabalhistas.

Desde então a busca pela liberdade se intensificou e nos direitos coletivos encontrou uma evolução linear que caminhou para os dias atuais. Vimos grandes feitos que influenciado pelos direitos internacionais sedimentaram na legislação brasileira, em constante mutação.

Em contrapartida, no decorrer da evolução percebesse que mesmo como a iminência dos direitos sindicais há aqueles que os ignoram e descumprem tais garantias que por seguinte causam prejuízo e enfraquece a liberdade de atuação dos sindicatos, precisando, então, que se assegure medidas tendentes a coibir tais ingerências.

Conclui se, por fim, que mesmo tendo inúmeras possibilidades de limitar a liberdade sindical e de prejudicar o direito coletivo há de se falar dos mecanismos de combate as condutas antissindicais, e que estes amplamente respaldados em nossa legislação bem como na legislação internacional, têm sido instrumento importantes para se impedir as condutas antissindicais. Ademais, no intuito de se garantir maior proteção a liberdade sindical é importante destacar as previsões de sanção do código penal como também do meio administrativo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBATO, Maria Rosaria e PEREIRA, Flávia Souza Máximo, Proteção em face de condutas anti-sindicais: a ausência de uma legislação sistemática protetiva e os novos ataques ao direito fundamental à liberdade sindical, visualizado em 16/05/2014 no site: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9a49a25d845a483f

CAIRO JUNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho – direito individual e coletivo do trabalho. Salvador: Editora Juspodivm, 2013.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2012. 6º Ed., rev. e atual.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho, SãoPaulo, Saraiva, 3. ed. 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.

MERÍSIO, Patrick Maia. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Saraiva, 27ª Ed. 2012.

OLIVEIRA, Rafael Rodrigues, Os Princípios do Direito Coletivo do Trabalho, visualizado em 06/05/2014 no site: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1251

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2011.

SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Convenções da OIT, 2ª edição, Ed. LTR. 1998.


Notas

[1]SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2011.

[2]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.

[3]SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2011.

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.

[6] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2012. 6º Ed., rev. e atual. p. 1287.

[7]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. p.1232.

[8] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2012. 6º Ed., rev. e atual. p. 1288

[9]  SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Convenções da OIT, 2ª edição, Ed. LTR. 1998. p. 338 



Informações sobre o texto

Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste, Turma do 8º semestre - turno matutino, como requisito parcial à aprovação na disciplina de Direito do Trabalho II, para fins de conhecimento.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Walkiro Vieira Rocha Duarte. Liberdade sindical e as condutas antissindicais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4692, 6 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34636. Acesso em: 26 abr. 2024.