Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/34807
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Coisa julgada no processo coletivo

Coisa julgada no processo coletivo

Publicado em . Elaborado em .

Este estudo visa destacar particularidades relativas à coisa julgado no processo coletivo, enfatizando a problemática concernente à eficácia subjetiva e sua limitação territorial, bem como as principais noções acerca da coisa julgada nas lides coletivas

 

Sumário: I. Introdução. II. Particularidades da coisa julgada no processo coletivo. III. A eficácia subjetiva da coisa julgada no processo coletivo e o problema de sua limitação territorial. IV. A ação rescisória: principais noções. V. Considerações finais. VI. Referências bibliográficas.

Resumo: Este estudo visa destacar particularidades relativas à coisa julgado no processo coletivo, enfatizando a problemática concernente à eficácia subjetiva e sua limitação territorial, bem como as principais noções acerca da coisa julgada nas lides coletivas.

Palavras-chave: coisa julgada, eficácia subjetiva, ação rescisória, limitação territorial.

Abstract: This study aims to highlight the particularities regarding the thing judges in the collective process, emphasizing the problems concerning the efficacy and subjective territorial limit, as well as key notions of res judicata in collective labors.

Keywords: res judicata, subjective efficacy, rescission action territorial limitation.

I. Introdução.

Reconhece-se que a coisa julgada nas ações coletivas possui particularidades; havendo, em razão disso, a necessidade de um estudo voltado para a análise do microssistema processual coletivo, integrado pelas LACP, LAP e CDC.

Nessa direção, podemos notar que há peculiaridades na coisa julgada coletiva, ou seja, características que as afastam da coisa julgada trazida pelo sistema do CPC (arts. 467 usque 475).

A coisa julgada no processo coletivo vem disciplinada no artigo 103 do CDC, cuja redação é a seguinte, in litteris:

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipóteses em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81; §1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe; § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual; § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 e ss; § 4° Aplica-se o disposto no paragrafo anterior à sentença penal condenatória”.

 

O artigo 103 do CDC, como anota GRINOVER (2011, p. 185) contém toda a disciplina da coisa julgada em quaisquer ações coletivas (ao menos até a edição de eventuais dispositivos específicos que possam reger diversamente a matéria), seja definindo seus limites subjetivos (o que equivale a estabelecer quais as entidades e pessoas que serão alcançadas pela autoridade da sentença passada em julgado), seja determinando a ampliação do objeto do processo da ação coletiva, mediante o transporte in utilibus, do julgamento coletivo às ações individuais.

II. Particularidades da coisa julgada no processo coletivo.

De plano, podemos compreender que a coisa julgada coletiva – nos termos em que fora estatuída na parte processual do CDC – será: (a) erga omnes para os direitos difusos; (b) ultra partes para os direitos coletivos em sentido estrito; e, (c) erga omnes tão-somente no caso de procedência do(s) pedido(s), para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do denominados direitos individuais homogêneos.

Referido sistema já fora objeto de outras legislações, típicas de proteção aos direitos metaindividuais, como na LACP e LAP, em seus artigos 16[1] e 18[2], respectivamente.

Ora, NERY JUNIOR (2010, p. 73) já advertia para o fato de que a tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do estado democrático de direito. Ao argumento que se pretende utilizar para afastar a intangibilidade da coisa julgada, de que esta somente se teria operado segundo o resultado do processo (secundum eventus litis), gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), não se pode dar acolhida porque essa técnica é regra de exceção ao sistema e, portanto, só se admite nos casos expressos taxativamente na lei.

Em nossa atual realidade, temos que o microssistema processual coletivo prevê - em seus mais significativos diplomas - expressamente o regime diferenciado da coisa julgada segundo o resultado do processo e segundo o resultado da prova.

Contamos, portanto, com um regime jurídico da coisa julgada adequado à proteção de cada uma das espécies de direitos ou interesses, sejam eles difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

Assim, podemos compreender que a coisa julgada no bojo de um processo coletivo (ACP e AP, especialmente), forma-se à luz do resultado do processo, dependendo, portanto, se houve ou não julgamento do mérito da demanda.

PIZZOL, em texto publicado eletronicamente[3] na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, de forma didática, estabelece, in verbis:

“I) Direito essencialmente coletivo – difusos ou coletivo stricto sensu: a) sendo processo extinto sem julgamento do mérito, a sentença produzirá apenas coisa julgada formal, sendo perfeitamente possível a propositura de nova ação idêntica à primeira (embora haja entendimento do STJ em sentido contrário [ACP extinta por ilegitimidade ativa ou passiva, para o Tribunal, gera coisa julgada material]; b) sendo o pedido julgado procedente, a sentença produzirá coisa julgada formal e material, beneficiando toda a coletividade (direito difuso) ou todo o grupo, classe ou categoria (direito coletivo stricto sensu); na hipótese de direito difuso, será possível, inclusive, àqueles que tenham sofrido dano individual promover liquidação e execução da sentença coletiva (transporte in utilibus) (...); c)sendo o pedido julgado improcedente por insuficiência de provas, a sentença produzira coisa julgada formal e material, sendo, porém, possível a propositura de nova ação, idêntica à primeira, por qualquer legitimado, desde que se valendo de nova prova (trata-se de uma forma de relativização da coisa julgada [permitida expressamente na lei], sem prejuízo do ajuizamento de ação individuais pelos indivíduos que tenham sofrido dano individual em razão do mesmo evento; d) sendo o pedido julgado improcedente com provas suficientemente produzidas, a sentença produzirá coisa julgada formal e material, impedindo a propositura de nova ação coletiva, sem, contudo, prejudicar os indivíduos que poderão também propor suas ações individuais; II) Direitos acidentalmente coletivo – individuais homogêneos: a) sendo o processo extinto sem julgamento do mérito, a sentença produzirá apenas coisa julgada formal, sendo perfeitamente possível a propositura de nova ação idêntica à primeira; b) sendo pedido julgado procedente, a sentença produzirá coisa julgada formal e material, beneficiando todos os indivíduos unidos pela origem comum (titulares do direito material); c) sendo o pedido julgado improcedente com ou sem provas suficientes, a sentença produzirá coisa julgada é

alterarformal e material, impedindo a propositura de nova ação coletiva, sem, contudo, prejudicar os indivíduos que poderão também propor suas ações individuais, desde que não tenham ingressado no processo coletivo como litisconsortes ou assistentes litisconsorciais”.

De um modo geral é possível, destarte, verificarmos a ocorrência ou não da coisa julgada formal e/ou material nos diversos direitos ou interesses coletivos (difusos, coletivos e individuais homogêneos), seja viabilizando nova ação nos casos de improcedência por insuficiência de provas, seja vedando-a, nos casos de procedência ou improcedência com exame de provas.

Importante, agora, lembrarmos que, na hipótese de exame das provas em que a sentença ou acórdão definiu pela improcedência (mérito), nada impede que os titulares desses direitos proponham suas demandas individuais, desde que não tenham participado do processo coletivo na qualidade de litisconsortes (assistentes litisconsorciais).

Uma consideração importante em relação aos direitos difusos e individuais homogêneos: a decisão de procedência com exame de provas permite que qualquer indivíduo que esteja na mesma situação fático-jurídica promova, diretamente, a habilitação e liquidação de seus danos (fruto de origem comum), demonstrando o nexo causal entre os prejuízos experimentados (danos) e a relação ou situação na qual restou demonstrada a conduta do agente causador (responsabilidade reconhecida na decisão coletiva) ou, em outras palavras, provará o quanto lhe é devido e que faz parte daquele grupo de pessoas cujos direitos ou interesses foram reconhecidamente lesados.

Da mesma forma, se o titular individual requereu a suspensão[4] de sua ação ao tomar ciência de que havia demanda coletiva com o mesmo pleito (objeto) ou, sequer promoveu qualquer ação singular, após o resultado negativo (desfavorável) da ação coletiva, poderá ajuizar sua demanda individual, não havendo qualquer óbice para que assim proceda.

Com efeito, o sistema coletivo brasileiro procurou facilitar o transporte da coisa julgada “para beneficiar” (in utilibus)[5] os indivíduos que estiverem sobre a mesma situação jurídica, sendo certo que, em quaisquer das hipóteses referidas no artigo 104 (direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos) poderá o individuo aproveitar em sua demanda individual suspensa ou, ainda, sequer proposta, os resultados (sempre benéficos) da lide coletiva se e quando favorável à proteção dos direitos ou interesses metaindividuais.

Portanto, o transporte in utilibus ou “para beneficiar” o titular de um direito individual (e seus sucessores) deve ser compreendido à luz dos artigos 103, § 3° c.c. 104, ambos do CDC.

Não concordamos, em princípio, com os argumentos trazidos por DONIZETTI; CERQUEIRA (2010, p. 364-365), no sentido de que, para os direitos essencialmente coletivos, deve-se falar em transporte da coisa julgada e não em extensão, porque haveria uma diferença entre liquidar e executar individualmente uma decisão proferida em ação coletiva tratando a respeito de direitos individuais homogêneos (divisíveis) e outra emanada em demanda coletiva versando sobre direitos transindividuais (difusos e coletivos estrito senso), em razão da indivisibilidade.

Para os autores, no caso de direitos individuais homogêneos, haveria uma situação genérica explicitamente reconhecida que permite o enquadramento das situações individuais, sendo, assim, alongada ou estendida a coisa julgada para as esferas individuais; enquanto que, para os direitos difusos e coletivos estrito senso, não se discutiria uma situação genérica, mas sim uma situação essencialmente coletiva ligada a situações individuais por uma origem comum, qual seja, determinado evento danoso. Logo, sustentam que não se poderia dizer que há mero enquadramento das situações individuais na coletiva. Nesse aspecto, seria necessário transportar ou transpor o que foi decidido coletivamente para a esfera individual. Aludem os processualistas que, embora em ambos os casos o indivíduo esteja autorizado a passar diretamente para a fase de liquidação da sentença, pelo fato de inexistir uma situação genérica expressamente debatida e reconhecida no caso da ação versando sobre direito transindividual a liquidação será, em tese, mais difícil ou complexa.

Para nós, a distinção não faz sentido, porque nosso sistema não adotou a sentença pro et contra da coisa julgada coletiva (procedente ou improcedente, com ou sem exame satisfatório da prova, a decisão está tomada e vincula os representados); da mesma forma que, ao contrário das class action norte-americanas, não há, em princípio, controle judicial da atuação ou representação adequada dos legitimados ativos na propositura da ação coletiva (essa legitimação é ope legis).

Assim, seja extensão da coisa julgada ou transporte in utilibus e segundo o resultado da lide, em se tratando de direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu) ou acidentalmente coletivos (individuais homogêneos) será perfeitamente possível que os colegitimados (disjuntivos e concorrentes, CDC, art. 82; LACP, art., 5º), bem como aos indivíduos que compactuam de danos divisíveis, frutos de origem comum (individuais homogêneos) em vista da improcedência[6] da demanda, possam ajuizar nova demanda com idêntico objeto.

WAMBIER-WAMBIER (2012, p. 616-617) procuram deixar bem claro o regime da coisa julgada do processo coletivo, sendo suas as considerações, in verbis:

“O alcance subjetivo da imutabilidade do decisum na coisa julgada coletiva (...) é sempre dependente do julgamento do pedido de tutela coletiva dos direitos do plano daqueles que não participaram do processo, como partes coletivas ou litisconsortes. Se se tratar de resultado favorável aos titulares dos direitos discutidos (‘terceiros’), estará definitivamente obstado o caminho para a discussão daquilo que já se decidiu. Nesse caso ocorre, por assim, o ‘transporte’ da sentença coletiva de procedência do pedido para a esfera de interesses daqueles que estejam na mesma situação em que estão aqueles cujos direitos estão sendo feitos valer, que poderão dessa sentença se servir, com a força da correspondente coisa julgada, para buscar a proteção de seus interesses individuais, mediante a liquidação individual. Se, entretanto, o resultado do julgamento for desfavorável aos titulares dos direitos difusos (...) em razão de sentença de improcedência decorrente da insuficiência (ou da falha) de provas quanto aos fatos constitutivos do pedido, não se formará coisa julgada com relação aos integrantes da comunidade, que poderão, futuramente, obter benefício direto de eventual sentença de procedência de nova ação coletiva baseada na mesma pretensão da coletividade. Ao contrário, se o julgamento desfavorável não decorrer de insuficiência de provas, ocorrerão os efeitos subjetivos da coisa julgada do mesmo modo que a regra geral do sistema do CPC prevê, restando aos eventuais interessados a possibilidade de exercerem individualmente (...) seu direito de ação. (...) O inc. III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como se trata de direitos que podem ser objeto de defesa individual, pelo próprio titular, independentemente da defesa coletiva patrocinada pelos legitimados do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, apenas a sentença de procedência faz coisa julgada erga omnes, podendo dela se aproveitar todos os beneficiários (...). A sentença de improcedência, nesse caso específico, tenha ou não decorrido de insuficiência de provas, não gera eficácia vinculativa para os outros legitimados de que fala o art. 82, que poderão repropor a ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos. Essa é a regra que diferencia o tratamento da coisa julgada quando se está diante de direitos individuais homogêneos dos dois outros caos, de que falam os incs. I e II do art. 103. Mantém-se a regra geral no sentido de que coisa julgada só opera para beneficiar e não para prejudicar no que diz respeito às vítimas e seus sucessores. Assim, ‘as vítimas ou sucessores’ de que fala a lei, poderão intentar ações individuais, desde que não tenham figurado como litisconsortes no polo ativo da demanda coletiva”.

A propósito, GRINOVER (2011, p. 201-206) compartilha dessa linha adequada ao regime jurídico peculiar[7] das ações coletivas em nosso microssistema; em nosso sentir, mais coerente com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa e contraditório, isonomia e devido processo legal, todos encartados na CF.

Por outro vértice, em sendo procedente a ação coletiva que tenha por objeto a tutela jurisdicional de direitos essencialmente coletivos ou acidentalmente coletivos, os beneficiários do provimento poderão se habilitar e, posteriormente, liquidar, coletiva ou individualmente, a decisão, a depender da situação concreta, na forma dos artigos 96 e seguintes do CDC.

Finalmente, em razão da aplicação subsidiária do microssistema processual coletivo às espécies de demandas dessa natureza, bem como pela aplicação residual do CPC (artigo 475), a sentença coletiva estará sujeita ao reexame necessário.

Em uma frase: condenada a Fazenda Pública em ACP, incidirá a condição de eficácia da sentença (reexame necessário), da mesma forma que, se houver a improcedência de uma ACP[8] ou a extinção de um processo por ausência de uma das condições da ação, sendo demandado ou não os entes públicos nominados no CPC, artigo 475, haverá a aplicação do vetusto instituto da remessa necessária, conforme LAP, artigo 19[9].

III. A eficácia subjetiva da coisa julgada no processo coletivo e o problema de sua limitação territorial.

A LACP estabelecia que a decisão proferida no âmbito da ação coletiva faria coisa julgada erga omnes, salvo se a demanda fosse julgada improcedente por deficiência de provas.

Havia à época, portanto, coerência entre o regime da coisa julgada e a essência dos direitos coletivos lato sensu, os quais vieram a ser disciplinados, mais tarde, na Lei 8.078/90 (CDC).

Em 1997, com a edição da Lei 9.494/97, os limites subjetivos da coisa julgada, formada em ações de espectro coletivo, sofreram uma violenta restrição.

A referida lei alterou o artigo 16 da LACP[10] estabelecendo limites à abrangência da coisa julgada coletiva. Com essa restrição, passou-se a conviver com a determinação de que a sentença (fruto de atividade probatório-satisfatória apta a ensejar uma decisão de mérito), tão-somente faria coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão jurisdicional do qual adveio.

Entretanto, o ato normativo restritivo da eficácia subjetiva da coisa julgada não foi suficiente para impedir a abrangência nacional dos efeitos provenientes da decisão exarada no bojo de um processo de viés coletivo (subjetivo). Os idealizadores/legisladores, ao promoverem a alteração do artigo 16 da LACP, esqueceram-se de promover uma blindagem geral, passando despercebida disposição muito feliz, estabelecida no artigo 103 da Lei 8.078/90 (CDC), norma que continuava a admitir a produção de efeitos erga omnes da coisa julgada.

A par de tais lapsos, os combatentes da nefasta eficácia abrangente da coisa julgada não efetuaram qualquer alteração à norma insculpida no artigo 21 da LACP e, muito menos, ao disposto no permissivo 90 usque 93 do CDC; evidenciando, com isso, manifesta ausência de conhecimento do microssistema do processo coletivo.

Infelizmente, a alteração legislativa foi suficiente para permitir que, por aproximadamente catorze anos, nós convivêssemos com a aplicação rasa do malsinado artigo 16 da LACP; desprestigiando, por conseguinte, as ações coletivas e estimulando, por outro lado, que inúmeras demandas individuais repetitivas continuassem a congestionar o já assoberbado Poder Judiciário; pior, chegamos ao absurdo de legitimar o ajuizamento de ações civis públicas idênticas, em mais de uma dezena de Estados da federação, sendo que todas buscavam a mesma solução perante o Poder Judiciário dos Estados.

Durante toda essa cruzada, em que pese o constrangimento epistemológico lançado pela doutrina, o STJ continuou a aplicar tranquilamente o artigo 16 da LACP, sob a falaciosa justificação de que o mencionado dispositivo é vigente e eficaz!

É bem verdade que vozes isoladas[11] daquele Sodalício, por vezes, levantavam o problema e, por uma aplicação de hermenêutica jurídica, apontavam a incompatibilidade entre o regime da coisa julgada no processo coletivo e a limitação territorial da decisão, evidenciando a necessária distinção entre competência e coisa julgada!

Parece, contudo, que após tantos anos de resistência à tese da eficácia abrangente da coisa julgada nas ações coletivas, o STJ, enfim, acabou admitindo, em sede de recursos especiais repetitivos[12], a eficácia ampla dos limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, abrangência nacional, independentemente do órgão judiciário prolator da decisão.

Com efeito, a ideia das ações coletivas sempre foi a de aperfeiçoar os instrumentos processuais para obter resultados mais efetivos de acesso à justiça, com economia judiciária, e para melhorar a prestação jurisdicional na tutela de direitos coletivos lato sensu[13].

É incompreensível, data venia, que as ações coletivas (gênero), as quais tutelam direitos difusos e coletivos strito sensu (tutela de direitos coletivos) e individuais homogêneos (tutela coletiva de direitos), tenham sua eficácia restrita aos limites territoriais do órgão jurisdicional prolator do decisum, quando, em verdade, a tutela jurisdicional, no caso, tem o condão de estabelecer o Direito sobre todos aqueles que estão envolvidos na questão, objeto de uma ação coletiva.

Diante de uma demanda que envolve direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não há como restringir os limites subjetivos da coisa julgada apenas e tão-somente aos cidadãos submetidos à jurisdição exercida por este ou aquele órgão do Poder Judiciário!

A eficácia do artigo 16 da LACP é inconstitucional[14].

Não bastasse a existência de vício fatal (absolutamente insanável) que acomete a alteração promovida pela Lei 9.494/97, em que pese, data venia, a tentativa de salvá-la, conforme depreendemos do voto do Min. Marco Aurélio[15] na ADI 1.576-1, posteriormente extinta por perda superveniente do objeto, em vista da conversão da MP 1.576-1 na Lei 9.494/97, como tivemos a oportunidade de citar em outra ocasião (ROSSI, 2012, p. 43), com apoio em Patrícia Miranda Pizzol, fez-se verdadeira confusão entre coisa julgada e competência, ignorando-se a jurisdição civil coletiva inserida no artigo 103 do CDC, onde se constata que o regime da coisa julgada coletiva é um só, em vista da obrigatoriedade da integração entre os artigos 21 da LACP, 90 e 110 a 117 do CDC.

Embora tudo isso sempre tenha sido muito claro, durante esses catorze anos (1997-2011), o STJ possuía copiosa jurisprudência[16] pela aplicabilidade da limitação territorial, independentemente da natureza do direito ou interesse coletivo em exame[17] (LACP, art. 16).

Entretanto, referido posicionamento, finalmente, parece ter sido superado, consoante publicações dos julgamentos dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.243.887/PR[18] e REsp 1.247.150[19]), emanados da Corte Especial do STJ, cujos fundamentos se balizaram nas seguintes razões, in verbis:

 

“A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada – a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".  É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas. A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial. Pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado. (...) Qualquer sentença proferida por órgão do Poder Judiciário pode ter eficácia para além de seu território. Até a sentença estrangeira pode produzir efeitos no Brasil, bastando para tanto que seja homologada pelo STF [agora STJ]. Assim, as partes entre as quais foi dada a sentença estrangeira são atingidas por seus efeitos onde quer que estejam no planeta Terra. Confundir jurisdição e competência com limites subjetivos da coisa julgada é, no mínimo, desconhecer a ciência do direito. (...) A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes  circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o  recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. (...) Assim, com o propósito também de contornar a impropriedade técnico-processual cometida pelo art. 16 da LACP, a questão relativa ao alcance da sentença proferida em ações coletivas deve ser equacionada de modo a harmonizar os vários dispositivos aplicáveis ao tema. Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. O norte, portanto, deve ser o que dispõem os arts. 93 e 103 do CDC (...). Portanto, se o dano é de escala local, regional ou nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados em consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente de limitação territorial.(...)”[20].

 

Essa perspectiva de rediscutir a limitação territorial da decisão tomada em ação coletiva traz consigo um giro de trezentos e sessenta graus em relação ao posicionamento que sempre vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a restrição aos limites subjetivos da coisa julgada em demandas que tutelam direitos essencialmente e acidentalmente coletivos (BARBOSA MOREIRA, 1984, p. 193-197) deveria, necessariamente, respeitar a parcela de jurisdição atribuída ao juízo emissor da sentença.

Todavia, após um tempo não razoável, em que tivemos inúmeras ações coletivas sacrificadas, desperdiçadas, inibidas, além de inúmeras ações individuais (direitos individuais homogêneos) e ações coletivas (direitos coletivos strito sensu) repetitivas, sem que nos esqueçamos ainda de várias outras ações (mal)tratando de direitos difusos, parece que estamos começando a aprender o processo coletivo, como ciência jurídica!

Começando pela inflexibilidade do Superior Tribunal de Justiça em – ao menos – tomar ciência e refletir sobre a doutrina, deixando de decidir conforme a sua pessoal consciência e passando a decidir de acordo com a Constituição e as Leis, sem discricionariedades ou métodos matemáticos e instrumentalistas (OLIVEIRA, 2008, p. 208-217), a notícia do julgamento é um avanço significativo.

Digo isso porque há alguns anos atrás, como cirurgicamente nos mostra Lenio Luiz Streck, nosso STJ, por meio de um voto do Min. Humberto Gomes de Barros, chegou a asseverar:

Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição (...). Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém”[21] .

Efetivamente, diante dessa postura, ou os membros do STJ começaram a perceber que a doutrina tem razão e, portanto, rendem-se às lições, ou começaram a julgar utilizando-se da aplicação da hermenêutica jurídica, proferindo decisões corretas à luz da Constituição. Tanto uma quanto a outra demonstram amadurecimento, afastando-se da discricionariedade e do solipsismo judicial, para se aproximar, cada vez mais, da aplicação da hermenêutica jurídica[22].

É evidente que a resposta que sempre esteve no texto (norma) do artigo 16 da LACP chegou muito tarde (1985-2011), da mesma forma que a justiça falhou por tantos e tantos anos, mas chegou, graças, em parte, ao esforço da doutrina em questionar, criticar, constranger epistemologicamente e, de outra parte, porque não faz mais qualquer sentido admitir, em um mesmo ordenamento, que um julgamento de um Recurso Especial (REsp) repetitivo possa produzir efeitos em cascata por todas as instâncias do Poder Judiciário e, uma decisão proferida no bojo de uma ação civil pública, em que se tutelam os direitos coletivos lato sensu ou individuais homogêneos, fique cercada ao âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator[23]!

Torçamos para que essa reflexão se torne uma rotina, pois “o Brasil pode se orgulhar de ter uma das mais completas e avançadas legislações em matéria de proteção de interesses supraindividuais, de modo que, se ainda é insatisfatória a tutela de tais interesses, certamente ‘não é a carência de meios processuais que responde’ por isso” (BARBOSA MOREIRA, 2002, p. 345), mas a ausência de uma interpretação-aplicação (hermeneuticamente correta) desses meios processuais, destacando-se, por oportuno, a necessidade de se conferir abrangência nacional à eficácia subjetiva da coisa julgada nas lides que pretendem tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (ROSSI, 2012, p. 41-48).

 

IV. A ação rescisória: principais noções.

A falta de regulamentação própria, nos processos coletivos de um modo geral, conduz à aplicação das regras estabelecidas nos artigos 485[24], 487[25], 494[26] a 495[27], do Código de Processo Civil em vigor.

A particularidade é que a ação rescisória revela-se uma ação coletiva passiva derivada e, por essa característica, o demandado nesta ação rescisória será a coletividade representada pelo colegitimado que havia proposta a ação coletiva ativa exitosa passada em julgado.

A decisão oriunda da ação rescisória produzirá efeitos contra todos os legitimados que figuram nessa ação autônoma de impugnação. Portanto, no caso de procedência da rescisória, a coletividade (terá desconstituída) a coisa julgada que lhe era favorável, podendo ou não o Tribunal competente proferir novo julgamento (juízo rescisório), tudo a depender da hipótese que foi objeto do aforamento da ação rescisória (CPC, art. 485).

Em linhas gerais, esse é o sistema da ação rescisória para os processos coletivos.

Contudo, aqui é necessário socorrermo-nos dos abandonados Códigos-Modelo, notadamente Código Modelo Antonio Gidi (CM-GIDI) o qual previu expressamente algumas hipóteses específicas de manuseio de ação rescisória para os casos fruto de processos coletivos. Veja-se, o teor do artigo 23, in verbis:

 

“Artigo 23. Ação rescisória coletiva. 23. A sentença coletiva de mérito com força de coisa julgada (vide art. 18) poderá ser rescindida através de ação autônoma proposta por um dos legitimados coletivos (vide art. 2) quando: I – devido à dimensão, natureza ou característica do ilícito ou do dano, não foi possível, no momento da decisão ou do acordo, uma análise da sua adequação ou das suas consequências;  II – devido à complexidade das questões, não foi possível uma análise adequada do material probatório produzido ou dos argumentos jurídicos suscitados na ação coletiva;  III – a decisão ou o acordo, nas relações continuativas, mostrarem-se manifestamente inadequadas com o passar do tempo. IV – ocorrer uma das hipóteses previstas na lei processual individual”.

Como visto, o CM-GIDI preocupou-se com o exame profundo do mérito da demanda coletiva, pois estabeleceu situações nas quais a ação rescisória seria admitida em vista da “dimensão, natureza ou característica do ilícito ou do dano”, a “complexidade das questões” devendo haver uma análise adequada do conjunto probatório, e ainda, em relação às relações jurídicas de caráter continuativo, revelarem-se no futuro “inadequadas”.

Além dessas particulares situações, o CM-GIDI, contemplou as hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.

De qualquer forma, parece-nos que as hipóteses tratadas no artigo 23 do CM-GIDI são passíveis de se acomodarem nos casos previstos taxativamente no atual artigo 485 do Código de Processo Civil[28].

Diante do fato de que o CM-GIDI, assim como os demais documentos, ainda estão fora do plano legal vigente, acreditamos que a aplicação do artigo 485 do Código de Processo Civil seja hábil para a propositura de eventual ação rescisória nos casos dos processos coletivos.

V. Considerações Finais.

A coisa julgada no processo coletivo cuida da disciplina em quaisquer ações coletivas, definindo seus limites subjetivos e objetivos.

Seu espectro poderá ser erga omnes para os direitos difusos, ultra partes para os direitos coletivos em sentido estrito e, erga omnes tão-somente no caso de procedência do(s) pedido(s), para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese dos denominados direitos individuais homogêneos, havendo, portanto, um regime jurídico adequado à proteção de cada uma das espécies de direitos ou interesses.

A eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva é uma questão problemática, havendo posicionamentos restritivo e ampliativo aos limites territoriais do órgão jurisdicional prolator da decisão.

A ação rescisória no processo coletivo conta com a aplicação geral do CPC 485, 487, 494/495, com a particularidade de que essa ação pode ser classificada como sendo uma ação coletiva passiva derivada.

Em caso de procedência da ação rescisória, a decisão produzirá efeitos contra todos os legitimados que figuram nessa ação autônoma de impugnação; podendo, em caso de procedência, o Tribunal competente proferir novo julgamento, a depender do caso concreto.

VI. Referências bibliográficas.

BARBOSA MOREIRA, Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Revista de Processo (REPRO) n. 34. São Paulo: RT,1984.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. São Paulo: Atlas, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini [et. al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo, V. II. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. ed. São Paulo: RT, 2010.

OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Decisão Judicial e o conceito de Princípio: a hermenêutica e a (in)determinação do Direito. Porto Alegre. Livraria do advogado, 2008.

PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em: <www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf>. Acesso em 28/2/2012.

ROSSI, Júlio César. A Eficácia Subjetiva da Coisa Julgada nas Ações Coletivas: “Água Mole em Pedra Dura ...” Revista Dialética de Direito Processual (RDDP) n. 104:41-48. São Paulo: Dialética, 2012.

STRECK, Lenio Luis. O que é isto – decido conforme minha consciência? 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a liquidação e a execução das sentenças coletivas. GRINOVER, Ada Pellegrini, CASTRO MENDES, Aluísio Gonçalves de; WATANABE, Kazuo (Coords.) Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.


[1] “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites de competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

[2] “A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

[3] Coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo patricia.pdf, acesso em 28/2/2012.

[4] “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Com PIZZOL, entendemos que embora o artigo 104 faça remissão aos incisos I (Difusos) e II (Coletivos) do parágrafo único do artigo 81 do CDC e aos incisos II (Coletivos) e III (Individuais homogêneos) do artigo 103, em verdade, ambos os dispositivos (81 e 103) devem ser referidos em sua integralidade, ou seja, quer o artigo 104 referir-se a todos os incisos dos dois dispositivos legais, abrangendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (ob. cit. Disponível em: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo patricia.pdf, acesso em 28/2/2012).

[5] “Art. 103 § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 e ss.

[6] Para os direitos difusos e coletivos lato sensu essa improcedência, em relação aos colegitimados coletivos (CDC, art. 82 e LACP, art. 5º) deve necessariamente se dar em razão da insuficiência de provas, pois a improcedência com mérito impede que esses legitimados ajuízem demanda coletiva idêntica, abrindo a oportunidade que aos indivíduos promovam suas ações singulares. Já em se tratando de direitos individuais homogêneos, pouco importa se a decisão se fundou na insuficiência de provas ou no próprio mérito, pois não terá o condão de vincular os demais legitimados coletivos ou os titulares individuais, os quais poderão livremente ajuizar demanda com o mesmo objeto.

[7] Lecionando sobre a disciplina da coisa julgada nas ações coletivas em defesa dos interesses difusos, elenca os possíveis casos e suas soluções. Veja-se: a) O pedido formulado na ação coletiva é acolhido. A sentença prevalece em definitivo, perante todos os membros da coletividade, que podem valer-se da coisa julgada em benefício de suas pretensões individuais; b) O pedido é rejeitado pelo mérito. Aqui, compete distinguir: os efeitos produzem-se erga omnes, com relação a todos os entes e pessoas legitimados pelo art. 82, impedindo o ajuizamento de nova ação coletiva, pelo mesmo fundamento. Mas não fica preclusa a via às ações individuais, com idêntico fundamento, por iniciativa dos titulares da coletividade; c) O pedido é rejeitado, por insuficiência de provas. A sentença não se reveste da autoridade da coisa julgada material, e qualquer legitimado, inclusive aquele que havia intentado a primeira demanda (...) poderá renovar a ação, com idêntico fundamento. GRINOVER, em relação aos direitos coletivos em sentido estrito, assevera que o regime dos limites subjetivos da coisa julgada, nas ações em defesa de interesses coletivos, é exatamente o mesmo traçado para as ações em defesa de interesses difusos (...). A única diferença reside na diversa extensão dos efeitos da sentença com relação a terceiros, consoante se trate de interesses difusos ou de interesses coletivos. No primeiro caso, é a própria sentença a extensão da coisa julgada a toda a coletividade, sem exceção; no segundo, a natureza mesma dos interesses coletivos restringe os efeitos da sentença aos membros da categoria ou classe, ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Eis a razão da redação do inc. II do art. 103, seja no que concerne à substituição da expressão erga omnes, do inc. I, pela mais limitada ultra partes, seja no que se refere à expressa limitação ‘ao grupo, categoria ou classe’. É preciso ter presente, contudo, que a indivisibilidade do objeto dos interesses coletivos frequentemente importará na extensão dos efeitos da sentença a pessoas estranhas ao vínculo associativo (...) a própria indivisibilidade do objeto estenderá necessariamente os efeitos favoráveis da sentença a todos que se encontrarem na mesma situação em relação à parte contrária. Por fim, em relação ao direitos individuais homogêneos diz a professora, o tratamento legislativo dos limites subjetivos da coisa julgada é simétrico ao conferido às ações em defesa de interesses difusos e coletivos, exceção feita ao critério da inexistência de coisa julgada na hipótese de improcedência por insuficiência de provas, adotado somente para os interesses difusos e coletivos: ou seja, a coisa julgada atua erga omnes, com o temperamento de só poder beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, sem prejudicar os terceiros que não tenham intervindo no processo como litisconsortes. (...) Mas na hipótese de improcedência da ação coletiva constituirá um simples precedente, mais ou menos robusto conforme o caso, mas não será o fenômeno da coisa julgada que impedirá o ajuizamento de ações individuais.  Aqui, era necessário que a lei expressamente excluísse, na hipótese, o transporte da coisa julgada negativa às ações individuais: pois nesse caso há uma relação de continência entre estas e as ações coletivas, tanto no que diz respeito ao objeto como no que tange aos autores, continência essa que poderia levar a estender a coisa julgada, sem exceção, prejudicando demandas individuais. Pelo contrário, o Código do Consumidor inova, pela adoção da extensão subjetiva do julgado secundum eventum litis.

[8] “Processo Civil. ACP. Reparação de Danos ao Erário. Sentença de Improcedência. Remessa Necessária (...). Por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. Recurso especial provido” (STJ, 2 Turma, Min. Castro Meira, REsp 1.108.542/SC, DJ 19/5/2009, DJe 29/5/2009).

[9] “Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".

[10] “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

[11] “Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido. A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 411.529/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ 24/6/2008, DJe 05/08/2008).

[12] REsp 1.243.887/PR e REsp 1.247.150/PR, ambos julgados em 19/11/2011 e publicados em 12/12/2011.

[13] Nesse sentido: CAPPELLETTI, 1988, p. 67-73.

[14] Por todos: “A norma, na redação dada pela L 9494/97, é inconstitucional e ineficaz. Inconstitucional por ferir os princípios do direito de ação (CF 5º XXXV), da razoabilidade e da proporcionalidade e porque o Presidente da República a editou, por meio de medida provisória, sem que houvesse autorização constitucional para tanto (...). Ineficaz porque a alteração ficou capenga, já que incide o CDC 103 nas ações coletivas ajuizadas com fundamento na LACP, por força da LACP 21 e CDC 90 (...) (NERY-NERY, 2003, p. 1349, nota 13).

[15] “No âmbito do STF, o Min. Marco Aurélio, ao relatar medida liminar em ADIn contra Med. Prov. 1.570/97 – que deu origem à Lei 9.494/97 – assentou que o art. 16 da Lei 7.347/85, ‘harmônico com o sistema judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário’ (ADIn 1576-1, j. 16.04.1997, Pleno, maioria, DJU 24.4.1997).

[16] Para citar, uma decisão da Corte Especial (2008) e outra da Terceira Turma (2011). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. COISA JULGADA. LIMITES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/SP, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006; REsp 838.978/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.12.2006 e REsp 422.671/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.11.2006. 2. In casu, embora a notoriedade do dissídio enseje o conhecimento dos embargos de divergência, a consonância entre o entendimento externado no acórdão embargado e a hodierna jurisprudência do STJ, notadamente da Corte Especial, conduz à inarredável incidência da Súmula 168, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ‘Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado’. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com supedâneo na Súmula 168/STJ” (STJ, CE, AgRg nos EREsp 253589/SP, Min. Luiz Fux, DJ 04/6/2008, DJe 01/07/2008) e; “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido” (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1105214/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 05/4/2011, DJe 08/4/2011, in RDDP 100/117).

[17] É bem verdade que em 2010, a Terceira Seção do STJ, em julgamento relativo a um Conflito de Competência, reconheceu em obter dictum, a abrangência nacional do artigo 16 da LACP, mas, às hipóteses dos direitos difuso e coletivos stricto sensu (natureza transindividual e indivisível), continuando a restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada (nos limites de competência territorial do órgão prolator) nos casos de direitos ou interesses individuais homogêneos, interpretação essa que não encontra fundamento no texto. Veja-se: “Conflito de Competência. Ação Civil Pública postulando reserva de vagas aos portadores de deficiência. Concurso de âmbito Nacional. Direito Coletivo Stricto Sensu. Inaplicabilidade da limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei 7.347/85. Direto Indivisível. Efeitos estendidos à integralidade da coletividade atingida (...). O direito a ser tutelado consubstancia interesse coletivo, a que se refere o inciso II do art. 81 do CDC (reserva de vagas aos portadores de deficiência em concurso de âmbito nacional), já que pertence a uma categoria, grupo ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis e, sob o aspecto objetivo, é indivisível, vez que não comporta atribuição de sua parcela a cada um dos indivíduos que compõem aquela categoria. O que caracteriza os interesses coletivos não é somente o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos em uma mesma relação jurídica, mas também por a ordem jurídica reconhecer a necessidade de que o seu acesso ao Judiciário seja feito de forma coletiva; o processo coletivo deve ser exercido de uma só vez, em proveito de todo grupo lesado, evitando, assim, a proliferação de ações com o mesmo objetivo e a prolação de diferentes decisões sobre o mesmo conflito, o que conduz a uma solução mais eficaz para a lide coletiva. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem.  A cláusula erga omnes a que alude o art. 16 da Lei 7.347/85 apenas estende os efeitos da coisa julgada a quem não participou diretamente da relação processual; as partes originárias, ou seja, aqueles que já compuseram a relação processual, não são abrangidos pelo efeito erga omnes, mas sim pela imutabilidade decorrente da simples preclusão ou da própria coisa julgada, cujos limites subjetivos já os abrangem direta e imediatamente. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, o suscitado, para conhecer da integralidade da causa, não havendo que se falar em desmembramento da ação” (STJ, Terceira Seção, CC 109.435/PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/09/2010, DJe 15/12/2010, g.n.).

[18] “DIREITO PROCESSUAL. (...) DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. (...). OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido” (STJ, CE, REsp 1.243.887/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19/10/2011, DJe 12/12/2011, g.n.).

[19] “DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. (...) Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. (...). 2. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, CE, REsp 1.247.150/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19/10/2011, DJe 12/12/2011).

[20] Voto do Min. Relator Luiz Felipe Salomão no REsp 1.243.887/PR e REsp 1.247.150/PR.

[21] STJ, AgReg em REsp 279.889-AL, julg. Em 03/04/2001, DJ 11/06/2001 apud STRECK (2010, p. 24-25).

[22] “Numa palavra: interpretar é compreender. E compreender é aplicar. A hermenêutica não é mais metodológica. Não mais interpretamos para compreender, mas, sim, compreendemos para interpretar. A hermenêutica não é mais reprodutiva (Auslegung); é agora, produtiva (Sinngburg). A relação sujeito-objeto dá lugar ao círculo hermenêutico” (STRECK, 2010, p.75).

[23] Isso sem contar com os mecanismos de resolução de demandas repetitivas previstos nos PLS 166/10 e PLC 8.049/10, para citarmos apenas o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

[24] “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido; § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.

[25] “Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público”.

[26] “Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20”.

[27] “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

[28] Em especial nos incisos “(V) - violar literal disposição de lei”, “(Vl) - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória”, “(Vll) - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável” e “(IX) - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.