Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35424
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Alienação parental: a morte inventada

Alienação parental: a morte inventada

Publicado em . Elaborado em .

Pais ou mães quando planejam e executam estratégias visando retirar da imagem do filho comum a existência do outro constroem em sua memória uma Morte Inventada.

Fonte: wesleymonteiroadv.blogspot.com

A família é a célula mater da sociedade. Tal expressão fundamenta-se por ser a família o primeiro ente coletivo da qual o indivíduo passa a fazer parte, tornando-se sujeito de direitos e obrigações.

Com objetivos de se garantir uma população adulta saudável e produtiva, o Estado passa a dispor especial atenção às relações humanas envolvendo crianças e adolescentes.

Por ser pessoas em desenvolvimento, deve-se garantir o melhor interesse do menor, assegurando-lhe saúde, educação, lazer, segurança, paz, dentre outros direitos mínimos adequados à sua melhor formação.

Todavia, nos períodos de conflito conjugal ou mesmo na falta de cordialidade na administração da guarda a criança torna-se expectadora dessa desarmonia, sendo vítima das próprias circunstância, por ser, muitas das vezes, o que é de mais precioso ao outro. Tal fato constitui-se da alienação parental, também conhecida como implantação de falsas memórias.

Pais ou mães quando planejam e executam estratégias visando retirar da imagem do filho comum a existência do outro constroem em sua memória uma Morte Inventada.

Nesse sentido, o Estado ao publicar a Lei nº 12.318, de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental) buscou, inicialmente, conceituar o termo. Vejamos:

(...) interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Destaca-se que, no texto da Lei, no que se refere aos agentes do fato, não apenas os “genitores” podem ser os alienadores, mas também os avós ou quem possuir o dever de cuidado. Porém, considerando que “pai” ou “mãe” não necessariamente são os biológicos – a exemplo dos pais adotivos -, ao termo “genitores” cabe substituí-lo pela melhor expressão: quem detiver o poder familiar.

A Lei prevê ainda exemplos de alienação parental, repetidamente, porém, com o intuito de evidenciar situações comuns: “Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”; “realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade” ou simplesmente “dificultar o exercício da autoridade parental” são exemplos citados para exemplificar atos de Alienação.

Havendo indícios de Alienação Parental, o Juiz pode, a requerimento de qualquer interessado ou de ofício, determinar a investigação do fato pela sua equipe técnica, em processo com tramitação prioritária. Sendo constatada a Alienação poderá ser aplicada, dentre outras sanções, multa ou até asuspensão da autoridade parental.

A Alienação Parental desconstrói a verdade da criança sobre sua verdadeira estrutura familiar. O pai ou mãe herói para seu filho tem sua imagem substituída pela do(a) desagregador(a), moralmente prejudicial ou ausente, quando, muitas vezes, os obstáculos são difíceis para elevação da verdade. A burocracia aliada ao tempo acaba chancelando a inverdade na memória da criança, que se acostuma com a inexistência daquele ente querido e perde a oportunidade de uma convivência familiar saudável.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.