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Do agravo

Do agravo

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Sumário: Introdução ;2. Princípios gerais dos recursos ;3. Agravo ;4. Agravo retido ;5. Agravo de instrumento ;6. Agravos internos ;7 Agravo regimental ; 8. Alterações da lei n° 10.352/01; Conclusão; Bibliografia.


INTRODUÇÃO

Um dos problemas mais angustiantes que atinge o Poder Judiciário em sua missão de prestar, com eficiência, a tutela jurisdicional é a aparente permissão ampla e liberal, prevista pelo atual ordenamento jurídico-processual em vigor, quanto aos meios recursais, à disposição das partes, para impugnar as chamadas decisões judiciais não terminativas.

Isto porque o sistema recursal é assaz vasto e complexo, e o que se vê é uma eternização dos processos, com repetidas investidas recursais de caráter protelatório.

O principal instrumento à disposição das partes para a impugnação dos atos judiciais que têm por objetivo a solução de questões incidentes é o recurso de agravo.

Assim, este trabalho tem por escopo o estudo dos diversos aspectos que giram em torno do recurso de agravo, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n°9.139, de 30.11.1995.

Essa Lei pretendeu dar uma nova estrutura ao recurso de agravo no processo civil, visando simplificar, agilizar e remover óbices à efetividade do processo. Quando se fala em efetividade do processo quer-se trazer à baila a necessidade da eliminação dos entraves à presteza da jurisdição. De fato, após a conquista dos meios de acesso à tutela jurisdicional, mister se faz a conquista de uma ordem processual, assim como procedimental, que permita a realização de direitos subjetivos, pois o processo é instrumento jurídico de concretização normativa.

Sem dúvida a referida lei trouxe grandes contribuições, apesar de gerar algumas perplexidades que deram ensejo a interpretações conflitantes em sede doutrinária, como se vai observar no decorrer deste trabalho.

Desta feita, passa-se agora a analisar os aspectos gerais do recurso de agravo, para depois descer às minúcias de suas espécies e, por fim, concluir o presente estudo.


2. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS

Princípios são enunciados lógicos que, por sua grande generalidade ocupam posição de preeminência no Direito, vinculando o entendimento e a aplicação das normas que com ele se cometem.

Assim é que o agravo, como recurso que é, obedece aos princípios gerais dos recursos e, por isto, não se pode estudar o citado instituto sem antes abordar os seus princípios informadores, quais sejam: duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade.

O princípio do duplo grau de jurisdição não é garantido constitucionalmente de modo expresso, mas não resta dúvida de que é acolhido por nosso sistema processual pois, a própria Constituição, quando estabelece a competência dos órgãos do Poder Judiciário, incumbe-se de atribuir competência recursal a tais órgãos (à guisa de exemplo, conferir art.102, II; art.105, II). Muito embora alguns autores, entre eles Nelson Nery Júnior, entendam que o duplo grau de jurisdição é princípio constitucionalmente expresso, pois se subsume na expressão "devido processo legal", presente no art. 5.º, LIV, in verbis: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

O fato de estar implícito, ou não, não lhe diminui a importância, eis que é, sem dúvida, um importante instrumento para a adequação entre a realidade no contexto social de cada país e o direito à segurança e à justiça das decisões judiciais, que todos têm, de acordo com a Constituição Federal.

O princípio ora comentado, qual seja, do duplo grau de jurisdição, cria a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. É uma oportunidade que se dá ao vencido para o reexame da sentença com a qual não se conformou.

Segundo ensinamento de Ada Pellegrini Grinover, "o principal fundamento para a manutenção do duplo grau de jurisdição é o de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles." De fato, o duplo grau de jurisdição é uma forma de controle interno das decisões judiciárias, sobre sua legalidade e sua justiça.

Ressalve-se que esse princípio não é absoluto, pois casos há em que a lei pode restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses de incidência. É o caso do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, que não admite apelação quando o valor da causa for inferior a 50 OTNs.

O art. 496, do Código de Processo Civil estabelece que "são cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI- recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário." Essa expressão "são os seguintes" deixa claro que esse artigo estabelece de forma taxativa quais os recursos cabíveis na sistemática processual brasileira. Assim, o Cód. Proc. Civil brasileiro adota o princípio da taxatividade, segundo o qual apenas são recursos aqueles meios designados, em rol taxativo, pela Lei Federal.

Conforme nos ensina Nelson Nery Júnior, "no sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. [1]" Desta feita, da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Por exceção, admite-se a interposição dos embargos de declaração, dentro do prazo, simultaneamente com o recurso que couber contra o ato decisório. Isto porque, como estabelece o art. 538, Cód. Proc. Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. Outra exceção é a possibilidade conferida pelo art. 498, Cód. Proc. Civil, no sentido de permitir às partes a interposição simultânea de embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário relativamente ao mesmo acórdão. Quanto à primeira exceção apontada, Nelson Nery faz a ressalva que "é exceção, é verdade, mas só formalmente, pois o cabimento de um ou outro recurso será determinado pelo tipo de vício que se pretenda ver corrigido".

De acordo com o vernáculo, fungibilidade significa substituição. Assim, o princípio da fungibilidade estabelece a possibilidade de troca de um recurso por outro, isto é, a possibilidade de admissão de um recurso erroneamente interposto. A legislação anterior à reforma admitia, em seu art. 810, CPC, o conhecimento do recurso inadequado, se o engano na interposição do recurso não se maculasse de má fé ou erro grosseiro. Dizia o antigo art. 810: Salvo a hipótese de má fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma que competir o julgamento". Durante muito tempo foi objeto de controvérsias e discussões a definição do que seria erro grosseiro e má fé. Mas, com a Reforma Processual, aboliu-se essa regra do CPC, pois acreditava-se que com a nova sistemática recursal não haveria dúvidas sobre qual o recurso a ser interposto. Ocorre que não demoraram a aparecer novas incertezas a cerca da interposição dos recursos. Assim, a doutrina defende que o princípio da fungibilidade aplica-se ao sistema processual brasileiro, mas não nos moldes antigos, em casos de erro grosseiro ou má fé, e sim com o conceito novo de dúvida objetiva sobre qual o recurso correto a ser interposto. Desta feita em casos de impropriedades constantes do próprio Código, como também pela dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolva determinado caso, pode-se lançar mão do princípio da fungibilidade, com o fim de que a parte não seja prejudicada por algo de que não pode ser responsabilizada: a dúvida na interposição do recurso correto.

O princípio da proibição da reformatio in pejus é uma decorrência da vinculação do juiz ao pedido. Tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária. Para esse princípio há duas exceções. A primeira diz respeito às matérias de ordem pública. Neste caso, pode o Tribunal reformar para pior, pois são matérias que devem ser discutidas de ofício pelo juiz ou tribunal. A outra exceção é o caso de as duas partes, autor e réu, recorrerem, porque aí toda a matéria vai ser devolvida para o Tribunal.


3. AGRAVO

Estabelece o artigo 522, CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo. O juiz, ao longo do processo profere três tipos de pronunciamentos: sentença, decisão interlocutória e despacho.

Sentença, de acordo com o art.162, §1°, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. No dizer de Arruda Alvim, "a sentença é ato culminante do processo de conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada [2]".

A decisão interlocutória é aquela proferida ao longo do processo, mas sem pôr fim a este. Segundo Carlos Alberto Bittar, "a decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente(art.162, §2°), apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato judicial"(RP 82 : 28).

E, por fim, o despacho, que é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.

Então, cabe agravo de qualquer decisão interlocutória, sem limitação de qualidade ou quantidade, que resolva questão incidente, surgida no curso do processo, sem colocar termo à demanda.

Sob a denominação genérica de agravo (art.496, II), o Código de Processo Civil passou a disciplinar três modalidades distintas, subordinadas a procedimentos específicos:

a) agravo de instrumento, das decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau (art.522, caput, segunda parte) e das que, na instância a quo, negarem seguimento aos recursos ordinário constitucional (art. 540), extraordinário e especial (art. 544);

b)agravo retido, ainda de decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição, podendo ser, conforme a oportunidade em que é interposto, facultativo, obrigatório, oral ou por escrito (art. 522, caput, primeira parte);

c)agravo inominado ou simplesmente agravo, ou ainda agravo interno, das decisões dos relatores que, nos tribunais, negarem seguimento a recurso (art.532, 545 e 557, parágrafo único).

Subsiste, ao lado dessas espécies, o agravo regimental, em regra previsto nos regimentos internos dos tribunais e destinado a submeter ao reexame dos respectivos órgãos colegiados as decisões de presidentes ou relatores que causarem gravame a qualquer das partes, em hipóteses não contempladas pelo CPC, como, por exemplo, indeferimento da inicial em ações de competência originária; decisões interlocutórias proferidas no processamento dessas ações ou de recursos que passaram primeiro pelo seu crivo.

Em síntese apertada, essas são as espécies de agravo existentes na sistemática processual brasileira, após a Reforma Processual. Todas essas modalidades de agravo serão oportunamente abordadas em seus diversos aspectos, ao longo desse trabalho.

A escolha do regime do agravo, se retido ou de instrumento, compete ao agravante. Todavia, este não tem plena liberdade de escolha, posto que há casos em que a interposição de agravo retido se torna impossível por falta de interesse recursal. Por exemplo, das decisões passíveis de causar dano irreparável ao agravante só é possível interpor o agravo de instrumento, devido à urgência da situação de fato que se apresenta.

Lembra Valentina J. C. Allá que a opção pelo regime do agravo feita pelo recorrente gera a impossibilidade de sua retratação. Isto porque, segundo a autora, ao interpor um recurso, opera-se desde logo a preclusão. Conforme seu dizer, "há a preclusão quando se perde, se extingue ou se consuma uma faculdade processual, por se ter perdido o prazo ou deixado de praticar o ato na ordem ou nos termos peremptórios previstos pela lei; por se haver realizado atividade incompatível com o exercício da faculdade; ou por já se haver exercido validamente a faculdade" [3].

Assim, segundo a mesma autora, em caso de o recorrente interpor qualquer dos tipos de agravo, opera-se a preclusão consumativa, razão pela qual não pode o mesmo retratar-se e interpor um outro tipo de agravo.

Como o agravo pertence à categoria dos recursos e vem a ser espécie dotada de elementos característicos e inconfundíveis, podem-se, segundo nos ensina Carlos Alberto Bittar, alinhar pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e específicos, que condicionam o exercício do direito de defesa em sua forma recursal. Assim, segundo o autor, "inscrevem-se como pressupostos objetivos genéricos do agravo: existência do recurso no ordenamento jurídico; adequação entre a decisão que é impugnada e o recurso de que se utiliza; tempestividade na utilização da medida; regularidade formal, de acordo com os preceitos atinentes à instrução e ao processamento do recurso; preparação do recurso quando necessária para a espécie". Estes, juntamente com as exigências subjetivas, constituem os pressupostos de admissibilidade que serão analisados anteriormente à apreciação do mérito envolvido na discussão. Assim, ainda segundo o mesmo autor, "os pressupostos subjetivos são: a capacidade processual, seja de estar no processo, seja a decorrente da devida adequação postulatória; a legitimidade para recorrer, que se fundamenta na existência de sucumbência em decisão por parte do agravante, tendo como supedâneo o interesse de utilização da via recursal em decorrência da criação de situação de prejudicialidade [4]".

Após essa visão geral do instituto do agravo, passa-se agora a análise de cada uma de sua espécies.


4. AGRAVO RETIDO

O agravo retido procura atender aos casos em que não há, por qualquer motivo, interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ad quem ou quando, por circunstâncias de ordem processual, é mais célere a retenção nos autos do agravo interposto. Neste caso, torna-se mais aconselhável, então, poupar às partes as despesas, e ao processo mesmo às delongas, que necessariamente envolve a formação do instrumento.

Assim, se a questão puder ser apreciada, sem maiores prejuízos, quando de eventual recurso de apelação, em preliminar, o ideal é sua retenção nos autos, posto que evita a preclusão da faculdade de impugnar-se a decisão interlocutória, ao mesmo tempo em que não propicia nenhum dispêndio de tempo e dinheiro, já que é dispensado de preparo, e fica latente nos autos do processo, sem que se forme instrumento e sem que seja remetido de imediato ao Tribunal, além de ser isento de preparo, não onerando a parte, portanto.

Apenas cabe agravo retido das decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição. Isso porque estas pressupõem a possibilidade de apelação da sentença. Ora, de acordo com o art. 523, §1.º, CPC, é um requisito legal para o conhecimento do agravo retido o requerimento expresso da parte nas razões ou resposta da apelação. Assim, o agravo retido deve ser julgado preliminarmente à apelação, salvo na hipótese de vir a ser alterada a decisão pelo juiz no juízo de retratação.

De fato, o agravo é questão prévia da apelação, que pode ser prejudicial ou preliminar, de acordo com seu conteúdo. Questões prévias são aquelas que logicamente devem ser decididas antes de outras. Essas questões prévias podem ser preliminares ou prejudiciais. Preliminar, quando não influencia no julgamento da questão prejudicada, apenas torna admissível ou não o seu julgamento. E prejudicial, quando de sua solução depende o conteúdo da solução de outras. Assim, o agravo retido será prejudicial quando a questão debatida puder potencialmente interferir no mérito da apelação. Do contrário, o agravo retido será questão preliminar ao recurso de apelação, conforme preceitua o art.523, caput, CPC.

Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação. Isto porque pode não subsistir interesse recursal do agravante. Por isso, a não reiteração do agravo retido por ocasião das razões ou contra razões da apelação implica desistência tácita do recurso, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal.

E não basta que o agravante manifeste o seu inconformismo apenas para evitar a preclusão, reservando-se para desenvolver os fundamentos na oportunidade de eventual apelação ou da respectiva resposta. É necessário que o agravante exponha desde logo as razões que justifiquem o pedido de nova decisão, ainda que de forma sucinta, de modo a permitir o contraditório. Isto sob pena de não conhecimento do recurso. O momento da fundamentação é o da interposição. As razões apresentadas ou completadas depois da interposição, e embora exista crédito de prazo, não devem ser conhecidas, pois operada a preclusão consumativa.

Processado nos autos principais, sem outras formalidades além de petição fundamentada, o agravo retido continua sendo dirigido ao juiz da causa. O seu prazo para interposição é de 10 (dez) dias, como previsto no art. 522, CPC. Para que se cumpra a igualdade entre as partes, que merecem tratamento processual isonômico, deve ser oferecida a possibilidade de responder. E, apesar de não ter sido fixado, expressamente, o prazo para o oferecimento da resposta do agravo retido, ele também é de 10(dez) dias. Tal entendimento se justifica porque se adotam os princípios da isonomia e da paridade de tratamento entre as partes. Desta feita, parece que a exigência constitucional retratada pelo princípio da isonomia exige que se interprete este dispositivo no sentido de que o juiz tem 5 (cinco) dias para retratar-se, depois de ter ouvido a outra parte que tem de ter tido 10 (dez) dias para manifestar-se, como teve a outra para interpor o recurso.

A lei oferece ao julgador a chance de modificar o entendimento quando se convença que se equivocou ao pronunciar a interlocutória. É o que se chama de juízo de retratação. O juízo de retratação é peculiaridade do regime de agravo e foi inspirado no princípio da economia processual, pois impede o alongamento desnecessário da demanda. É sem dúvida a característica mais marcante do agravo, havendo nela tanto uma oportunidade de mudança, como também se evita o desgaste de tempo. E mesmo que o texto diga que o juiz pode reformar sua decisão logo depois da contradita processual, sugerindo uma faculdade (art. 523, §2°, CPC), não havendo direito do recorrente à revisão conclui-se que o juiz sempre deverá apreciar o pedido de reexame, ainda que para manter a decisão. Ao juiz não se faculta o mero desprezo ao agravo retido em que haja pedido de retratação, sendo-lhe exigível a audiência do agravado e a decisão quanto ao pedido revisional, isso porque o exercício da judicatura não é uma faculdade, mas um dever do Estado-Juiz. O que se faculta é a retratação e não a decisão, sendo dever do magistrado apreciar o que lhe é pedido. A ouvida da outra parte só é obrigatória quando o juiz se inclina a retratar-se, pois, se está seguro da decisão tomada não há porque abrir vista ao agravado, o que constituiria perca de tempo. Conclui-se, então, que o juiz só deve ensejar oportunidade para que o agravado responda quando, em virtude das razões recursais apresentadas, surgir para ele uma concreta dúvida quanto ao acerto da decisão impugnada.

Atendido o pleito e reformada a decisão, contra ela poderá insubordinar-se o agravado, caso não lhe empreste anuência, socorrendo-se de outro agravo, retido ou instrumentado, ou até da apelação, caso a revisão implique em extinção do processo.

O prazo para o juiz reformar sua decisão é de cinco dias. Contudo, esse prazo é impróprio, pois não há, na sistemática processual brasileira, preclusão temporal para o juiz; assim o seu não atendimento não gera conseqüências de natureza processual. Desta feita, pode o juiz retratar-se após decorrido esse prazo de cinco dias, desde que o faça antes de praticar outros atos no processo. É que neste caso o juiz seria atingido pela preclusão lógica, pois deve considerar-se a prática de atos no processo, quaisquer que sejam, como atividade incompatível com a retratação.

Afastando as dúvidas a respeito a lei admitiu expressamente a interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória for proferida em audiência. Neste caso deverá o agravante, ainda que de forma sucinta, expor o pedido de reforma e as razões, a constar do respectivo termo. Dele também deverão constar as contra razões, se o agravado, ouvido pelo juiz, responder no mesmo ato. A possibilidade de interposição oral do agravo retido é expediente que atende ao princípio da economia processual, em nada afetando o bom andamento da causa. A interposição oral do agravo retido é uma faculdade do agravante e não um imperativo da norma processual. Diz o texto da lei que das decisões interlocutórias se admitirá interposição oral do agravo retido, o que leva seja o dispositivo interpretado no sentido de que é de se admitir tanto o agravo retido pela forma oral como o interposto por petição, desde que o seja no prazo legal. Ora, é possível que o agravante prefira utilizar-se do prazo de dez dias para melhor desenvolver a sua fundamentação ou até para produzir documento novo, essencial ao convencimento pelo juiz. O mesmo raciocínio vale para o agravado. Assim, mesmo que o agravo seja interposto oralmente, em audiência, o agravado tem a opção de responder também oralmente, ou por petição, com prazo de dez dias. Neste caso não há quebra de isonomia entre as partes, posto que é livre a escolha entre uma ou outra forma de interposição do agravo retido, quais sejam, por petição ou oralmente.


5. AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento deve ser interposto nos casos em que a sentença impugnada possa causar um dano irreparável ao agravante. Desta feita, dada a urgência da situação, lógica é a interposição desse tipo de agravo para possibilitar o exame de imediato, pelo tribunal competente, pela decisão causadora de insatisfação do recorrente.

Até o advento da lei n°9.139/95 todos os recursos, sem exceção, no sistema recursal pátrio, eram interpostos no juízo recorrido. A grande novidade trazida pela reforma processual foi estabelecer a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento diretamente no tribunal competente para julgá-lo. Mas, como ressalta Valentina Alla, "com essa alteração não desaparece um dos óbices à oralidade: o curso simultâneo do procedimento recursal na segunda instância e do procedimento principal na primeira, com a validade deste condicionada ao resultado daquele" [5].

Quanto ao conteúdo, a petição de agravo conterá a exposição de fato, as razões do pedido de reforma da decisão, e o nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Assim é que o agravo de instrumento abrange toda a matéria de direito e matéria de fato objeto da decisão de primeira instância de que o agravante postula reparação por reputa-la errônea ou injusta. A matéria de fato diz respeito à má ou equívoca apreciação dos fatos levados em consideração na decisão incidente, ao passo que a matéria de direito pertine à má aplicação da lei à hipótese concreta, por defeituosa interpretação, por negação de sua vigência ou por seu desconhecimento pelo órgão julgador.

Obedecendo ao requisito de admissibilidade da regularidade formal, o art. 525, CPC, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do instrumento. Assim é que, obrigatoriamente, a petição de agravo de instrumento será instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Além disso, de acordo com o §1° do mesmo artigo, é necessário juntar à petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos.

A cópia da decisão agravada presta-se para que o Tribunal saiba o conteúdo da decisão combatida, verificando a conveniência de sua revisão. A certidão da intimação favorece o exame da tempestividade, ficando sem sentido arestos que presumiam tempestiva a interposição quando, faltando àquela, o agravado silenciasse a respeito. Finalmente, a cópia da procuração ao advogado do agravante, já exigida no texto antigo, para confirmar os poderes outorgados e a capacidade postulatória. Ao lado destes documentos obrigatórios pode o agravante juntar outras peças que compreenda ter utilidade para o pedido de reforma.

O traslado dessas peças obrigatórias e facultativas, no regime atual, é de inteira responsabilidade do agravante. E a falta de quaisquer das peças necessárias acarretará o não conhecimento do agravo. E não há que se falar em baixa para diligências necessárias, o que havia no regime anterior. Isto porque tanto as peças necessárias quanto as úteis deverão acompanhar a petição interpositória do agravo, não podendo o agravante juntar as cópias das peças depois que protocolou o recurso, mesmo que sejam apresentadas dentro do prazo previsto para sua interposição. Isso porque no momento de interposição do recurso opera-se a preclusão consumativa, gerando, portanto, para o agravante, a impossibilidade de juntar novas peças.

Com relação ao preparo, como foi visto constitui requisito de admissibilidade do recurso, e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processo, sendo de responsabilidade do recorrente. O art. 525, §1°, CPC exige, como foi dito acima, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. Assim é que, antes de protocolar a petição recursal, deverá o agravante pagar as custas e juntar, na referida peça, as guias que comprovam o pagamento, sob pena de preclusão. Essa regra é atenuada pelo art. 519, CPC, que diz "provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo". Tal dispositivo, apesar de referir-se à apelação, aplica-se a todo e qualquer recurso, no que diz respeito ao preparo.

Em se tratando das formas de interposição do agravo de instrumento, de acordo com o art. 525, §2°, são três: protocolado no tribunal, postado no correio sob registro com aviso de recebimento; ou sob outra forma prevista em lei. Além da interposição do agravo, compete ao agravante, em atendimento ao preceito do art. 526, CPC, no prazo de três dias requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação de documentos que instruíram o recurso. Isso para trazer o agravo ao conhecimento do juiz de primeiro grau que proferiu a sentença impugnada, possibilitando por parte deste o juízo de retratação, nos moldes em que foi explicitado no item anterior.

Nova redação foi dada ao art. 557, CPC, na parte referente ao recurso de agravo. Estabelece esse artigo que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário á súmula do respectivo tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, cabendo, da decisão denegatória, em cinco dias, agravo para o órgão competente para o julgamento, para tanto se pedindo pauta. Sobre esse agravo, é um dos agravos internos regulados pelo Código de processo Civil, sobre o qual vai-se tratar mais adiante.

Pois bem, o relator, ao receber o agravo, examinará a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso proposto. A expressão legal "recurso manifestamente inadmissível" abarca, indistintamente vários desses pressupostos, como a tempestividade, ou a regularidade formal. Quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, o fará por entendê-lo infundado no mérito. O recurso é prejudicado, via de regra quando o juiz a quo reformar a decisão agravada, ou seja, o recurso perde o seu objeto. E, finalmente, sobre a hipótese de improvimento do recurso por ser contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior ou ainda Supremo Tribunal Federal, é de se observar que, dado em nosso sistema as súmulas não terem caráter vinculante, tal artigo deve ser interpretado no sentido de conferir uma possibilidade ao relator, e não obrigatoriedade, isto sob pena de se configurar indevida e inconstitucional a atribuição do efeito vinculante à súmula.

Por fim, quanto aos efeitos, regra geral, o recurso de agravo só tem efeito devolutivo, efeito atribuído também aos demais recursos previstos em lei. O efeito devolutivo, conforme ensina Nelson Nery Jr., "consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem a fim de que possa reexaminar a decisão recorrida [6]". Desta feita, em sede de agravo, a decisão agravada é desde logo eficaz e o procedimento não se interrompe com a interposição do recurso. Mas, os atos processuais que são praticados depois da interposição do agravo ficam sujeitos a condição resolutiva, isto é, dependem de desprovimento do recurso. Isto porque caso seja provido, todos esses atos tornam-se ineficazes. Essa devolução restringe-se à questão incidente objeto da decisão agravada, na medida da impugnação.

O efeito suspensivo, segundo Valentina Alla, "é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que se transite em julgado a decisão sobre o recurso [7]". O art. 558, CPC, vigente determina, conforme já visto, que, a requerimento do agravante, poderá o relator, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Pela leitura do dispositivo depreende-se de logo que apenas poderá ser concedido efeito suspensivo a recurso de agravo, desde que requerido pelo agravante, jamais de ofício pelo relator. Publicado o acórdão sobre o agravo interposto, se a este tiver sido dado provimento, a suspensão cessa por inútil, visto que já não há como executar-se a decisão, agora insubsistente. Se não tiver conhecido do agravo, ou se lhe houver negado provimento, cessa a suspensão, mas com efeito oposto: torna-se exeqüível a medida que se decretara na decisão agravada, se bem que contra o acórdão possa ainda caber recurso extraordinário ou especial.


6. AGRAVOS INTERNOS

Os agravos internos são os recursos cabíveis contra decisão singular proferida por magistrado de tribunal. Cabe tal agravo contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva. Estão previstas no Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do agravo interno. Há autores, entre eles Mantovani Colares, que utilizam a denominação agravos inominados, tendo em vista que estão previstos de forma espaçada no Código, não tendo sido dada pelo legislador nenhuma nomenclatura específica para eles.

A primeira hipótese de agravo inominado ou interno que se nos afigura está presente no art. 532, CPC, que diz: "da decisão que não admitir embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". O texto refere-se a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Assim, no caso de o relator, ao apreciar a admissibilidade do recurso, não admitir os embargos, poderá então a parte se valer do recurso de agravo, a ser interposto em cinco dias, direcionado ao órgão competente para o julgamento do recurso. A peculiaridade está em que, embora com a denominação de agravo, esse recurso se processa nos próprios autos principais, sem a formação de instrumento e sem audiência da parte contrária. E, como o recurso é de agravo, o prolator da decisão agravada pode reconsiderá-la. Atente-se para o fato de que nesse recurso não se deve ouvir a parte contrária. E quanto ao exercício do juízo de retratação, conforme nos ensina Mantovani Colares, " embora não haja previsão expressa nesse tocante, nada impede que o relator, ao tomar conhecimento do agravo interposto contra sua decisão que não admitiu os embargos infringentes, reconsidere sua posição diante dos argumentos do agravante [8]".

Outra hipótese de agravo interno é o agravo contra decisão que não admite ou nega provimento ao agravo de instrumento que foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ou recurso especial.

Essa é a regra do art. 545, CPC: " da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento, ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§1° e 2° do art. 557".

Esse artigo trata da possibilidade de interposição de agravo inominado, quando da inadmissão de agravo de instrumento em caso de inadmissão de recurso extraordinário ou recurso especial. Esse agravo de instrumento de que trata o artigo, conforme nos alerta Mantovani Colares, "obedece a uma sistemática toda diferenciada, já que tal recurso será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado" [9]. E, no caso de o relator inadmitir esse agravo de instrumento é que enseja a interposição do agravo inominado ora referido, para o julgador, no prazo de cinco dias, em que também não se deve ouvir a parte contrária e é permitido ao juízo agravado que reconsidere sua decisão.

Mais uma hipótese é o caso do art. 557 e §1°, CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal federal ou e Tribunal Superior. §1° - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se na houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento".

Esse artigo trata do agravo contra decisão denegatória de recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Segundo ensinamento de Mantovani Colares, "o recurso é considerado inadmissível quando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade" [10]. Recurso prejudicado, no dizer de Nelson Nery Jr., "é aquele que perdeu seu objeto" [11]. Quanto à improcedência decorre de o recorrente buscar um resultado diverso daquele previsto em lei. Por fim, também negará seguimento a recurso em caso de este ser contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Neste caso, o relator não fica obrigado a indeferir o recurso, pois apesar do teor imperativo da norma, trata-se de mera faculdade que lhe é conferida.

Outros casos existem de agravos internos, previstos em leis especiais, como, por exemplo, o agravo contra decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução da sentença concessiva do habeas data, previsto no art. 16, da Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, o agravo contra decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, previsto no art. 4°, §3°, da lei n° 8.347/92, dentre outros tantos que, por sua especificidade, não compõem o objeto deste trabalho.


7. AGRAVO REGIMENTAL

Nos Regimentos internos dos Tribunais, sempre existe a previsão de um agravo denominado de regimental, que é cabível contra determinadas decisões proferidas de forma isolada por membros do colegiado.

De fato, o processo, ao dar entrada em qualquer Tribunal, é distribuído a um relator que, enquanto não for o processo submetido a julgamento, tem competência de dar todos os despachos e proferir todas as decisões envolvendo a matéria a ser apreciada pelo Colegiado. E as partes que se achavam prejudicadas com a decisão monocrática do relator, começaram a pedir a confirmação da decisão pelo tribunal ou órgão do mesmo. Tem-se aí, segundo a doutrina, o nascimento da figura do agravo regimental, que passou a ter esse nome por constar nos respectivos Regimentos Internos dos Tribunais.

Ocorre que, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, e, não se tem dúvida que criação de recursos é matéria de direito processual, devendo portanto estar contida em lei federal. Ora, a questão central está em saber se a figura do agravo regimental é de fato um recurso ou não. Se a resposta for positiva tem-se que é inconstitucional, visto que a criação de recursos é reservada à lei federal pela Magna Carta brasileira.

O que sustentam os autores é que a nomenclatura utilizada para tal instituto é inadequada, visto que, apesar de denominar-se agravo regimental, na verdade não seria um recurso, na acepção técnica do termo, destinando-se apenas a permitir a integração do pensamento do Tribunal.

Antônio José M. Feu Rosa aponta dois argumentos para negar a natureza de recurso ao agravo regimental. Primeiro, o recurso pressupõe um gravame e gravame não faz uma decisão rigorosamente certa que deixa de admitir um recurso que a lei não dá. Segundo, que nos recursos em geral tem lugar um novo julgamento, ao passo que no agravo regimental ocorre uma simples complementação do julgamento, o qual, tendo tido começo com o voto do relator ou presidente corporificado no despacho escrito já proferido, prossegue com a colheita do pronunciamento dos demais integrantes do grupo, câmara ou plenário [12].

Vê-se então que, na verdade, conforme nos ensina o Prof. Mantovani Colares, "o agravo regimental é apenas um instrumento que a parte dispõe para submeter ao colegiado do tribunal as decisões individuais proferidas por membro do respectivo tribunal." [13]

O objetivo a ser alcançado com a interposição do agravo regimental é a integração do pensamento do Tribunal, sempre que um de seus membros, isoladamente pratique, em nome do colegiado, ato a cujo respeito tenha a parte fundadas razões para acreditar que a corte não o endossaria. O fim desse chamado "agravo" é possibilitar o imediato conhecimento, pelo grupo de juízes, dos despachos proferidos individualmente por qualquer deles. Isso tudo, considerando que as decisões proferidas individualmente pelo relator devem significar o pensamento, senão da totalidade, ao menos da maioria dos integrantes da corte.

O agravo regimental deve ser interposto em petição fundamentada, requerendo a parte que os autos sejam postos em mesa para ser apreciado em sessão. Daí porque ser esse instituto também chamado de "agravo de mesa".

Com relação aos efeitos do julgamento do agravo regimental, Antônio José M. Feu Rosa alerta que "o Tribunal não fica adstrito à solução dada ao agravo regimental. E a ela não se atém exatamente porque não se tratando de recurso, como em verdade acontece, inexistirá decisão a respeito do incidente"(RT 738 : 733).

Conclui-se por fim que o agravo regimental é, pois, um meio de promover-se a integração da vontade do Tribunal. Não é recurso. Tem lugar sempre que a parte discordar do relator ou do presidente do Tribunal, porque lhe parece que seu despacho não representa, efetivamente, a vontade do órgão que deveria proferir o julgamento.


8. ALTERAÇÕES DA LEI N° 10.352/01

A lei n° 10.352/01, de 26 de dezembro de 2001, trouxe importantes alterações ao Código de Processo Civil brasileiro. Entre elas, a citada lei veio a acolher as críticas da doutrina majoritária, sobre o regime do agravo, dirimindo de vez as dúvidas que pairavam sobre certos aspectos do regime do agravo.

De fato, acerca da controvérsia sobre o prazo para a resposta do agravado, veio a lei estabelecer que tal prazo será de 10 (dez) dias, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Andou bem o legislador, pois, em face do princípio da isonomia, conforme comentado acima, não se poderia conceber que o agravante tivesse dez dias para interpor o agravo e prazo diverso tivesse o agravado para defesa. Tal modificação consta agora no texto expresso do CPC, em seu artigo 523, §2°:

"Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão."

Outra modificação trazida por esta mesma norma se pode observar da leitura do atual parágrafo único do artigo 526, do CPC, onde está previsto a inadmissibilidade do agravo, caso o agravante, no prazo de três dias, não requeira a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e prova de sua interposição. Tal dispositivo pôs fim a dúvida entre os doutrinadores se tal providência seria obrigatória ou facultativa. De fato, trata-se de importante medida de economia processual, possibilitando que o juiz que proferiu a decisão impugnada se retrate.

Como se vê, as controvérsias levantadas nos itens anteriores foram definitivamente esclarecidas pelo legislador, que, sem dúvida, acolheu o posicionamento mais acertado, inspirado nos princípios gerais norteadores do Processo Civil brasileiro.


CONCLUSÃO

Dentro da sistemática do CPC (Lei n°5.869/73), o já agora antigo agravo de instrumento, recebe uma nova disciplinação, a começar pela denominação do instituto, conseqüência das reformas empreendidas por diversas leis, entre as quais a Lei n° 8.950/94, que suprimiu a imprecisão terminológica constante da anterior nomenclatura atribuída ao instituto. De fato, o agravo de instrumento passou a chamar-se agravo, simplesmente, para o qual cabe uma subdivisão em agravo de instrumento e em agravo retido nos autos.

Assim, além da apelação, dos embargos infringentes, dos embargos de declaração, do recurso ordinário, do recurso especial e do recurso extraordinário, o agravo é contemplado como remédio próprio para a impugnação de decisão processual interlocutória prejudicial ao recorrente. Nota-se que a definição legal, dentro de toda a sua generalidade, determina por exclusão o conceito de agravo, no que concerne ao tipo de decisão sobre a qual o recurso deva incidir. A decisão interlocutória apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato processual.

O agravo de instrumento é remetido diretamente à instância superior, via de regra sob o efeito unicamente devolutivo, tendo como característica a sua imediaticidade. O agravo retido é uma modalidade específica que permite à parte processual, uma vez que depende de petição que demonstre o interesse em sua utilização de acordo com as respectivas regras, submetendo sua análise a condições futuras, para que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento de apelação, em conformidade com o preceito do art. 522, §1°, CPC.

A peculiaridade do agravo retido é que a manifestação do incorformismo da parte fica consignada no processo, impedindo a preclusão de decisão, mas apenas vai ser apreciada em caso de desfecho com recurso final de apelação conhecido pelo Tribunal. Tem, portanto, o agravo retido, condições específicas de admissibilidade, quais sejam: existência de recurso de apelação; requerimento da parte interessada em sua apreciação no seio de razões ou contra-razões de apelação; conhecimento da apelação pelo tribunal competente. Em caso de agravo retido, os efeitos devolutivo e suspensivo que recaem sobre o processo em primeira instância, como decorrência da interposição da apelação, conduzem a discussão ao segundo grau de jurisdição.

A grande inovação trazida para o instituto do agravo, é que o juízo de admissibilidade não é de competência do juízo impugnado, sendo esta tarefa própria do juízo ad quem, ao qual cabe apreciar a matéria agravada também no seu juízo de mérito. O agravo é o único recurso na sistemática processual brasileira que não admite a apreciação do juízo de admissibilidade pelo órgão que proferiu a decisão impugnada.

Normalmente, os efeitos do agravo restringem-se à devolução da questão à instância superior, o que consente o andamento normal do processo em primeira instância, não obstante a possibilidade, conferida pelo art. 558, caput, CPC, de lhe ser conferido efeito suspensivo, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação para que se conceda tal efeito.

O direito processual tem dado passos sempre mais largos. A lei n° 9.139/95, que instituiu um novo regime para o agravo, faz parte de uma série de modificações que vem sofrendo o Código de Processo Civil de 1973, todas visando simplificar, agilizar e remover os óbices à efetividade do processo. Mas, ao que parece, não conseguiu esse objetivo.

No sistema recursal atual colocam-se em contradição dois valores, quais sejam, o da garantia da ampla defesa e o da celeridade processual. Isto porque a existência de diversos meios de impugnação de sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos inibe o célere processamento dos feitos judiciais, impedindo-se o alcance, não raras vezes, do próprio termo final da questão controvertida.

As atenções devem voltar-se para a efetividade do processo, dentro de uma perspectiva instrumentalista. Atente-se para a importância do processo como instrumento jurídico de concretização normativa. Conforme Carlos Alberto Bittar, " de fato, a própria idéia de instrumentalidade propõe seja visto o processo como meio para que se alcance um fim determinado, não encontrando, portanto, fim em si mesmo. O conflito de ordem social que adentra no mundo jurídico, ganhando revestimento legal, para que por meios institucionais se possa lograr uma solução de ordem social." E, mais adiante, " quando se fala em efetividade do processo, quer-se trazer à baila a necessidade de eliminação dos entraves à presteza da jurisdição, os quais, apesar dos avanços da técnica processual, continuam, de forma preocupante, presentes" [14].

De fato, é possível coadunar-se os princípios do duplo grau de jurisdição com o da celeridade processual. O que defende-se aqui é a existência da fase recursal no curso do procedimento judicial, como salvaguarda dos direitos das partes postulantes, coadunada com uma organização que consinta o rápido andamento dos feitos, a expedita solução da lide com o máximo de segurança possível e o alcance de resultados juridicamente justos, sem que se prescinda de uma efetiva e necessária participação dos litigantes em todas as suas fases.

Tendo-se a morosidade como problema estrutural, frente ao enorme número de demandas em processamento, e frisando-se o uso protelatório que freqüentemente se faz dos recursos admitidos pelo CPC – notadamente este uso constante em sede de agravo – torna-se imprescindível a necessidade da introdução de novos mecanismos de revisão jurídica dos conflitos suscitados no curso das questões pendentes.

Conclui-se com Carlos Alberto Bittar, "o recurso de agravo de instrumento, mesmo que modificado, prevalece como um meio de reenvio imediato da matéria litigiosa à segunda instância, o que coloca em pendência as questões de fato, que constituem a própria razão de existência do conflito judicial, enquanto as teses jurídicas são discutidas entre advogados e juízes, tornando o aparelho jurisdicional um instrumento de solução de conflitos em descrédito frente à sociedade, quando, na verdade, constituiu-se para servir de amparo ao desenvolvimento da mesma [15]". Esse é um sério problema enfrentado pelo Poder Judiciário nos dias de hoje, pois o excessivo número de recursos causa a paralisação da discussão judicial em primeira instância, trazendo como efeito o atravancamento do processo no juízo a quo, o que acarreta, por conseqüência a impossibilidade da adequada prestação jurisdicional.


BIBLIOGRAFIA

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 7ª ed. V2. São Paulo: RT, 2001.

CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime jurídico dos agravos. São Paulo: Dialética, 1998.


NOTAS

1. NERY, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ªed. RT : São Paulo, 2000. p. 93.

2. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed. RT: São Paulo, 2001. p. 628.

3. ALLA, Valentina J. C. O novo recurso de agravo. RP 84 : 70.

4. BITTAR, Carlos Alberto. RP 82: 30.

5. ALLA, Valentina J. C. O novo recurso de agravo. RP 84 : 79.

6. NERY, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos recursos. RT: São Paulo, 2000. p.367.

7. ALLA, Valentina J. C. RP 84 : 92.

8. CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São Paulo, 1998. p. 113.

9. CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São Paulo, 1998. p. 115.

10. CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São Paulo, 1998. p. 116.

11. Nery, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. RT: S/ao Paulo, 1999. p. 1071.

12. ROSA, Antônio José M. Feu. RT 738: 730.

13. CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São Paulo, 1998. p. 96.

14. BITTAR, Carlos Alberto. RP 82 : 24

15. BITTAR, Carlos Alberto. RP 82 : 36


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Daiane Maria Oliveira. Do agravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3584. Acesso em: 25 abr. 2024.