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Novas perspectivas para extinção de punibilidade em matéria criminal

Novas perspectivas para extinção de punibilidade em matéria criminal

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            Não se pretende escrever artigo extenso e abrangente sobre o instituto da prescrição e seus efeitos na área penal, pois tal matéria já se encontra suficientemente analisada e exposta nas monografias a respeito da matéria.

            O que se pretende é destacar algumas situações que os operadores do Direito Penal enfrentam no dia a dia e que ensejam maiores reflexões, conforme podemos verificar advogando na Seção da Justiça Federal da Bahia, onde na condição de Defensor Dativo, verificamos que um sem número de processos que estão fadados a não terem qualquer resultado prático face a consumação do fenômeno prescricional, ainda que, pelas regras expressas do código não exista expressa previsão para o reconhecimento da prescrição virtual, a estrutura burocratizada da Policia Federal, alonga o inquérito policial por anos e ao final impede que o resultado prático da prestação jurisdicional seja concretizado.

            Partindo-se de uma análise formal, os casos de prescrição na área do Direito Penal, estariam regulados pela pena em abstrato, ex vi do art. 109 e seus incisos do CP ou de pena aplicada, "in concreto", tomando-se esta como base, observando-se os parâmetros do referido artigo, conforme determinam as disposições do art. 110 e incisos do mesmo diploma legal donde conclui-se que a punibilidade desdobra-se em "pretensão punitiva" (direito do Estado de exigir do Poder Judiciário a aplicação, ao infrator, da pena prévia e legalmente cominada para a infração) e "pretensão executória" (direito do Estado de, exigindo do Poder Judiciário a execução da sentença penal condenatória, compelir o infrator ao cumprimento da sanção imposta em face da infração cometida.)

            Segundo FREDERICO MARQUES (1) "a prescrição pode ocorrer antes de transitar em julgado a sentença final (CP, art. 109) ou depois de transitar em julgado a sentença final condenatória (CP, art. 110). No primeiro caso, prescreve o direito de punir no que diz respeito à pretensão de aplicar o preceito sancionador ainda em abstrato; no segundo caso, prescreve o direito de aplicar a sanção constante, in concreto, do título penal executório".

            Pela pena em abstrato pouco existe a se discutir, vez que, a interpretação literal da norma especifica os prazos a serem observados e consumados e contra estes não cabe outra opção ao juiz senão reconhecer, até mesmo de ofício tal situação(art. 61 do CPP) e extinguir o processo em razão da perda do interesse estatal para continuar processando o acusado.

            De maior importância ao nosso estudo é a analise da prescrição a partir da pena em concreto, segundo esta concepção, com o trânsito em julgado da sentença final condenatória, regula-se o fenômeno prescricional sempre pela pena aplicada, observando-se, os prazos do art. 109 do Código Penal.

            Para a maioria da doutrina só pode ser reconhecida esta hipótese de prescrição quando a sentença transitar em julgado para a acusação, isto é, quando o MP não mais poder recorrer dessa decisão, ou depois de improvido seu recurso. Nesta hipótese vemos uma operação onde o juiz aplicada a pena e caminha em sentido contrário no tempo, ou seja, se na prescrição em abstrato o elemento consumativo da prescrição é projetado para a frente – contado das causas interruptivas para os dias "ad quem", nesta segunda, o tempo é contado retroativamente, ou seja, do transito em julgado para os dias "a quo", estabelecida a pena em concreto, retorna-se para verificar se entre os espaços prescricionais (lapsos compreendidos entre as causas interruptivas) pode ser reconhecida a ocorrência do fenômeno prescricional.

            FERNANDO CAPEZ (2) explica a matéria em sua obra Direito Penal, onde verbera: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação."

            E mais adiante exemplifica (3): "o promotor de justiça, deparando-se com um inquérito policial versando sobre furto simples tentado, cometido há 5 anos, não pode requerer seu arquivamento com base na prescrição, uma vez que, como vimos, antes da condenação, aquela é calculada com base na maior pena possível. Ocorre que a maior pena possível do furto simples é de 4 anos, e a menor redução decorrente da tentativa,1/3 (como se busca a maior pena possível, deve-se levar em conta a menor diminuição resultante da tentativa, pois, quanto menos se diminui, maior fica a pena). Tomando-se 4 anos (máximo da pena in abstracto), menos 1/3 (a menor diminuição possível na tentativa), chega-se à maior pena que um juiz pode aplicar ao furto simples tentado: 2 anos e 8 meses de reclusão. O prazo prescricional corresponde a 2 anos e 8 meses de pena é de 8 anos (cf. art.109, IV, do Código Penal). Ainda não ocorreu, portanto, a prescrição, com base no cálculo pela pena abstrata (cominada no tipo). O promotor, porém, observa que o indiciado é primário e portador de bons antecedentes, e não estão presentes circunstâncias agravantes, tudo levando a crer que a pena será fixada no mínimo legal e não no máximo. Confirmando-se essa probabilidade, teria ocorrido a prescrição, pois a pena mínima do furto simples é de um ano, e, com a redução da tentativa, qualquer que seja o quantum a ser diminuído, ficará inferior a um ano. Como o prazo prescricional da pena inferior a um ano é de 2 anos, com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição. Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição."(grifei)

            ANTÔNIO RODRIGUES PORTO (4) esclarece, relembrando a enumeração das principais teorias para fundamentarem a prescrição, feita por MANZINI, que os fundamentos mais utilizados e razoáveis seriam: o esquecimento, a dispersão das provas, a expiação moral, a emenda e a teoria psicológica, insta ressaltar no pensamento de Manzini que o esquecimento encontra-se intimamente ligado com a comoção social causada pelo crime, ou seja, a agressão à esfera jurídico-social e a necessidade do Estado-Juiz agir com celeridade na recomposição do status quo ante, "pois com o decorrer do tempo, o crime é esquecido pela sociedade, desaparecendo assim o alarme social. Em conseqüência, não haverá mais interesse em punir " e mais adiante complementa, "se o poder de punir se justifica exclusivamente pelo critério da necessidade, todo o exercício do poder repressivo será injustificado, quando não pareça necessário".

            A discussão ganha relevo com a sempre salutar e idônea contribuição do Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Hugo de Brito Machado (5), também Professor Titular de Direito Tributário da UFC, que contribui com a discussão a partir da elaboração de uma nova premissa que é o julgamento antecipado da lide em matéria Criminal, e argumenta: "Questão de grande relevo, sobretudo para os que se preocupam com a morosidade do Poder Judiciário, reside em saber se é válido o julgamento antecipado da ação penal. Com efeito, é possível que em muitos casos o Juiz, depois de haver recebido a denúncia, reste convencido da improcedência da ação, seja porque o fato não configura crime, mesmo em tese, seja porque inequivocamente já extinta a punibilidade pela prescrição, ou porque, presente outra razão para dar-se pela improcedência da denúncia, sejam quais forem as provas que possam vir a ser colhidas na instrução... Sem qualquer apreço pelo formalismo estéril, considero perfeitamente cabível o julgamento antecipado da ação penal, sempre que o julgador estiver convencido da impossibilidade de proferir sentença condenatória, quaisquer que sejam as provas colhidas na instrução.Não se pode perder o Juiz no formalismo que é, penso eu, a principal causa da morosidade do Poder Judiciário."

            Ainda que não trate especificamente da prescrição virtual, tal perspectiva, abre espaço para o juiz reconhecer de pronto solucionar a lide penal, com a sua extinção. A possibilidade do reconhecimento da prescrição virtual, também denominada de antecipada, em perspectiva, projetada ou pré-calculada é um dos caminhos para a desburocratização do Poder Judiciário, abrindo espaço para solução dos processos inócuos e por conseguinte viabilizando o julgamento daqueles que não se encontram carcomidos pelo instituto extintivo da punibilidade.

            O raciocínio é este: o juiz abre os autos, examina a denúncia, calcula o tempo razoável para realizar a instrução e prolatar a sentença. E mais. Lança este dado e mentaliza: pelo que observo dos dados constantes dos autos, nesta hipótese vislumbro que devo aplicar a pena mínima. Levando em conta, então, que entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, prolata decisão imediatamente, aplicando a prescrição retroativa, declarando de logo extinta a punibilidade.

            Considerando-se que, a pena, como conseqüência lógica do crime, encerra em seu bojo funções intrínsecas, dirigidas a uma finalidade precípua, qual seja: restabelecer a paz social, retirando do indivíduo a ânsia de fazer justiça por suas próprias mãos, através da resposta eficaz do Estado, com efeitos preventivos, punitivos e ressocializantes, isto nas linhas do Juiz de Direito do Rio Grande do Sul, Dr. Cyro Púperi. A partir do momento que, por alguma razão, a reprimenda penal não cumpre mais estas funções, ou pela ocorrência isolada ou conjunta dos fundamentos acima expostos, perde esta a sua finalidade, deixando de ser aplicada.

            Em síntese, estes são os fundamentos que justificaram o reconhecimento em nosso sistema penal, do instituto da prescrição virtual, que, apresenta-se como uma realidade inexorável a mitigar a interpretação dos limites formalmente estabelecidos pelo código e de efeitos absolutos, quais sejam, partindo-se para um pensamento liberal, democrático e sobretudo desburocratizande da máquina judiciária.

            Seus críticos argumentam em sentido contrário e consoante uma corrente de Juízes Federais do Estado da Bahia, o réu teria direito a uma absolvição, sendo esta causa impeditiva ao reconhecimento da Prescrição Virtual, posto que, admitem que embora a sentença condenatória não tenha sido proferida, na verdade o foi e, embora não tenha gerado nenhum efeito jurídico gera efeitos morais e sociais, violando desta forma ao principio da presunção de inocência.

            Esta situação é facilmente contestada, posto que, é incontroverso que "a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal" (6), isso porque, como é curial, tratando-se de extinção da punibilidade sob a forma jus puniendi, dá-se para o Estado a perda do direito de exigir do Judiciário a prestação jurisdicional, de sorte que fica obstaculizado o julgamento da própria lide, ou, em outras palavras, vê-se prejudicado o exame do mérito da causa.

            Ainda assim, vejamos os argumentos dos Ilustrados Magistrados Federais:

            "PROCESSO N. º : 95.3662-2

            AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

            RÉUS: M.R.(omissis) E OUTROS

            AÇÃO PENAL PÚBLICA - PENAL PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Preliminar de prescrição antecipada que se rejeita a fim de se evitar prejulgamento. Homenagem ao princípio da presunção de inocência.

            Diz nos fundamentos:

            "Preliminarmente, pretende a defesa do segundo denunciado, como parte integrante do dispositivo deste decisum, o reconhecimento da extinção da punibilidade, ao azo de que, sendo o crime em tela punido com pena de, no máximo, 04(quatro) anos, e já transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (24.03.95) e o dia de hoje, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, porque, mesmo que se admita a condenação, a pena se aproximaria do mínimo – 01 (um) ano -, dadas às circunstancias do suposto crime.

            A irresignação não merece acolhida. Com efeito, a pena cominada ao crime em tela é de reclusão de 01(um) ano a 04(quatro) anos, operando-se a prescrição em 08 (oito) anos, ex vi do art.109, IV, do CPB. Assim, não tendo tal prazo decorrido, não há que se falar em prescrição à luz do perceptivo retro, nem de qualquer outro.

            Além disso, tenho que o reconhecimento da prescrição retroativa antes do trânsito em julgado para a acusação representa inadmissível prejulgamento e violação do princípio da presunção de inocência."

            Em outro processo, AÇÃO PENAL PÚBLICA, 94.272-6, onde figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e réus F. L. V. (omissis) E OUTROS, aduz outro magistrado:

            "O reconhecimento da extinção da punibilidade, ao azo de que, sendo o crime em tela punido com pena de, no máximo, 04(quatro) anos, e já tendo transcorrido mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (21.04.94) e os dias de hoje, é de reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, porque, mesmo que se admita a condenação, a pena se aproximaria do mínimo – 01(um) ano, dadas às circunstâncias do suposto crime.

            A irresignação não merece acolhida.

            Com efeito, a pena cominada ao crime de descaminho é de reclusão de 01(um) ano a 04(quatro) anos, operando-se a prescrição em 08 (oito) anos, ex vi do art. 109 do CPB. Assim, não tendo tal prazo decorrido, não há que se falar em prescrição à luz do preceptivo retro, nem de qualquer outro.

            Além disso, tenho que o reconhecimento da prescrição retroativa antes do trânsito em julgado para a acusação representa inadmissível prejulgamento e violação do princípio da presunção de inocência.

            Sobre o tema, oportuna se faz a transcrição de trecho da doutrina do Prof. Cezar R. Bitencout:

            "Finalmente, não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, conseqüentemente, de culpa, violando o principio constitucional da presunção de inocência (art.5.º, LVII, CF)."(IN Manual de Direito Penal- Parte Geral, 1999, 5.ª ed. Pág. 753, Ed. R.T.) "

            O princípio da inocência (art. 5º, LVII, da CF), fica restrito à mera inaplicabilidade de sanção em qualquer sentido, a partir do momento que a inércia estatal tenha corroído qualquer possibilidade de aplicação de sanção e, ainda mais quando a parte geral do CP determina a inexistência de quaisquer seqüelas para aquele caso, sobressaísse uma verdade irrefutável: o acusado simplesmente não foi condenado.

            Conforme ensina CELSO DELMANTO: "O acusado não é responsabilizado pelo crime; seu nome não é inserido no rol dos culpados nem há geração de futura reincidência; não responde pelas custas processuais e o dano resultante do crime só lhe poderá ser cobrado pela via ordinária do CPP, arts. 66 e 67, e não pela via direta do CPP, art. 63", (7)

            E tal hipótese não é construção isolada, conforme se pode verificar em inúmeras decisões já ocorrentes:

            "Se a prescrição reconhecida refere-se à pretensão punitiva, retira-se do Estado o direito à própria ação, ou seja, o direito de obter uma decisão a respeito do eventual crime. Decisão dessa natureza não acarreta nenhuma responsabilidade civil ou criminal ao acusado. Essa modalidade prescricional é bem mais abrangente e infinitamente mais suave para o interessado que a simples reabilitação, principalmente tendo em vista as disposições dos arts. 748 do CPP e 202 da L. 7.210/84. Na verdade a reabilitação apaga apenas alguns efeitos secundários da sentença condenatória, enquanto que a decisão da prescrição da pretensão punitiva extingue, por completo a própria condenação. É como se esta nunca tivesse existido. É como se o mérito da causa jamais tivesse sido examinado, de modo que a presunção de inocência perdura ad vitam aeternam." (8)

            "A prescrição da pretensão estatal equivale à proclamação de inocência do acusado e nesta hipótese são apagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse sido praticado o crime ou tivesse existido tal sentença" (9).

            Mais especificamente em relação à Prescrição Virtual, trago a colação os seguintes julgados:

            "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição (10)."

            "PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO ANTECIPADA. PENA PROJETADA. Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (11)

            Colorários são os entendimentos dos doutrinadores sobre o tema, conforme se observa na lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES (12):

            "a prescrição penal é a perda do direito de punir pelo não uso da pretensão punitiva durante certo espaço de tempo. É da inércia do Estado que surge a prescrição. Atingido ou ameaçado um bem jurídico penalmente tutelado, é a prescrição uma decorrência da falta de reação contra o ato lesivo ou perigoso do delinqüente. Desaparece o direito de punir porque o Estado, através de seus órgãos, não conseguiu, em tempo oportuno, exercer sua pretensão punitiva".

            Ora, se a ação penal para existir precisa preencher o requisito do interesse de agir, desencadeando assim um processo e uma sanção àquele que cometeu um ilícito penal; se este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizou-se no tempo, qual a finalidade de desencadear ou até mesmo dar prosseguimento a um processo natimorto!

            Humberto T. Júnior, (13) processualista de escol, entende que :

            "... o processo, hoje, não pode ser visto como mero rito ou procedimento. Mas igualmente, não pode reduzir-se a palco de elucubrações dogmáticas, para recreio de pensadores esotéricos. O processo de nosso final de século, é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas também sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça".

            Não é porque a lei não prevê expressamente a figura da prescrição antecipada, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, facilmente é de se notar que nas hipóteses de prescrição virtual induz falta de interesse de agir para o prosseguimento da ação penal.

            Interesse de agir consoante o pensamento de Liebman (14) é :

            "o interesse do autor de obter o provimento pedido", ou seja, "existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É, pois, um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto, para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar resistência."

            Dito isto, tem-se que o Estado só deve desempenhar sua atividade jurisdicional até o final quando o provimento pedido seja adequado para atingir o escopo de atuação da vontade de lei no caso concreto.

            A partir deste entendimento, concluímos que o interesse-utilidade compreende a idéia de eficácia do provimento pedido, de modo que inexistirá interesse de agir quando se verificar que o provimento condenatório não poderá ser aplicado.

            José Frederico Marques (15) também falou em "interesse-adequação", ao tratar das condições da ação no processo penal:

            "para que haja interesse de agir, é necessário que autor formule uma pretensão adequada, ou seja, um pedido idôneo a provocar atuação jurisdicional."

            O interesse de agir é segundo o autor (16):

            "a relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida. Disso resulta que somente há interesse quando se pede uma providência jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida. É preciso que examine em que termos é formulada a exigência que se contém na ‘pretensão’para que se verifique da existência do interesse de agir."

            E, fundado em Tullio Delogu, afirmou que o "legítimo interesse é a causa do pedido. Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal."

            Este é o entendimento que pretendemos desenvolver neste trabalho, onde, entendendo que como a prescrição retira qualquer efeito da sentença condenatória, deixa de existir direito ao acusado em ver seu recurso conhecido e examinado, conforme o sistema pátrio do duplo grau de jurisdição e, especificamente no Direito Penal, da busca da verdade real, daí inexistir qualquer vedação para a aplicabilidade da prescrição virtual.

            Na administração da justiça criminal, é necessário que a balança da deusa não se incline favoravelmente só na direção de uma das partes em litígio. O equilíbrio entre acusação e defesa é indispensável. Ambas devem ter as mesmas armas. Se a acusação tem o direito de açodar o acusado com a busca da condenação a defesa por seu turno tem o direito de solucionar a questão num prazo fixado na lei, sob pena de perecer o direito acusatório.

            Como dizia RADBRUCH (17), o processo criminal é um duelo em que se defrontam partes com armas iguais, não se cogitando de privilégio em favor de uma delas.

            Para finalizar trago à colação a eloqüente voz do Desembargador AMÍLTON BUENO DE CARVALHO: "Aqui e agora está o jurista/juiz autorizado a ultrapassar a legalidade em nome do valor maior JUSTIÇA!"

            Veja-se a propósito lições preciosas de:

            LUIZ FERNANDO COELHO, em dois momentos: "Ao juiz, especialmente, não cabe aplicar a lei, mas fazer justiça" e "...a resistência às leis injustas deve começar pelos juizes, o segmento da sociedade que, em função de conquistas que obteve após muito trabalho e enfrentando muita incompreensão, transformou-se não somente no derradeiro refúgio das reivindicações sociais, mas no único setor realmente aparelhado para resistir aos desmandos e às tentativas autoritárias, o que aumenta muito a responsabilidade dos magistrados perante o povo" ou como afirma ELICIO DE CRESCI SOBRINHO, ao citar Radbruch: "quando as leis negam, conscientemente, a vontade de ser justo, falta às leis qualquer justificativa, e os juristas devem negar-lhes valor de normas jurídicas"e concluindo cito Dagoberto Romani: "Se as leis ofendem o direito, a lei moral, a justiça e os conceitos ético-sociais, são inválidas e devem ser repudiadas pelos juizes após cuidadosa e acurada interpretação" (18)

            Parafraseio ao final o Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, se por acaso não tivermos a certeza de termos acertado na nossa argumentação, a situação acima comentada pode ser analisada como dizem os italianos: "Si non è vero è bene trovato."

            Submeto às Vossas Consciências.


Notas

            1. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Curso de Direito Penal, Ed. Saraiva, 1956, vol. III, pág. 412.

            2. FERNADO CAPEZ- Curso de Direito Penal –Parte Geral- Volume 1-Ed. Saraiva - Pág. 568/569.

            3. Idem, ibidem, pág. 569

            4. ANTÔNIO RODRIGUES PORTO - Da Prescrição Penal, Ed. José Bushatsky, 2ª ed., 1977, págs. 17 / 28.

            5. HUGO DE BRITO MACHADO - Julgamento Antecipado em Matéria Penal, Publicada na RJ nº 208, pág.33

            6. Celso Delmanto, in Código Penal Comentado - RJ/Renovar - 4ª ed./1998 - p. 191

            7. CELSO DELMANTO, op. cit., pág. 201.

            8. TACRIMSP - Rec. de Ofício - Rel. SILVA PINTO - JUTACRIM 91/183.

            9. TACRIMSP - AC - Rel. EMERIC LEVAI - RJD 1/155.

            10. Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi

            11. TJRS – EMD 70002674422 – 6ª C.Crim. – Rel. Des.Newton Brasil de Leão – DOERS 23.08.2001

            12. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Curso de Direito Penal, Ed. Saraiva, 1956, vol. III, pág. 412.

            13. Revista Jurídica, Síntese, Ano XLVI - nº 251 - setembro de 1998, pág. 7.

            14. LIEBMAN, L’azione nella teoria del processo civile, Padova, 1950.

            15. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, RJ, Forense, 1950.

            16. Idem ibidem

            17. GUSTAV RADBRUCH - Lo spirito del Diritto inglese, Milão, Giuffrè, 1962, pág. 14

            18. AMÍLTON BUENO DE CARVALHO, Magistratura e Direito Alternativo, Ed. Acadêmica, 1992, pág 92/93


Autor

  • Luiz Augusto Coutinho

    Luiz Augusto Coutinho

    advogado criminalista em Salvador (BA), especialista em Direito Público pela UFPE, mestre em direito público pela UEFS/UFPE, vice-presidente da Associação Baiana dos Advogados Criminais, coordenador do Núcleo de Direito Penal da FABAC, professor de Direito Penal

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Luiz Augusto. Novas perspectivas para extinção de punibilidade em matéria criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3586. Acesso em: 18 abr. 2024.