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Manutenção de máquinas e equipamentos: conceito do ponto de recuperação de crédito

Manutenção de máquinas e equipamentos: conceito do ponto de recuperação de crédito

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A aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção ou na prestação de serviços podem gerar crédito tributário

Aquelas empresas tributadas pelo lucro real com tributação de PIS e Cofins pelo regime não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre os valores referentes a contratação de serviços de manutenção e aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção ou na prestação de serviço. No caso da contratação de serviços de manutenção o mesmo deverá obrigatoriamente ser executado por pessoas jurídicas.

Previsto no artigo 3º, incisos II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, a pessoa jurídica poderá descontar do valor a pagar, créditos referentes às aquisições efetuadas no mês de:  “II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)”As partes e peças de reposição em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou prestação de serviços, decorrente dos desgastes e perdas das propriedades físicas e químicas, bem como os serviços para conserto e manutenção das mesmas, abarcam a conceituação de insumos.”

No entanto, esses valores só podem ser recuperados dessa forma se essas peças de reposição e o serviço de manutenção não forem contabilizados, em suas competências, como ativos imobilizados, pois se assim o forem, a modalidade do crédito será de aproveitamento dos créditos pelo bem principal, ou seja, o que está sofrendo a manutenção. Sendo assim, o crédito está assegurado independentemente da finalidade do bem que está sendo reparado, a finalidade interfere somente no momento da elaboração das obrigações acessórias (declarações prestadas à Receita Federal), em que as empresas devem informar os valores e referentes à qual tipo de crédito pertencem os valores.



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