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Da necessidade de lavagem de dinheiro nas atividades das organizações criminosas

Da necessidade de lavagem de dinheiro nas atividades das organizações criminosas

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Organização Criminosa consiste na formação de grupos, de forma disciplinada e hierarquizada com intuito de adquirir vantagem econômica com a prática de ilícitos penais e a lavagem de dinheiro consiste no meio pelo qual essas organizações branqueiam e/ou..

1. INTRODUÇÃO

A pesquisa que hora apresenta-se traz à apreciação do direito uma visão neo-reparativa em face da formação das organizações criminosas, sua relação com o crime de lavagem de capitais e ainda, a necessidade do crime de lavagem de dinheiro nas atividades das organizações criminosas.

O tema delimita-se dentro das organizações criminosas e lavagem de dinheiro - o estudo das organizações, sua formação, suas características - e também é focado no estudo do crime de lavagem de dinheiro, as polêmicas a respeito do crime antecedente para a configuração do crime de lavagem, bem como a forma que as organizações vêm se utilizando do crime aqui trazido à baila.

A relevância do assunto para o estudo aqui proposto é justamente pelo momento em que estamos vivendo, pois cada vez mais o crime organizado se fortalece o Estado se enfraquece, possibilitando ainda mais a prática desse delito; no entanto, às vezes esse tipo de situação é deixado de lado, ou seja, não é dada a importância merecida ao caso.

Objetivou-se com isso buscar dentro da doutrina e no ordenamento jurídico algum mecanismo ou sistemática que pudesse servir como um chamariz para essa nova situação em que estamos vivendo. Tentou-se demonstrar que as organizações criminosas, para a prática de suas atividades, necessitam lavar o dinheiro e com isso deve-se buscar formas de coibir a formação dessas organizações, bem como a prática da lavagem.

Para tanto, pesquisou-se a doutrina pátria, o direito comparado e jurisprudências.


2. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Define-se como Organizações Criminosas o disposto na Lei nº 12.694/12 em seu artigo 2º.

No Brasil, até a vinda da lei nº 12.694/12, não havia uma definição concreta a respeito do conceito de Organização Criminosa; podíamos interpretar de várias maneiras.

Essa falta de definição estava causando um grande problema em face da aplicação do delito ocorrido, ou seja, deixava-se sempre uma margem de dúvida acerca da ocorrência do referido crime.

Isso também ocasionara uma grande dificuldade para o combate, a repressão e prevenção do crime de lavagem de dinheiro, dificultando assim a aplicação de meios operacionais preventivos contra grupos estruturados para a prática de crimes.

Com a omissão da legislação éramos obrigados a nos reportar e utilizar a definição trazida pela Convenção de Palermo, que em seu artigo 2º, preceituava:

(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material1.

No decorrer da história, sempre em busca de uma definição acerca deste assunto, vários doutrinadores se manifestaram acerca do tema, em busca de um posicionamento definitivo a respeito da conceituação de organização criminosa.

Dentre eles, Ada Becchi leciona da seguinte maneira:

O termo organizar contém, na linguagem corrente, uma ação muito ampla. Individua uma ação voltada a estabelecer uma ordem nas relações entre vários elementos que compõem o todo e/ou resultado das ações. Compõe, em substância, alguns dados centrais: A articulação de um conjunto em elementos distintos. As relações entre esses elementos, a ordem que deles resulta, o objetivo para o qual tudo é dirigido. Em face do último aspecto, a relação fundamental entre os elementos é pressuposta de natureza cooperativa.2

Afirma ainda a Ada Becchi conceituando:

Conjunto formalizado e hierarquizado de indivíduos integrados para garantir a cooperação e a coordenação dos membros para a perseguição de determinados escopos, ou seja, como uma entidade estruturada dotada de ideais explícitos, de uma estrutura formalizada e de um conjunto de regras concebidas para modelarem o comportamento em vista da realização daqueles objetivos3.

Diante dessa hipótese a lei nº 12.694/12 trouxe a definição para organização criminosa, conforme o disposto artigo 2º, determinando alguns requisitos específicos para a tipificação deste crime:

Para efeito desta lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou que sejam de caráter transacional.4

Em síntese, essa postura taxativa do artigo 2º impôs características específicas para a configuração de organização criminosa, sendo esses:

  • A caracterização de organização e divisão de funções;

  • A associação de 3 (três) ou mais pessoas para a formação de uma organização

  • Tal organização deve conter uma estrutura organizada, sendo caracterizada pela delegação de funções, ou seja, com divisão de tarefas, seja de maneira formal ou informal;

  • A organização deve ter uma finalidade, com qualquer tipo de vantagem, mediante a prática de delitos;

  • O novo requisito que traz o diferencial principal é que a pena máxima deverá ser igual ou superior a 4 (quatro anos) ou caráter transacional. Podemos observar que no Brasil a organização criminosa não precisa ter necessariamente caráter internacional. Se nacional, depende da prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos; se internacional, essa restrição objetiva desaparece.

Através de pesquisas, chegou-se a conclusão que se torna quase impossível conceituar organização criminosa, pois esta possui poder de modificar e variar sua estrutura e ainda de restringir a infração penal, justamente por possuírem um grande poder variante.

As organizações criminosas alternam suas funções, suas atividades, sempre buscando o caminho para a atividade mais lucrativa, com intuito de ludibriar a persecução penal, ou ainda, para acompanhar a evolução, ou seja, das tecnologias que aparecem cada vez mais em nosso cotidiano.

Procuram evoluir de forma imediata e com muita rapidez, a fim de se anteceder às leis (mudança legislativa) pois, se o legislador modificar alguma lei, as organizações poderão moldar sua estrutura sem dificuldades para enquadrá-las aos novos padrões legais (camuflar-se).

Diante dessas assertivas a lei 12. 694/12 estabeleceu o conceito de organização criminosa em seu artigo 2º, devendo assim, para sua configuração, serem obedecidos os requisitos elencados no presente artigo.

2.1. Escorço histórico

Conforme pesquisas realizadas, descobriu-se que as organizações criminosas tiveram seu surgimento nos meados do ano 1860, na Sicília – Itália.

Assim surgiu a modalidade mafiosa “La Cosa Nostra”, ainda na Sicília.

Com esta máfia surgiu os chamados “homens de honra”, formados por grupos de três a quatro pessoas. Estes rurais pleiteavam suas próprias terras e, diante disso, passaram a ter confrontos com a burguesia.

Para que não permanecessem no prejuízo e para não serem mortos, os latifundiários eram obrigados a realizar acordos com a máfia, pois de modo contrário sofreriam consequências terríveis como invasão de terras, seus armazéns saqueados, dentre outras violências.

A máfia somente poupava mulheres e crianças. Poupavam também a Polícia, pois entendiam que estes somente estavam cumprindo com seu estrito cumprimento do dever legal.

Com o passar do tempo foram surgindo novas organizações na Itália como, por exemplo, a “Camorra” das prisões napolitanas, a “N’Drangheta calabresa”, e a “Sacra Corona”.

Alguns anos depois, nos Estados Unidos, surge a “Mano Nera”, formada por imigrantes italianos. Na Rússia, a “Organizatsiya”. No Japão destacam-se o “Boryokudan” e a “Yakusa” com as ramificações “Yamaguchi-gumi” da cidade de Kobe, “Sumiypugliesa”, dentre outras.

Entretanto, o estudo histórico das organizações criminosas nos dias de hoje, de nada valem devido à ocorrência da globalização e o capitalismo, bem como a maneira complexa em que se operam e como os fatos ocorrem.

Nesse sentido, leciona Zaffaroni:

[...] o “organized crime” como tentativa de categorização é um fenômeno de nosso século e de pouco vale que os autores se percam em descobrir seus pretensos precedentes históricos, mesmo remotos, porque entram em contradição com as próprias premissas classificatórias. É absolutamente inútil buscar o crime organizado na Antigüidade, na Idade Média, na Ásia ou na China, na pirataria etc., porque isso não faz mais que indicar que se há olvidado uma ou mais das características em que se pretende fundar essa categoria, como são a estrutura empresarial e, particularmente, o mercado ilícito (Zaffaroni apud Beck, 2004, p.59)5.

2.2. Características

Para melhor entendermos a consistência de organizações criminosas, devemos estudar algumas de suas principais características, cujas quais possibilitam fácil identificação ao nos depararmos diante de algumas delas.

Podemos relacioná-las da seguinte forma:

  • a) As organizações Tradicionais: são as de mais fácil identificação e as mais comuns. Podemos citar como exemplo as máfias;

  • b) Organizações em REDE (Rete Criminale – Netzdtruktur): sua principal característica é a globalização; é formada por especialistas no assunto; são formadas através de contatos e indicações dentro do ambiente criminal. Devemos salientar que este tipo de organização age em determinado espaço territorial; este espaço deve ser favorável ao delito que será cometido, ou seja, ao crime proposto por certo espaço de tempo; contudo, logo após se acaba, liberando seus componentes para que estes integrem novas organizações ou formem sua própria organização;

  • c) Organizações empresariais: formadas por empresas licitamente constituídas; os empresários se aproveitam da sua própria posição dentro da empresa, mantendo suas atividades primárias de maneira licita, para, de maneira secundária, praticar os crimes como sonegação fiscal, crimes ambientais, evasão de divisa, descaminho, lavagem de dinheiro, dentre outros. Estes se aproveitam do funcionamento da empresa, ou seja, a produção, a venda, o comércio, enfim, se escondem atrás do funcionamento legal da empresa. Existem doutrinadores que fazem diferenciação entre empresa ilegal e empresa Criminosa. Para estes, empresa ilegal tem propósitos legais; no entanto, se utilizam de meios ilegais, como por exemplo, sonegar impostos, utilização de dinheiro sujo, dentre outros. Empresa criminosa consiste em possuir finalidade criminal, como a prática de tráfico de entorpecentes.

  • d) Organizações endógenas: como exemplo, o Mensalão, a Satiagraha e a mais recente, Porto Seguro. O que ocorre nesta modalidade de organização é que se faz necessário a colaboração de um agente público, um político, ou seja, ela é formada por essas pessoas que possuem cargos públicos; atuam em todas as esferas – Federal, Estadual e Municipal - bem como em todos os poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário. Com essa formação, ocorre com frequência a prática de crimes contra Administração Pública, tais como: concussão, corrupções, prevaricação, dentre outros. Dentro desta modalidade, podemos começar a falar um pouco do tema aqui proposto, pois identificamos que o crime de lavagem de dinheiro, dentro da característica endógena, é modernamente utilizado de forma misturada, pois estas podem manter especialistas e assim, esconder, maquiar e dissimular situações. Podem, ainda, atuar de forma a aparentar ser lícito. Por isso, se faz necessário agentes públicos, funcionários, políticos, para que tudo saia corretamente, sem erros, pois ao criarem algo aparentemente lícito, na verdade, o real propósito ilícito, será encoberto pelo aparentemente lícito.

Diante disso, já sabemos que as organizações criminosas giram em torno de poder; logo, o dinheiro gera poder e o poder gera o dinheiro.

Onde há crime de lavagem de dinheiro, sempre haverá uma organização criminosa por de trás, pois toda organização criminosa necessita do crime de lavagem; não obstante, nem todo agente praticante da lavagem pertence a uma organização criminosa.

2.3. Finalidade das Organizações Criminosas

A conduta nas organizações criminosas tem como finalidade o lucro econômico ilícito; no entanto, não podemos deixar de lembrar que a existência da vantagem econômica e dos ganhos é o fator principal em quase todas as modalidades de organizações criminosas. Neste caso, só temos como exceção a prática do terrorismo.

Podemos observar que nas negociações legais é completamente normal que o foco seja sempre a obtenção de vantagem econômica; dessa maneira, nos casos ilícitos não seria diferente. Quem pensa em praticar algum crime contra ordem econômica, tráfico de entorpecentes, fraude a licitação, etc., sempre estará visando tirar grandes proveitos e grandes lucros, de maneira que os fatos ocorrerão despercebidos, a fim de que não se note a ilicitude destes.

Salienta-se que da leitura do Decreto n. 5.015/2004, o qual promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, notamos com clareza o objetivo fundamental de uma organização criminosa: a obtenção de benefícios financeiros e materiais.

O poder, como por todos visto como uma finalidade de uma organização criminosa, não é, pois o poder é simplesmente uma ferramenta para que se chegue ao almejado, ou seja, à vantagem econômica.

A realidade é que, no crime organizado, a ligação entre capital e lucro é conveniente no sentido do lucro, visto que de um capital aparentemente pequeno, existe uma grande expectativa de lucro incrivelmente elevado. Como consequência, a circulação de tanto dinheiro no crime organizado é quase inevitável.

Em síntese, as organizações criminosas têm o poder como ferramenta de trabalho e o dinheiro com principal mercadoria, como bem definido no decreto acima citado, obtenção de benefícios materiais e financeiros.

2.4. O conflito existente entre a definição de organização criminosa em face do artigo 288 do Código Penal

A tipificação de organização criminosa sempre foi motivo de grandes discussões acerca de sua diferença com o artigo 288 do Código Penal, que traz em seu corpo a definição de quadrilha ou bando. Assim, vejamos o significado de associação para o crime, quadrilha ou bando.

Quadrilha ou bando é a reunião permanente e duradoura de quatro ou mais pessoas, ajustadas de forma combinada à prática de vários crimes. Trata-se de um tipo penal autônomo previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.”

A quadrilha é diferente de coautoria. Na quadrilha, basta que haja quatro ou mais pessoas, previamente ajustadas para a prática, em regra, da mesma infração penal não se exigindo a reunião permanente.

Na coautoria, exige-se uma associação permanente, duradoura e estável com a participação de no mínimo quatro pessoas, estas por sua vez com o mesmo propósito, as quais devem estar destinadas a prática de vários crimes.

No caso da associação criminosa, se faz necessário à reunião de duas ou mais pessoas para a prática de uma infração penal. A associação criminosa se faz presente em algumas legislações; assim, ela não é estranha ao ordenamento jurídico. Podemos citar como exemplo a lei nº 11.343/2006, que traz em seu artigo 35 a associação para o crime de tráfico.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único: Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

O artigo 288 do Código Penal, trazido à baila, se preocupa com o “inter criminis”, ou seja, com a intenção dos agentes praticantes. Preocupa-se com a intenção dos grupos em praticar crimes, devido ao risco e as consequências terríveis que a formação de uma quadrilha ou bando, bem como associação aos crimes podem causar, pois a reunião dos indivíduos para planejamento de crimes pode causar grandes danos à ordem pública, devido ao sua complexidade e grau de periculosidade. Dessa forma, exige-se um cuidado especial quando se trata deste crime.

Verifica-se, portanto, que tratar-se de um crime específico, totalmente independente da ocorrência de outro delito, direcionado à proteção da paz pública posta em perigo pelo simples fato de estruturar-se a quadrilha ou bando com finalidade desviante.

Nesta linha de raciocínio, para o crime de quadrilha ou bando, basta uma associação elementar capaz de prosseguir com o fim pretendido. Não é necessária a divisão de funções, estrutura hierarquizada, estatutos rígidos, diversificação de atividades delitivas, como é exigida para a configuração de uma organização criminosa.

Nessa esteira, seguem os apontamentos de SIQUEIRA FILHO, in verbis:

A mera conjugação de interesses, direcionados para um objetivo ilícito comum, não é suficiente para identificar o crime em comento, sendo, ainda imperioso que se caracterize a societas sceleris. Se o que move os agentes é a ocasional prática de um delito, não se configura o delito. Para tal mister, indispensável a consubstanciação de um vínculo estável e permanente, tendente a se prolongar no tempo, a integrar os componentes da organização, unidos na intenção de delinqüir, reiteradamente. Pouco importa se a quadrilha está estruturada de forma complexa ou simples.6

A respeito do assunto, Julio Fabrinni Mirabete apresenta deliberações do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo:

TJSP: Para a caracterização do crime de quadrilha ou bando previsto no art. 288 do CP, exige a Lei que da empreitada criminosa participem mais de três pessoas, resultando um número mínimo de quatro, que não se perfaz com a simples co-participação, pois é necessária a associação permanente com finalidade estabelecida para o cometimento de crimes. (RT 764/562)

TJSP: (...) Meros registros de que alguns dos acusados estariam envolvidos em outras ocorrências ilícitas, embora de semelhante execução, ou até haver entre eles laços de parentescos, podem atuar no plano de simples indícios, mas não bastam, por si sós, a lastrear a configuração do crime de quadrilha, que reclama prova segura e convincente do engajamento de todos os agentes a um vínculo associativo e consolidado para empreitadas delitivas. (RT 781/576 e JTJ 233/323)7

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não corrobora da opinião que devemos fazer analogia para a aplicação do crime disposto no artigo 288 do Código Penal para Organizações Criminosas. Vejamos:

A Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, havia pedido vista dos autos após os votos dos Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento do processo.

Na sessão do dia 12 de junho, a Ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem e, na sequência do julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido.

A Ministra Cármen Lúcia ressaltou “a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira." Ela afirmou "que, conforme o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria "lavado", não se tem comdizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98”.

A Ministra aduz que a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo, que concluiu no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, ou seja, de que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito” .

Assim, resta demonstrado que o crime de quadrilha ou bando e as organizações criminosas são figuras distintas. Cada uma possui suas características e seu próprio modo de ocorrência. Diante disso, impossibilita-se a aplicação do tipo penal de quadrilha ou bando nos casos de organização criminosa na tentativa de coibir essas práticas.


3. LAVAGEM DE DINHEIRO

Consiste na ocultação, dissimulação da origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, tendo como objetivo parecer lícito, ou seja, toda a ação aparenta ser origem lícita. O dinheiro deve aparentar limpo.

Simplificando, lavar, no sentido mais comum, é fazer com que o dinheiro “sujo” por ser oriundo de um crime, se transforme em dinheiro aparentemente lícito – logo - “limpo”.

A função do direito penal é a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao funcionamento da sociedade.

De uma forma simples, podemos dizer que o bem jurídico tutelado nos delitos de lavagem de dinheiro é a ordem socioeconômica e a proteção primordial da administração da justiça; a legislação foi criada para garantir a saúde econômico-financeira do país tutelando os sistemas econômicos e financeiros e a administração da justiça.

3.1. Crime antecedente

A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório, pois pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior.

A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Na lei anterior, para a configuração do delito de lavagem, dependíamos da existência de um crime.

A Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Assim, pela nova lei, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”, seja ela contravenção ou crime, ou seja, tornou-se mais rigorosa.

Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, sabemos que existem gerações que tratam questões relacionadas ao assunto; contudo, cada uma delas possui características cruciais que, por sua vez, influenciam em sua aplicação.

No Brasil aderimos com a Lei nº. 12.683/12 a postura da 3ª geração. Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente à lavagem de dinheiro, bastando a ocultação ou dissimulação. É o caso também da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA. Os ganhos obtidos com qualquer infração penal, por organização criminosa, ocultado ou dissimulado, pode configurar o crime de lavagem.

3.2. Da necessidade do crime antecedente nos casos de organizações criminosas

A Lei n.° 9.603/98 previa, em sua redação original, que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes de crimes praticados por organização criminosa configurava lavagem de dinheiro.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que para que a organização criminosa seja usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro seria necessária uma lei em sentido formal e material definindo o que seria organização criminosa, não valendo a definição trazida pela Convenção de Palermo. Decidiu também a 1ª Turma que o rol de crimes antecedentes que era trazido pelo art. 1º da Lei 9.613/98 era taxativo e não fazia menção ao delito de quadrilha (HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012).

Se um grupo estável de quatro pessoas, formado para a prática de crimes, realizasse, por exemplo, vários estelionatos e, com isso, arrecadasse uma grande quantia em dinheiro que seria dissimulado por meio do lucro fictício de empresas de fachada, tal conduta não seria punida como lavagem de capitais.

Com a alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, para os casos posteriores à sua vigência, não é necessário mais discutir se existe ou não definição legal de organização criminosa no Brasil considerando que o dinheiro “sujo” obtido com qualquer crime, se for ocultado ou dissimulado, configurará delito de lavagem de capitais.

3.3. A correlação entre as organizações criminosas e a lavagem de capitais

De acordo com nossos estudos, podemos obsevar que o crime de lavagem de capitais caminha junto com as organizações criminosas.

As organizações criminosas necessitam de movimentação de atividades ilícitas para atingir seu objetivo.

As organizações criminosas necessitam da lavagem de capitais para se manterem e se estruturarem; tais atitudes decorrem de um ciclo de atividades criminais “legal”, ou seja, o produto da referida empresa acaba sendo subdividido e aplicado de maneira a incrementar, melhorar e expandir a atividade criminosa e isso inclusive ocorre em negócios já considerados lícitos.

Para a referida prática as organizações criam várias situações, de modo a mobilizar todo o sistema, como por exemplo, criações de ideologias falsas ou até mesmo alguns grupos se infiltram no poder público visando facilitar a pratica da lavagem.

Com tais representantes no poder público ocorrem os crimes de extorsão, fraude à licitação, concussão, corrupções, etc. Todos de uma maneira camuflada, despercebida.

3.4 Do branqueamento e/ou clareamento do dinheiro

As organizações criminosas necessitam do crime de lavagem de dinheiro para que o dinheiro arrecadado se torne lícito.

Com a formação das organizações criminosas, como já visto anteriormente, o principal objetivo é a vantagem econômica.

No entanto, com a prática de crimes e vantagens econômicas obtidas, o dinheiro certamente não passará despercebido.

Dessa maneira, necessita-se clarear o dinheiro, para que se torne lícito.

Para que tudo ocorra sem margem de erros, cria-se uma estrutura escusa a fim de se manipular o sistema para que tudo pareça normal.

Como temos visto atualmente a prática da lavagem de dinheiro está em alta, infiltram-se e aliciam-se políticos e funcionários públicos, a fim de facilitar projetos para que tudo pareça realizado de forma lícita, mas na verdade, o que ocorre por traz dos bastidores é a lavagem e o referido projeto é somente uma forma enganadora para que se convença de que tudo está normal; a realidade é que o dinheiro sujo está se tornando limpo.

Para ilustrar vejamos a notícia, conforme o jornal Folha de S.Paulo:

Segundo a denúncia, o empresário Marcos Valério e os coordenadores de campanha de Azeredo em 1998 montaram um esquema de caixa dois para ocultar doações. As agências de publicidade de Valério teriam captado R$ 28, 5 milhões para usar na campanha. O dinheiro teria saído das contas por meio de saques ou transferências para bancos dos candidatos. Para ser recompensado, Valério conseguiu assinar contratos com duas empresas estatais e um banco público. Os recursos eram repassados para as contas das campanhas de Azeredo, sendo que o dinheiro que teria sido desviado dos patrocínios de eventos esportivos fechados por estatais foi utilizado para quitar as dívidas com o Banco Rural. Segundo a denúncia, foram desviados R$ 3,5 milhões – por meio de contratos de publicidades firmados com empresas como a Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais), Comig e Bemge pela SMPB, agência de Marcos Valério (apontado como o operador de dois mensalões) para financiar a campanha de Azeredo. O esquema envolveu patrocínio de três eventos esportivos, entre eles o Enduro Internacional da Independência, que recebeu R$ 1.5 milhão da Copasa e mais R$ 1,5 milhão da Comig. Dos R$ 3 milhões, apenas 98 mil foram realmente aplicados ao patrocínio, o restante foi parar nas contas das empresas de publicidade de Marcos Valério e na campanha de Azeredo. O Ministério Público denunciou outras 14 pessoas, entre elas o ex- ministro Walfrido dos Mares Guia e o próprio Marcos Valério. Os demais acusados são processados na primeira instância.8

As organizações criminosas necessitam lavar o dinheiro para sobreviver.

Após o dinheiro totalmente limpo, esse dinheiro é empregado em atividades totalmente lícitas como, por exemplo, em negócios como a compra de restaurantes, estabelecimentos comerciais, carros, imóveis etc.

Lembramos também o caso de Aruba, onde aconteceu a primeira joint venture9 do crime organizado, com sete hotéis cinco estrelas, cassinos e outros negócios. Esse investimento foi uma maneira da organização lavar o dinheiro - dinheiro este, proveniente do tráfico de entorpecentes.

Essas associações se formam primeiramente através da corrupção, logo, o Brasil hoje, por se encontrar em um local completamente estratégico justamente por fazer fronteiras com os maiores produtores de droga no mundo, como Peru, Colômbia, Venezuela, etc.,, acaba sendo um corredor de passagem de entorpecentes, onde o tráfico corre solto.

Daí nascem as negociatas, pois é realizado o transporte da droga que, por sua vez, é pago com a própria mercadoria a ser distribuída por todo território nacional. Essas organizações corrompem e passam a intermediar a relação Estado-cidadão.

Quando não conseguem o domínio da situação, utilizam-se de meios próprios, sua própria força armada, formando um Estado paralelo de maneira a enfraquecer ainda mais o poder estatal e alimentar cada vez mais o crime organizado.


4. O CRIME ORGANIZADO NO BRASIL

De acordo com o nosso contexto, no Brasil o crime organizado acontece em grande proporção nos morros, favelas e periferias. O crime organizado é patrocinado através de crimes como roubo, extorsão, sequestro, tráfico de entorpecentes, tráfico de seres humanos, tráfico de armas, prostituição, prática de jogos de azar, contrabando, descaminho, dentre outros.

Logicamente não podemos esquecer o desvio de verbas públicas, a superfaturação de valores relacionados a serviços públicos, fraude a licitação, que são os crimes utilizados por organizações melhores estruturadas geralmente controladoras de grandes setores que possuem no comando gestores com cargos altos. Este atualmente é o grande problema de algumas cidades do Brasil, que possuem seus chefes de governo envolvidos como crimes e organizações.

Como no Brasil, as organizações criminosas não possuem a grande proporção de uma organização internacional; por vezes são deixadas de lado, ou seja, o Estado não disponibiliza a atenção merecida para esses casos.

A segurança pública no Brasil, citando o Estado de São Paulo como exemplo, está cada vez pior, O Estado está cada vez mais enfraquecido, fazendo com que o crime organizado crie mais força a ponto da própria sociedade se voltar contra o lícito e se beneficiar do ilícito.

É muito grave a situação do crime organizado no Brasil, principalmente quando falamos de tráfico de maneira geral, pois cada vez mais a exploração de menores, sequestro e prostituição, bem como os crimes de colarinho branco vão se alastrando.

Isso sem contar, com os crimes que a mídia não nos traz, como por exemplo, o tráfico de pessoas, venda de órgãos etc. A grande questão é: todos esses crimes acabam sempre se envolvendo com o crime final - o crime de lavagem de dinheiro - pois toda renda arrecadada ilicitamente necessita ser “limpa”.

O grande problema dessa questão é o fato das referidas organizações promoverem o assistencialismo social, pois estas começam a prestar serviços à população mais carente, suprindo uma carência a qual é uma responsabilidade do Estado; contudo, o Estado sempre está ausente e permanece ausente.

Isso só fortalece a idéia de um Estado paralelo.

No Brasil, podemos citar facções criminosas como o P.C.C. – Primeiro Comando da Capital - no Estado de São Paulo e o Comando Vermelho – no Estado do Rio de Janeiro.

Esses grupos possuem o total comando de uma determinada região, mantendo controle sobre o funcionamento da organização, bem como executando ordens aos seus seguidores de dentro dos estabelecimentos prisionais e de fora também.

Tais grupos são de tamanha ousadia a ponto de achar que possuem força suficiente para enfrentar o Estado de frente acreditando que suas atitudes são corretas, que estão em defesa de um direito. Mas a realidade é outra, pois o foco é sempre visar grandes lucros.

Geralmente, os grupos organizados possuem seus colaboradores infiltrados no Poder Público com intuito de facilitação de suas negociatas.

Existem inúmeros comandos independentes em diversos pontos do país. Não se fala numa organização suficientemente grande a ponto de atuar em todas as regiões e que desafie por si só o Estado Democrático de Direito, como a “Cosa Nostra” ítalo-americana ou a japonesa “Yakusa”.

Mesmo que o Brasil não possua uma estrutura organizacional como as máfias Italianas, se tem notícias de que nós abrigamos mafiosos, que colabora o intermédio para ocorrência dos crimes como tráfico de drogas, armas, pessoas, prostituição, dentre outros. Esses indivíduos realizam o intermédio entre as organizações.

Essa grande quantidade de criminosos estrangeiros ocorre pela facilidade de “lavagem de cidadania”10.

O Brasil é o terceiro maior consumidor de drogas do mundo, segundo informações da ONU, e apesar de não um dos maiores países produtores de droga no mundo, tem sido utilizado como ponte para o refinamento e distribuição de entorpecentes aos maiores traficantes dos Estados Unidos e da Europa, justamente pela sua enorme zona fronteiriça com países como Peru, Bolívia e Colômbia, que por sua vez são grandes produtores da droga.

O crescimento dessas organizações criminosas nos últimos anos acaba sendo favorecido pela tecnologia; isso só faz com que aumente o prejuízo ao Estado de maneira igualitária.

Dessa maneira, fez-se necessário a criação de novos mecanismos de repressão e prevenção a tais delitos.

É sobre esse ponto crucial que as autoridades brasileiras, bem como nossos legisladores têm trabalhado e tentado criar novas medidas para esclarecer o crime organizado, para que, dessa maneira, possam combater e prevenir de maneira eficaz.


5. CONCLUSÃO

Após exaustiva pesquisa, conclui-se que as organizações criminosas necessitam do crime de lavagem de dinheiro para sobreviverem, pois o dinheiro adquirido com a prática das atividades criminosas precisa ser limpo a qualquer custo.

Verifica-se que as organizações criminosas são aquelas que formam grupos com intuito de praticar crimes, sempre visando ter vantagem econômica.

Quando se possui vantagem econômica, tem-se poder, e quem tem poder tem dinheiro, pois ambos caminham juntos.

Verificamos que as formações de organizações criminosas podem ocorrer de várias formas, mas a principal delas é a de forma endógena, que no momento é a mais vista no Brasil, pois estas necessitam ter agentes públicos para a facilitação do funcionamento da organização.

Vimos que existe um conflito a respeito da conceituação de organizações criminosas, pois assemelhavam-se o artigo 288 do Código Penal, em face de sua tipificação, pois a única existente era trazida pela Convenção de Palermo.

Hoje, podemos dizer que temos uma nova conceituação a esse respeito, trazido pelo artigo 2º da lei nº 12.694/12.

Devemos lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende ser diferente organização criminosa e quadrilha ou bando.

A lavagem de dinheiro consiste em dissimular, ocultar, bens móveis e imóveis com intuito de parecer limpo, ou seja, deve transformar o dinheiro sujo em limpo, o ilícito em lícito.

Vimos também que para a caracterização do crime de lavagem é necessário um crime antecedente, podendo ser esse crime ou mera contravenção penal.

Dentro do presente trabalho, trouxemos exemplos atuais para melhor visualização e melhor entendimento acerca do tema, ora proposto.

Verificamos que as Organizações Criminosas no Brasil não possui grande força como as internacionais; no entanto, podemos verificar que aqui ocorrem nos morros, favelas e periferias, atingindo a população mais humilde.

Atingir a população mais humilde acaba se tornando um trunfo que fortalece ainda mais o crime organizado, pois essas organizações passam a praticar assistencialismos sociais, sendo tal prática obrigação do Estado.

Ocorre que o Estado não supre as necessidades da população; assim, o crime organizado o faz e logicamente se fortalece, pois a população passa a defender o ilícito.

Como podemos aplicar leis a uma população carente, se essas leis não servem para elas? Assim fica difícil cobrar da sociedade mais carente uma postura ética e moral, pois o Estado não cumpre seu papel e o que presenciamos a todo tempo é só corrupção e favorecimento aos “grandões”.

Diante de toda essa situação, com o fortalecimento do crime organizado e o enfraquecimento do Estado, teremos a formação de um Estado paralelo.

Assim, entendemos que as organizações criminosas, necessitam do crime de lavagem de capitais, pois o capital arrecadado com suas atividades necessita ser limpo para que esta sobreviva.


REFERÊNCIAS

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BADARÓ, Gustavo Henrique, BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais; Comentários à lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 383 p.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado.5 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005. p.2132.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: Aspectos e Mecanismos Legais. 4 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012. 495 p.

DE ANDRADE, Wemerson Pedro. Organização Criminosa: Por uma Melhor Compreensão.Disponivel em: https://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18427/9859. Acesso em: 20 nov. 2012.

ARAS, Vladimir. Lavagem de dinheiro, organizações criminosas e o conceito da convenção de Palermo.Disponível em: https://www.cnj.jus.br/handle/26501/1380. Acesso em: 15 nov. 2012.

ENDO, Igor Koiti. Origens da organizações criminosas:Aspectos históricos e criminológicos. Disponível em: https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1242/1184. Acesso em: 20 nov. 2012.

MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert. Organização criminosa e Lavagem de dinheiro. Disponível em: https://www.mp.am.gov.br/images/stories/caocrimo/Organizaes_criminosas_e_lavagem_de_dinheiro.pdf. Acesso em: 10 de Nov. 2012.

SIQUEIRA FILHO, Elio Wanderley. Repressão crime organizado; Inovações Lei nº 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. [30].

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. 2132p.


Notas

  1. Convenção de Palermo

  2. MENDRONI, BATLOUNI, Marcelo, 2012 apud BECCHI, Ada, 200, p. 42.

  3. Idem.

  4. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm

  5. https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1242/1184. Acesso em: 25 nov. 2012.

  6. https://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen180.html;

  7. https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u661455.shtml . acesso em: 07 dez. 2012.

  8. https://www1.folha.uol.com.br/especial/2012/ojulgamentodomensalao/ojulgamento/o_caminho_do_dinheiro.shtml. acesso em: 07 de dez. 2012.

  9. Joint venture ou empreendimento conjunto é uma associação de empresas, que pode ser definitiva ou não, com fins lucrativos, para explorar determinado(s) negócio(s), sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica. Difere da sociedade comercial (partnership) porque se relaciona a um único projeto cuja associação é dissolvida automaticamente após o seu término. Um modelo típico de joint venture seria a transação entre o proprietário de um terreno de excelente localização e uma empresa de construção civil, interessada em levantar um prédio sobre o local.

  10. Lavagem de Cidadania – consiste em pegar a cidadania brasileira, atuar fora e dentro do país, lavando dinheiro aqui, mas trazendo a coisa de fora e, na hora da extradição, exibir a condição de brasileiro naturalizado.


Autor

  • Giovanna Fabíola Martins Duarte

    Advogada graduada pela Faculdades Integradas Metropolitanas de Campinas - METROCAMP, profissional altamente qualificada, com experiência interna em Delegacias e Ministério Público, vasto conhecimento e vivência nas esferas penal, cível, administrativa e militar, especialista em crimes financeiros e lavagem de dinheiro.Pós-graduada em Direito Penal Econômico de Empresa pela Escola de Direito do Brasil.Pós-graduada em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul.Certificada pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - ESA OAB - em Negociação e Defesa da Dívida Bancária e Teoria e Prática no Direito das Sucessões (ênfase na sucessão do cônjuge e do companheiro).Pós-graduada em Direito Empresarial e Societário pela Faculdades Metropolitanas de Campinas - Metrocamp.

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