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Príncipios constitucionais e a execução penal

Príncipios constitucionais e a execução penal

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Príncipios e Execução Penal

Da Violação de Princípios Constitucionais

Ao analisar os Princípios Constitucionais, é pertinente destacar que em nosso país a legislação suprema é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e toda norma deve sujeitar-se aos preceitos nela contidos. Desta forma, em relação à execução penal, não poderia ser diferente.

Enfatiza NEBETI:

A execução penal deve respeitar os direitos fundamentais que, em decorrência da Constituição Federal, são assegurados aos presos. Nesse rol de direitos, há direitos próprios do preso e direitos comuns dos cidadãos, como os quais também o preso se protege, quer dizer, direitos não próprios do preso, mas que o amparam, em decorrência da enumeração básica do Art. 5º da Constituição Federal.

As determinações contidas na Constituição, estão expressas em seus artigos, compilando assim inúmeros princípios que priorizam o respeito e a dignidade do homem, sendo este o direito maior a ser respeitado.

Contudo, inúmeros são os casos de desrespeito a Constituição, e centralizando-se no assunto em tela, verifica-se que estas violações estão presentes no processo de execução penal. Desta forma, verifica-se como necessário a observância de alguns princípios Constitucionais empregados na Execução Penal.

1.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio a ser abordado, apresenta-se como um dos pilares do direito mundial, configurando-se presente no ordenamento jurídico pátrio , resguardado em nossa Constituição. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conserva inúmeros direitos que são inerentes a condições mínimas de dignidade ao homem. O cerceamento da liberdade do cidadão encarcerado, não atinge os direitos que são inerentes a todos os homens, fazendo assim necessário a observância dos mesmos.

Na execução penal, de forma específica, pode-se visualizar o respeito a esse princípio, quando se é proibido que o preso fique recluso em situações degradantes e humilhantes, que vão interferir em sua dignidade.

LUISI esclarece:

A nossa Constituição Federal de 1988 consagrou em diversos dispositivos o principio da humanidade. No inciso XLIX do art. 5º está disposto que é ‘ assegurado aos presos o respeito, à integridade física e moral’; E no inciso seguinte está previsto que ‘às presidiárias serão asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação’.

Verifica-se que a norma está presente, contudo no atual cenário do sistema prisional, inúmeras são as situações que configuram uma verdadeira afronta a dignidade humana. É só observar as instalações prisionais, a superlotação e o acesso limitado à justiça que contemplará a infração a este princípio.

1.2 Princípio da Humanização da Pena

O princípio da Humanização da Pena apresenta-se como uma forma de evitar o  retrocesso na aplicação da pena. Procura-se afastar a forma primitiva de punir,  evitando a visão inadequada da pena como forma de vingança.

A determinação deste princípio encontra-se presente no Artigo 5º, inciso LVII:

Art. 5º

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

A presença deste princípio na Constituição, afasta qualquer possibilidade de aplicar a pena em seu caráter perpetuo e degradante, contemplando assim preceitos mundiais que respeitam a visão pejorativa da aplicação da pena.

Sobre o Princípio em tela, discorre MESQUITA JUNIOR:

Pelo principio da humanização da pena, a execução penal

deve obedecer aos parâmetros modernos de humanidade, consagrados internacionalmente, mantendo-se a dignidade humana do condenado.

Destarte, procura-se afastar o caráter cruel da pena, eliminando o castigo corporal e humilhante, contemplando assim os preceitos do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ora espelhado.

1.3 Princípio da Individualização da Pena

No Art. 5º, inciso XLVI da Constituição, verifica-se a menção do caráter individual da pena, buscando-se assim, uma maior igualdade entre os apenados, e a forma de executar a pena. É preciso manter uma isonomia na forma de tratamento empregada ao cidadão encarcerado, individualizar sua pena, seria empregar tão somente ao apenado as sanções impostas pena Lei, e não transmitir aos outros apenados a sua sanção.

MIRABETE compreende que:

Individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto, deve aflorar técnica e cientifica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de cada um.

É pertinente destacar que individualizar a pena, compreende também, em não transmitir o ônus da sanção para os familiares do cidadão encarcerado. O que se torna cada vez mais difícil na sociedade atual, que é repleta de hipocrisias e preconceitos.

1.4 Princípio da Igualdade

Na aplicação deste princípio busca-se a equidade de tratamento entre os cidadãos encarcerados, de forma a aplicar o preceito contido na Constituição, em seu Artigo 5º, caput, que contempla a afirmação de que todos são iguais

MESQUITA JUNIOR ensina:

O princípio da igualdade determina a inexistência de discriminação dos condenados por causa de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, pois todos gozam dos mesmos direitos.

É certo que todos devem receber o mesmo tratamento, todavia respeitando as peculiaridades de cada gênero. O homem e a mulher se diferem em inúmeras características, existindo assim, necessidades distintas entre ambos.

O princípio objetiva a igualdade de tratamento na aplicação da Lei, impossibilitando o magistrado de efetuar qualquer distinção entre os apenados. Enfatiza-se apenas, que deve existir um bom senso na execução da pena, o que difere o tratamento apenas para dirimir as desigualdades.

Tal igualdade é apenas ilusão, pois no cenário atual de precária estrutura prisional, as peculiaridades que deveriam ser respeitadas em cada gênero, tornam-se impossíveis e inaplicáveis, gerando assim a descriminação de tratamento.

1.5 Princípio da Legalidade

O princípio da Legalidade norteia qualquer procedimento, seja ele administrativo, seja ele processual. A sua finalidade é única, procura evitar qualquer abuso e ilegalidade, de forma a determinar que só seja exigido o que está na Lei, conforme estipula o Art. 5º, inciso II da Constituição.

No âmbito da execução penal, este princípio vem a evitar qualquer excesso na execução propriamente dita da sanção imposta ao apenado, limitando assim a interferência do Estado.

Conforme TOLEDO:

O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse momento fato tenham sido instituído por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Daí sua inclusão na Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, inciso XXXIX e XL.

A legalidade deve estar presente em todos os momentos da execução penal, estendendo a todos os que deste processo participarem as suas possíveis sanções, caso seja constatado a infração ao que se esta estipulado por esse principio.

MESQUITA JUNIOR conclui:

Busca-se a aplicação de medidas não-privativas de liberdade, as quais, também, deverão ser formuladas dentro dos limites da legalidade. Ante o exposto, o princípio da legalidade norteia a execução penal em todos o seus momentos, dirigindo-se a todas autoridades que participam da mesma, seja ela administrativa ou judicial.

É certo que no âmbito da execução penal, inúmeras são as vezes que o princípio da Legalidade é infringido, tornando inacessível o disposto na Constituição. Destaca-se que a Legalidade também está envolvida a procedimentos, e de acordo com a falência prisional, vários são os procedimentos, salienta-se que desde a abordagem ao apenado, estão indevidos, tornando imensa a discrepância da realidade e a Norma.

1.6 Princípio da Proibição da Tortura

Em nossa Constituição, a previsão para a Proibição da Tortura, está expressa no Art. 5º, inciso III, descrevendo que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Desta forma, se faz impossível a aplicação da sanção penal de forma tortuosa.

A Lei 9.455/97 contempla o princípio em tela, e de forma específica trata da matéria e proíbe a prática da tortura em todas as suas formas. Assim, veja-se o Art. 1º, inciso I, alíneas a, b e c e inciso II da referida Lei.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave

ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da

vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Apresentando-se a tortura de várias maneiras, identificasse que várias são as práticas tortuosas que levam a infração deste princípio Constitucional. Compreende-se que na execução penal, a tortura esta presente na forma de tratamento, na aplicação da agressão física e na falta de direitos básicos que deveriam ser garantidos aos apenados.

Logo, fica claro que tais Direitos devem ser assegurados para que se faça valer as Garantias expressas na Constituição Federal de 1988, sendo tais príncipios fundamentais dentro de um ordenamento jurídico.


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