Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36286
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Fiscalização de trânsito: veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado

Fiscalização de trânsito: veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado

Publicado em . Elaborado em .

O estudo delineia os procedimentos operacionais de fiscalização de trânsito concernentes a infração de conduzir veículo não registrado ou devidamente licenciado. Leva em consideração os entraves logísticos relativos a sua remoção.

Resumo: A legislação de trânsito é complexa, dinâmica, multidisciplinar e esparsa. Os textos dos diplomas legais são sempre objetivos, não delineando os procedimentos operacionais. A hermenêutica para compreensão do “micro-ordenamento” criado para o direito do trânsito exige do militar o conhecimento jurídico sistemático.  O presente estudo tem por escopo elucidar alguns caminhos procedimentais, concernentes as ocorrências envolvendo veículos não registrados ou não devidamente licenciado, alicerçados em argumentos previstos em leis.

Palavras-chave: jurídico, licenciamento, leis, procedimentos, registro, veículo.


Introdução

Na realização das fiscalizações de trânsito é rotineira abordagem a veículos não devidamente licenciados. Nos centros urbanos é comum depararmos com veículos sem placas circulando nas vias. Quais as diretrizes de atuação nesses casos? A Lei n° 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – prevê objetivamente a infração de trânsito, assim descrita:

Art. 230. Conduzir o veículo:

[...]

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

A simplicidade do dispositivo esconde diversas implicações procedimentais, basta apenas analisar conjunturalmente. Assim, os questionamentos são comuns: caso o cidadão efetue o pagamento e apresente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no local da fiscalização, poderá ter ser veículo restituído? Caso o município não disponha de serviço de remoção no momento, situação muito comum no interior dos estados brasileiros, o policial deverá liberar o veículo? O policial pode utilizar da própria capacidade de locomoção do veículo para removê-lo até o pátio credenciado? O veículo estacionado pode ser autuado por não estar devidamente licenciado? Condutor com veículo não devidamente licenciado e portando CRLV do exercício anterior cabe autuação por falta de documento de porte obrigatório? Carro sem placas pode circular? Qual o prazo para o registro? Com a finalidade de responder tais questionamentos urge a análise sistemática da legislação de trânsito vigente no país.


Aspectos procedimentais: veículo não devidamente licenciado

Conforme previsão do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a infração de conduzir veículo sem estar devidamente licenciado possui medida administrativa de remoção. Caso o condutor venha a sanar a irregularidade poderá ter a posse do bem restituída? A resposta é: depende.

A medida administrativa de remoção, conforme Resolução CONTRAN n° 371/210 “tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”. O mesmo documento afirma que “A medida administrativa de remoção é independente da penalidade de apreensão e não se caracteriza como medida antecipatória da penalidade de apreensão”. Nesse sentido, o CTB não vincula à aplicação da penalidade de apreensão do veículo a prévia remoção.

Enveredando pela esteira de interpretação da legislação, a mencionada Resolução traz em seu bojo os seguintes dizeres:

A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via (Resolução CONTRAN n° 371/2010).

A concepção que imperava na doutrina do direito do trânsito, na qual a infração que possuía como medida administrativa a remoção do veículo não poderia ser sanada, caiu por terra. A doutrina afirmava que somente as infrações com previsão de retenção poderiam ser sanadas. Complementando a regulamentação, a Resolução n° 371/2010 impõe que “Este procedimento (sanar irregularidade) somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação”. É por fim, o retromencionado documento reafirma a previsão do CTB, dizendo que “A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica”.

Com base na interpretação sistemática dos dispositivos apresentados, data vênia, é juridicamente amparado o procedimento de liberação do veículo, abordado com licenciamento em atraso, no local de fiscalização. Como requisitos o condutor deverá estar devidamente habilitado, realizar o pagamento de todos os débitos do veículo em tempo hábil, apresentar CRLV do exercício em vigor, a consulta no sistema informatizado deverá constar veículo licenciado, que o veículo esteja em condições seguras para circulação e a operação de remoção não poderá ter sido iniciada. Na maioria da legislação, produzida com base no processo de contrato do serviço, a operação de remoção se inicia com o tracionamento do veículo pelo guincho. Cabe evidenciar que o AIT relativo à infração do veículo não devidamente licenciado deverá ser confeccionado.

Na atual conjuntura logística dos estados brasileiros muitos municípios não possuem serviço de remoção ou o serviço não atende a demanda. Qual o procedimento em caso de abordagem a veículo não devidamente licenciado?

A legislação vincula como obrigatória a confecção do Auto de Infração de Trânsito (AIT) por não estar com veículo devidamente licenciado. Na ausência de recurso logístico para remoção o policial deverá adotar os seguintes procedimentos: a) oportunizar ao proprietário condutor a possibilidade de pagamento e preenchimento dos requisitos apresentados acima; b) Na impossibilidade do primeiro procedimento: constar no campo observação do AIT que o veículo não foi removido por indisponibilidade de recurso. Além disso, registrar BO constando a liberação do veículo irregular e a justificativa, ou seja, a legislação estadual que não prevê o serviço de remoção ou dados do responsável pelo serviço que informou a indisponibilidade. O procedimento de permitir que o proprietário conduza o veículo até estrutura física da Polícia Militar para regularização não possui fundamentação legal. O veículo com irregularidade só poderá sair do local de fiscalização com destino ao pátio credenciado.

Outro questionamento plausível é a possibilidade do agente realizar a remoção do veículo pela própria capacidade de locomoção, assim prevê a Resolução CONTRAN n° 371/2010:

A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito (grifo nosso).

Com fulcro na interpretação do mencionado documento é possível que o veículo seja removido pela sua própria capacidade de locomoção. São requisitos: a) a falta de veículo destinado para este fim; b) condições seguras para o trânsito. A legislação não definiu que iria conduzir o veículo até o pátio. Pela dinâmica jurídica é possível afirmar, data vênia, que seria o agente responsável pela autuação, pois com a constatação da infração e retenção do veículo, o bem passa ser responsabilidade do estado. A experiência operacional alertar quanto deixar o proprietário conduzir o veículo. É comum o autuado empreender fuga para se eximir das responsabilidades. O empirismo também indica que tal procedimento só é viável quando o pátio encontra-se próximo ao local da fiscalização. É imperioso asseverar que tais procedimentos são adaptações jurídicas, alicerçadas em argumentos legais, para suprir a deficiência estrutural e não deixar que o policial cometa atos abusivos.

Situação fática que gera dúvida é a constatação de veículo não devidamente licenciado estacionado. No caso de estacionamento irregular o veículo será removido e confeccionado AIT pela infração de estacionamento em desacordo com a sinalização. Não poderá ser lavrado AIT pela infração de licenciamento em atraso. A remoção se dá pela impossibilidade de sanar a irregularidade. Porém, é importante salientar que o condutor poderá sanar a irregularidade, antes do início da remoção, por intermédio de serviço de guincho.

Noutro giro, no caso de veículo regularmente estacionado, surgiu na seara doutrinária uma celeuma quanto à possibilidade de autuação. O texto legal, art. 230 do CTB, refere-se a “conduzir” veículo. Em análise simplória a primeira percepção é que não poderá ser lavrado AIT. Uma parte da doutrina defende que cabe autuação com base na presunção que para chegar até o local alguém conduziu o veículo. Para sanar o dilema trago a baila o Parecer n° 129/2000 – Coordenação Geral de Instrumentação Jurídica e da Fiscalização – DENATRAN, que prescreve “para que o Agente de trânsito, quando não presenciando o condutor na direção de veículo, possa autuá-lo, o fato terá que se revestir de toda materialidade relativa à infração efetivamente cometida”. Continua “e não por mera presunção subjetiva do agente”. Exemplificando: veículo estacionado regularmente não cabe presumir que o proprietário o conduziu até o local. Caso visualize o veículo sendo conduzido e não consiga abordar ou haja o desrespeito à ordem de parada, após encontrar o veículo estacionado poderá confeccionar o AIT e removê-lo. Outra situação que caracteriza a materialidade relativa à infração é o caso de acidente de trânsito. Quando o agente chega ao local os veículos não estão sendo conduzidos, mas caso não estejam devidamente licenciados poderão ser autuados e removidos.

Caminhando pela subsunção da legislação de trânsito aos tipos administrativos é vital a análise da seguinte situação: veículo não devidamente licenciado abordado. Condutor está portando o CRLV do exercício anterior, cabe à autuação de não portar documento obrigatório ou só a relativa ao licenciamento em atraso?

A doutrina de trânsito, parca e contraditória, apresenta dois posicionamentos. Antes de adentrarmos ao mérito da discussão é salutar apresentar a regulamentação. O CTB prescreve:

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

A Resolução CONTRAN n° 205/2006 balizou quais são os documentos de porte obrigatório.

Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:

I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;

II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;

No processo de confecção de Auto de Infração de Trânsito a Resolução CONTRAN n° 371/2010 determina, para análise de autuações múltiplas, os seguintes critérios: a) infrações em que os códigos possuam mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração; b)  nas infrações concorrentes confeccionar apenas uma; c) nas infrações concomitantes confeccionar todas que não tenham mesma raiz.

A sistemática de interpretação originou duas vertentes majoritárias. A primeira aduz pela confecção dos dois AIT’s. O argumento está baseado na hermenêutica literal dos dispositivos. As infrações não possuem mesma raiz (Porte: 6912-0) (Licenciamento: 6599-2).  O CRLV é anual. Assim, só tem validade como documento de porte obrigatório o do exercício vigente. A outra vertente entende que só é legal a confecção de um AIT por não estar devidamente licenciado. Tal opinião fundamenta-se no argumento que as infrações são concorrentes. No caso em baila o licenciamento do veículo é conditio sine qua non para emissão do CRLV do exercício atual. Comum nos dois posicionamentos é a obrigatoriedade do porte do CRLV do exercício em vigor. Porém, existe um posicionamento subsidiário alegando que a Resolução mencionada não especificou no texto legal o exercício que seria cobrado o CLRV. Pautam pelo argumento da segurança jurídica. Caso fosse vontade do legislador impor o porte do documento do exercício em vigor, teria feito no dispositivo, como delimitou a obrigatoriedade do original. Decorre deste último posicionamento que o CRLV portado poderá ser de qualquer ano, pois sua função é atestar várias informações do veículo e não somente o licenciamento.

Destarte, com base em toda exposição ora levada a efeito, data venia, dentro de uma lógica jurídica é possível opinar pela confecção de apenas um AIT, concernente ao licenciamento em atraso. Tal fato decorre da natureza concorrente das infrações. Porém, urge evidenciar que o documento de porte obrigatório é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do exercício em vigor. Durante todo estudo foi utilizada a sigla CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), porém urge apresentar, devido o momento oportuno, a imprecisão conceitual da legislação de trânsito. O CTB, em seus artigos, utilizava a nomenclatura de Certificado de Registro e Licenciamento Anual. O documento emitido pelos órgãos de trânsito utiliza a nomenclatura de Certificado e Registro e Licenciamento de Veículo. A Resolução CONTRAN n° 205/2006, utiliza Certificado de Registro e Licenciamento Anual e apresenta a sigla CRLV. Outros documentos utilizam o termo Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Tal fato não altera o conteúdo jurídico. O CRLV é a atual nomenclatura dada ao documento, pois agregou o antigo Registro de Veículo (CR) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) em um só. Retornando a temática, caso não fosse esse o entendimento bastaria emitir um único CRLV e todas as consultas seriam feitas via sistema informatizado. Assim, caso o veículo, devidamente licenciado, seja abordado e o condutor possua apenas o CRLV do exercício anterior será autuado por falta de documento de porte obrigatório.


Fiscalização de trânsito: veículo não registrado

O balizamento relativo ao veículo não registrado está na Resolução CONTRAN n° 04/1998 e na Resolução CONTRAN n° 487/2014 que alterou o primeiro documento normativo.

Art. 4 - Antes do registro e licenciamento, o veículo novo nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:

I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;

II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;

III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;

IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

§ 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.

§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.

§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência;

§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação.

§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos. (NR);

Em síntese, os deslocamentos realizados por veículos não registrados são previstos taxativamente na legislação. O policial deverá fiscalizar a autorização especial, prevista no art. 1, parágrafo 2°, da Resolução n° 04/1988, assim como se o veículo possui os equipamentos obrigatórios. Cópias de tal autorização deverão estar afixadas nos vidros dianteiro e traseiro do veículo. Além disso, deverá fiscalizar a data do carimbo de saída do veículo. Para configuração da materialidade da infração, relativa aos deslocamentos não previstos no documento mencionado, poderá constar no campo observação as condições dos pneus, a quantidade de quilômetros existentes no marcador, incompatibilidade do local de abordagem com a residência e destino ao órgão de trânsito, dia da semana e outras circunstâncias.


Conclusão

A hermenêutica jurídica utilizada para fundamentar os procedimentos operacionais apresentados é passível de refutações e compreensões diversas. A produção do conhecimento requer atualizações e constantes revisões. Todas as opiniões foram alicerçadas em argumentos jurídicos e em um raciocínio sistemático lógico. Com base em tal premissa foi possível concluir que:

O veículo abordado não devidamente licenciado deverá, como regra, ser autuado e removido para pátio credenciado por veículo destinado a esse fim. Na impossibilidade de remoção poderá liberar o veículo, caso preencha os seguintes requisitos: condutor deverá estar devidamente habilitado, realizar o pagamento de todos os débitos do veículo em tempo hábil, apresentar CRLV do exercício em vigor, a consulta no sistema informatizado deverá constar veículo licenciado, que o veículo esteja em condições seguras para circulação e a operação de remoção não poderá ter sido iniciada.

Não havendo possibilidade de pagamento e sem serviço de remoção deverá liberar o veículo, constar a justificativa no campo observação e registrar um BO relatando o fato. A remoção de veículo para estrutura física da Polícia Militar não possui amparo legal. O veículo poderá ser removido pela própria capacidade de locomoção, desde que: a) a falta de veículo destinado para este fim; b) condições seguras para o trânsito.

O veículo estacionado regularmente não poderá ser autuado por licenciamento em atraso. No caso estacionamento irregular o veículo será removido por impossibilidade de sanar a irregularidade, porém só será autuado por estacionamento em desconformidade com a legislação. Veículos envolvidos em acidentes ou que não obedeçam a ordem de parada poderão ser autuados por licenciamento em atraso, mesmo quando encontrados estacionados regularmente.

A legislação não ampara a confecção de falta de documento de porte obrigatório concomitante com a de licenciamento em atraso. No caso em baila as infrações são concorrentes.

A fiscalização de veículos não registrados incidirá sobre autorização especial, prevista no art. 1, parágrafo 2°, da Resolução n° 04/1988, assim como nos equipamentos obrigatórios. Ademais, deverá verificar se cópias de tal autorização estão afixadas nos vidros dianteiro e traseiro do veículo. Além disso, deverá conferir a data do carimbo de saída do veículo.


Referência

BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 08 de jan. 2015.

CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n° 04, 23 de Janeiro de 1998.

CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n° 371, 10 de Dezembro de 2010.

CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n° 487, 07 de Maio de 2014.

DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Parecer n° 129, 06 de Dezembro de 2000.

SILVA, Ricardo Alves da. Boldori, Reinaldo. Tudo que você precisa saber sobre as infrações de trânsito. 2 ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2009.


Autor

  • Carlos Serrano

    Tenente na Polícia Militar do Espírito Santo<br><br>Bacharel em Ciências Militares (Curso de Formação de Oficiais) pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. <br><br>Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).<br><br>

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERRANO, Carlos. Fiscalização de trânsito: veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5033, 12 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36286. Acesso em: 25 abr. 2024.