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Recurso de Apelação

Recurso de Apelação

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História do Recurso de Apelação, sua concepção e prática nos tribunais.

INTRODUÇÃO

  1.  RELATO HISTÓRICO

            Vamos começar nossos estudos sobre Apelação com um breve relato histórico. O antigo código processual civil de 1939, apresenta contrastes significativos do código processual atual, vejamos:

             Destaca-se do antigo CPC, o cabimento da apelação unicamente de sentenças definitivas ou de mérito:” art. 820. Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância”, também cabimento do recurso, nas sentenças terminativa ou processual, das quais era impugnável por meio de agravo de petição, disposto no art.864, CPC/39, “Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhe resolverem o mérito”.

            Havia também, a previsão da apelação necessária ou ex officio, no art. 822, CPC/39, A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença”.

            A partir do novo Código Processual Civil de 1973, o agravo de petição do sistema recursal cabível, foi suprimido, dando que a apelação acabou sendo cabível contra ambas as sentenças. No novo CPC, combinou os arts. 162, § 1º, 267, 269 e 513, sendo assim, cabível apelação contra sentenças definitivas e terminativas.

            O Código atual não cogitou mais a figura da apelação necessária ou ex officio. No antigo Código, o dispositivo não se tratava de recurso preparado pelo juiz, neste caso a apelação não era recursal, o juiz apenas remetia os autos para o tribunal como condição última para a eficácia de determinadas sentenças. De todo o certo, o diploma atual corrigiu a falha do sistema anterior, de tal forma que para a eficácia da sentença, a regra se dá ao duplo grau de jurisdição, ou seja, a remessa necessária, disposta no art.475 do CPC/79.¹

¹ (JORGE, Flávio Cheim. Apelação cível: teoria geral e admissibilidade. 2 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 41)

  • DO CONCEITO DE SENTENÇA

De acordo com o Código de Processo Civil vigente, no artigo 162 §1°, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mesmo diploma. O artigo 267 trata da sentença terminativa, marcada pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Já o artigo 269 versa sobre a sentença de mérito.

Portanto só há sentença se o pronunciamento do juiz de primeiro grau fundamentado em algum dos incisos dos artigos 267 e 269 alcançarem todo o processo, atingindo todas as ações cumuladas no mesmo processo.

Entretanto se o pronunciamento do juiz de primeiro grau versa apenas sobre uma ação, sem nada dizer a cerca de outra ação cumulada no mesmo processo, não há prolação de sentença, ainda que o pronunciamento esteja fundamentado em algum dos incisos do artigo 267 ou 269 do Código de Processo Civil.

Se o juiz de primeiro grau julgar apenas uma das ações cumuladas, não há sentença apelável, mas sim uma decisão interlocutória agravável. Por exemplo, são decisões interlocutórias agraváveis os pronunciamentos que ocasionam o indeferimento parcial da petição inicial (artigo 267, inciso I), o indeferimento da petição inicial da ação reconvencional (artigo 267, inciso I), o indeferimento da petição inicial de denunciação da lide (artigo 267, inciso I), entre outras hipóteses.

A sentença não põe fim ao processo, que pode continuar em 2.º Grau de Jurisdição, dês que seja interposto algum recurso (em especial, o de apelação). Os prosélitos dessa argumentação propuseram, assim, que a sentença seria o ato processual que encerraria o processo em 1.º Grau de Jurisdição, com ou sem julgamento de mérito.

  • DA APELAÇÃO

            Apelação é o recurso cabível contra sentença (art.513, CPC), definida como o ato pela qual o juiz põe termo ao processo em primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa (art.162 § 1°, CPC). Sua finalidade é provocar o reexame da decisão judicial pelo órgão judiciário de segundo grau, com escopo de sua reforma ou modificação, total ou parcial. Para sua admissibilidade, não importa se a sentença foi de mérito (art.269, CPC) ou sem o julgamento mérito (art.267, CPC), bem como a natureza do procedimento onde foi prolatada, ou se o processo é de jurisdição voluntária ou contenciosa.

            Com o escopo de verificar-se o cabimento, ou não do recurso de apelação, o recorrente deve verificar se a decisão judicial, da qual se pretende recorrer, pôs fim ao processo, decidindo ou não o pedido do autor. Caso a decisão judicial da qual se queira recorrer tenha posto tão somente fim a um incidente, o recurso será o de agravo, salvo no caso de recurso contra decisão proferida em incidente, autuado em apenso, de “impugnação dos benefícios da justiça gratuita”, vez que neste caso a lei n° 1.060/50 – LAJ, no artigo 17, prevê expressamente que o recurso cabível será o de apelação.

            Cabe, ainda, recurso de apelação contra sentença em mandado de segurança, negando ou concedendo, decidida por juiz singular (art.12, lei n° 1.533/51-LMS).

  • DOS REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO

            A apelação deve ser interposta por petição escrita endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais:

  1. Os nomes e qualificação das partes;

  2. Os fundamentos de fato e de direito;

  3. O pedido de nova decisão.

A formalização da interposição do recurso de apelação só ocorre com o efetivo protocolo da petição de interposição, acompanhada das razões, no protocolo da Comarca. Não basta, a fim de caracterizar sua tempestividade, o mero despacho com o juiz competente, sendo necessária a entrega no respectivo cartório.

  • DO CABIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA GERAL

            Em regra cabe o recurso de apelação contra as sentenças em geral conforme dispõe o artigo 513 do Código de Processo Civil, “Da sentença caberá apelação (artigos 267 e 269)”. Com a combinação dos artigos 520, 598, 1.110 e 1.184, do Código de Processo Civil, conduz a conclusão de que a apelação pode ser interposta independentemente da natureza do processo como, por exemplo: conhecimento, execução e cautelar ou do procedimento, exemplo: comum ordinário e comum ordinário adotado.

            No artigo 475 – M do código de processo civil acrescentado pela lei 11.232, de 2005, reforça o cabimento da apelação contra a sentença que ocasiona a extinção da execução: “A decisão que resolve a impugnação e recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.

Exemplo de apelação contra sentença geral:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo n° 2009.001.59223 - APELACAO - Julgamento: 10/03/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TOI POR SUPOSTO VÍCIO EM MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DANO MORALPedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida por parte da empresa Ré. Tendo ocorrido o corte de energia por cerca de um mês na residência da Autora. O pedido foi julgado procedente por sentença, com a declaração de insubsistência da cobrança e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.Apela a empresa Ré argumentando ter constatado irregularidades no medidor de energia da Autora, procedendo à lavratura de TOI, sustentando a regularidade da cobrança por consumo não faturado e da suspensão do fornecimento de energia, eis que existente débito em nome da Autora. Recurso Adesivo da Autora pela majoração da verba indenizatória.Apesar de juntado nos autos o TOI lavrado por prepostos da empresa Ré, este constitui prova produzida unilateralmente, não podendo ser considerada nos autos como meio eficaz de demonstração da existência de supostos vícios e defeitos nas medições efetuadas pelo antigo medidor de energia da Autora.A matéria atinente à lavratura de Termo de Ocorrência por irregularidade é essencialmente técnica, impossibilitando o consumidor de contestar os dados e conclusões apresentados no laudo.Empresa Ré que desistiu da produção de laudo técnico pericial para apuração de eventual vício nas medições efetuadas pelo medidor de energia da Autora. A responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva a Concessionária de Energia Ré a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à falha na prestação de seus serviços ao efetuar cobrança indevida por suposto consumo não faturado, além de proceder com a suspensão no fornecimento de energia à residência da Autora sem que houvesse inadimplemento, débitos em aberto ou prévio aviso. Disso deriva, conseqüentemente, o dever de indenizar.Montante indenizatório de R$ 5.000,00 que foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser mantido, não merecendo prosperar a majoração pretendida pela Autora ou a redução reclamada pela Ré.NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. 

  • DO CABIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE ENGLOBA QUESTÃO INCIDENTAL

            Em questões incidentais é comum que o juiz de primeiro grau no bojo de pronunciamento inserto em alguns dos casos dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Por exemplo. Antecipação de tutela no bojo da sentença. O agravo de instrumento não se coaduna com a combinação dos artigos 162 § 1°, e 513, sob um enfoque com a interpretação dos artigos 126 e 593, § 4°, dos Códigos de Processo Civil e Penal. Cabendo a apelação. No que tange ao efeito do recurso apelatório, a combinação do artigo 273, § 7°, com o artigo 520, segunda parte e inciso IV e VII, ambos do Código de Processo Civil, à luz da interpretação consoante os métodos sistemáticos e teleológicos, conduz à conclusão de que o recurso apelatório não produz efeito suspensivo em relação ao objeto da tutela antecipada.

Exemplo de apelação contra sentença que engloba questão incidental:


TRF-1 APELAÇÃO CIVEL 2001.38.00.006074-7 MG

CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. VISTO PERMAMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A existência de união estável é questão incidental suscitada pelos autores apenas como causa de pedir, e não como pedido. Assim, verificado que finalidade da ação não é a declaração judicial dos efeitos da união estável, não há que se falar em violação ao disposto no art.  da Lei n.º 9.279/96, que prevê a competência do juízo da Vara de Família para examinar matéria relativa à união estável.

2. Ressalta-se, ainda, que a medida deferida na sentença a quo não se trata de interferência do Judiciário na esfera do Poder Executivo, mas apenas no efetivo controle da legalidade do ato administrativo em debate, não se podendo cogitar de qualquer irregularidade na determinação emanada do juízo monocrático.

3. No mérito, nota-se que, desde o julgamento em conjunto pelo STF da ADPF 132 e da ADI 4.277, tem-se sólido que a expressão constitucional "família" engloba a união homoafetiva.

4. A propósito: "INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA" INTERPRETAÇÃO CONFORME "). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de"interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva." (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607- 01 PP-00001).

5. Com efeito, há as provas documental e oral, constante dos depoimentos das testemunhas arroladas, sem discrepância entre eles, unanimemente atestando e corroborando a situação fática descrita na inicial e a existência de união estável, surgida no ano de 1998, de forma monogâmica e notória para a sociedade.

6. Com essas considerações, irreparável o juízo a quo que reconheceu a união estável entre os autores, exclusivamente no que se refere à declaração do direito de permanência do 2º autor no Brasil, tornando a concessão do visto permanente vinculada à apresentação dos documentos enumerados pelo art. 27 do Decreto 86.715/81. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

  • DA TEMPESTIVIDADE

Quanto à tempestividade do recurso de apelação, o legislador no art. 508 do Código de Processo Civil, dispõe que o mencionado recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, contados da ciência oficial da sentença. A tempestividade do apelo é aferida na data do protocolo da petição recursal no cartório judiciário, conforme dispositivo no parágrafo único do art. 506:

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.

Da mesma forma que o prazo da apresentação das razões seja de quinze dias, para as contrarrazões, é o mesmo prazo, sob pena da preclusão temporal. Assim, dispõe o Professor Nelson Rodrigues:

“No tocante ao requisito extrínseco de admissibilidade, tempestividade, a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias (art. 508), exceção feita as causas concernentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo prazo é de 10 dias. O prazo de resposta é o mesmo do de interposição. Aplicam-se, ainda, as regras concernentes a prazo em dobro em favor da Fazenda Pública e ao Órgão do Ministério Público (art. 188) e de litisconsortes com procuradores diferentes (art. 191). Frise que a regra do art. 188 é aplicável apenas na interposição do recurso e não para sua resposta, quando o prazo é simples.” [1]

Há também a possibilidade da interposição do recurso por meio de fac-símile, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800/99.

 Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

 Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

O recurso interposto será apurado conforme recebimento da petição transmitida por meio de fac-símile, mas a petição original deverá ser protocolizada no quinquídio posterior ao “termino” do prazo recursal. Vejamos um julgado as seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELANTE DEVE SE RESPONSABILIZAR PELA INTEIREZA, QUALIDADE E FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. EXEGESE DO ARTIGO  DA LEI N. 9.800/1999. APELO NÃO CONHECIDO.

O ato de interposição do recurso é único, não se admitindo a juntada das razões posteriormente, mesmo que o ingresso da irresignação ocorra por fac-simile .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 526079, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que são apelantes Soni de Carvalho, Terezinha Maria Schimitt e Quitéria Teresa Antunes Figueredo e apelada Cooperativa de Educação Catarinense - Copereduca:

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 27 de outubro de 2011, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ronei Danielli e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt.

Neste caso, a Turma ao analisar os autos pelo conhecimento ou não do recurso interposto, teve o cuidado de observar o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, onde não se pode taxar o excesso de formalismo se o que se reclama é o cumprimento da lei.

No julgado acima, houve uma referência, da qual se mostra oportuna de se evocar, uma lição doutrinária do eminente Desembargador Luiz Cézar Mendeiros:

“Sentido amplo, é elemento indissociável do direito processual, com incumbência de organizar e dar sequência à marcha processual com observância irrestrita às garantias das partes, dotando o procedimento de previsibilidade. Sem um mínimo de regras formais, o processo seria desordenado, dando azo ao arbítrio, à parcialidade do órgão judicial, à chicana, à prevalência da esperteza sobre o direito.[2]

  • DA REGULARIDADE FORMAL

Em observância com o Princípio da dialeticidade, do qual Nelson Nery Júnior pronuncia firmemente de referido princípio:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.[3]

Conforme referência a cima, o Recurso de Apelação deve ser dirigido ao Juiz de 1º grau em petição que contenha nome e qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, tais formalidades estão devidamente expressas no art. 514 do CPC:

“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.”

A regularidade formar é tão essencial que como podemos ver em alguns julgados, em caso de irregularidade formal o Recurso de Apelação pode ser não conhecido no tribunal, vejamos a ementa:

Apelação cível. Transcrição da peça inicial. Irregularidade formal. Não-conhecimento. A regularidade formal é requisito de admissibilidade da apelação. Cabe ao recorrente o ônus de apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em,

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o juiz Léo Antônio Fachin acompanharam o voto do relator.

O inciso II do art. 514, onde trata a inadmissibilidade da Apelação interposta sem as respectivas razões recursais. Mostra então, a indispensável impugnação específica da fundamentação que suporta a conclusão da sentença apelada, portanto apelação genérica não tem valor algum: appellatiogeneralisrespectu causae non valet. Podemos assim concluir com o enunciado n.422 da Súmula do STF: “Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art.514, II, do CPC”.

  • DO PREPARO

[...] todo recurso, salvo as exceções legais, exige o pagamento de custas para o seu processamento, que se denomina de preparo.”, Afirma assim, o Professor Aldo Lopes, onde este define o preparo do recurso.[4]

Vale conferir o enunciado n.19 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O Preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.”

A petição de apelação quando protocolizada, deverá atender ao devido recolhimento do preparo, ou seja, as custas judiciais, se o tribunal não reconhecer tal recolhimento, a parte que pretendia apelar, o Tribunal decretará a deserção e juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Da mesma forma, aplica-se essa regra, quando o recorrente recolher valor menor e a parte não proceder a complementação no prazo de cinco dias na forma do artigo 511, do CPC.

            O mesmo dispositivo, art. 511, do CPC, dispensa no parágrafo 1º do recolhimento de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e respectivas autarquias e ainda, pelos que gozam de isenção legal. Ainda no artigo 511 do Código de processo Civil, parágrafo 2º, há previsão legal para as situações de preparo insuficiente. Prevê aquele dispositivo que o recorrente poderá ser intimado a complementar a insuficiência em cinco dias, sob pena de deserção.

Há exceções também, as regras de preparo imediato, previstas nos arts. 511, § 2º, e 519, do Código de Processo Civil. Onde, não se faz necessário o preparo imediato na apelação contra sentença proferida em ação processada perante a Justiça Federal, com isso o art. 14, inciso II, da Lei n. 9.289, dá ao apelante o prazo adicional de cinco dias para a demonstração do preparo, sob pena de deserção.

 Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

        II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;

Contudo, a regra estancia na necessidade da comprovação do preparo no ato da interposição do Recurso, está se dá sempre sob pena de deserção e juízo negativo de admissibilidade da Apelação. Tanto quando as regras, como também as exceções, estão relacionadas ao momento da comprovação do preparo, quanto à dispensa do próprio preparo, conforme legislação específica.

  • DO PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM

A peça recursal deverá ser enviada ao mesmo juízo de origem que proferiu a sentença que se pretende reformar, conforme a regra inserida no caput do artigo 514 do Código Processual Civil vigente.

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

O pedido recursal é juntado aos autos e depois de concluso, o juiz de primeiro grau exerce o juízo de admissibilidade da apelação, na origem. Será feita uma análise dos requisitos de admissibilidade que são o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo, a tempestividade, a regularidade formal e o pagamento das custas processuais. A ausência de algum requisito mencionado gera o juízo negativo de admissibilidade da apelação na origem, ou seja, o não recebimento da peça recursal.

Após a análise dos requisitos de natureza processual, o juiz a quo também deve examinar se a apelação é manifestamente improcedente, ou seja, se a sentença apelada está em harmonia com a jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal Federal. Caso seja contrária à jurisprudência, a apelação não é nem mesmo recebida pelo juiz de primeiro grau, que tem como base a regra do primeiro parágrafo do artigo 518 do Código de Processo Civil.   

Art. 518 - § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, se a sentença estiver fundamentada em jurisprudência da Corte Suprema ou do Superior Tribunal Federal, cabe ao juiz de primeira instância deixar de receber o recurso apelatório na origem.

A Lei 11.276/06 introduziu o primeiro parágrafo do artigo 518 do CPC com o intuito de oferecer maior celeridade, efetividade à prestação jurisprudencial e como uma maneira de resolver a crise de tempestividade. Porém trata-se de uma vexata questio, ou seja, um fato bastante controverso na doutrina, pois alguns doutrinadores acreditam ser um preceito obrigatório e outros como facultativo para o juiz de primeiro grau.

Caso o juiz não receba a apelação, em qualquer caso de inadmissibilidade, o apelante, com base na segunda parte do artigo 522 do CPC, pode interpor agravo de instrumento para o tribunal ad quem.

Se todos os requisitos de admissibilidade estiverem presentes e o juiz de primeiro grau receber o recurso apelatório, é concedido vista ao apelado para apresentar resposta, ou seja, as contrarrazões.

Art. 518 CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Após a apresentação das contrarrazões, a resposta recursal é juntada aos autos e, depois de conclusos, seguem ao juiz de primeiro grau. O juiz a quo tem cinco dias para reexaminar se os pressupostos recursais estão satisfeitos ou não. Esse prazo de cinco dias deverá ser respeitado, sob pena de preclusão.

Com observância ao princípio da economia processual, a possibilidade do juiz a quo reexaminar os requisitos de admissibilidade é de evitar que os autos sejam enviados ao tribunal ad quem, sem mesmo cumprir requisitos de natureza processual. Além disso, a explicação da iniciativa oficial do juiz a quo, se dá por serem os pressupostos recursais de ordem pública, com predominância do interesse público sobre o particular.

Contrário ao efeito previsto no artigo 319 do CPC, a ausência de resposta na contestação não significa que a apelação terá juízo de admissibilidade positiva.

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

No plano recursal, oferecida ou não resposta na contestação, haverá o reexame do juízo de admissibilidade da apelação, no prazo de cinco dias após a conclusão dos autos de juiz de primeiro grau. Com base no parágrafo 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, demonstrada a ausência de algum pressuposto recursal, o juiz não admite a apelação recebida anteriormente. Caso o juiz não receba a apelação, a sua decisão poderá ser impugnada por meio do agravo de instrumento, regra essa que se amolda na segunda parte do caput do artigo 522 do CPC.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Posto isso, não estando ausente nenhum pressuposto recursal, o juiz de primeiro grau determina a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme a competência. Mas o juiz a quo profere o juízo de retratação, antes de enviar os autos ao tribunal de segunda instância, quando há a possibilidade de reconsiderar até mesmo a própria sentença nas hipóteses excepcionais dos artigos 285-A§ 1º e 296 do CPC e também do artigo 198, inciso VII da Lei 8.069 de 1990, que geram o efeito regressivo ou de retratação da apelação.

  • DO EFEITO REGRESSIVO OU DE RETRATAÇÃO

O efeito regressivo ou de retratação permite que o próprio juiz prolator da decisão impugnada faça um reexame de sua decisão. Mas o efeito regressivo é o contrário de efeito devolutivo.

Na apelação, em regra, não existe o efeito regressivo, ou seja, a matéria impugnada não retorna ao juízo de primeiro grau. Mas, como toda regra comporta exceções, as hipóteses excepcionais na apelação são previstas nos

artigos 285-A § 1º e 296 do CPC e também no artigo 198, inciso VII da Lei 8.069 de 1990. 

Art. 285-A. § 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

Lei 8.069 de 1990, artigo 198, inciso VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

Em caso de juízo de retratação negativo, a produção de efeito regressivo não impede que a apelação tenha também o efeito devolutivo, apesar de serem efeitos contrários.

  • DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA LIMINAR DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

Consiste na primeira hipótese excepcional do efeito regressivo na apelação, presente no artigo 285-A, § 1º do CPC, que diz que o autor pode apelar da sentença de mérito quando estiver diante da prolação de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido veiculado na petição inicial. O juiz a quo pode, no prazo de cinco dias, antes da citação do réu e da remessa dos autos ao tribunal de segundo grau, reconsiderar ou manter a sentença de improcedência. 

Quando há o julgamento de improcedência pelo juiz no início da lide e o réu nem sequer foi citado, o artigo 285-A, § 1º do CPC determina a citação do réu para oferecer as contrarrazões, ou seja, resposta ao recurso. Como o réu tem a oportunidade de participar do julgamento da apelação, a partir das contrarrazões, não se pode falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

Artigo 5º, LV, CF- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Diante da afirmação do autor Bernardo Pimentel Souza, a apelação prevista no artigo 285-A do CP, produz, ao mesmo tempo, efeito de retratação e efeito devolutivo, pois além da sentença poder ser reconsiderada pelo juiz, poderá também ser reformada pelo tribunal, se a questão controvertida for apenas de direito e sem necessidade de dilação probatória, julgando como procedente o pedido do autor.

  • DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL

O artigo 296 do Código de Processo Civil prevê a segunda exceção de apelação do efeito regressivo ou de retratação.

Consoante o artigo 267 do Código de Processo Civil, caso o juiz de primeiro grau in initio litis indefira a petição inicial, o autor pode se usar do recurso de apelação por ter o pronunciamento de indeferimento da petição inicial natureza jurídica de sentença.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Depois de verificados todos os requisitos de admissibilidade, o juiz pode modificar a sentença de indeferimento de petição inicial. Porém, necessário se faz a interposição da apelação, ou seja, o juiz a quonão pode agir de ofício, já que está condicionado ao recebimento de uma apelação admissível.

O prazo de 48 horas previsto no artigo 296 para o juiz exercer a retratação é impróprio, ou seja, não gera preclusão, pois mesmo após o referido prazo, o juiz poderá reconsiderar a sua respectiva sentença.

Neste caso, prevalece a regra de que o réu não é citado para acompanhar a apelação, regra esta advinda da Lei 8.952 de 1994. Mas se a sentença apelada for reconsiderada pelo juiz de primeiro grau ou se a apelação for provida pelo tribunal ad quem, tendo o processo o seguimento perante o tribunal de origem, o réu deverá ser citado, com o objetivo de defender o artigo 214 do CPC. Como o réu não é atingido pela preclusão, caso a apelação seja provida, poderá nas futuras contrarrazões suscitar questões já solucionadas.

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

  • DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM JUÍZO DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

Consta no artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente a terceira e última exceção de apelação contra efeito regressivo. 

Lei 8.069 de 1990, artigo 198, inciso VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

A sentença proferida em ação sujeita ao rito da Lei 8.069 é impugnável mediante apelação com efeito regressivo, razão pela qual o juiz de primeiro grau pode emitir juízo de retratação em relação a sentença apelada.[5]

  • DO EFEITO SUSPENSIVO

Suspensivo é o efeito que priva a sentença de sua eficácia (força e efeitos). Os processualistas costumam defini-lo como a falta normal de exeqüibilidade da sentença de primeira instância, durante a apelação. Essa alusão ao efeito executivo das sentenças (e, não raro, à execução provisória da sentença, que ele impede) restringe, sem razão, o definido. O efeito suspensivo não atinge somente as sentenças de condenação. Sentenças mandamentais, constitutivas e declarativas também são atingidas em sua força ou em seus efeitos pelo efeito suspensivo que tenha a apelação.[6]

O artigo 520 do Código de Processo Civil consagra a regra da produção do efeito suspensivo na apelação, demonstrando, contudo as exceções.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

I - homologar a divisão ou a demarcação; 

 II - condenar à prestação de alimentos; 

 III – Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005;

IV - decidir o processo cautelar; 

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

 VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

A eficácia da decisão recorrida é suspensa pelo efeito suspensivo, ou seja, o provimento judicial não produz efeitos e as determinações judiciais não serão cumpridas até o novo pronunciamento do juiz ad quem quanto ao mérito do pedido recursal. Para que a sentença não produza efeitos até o julgamento da apelação, o juiz de primeira instância deverá declarar se o recurso foi recebido no efeito suspensivo, ou se é caso de efeito devolutivo, feito que indeferirá o processamento da apelação.

Com base no art. 558 do CPC, o juiz a quo pode declarar efeito suspensivo à apelação, quando a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

A eficácia imediata da sentença não é impedida pelo recurso apelatório, razão pela qual é possível a respectiva execução desde logo, porém será apenas provisória, em consonância com a regra da segunda parte do §1º do artigo 475-I e segunda parte do artigo 521 do CPC.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Porém, como toda regra gera exceções, a execução provisória da sentença sujeita a apelação sem efeito suspensivo não é absoluta por força do artigo 587 do CPC. No mais, a execução fundada em título extrajudicial é processada de forma definitiva.

Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

Posto isso, pode se concluir que, na maioria das vezes, quando a apelação produz efeito suspensivo impede a eficácia da sentença e de sua respectiva execução, e quando em hipóteses excepcionais que não produzem efeito suspensivo, a execução da sentença é, em regra, provisória, e excepcionalmente definitiva.

  • DO EFEITO DEVOLUTIVO

Para iniciar o estudo acerca do tema acima, faz-se necessário mencionar alguns artigos do Código de Processo Civil que aborda o tema, quais sejam:

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Acrescentado pela L-0010.352-2001)

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Acrescentado pela L-011.276-2006)

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-011.232-2005)

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Acrescentado pela L-009.307-1996)

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado pela L-0010.352-2001)

Nesse sentido, o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios versa sobre o presente efeito:

 Ocorre quando o juiz “devolve” ao Tribunal o conhecimento da causa para uma nova apreciação, porém pode manter a execução provisória da sentença proferida em 1ª Instância até o julgamento do recurso. Ao receber um recurso, o juiz de 1ª Instância declara se o efeito daquele recurso é devolutivo ou suspensivo.[7]

            Assim, entende-se que o efeito devolutivo permite ao Tribunal o conhecimento de todos os pontos discutidos no processo, ainda na hipótese em que a sentença não os tenha apreciado por completo. Na apreciação do recurso, poderá inclusive ser julgado o feito, no caso de o juiz de 1º grau ter declarado a extinção do processo sem resolução de mérito.

            O apelante poderá recorrer parcialmente da questão de mérito, transitando em julgado a matéria que não foi objeto do recurso e formando coisa julgada. A extensão do recurso é, portanto, determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutam quantum apelatum.. Por óbvio, o tribunal deverá apreciar apenas aquilo que foi objeto do recurso, mesmo que o contrário demonstre ser e melhor solução, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil.

            O professor Cássio Scarpinella  Bueno ensina que:

A extensão do efeito devolutivo relaciona-se com a idéia do que é e do que não é impugnado pelo recorrente. Trata-se, portanto, da quantidade de matéria questionada em sede recursal e que será, conseqüentemente, apreciada pelo órgão ad quem. O caput do art. 515 e seu parágrafo 1º, embora inseridos como regra na apelação dão a exata compreensão da extensão do efeito devolutivo para todos os recursos.  [...] A profundidade do efeito devolutivo diz respeito aos fundamentos e às questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que viabilizam seu contraste em sede recursal, relacionando-se, assim, com a qualidade da matéria impugnada em sede de recurso e que poderá ser reapreciada pelo órgão ad quem. Dele se ocupa o parágrafo 2º  do art. 515, que a despeito de sua localização no Código de Processo Civil, não se restringe ao recurso de apelação.De acordo com o dispositivo, naqueles casos em que a decisão acolher apenas um dos vários fundamentos, o recurso “devolverá” ao Tribunal o conhecimento de todos os demais.[8]

                                              

            Inobstante, é vedada a inovação no recurso de apelação. Isso significa que é proibida a argüição de fatos novos, com exceção daqueles que não foram levantados em instância inferior por motivo de força maior, consoante artigo 517 do CPC.

É importante mencionar que, além dos efeitos aqui estudados, a doutrina aponta a existência de outros, como o efeito translativo.

  • DO PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM

Admitida a apelação e regularmente processada em sua origem, o Juiz de Direito determina a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, ou seja, ao Tribunal competente para julgar o recurso interposto em instância inferior.

            Após recebidos na Corte, registrados verificadas as folhas, a apelação é devidamente distribuída ao Desembargador que irá figurar como relator do recurso. O procedimento de distribuição é regulado pelo art. 458 do Código. Passado este primeiro momento, os autos são levados à conclusão do Relator. [9]

            Após o recebimento dos autos, o desembargador desde logo analisa a possibilidade de julgamento, conforme caput e parágrafo 1º do art. 557 do CPC.     Caso ocorra da apelação ser manifestamente inadmissível, é desde logo não conhecido o recurso. Caso improcedente, o relator nega provimento liminarmente. Este último caso dar-se-á quando da contradição com a jurisprudência da corte ou Tribunal Superior. Sendo, por óbvio, procedente, é dado provimento liminar ao recurso.

            Na hipótese do não cabimento da decisão monocrática, haverá apreciação pelo colegiado. O Relator lançará resumo dos fatos controvertidos na apelação.  Dispõe o art. 549 do CPC: “O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso”.

            Feito o pedido de dia para julgamento da apelação pelo revisor (regra) ou pelo relator (exceção), os autos são devidamente apresentados ao Presidente do Colegiado competente, qual seja: turma ou câmara.

            Seguindo o que versa no art. 554 do CPC, realizada a exposição da causa e dos pontos controvertidos pelo relator do recurso, o presidente do colegiado entrega a palavra aos advogados do apelante e apelado para, dentro do prazo de 15 minutos, sustentarem oralmente suas razões.

            Passada a sustentação, dá-se início aos votos, a começar pelo relator. Em seguida, vota o revisor (ou primeiro vogal quando a apelação não depender de revisão). Depois, o vogal profere seu voto (ou segundo vogal, quando não há revisão).

            É permitido, por óbvio, a qualquer um dos integrantes do órgão julgados, a vista dos autos antes de proferir o voto. Após a devolução, o julgamento deverá ocorrer na primeira seção subseqüente.

            Realizados os votos, é anunciado pelo Presidente o resultado final do julgamento, nos moldes do art. 555 do CPC.

            Lavrado o acórdão, prossegue-se com a publicação da ementa e do dispositivo do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, seguindo o disposto nos artigos. 506, inciso III, 563 e 564, do CPC, combinados com os artigos. 4º e 5º da Lei n. 11.419, de 2006.[10]

            Decorrido in albis os prazos recursais, é dever do chefe de secretaria a devolução dos autos para a vara de origem, nos termos do art. 510 do CPC: “Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias”.

  • DO EFEITO SUBSTITUTIVO

            Na apelação, assim como nas diversas espécies recursais, o legitimado pode denunciar tanto a invalidade quanto a injustiça da sentença prolatada em 1ª instância.

            Sobre o tema, dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil:

Art. 512 O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

Não obstante à previsão legal, o efeito substitutivo respalda-se na impossibilidade de existirem dois atos decisórios sobre a mesma matéria, coincidindo ou não as decisões proferidas.

Nesse sentido, faz-se necessário, para configurar-se o efeito substitutivo, que o recurso seja devidamente conhecido pelo juízo ad quem, de tal sorte que haja exame da matéria de mérito. Logo, a decisão que vir a ser proferida irá, tão logo, substituir o julgado anterior na medida daquilo que foi objeto do recurso.

A substituição total da sentença dar-se-á nos casos em que o recurso abordar todos os capítulos do ato recorrido. Já a parcial ocorrerá quando suceder a substituição daquilo que for objeto da apelação.[11]

            Portanto, passa a ser o julgamento prolatado no recurso o pronunciamento com valor de decisão, enquanto a sentença recorrida termina sem qualquer valor decisório, tornando-se mero documento histórico do processo.

            Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O julgamento proferido pelo órgão ad quem necessariamente substitui a decisão recorrida, nos limites da impugnação, ou seja, nos limites em que dela conheceu o tribunal.

2. Havendo substituição parcial, a sentença de primeiro grau e o acórdão reunir-se-ão para formar, em conjunto, a decisão final, de modo que cada um representará parcela do todo.

3. Ocorre preclusão quando questão veiculada na sentença não foi impugnada pela apelação.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - 6ª. Turma - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - AgRg no AgRg no Ag 633231/PI - Data do Julgamento 02/06/2009 Publicado no DJe 22/06/2009).

            Outrossim, importante mencionar que o presente efeito não está presente somente em sede de apelação.

CONCLUSÃO

O recurso de apelação pode ser considerado o recurso por excelência devido a sua importância embasada no princípio do duplo grau de jurisdição oferecida ao sistema processual brasileiro. Princípio este que disponibiliza aos cidadãos brasileiros uma possibilidade de reanálise do seu processo judicial, por meio da qual se diminui os erros judiciários e se chega bem próximo de uma justiça ideal.

As reformas efetivadas na Constituição Federal e na legislação processual, principalmente com o advento da Lei Federal n° 11.232/2005, são um meio eficaz de se alcançar uma decisão justa e exata, apesar de que a eficácia do provimento judicial não é sempre completa. 

Conforme o entendimento de Alexandre Freitas Câmara "apelação é o recurso cabível contra as sentenças (art. 513 do CPC). Não se distingue aqui quanto à espécie de sentença, pouco importando, se a mesma é definitiva ou terminativa" (CÂMARA, 2009, p. 78). Isso nos faz concluir que a apelação é um recurso de ampla aplicação, pois cabe contra toda e qualquer sentença, independentemente se foi decidida com ou sem resolução de mérito, ou seja, terminativa prevista no artigo 267 do Código de Processo Civil ou sentença de mérito presente no artigo 269 também do Código de Processo Civil.

Nessa perspectiva de trabalho, conclui – se então, que o Poder Judiciário deve examinar acertadamente as reformas das matérias e, também, se atentar aos prazos previstos, justamente para que a parte que se valeu dos recursos processuais em geral, principalmente da ilustre apelação, possa ter uma decisão justa, célere e atenta aos direitos do cidadão.

ANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA é integrante do escritório Domenico Advogados Associados. Graduanda do 4º ano do Curso de Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

BEATRIZ MENDES é empresária. Graduanda do 4º ano do Curso de Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

MARCELLA TRINDADE é integrante no apoio administrativo na Controladoria Geral da União (CGU). Graduanda do 4º ano do Curso de Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

NATHALIA SANTOS é integrante da parte jurídica da Caixa Econômica. Graduanda do 4º ano do Curso de Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).


[1] Netto, Nelson Rodrigues. Recurso no Processo Civil. São Paulo: Dialética,2004,pág.82

[2] (MEDEIROS, Luiz Cézar. O formalismo processual e a instrumentalidade: um estudo à luz dos princípios constitucionais do processo e dos poderes jurisdicionais. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 27).”

[3] NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.

[4] Lopes, Aldo. O Recurso de Apelação e suas Principais Peculiaridades.Campinas:Editora Copola,2002, pág.36

[5] Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 8ª ed., ver. E atual – São Paulo:Saraiva, 2011

[6] APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A Apelação e seus Efeitos. 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 248-249).

[7]  Disponível em http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/efeito-devolutivo

[8] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado  de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, volume 5, p. 79-80

[9] Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 8ª ed., ver. E atual – São Paulo:Saraiva, 2011. p.276

[10] Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 8ª ed., ver. E atual – São Paulo:Saraiva, 2011. p.283

[11] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Notas sobre o efeito substitutivo do recurso e seu reflexo na ação rescisória. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, [28] mar. [2007]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9661>. Acesso em: 7 abr. 2014.)


Autor

  • Ana Luiza Ribeiro da Silva

    Minha experiência profissional começou na Carvalho Advogados & Associados, posteriormente na Lacombe & Neves Advogados Associados, Gabinete do Desembargador Souza Prudente no TRF da Primeira Região, escritório de advocacia Roque Khouri & Advogados Associados e atualmente estou no escritório de advocacia Domenico Advogados. <br><br>Concluindo o bacharelado em Direito na Universidade Católica de Brasília (UCB).<br>

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