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O regime jurídico administrativo como instrumento do controle da atividade administrativa

O regime jurídico administrativo como instrumento do controle da atividade administrativa

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Este artigo trata do controle da atividade administrativa estatal através do regime jurídico administrativo e tem por objetivo demonstrar as bases ideológicas que fundamentam a existência desse regime.

 

RESUMO: Vivemos no chamado Estado Social e Democrático de Direito, onde toda concepção política do Estado encontra-se inserida no mundo jurídico como forma de garantia da proteção dos direitos individuais dos cidadãos. É com este objetivo que esse modelo político de organização social criou instrumentos capazes de controlar o poder político do Estado. Este artigo trata do controle da atividade administrativa estatal através do regime jurídico administrativo e tem por objetivo demonstrar as bases ideológicas que fundamentam a existência desse regime, sua importância e sob quais formas este controle é exercido. Para alcançar tais objetivos, a pesquisa será do tipo bibliográfico, com métodos de procedimento histórico e dialético.

Palavras-Chave: Controle. Estado de Direito. Interesse público. Princípios.

ABSTRACT: We live in the so called Democratic and Social State of Law, where all political conception of the rule is inserted in the legal world as a guarantee of protection of individual rights. It is with this objective that the political model of social organization created instruments capable of controlling the political power of the state. This article deals with the administrative control of the activity state through administrative and legal system aims to demonstrate the ideological basis underlying the existence of this regime, its importance and ways in which this control is exercised. To achieve these objectives, the research literature is the type with methods of historical and dialectical procedure.

Keywords: Control. Rule of law. Public interest. Principles.

1. Introdução

O presente artigo tem como escopo analisar o regime jurídico administrativo como instrumento de controle da atividade administrativa no Estado Democrático e Social de Direito na construção de uma sociedade igualitária e de caráter participativa.

Entende-se que “o direito é um conjunto de normas – princípios e regras – dotadas de coerbilidade, que disciplinam a vida social” (MELLO, 2010, pag.27). Não é diferente para a administração pública, que busca através de regras e princípios legitimar a gestão administrativa, motivada pela finalidade pública.

O exercício das funções administrativas estão pautadas nos princípios constitucionais, regras e na ordem jurídica, dada a dinâmica da democracia participativa legitimada pela Constituição Federal de 1988. A participação do povo, direta e indiretamente, nas decisões políticas  declina na atuação do Estado perante ao estado-sociedade, na forma de organização, planejamento e de promover as atividades diante dos administrados, tendo como fundamento o bem comum.

Assim, o Direito Administrativo busca o equilíbrio e o desenvolvimento entre Estado-Poder e Estado-Sociedade, onde as atividades administrativas tem como objetivo atender as demandas e satisfazer o interesse público, como também assegurar a segurança jurídica entre os particulares e, por outro lado, os administratados e a própria organicidade do Estado controlam a gestão administrativa, tendo respaldo no ordenamento jurídico.

Este entrelace estabelece a legitimação dos direitos sociais e coletivos que são fundamentais para o desenvolvimento da democracia participativa.  É uma dinâmica que favorece a evolução e o controle das atividades estatais, influenciada pela regulamentação legal do exercício do poder, dado o regime do Estado Democrático e Social de Direito.

A pesquisa foi do tipo bibliográfica, isso porque possibilitou aos autores do presente trabalho um conhecimento amplo do assunto estudado. O método de procedimento utilizado, por sua vez, foi o histórico e dialético, para compreender na essência o objeto do artigo na sua íntegra.

 

2. A Função Administrativa e o Interesse Público 

No Estado Democrático e Social de Direito, o exercício da função administrativa está atrelada ao cumprimento do dever de agir com a finalidade de alcançar o interesse público. Esta prerrogativa do Estado é conferida pela ordem jurídica e pelos atributos inerentes a própria administração.

Assim, o estudo do Direito Administrativo é essencial para o desempenho das funções administrativas e a organicidade do Estado, bem como elucida Celso Antônio Bandeira de Melo que “Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham” (2010; pag. 29).

A tripartição dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário composto por Mostequieu impõe limites e competências específicas a cada poder, impedindo a concentração de poderes no intuito de preservar a liberdade dos homens contra abusos e tiranias governantes, fomentando de forma eficaz a desenvoltura das atividades funcionais estatal. Esta trilogia impede que na mesma pessoa exerça função de legislar, aplicar as leis e julgá-las, pois evita que sejam feitas leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Pois como bem afirma Mostequieu (1869, apud Mello, 2010; pág.31)

“(...) é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder tende a abusar dele; ele vai até onde encontra limites. Quem o diria! A própria virtude tem necessidade de limites. Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder”.

Portanto, mesmo tendo em vista que o Poder é uno, a separação dos poderes assegura a liberdade de compor o processo de gestão e manifesta o princípio da boa fé objetiva e da função social tão encorpada implicitamente nos artigos da Constituição Federal de 1988. Esta solução normativa possibilita a fiscalização entre os poderes, surgindo os “freios e contrapesos” entre os mesmos, ou seja, cada órgão busca desempenhar suas funções típicas e atípicas conforme a normatividade jurídica, adentrando de forma legalizada nas atividades de outrem, manifestando equilíbrio funcional diante das atividades desenvolvidas pelo Estado.

Para manusear a função administrativa, existem dois critérios que os administrativistas consideram para o desempenho da função do Estado, a saber:

  • O critério orgânico ou subjetivo: propõe a identificar a competência para desempenhar determinada função;
  • Critério objetivo: toma em conta a própria atividade, ou seja, o objeto a ser proposto à sociedade. Esta divide-se em material ou substancial e formal. O critério material diz respeito à competência corriqueira da administração pública, como por exemplo, a função legislativa em expedir atos gerais e abstratos; do executivo em agir para concretização da utilidade pública e, o judiciário por resolver controvérsias jurídicas. Já o critério formal  relaciona-se com o direito positivo, ou seja, está vinculado ao tratamento normativo que lhes corresponda, tendo o dever de agir conforme a competência atribuída ao caso concreto, ou seja, o órgão responde pelo que lhe compete, sem poder desenvolver atividades que se vincula a outro.

A função do Estado é desenvolver as atividades necessárias a sua própria organização, funcionamento e de suas relações com terceiros, tendo como finalidade a satisfação dos administrados e a segurança jurídica do estado-sociedade. Neste âmbito, deve manter uma administração nos parâmetros da lei e focado no intresse de todos, para que não aja abuso e/ou devio de poder,  seguindo a lógica de coerência e unidade de um sistema ou regime.

Neste ínterim, a Administração Pública busca alcançar através de suas atividades inerentes ao exercício de suas funções a consagração de dois princípios, considerados a “pedra de toque” do regime jurídico administrativo:

1.Supremacia do interesse público sobre o privado

Entende-se por supremacia do interesse público um conjunto de privilégios que confere ao Estado uma hierarquia superior em relação aos administrados, um poder-dever a fim de preservar o interesse público e proteger a coletividade de ameaças geradas por alguns de seus próprios membros. Por outro ângulo, o Estado se sujeita ao princípio supra mencionado, dado a sua observância na Lei Suprema – A Carta Magna – para desempenhar suas funções diante da sociedade, como também pela fiscalização pelo o particular e pela própria administração.

  Se o Estado tem a garantia da “supremacia”, nada mais justo e coerente do que conferir à coletividade mecanismos de verificação da atuação estatal. O Estado é um poder soberano, que tem o poder-dever de restringir a atuação individual frente ao interesse público, mas ele também se sujeita a controle, a sua atuação não pode ser ilimitada e nem desenfreada. Luciana Pereira

Esta prerrogativa estatal confere aos administradores o desenvolvimento das atividades administrativas com preponderância para alcançar a finalidade do Estado e fazer valer o poder para compor o processo da gestão pública sobre os particulares. Esta diretriz só se justifica na medida em que há consenso de interesse entre administração pública e particular, ou seja, o indivíduo restringe sua liberdade para que o Estado aja em nome da coletividade para que todos e cada um sintam-se seguros e resguardados, visto que o poder emana do povo e deverá ser exercido em seu próprio proveito.

2.Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos

A administração tem o poder-dever e a finalidade coletiva como pressupostos da função pública para resguardar e assegurar os interesses coletivos, agindo conforme os parâmetros da lei e propiciando a valoração jurídica no âmbito do Direito Administrativo. Este enfoque manifesta a vontade do Estado concomitantemente com a segurança jurídica aos particulares e ao próprio Estado, pois revela a sujeição deste em suas funções e atividades, as quais devem ser legais, transparentes e com a finalidade pública.

No Estado Democrático e Social de Direito, o povo é titular do poder, que exerce seu poder diretamente e indiretamente como bem preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu parágrafo único do art. 1° “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, o povo exerce seu poder indiretamente através de seus representantes eleitos e diretamente através de plebiscito, referendo ou iniciativa popular, legitimando a ordem jurídica que norteia todas as funções administrativas executadas pelos agentes públicos competentes.

Por assim dizer, o Estado de Direito é a contenção do poder e de proclamação de igualdade de todos os homens, pois caracteriza a formulação da vontade geral, que através dos representantes e da participação do povo diretamente na política do Estado busca consagrar leis gerais e abstratas, com o objetivo de atingir a todos, para que todos os homens sejam tratados sem “favoritismo”.

Portanto, a função administrativa está vinculada à vontade do povo, que se manifesta através do condão da lei, usando o agente público na concretização das ações do Estado, ou seja, a exteriorização dos seus atos, a atividade discricionária quando lhe convier, tendo referência os parâmetros da lei, manifestando a melhor maneira de atingir a finalidade da administração pública e, da atividade vinculada, alcançando em ambos  o bem estar dos administrados.

O interesse público é o princípio basilar que permeia a Constituição Federal de 1988, forçando a aplicabilidade em todas as facetas da administração pública, consagrada pelo regime de Direito Público, confere ao Estado um verdadeiro “poder-dever”. Poder para escolher a medida adequada a fim de preservar o interesse público, fazendo uso do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dever de agir, dever de ser imperativo, dever de não deixar o interesse privado prejudicar todo seio social.

Como conseqüência desse princípio, a função administrativa estatal tem “poder-dever” limitado pela supremacia do interesse público, ou seja, a administração age conforme os parâmetros da lei para atingir a sua finalidade, como também é uma ferramenta que o particular possui para fiscalizar as ações do Estado.

Assim, a administração pública age baseada na lei em consonância com os princípios constitucionais, buscando o desenvolvimento funcional e o exercício administrativo de forma eficaz, transparente, atendendo a função social e o preceito da finalidade do Direito Administrativo, que é a coletividade como o todo – o público.   

 

3. O Regime Jurídico Administrativo em face do Estado Social e Democrático de Direito

Para bem entender o regime jurídico administrativo no Estado Social e Democrático de Direito é necessário, inicialmente, compreender em que este consiste.

Sendo assim, sucintamente, podemos afirmar que Estado de Direito é o que se submete ao Direito, isto é, às normas jurídicas que regulam sua ação. Ele é criado e regulado por uma Constituição, dotada de supremacia, que define sua organização e como se dará sua relação com outros Estados e com os indivíduos da sociedade, visando, neste último caso, a garantia permanente dos direitos individuais.

O Estado Democrático de Direito, por sua vez, vai além do que busca o simples Estado de Direito, pois procura garantir não somente o controle do poder político do Estado, mas também a participação dos destinatários desse poder, o povo, no seu exercício, de forma direta ou indireta.

As Constituições mais modernas trouxeram ainda a necessidade de um Estado mais intervencionista, que atue positivamente com a finalidade de alcançar o desenvolvimento e a justiça social. Trata-se do Estado Social que, todavia, não vem em substituição ao Estado Democrático de Direito, mas incorpora-se a ele para que seus objetivos sejam atingidos.

Nesse sentido, afirma Carlos Ari Sundfeld (2012, p. 57):

Em termos sintéticos, o Estado Social e Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de Poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social.

É com o Estado de Direito que surge o Direito Administrativo. Um Direito que nasce para regular o comportamento da Administração frente aos administrados, mantendo sua conduta presa às disposições legais, tudo em prol da proteção dos cidadãos contra os excessos dos detentores do exercício do Poder político estatal.

Conforme as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 29): “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham”.

No Estado de Direito, apesar de estarem, como já foi dito, tanto o Estado como os indivíduos da sociedade submetidos ao Direito, o regime normativo que disciplina a relação dos indivíduos entre si, não pode ser o mesmo que vai disciplinar a relação entre a Administração e os indivíduos. Isto porque, o Direito Administrativo faz parte do Direito Público, que confere, por sua vez, à Administração determinadas prerrogativas, para que a finalidade pública seja alcançada.

Diante do que foi dito, podemos verificar o quanto é importante a existência do regime jurídico administrativo, isto é, o conjunto sistematizado de princípios e regras que dão identidade ao Direito Administrativo. É nele que a Administração encontra os comandos e o respaldo jurídico para sua atuação, e através dele que a sociedade encontra mecanismos capazes de controlar essa atuação.

Esse regime encontra-se alicerçado em vários princípios, sendo que dois deles constituem suas verdadeiras “pedras angulares” e que, por isso, merecem especial atenção. São eles: a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a indisponibilidade do interesse público pela Administração.

Por supremacia do interesse público sobre o interesse privado, podemos entender um conjunto de prerrogativas que dão ao Estado uma posição de superioridade em relação ao particular. Essa superioridade é necessária para que o Estado alcance o interesse público, ou seja, o interesse da coletividade.

A indisponibilidade, pela Administração, do interesse público, por sua vez, significa dizer que administrar não é ter a propriedade e, por isso, este interesse não se encontra à livre disposição do administrador, mas que é o seu dever buscar a sua concretização.

Além destes dois importantes princípios, existem outros também inerentes à Administração Pública e que, devido a isso, serão, logo em seguida, sucintamente analisados. São eles os princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da responsabilidade do Estado por atos administrativos.

O princípio da legalidade refere-se à completa submissão da Administração às leis. É por isso que a atuação administrativa do Estado deve tão-somente obedecer, cumprir e pôr em prática as leis, podendo fazer apenas aquilo que a lei antecipadamente autorize.

O princípio da impessoalidade, por sua vez, determina que a Administração Pública deve tratar as pessoas de forma igualitária e servir a fins públicos impessoais.

Já o princípio da finalidade está intrínsecamente ligado ao princípio da legalidade, pois corresponde à aplicação da lei em conformidade com a sua razão de ser, tendo em vista o objetivo para o qual ela foi editada. Sendo assim, quem fundamenta a prática de um ato na lei, estando este desconforme com sua finalidade, não está cumprindo a lei, porque não atender à finalidade legal é desatender a própria lei.

O princípio da razoabilidade também encontra-se intimamente ligado ao princípio da legalidade e da finalidade. Isto porque, exige que o administrador, atuando no exercício de discrição, haja, de acordo com a lei, fazendo uso da racionalidade de forma equilibrada, de modo que sejam atingidas as finalidades legais desta outorga de competência.

No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, este fala sobre uma atuação administrativa que se observe e se preocupe com a utilização dos meios para alcançar determinados fins. Pois, havendo uma inadequação dos meios utilizados, os fins não serão alcançados e, assim, a própria lei não será aplicada.

Já o princípio da publicidade vem garantir, como dever administrativo, a manutenção plena da transparência dos comportamentos da Administração. Haja vista que, no Estado Democrático de Direito, o poder emana do povo, não sendo cabível, portanto, o ocultamento aos cidadãos dos assuntos que interessam a todos.

No tocante ao que diz o princípio da moralidade administrativa, a Administração e seus agentes devem atuar na conformidade de princípios éticos, sendo que violá-los configura um ato de ilicitude.

Já em decorrência ao princípio da responsabilidade, diz-se que o Estado é responsável e, por isso, responderá pelos danos que seus agentes, no exercício de sua função pública, causarem a terceiros. Contudo, nos casos de dolo ou culpa, o Estado tem o direito de regresso contra o causador do dano, é o que chamamos de responsabilidade subjetiva. Porém, em regra, os atos comissivos do Estado geram responsabilidade objetiva.

E, por fim, temos o princípio da eficiência, que trata do dever que a administração tem de concretizar o interesse público de forma eficiente e em conformidade com as disposições legais.

Diante dos conceitos que foram expostos até aqui e a partir da análise destes princípios, que constituem, por sua vez, o núcleo do regime jurídico administrativo, podemos concluir que, no Estado Social e Democrático de Direito, é imprescindível a existência desse regime. Pois, sem ele, a sociedade não teria instrumentos que lhe possibilitasse o controle e a fiscalização da atividade administrativa estatal, fundamento teleológico do Estado de Direito, inexistindo, consequentemente, qualquer traço de democracia e fazendo com que o tão almejado Estado de Bem Estar Social não passasse de mera utopia.

4. As formas de controle da atividade administrativa

A administração pública em sentido amplo sujeita-se ao controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, o que está para além do seu auto-controle, regulado pelos seus próprios atos. Conforme Di Pietro:

A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.

Encontra-se também o controle por parte do administrado, no intuito da proteção ao interesse coletivo por ter maior amplitude. Assegurado pela Constituição Federal, o controle popular, é um dos instrumentos que pode ser utilizado para tal finalidade. Assim, os órgãos possuem poder-dever de controle atribuídos por lei, constituindo-se em uma finalidade corretiva, esse controle deve ser efetivamente cumprido sob pena de responsabilizar o(s) órgão(s) pela sua omissão.

O controle da Administração Pública é extremamente necessário para fiscalizar e corrigir seus atos com o fim específico de atingir seu papel de atuação consubstanciado nos princípios que são pedras basilares do direito administrativo.

4.1 Controle Administrativo

A Administração Pública, em sentido amplo, exerce uma auto-fiscalização e auto-correção, por iniciativa própria ou por meio de provocação. No âmbito federal, tal controle é designado de supervisão ministerial que está previsto no Decreto-lei n° 200/67 mais especificamente no título IV.

4.1.1 – Controle sobre os órgãos da Administração Direta: provem do poder de autotutela (fundamentado nos princípios da legalidade e da predominância do interesse público sobre o privado) e é interno ao órgão. Legitimado pelo Poder Judiciário com as Súmulas n° 346 e 473 do STF, onde a Administração tem autonomia para declarar a nulidade e anular seus próprios atos, desde que estes estejam viciados e que sejam ilegais, sempre ressalvada a apreciação judicial. Pode ser exercido ex officio ou por meio de recursos administrativos, no primeiro caso quando for constatado que houve ilegalidade nos atos de autoridades ou de subordinados e no segundo caso quando for provocado pelos administrados.

4.1.2 – Controle sobre as entidades da Administração Indireta: denominado de tutela, é um controle externo, atuando diretamente em conformidade com a lei.

4.2 Controle Legislativo 

Este controle encontra-se limitado pela Constituição Federal, não cabendo a legislações complementares, ordinárias e Constituições estaduais interferirem criando novas modalidades de controle, sob pena de ofender o sistema de freios e contrapesos. Portanto, este controle constitui exceção a esta penalidade, desde que haja em consonância com o que fora estabelecido na nossa Carta Maior. Subdividindo-se a controle político e financeiro.

4.2.1 – Controle Político

Apresenta tal natureza porque avalia as deliberações administrativas sob a ótica da discricionariedade. São exemplos deste controle: art. 49, incisos I, II, III, IV, V, XII, XIV, XVI, XVII, e 52, incisos III, IV, V e XI; art. 50, § 2°, alterado pela Emenda Constitucional de Revisão n° 2/94; art. 58, § 3°; art.52, incisos I, II, VI, VII, VIII e parágrafo único; na Constituição do Estado há também atos de controle da Assembléia Legislativa sobre o Poder Executivo, como os que estão no art. 20, incisos VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XXI, XXIV e XXV, tais incisos encontram comparação com a CF, exceto o inciso XXIV por ofender o princípio da separação de Poderes.

4.2.2 – Controle Financeiro

Constitucionalizado nos artigos 70 a 75, tais disposições normativas norteiam, regulamentam, regem e disciplinam a organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas, sejam eles estaduais, distritais ou municipais.

De acordo com o artigo 70 da CF, podemos classificar algumas normas:

a)  Quanto à atividade controlada: podem ser contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

b) Quanto aos aspectos controlados: são o controle da legalidade dos atos, controle de legitimidade, controle de economicidade, controle de fidelidade funcional, controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e metas;

c) Quanto às pessoas controladas: compreende a união, estados, municípios, distrito federal e entidades da administração pública direta e indireta, sendo ainda abrangidos qualquer pessoa física ou entidade pública desde que estejam responsáveis por algum bem da união;

Nesse contexto, temos o controle externo exercido pelo poder legislativo auxiliado pelo Tribunal de Contas e o Controle Interno que compete a cada um dos Poderes praticarem suas competências. São funções do controle externo a fiscalização financeira, de consulta, de informação, de julgamento, sancionatórias, corretivas, de ouvidor, nos termos do art. 74, §§ 1° e 2°, CF. Já no que concerne ao âmbito estadual e municipal aplicam-se aos tribunais e Conselhos de Contas.

4.3 Controle Judicial

No controle judicial, o sistema de unidade de jurisdição adotado é o da jurisdição uma, ou seja, o Poder Judiciário possui o monopólio em julgar desde os direitos individuais aos coletivos, conforme está legalizado no art.5°, inciso XXXV, CF.

Dessa forma, o Poder Judiciário tem autonomia para averiguar todos os atos realizados pela administração pública, respaldados sob os princípios da legalidade e da moralidade, conforme explicita o artigo 5°, inciso LXXIII e artigo 37. Também os atos discricionários submetem-se à avaliação subjetiva da Administração Pública, o que é conhecido como mérito. Sendo que não há invasão do mérito quando compete ao judiciário averiguar os fatos realizados pela administração.

Compreende privilégios processuais da administração pública quando é parte em ação judicial: juízo privado, prazos dilatados, duplo grau de jurisdição, processo especial de execução, prescrição quinquenal, pagamento das despesas judiciais, restrições à concessão de liminar e à tutela antecipada, restrições à execução provisória.

Constituem meios de controle da Administração Pública, comumente conhecidos como remédios constitucionais, o habeas corpus, o habeas data (é o meio constitucional posto a disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, ou para retificação de seus atos pessoais), mandado de injunção (é o meio constitucional posto a disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e a nacionalidade, soberania e a cidadania), mandado de segurança individual (é o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça), mandado de segurança coletivo (é remédio posto a disposição de partido político com representação no Congresso Nacional, ou de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados), ação popular (é a via constitucional posta a disposição de qualquer cidadão para obter a anulação de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, a moralidade administrativa e ao meio ambiente), ação civil pública (é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo).  

 

5. Conclusão

Concluímos no presente artigo a importância do Regime Jurídico Administrativo para o hodierno Estado Social e Democrático de Direito em que vivemos. A Administração Pública busca legitimar suas ações com bases nos princípios que formam a base e o fundamento de toda essa estrutura organizacional para efetivar de forma eficiente o serviço destinado ao interesse coletivo.

A função administrativa possui grandes dimensões por reger e regulamentar os mais diversos âmbitos, assim é bem inicial que a administração desempenhe seus serviços sempre em busca do interesse da coletividade, assim o Estado desempenha melhor suas funções e a organicidade do hodierno estado. Mesmo tendo em vista de que o poder é uno é estritamente necessário a tripartição dos poderes de forma que eles hajam em harmonia, como se encontra consubstanciado na nossa atual Constituição: “Art. 2°. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Dessa maneira encontramos o princípio da boa-fé objetiva e da função social, alicerçados aos mais diversos campos do direito.

Assim para a Administração atuar de forma concisa foi necessário o controle legislativo que compreende o controle administrativo, legislativo e judiciário. Os tipos e formas de controle da atividade administrativa variam conforme o poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação. Assim, temos a considerar com precedência sobre os demais, por sua permanência e amplitude, o controle da própria administração sobre seus atos e agentes (controle administrativo ou executivo) e o do legislativo sobre determinados atos e agentes do executivo (controle legislativo ou parlamentar) e a correção dos atos ilegais de qualquer dos poderes do judiciário, quando lesivos de direito individual ou do patrimônio público (controle judiciário ou judicial).

 

6 Referências Bibliográficas

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 64/2010. São Paulo: Saraiva, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

PEREIRA, Luciana. A Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado. Sitio<[email protected]>

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.


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