Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36804
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Sínteses sobre Biotecnologia e Bioética

Sínteses sobre Biotecnologia e Bioética

Publicado em . Elaborado em .

A Biotecnologia promove um progresso intelectual inimaginável na mesma proporção em que a Bioética se mantém despreparada diante de um pluralismo cultural formado ao longo de séculos.

Com início na descoberta da estrutura molecular do DNA - deoxyribonucleic acid ou ácido desoxirribonucleico - em 1953 e, no decorrer de sua curta história, a biotecnologia moderna permitiu o crescimento de uma grande quantidade de produtos e processos nos campos de ciência da vida.

Conforme se infere do art. 1º da Declaração Universal sobre o Genoma e Direitos Humanos da UNESCO: “O genoma humano constitui a base da unidade fundamental de todos os membros da família humana bem como de sua inerente dignidade e diversidade. Num sentido simbólico, é o patrimônio da humanidade”.

As recentes tecnologias desenvolvidas com padrões e informativos, dados e demais sistemas, modificam o modo como consideramos a evolução natural das coisas e sua transformação singular.

Procedimentos tecnológicos aplicados em animais, métodos científicos capazes de prever casos como câncer em uma próxima geração, introdução de aparelhos mecânicos em humanos para alcançar maior precisão de dados sob genoma humano, viabilizando ou não uma reprodução natural, tornando assim do futuro algo cada vez mais obscuro.

Categoricamente, esta é a era da biotecnologia!

Conhecemos minuciosamente o funcionamento dos seres vivos em nível molecular e celular e cada vez mais somos capazes de produzir novos organismos que a natureza sequer foi capaz de se autodesenvolver.

"O que a natureza faz às cegas, devagar e impiedosamente, o homem pode fazer com cuidado, rapidez e carinho" – (Francis Galton, antropólogo, meteorologista, matemático e estatístico, em meados do século XIX) grifo nosso.

Em contrapartida, acompanhando cada passo evolucionista, temos a Bioética, encarada como um intruso socialista, que embora contrarie alguns métodos, não conflita o invento tecnológico, apenas representa a dignidade do indivíduo que não se coaduna com todo o propósito tecnológico, ou em casos onde seus representantes legais, curadores, divergem de uma ação técnica por uma questão ética, como no caso da eutanásia ou distanásia, como alguns autores convém justificar.

Desta forma, com o passar dos anos iremos refletir sobre as inovações, as diversidades, os interesses e as adaptações que envolvem o indivíduo e a tecnologia, analisando sob óticas heterogênicas a fim de alcançar maior clareza sob o futuro da sociedade sem estigmatizar o novo, tão pouco expurgar a herança social.

Já para o Direito, sejam no âmbito nacional ou internacional, os reflexos causados pelo impasse de dois pontos chaves para o desenvolvimento de novos projetos, são simplesmente a inovação e a ética, trazendo novas percepções ao direito como um todo, reestruturando um sistema jurídico sob a ótica constitucional, porém diluindo as teorias, técnicas e entendimentos psicossociais na incessante busca de um consenso à luz da verdadeira justiça.

É notório o fato de que a bioética e a biotecnologia ainda são trajetos obscuros para uma sociedade que valoriza uma segregação cultural, todavia, devemos considerar que um forte impacto jurídico-social é a forma mais técnica, embora não suficientemente democrática, de se instaurar mecanismos capazes de tutelar estes aspectos.

A diversidade sociocultural forjada por longos séculos de maciça história, moral, costumes e religiões, sem dúvida constrói um arcabouço de questionamentos sobre o futuro, considerando o ontem e o hoje, onde o novo pode ser encarado como algo extremamente assustador, ainda que o intitule como uma brilhante “Solução”.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.