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A maioridade penal

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Analisa-se a maioridade penal prevista no artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 e no artigo 27 do Código Penal. As atuais controvérsias surgidas com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 171/93.

Resumo: Analisa-se a maioridade penal prevista no artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 e no artigo 27 do Código Penal. As atuais controvérsias surgidas com a aprovação do texto da Proposta de Emenda Constitucional nº 171/93, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. A criminalidade juvenil. A Convenção Internacional de proteção à criança. A eficácia das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Palavras-chave: Maioridade penal. Controvérsias sobre a redução da maioridade penal. Propostas de Emenda Constitucional.

Sumário: 1. Introdução. 2. A maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Controvérsias sobre a redução da maioridade penal. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

1 – Introdução.

A redução da maioridade penal correntemente volta a ser tema de discussão, tendo em conta os índices de crimes cometidos por menores e a violência praticada na conduta criminal. Os projetos de alteração legislativa para a redução da idade de imputabilidade penal voltam a ser objeto de deliberação no Congresso Nacional.

Crimes como o assassinato do estudante Victor Hugo Deppman de 19 anos, por um jovem que três dias depois completaria 18 anos. O autor do crime que disparou contra o universitário já havia sido detido por roubo, mas não chegou a ficar preso por 45 dias. Livre, ele tirou a vida de Victor Hugo; e como em outros casos envolvendo menores que agem à margem da lei, provocam comoção e protestos pelo país tendo como tema central a maioridade penal. Foi assim também com as mortes do menino João Hélio Vieites, arrastado por sete quilômetros após um assalto no Rio de Janeiro, em 2007, e do casal Liana Friedenbach e Felipe Caffé, em 2003, em Embu Guaçu (SP). [1]

A comunidade jurídica, juízes, promotores, defensores públicos, advogados e os organismos que atuam na defesa e na proteção das crianças e adolescentes, iniciam os debates acerca da necessidade da redução da maioridade penal e as suas consequências, como uma possível diminuição da criminalidade e o afastamento da impunidade.

Existem dois entendimentos doutrinários acerca da constitucionalidade ou não da redução da maioridade penal, em razão do disposto no artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88. O primeiro entendimento é o de que a Emenda Constitucional pode reduzir a idade da imputabilidade penal, por não configurar cláusula pétrea; o segundo é contrário por entender que a maioridade penal é sim cláusula pétrea protetora dos direitos fundamentais da criança, e, portanto, insuscetível de supressão por Emenda Constitucional, artigo 60, § 4º da CRFB de 88.

O tema voltou a ser objeto de debate no Congresso Nacional com a aprovação do texto da Proposta de Emenda Constitucional n° 171/93, pela CCJC da Câmara dos Deputados, que altera a redação do artigo 228 da CRFB de 88 para reduzir a maioridade penal de 18 anos para 16 anos.

Tendo em conta o princípio da intervenção mínima do direito penal, analisa-se a necessidade da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de forma geral, ou se basta apenas à redução para os crimes contra a vida, os hediondos, tráfico de drogas e de outros de maior gravidade, ou até mesmo a alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente para maior rigor das medidas socioeducativas.

2 - A maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro.

Nos termos do artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 e do artigo 27 do Código Penal, decreto-lei 2.848/40, os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, atualmente Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069/90.

Conforme ensina Heleno Cláudio Fragoso: “a imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento. Em suma, é a capacidade genérica de entender e querer; ou seja, de entendimento da antijuridicidade de seu comportamento e de autogoverno, que tem o maior de 18 anos. Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável.” [2]

O Artigo 27 do Código Penal estabelece uma presunção absoluta de inimputabilidade para os menores de 18 anos, obedecendo a um critério puramente biológico, não tendo relevância o maior ou menor grau de discernimento. [3]

O menor de 18 anos, portanto, fica sujeito às medidas de assistência, proteção e vigilância, previstas na lei nº 8.069/90, que revogou o antigo Código de Menores, lei nº 6.697/79.

A maioridade para efeitos penais independe da maioridade civil, que também ocorre com os 18 anos completos, nos termos do artigo 5º do Código Civil. Deste modo, mesmo que cesse a incapacidade para os jovens com idade inferior a 18 anos em decorrência de uma das hipóteses do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, ele continua sendo inimputável penal.

O atual Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 2º, considera criança o menor de até 12 anos, e adolescente o menor de 12 anos a 18 anos, considerando como ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Ao adolescente que praticar atos infracionais serão aplicadas as medidas socioeducativas arroladas no artigo 112, e a criança medidas de proteção relacionadas no art. 101, que deverão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, juntamente com medidas específicas destinadas aos pais ou responsável.

A aplicação da medida socioeducativa, de natureza sancionatória e pedagógica, tem como objetivo inibir a reincidência entre os menores infratores. Entretanto, alguns setores da sociedade as consideram brandas principalmente para os crimes violentos.

As medidas socioeducativas diferenciam-se das penas, tendo natureza jurídica e finalidade diversa. Enquanto as penas tem caráter retributivo e preventivo as medidas socioeducativas tem natureza eminentemente pedagógica, voltadas para educar o adolescente acusado de ato infracional, no intuito de evitar a reincidência. [4]

A pena, espécie do gênero sanção penal, encontra sua justificação no delito praticado e na necessidade de evitar a realização de novos delitos, sendo a mais importante das suas consequências jurídicas. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com base na lei, imposta pelo judiciário, devendo ser justa, proporcional à gravidade do injusto e à culpabilidade do autor. [5]

A convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989, destaca-se como um tratado internacional de proteção dos direitos humanos, definindo como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, ressalvados os casos em que a legislação determine que a maioridade seja atingida antes.

A Convenção adota a concepção do desenvolvimento integral da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, que exige proteção especial e absoluta prioridade. Ao ratificar a Convenção, os Estados se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de lhes assegurar assistência apropriada. [6]

No mesmo sentido da Convenção a maioria dos países adota a maioridade penal aos 18 anos de idade. No entanto, tem sido fonte de grande confusão conceitual o fato de muitos países possuírem uma legislação especifica de responsabilidade penal juvenil e acolherem a expressão penal para designar a responsabilidade especial que incide sobre os adolescentes com idade inferior aos 18 anos.

No Brasil a responsabilidade juvenil inicia-se aos 12 anos de idade, com a incidência das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que nem a CRFB de 88 e nem o ECA mencionam a expressão penal para designar a responsabilidade que se atribui aos adolescentes. [7]

Deste modo, a tendência mundial é de implantação de justiças especializadas para os menores de 18 anos, com predominância da fixação do início da responsabilidade juvenil entre os 13 e 14 anos.

Países como o Canadá, Colômbia, Chile, China, Estados Unidos, França, Inglaterra e Rússia admitem a responsabilidade penal dos adolescentes, em regra a parir dos 14 anos, com algumas diferenças no tocante a possibilidade de privação de liberdade somente a partir dos 16 anos em alguns países (Colômbia, Chile e Inglaterra a partir dos 15 anos), e em outros a responsabilidade penal somente é admitida nos casos de delitos de extrema gravidade (Canadá, China e Rússia). Nos Estados Unidos na maioria dos Estados os adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. Os EUA não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Na França os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade, haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte, 16 a 18 anos, a diminuição fica a critério do juiz. [8] 

Sem adentrar no mérito de política criminal, quanto à redução da criminalidade e a eficácia da retribuição penal, nota-se que alguns países já adotam a responsabilização penal do menor de 18 anos.

3 – Controvérsias sobre a redução da maioridade penal.

Inicialmente, cabe indagar se existe uma relação direita de causalidade entre a criação de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de crimes cometidos por menores; ou se a criação de políticas públicas e ações de cunho social são mais eficientes na redução dos índices de criminalidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 88, no artigo 227, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No parágrafo 1º dispõe que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas.

No parágrafo 3º trata da proteção especial da criança arrolando diversas garantias, como a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII; a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

O crime é resultante de múltiplos fatores e situações como o próprio comportamento humano, dado por fatores instintivos ou psicológicos, representados pelos transtornos de personalidade e as causas externas ligadas à influência do meio sob o indivíduo, como conflitos familiares, drogas e exclusão social.

Trata-se, então, de tema afeto a política criminal na medida em que é necessário apreciar as normas existentes sobre a responsabilidade juvenil e a maioridade penal para verificar a sua correlação com os fins do direito penal, a repressão do crime, e indicar dentre os meios disponíveis os mais adequados para a consecução desse fim. [9]

Em razão do artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 determinar que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, surgem os defensores da impossibilidade da alteração da redação do referido artigo para reduzir a maioridade penal, pelo fato de configurar um direito fundamental do menor a inimputabilidade penal.

Deste modo, a redução da maioridade penal mediante Emenda Constitucional seria inconstitucional por violar direitos e garantias fundamentais do menor, nos termos do artigo 228 e do § 4º do artigo 60 da CRFB de 88.

Por outro lado, existe o entendimento de que a inimputabilidade penal do menor de 18 anos não representa um direito fundamental, amparado como cláusula pétrea. Este foi o entendimento adotado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, ao aprovar a Proposta de Emenda Constitucional nº 171/93, que reduz a maioridade penal.

No parecer ficou consignado o entendimento de Miguel Reale Junior, em audiência pública realizada na CCJC em 1999:

Entendo, por outro lado, que não se estabelece no art. 228 um direito e garantia individual fundamental que deva ser preservado como cláusula pétrea. Acredito que não exista no direito pétreo a inimputabilidade. Ou seja, não há nada que justifique que deva considerar como imutável, como fundamental, além da estrutura do Estado Democrático, por que foi isso que a constituição pretendeu fazer ao estabelecer as cláusulas pétreas. Isto é, além da proibição de abolição da federação, da autonomia, e da independência dos poderes, o voto direito, secreto, universal e periódico e, ao mesmo tempo, falando dos direitos e garantias individuais enquanto estruturas fundamentais para preservação do Estado Democrático. Não vejo, portanto, que no art. 228 esteja contido um princípio fundamental que deva ser basilar para a manutenção do Estado Democrático. Por esta razão não entendo que o preceito que está estabelecido no art. 228 venha a se constituir numa cláusula pétrea.

Deste modo, a Emenda Constitucional aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional que tenha por objeto reduzir a maioridade penal fixada no artigo 228 da CRFB, poderá se sujeitar ao controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente vem sendo objeto de ampla polêmica. Para alguns, é visto como instrumento eficaz de proteção e de controle social. Em posição diametralmente oposta, encontram-se aqueles que suspeitam ser um instrumento legal inaplicável à sociedade brasileira, pois, segundo seus argumentos, a criminalidade juvenil vem crescendo porque os jovens delinquentes não são punidos ou, quando o são, as medidas socioeducativas são brandas comparativamente à gravidade das ocorrências policiais. [10]

Argumento constante, a favor da redução da maioridade, é a de que a inimputabilidade é uma das possíveis causas do aumento de crimes cometidos por adolescentes, que utilizam a legislação de proteção aos direitos da criança e do adolescente como uma salvaguarda para a prática de crimes e de comportamentos violentos.

Existem, ainda, os argumentos que não tem necessariamente caráter jurídico como a de que se o jovem possui idade mínima para votar, para dirigir, para casar, para os atos da vida civil, deveria também responder criminalmente como adulto. O fato do excesso de informações que o menor tem na atualidade, com a internet, a televisão, as redes sociais, a mídia, e outros que proporcionam uma maior capacidade de discernimento.

Os argumentos contra são relacionados à deficiência do sistema prisional, que acaba por acarretar uma regressão no sistema de responsabilidade juvenil vez que as prisões em alguns casos são verdadeiras escolas do crime; outro argumento corrente é de que a redução penal não irá reduzir os números de crimes cometidos por menores; que os percentuais de crimes cometidos por menores não justifica a redução da maioridade e outros.

A proposta de Emenda Constitucional nº 171/93 está apensada a PEC nº 386/1996, PEC n° 426/1996, PEC n° 242/2004, PEC nº 37/1995, PEC nº 91/1995, PEC nº 301/1996, PEC nº 531/1997, PEC nº 68/1999, PEC nº 133/1999, PEC nº 150/1999, PEC nº 167/1999, PEC nº PEC nº 169/1999, PEC nº 633/1999, PEC nº 260/2000, PEC nº 321/2001, PEC nº 377/2001, PEC nº 582/2002, PEC nº 64/2003, PEC nº 179/2003, PEC nº 272/2004, PEC nº 302/2004, PEC nº 345/2004, PEC nº 489/2005, PEC nº 48/2007, PEC nº 73/2007, PEC nº 85/2007, PEC nº 87/2007, PEC nº 125/2007, PEC nº 399/2009, PEC nº 57/2011, PEC nº 223/2012, PEC nº 228/2012, PEC nº 273/2013, PEC nº 279/2013, PEC nº 332/2013, PEC nº 349/2013, PEC nº 382/2014, PEC nº 438/2014. 

Dentre as referidas Propostas de Emenda Constitucional a de nº 399/2009 e a de nº 321/2001 contém disposições semelhantes à de outros países, no que se refere à imputabilidade do menor para os casos de crimes cometidos com violência contra a pessoa, e a necessidade de laudo pericial para verificar a sua capacidade de discernimento.

Nota-se que o tema é objeto de debate há mais de duas décadas e ainda sem solução legislativa. A maioria das propostas de Emenda Constitucional, acima citadas, versa sobre a redução da idade mínima para imputabilidade penal, fixando-a entre 12 e 17 anos.

De qualquer forma, a idade de 18 anos fixada no artigo 228 da CRFB de 88 e no artigo 27 do Código Penal, encontra amparo na Convenção Internacional de proteção à criança e com o direito comparado. Entretanto, por razões de política criminal, pode se estipular uma presunção relativa de inimputabilidade penal para o menor de 18 anos, deixando de ser inimputável a partir dos 16 anos ou até mesmo dos 14 anos quando praticar crimes de extrema violência e gravidade, crimes hediondos, tráfico de drogas, crimes contra a vida e outros.

Reduzir a maioridade penal para menos de 18 anos, de forma absoluta, não atende aos fins do direito penal, pois levaria a um agravamento no sistema prisional, além de não cumprir o ideal de ressocialização e prevenção para aplicação das penas. Por exemplo, um menor que furtasse uma bicicleta ou um relógio passaria a responder como um adulto, neste caso o bem jurídico tutelado pelo direito penal (patrimônio) não justifica a redução da idade para imputabilidade penal.

4 – Conclusão.

Como visto a matéria não é nova, existindo 38 Propostas de Emenda Constitucional em trâmite no Congresso Nacional, e volta a ser objeto de protestos e debates sociais e jurídicos quando se constata o aumento no número de crimes cometidos por menores, inclusive aumento de crimes praticados com violência, a impunidade, a ocorrência constante no tráfico de drogas, na formação de quadrilha e outros.

Como o tema é de política criminal é necessário que se verifique se as normas atuais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente cumprem o seu papel tutelar, e se as medidas socioeducativas tem realmente o caráter pedagógico. Deve-se verificar, ainda, se uma alteração legislativa para redução da maioridade penal não trará uma situação mais gravosa e repressiva que a do maior.

Se a redução da maioridade penal irá atender aos fins almejados do direito penal, de repressão aos crimes, e quais medidas seriam as mais adequadas; a inimputabilidade até a idade de 16 anos; a inimputabilidade até 18 anos salvo para os crimes hediondos, contra a vida, trafico de drogas e outros de elevada gravidade, quando o menor passa a ter imputabilidade penal com idade inferior aos 18 anos; a inimputabilidade até os 16 anos, com obrigatoriedade de realização de laudo pericial para atestar a capacidade de discernimento do menor; a alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente para maior rigor das medidas socioeducativas; dentre outras. 

Na realidade, a chave para a prevenção e diminuição dos crimes cometidos por menores está na realização de políticas públicas para acesso a educação, a saúde, a moradia, ao trabalho, ao esporte, a família e não na redução da maioridade penal para idade inferior aos 18 anos de forma absoluta. As referidas políticas devem ser realizadas pelo Estado e pelo setor privado de forma conjunta ou não.

Por fim, no caso de aprovação de alguma das Propostas de Emenda Constitucional, faz-se necessário que os estabelecimentos penais sejam adequados para os menores.

5 – Bibliografia.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

DIGIÁCOMO, José Muillo. Estatuto da criança e do adolescente anotado e Interpretado. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013. 6ª Edição.

 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

LISZT, Franz Von. Tratado de direito penal alemão: Tomo I. Trad: José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet & C, 1899.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume I: parte geral. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Notas:

[1] Disponível em<http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/maioridade-penal-um-dogma-que-precisa-derrubado/> 

[2] Lições de direito penal: parte geral, p. 242.

[3] Celso Delmanto. Código Penal Comentado, p. 55.

[4] José Muillo Digiácomo. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, p. 163.

[5] Luiz Regis Prado. Curso de Direito Constitucional, Volume I: parte geral, p. 513 e 522.

[6] Flávia Piovesan. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, p. 270.

[7] Porque dizer não à redução da idade penal – UNICEF – NOV/07, p.15. Disponível em: www.crianca.mppr.br.       Acesso em: 21 de abril de 2015.

[8]<http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php? conteudo=323>.

[9] Franz Von Liszt. Tratado de direito penal alemão, Tomo I, p. 36.

[10] ADORNO, Sérgio; BORDONI, Eliana B. T; LIMA, Renato Sérgio. O adolescente e as mudanças na criminalidade urbana. São Paulo: São Paulo em perspectiva, v. 13, n. 4, p. 62-74, 1999. Disponível em: www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88391999000400007. Acesso em: 21 de abril de 2015.


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