Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/38670
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A contribuição do servidor público aposentado no RPPS

A contribuição do servidor público aposentado no RPPS

Publicado em . Elaborado em .

Ao contrário do que ocorre no RGPS, onde o aposentado não precisa contribuir, no RPPS, o servidor público aposentado pode voltar a contribuir, caso o valor dos proventos de sua aposentadoria ou pensão deixada para seus dependentes, ultrapasse o teto estabelecido para os benefícios do RGPS.

                        Ao contrário do que ocorre no RGPS, onde o aposentado não precisa contribuir, no RPPS, o servidor público aposentado pode voltar a contribuir, caso o valor dos proventos de sua aposentadoria ou pensão deixada para seus dependentes, ultrapasse o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, hoje no valor de R$ 4.663,74.

                        Os aposentados do RGPS, por força do que estabelece o art. 195, II da CF/88, não precisam contribuir sobre suas aposentadorias e pensões, exceto se voltarem a trabalhar. Neste caso, como a nova atividade econômica os coloca na condição de segurados obrigatórios, os mesmos deverão contribuir sobre o novo salário de contribuição, mas nunca sobre a aposentadoria em fruição.

                        Já com relação aos servidores públicos aposentados, os mesmos não precisavam contribuir até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03. Assim, tal qual os aposentados do RGPS, eram isentos de tal obrigação.

                        Entretanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 41, publicada no dia 31/12/2003, foi inserido o §18 ao art. 40 da CF/88, cujo comando autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o teto do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

                        Sem adentrarmos no aspecto da constitucionalidade da referida contribuição, até por que o STF já reconheceu a constitucionalidade da taxação dos inativos no RPPS, o referido §18 estabelece que a partir de sua vigência os servidores que se aposentarem com proventos superiores ao teto do RGPS, deverão contribuir sobre o que ultrapassar o referido teto.

                        A mesma Emenda Constitucional nº 41/03, em seu art. 4º, também estabeleceu que os servidores inativos e os pensionistas que estivessem em gozo de benefícios na data de sua publicação, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º (direito adquiridos às regras anteriores à emenda), passariam a contribuir para o RPPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Aqui, pretendeu o legislador reformador, alcançar também os servidores já aposentados antes do advento da referida emenda.     

                        Assim, a EC nº 41/03, fez o serviço completo, exigindo contribuição previdenciária dos servidores aposentados antes ou depois de sua vigência, desde que o valor dos seus proventos fosse superior ao teto do RGPS. A contrário senso, o servidor que se aposentar com valor inferior ao teto do RGPS, não precisará contribuir.

                        Ilustrando, num exemplo, o comando constitucional acima mencionado, um servidor público federal que se aposentar com R$ 6.550,00, contribuirá com um valor resultante do seguinte cálculo:

                        R$ 6.550,00 – R$ 4.663,74 = R$ 1.886,26 x 11% = R$ 207,48.

                        Onde R$ 1.886,26 corresponde ao resultado da diferença entre o valor da aposentadoria (R$ 6.550,00) e o teto do RGPS (4.663,74). 11% corresponde à alíquota aplicada ao servidor público federal e R$ 207,48, o valor final da contribuição previdenciária que o servidor aposentado deverá pagar.

                        Logo após, com a edição da Emenda Constitucional nº 47/05, resultado da chamada PEC paralela que nada mais foi do que um acordo entre Governo e Congresso para o envio de uma PEC que aliviasse para o servidor público os rigores das duas emendas constitucionais anteriores, a 20/98 e a 41/03, ampliou-se a base de isenção da referida contribuição para o servidor aposentado portador de doença incapacitante.

                        Assim, a EC nº 47/05, inseriu o § 21 ao art. 40 da CF/88, estabelecendo que a contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

                        Norma de eficácia contida que é, indaga-se: pode-se pegar emprestado o rol das doenças graves, contagiosas e incuráveis da aposentadoria por invalidez para o fim de se definir o que é portador de doença incapacitante? Ou isso não seria possível, já que, por tratar-se de norma que amplia a base de isenção tributária, não se admitiria analogia ou interpretação extensiva?  Belo questionamento para ser tratado em outro momento.

                        Com base, portanto, no texto do §21, o servidor aposentado do exemplo acima apresentado, caso fosse portador de doença incapacitante, devidamente comprovada por meio de perícia médica, não precisaria contribuir, pois o valor de sua aposentadoria, de R$ 6.550,00, seria inferior ao dobro do teto do RGPS, que é de R$ 9.327,48.

                        Finalizando a análise, não podemos deixar de destacar a PEC nº 555/06, que tramita no Congresso Nacional e objetiva extinguir, de forma gradual, a contribuição dos servidores aposentados, na seguinte proporção: 20% aos 61 anos de idade, 40% aos 62, 60% aos 63, 80% aos 64 e isenção total aos 65 anos de idade. 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.