Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/38731
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A contribuição previdenciária do servidor cedido com ônus ao órgão cessionário

A contribuição previdenciária do servidor cedido com ônus ao órgão cessionário

Publicado em . Elaborado em .

Pode ocorrer deste servidor ser cedido para exercer funções em outros órgãos ou até mesmo em entes federativos distintos daquele no qual vinculou-se originariamente. Em regra, nas cessões de servidores para órgão distintos, o pagamento da remuneração ou subsídio fica a cargo do órgão cessionário, isto é, o órgão que o recebe.

                                   Ordinariamente, o servidor público exerce as atribuições de seu cargo dentro da estrutura do Quadro permanente do órgão ou ente no qual ingressou por via do concurso público.

                                   Neste caso, as contribuições previdenciárias, tanto a patronal quando a do servidor, são normalmente recolhidas e repassadas pelo órgão ou ente a qual pertence o servidor, para a correspondente unidade gestora do RPPS. 

                                   Entretanto, pode ocorrer deste servidor ser cedido para exercer funções em outros órgãos ou até mesmo em entes federativos distintos daquele no qual vinculou-se originariamente. Em regra, nas cessões de servidores para órgão distintos, o pagamento da remuneração ou subsídio fica a cargo do órgão cessionário, isto é, o órgão que o recebe.

                                   Neste caso, o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor será de responsabilidade do órgão cessionário. O órgão deve recolher e repassar a contribuição à unidade gestora do RPPS de origem do servidor.

                                   O cálculo desta contribuição deve ter como base a remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular no órgão cedente e não a remuneração da função exercido no órgão cessionário. Isto é, pouco importa que o servidor seja remunerado apenas pelo órgão cessionário e pouco importa o valor desta remuneração. O que importa como base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, é o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo do órgão cedente. Para este fim, basta imaginarmos que ele nunca saiu do órgão de origem.  

                                   É também de responsabilidade do órgão cessionário o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem. Ou seja, como o órgão cessionário, em linhas gerais, é, temporariamente, o novo “empregador” do servidor, fica ele obrigado a recolher e repassar a contribuição patronal para a unidade gestora do RPPS de origem do servidor, se colocando no papel do órgão cedente. Vale lembrar que a contribuição patronal também tem como base de cálculo a remuneração do servidor no cargo efetivo.

                                   Portanto, o órgão cessionário tem dupla obrigação: a) recolher e repassar a contribuição devida pelo servidor e b) o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem.

                                   Para que estes ajustes estejam bem acordados, é interessante que, já no termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, deva constar a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

                                   Caso o órgão cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS, no prazo legal, caberá ao órgão cedente efetuá-lo, buscando o posterior reembolso de tais valores.

                                   É óbvio que, se a cessão do servidor for sem ônus para o órgão cessionário, continuará sob a responsabilidade do órgão cedente, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.  

                                   E, por fim, ordinariamente não incide contribuição para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo do órgão cedente, pagas pelo ente cessionário, ao servidor cedido a outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma permitida na legislação. Ou seja, qualquer parcela remuneratória paga pelo órgão cessionário, que, evidentemente não faça parte da remuneração do cargo efetivo do servidor no órgão cedente, só poderá ingressar na base de cálculo da contribuição previdenciária, se o servidor assim desejar/optar, para fins de repercussão no cálculo da média aritmética simples.

                                   Em linhas gerais, destarte, são estas as regras para a manutenção do recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, patronal e do servidor, no caso de cessão entre órgãos ou entes.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.