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O "novo" seguro desemprego: avanço ou retrocesso?

O "novo" seguro desemprego: avanço ou retrocesso?

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O presente trabalho visa o debate entre as questões já consagradas acerca do seguro desemprego e suas novas facetas frente à Medida Provisória 665 de 30 de dezembro de 2014; expõe as teses favoráveis e desfavoráveis à aprovação da própria MedidaProvisória

Resumo: O presente trabalho visa o debate entre as questões já consagradas acerca do seguro desemprego e suas novas facetas frente à Medida Provisória 665 de 30 de dezembro de 2014; de forma a expor as teses favoráveis e desfavoráveis à aprovação desta, assim como seu impacto aos trabalhadores brasileiros, analisando um contexto de avanço e retrocesso tanto para o empregado/empregador quanto para a Nação.

Palavras chave: Seguro Desemprego; Medida Provisória 665; Impacto; Avanço; Retrocesso;

Abstract: The present work aims the debate between questions already established about unemployment insurance and its new facets front of Provisional Measure 665 of December 30, 2014; to expose the favorable and unfavorable to the approval of this thesis, as well as its impact to brazilian workers, analyzing an advance of context and retrocession for both the employee / employer as for the nation.

Keywords: Unemployment Insurance; Provisional Measure 665; Impact; Forward; Rewind;

1.      INTRODUÇÃO

          A questão do desemprego tem um cenário atual advindo e superveniente ao da Crise de 1929. O desemprego, hoje, tornou-se um tema mundial, não apenas restrito a países emergentes, como o Brasil ou aos subdesenvolvidos, mas também a grandes Nações como Estados Unidos e Europa. O fato é que algumas profissões foram superadas, outras extintas, algumas reduziram sua atuação e outras se adaptaram à nova realidade de mercado. Essas causas são históricas e contextuais, resultantes das leis objetivas da economia, de crises econômicas, da reestruturação do capitalismo, do desenvolvimento tecnológico e da substituição da mão de obra por máquinas ou em decorrência das mudanças nas relações salariais. Destarte, esses ensejos se intercalam e se relacionam, sobretudo, a fatores situacionais, ultrapassando o cenário entre indivíduo e indivíduo.  Tem-se a partir desses itens a relevância a apreciação do cenário "trabalho" e seu coadjuvante "desemprego". Igualmente, o conceito de desemprego não deve ser submetido apenas à ausência de emprego ou trabalho, mas precipuamente, ressalva-se a análise a partir das condições sociais, históricas e econômicas do mundo contemporâneo. Nas sociedades capitalistas, o homem tornou-se escravo da necessidade incessante de produção como forma de sobrevivência, de modo que, concomitante a todas as transformações das relações trabalhistas, desde tempos remotos, ocasionou-se o elevado índice de desempregados. A respeito desse tópico, centraliza-se o debate, de maneira que, intrínseco à realidade referida, tem-se o amparo situacional através do "seguro desemprego". Seguro devido àquele trabalhador que de forma involuntária permanece sem renda por indeterminado período. O benefício encontra-se garantido constitucionalmente (cf.art.7°, II, da CRFB), e amplamente disciplinado através de dispositivos normativos de várias naturezas, os quais serão abordados no desenrolar do presente texto, que considerará, inclusive, as alterações trazidas pelo advento da Medida Provisória n° 665, de 30 de dezembro de 2014.

2.      AS PECULIARIDADES DO SEGURO DESEMPREGO

        Introdutoriamente, o seguro desemprego, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, tem como definição e objetivo a promoção ao trabalhador enquanto involuntária e indeterminadamente desempregado, de uma assistência financeira que garanta sobrevivência, não de forma paternal, mas de maneira digna. Esse subsídio é uma das formas de auxílio aos trabalhadores para busca de um novo emprego no decorrer do período que estão sendo amparados, sem que haja prejuízos em suas habilidades e experiências laborais, bem como em sua personalidade.                               

No âmbito daquelas consequências contextuais e pessoais ao empregado, é observada a impulsão de divulgação de oportunidades de emprego que incentivem o trabalhador a mobilidade e retreinamento de suas capacidades. Igualmente no tocante ao envolvimento do empregador na solução ao quadro, de forma que pode regular seus gastos e custos, encorajando-o a manter seu nível de emprego.  Em suas facetas, estava previsto na Constituição de 1946. Foi introduzido no Brasil em 1986, época de crise, reestruturação econômica e elaboração da então Constituição de 1988 pelo Presidente José Sarney, através do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986.  Seguindo uma linha cronológica de desenvolvimento e criação de novas características, o benefício do Seguro Desemprego, posteriormente à Constituição de 1988, teve como foco a integração ao Programa do Seguro Desemprego, com objetivos a ser considerados seu tripé, criado pela Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, que, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT também definiu a fonte de custeio. Não obstante, houve a deliberação mais acessível de concessão do benefício através, mormente, de alterações no cálculo dos valores do Seguro.  Houve também a deliberação do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo De Amparo Ao Trabalhador, por meio da Lei supracitada, este, por sua vez, formado por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo, responsabilizados pela administração do FAT.  Por conseguinte, em dezembro de 1991, ocorreu por meio da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 a alteração provisória do Programa do Seguro Desemprego, em vista a promoção de critérios e a aumento de benefícios. Todavia, essa promoção adiada pelas Leis nº 8.438 de 30 de junho de 1992, nº 8.561 de 29 de dezembro de 1992, nº 8.699 de 27 de agosto de 1993 e nº 8.845 de 20 de janeiro de 1994 expirou-se em junho de 1994. No início de julho de 1994, houve a deliberação da vigência da Lei nº 8.900 em foco a determinar outros critérios ao consentimento do benefício. Sejam eles de acordo com o art. 2º da referida, "in verbis":

Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.

(...)

2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro - desemprego:                                                                                  

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

           Em face ao exposto, no decorrer dos anos houve várias manifestações por mudança através de Medidas Provisórias. Essas, sobretudo, visando amparar também trabalhadores como o pescador artesanal, empregados domésticos ou trabalhadores em desemprego de longa duração. Não obstante, em 30 de dezembro de 2014, ocorreu a publicação da Medida Provisória 665, alterando a Lei que reguladora do Programa do Seguro Desemprego, nº 7.998 supracitada, de 11 de janeiro de 1990. A Medida Provisória em questão modifica o art. 3º no que diz respeito ao direito à percepção do benefício e o art. 4º, sobre os meses trabalhados e parcelas a auferir. Ressalva-se que as alterações atingem fugazmente àqueles que pleiteiam o benefício pela primeira ou segunda vez. A partir da terceira solicitação as regras permanecem como estavam dispostas na Lei nº 7.998/90, fazendo a renovação no art. 3º e 4º da referida lei.  

3.      A LEI Nº 7998/90 EM FACE DA MEDIDA PROVISÓRIA MP 665/14

           Quando da publicação das Medidas Provisórias 664 e 665/14, a Exma. Senhora Presidente da República expôs, respectivamente:

(...) realizam ajustes necessários nos benefícios da pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e modernizam as políticas públicas de emprego financiadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para que este se torne cada vez mais efetivo no que se refere à preservação do emprego e à orientação, recolocação e qualificação profissional dos trabalhadores desempregados.

           Mediante tão simplificada redação, a MP 665 enrijece a concessão do seguro desemprego e do abono salarial, além do seguro defeso dos pescadores artesanais. Quanto ao primeiro citado e em consonância a Lei 7.998/90, o trabalhador solicitaria o benefício após o período de seis meses de contribuição. No entanto, com a aprovação da nova regra, esse tempo foi ampliado para dezoito meses. Se, desse modo, venha a necessitar novamente, a carência se reduz para doze meses, e somente a partir do terceiro pedido, o período retorna para seis meses.  No que diz respeito especificamente ao abono salarial, a MP 665 estabelece igualmente mudança no período de carência do tempo de carteira assinada. Antes da MP 665, o trabalhador que tinha trinta dias de trabalho efetivado e um recebimento de até dois salários mínimos, conseguia o benefício. Com o advento da nova Medida, o período sofreu uma mudança para, no mínimo, seis meses ininterruptos.  Além desses novos andamentos, também se encontra na MP 665, acerca do Seguro Desemprego, o novo cálculo a ser pago, o qual será proporcional ao tempo trabalhado, assim como ocorre com os recebimentos do décimo terceiro salário. Ademais, das mudanças de períodos, também houve alterações no pagamento das parcelas. Pela regra anterior, o trabalhador recebia entre três e cinco parcelas, conforme o tempo de trabalho. Com a MP 665, o trabalhador passa a receber diretamente quatro, desde que tenha contribuído entre dezoito e vinte e três meses e cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de vinte quatro meses, e isso caso seja o primeiro pedido de solicitação. No segundo requerimento, o trabalhador fará jus a quatro parcelas se tiver trabalhado entre doze e vinte e três meses e cinco parcelas a partir de vinte e quatro meses. A partir da terceira solicitação, entretanto, não houve modificação na normatividade da Lei 7.998/90.  Dentre outras justificativas verbalizadas pelos agentes do Governo, se encontra a necessidade de obter um equilíbrio fiscal e correções de distorções. De fato, em 2013 foram publicados que as despesas referentes aos temas em questão somaram algo em torno de R$ 46 bilhões enquanto a intermediação de mão de obra registrou um investimento de R$ 117 milhões. Tendo confiabilidade nos números apresentados, as distorções são inquestionáveis. Sendo o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, composto pelas contribuições dos empregadores conforme suas contratações há a necessidade de analisar a conjuntura política atual e também, as tendências mundiais no que se refere à empregabilidade. A abertura dada nos últimos anos com os direitos sociais, além do aspecto psicológico do brasileiro, tornou simplificadas as admissões e demissões, o que proporciona um cálculo ainda mais diferenciado quando se trata de um cenário tumultuado no que tange ao retrocesso de investimentos no país. Vale lembrar que as arrecadações relativas ao referido Fundo, após Lei Complementar nº 19 de 25 de junho de 1974, passaram a figurar como fonte de recursos aos Programas de Desenvolvimento Econômico. Face ao exposto, é indubitável a urgência que o governo tem em realinhar a política do Regime Geral de Providência Social e assim como justifica a Presidente:

(...) para que este se torne cada vez mais efetivo no que se refere à preservação do emprego e à orientação, recolocação e qualificação profissional dos trabalhadores desempregados.

4.      OS PRÓS E CONTRAS À APROVAÇÃO DA MP 665/14

          É notável que em todas as situações, mais precisamente numa banca de políticos dos mais diversos pensamentos e ideologias, existam diferentes opiniões. Todavia, partindo do princípio que uma Medida Provisória, embora tenha força imediata de lei, é assim denominada desde a Constituição de 1988 com a finalidade de oferecer agilidade ao Presidente e essa, após as apreciações necessárias, vigorará no período de sessenta dias prorrogáveis por mais sessenta. Vale destacar que referente ao tema aqui exposto, as Medidas Provisórias receberam 741 emendas de deputados e senadores para se ajustarem às necessidades. Mesmo com o estabelecimento da nomenclatura constitucional supracitada aliado às pesquisas e estatísticas referentes a 2014, o prejuízo de 35,2 bilhões de reais aos cofres públicos em razão do desemprego e 12 bilhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e, por outro lado, uma economia de 18 bilhões de reais a partir de 2015 sob o mesmo motivo, há controvérsias severas sobre o conteúdo da 665/14. Sejam eles pontos positivos, se visto como o fomento na busca pelo trabalho, como motivação para a maior dedicação do empregado em se manter no emprego, como alívio aos cofres públicos no que diz respeito a manutenção do elevado índice de trabalhadores carentes do seguro, visando a contenção do grande número e as diferentes modalidades de fraude ao Estado, ou o declínio referido ao abuso legal.  Para o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), “é possível ajustar o texto, preservando a espinha dorsal, que é exatamente a manutenção das duas medidas provisórias, e fazer os ajustes que são necessários, que preservam as conquistas sociais e a perspectiva de consolidação e retomada do crescimento econômico”.  Com o mesmo pensamento, o líder do PT na Câmara, deputado Sibá Machado (AC), afirmou a modificação nos textos. “Há muitas ideias para serem colocadas na MP, e todas no sentido de não prejudicar o trabalhador. A solução é aprovar o texto principal e definir quais emendas são pertinentes para a aprovação”.  Sejam em outras nuances os pontos negativos, a redução de custo em detrimento de Direitos dos Trabalhadores, haja vista que se deve considerar o impacto que o desemprego pode ocasionar na vida do operário ou as distorções implícitas dos princípios e objetivos que cultivaram a criação do seguro. Estes operários se tornam socialmente vulneráveis à desordem simbólica e psíquica, a conflitos familiares, ao isolamento social, a propensão ao uso álcool ou droga. Itens que acarretam, sobretudo, a redução do padrão de vida, a desistência ou impossibilidade de alcançar os próprios objetivos, a perda de status social, a redução da capacidade laboral, ou ainda a insegurança em relação ao futuro.   O trabalhador, quando desempregado, encontra-se na posição de ator fora de cena, perdendo sua identidade e o reconhecimento social. O desempregado participa de um processo de deterioração sucedido a perda do trabalho, de forma que a recobra significativa só seria possível com a possibilidade de um novo emprego. Destarte, em opinião contrária, “Não podemos esconder dos ministros a dificuldade para a aprovação dessas medidas pelo Parlamento”, reforçou o deputado Glauber Braga (PSB-RJ). Para o parlamentar  fluminense, as justificativas apresentadas pelo ministro do Planejamento para as modificações – como ampliação dos postos de trabalho, crescimento econômico e ampliação da renda – não se encaixam com as perspectivas atuais da economia do país. O deputado esclarece que se o próprio ministro da Fazenda divulgou que 2015 é um ano de dificuldades, de ajustes e de baixo crescimento, como interpretar como positivo tal medida provisória e ainda mais, convencer os parlamentares?  O deputado Betinho Gomes (PSDB-PE) assegura ser contrário em relação ao modus operandi: “Já que o governo agora afirma que essas medidas não fazem parte do ajuste fiscal, por que então o governo não mandou essas medidas na forma de projetos de lei para que fosse feita a discussão com o Congresso com mais tranquilidade? Seria necessário que esse debate fosse feito de forma mais profunda”.  Assim como em todas as circunstâncias, há pontos negativos e positivos, adequações à nova realidade do País, ponderações aos requisitos propostos de forma a corrigir imperfeições e, neste caso, sem inviabilizar a concessão dos benefícios e sempre à luz da constitucionalidade.

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

      Em suma, às questões até então abordadas acerca do Seguro Desemprego, conclui-se sua caracterização como um benefício da Previdência Social a respeito do reconhecimento explícito do Estado de que há uma insuficiência em sua administração e que o trabalhador, por seu contexto, não tem acesso às oportunidades de trabalho em decorrência de uma falha econômica de estrutura e conjuntura.  Nesse enlace, é contundente novamente a alusão ao objetivo da Medida Provisória exposta, sendo, sobretudo, a redução de custos estatais da área da Previdência com encargos aos segurados. O problema neste panorama são os atos de má fé, destarte ser o abuso legal de direitos, e não o excesso destes. O número de fraudes é crescente e o enrijecimento da norma pode talvez ser uma alternativa para coibir tal cenário. Em seguimento, primeiro explica-se aqui o motivo, sobretudo da necessidade em diminuir os fatores que atingem o fisco sem afetar diretamente os trabalhadores. A medida seria, portanto, um avanço ao Estado, de forma a exonerar os cofres públicos e a exigir que o trabalhador tome a dura iniciativa de aprimorar suas habilidades e se dedique fugazmente ao serviço no qual se encontra, em favor da manutenção de sua estabilidade social e financeira, ao invés de optar pela transitoriedade de vínculos empregatícios visando a breve dispensa em face a comodidade do seguro desemprego.Não obstante, por outro viés, ao mesmo tempo em que a medida se apresenta um estímulo é também uma supressão dos Direitos dos Trabalhadores e um desvirtuamento implícito da concepção inicial do seguro desemprego. A medida se mostra regressiva no que diz respeito aos direitos conquistados e pagos. Os reflexos a sociedade, desse modo são desastrosos, sendo que enquanto existem aqueles que operam contra o Estado visando a enganação, há também aqueles chefes de família que em razão da eventual demissão, são prejudicados. E por culpa do próprio Estado permanecem desempregados e sem renda, haja vista a falta de garantia de trabalho a todos.Finalmente, então, há discussões positivas e negativas, favoráveis e desfavoráveis aos efeitos na sociedade, cabendo, todavia, a análise da constitucionalidade em relação à conduta jurídica enquanto conduta social, e, dessa forma, o estabelecimento daqueles dispositivos que por si devem vigorar.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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