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Argüição de preceito constitucional

Argüição de preceito constitucional

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Sumário: 1.Considerações iniciais; 2. Controle de constitucionalidade da Lei; 3.Preceito constitucional fundamental; 4.Ação de arguição de descumprimento do preceito fundamental, 41.Natureza jurídica, 4.2.Histórico, 4.3.O instituto no Direito comparado, 4.4.Procedimento da arguição, 4.5.Distinção com a ação direta de inconstitucionalidade; 5.Jurisprudência, 5.1.ADPF- 17 / AP, 5.2.ADPF – 19/ DF, 5.3.ADPF – 14/ DF; 6.Conclusão, 7.Bibliografia.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho visa o estudo da ação de argüição de descumprimento constitucional. Instituto recente no ordenamento jurídico nacional, foi instituído pela Constituição de 1988, e posteriormente regulamentado por lei ordinária. Assim nesse pequeno compendio dar-se-á uma visão histórica da criação do instituto tanto sob o aspecto material como procedimental da própria lei que o regulamentou.

Claro que para que se entenda a ação constitucional de argüição de descumprimento fundamental, é necessário que se relembre o controle de constitucionalidade e consequentemente todas as formas que se tem na atualidade para exercer esse controle. Aqui poder-se-ia apresentar a distinção das ação constitucionais, porém, para efeitos didáticos, seja interessante traçar essa distinção depois de verificada a ação de argüição de preceito constitucional.

Posteriormente, parece ser necessário um relato, ainda que breve, sobre o que vem a ser os preceitos fundamentais, já que serão eles o objeto da ação constitucional ora explanada.

Interessante, será, também um breve relato desse instituído no direito estrangeiro, apesar de, a priori, já se saber que tal instituto não possui outro similar, sendo porém possível encontrar-se semelhantes como o Verfassungsbeschwerde, no direito alemão, ou o direito de amparo na legislação espanhola e argentina.

Feito esse intróito, necessário é, diferenciar a ação de argüição de descumprimento constitucional, da ação direta de inconstitucionalidade e da ação direita de constitucionalidade

Necessário será, também, que se verifique a aplicabilidade dessa lei dentro do ordenamento jurisdicional pátrio, bem como, derradeiramente, a sua efetividade jurisdicional, com a pesquisa de jurisprudência sobre o tema.


2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI

Para que se entenda as ações constitucionais que visam manter a supremacia da Constituição quanto lei maior de um povo, é preciso, ainda, que de forma breve se trace, alguns questionamentos quanto ao controle de constitucionalidade, bem como sobre a própria doutrina que ensejou o entendimento de que a Constituição é a lei maior de um povo.

Para isso necessário se faz relembrar noções atemporais de Kelsen, e sua teoria do ordenamento jurídico.

O princípio hierárquico do ordenamento jurídico, defendido por Hans Kelsen 1, ensina que:

"Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais."

É esse entendimento repetido inumeras vezes conforme demonstrado pelos ensinamentos proferidos por Goffredo da Silva Telles Júnior 2:

"desde as simples normas contratuais, estabelecida entre particulares, até a Constituição Nacional, forma-se, desta maneira, uma autêntica pirâmide jurídica, na qual a juridicidade de cada norma é haurida da juridicidade da norma que a suspende."

Tem-se pois que as leis inferiores têm de estar em consonância com as que lhe precedem, sendo que qualquer divergência acabará por torná-la inválida, ou como diz Kelsen 3:

"A afirmação de que uma lei válida é "contrária a Constituição" (anticonstitucional) é uma contradictio inadjecto; pois uma lei somente pode ser válida com fundamento na Constituição"

Não se pode admitir uma lei inferior conflitante com os preceitos de uma lei maior. Ou nos dizeres de J.J Gomes Canotilho 4:

"...A Constituição é, nesta perspectiva, a alavanca de Arquimedes do sujeito projectante (homens, povo, nação).

A lógica é a lógica da pirâmide geométrica. A ordem jurídica estrutura-se em termos verticais, de forma escalonada, situando-se a constituição no vértice da pirâmide. Em virtude desta posição hierárquica ela actua como fonte de outras normas.... "

Diante da inquestionável supremacia Constitucional, necessário se faz distinguir as formas como esse controle será exercido. Na doutrina se distingue dois tipos de órgãos que podem exercer o controle constitucional, que são:

  • Por órgão político;

  • Por órgão jurisdicional.

O sistema do controle por órgão político é denominado também de "sistema francês", isso porque apareceu pela na Constituição Francesa do ano VIII, por sugestão de Sieyès, sendo posteriormente reformulada, mais eficazmente, na Constituição Federal Francesa de 1958.

Cretella Júnior 5 ensina que o controle por órgão político:

"É o controle de constitucionalidade confiado a órgão de avaliação, mas, na prática, esse tipo de controle tem sido desvirtuado, porque sua integrantes passam a examinar as leis, que lhes são submetidas a controle, pelo prisma da conveniência e de oportunidade, esquecendo-se do enfoque do texto sob a luz da adequação à Constituição."

Esse sistema se apresentará também no direito inglês, aparecendo no direito português na Constituição Republicana de 1911.

Quanto ao sistema de controle jurisdicional poderá se dar pelo sistema difuso 6 ou concentrado 7. Naquele se permite que qualquer juiz faça a aplicação da declaração da inconstitucionalidade da lei ao caso concreto. Já neste se atribui a um único órgão o direito de decidir a inconstitucionalidade, sendo que nessa hipótese se exclui a lei definitivamente do ordenamento jurídico.

"Na verdade, no sistema de controle "concentrado", a inconstitucionalidade e conseqüente invalidade e, portanto inaplicabilidade da lei não pode ser acertada e declarada por qualquer juiz, como mera manifestação de seu poder e dever de interpretação e aplicação do direito "válido" nos casos concretos submetidos a sua competência jurisdicional. Ao contrário, os juizes comuns – civis, penais, administrativos – são incompetentes para conhecer, mesmo incidenter tantum e, portanto, com eficácia limitada ao caso concreto, da validade das leis". 8

Esse controle constitucional no direito pátrio já era ser exercido pela ação direta de inconstitucionalidade; e agora também pela ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Segundo Gilmar Ferreira Mendes 9 o instituto de ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental, insere em nosso sistema de controle de constitucionalidade, profundas alterações, a saber:

"Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da "interpretação autêntica" do Supremo Tribunal Federal.

Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para - de forma definitiva e com eficácia geral - solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário.

Em terceiro, porque as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesses processos, haja vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante, fornecerão a diretriz segura para o juízo sobre a legitimidade ou a ilegitimidade de atos de teor idêntico, editados pelas diversas entidades municipais. A solução oferecida pela nova lei é superior a uma outra alternativa oferecida, que consistiria no reconhecimento da competência dos Tribunais de Justiça para apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Além de ensejar múltiplas e variadas interpretações, essa solução acabaria por agravar a crise do Supremo Tribunal Federal, com a multiplicação de recursos extraordinários interpostos contra as decisões proferidas pelas diferentes Cortes estaduais."


3. PRECEITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL

Indiscutivelmente para o entendimento da ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental, necessário se faz o entendimento do que vem a ser o preceito fundamental

Para André Ramos Tavares os preceitos fundamentais e os princípios são parcialmente sinônimos, isso porque:

"...- não se esgota no campo destes e, ademais, não se contempla totalmente. Há, pois, uma simetria imperfeita entre preceitos fundamentais e princípios constitucionais. Nem todos os preceitos fundamentais são princípios e nem todos os denominados princípios constitucionais são preceitos fundamentais." 10

Ou em outras palavras: 11

"Preceito fundamental" nada mais é do que – e seria até desnecessário dizê-lo, a esta altura – vocábulo parcialmente sinonímico para "princípios". Diz-se "parcialmente", claro, porque – insista-se – não se esgota no campo destes e, ademais, não os contempla totalmente."

O mesmo autor, em outra oportunidade, assevera que: 12

"Há de se considerar fundamental o preceito quando o mesmo apresentar-se como imprescindível, basilar ou inafastável. Por seu significado, pois, verifica-se que haverá uma coincidência com ponderável parcelados princípios constitucionais."

Os preceitos fundamentais devem ser interpretados de forma ampliativa, buscando de certa forma a sua completude. A respeito Walter Claudius Rothenburg 13, assevera que:

"...A interpretação dos direitos fundamentais dever ser ampliativa, buscando a leitura mais favorável que deles se possa fazer. Essa propriedade também é dita eficácia irradiante dos direitos fundamentais. À guisa de ilustração, refira-se a extensão, que vem sendo aceita pela jurisprudência, da assistência judiciária gratuita (art. 5. º, LXXIV, da Constituição Brasileira) às pessoas jurídicas necessitadas.

Para a professora Maria Garcia 14:

"Preceito significa mandamento, ordenação, regra, norma de conduta, e que é também fundamento, ou seja, "base ou razão em que se firmam as coisas ou em que se justificam as ações, na acepção mais comum, algo coordenado ao sistema constitucional, embora não expresso na Constituição."

Porém para que se possa defender essa visão ampliativa dos preceitos fundamentais, há de se reconhecer como preceitos fundamentais os elencados no Título I (exceto o regime), bem como as cláusula pétreas do art. 60, § 4º, que deve porém ser vista como forma de garantir materialmente os princípios fundamentais. 15

Zeno Veloso 16 ensina que :

"A Constituição já indica os seus princípios fundamentais nos arts. 1º a 4º (forma federativa do Estado, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político, independência e harmonia entre os poderes).... os direitos e garantias fundamentais (art. 5º). Elenca, mais os princípios regentes da administração pública (art. 37). Designa, outrossim, os princípios constitucionais sensíveis (art. 60, § 4º, nºs. I a IV)

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery 17, asseveram que:

"São fundamentais, entre outros, os preceitos constitucionais relativos: ao estado democrático de direito (CF 1.º caput); b) à soberania nacional (CF 1.º I); c) à cidadania (CF 1.º II); d) à dignidade da pessoa humana (CF 1. º III); e) aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF 1.º IV); f) ao pluralismo político (CF 1.º V); g) aos direitos e garantias fundamentais (CF 5º); h) aos direitos sociais (CF 6.º a 9.º); i) à forma federativa do estado brasileiro; j) à separação e independência dos poderes; l) ao voto universal, secreto, direto e periódico."

Discute-se ainda a possibilidade de se incluir dentre os princípios fundamentais aqueles advindos da internacionalização desses direitos, de forma que dever-se-ia admitir dentre os direitos fundamentais aqueles advindos da Declaração Universal dos Direitos Humanos; da Organização das Nações Unidas; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, dentre outras.

Todo esse entendimento é de estrema importância por ser ele o delimitador da ação de argüição de preceito fundamental, que não terá como objeto, como se verá adiante, qualquer matéria constitucional, mas apenas aquela que descumprir preceito fundamental.


4. AÇÃO DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, § único 18 inseriu pela primeira vez dentro do ordenamento jurídico constitucional brasileiro a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental. Esse parágrafo foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 3/93, que transformou em parágrafo primeiro, o originalmente, parágrafo único. 19

A ação de argüição de preceito fundamental é o remédio constitucional para que se exerça o controle constitucional de questões que versem sobre a infração a preceitos fundamentais (já explicado no item anterior) e desde que não seja pertinente o ajuizamento de ações direita de inconstitucionalidade (ADIn); ou ações diretas de constitucionalidade (Adecon).

Ora, como se pode perceber, o legislador constituinte quis atribuir ao STF a deferência de guardião constitucional, o que incontestavelmente lhe teria ambicionado tornar-se uma Corte Constitucional, nos termos das Cortes constitucionais alemãs.

Entretanto o mesmo não ocorreu tanto que o instituto criado em 1988, somente veio a ser regulamentado pela lei extravagante 20 em 03 de dezembro de 1999, tendo sido publicada em 06 de dezembro de 1999; a lei regulamenta o instituto, além de especificar as regras para o ajuizamento da ação de argüição, legitimidade e processamento.

É importante especificar que essa lei sofreu vetos presidenciais importantes, quais sejam:

  • Inciso II, do art. 1º (§ 4º do art. 5º e art. 9º do Projeto 17/99 )– que permitiam o ajuizamento da ação da ADPF em face de interpretação ou aplicação de regimentos internos das Casa, ou comum do Congresso Nacional, quando da elaboração de normas previstas no art. 59. da CF;

  • o inciso II do art. 2º - que concedia legitimidade a qualquer pessoa lesada ou ameaçada pelo Poder Público foi vetado. Segundo Nelson e Rosa Nery esse veto "é irrelevante e inconstitucional por omissão (falta de regulamentação)." 21

  • § 4º art. 5º - Veto ao quorum

4.1. NATUREZA JURIDICA

A natureza jurídica suscita controvérsia dependendo de como se analisa o próprio instituto.

Assim a argüição de descumprimento fundamental será uma ação autônoma, se entender-se o instituto como uma ação constitucional.

Nesse sentido Celso Ribeiro Bastos 22 determina que:

"A argüição de descumprimento é medida de cunho judicial, que promove o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos e não normativos, desde que emanados do Poder Público"

André Ramos Tavares 23 acrescenta a essa natureza de ação judicial autônoma, a possibilidade da propositura incidental.

"Não existe dúvidas sobre ser a argüição de descumprimento de preceito fundamental um remédio constitucional destinado ao controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos." 24

Há de se considerar que segundo alguns autores que vêem na ação de argüição uma semelhança com a Verfassungsbeschwerde que inserta na Constituição Alemã, tem o condão de "recurso constitucional" 25

Parece porém que a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação que em regra possui o caráter autônomo, sem todavia deixar de considerar a possibilidade de seu ajuizamento de forma incidental.

4.2. HISTÓRICO

A ação constitucional ora estudada foi inserta no ordenamento pátrio na Constituição Federal, sendo que somente chegou a ser regulamentada, como já dito, pela Lei n.º 9.882, datada de 03 de dezembro de 1999.

Há de se consignar que houve uma tentativa de inserir no ordenamento nacional, um instituto semelhante no projeto da Constituição de 1891. 26

Como já visto a Constituição Federal em seu artigo 102, § 1º, previa a ação, que ficou pendente de regulamentação.

Essa regulamentação começou de uma conversa entre Gilmar Ferreira Mendes e Celso Ribeiro Bastos, que buscavam uma forma de evitar o que se chamou guerra de liminares.

Foi então que, 48 horas após a conversa, o professor Celso Bastos já apresentava o projeto para discussão.

Em julho o Ministro Iris Rezende cria comissão composta por Celso Bastos; Ives Gandra, Arnaldo Wald, Oscar Dias Correa e Gilmar F. Mendes, tendo a mesma criado o anteprojeto em novembro de 1997.

Todavia enquanto isso já tramitava no Congresso um projeto de lei da Deputada Sandra Starling

"...que tinha por objetivo também disciplinar o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, sob a denominação de reclamação, a qual se restringia aos casos em que a contrariedade à Constituição Federal se desse em razão da interpretação ou da aplicação dos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou do Regimento Comum, no processo legislativo de elaboração das normas previsto no art. 59. da Carta Política." 27

O Deputado Prisco Vianna interpôs um substitutivo ao Projeto de Lei n.º 2.872, que na verdade era o projeto da Comissão presidida pelo Prof. Celso Ribeiro Bastos.

Esse projeto com o substitutivo foi aprovado pelo Congresso, tendo sido sancionado pelo Presidente com veto ao inciso II, do § único, do art. 1º; inciso II, do art. 2º, §§ 2º e 4º; do art. 5º, §§ 1º e 2º, do art. 8º e do art. 9º.

4.3. O INSTITUTO NO DIREITO COMPARADO

A ação de argüição de preceito fundamental da forma como foi inserida no direito brasileiro não possui qualquer identidade com o direito comparado, de forma que, indiscutivelmente, um instituto totalmente inovador.

Deve-se porém esclarecer que possui ela algumas semelhanças com institutos existentes no direito alemão e no direito espanhol.

Não há como se discutir o fato da ADPF, ter-se inspirado na Vesfassungsbeschewerde, que é um recurso constitucional que pode ser ajuizado por qualquer do povo com o objetivo de fazer cumprir preceitos fundamentais pelo Poder Público.

Assim conforme disposto no artigo 93-A da Constituição Federal Alemã, qualquer do povo poderá interpor o "agravo constitucional" sempre que necessitar proteger os preceitos constitucionais contra atos do Poder Público.

O derecho de amparo é semelhante a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental, porém não é sua fonte, até porque o recurso do amparo visa a proteção, por qualquer pessoa, a falta de outro meio, de fazer cumprir os dispositivos constitucionais. Ademais esse instituto é apreciado por qualquer juiz, não trazendo a colação a idéia da Corte Constitucional, como guardiã da Constituição.

4.4. PROCEDIMENTO DA ARGÜIÇÃO

A ação de argüição do descumprimento de preceito fundamental será uma ação constitucional sumária, cuja competência para apreciação é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 1º), devendo ser interposta pelos mesmo legitimados para ajuizar a ação direita de inconstitucionalidade (art. 103. 28 da CF).

Foi vetada a possibilidade do ajuizamento de referida ação pelo particular ou nos termos do inciso vetada "por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público".

Os artigos 3º e 4º 29 trazem questões procedimentais, de forma que inserem-se no bojo da lei os requisitos da petição inicial, bem como a determinação que a petição será indeferida se deixar de cumprir quaisquer dos requisitos da lei.

Cabe aqui um parênteses para determinar que a lei prevê, para a hipótese de indeferimento da inicial o recurso de agravo, no prazo de 05 (cinco) dias. Esse recurso cuja natureza é interna é interposto nos próprios autos, tem como condão levar o indeferimento da petição inicial ao colegiado para que o mesmo se pronuncie sobre a matéria. 30

4.5. DISTINÇÃO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A ação de inconstitucionalidade, que sabe-se é uma forma de controle constitucional, pode ser exercida no direito brasileiro de duas maneiras, quais sejam: por via de ação ou por via de exceção.

Na hipótese de se argüir a inconstitucionalidade da lei por via de exceção o faz na alegação do caso concreto, de forma que o juiz singular ao declarar a inconstitucionalidade o faz de forma que ela somente atinge aquele que a pleiteou.

Já a via de ação, nada mais é do que a declaração direta de inconstitucionalidade prevista, no já mencionado artigo 103 da Constituição Federal, a mesma deve ser interposta pelos legitimados nos inciso do artigo, devendo a mesma se ajuizada diretamente no Supremo Tribunal de Justiça, que nesta ação atuará como uma "Corte Constitucional", pois terá de apreciar a demanda visando a proteção da Constituição. 31

Chegamos pois a ação direta de inconstitucionalidade que relacionada com o sistema concentrado, a ação e o controle abstrato, visará a retirada da lei do ordenamento jurídico, pelo fato da mesma estar em dissonância com o texto constitucional.

Cabe aqui um parênteses para se explicar que existem dois tipos ação direta de inconstitucionalidade no direito pátrio, quais sejam:

  • Ação direta de inconstitucionalidade comissiva;

  • Ação direita de inconstitucionalidade por omissão.

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão está prevista no § 2º do artigo 103 32, sendo que nela o que se objetiva é a mera declaração da inexistência de determinada lei. Há de se esclarecer que a sentença que declarar a inexistência da lei, será apenas uma espécie de reprimenda pela inércia do Poder Legislativo, visto que ao Poder Judiciário não é possível a ingerência direta nos atos do Legislativo. 33

Visto em poucas palavras o que vem a ser a ação para declaração de inconstitucionalidade, vê-se de plano que a diferença está que nesse tipo de ação, que pode ser autônoma (que provoca efeito erga omnes) ou pode ser usada como via de exceção por qualquer do povo (o que não se admite na ação de argüição de preceito fundamental) que será apreciada, em primeiro momento por um juiz singular (também distinto da ADPF).

Ademais a ação de argüição é restrita aos casos de descumprimento de preceito fundamental, enquanto que a de insconstitucionalidade visa defender a Constituição como um todo, de forma genérica.


5. JURISPRUDÊNCIA

5.1. ADPF-17 / AP

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º). AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI N.º 9.882/99, ART. 4º, § 1º). EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.

- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei n.º 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3- CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP.

A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

DECISÃO: O Governador do Estado do Amapá ajuizou a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, com o objetivo de obter a declaração de nulidade dos atos de nomeação e de investidura de seis (6) Desembargadores do Tribunal de Justiça local, em ordem a viabilizar – segundo sustenta - a cessação de gravíssimas transgressões que teriam sido praticadas, naquela unidade da Federação, contra princípios constitucionais de valor essencial, consagrados nos arts. 1º, III, e 5º, XXXVII, LIII e LIV, todos da Carta Política (fls. 8/11).

Pretende-se, ainda, em conseqüência da invalidação dos atos em questão, que se restaure o status quo ante, para permitir, ao Chefe do Poder Executivo local, a instalação, em bases legítimas, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com estrita observância do art. 235, incisos V e VI, da Constituição da República (fls. 65).

Cabe examinar, preliminarmente, a admissibilidade, no caso, da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em face do que se contém no art. 4º, § 1º, da Lei n.º 9.882/99, que assim dispõe:

"Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." (grifei)

Vê-se, pois, que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3-CE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), quer, ainda, em decisões monocráticas (ADPF 12-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ADPF 13-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais – tais como o mandado de segurança, a ação direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação -, todos eles aptos a neutralizar a suposta lesividade dos atos impugnados.

Como precedentemente enfatizado, o princípio da subsidiariedade - que rege a instauração do processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental - acha-se consagrado no art. 4º, § 1º, da Lei n.º 9.882/99, que condiciona, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional, à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor.

O legislador, ao dispor sobre a disciplina formal desse novo instrumento processual, previsto no art. 102, § 1º, da Carta Política, estabeleceu, no art. 4º, § 1º, da Lei n.º 9.882/99, que não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental, "quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

É claro que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade.

Isso significa, portanto, que o princípio da subsidiariedade não pode - e não deve - ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República.

Se assim não se entendesse, a indevida aplicação do princípio da subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa relevantíssima ação de índole constitucional, o que representaria, em última análise, a inaceitável frustração do sistema de proteção, instituído na Carta Política, de valores essenciais, de preceitos fundamentais e de direitos básicos, com grave comprometimento da própria efetividade da Constituição.

Daí a prudência com que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei n.º 9.882/99, em ordem a permitir que a utilização da nova ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental, causada por ato do Poder Público.

Essa, porém, não é a situação que se registra na presente causa, eis que o argüente dispõe de meio processual idôneo, capaz de afastar, de maneira efetiva e real, a situação de lesividade que por ele é ora denunciada neste processo.

Refiro-me ao instrumento jurídico-processual da ação popular, cuja eficácia neutralizadora do estado de lesividade justifica a sua imediata utilização, por parte de quem dispõe do status activae civitatis, impondo-se ter presente, ainda, por relevante, a possibilidade de outorgar-se, no processo em questão, a pertinente medida liminar destinada a sustar, cautelarmente, a própria execução do ato estatal impugnado (Lei n.º 4.717/65, art. 5º, § 4º).

De qualquer maneira, no entanto, e independentemente da obtenção de medida liminar, o autor popular tem direito, ação e pretensão à desconstituição judicial de atos cuja validade ético - jurídica esteja em desarmonia com os princípios e os paradigmas de legitimação referidos no art. 5º, LXXIII, da Carta da República.

Impõe-se ressaltar, bem por isso, o preciso magistério de ALEXANDRE DE MORAES ("Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei n.º 9.882/99", p. 15/37, 26-28, item n. 4, 2001, Atlas), cuja análise do princípio da subsidiariedade - considerada a utilização possível, no caso ora em exame, da ação popular - torna evidente a inadmissibilidade, na espécie, do presente writ constitucional:

"A lei expressamente veda a possibilidade de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Obviamente, esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção; ação popular; ações diretas de inconstitucionalidade genérica, interventiva e por omissão e ação declaratória de constitucionalidade, desde que haja efetividade em sua utilização, isto é, sejam suficientes para evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental causada pelo Poder Público.

.......................................................

Portanto, o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental consiste na necessidade de prévio esgotamento de todos os instrumentos juridicamente possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental.

.......................................................

Exige-se, portanto, para a argüição de descumprimento de preceito fundamental, o esgotamento das vias judiciais ordinárias. Conforme salienta Konrad Hesse, em situação análoga do recurso constitucional alemão, ´essa prescrição contém um cunho do princípio geral da subsidiariedade do recurso constitucional, que na jurisprudência recente ganha significado crescente. Segundo isso, o recurso constitucional só é admissível se o recorrente não pôde eliminar a violação de direitos fundamentais afirmada por interposição de recursos jurídicos, ou de outra forma, sem recorrer ao Tribunal Constitucional Federal.

Somente, de forma excepcional, poderá o Supremo Tribunal Federal afastar a exigência do prévio esgotamento judicial, quando a demora para o esgotamento das vias judiciais puder gerar prejuízo grave e irreparável para a efetividade dos preceitos fundamentais."

No caso, e ante a exposição objetiva dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mostra-se evidente que o autor poderia valer-se de outros meios processuais - notadamente da ação popular constitucional - cuja utilização permitir-lhe-ia neutralizar, em juízo, de maneira inteiramente eficaz, o estado de suposta lesividade decorrente dos atos ora impugnados.

Como se sabe, a Lei n.º 4.717/65, em seu art. 5º, § 4º, autoriza o Poder Judiciário, em sede de ação popular constitucional, a conceder provimento liminar que suste a eficácia e a execução do ato lesivo impugnado, tornando acessível, ao interessado, um instrumento processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade ora denunciada pelo próprio argüente.

Na realidade, a concessão do provimento cautelar - autorizada, até mesmo, initio litis, no processo de ação popular constitucional - visa a impedir que se consumem situações configuradoras de dano irreparável, consoante ressalta o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 135-136, item n. 4.2.2, 1994, RT; J. M. OTHON SIDOU, "Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular", p. 356, item n. 231, 5ª ed., 1998, Forense, v.g.).

Cabe assinalar, neste ponto, ante a sua extrema pertinência, que os registros processuais do Supremo Tribunal Federal atestam que foi ajuizada, originariamente, perante esta Corte (CF, art. 102, I, "n"), ação popular constitucional, com pedido de medida liminar, destinada a invalidar os atos ora questionados na presente sede processual, apoiando-se, o autor popular, essencialmente, no mesmo elemento causal invocado para justificar a presente ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental (AO 859-AP).

Constata-se, desse modo, que o postulado da subsidiariedade, nos termos que vêm de ser expostos, impede o acesso imediato do ora interessado ao mecanismo constitucional da argüição de descumprimento, pois registra-se, no caso, a possibilidade de utilização idônea de instrumento processual específico, apto, por si só, a fazer cessar o estado de lesividade que se pretende neutralizar, tanto que ajuizada, perante o Supremo Tribunal Federal, como anteriormente referido, a AO 859-AP, que busca alcançar igual objetivo ao ora pretendido pelo Senhor Governador do Estado do Amapá.

Vê-se, pois, que incide, na espécie, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, o princípio da subsidiariedade, que atua - ante os fundamentos já expostos - como causa obstativa do ajuizamento imediato da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO - Relator

(ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, Relator(a) - Min. CELSO DE MELLO, Publicação - DJ DATA-28/09/2001 P - 00064, Julgamento - 20/09/2001)

5.2. ADPF-19 / DF

Argüição de descumprimento de preceito fundamental cumulada com ação declaratória de constitucionalidade da L. 1711/52: a legitimação ativa para ambas as ações constitucionais proposta é restrita às autoridades e entidades enumerada na Constituição: art. 103, caput (por força do art. 9882/99, art. 2º, I), quanto à argüição, e art. 103, § 4º, relativamente à ação declaratória de constitucionalidade.

Entre os legitimados, não se inclui o requerente.

Indefiro liminarmente a petição inicial, prejudicado o pedido liminar.

Brasília, 04 de outubro de 2001.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator

(ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, Relator(a) - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Publicação - DJ DATA-11/10/2001 P - 00023, Julgamento - 04/10/2001)

5.3. ADPF-14 / DF

1 - Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF contra ato do Presidente da República consubstanciado na edição do Decreto n.º 3.721, de 8 de janeiro de 2001, que alterou o art. 20, II e o art. 31, IV e V do Decreto n.º 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

Alega a autora que o decreto impugnado teria restringido o direito de percepção de complemento de aposentadoria de entidades fechadas de previdência, possuindo caráter autônomo, por afronta aos artigos 5º, II; 6º; 10; 37, caput; 84, IV; 170, caput; 174, caput; 192, caput e inc. II; 202, caput e §§ 4º, 5º e 6º; 192, caput e inc. II da Constituição Federal, além do art. 25, caput e incisos I e II do ADCT/88.

Requer a concessão de medida liminar visando à suspensão da eficácia do Decreto n.º 3.721/01 até o julgamento do mérito da presente ADPF.

2 - Observo que o decreto impugnado foi objeto da ADI n.º 2.387, tendo o Plenário desta Corte, na sessão de 21.02.01, deixado de conhecer da ação sob o fundamento de que o decreto atacado não se reveste de autonomia, sendo insuscetível, assim, de impugnação por meio de ação direta.

Realço, também, que a constitucionalidade da Lei n.º 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º da CF), está sendo discutida nos autos da ADI n.º 2.231. Por este motivo, o Plenário desta Casa, na sessão de 10.10.01, suspendeu o julgamento da ADPF n.º 18, rel. o Min. Néri da Silveira.

3 - Diante do exposto, suspendo o processamento desta argüição, até solução da ADI n.º 2.231.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2001.

Ministra Ellen Gracie - Relatora

(ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, Relator(a) - Min. ELLEN GRACIE, Publicação - DJ DATA-08/11/2001 P - 00005, Julgamento - 29/10/2001)


6. CONCLUSÃO

Por todo o que foi demonstrado pode-se concluir que a ação de argüição de preceito fundamental, resta, ainda, como um instituto sem efetividade jurídica.

Assim o que deveria ser a maior inovação dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que tinha como fulcro o controle constitucional concentrado, acaba por ser um modelo que inexeqüível, principalmente do ponto de vista da própria garantia aos preceitos fundamentais e seu próprio conceito.

Desta forma a ação que deveria ser ampla e de importância inigualável, acabou por se tornar, face a própria ação direta de inconstitucionalidade (Adin 2231, de 27/06/2000), levantada contra a Lei, inaplicável 34 e de difícil acesso.

Quanto ao difícil acesso deveu-se, pois a Lei que limitou os legitimados, de forma que a mesma provou uma dificuldade para o próprio ajuizamento da ação, pois a mesma se argüida como forma de defesa, resta de difícil apreciação pois a competência da ação, originalmente, será do Supremo Tribunal Federal, portanto como poderá o juiz a quo manifestar-se sobre tal matéria.

Ademais a dificuldade da ação dá-se também pelo fato de tal controle de constitucionalidade ter de ser apreciado por uma Corte Constitucional, sendo, pois uma contradição do ordenamento pátrio, que adota uma procedimento disforme das condições jurisdicionais do direito nacional que possui apenas um Tribunal Superior, com função constitucional, porém não uma Corte nitidamente Constitucional.


7. NOTAS

01. Cf. Hans Kelsen. 2000. Teoria pura do direito. Martins Fontes: São Paulo. p. 247

02. Cf. Goffredo da Silva Telles Júnior. Filosofia do direito. Max Limonad: São Paulo. vol. 2. P.171

03. Cf. Hans Kelsen 2000. Teoria pura do direito. Editora Martins Fontes: São Paulo. p. 300

04. Cf. José Joaquim Gomes Canotilho.2000. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª edição. Livraria Almedina: Coimbra/Portugal. p. 1116

05. Cf. José Cretella Júnior. 1998. Elementos de direito constitucional. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 96

06. Também conhecido como sistema americano, devido ao leading case, pelo fato do Juiz Marshall, no questão constitucional Marbury v. Madison, estabeleceu que todas as leis do ordenamento jurídico americano devem estar em conformidade com a Constituição. È esse sistema o existente no direito português.

07. Também conhecido por sistema austríaco, por ter o mesmo sido criado por Kelsen para Constituição austríaca de 1920

08. Cf. Mauro Cappelletti. 1999. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Sérgio Antônio Fabris Editor. Pp. 84/85

09. Cf. Gilmar Ferreira Mendes. 1999. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § º, CF). In site Jus navegandi

10. Cf. André Ramos Tavares.. Tratado da argüição de preceito fundamental. Editora Saraiva: São Paulo. p. 124/125

11. Cf. André Ramos Tavares. 2001. Tratado da argüição de preceito fundamental. Editora Saraiva: São Paulo. p. 124

12. Cf. André Ramos Tavares. 2001. Argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos essenciais do instituto na constituição e na lei. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p 38/75

13. Cf. Walter Claudius Rotherberg. 2000. Direitos fundamentais e suas características In Revista de Direito Constitucional e Internacional. N.º 30. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 146/158

14. Cf. Maria GARCIA. 2000. Argüição de descumprimento: direito do cidadão. In Revista de direito constitucional e internacional. N.º 32. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 106

15. Cf. Paulo Napoleão Nogueira da Silva. 1996. Curso de direito constitucional. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 259

16. Cf. Zeno Veloso. 1998. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Editora Cejusp: Belem/Pará. p. 328

17. Cf. Nelson Nery e Rosa Nery. 2001. Código de processo civil comentado. 5º edição. Revista dos Tribunais: são Paulo. p. 1818

18. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3/93 – DOU 18.03.93); b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II –.... .............................

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3/93 – DOU 18.03.93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

19. Cf. Hilton Lobo Campanhole e Adriano Campanhole. 1998. Constituições do Brasil. 12ª edição. Editora Atlas: São Paulo. p.77

20. Lei n.º 9.882/99

21. Cf. Nelson e rosa Nery. Ob. cit. p. 1823

22. Cf. BASTOS. Celso Seixas Ribeiro. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental e legislação regulamentadora. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p 78

23. Cf. André Ramos Tavares 2001. Tratado da argüição de preceito fundamental. Editora Saraiva: São Paulo. p. 60/61

24. Cf. Hélio Márcio Campo. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Juarez de Oliveira: São Paulo. p. 22

25. Cf. José Afonso da Silva. 1999. Curso de direito constitucional positivo. 16ª edição. Editora Malheiros: São Paulo. p. 560

26. Cf. André Ramos Tavares. Ob. cit. p. 12

27. Cf. Hélio Márcio Campo. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Juarez de Oliveira: São Paulo. p. 8

28. Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa; V – o Governador de Estado; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

29. Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II – a indicação do ato questionado;

III – a prova da violação do preceito fundamental;

IV – o pedido, com suas especificações;

V – se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

30. Cf. Nelson e Rosa Nery. Ob. cit. p. 1825

31. Canotilho relaciona ao controle por via de ação o controle em abstrato, isso porque visa a proteção constitucional independentemente de um caso concreto.

32. Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa; V – o Governador de Estado; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional..

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

33. Cf. Paulo Napoleão Nogueira da Silva. 1996. Curso de direito constitucional. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 258

34. As ações de argüição de descumprimento de preceito fundamental, até o momento ajuizada, ou foram indeferidas por ilegitimidade de parte ou por existirem outros meios para o questionamento da matéria, ou então, estão suspensas aguardando o julgamento da ADIn.


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VELOSO. Zeno. 1998. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Editora Cejusp: Belem/Pará


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAINAGHI, Maria Cristina. Argüição de preceito constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -92, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3932. Acesso em: 25 abr. 2024.