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Da possibilidade de acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos sem a manifestação da parte contrária no processo do trabalho

Da possibilidade de acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos sem a manifestação da parte contrária no processo do trabalho

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O presente texto possui como fulcro a análise da observância do contraditório nas decisões que acolhem embargos de declaração com efeitos infringentes e a sua consequência no âmbito do processo trabalhista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

Antes do advento da Lei 9.957/2000, na seara trabalhista, os embargos de declaração eram aplicados totalmente com base nos preceitos do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 535 a 538), subsidiariamente aceitos no processo do trabalho pelo artigo 769 da CLT e atualmente também aquiescidos pelo art. 15 do novo CPC (Lei n. 13.105/2015).

A partir do ano de 2000, a Consolidação das Leis Trabalhistas começou a prever em seu bojo a possibilidade do manejo de embargos de declaração contra as sentenças ou acórdãos emitidos pelos órgão da justiça obreira. É como reza o art. 897-A CLT: 

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Interessante observar que, diferentemente do CPC, a CLT previu expressamente a possibilidade de existir efeito modificativo da decisão que acolhe os embargos de declaração (em que pese a doutrina e jurisprudência já aceitarem tal efeito).

O dispositivo legal salienta que o efeito modificativo será admitido nos casos de omissão e contradição no julgado e quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sempre nos casos em que ocorra a correção do vício da decisão embargada (§2º do artigo 897-A CLT). Ressalte-se que a lei não prevê o efeito respectivo nos casos de obscuridade do julgado.

Há de observar também que o § 2º do artigo mencionado contempla os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ao deixar claro que no caso de eventual Embargos de Declaração que possa ocasionar um efeito modificativo na decisão viciada, a parte contrária deverá ter a oportunidade de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Analisando a consequência jurídica da decisium que inobserva tal disposição, o Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI-I, elaborou a Orientação Jurisprudencial nº 142 que salienta no seu item I que “É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária”.

Assim, em termos práticos, a sentença ou acórdão que, após acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes, não conceder o prazo de 05 (cinco) dias para a outra parte apresentar o contraditório, poderá ser anulada.

Importante registrar que, da leitura da OJ nº142 da SDI-1, é possível entender que nem toda decisium que não contemple a manifestação da parte contrária deverá ser anulada. É que a parte inicial do item I assevera que a decisão será “passível” de nulidade.

Além da interpretação literal da supramencionada Orientação Jurisprudencial, é possível chegar à mesma conclusão ao observar o disposto no artigo 794 da CLT, in verbis:

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

Tal norma é a exteriorização do princípio do prejuízo, pelo qual os atos processuais trabalhistas só não serão aproveitados se ocasionarem manifesto prejuízo para as partes do litígio, homenageando assim o princípio da informalidade do processo do trabalho.

Ratificando o seu entendimento, a SDI-I, em decisão exarada em 2012, defendeu que:

A decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem concessão de vista à parte contrária é nula apenas se configurado manifesto prejuízo. Inteligência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I c/c o art. 794 da CLT, que fala em ser a decisão “passível de nulidade”, e não nula ipso facto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, não conheceu dos embargos. Na espécie, a decisão embargada consignou que a única questão versada nos declaratórios da reclamante decorrera de fatos conhecidos por ambas às partes, trazidos aos autos pela própria reclamada, e sobre os quais já se havia manifestado exaustivamente. TST-E-ED-RR-5121500-44.2002.5.01.0900, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 2.8.2012.

Destarte, no caso de os embargos declaratórios, que foram opostos pela parte sucumbente na demanda, possuírem efeitos infringentes, que não tenham o condão de acarretar prejuízo à outra parte, o juízo estará dispensado de conceder prazo para manifestação dos embargos.



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