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A execução penal brasileira

A execução penal brasileira

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Avaliar as características e os procedimentos da execução penal no Brasil.

Como afirma o Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Ao destacar o objeto da execução penal observando o direito de punir e pretensão punitiva pode-se assegurar que o direito de punir é uma manifestação da soberania de um Estado, consistente na prerrogativa, in abstracto, de se impor coativamente a qualquer pessoa que venha a cometer alguma infração penal, desrespeitando a ordem jurídica vigente e colocando em perigo a paz social. A pretensão punitiva, disposição concreta que surge para o Estado, consiste em submeter alguém que efetivamente praticou uma infração penal e uma punição prevista em lei. Sendo que para satisfazer a sua pretensão de punir o autor de um fato típico e ilícito (infração penal), deve Estado desenvolver uma atividade oficial denominada persecução (ou perseguição) penal.

Essa atividade inicia-se com a instauração do inquérito policial, segue com a propositura da ação penal e finalmente em caso de acolhimento da pretensão acusatória, encerra-se com a execução da pena, até sua extinção, seja em face de seu cabal cumprimento, seja devido a qualquer causa extintiva de punibilidade. A execução penal é assim, a fase da persecução penal que tem por fim propiciar a satisfação efetiva e concreta da pretensão de punir do Estado, agora denominada pretensão executória, tendo em vista uma sentença judicial transitada em julgado, proferida mediante o devido processo legal, a qual impõe uma sanção penal ao autor de um fato típico e ilícito. 

Ainda de acordo com o art. 1º, a execução penal tem dupla finalidade: a correta efetivação dos mandamentos existentes na decisão criminal e o oferecimento de condições para a readaptação social do condenado.

A natureza jurídica do processo de execução penal segundo o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, versa que a execução da pena e da medida de segurança não é simples procedimento administrativo em que as decisões são tomadas livremente pela direção do estabelecimento penal. Ao processo de execução aplicam-se os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da publicidade. O procedimento para solução das situações referentes aos direitos dos sentenciados será judicial (art.194 da LEP), portanto decidido pelo Juiz no processo.

Em destaque à autonomia do processo de execução penal temos que salvo a execução da multa penal, nas demais como pena restritiva de direito, pena privativa de liberdade e medida de segurança a execução se inicia de oficio.

Dispõe o Art. 3º da LEP que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Assim, são direitos do sentenciado: direito à vida, direito a integridade física e moral, direito à igualdade, direito de propriedade, direito a liberdade de pensamento e convicção religiosa, direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra abuso do poder, direito a assistência jurídica, direito a educação e a cultura, direito ao trabalho remunerado, direito a indenização por erro judiciário, direito à alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas, direito de assistência à saúde, direito a assistência social, direito a individualização da pena, direito de receber visitas e direitos políticos.

Assim como prevê o Art. 5º, LVII da Constituição Federal os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Então para classificar os delinquentes de acordo com sua personalidade, é necessário recorrer à biotipologia, que é o estudo da personalidade do criminoso. Inserido nesse contexto, o exame criminológico é uma das espécies de biotipologia. E obrigatório para os condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado (art.8º, caput, da LEP) e facultativo para os condenados a cumprir pena em regime semiaberto. O exame criminológico só poderá ser feito para os réus definitivamente condenados, sob a pena de afronta ao principio da presunção de inocência.

Os órgãos competentes para execução penal, elencados no Art. 61 da LEP, sem ordem de importância ou rigor hierárquico podem ser assim, mencionados:    

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: órgão subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.

Juízo da execução, elencado nos arts. 65 e 66, é través dele que se esenvolvem atividades jurisdicionais e administrativas.

Já o Ministério Público atua como fiscal da lei, do inicio até o final da execução, dele não podendo ser subtraído o conhecimento de nenhuma medida de natureza jurisdicional, o que significa a necessidade de ter prévia ciência e oportunidade de manifestar-se, sob a pena de nulidade.

Tratando do Conselho Penitenciário denotamos que este é um órgão colegiado de natureza consultiva, a quem incumbe fiscalizar e manifestar-se sobre livramento condicional, progressão de regime e demais incidentes que afetam a execução da pena, seja agravando, seja atenuando a sua forma de cumprimento.

O Departamento Penitenciário trata-se de órgão superior de controle, subordinado ao Ministério da Justiça, destinado a instrumentar a aplicação da Lei de Execução Penal e diretriz da política criminal adotadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Enquanto ao patronato seja publico ou particular, destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos, e tem suas atividades confiadas à supervisão do Conselho Penitenciário.

Assim, o Conselho da Comunidade se torna necessário que a comunidade se mobilize no sentido de cumprir a missão que a lei lhe impõe para assistir todo àquele que transgrediu a lei penal.

 No que se refere aos estabelecimentos penais destacam-se por sua importância na reinserção do individuo ao convívio social, devendo possuir uma arquitetura adequada às características da pena a ser cumprida pelo condenado.

A lei pátria elenca como espécies de estabelecimentos penais: as penitenciarias, as colônias agrícolas, industriais ou similares, as Casas do Albergado, os Centros de Observação, os hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico, as cadeias publicas.  

Execução das Penas em Espécie

Segundo o Art. 105 da LEP, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Os regimes penitenciários da pena privativa de liberdade são, respectivamente: fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média; semiaberto: cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar; aberto: trabalha ou frequenta curso em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em casa de Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

Os regimes penitenciários da pena de reclusão são definidos da maneira seguinte: se a pena imposta for superior a oito anos: inicia o seu cumprimento em regime fechado; se a pena imposta for superior a quatro, mas não exceder a quatro anos: inicia em regime semiaberto; se a pena for igual ou inferior a quatro anos: inicia em regime aberto; se o condenado for reincidente: inicia sempre em regime fechado, não importando a quantidade da pena imposta.

Os regimes penitenciários iniciais da pena de detenção aplicam-se: se a pena for superior a quatro anos: inicia em regime semiaberto; se a pena for igual ou inferior a quatro anos: inicia em regime aberto; se o condenado for reincidente: inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no semiaberto.

As regras do regime fechado são as seguintes: exame criminológico no inicio do cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminológico de classificação para individualização da execução; trabalho interno: fica sujeito ao trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena; trabalho externo: é admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Já as regras do regime semiaberto são: exame criminológico: o CP dispõe que é necessária a sua realização antes do ingresso nesse regime (art.35), mas a LEP prevê que esse exame não é obrigatório, podendo ou não ser realizado, vide Art.8º, parágrafo único; trabalho interno: segue as mesmas regras do regime fechado, dando direito a remição, com a diferença de que é desenvolvido no interior da colônia penal, com mais liberdade do que no estabelecimento carcerário; trabalho externo: admite-se que o preso o qual cumpre pena em regime semiaberto realize trabalho externo, inclusive o serviço poderá ser prestado para empresas privadas ou mesmo executado em caráter autônomo, sendo desnecessária a vigilância direta; autorização de saída: são benefícios aplicáveis aos condenados em regime fechado o semiaberto e subdividem-se em permissão de saída e saída temporária.

Por fim, as regras do regime aberto requerem: autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36 do CP), somente podendo ingressar nesse regime se estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo, apresentar mérito para progressão e aceitar as condições impostas pelo Juiz (arts.113 e 114 da LEP).

Versando sobre a detração penal entendemos que ela é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custodia e tratamento ou estabelecimento similar.

A regressão de regime dita como a volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições impostas para ingresso e permanência no regime mais brando, enquanto a remição penal é o direito que o condenado em regime fechado ou semiaberto tem de, a cada três dias de trabalho, descontar um dia de pena.

Das Penas Alternativas em Geral:

 A classificação das penas alternativas ocorre de dois tipos: penas restritivas de direitos: são classificadas em: penas restritivas de direitos em sentido estrito: limitação de fim de semana e penas restritivas de direitos pecuniárias: perda de bens e valor.

 A lei é expressa ao vedar o beneficio ao reincidente em crime doloso, logo em hipótese alguma poderá obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

O período depurador: decorridos mais de cinco anos entre a extinção da pena anterior e a pratica de novo delito, opera-se a chamada prescrição quinquenal da reincidência, cessando, em virtude dela, a reincidência e qualquer óbice para a substituição por pena alternativa.

Já a pena de multa no Código Penal adotou o critério do dia-multa, revogando todos os dispositivos que fixavam a pena de multa em valores expressos em cruzeiros. O cálculo do valor ocorre nos seguintes passos: encontrar o numero de dias-multa; encontrar o valor de cada dia-multa; multiplicar o numero de dias-multa pelo valor de cada um deles.

Para encontrar o número de dias-multa a lei fixa em limite mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa. A questão é como situar o número de dias-multa dentro desses limites.

Das medidas de Segurança

É a sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tem há demonstrado periculosidade volte a delinquir. É exclusivamente preventiva, visando a tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela pratica delitiva, potencialidade para novas ações danosas.

Os sistemas são: o vicariante: pena ou medida de segurança – (nosso Código Penal adotou); duplo binário: pena e medida de segurança.

Os pressupostos são a prática de crime e a potencialidade para novas ações danosas. Vale ressaltar que a prática do crime não se aplica medida de segurança nos casos de: não haver prova de autoria; se não houver prova do fato; se estiver presente causa de extinção de ilicitude; se o crime for impossível; se ocorre a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

A periculosidade é a perturbação mental em sentido amplo, compreendendo a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a dependência.

Há espécies de medidas de segurança, são elas: detentiva: internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico, e é obrigatória quando a pena imposta for a de reclusão. Já se tratando da medida restritiva entendemos que ela é a sujeição a tratamento ambulatorial, onde o juiz pode submeter o agente a tratamento ambulatorial. Por fim, é de relevência destacar que ao semi-imputável aplicar-se-á o sistema vicariante.

Entendemos que é evidente o livre arbítrio oferecido ao juiz na aplicação da pena, mas vale lembrar que ele obedece a certos critérios. De acordo com o princípio da individualização da pena que está previsto na nossa Constituição no Art. 5º, inciso XLVI, que ressalta a relevância do exame criminológico como meio de auxílio ao juiz para a fixação da pena e para que o condenado seja classificado.

                                                                           

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 5.

CAPEZ, Fernando.

         Execução Penal Simplificado / Fernando Capez - 14ª ed. Págs. - São Paulo: Saraiva, 2011

MIRABETE. Júlio Fabbrini.

        Execução Penal: comentários à lei nº 7.210, de 11/07/84 – Júlio Fabbrini Mirabete. – São

Paulo: Atlas, 1987.

LEP, Arts. 1, 3, 8, 61, 65, 66, 105, 113, 112, 114, 183 e 194.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90846

Acessado em: 08/09/2012

http://routenews.com.br/index/?p=1859

Acessado em: 08/09/2012

http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/132/135

Acessado em: 10/09/2012


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