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Da submissão ao Código de Defesa do Consumidor das relações contratuais nas entidades de Previdência Complementar e da conseqüente aplicação das regras sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC

Da submissão ao Código de Defesa do Consumidor das relações contratuais nas entidades de Previdência Complementar e da conseqüente aplicação das regras sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC

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Comentários sobre a submissão ao CDC das relações contratuais nas entidades de previdência complementar e da aplicação do Decreto nº. 6.523, de 31 de julho de 2008, sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que regulamenta a Lei nº. 8.078, de 11

I - Introdução

Objetivando prestar esclarecimentos quanto à aplicabilidade das regras sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, por conseqüência do Decreto nº. 6.523, de 31 de julho de 2008, desenvolvemos esses comentários, em especial sobre os aspectos mais relevantes da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades de Previdência Complementar:

O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços

As entidades fechadas de previdência complementar representadas pelos Fundos de Pensão administram planos de benefícios previdenciários de grupos de trabalhadores de empresas filiadas a este sistema. A Secretaria de Previdência Complementar é o órgão de fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão). Portanto é uma atividade regulada pelo Decreto como passaremos a discutir.

II - Do debate sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de Previdência Complementar

A Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) salienta que as entidades já têm no governo um órgão especializado para supervisioná-las e fiscalizá-las. É a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) que, não por acaso, é subordinada ao Ministério da Previdência, num reconhecimento explícito de que a legislação entende a natureza não lucrativa dos fundos.

Para LYGIA MARIA AVENA[1], o CDC não se aplica ao Regime de Previdência Fechada, pois não há relação de consumo. Segundo a especialista, as especificidades das Entidades de Previdência Complementar a operação dos seus planos de benefícios requerem a incidência e observância da sua legislação própria, que não se coadunam com as normas que regulam as relações no mercado de consumo em proteção ao consumidor, ou seja o CDC, sendo este inaplicável na espécie em virtude da Lei Complementar nº 109/2001.

Atualmente várias entidades do setor de previdência sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e por consequência do Decreto 6.523,  sob  o seguinte argumento: "As fundações não são fornecedoras de serviços regulados pelo poder público federal e, portanto, não estão no raio de abrangência do decreto".

A aplicação da legislação especial, no caso da previdência complementar, trazida pela LC nº 109/01 deve ser compatibilizada com o CDC como legislação, neste caso de ordem geral.

Assim, o CDC deve ser adotado como norma jurídica base, ou seja, regra para a previdência complementar, sendo certo que a LC nº 109/01 ao dispor especificamente sobre a relação em questão, muito embora seja lei especial, não pode contrariar as garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 109/2001, a qual dispõe em seu artigo 17, que

"as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante".

Os benefícios oferecidos possuem um caráter complementar da renda percebida durante a atividade laboral e alguns são voltados ao pagamento de proventos em momentos de infortúnios como morte, doença e invalidez.

Surge, então, a indagação de quais seriam os atributos essenciais que tipificariam uma relação jurídica, como de previdência complementar, revelando assim a sua natureza jurídica.

Para a identificação da natureza jurídica da relação em questão, será ainda de suma importância a análise da previdência complementar, sob o seu enfoque aberto e fechado.

Entende-se, por regime aberto de previdência complementar, conforme os ditames do art. 31, da LC nº 109/01, aquele acessível, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

O regime aberto de previdência complementar, conforme determina o art. 36, da LC nº 109/01, é aquele oferecido por empresas constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e que tenham por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Os Fundos de Pensão se caracterizam como formadores e acumuladores de poupança, oriunda das contribuições mensais depositadas por participantes ativos, assistidos e patrocinadores.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas firmadas entre entidade de previdência privada e seus associados, nos moldes da súmula 321⁄STJ[2]. Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as entidades de previdência privada e os seus participantes, vez que essa entidade presta o serviço mencionado no art. 3º, § 2º, do CDC, pois o seu objetivo é a realização de atividade securitária (posição do STJ[3]).

É certo, que a atividade de previdência complementar, como veremos a seguir, seja ela aberta ou fechada é de caráter tipicamente securitário.

Wladimir Novaes Martinez [4] refere-se à atividade securitária, nos seguintes termos:

“A idéia fundamental do seguro consiste em certa pessoa, por sua vontade livre no privado- e forçado no público-, privar-se momentaneamente de importância em dinheiro (forma de aporte, cahamado de prêmio), socialmente reunida e responsável pela reparação de dano, previamente descrito (na apólice), sofrido (sinistrado) pelo contribuinte ou pessoa por ele designada.

No mesmo sentido a previdência social, é assim capitulada pelo ilustre Prof. Wladimir Novaes Martinez:

“...combinação do seguro privado com o mutualismo profissional, técnica dominante em todo mundo moderno e, entre nós, ainda com pinceladas de seguridade social, é expressão marcante dos métodos protetivos do século XX.

(...) Propicia relação jurídica e atribui ao titular direito subjetivo às prestações. Cobre exclusivamente a pessoa socialmente considerado, sem visar o patrimônio. O nível da técnica é científico e vital o valor. Complementada pela previdência privada aberta e fechada(...)

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC é aplicável na relação entre as entidades de aposentadoria complementar e os participantes de planos de previdência privada. A decisão vale tanto para os planos abertos, comercializados por bancos e seguradoras, quanto para os ofertados por entidades fechadas de previdência privada, os fundos de pensão. É o que determina a súmula n° 321.

A referida súmula do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos litígios entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. Esse dispositivo jurisprudencial tem levantado controvérsias a respeito da existência de uma relação de consumo entre os participantes e estas entidades. As decisões judiciais em consonância com a súmula 321 despertaram a opinião de especialistas no assunto de previdência complementar, no sentido de argumentar a sua inaplicabilidade na resolução das demandas que envolvem matéria previdenciária.

Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a súmula do STJ veio reforçar a tese de que existe relação de consumo entre as entidades de previdência privada e os participantes, o que, aliás, já encontra respaldo em algumas instâncias judiciais. Com a aplicação do CDC, fica equilibrada a relação entre segurado e as instituições previdenciárias, alem de estender aos consumidores garantias importantes, como a proteção contra cláusulas abusivas, o direito à informação clara e adequada, à prevenção e reparação de danos, e ao cumprimento de tudo o que foi ofertado pela entidade.

Outros especialistas, no entanto, criticam a decisão do STJ por não fazer distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Eles afirmam que os fundos de pensão são mutualistas e não exercem atividade comercial, são entidades sem fins lucrativos, cujo patrimônio é utilizado para a concessão e manutenção do benefício aos seus empregados na inatividade. Já o presidente da Comissão Jurídica da Associação Nacional de Previdência Privada (Anapp), Carlos Guerra, entende que a decisão do STJ não altera a relação entre seguradoras e participantes. “Nossos contratos - diz Guerra - são de adesão, o que fortalece a tese de alcance do CDC sobre nossas atividades”.  (fonte: O Estado de São Paulo/Assprevisite).

Ressalte-se que a incidência do CDC independe da forma de constituição da entidade de previdência complementar, se aberta ou fechada[5]. Está configurada a relação de consumo a partir do momento em que a agravante recebe os depósitos e deve posteriormente fornecer a contrapartida, porque seus associados estão na posição de consumidores dos serviços prestados e hipossuficientes na relação.

Por outro lado, o contrato de previdência privada e a relação dele resultante, que se estende por gerações, inserem-se, no âmbito de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a configuração dos pressupostos previstos no art. 3º, da Lei nº 8.078/90.

Por fim, o contrato de adesão de quaisquer Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC é submetido ao direito de informação e controle pela coletividade de consumidores assegurados no art. 202 da Constituição Federal, ipisis litteris:

"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos."

Assim sendo, a adesão de planos de benefícios se dá por ato de vontade, ou seja, por contrato específico, que não se confunde com o contrato de trabalho. O instrumento que estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e Assistidos, dos Beneficiários e das EFPC´s, é o regulamento do plano de benefícios.

III - Da jurisprudência sobre submissão ao CDC das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) tem manifestado o entendimento de que as relações em questão que se submetem ao CDC, pelo § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90,

Apelação cível. Entidade de previdência privada e empréstimo. Evidente venda casada, tendo a apelada firmado proposta de subscrição de seguro de vida e de acidentes pessoais, proposta de sócia da associação Municipalista do Brasil e contrato de abertura de crédito na mesma data, sendo este, na verdade um contrato de corretagem de empréstimo. Informações sem clareza quanto ao empréstimo, constando o número de prestações fora do local adequado, parecendo serem 18. As entidades abertas de previdência complementar não são instituições financeiras. Cobrança de corretagem proibida pela SUSEP. Termo de compromisso que fala em empréstimo assistencial concedido pela entidade de previdência privada e contrato firmado com instituição financeira. Relações que se submetem ao CDC, pelo § 2º do art. 3º, havendo ofensa ao art. 31 e aos incisos I, IV e V do art. 39, sendo caso de aplicação do art. 46, que isenta o consumidor do cumprimento. Juros mensais ora fixados em 6,60%, ora em 7,10%. Custo total do empréstimo e das contribuições à primeira apelante a ser pago em 24 meses, representando mais de 3 vezes o líquido recebido. Sentença de procedência parcial, declarando a nulidade da cláusula de percentual de juros, aplicando a taxa SELIC, determinando a repetição em dobro da cobrança e reconhecendo o dano moral fixado em 20 salários mínimos da data do ajuizamento. Responsabilidade solidária, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Precedentes deste Tribunal. Recursos não providos. 2006.001.10194 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 10/04/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP já manifestou algumas vezes o entendimento de que é inaplicável o CDC às entidades de Previdência Complementar, como podemos ver da seguinte decisão

"E NÃO SE APLICA, NO PRESENTE CASO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As instituições de previdência privada são sociedades civis ou fundações, sem fins lucrativos, não podendo ser consideradas como instituições financeiras depositárias. Estas instituições possuem legislação própria, quais sejam, a Lei n° 6.435/77, regulamentada pelo Decreto n° 81.240/78, e a Lei Complementar n° 109/01, os quais estabelecem que OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A SEREM UTILIZADOS SERÃO ESTABELECIDOS PELOS PRÓPRIOS PLANOS, DESDE QUE BASEADOS EM ÍNDICES OFICIAIS."

"COMPETÊNCIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVDADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ - AGRAVO IMPROVIDO. É competente o foro do domicilio da ré, pessoa jurídica, para a ação proposta contra entidade de previdência privada, visando o pagamento de pensão, pois não se cuida de relação de consumo ou prestação de serviço, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor" (Agravo de instrumento 586.839-5/1-00, Rei. Des. Thales do Amaral, 07.12.06, v.u. ) .

Mas também há o entendimento crescente no próprio TJSP em outro sentido, em função da aplicação da Sumula 321 do STJ:

PREVIDÊNCIA PRIVADA - Suplementação de aposentadoria - Revisão dos benefícios da aposentadoria junto à Previdência Privada - Lei n° 10.999/04, reconhecendo erro no cálculo da RMI dos benefícios concedidos pela Previdência Social, entre o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, pois não foi considerado o índice de 39,67% - Descontos das diferenças dos valores concedidos referentes aos suplementos de aposentadoria do autor, independentemente da revisão dos proventos concedidos ao mesmo pelo INSS - Inadmissibilidade - Necessidade de expressa previsão legal - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 321, do E.STJ - Sentença mantida. São Paulo, 10 de novembro de 2008 APELAÇÃO CÍVEL n° 774.288.5/1-00 Comarca de SÃO PAULO Apelante: FUNDAÇÃO CESP Apelado: HÉLIO LUZIA DA SILVA

Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança - Previdência Privada - Recurso contra r. decisão que rejeitou exceção de incompetência - Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 321 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor - Ação corretamente proposta no foro do domicílio do autor, nos termos do artigo 101, I, do CDC - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 823.604-5/6-00 - Rei Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS)

"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. Em se tratando de ação na qual se postula pagamento de beneficio decorrente de disposição contratual entabulada com instituição de previdência privada, a fixação da competência deve considerar, além do disposto no art. 100, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, a sujeição da ré aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de modo a possibilitar o ajuizamento da ação no foro do domicilio do autor. Recurso desprovido" (7a Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n° 727.664-5/9 - Relator NOGUEIRA DIEFENTHÂLER)

"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ação relativa a plano de previdência privada - aplicação do Código de Defesa do Consumidor - ação proposta no foro do domicílio do autor — art. 101,1, do Código de Defesa do Consumidor - exceção de incompetência rejeitada – recurso improvido" (Primeira Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n° 807.421 -5/3 - Relator FRANKLIN NOGUEIRA).

Para o STJ é inequívoca a sujeição dos contratos entre as entidades de previdência privada e seus participantes aos princípios e regras do CDC, conforme as decisões demonstradas abaixo.

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ.

1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável tanto às entidades abertas quanto às fechadas de previdência complementar. Inafastável a incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)   Relator AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 723.943 - MG (2005⁄0195927-8)”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CDC. APLICAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF.

I. Sob pena de usurpação de competência, é vedado ao STJ manifestar-se a respeito de violação a dispositivos constitucionais.

II. O CDC é aplicável às entidades abertas e fechadas de previdência complementar.

III.  Inviável o recurso que deixa de atacar o fundamento do voto condutor do acórdão objurgado, que com fulcro no art. 54 do CDC, nulificou a cláusula contratual que proíbe a restituição das contribuições quando o participante tenha implementado tempo suficiente à fruição do benefício (Súmula n. 283-STF).

IV. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília (DF), 3 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)  MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 842.029 - GO (2006⁄0110351-7)”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. CDC. APLICAÇÃO. ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 284 E 356-STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA N. 289 DO STJ.

I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.

II. Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita integralmente, com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.

III.  O CDC é aplicável às entidades abertas e fechadas de previdência complementar.

IV. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília (DF), 3 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)  MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 816.545 - SE (2006⁄0023259-6)”

“REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.

O associado que se desvincula da entidade de previdência privada tem direito à restituição integral das parcelas pagas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 09 de agosto de 2007(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS  Relator AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.506 - RN (2007⁄0002425-6)”

IV - Da aplicação das regras do Decreto sobre SAC

O Decreto 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone no âmbito dos fornecedores regulados pelo poder público federal, também se aplica pois na esfera da previdência complementar é amparada pela Súmula nº 321, do Superior Tribunal de Justiça, que afirma incidir o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre participantes e entidades de fundos de pensão.

A submissão ao CDC das relações contratuais nas entidades de previdência fechada não constitui matéria pacificada, em razão da natureza dessas entidades. Mas no próprio site do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC (www.mj.gov.br/dpdc) tem uma cartilha sobre os direitos do consumidor no caso de previdência complementar, o que já indica o risco de autuações pelo descumprimento das regras do Decreto 6.523/2008.

Outro forte indicio de aplicação do CDC, é a hipótese de autuação pela SPC por falhas na informação, no caso da Entidade Fechada de Previdência Complementar divulgar prospectos, anúncios, circulares ou publicações de conteúdo divergente às leis, estatuto e plano(s) aprovado(s) pela SPC, que a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) aplica sanções com base no art. 37, 38 e 41 da Lei n.º 6.435, de 15/07/77 e na Lei do Consumidor nº 8.078, de 11/09/90 (CDC).

Outra característica de submissão ao CDC, é que a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social deverá colocar em audiência pública proposta de equiparação das entidades de previdência privada fechada às seguradoras. Com isso, essas entidades poderiam buscar o resseguro diretamente junto às companhias do setor ressegurador, sem passar pelas empresas de seguro.

A legislação consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC) entende como serviço, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, em especial as de natureza securitária.

V - Conclusão:

Constatamos, desta maneira, que a relação jurídica de previdência complementar, seja ela aberta ou fechada, possui dois atributos essenciais, quais sejam: (i) caráter tipicamente securitário e (ii) disponibilização à pessoa física. Na relação jurídica de previdência privada, o participante é aquele que adquire plano de benefícios, na condição de destinatário final, sendo assim considerado, somente por tal motivação como consumidor.

O CDC, especificamente no que concerne a seara da previdência complementar, através do que determina o caput, do art. 3º, enquadra como fornecedor de serviços, toda a pessoa jurídica, seja ela organizada sob a forma de sociedade anônima (regime aberto de previdência complementar- art. 36, da LC nº 109/01) ; seja ela organizada sob a forma de fundação ou associação (regime aberto de previdência complementar - art. 31, § 1º, da LC nº 109/01), que coloquem serviço no mercado de consumo.

É interessante, frisar que o CDC não se preocupa com a natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica, seja ela econômica ou não, será ela reputada como fornecimento de serviços, basta tão pura e simplesmente que essa tal serviço fique a disposição no mercado, a fim de ser adquirido mediante remuneração, no caso da previdência privada pelo participante.

Desta forma, entendemos que as pessoas jurídicas que exercem atividade de previdência complementar são fornecedoras de serviço.

Concluímos, desta forma, que a relação jurídica de previdência privada sempre será de consumo, não obstante a opção pragmática de capitulação da relação de consumo preconizada pelo CDC, pois não existe hipótese concreta, onde os partícipes do contrato de previdência complementar, não sejam enquadrados como consumidor e fornecedor.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 abr. 2009.

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acesso em: 13 abr. 2009.

BRASIL. Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br /ccivil/LEIS/LCP/Lcp109.htm>. Acesso em: 13 abr. 2009.

DGI. Índice Fundamental do Direito. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Disponível  em:<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/sumulas_stj.htm>. Acesso em: 13 abr 2009.


[1] AVENA, Lygia Maria - Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no Âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Fundos de Pensão em Debate, Brasília Ed. Brasília Jurídica – 2002

[2] STJ Súmula nº 321: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." (DJ 05.12.2005)

[3] (ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DO CDC)  - STJ - RESP 600744-DF (RJTAMG 97/372), RESP 306155-MG,  RESP 261793-MG (JBCC 190/453, LEXSTJ 144/187, RSTJ

[4]  Wladimir Novaes Martinez, Curso de Direito Previdenciário, tomo II, LTR: São Paulo, 1998

[5] Posição do STJ - AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.506 - RN (2007⁄0002425-6) MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS


Autor

  • William Lima Rocha

    Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

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