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Posse e domínio na regularização de unidades de conservação.

Análise de um amazônida

Posse e domínio na regularização de unidades de conservação. Análise de um amazônida

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1. INTRODUÇÃO

Abordar a regularização fundiária como o processo pelo do qual se define a titularidade do domínio de um imóvel, no que tange as Unidades de Conservação (UC), previstas na Lei Nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de conservação da Natureza –SNUC, regulamentando o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da CF, é insuficiente para dar conta das diferentes formas de uso da área previstas pelo legislador como Unidades de Conservação – UC’s. Isto não somente pelo tema dos instrumentos de regularização, tais como arrecadação de terras, mediante processo discriminatório administrativo ou judicial, desapropriação e outros, por terem em si problemas de ordem técnica que demandariam uma análise caso a caso do tipo de unidade a ser criada, a situação concreta da área, e levaria uma extensa abordagem que neste momento não nos propomos, pois o nosso objeto de análise é mais restrito.

Mas além deste tema dos instrumentos jurídicos, há outro tema transversal que é pouco considerado, e que nós achamos que deve ser especialmente observado, principalmente levando em conta que a Lei do SNUC adotou um caminho infeliz, preterindo o interesse das populações tradicionais no caso de estarem em áreas em que o poder público defina como de criação de UC, que não permite a presença humana. De fato, as áreas que em geral são objeto de criação de Unidades de Conservação, incidem sobre partes do território nacional, onde, ao lado de belezas naturais sem iguais, convivem contraditoriamente pessoas que não possuem o mínimo acesso a políticas públicas de educação, saúde e outras garantias sociais, mas que em muitas situações vem construindo uma especial relação histórica com o ambiente.

No caso particular da Amazônia, região onde vivemos, percebemos que até se dilui a percepção dessa ausência do poder público dada a exuberância da floresta e das relações que estas comunidades tradicionais mantêm com o ambiente, com especiais modos de sobrevivência, desenvolvidos ao longo de gerações, parecendo um simples detalhe aos olhos dos novos "colonizadores".É muito difundida a noção da Amazônia como um vazio demográfico, como uma terra sem ninguém a ser integrada ao desenvolvimento nacional [1].Quem vive na região sabe bem o quanto isto é um mito, pois as populações tradicionais, tais como ribeirinhos, caboclos, índios, remanescentes de quilombos, provam o contrário.Mas como a história oficial sempre considerou a floresta como um espaço a ser desenvolvido, e estas comunidades nunca tiveram seus espaços respeitados, nasceu essa visão exógena de que é possível construir áreas de preservação e excluir essas populações, ainda que a legislação nacional use o eufemismo da indenização ou compensação e realocação das populações tradicionais, como previsto no art. 42 da Lei nº 9.985/2000.

Na verdade, é a eventual e histórica presença dessas comunidades que deve condicionar a criação de unidades de conservação, pois se estas ao serem criadas não devem ter a presença humana, como definido pelo legislador em alguns casos, o poder público é que precisa criar áreas desse tipo onde não haja populações, ou criar um tipo de unidade de conservação que admita a presença humana, evitando-se, assim, intervir no modo de viver de quem nunca foi o motivo de risco da vida do planeta, excluindo-as da única coisa que construíram para si e para a nação, que foi a ocupação dessa imensa hiléia.

Não há critério justo para indenizar ou compensar e realocar a história de um povo que sempre viveu em harmonia com o meio ambiente, empobrecendo-se com isso a própria diversidade humana e o sonho de que é possível compatibilizar o homem com a natureza, pois se estes povos não são a prova disso, e a única forma de preservar o meio ambiente é excluí-los desse processo histórico, pobre da humanidade que não é capaz de apresentar uma resposta de vida na definição de espaços especialmente protegidos para comunidades que sempre viveram diretamente e em conformidade com a natureza, ditando o poder público norma que obriga a exclusão desses seres humanos dessas áreas.

Não se trata, nesse caso, de reviver o mito do bom selvagem, crítica muito comum daqueles que se colocam contra a presença humana em unidades de conservação, afirmando que esta sempre levaria à degradação ambiental.Evidentemente que estes homens devem ter os seus erros no trato com o ambiente, pois do contrario seriam anjos e não homens, mas se fossem tais, não teriam necessidades e sua atuação nessas áreas não teria nenhum impacto, pois seres sobrenaturais não têm necessidades [2].

Mas se nós fomos capazes de desenvolver o aprendizado de melhores práticas ambientais, por que excluir dessa possibilidade comunidades que no geral desenvolveram o conceito de desenvolvimento sustentável na prática, no dia a dia, ainda que imperfeito, mas possuem a seu favor a vantagem da sua imperfeição não ser construída apenas teoricamente como o nosso conceito de desenvolvimento sustentável [3]?.

Destacamos que a crítica sobre o mito do bom selvagem é de todo infundada, pois exclui a priori a possibilidade de que em determinadas áreas de unidade de conservação seja admitida a presença humana, como admite o legislador brasileiro, embora este tenha errado com a inconstitucional regra do art. 42. Se considerarmos que esta é a solução para salvaguarda do planeta, mais urgente apresenta-se às nações se unirem e afastar a máquina de guerra que se constrói nos principais Estados que num momento pode destruir todo o planeta, sem esquecer, por exemplo, que a principal economia industrial do mundo, os Estados Unidos, simplesmente se recusa a assinar o protocolo de Kioto.

O objetivo deste trabalho é demonstrar que a criação de unidades de conservação deve observar os instrumentos de sua regularização fundiária, sem desrespeitar os direitos constitucionais das populações tradicionais, com especial enfoque na Amazônia.

Demonstraremos que é aparente o eventual conflito de interesses entre populações tradicionais e unidades de conservação, pois conservar não é uma lição que estes amazônidas devam aprender, por que embora evidente que se o seu modo de vida não é perfeito, pode ser melhorado, mas nunca excluídos do ambiente no qual sempre viveram, afinal eles têm muito mais a ensinar que aprender, e devem ser respeitados acima de tudo.

O mundo é o que o homem faz, e o homem amazônida tem muito a contribuir nesse processo global.


2. PREMISSAS HISTÓRICO-FILOSÓFICAS

O presente texto tem como premissa contribuir no sentido de como viabilizar este Instrumento de Proteção Ambiental das Unidades de Conservação, no que diz respeito a sua regularização fundiária, mas deixando bem claro, que considerando o princípio de cooperação do Direito Ambiental, a partir dos princípios de responsabilidade compartilhada na preservação do meio ambiente, gestadas nas conferências mundiais de meio ambiente, não se pode deixar em segundo plano o respeito aos interesses das populações tradicionais.Inserindo, assim, a discussão instrumental de como realmente viabilizar a tutela ambiental dentro de um prisma global de atuação e respeitando esse especial interesse local, até porque este é importante para o aprendizado da humanidade.

Destarte, por isso que reconhecendo a importância das populações tradicionais, a DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, da Conferência Das Nações Unidas Para Meio Ambiente E Desenvolvimento, RIO–92, ao reafirmar a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano, aprovada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e tratando de basear-se nela com o objetivo de estabelecer uma aliança mundial nova e eqüitativa mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave das sociedades e as pessoas, procurando alcançar acordos internacionais em que se respeitem os interesses de todos e se proteja a integridade do sistema ambiental e de desenvolvimento mundial, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, proclamou no PRINCÍPIO 22 que "Os povos indígenas e suas comunidades, assim como outras comunidades locais, desempenham um papel fundamental na ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento devido a seus conhecimentos e práticas tradicionais.Os Estados deveriam reconhecer e prestar o apoio devido a sua identidade, cultura e interesses e velar pelos que participarão efetivamente na obtenção do desenvolvimento sustentável".

Nesse prisma, a globalização possui um sentido positivo de fenômeno global de inter-relação entre as nações na preservação do meio ambiente, não no significado de uma moral que exija uma responsabilidade na conservação ambiental, mas de cooperação responsável e racional de defesa dos recursos ambientais.

Como se trata de tema aberto, a nossa opinião passa necessariamente por uma compreensão prévia do fenômeno ambiental, pois a partir desta é que podemos pensar as políticas cooperativas de preservação do ambiental entre o Poder Público dos Estados Nacionais, Organismos Internacionais e Organizações não governamentais, especificamente no que tange à regularização fundiária das unidades de conservação, e de forma mais restrita pensar qual a função dos conceitos de posse e domínio nestas áreas especialmente protegidas.

2.1 - SITUAÇÃO HISTÓRICA

A partir da revolução Industrial, no século XIX, o homem conheceu uma forma de intervenção sobre a natureza nunca antes imaginada, onde foram evidentes as transformações negativas no meio ambiente com rápido esgotamento dos recursos naturais dos países industrializados.

O século XX não foi diferente, consolida-se o capitalismo internacional, marcado pela 1ª Grande Guerra, a Revolução Russa de l917, a Segunda Guerra Mundial. Percebe-se um acirramento das nações na disputa pelos recursos naturais cada vez mais escassos, porém, esta corrida tinha um preço, com um evidente desequilíbrio dos fatores ambientais globais, o que culminou com a Conferência de Estocolmo em 1972.Onde de um lado os países industrializados a exigir responsabilidade do terceiro mundo na gestão dos recursos ambientais de seus países, e de outro os países do terceiro mundo gritando a manutenção de sua soberania e o seu direito de desenvolvimento, que significava o direito de explorar seus recursos naturais.

Após a queda do muro de Berlin em 1990, o capitalismo perde o seu rival histórico, surge uma nova ordem, emerge uma nova configuração, desaparecem os blocos econômicos delineados a partir do conflito capitalismo X comunismo, para ascender uma ordem de conflito norte X sul, norte X oeste, e entre blocos econômicos delineados a partir de proximidades fronteiriças, surgindo os genes dos mercados comuns, hoje consolidados em boa parte do globo.

Todos estes fatores somados refletem uma nova ordem global, ainda que pudesse ser identificada desde as priscas eras por uma incessante relação internacional de comércio, ou pelas conquistas dos impérios, como foi o império romano, as grandes navegações, o imperialismo etc.Agora toma uma feição nunca antes maginada.A ordem global deixa de ser apenas um fenômeno que diz respeito à atuação internacional dos Estados nacionais, para assumir o caráter de coisa do cotidiano de todos os homens, exemplarmente demonstrada na tecnologia de comunicações, por meio de satélites e internet. Hoje a globalização é um fenômeno diário e que atinge o homem comum, e não apenas a geopolítica.

Dentro desse aspecto global é que a Conferência Mundial Sobre Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro em 1992 - ECO 92, tinha uma nova situação do conflito, pois como a informação estava mais bem desenvolvida, não existia mais espaço seja para os países industrializados exigirem uma posição de conservação dos recursos pelos países subdesenvolvidos, ou para estes defenderem o seu direito soberano em explorar os recursos naturais.A comunicação on line possibilita uma opinião pública mais vigilante, manifestada através das ONG´S, e não permitia mais este diálogo antagônico, pois elas raciocinavam de forma mais independente em relação às políticas governamentais, e que vimos mais reforçada na Conferência RIO+10, apesar de uma contraditória e incompreensível atitude conservadora dos EUA e algumas nações européias.

Exige-se uma nova postura ante os fenômenos globais de depredação do meio ambiente, como o efeito estufa, o derretimento das calotas polares e outros. Não é mais possível pensar soluções ambientais a partir somente dos aparelhos normativos dos Estados Nacionais, mas se exige uma conjugação de mecanismos mais bem conectados entre as fronteiras internacionais, pois o meio ambiente não possui pátria.

Nesse clima, a presença do Estado Nacional é apenas mais um elemento do conflito, o espaço dos organismos internacionais e organizações não governamentais é ampliado.Os conflitos assumem caráter global, e exigem nova forma de enfrentamento.Nestes limites o regional e o global somente podem ser compreendidos de formal total.

Dentro desse diapasão conflituoso é que nascem novos instrumentos de tutela do meio ambiente.A partir da Conferência de Estocolmo em 1972, surge a consciência do meio ambiente como patrimônio da humanidade, destacando-se o papel de cooperação das organizações não governamentais, instrumentos sociais de colaboração e pressão sobre os Estados-nacionais, o que se consolida com a ECO-92, donde resultou a chamada agenda 21.A Rio +10 deveria ser local de avaliação das realizações após uma década da conferência, mas se apresentou evidente fracasso do ponto de vista de metas objetivas na consecução dos fins de proteção do ambiente global.

O meio ambiente como autêntico interesse difuso ocupa o topo da escala de indivisibilidade e falta de atributividade a determinado indivíduo ou grupo determinado, sendo considerado mesmo um patrimônio que, embora regulado pelos Estados-nacionais, o seu interesse de preservação diz respeito mesmo ao ser humano como espécie inteligente de vida na terra.Nesse sentido, é interesse global por excelência, mas não pode apresentar-se como elemento empobrecedor da diversidade cultural humana, fato possível de ocorrer se os instrumentos da criação de espaços especialmente protegidos não forem concebidos como elementos compatíveis e necessários à preservação de populações tradicionais, até porque o conceito destas implica uma prática de vida que tem muito que ensinar para sociedades que encaminharam a humanidade ao estado de risco ambiental hoje eminente.

2.2 - QUESTÃO AMBIENTAL

A situação descrita permite o surgimento da chamada QUESTÃO AMBIENTAL.Apesar de o tema do meio ambiente estar sempre presente em textos de filosofia e religião no que concerne à relação do homem com o seu meio, como podemos ler em textos sagrados, a lição poética de São Francisco de Assis, os textos clássicos de filosofia onde os fenômenos naturais eram objeto de especulação e explicação, especialmente pelos pré-socráticos, somente tomou foros de tema de amplitude global há pouco tempo, a partir da Conferência de Estocolmo de 1972, o que se aprofundou a partir da Eco 92, e mais recentemente a RIO+10. Tanto é assim que suporta os mais diversos matizes de análise seja de ecologia política, de ética ambiental, e das ciências sociais [4]. Exigindo uma atuação concreta dos Estados-nacionais, mas não isolada.

Observamos, portanto, que a questão ambiental traz no seu bojo uma necessária discussão filosófica sobre a concepção que o homem tem do meio ambiente, e até a visão de si mesmo enquanto homem e ser integrante da natureza ou externo e interveniente sobre a natureza.

O homem pode adotar em face do meio ambiente duas posições, básicas: a) aquela em que o homem é o ser escolhido pelo criador para de forma inteligente gerir o patrimônio doado por Deus; b) o homem explorador, a natureza é vista como supermercado donde retira as matérias para as suas necessidades.

As duas compreensões retro têm ponto comum em apontar uma necessária forma de encarar o ambiente a partir da sua relação com o ser humano, neste sentido permanecem na linha da clássica filosofia antropocentrista onde o homem é o centro do universo.Assim, ambas compreendem a natureza a partir da sua relação com o homem, uma "nobre" a outra "vil", não trazendo à natureza um valor próprio e independente da apropriação humana.

A Lei no. 6.938, de 3 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (artigo 3º, I).Neste sentido, é ampla, não se limitando a relação do ambiente ao homem, mas sim todas as formas de vida, podemos perceber uma superação dos postulados tipicamente antropocêntricos.Diferente da Lei de bases do ambiente de Portugal (Lei 11/87, de 7 de abril, art 5º. m, no. 2, a.) que traz a seguinte definição "Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos fatores econômicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem".

O problema da visão antropocêntrica é centralizar-se nos interesses dos homens localizados em determinado território, próximo à área ambiental objeto de tutela, assim tendem a ser mais fortes os interesses imediatos de manutenção econômica e financeira do homem, ficando em segundo plano os aspectos globais dos interesses humanos de preservação do ecossistema da terra, que não funciona de forma isolada.

O fenômeno da globalização permite uma visão unitária do ambiente, no sentido de que este só pode ser eficientemente protegido por meio da ordenação global dos ecossistemas, surgida principalmente na Europa.

A necessidade de uma noção unitária de ambiente resulta não só da multiplicidade de aspectos que caracterizam as atividades danosas para o equilíbrio ambiental, por conseguinte de uma planificação global, mas, também, da necessidade de relacionar o problema da tutela do ambiente com os direitos fundamentais da pessoa humana, preocupação esta inserida na discussão ambiental a partir da alarmante situação de pobreza das populações do terceiro mundo, onde se encontram a maioria das florestas tropicais.Aspecto bem conhecido de nós, amazônidas.

Procurando compatibilizar as necessidades de proteção do meio ambiente global e os interesses de cidadania e defesa dos interesses básicos da dignidade humana, vêm sendo gestado no Direito Ambiental os chamados instrumentos de tutela ambiental cooperativa, que se caracterizam pela captação de recursos externos dos países industrializados para o investimento em áreas de proteção ambiental do terceiro mundo, permitindo pari passu uma ressalva das demandas sociais das populações locais.

Somente nesta linha têm sentido pensar em políticas globais de cooperação da preservação ambiental, pois os países do terceiro mundo possuem nos seus territórios a maioria da biodiversidade da terra e da pobreza, mas não possuem capital para investimento, diferente dos países desenvolvidos que possuem recursos de capital sobrando. É hora de todos pagarem a conta.

2.3 - DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO E GLOBALIZAÇÃO

O meio ambiente se caracteriza como interesse difuso por excelência, logo não pode ser protegido pelas formas de tutela do direito tradicional, mas exige novos modelos normativos.

Amadurecem diversos instrumentos legais de sua tutela coletiva. Assim, a finalidade da intervenção do Direito Ambiental é assegurar a prevalência dos princípios de preservação da vida, a diversificação das espécies, a higidez ambiental, o equilíbrio ecológico e a dignidade humana.

A Constituição de 1988, na aparente contradição do artigo 170, sufragou uma Democracia Econômica e Social, por isso os princípios da livre concorrência e livre iniciativa não são mais hierarquicamente superiores, como no Estado Liberal, aos demais princípios da função social da propriedade, proteção do meio ambiente e outros, podendo ser restringidas as liberdades em conformidade com o interesse social, inclusive para a tutela ambiental.

O artigo 225 da Constituição Federal considera o meio ambiente como bem de uso comum do Povo, o que o exclui do rol dos bens que possam ser utilizados economicamente na forma privada tradicional, isto é, de serem apenas considerados como domínios livres de intervenção, mas a sua posse ou forma de uso pelo particular deverá ser o elemento legitimador deste domínio. O uso do meio ambiente não é bem do Estado nem é bem privado - é bem pertencente a toda a coletividade, pelo que não pode ser apropriado de forma ilimitada. Como bem de uso comum do povo, pode ter seu uso restringido por atos do Poder Público, sejam decorrentes de lei, sentenças ou atos da administração.

O norte desta adequação entre os interesses ambientais e particulares sem traumas reflete o Princípio da Cooperação, expressa a idéia de que na resolução dos problemas ambientais deve ser dada ênfase especial à cooperação entre Estado e a Sociedade, por meio da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente. Este princípio é fundamental, pois o artigo 225 da CF, preceitua que compete ao poder público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Cumpre estabelecer os níveis de cooperação.

2.4-INSTRUMENTALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA

O Direito Ambiental moderno não mais se contenta com fórmulas genéricas, do tipo que deve o Poder Público preservar o meio ambiente. Ao revés, vem ampliando, sucessivamente, os comportamentos específicos suscetíveis de realizar no caso concreto a finalidade abstratamente proposta pela lei.

Procura o sistema não apenas privilegiar os instrumentos que atuam post factum, como, por exemplo, a ação civil pública, mas procura, sobretudo, privilegiar certos recursos de tutela ambiental que se caracterizam pela qualidade de prevenção ao dano ecológico, dentre estes se destacam o "planejamento ambiental", o "zoneamento ambiental" e o "estudo de impacto ambiental", e em especial, no caso brasileiro, apresenta-se a criação das Áreas ou Unidades de Conservação, instituídas pela Lei Nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de conservação da Natureza –SNUC, e que podem ser divididas em: 1- Unidades de Proteção Integral (Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre); 2- As Unidades de Uso Sustentável (Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio Natural).

Mas como destacado no início deste texto, a nossa preocupação específica é observar como se apresenta delimitada pelo legislador a definição do domínio destas áreas, o que no nosso ponto de vista implica dizer sobre a natureza da posse ou uso que é permitido.

Observando-se, porém, que como a função instrumental da propriedade traz consigo a noção de posse agrária, ou melhor, dizendo neste caso, agro-ecológica, e somente neste caso pode existir a posse por seres humanos. A presença de populações tradicionais é um fator específico que deve ser ressaltado na criação de unidades de conservação.

Tomaremos os seguintes passos: procurar definir as populações tradicionais; estabelecer o que é a posse agro-ecológica, apresentando a sua relação necessária com aquele conceito e, sendo esta posse agro-ecológica compatível com o conceito de unidades de conservação, a posse das comunidades tradicionais não pode ser incompatível com o instrumento, ao inverso, o instrumento de conservação é que deve ser compatível com estas, caso elas ocorram na área escolhida pelo poder público para a criação de um tipo de unidade de conservação [5].


3. DENSIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS

3.1-CONCEITO DE POPULAÇÕES TRADICIONAIS E POSSE AGRO-ECOLÓGICA

Consideramos que o legislador ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- Lei nº 9.985/2000- tutela primeiramente o interesse público de proteger determinadas áreas de usos que possam afetar o meio ambiente e considerando os interesses das populações locais, assim, a eventual definição destas unidades onde se admite a incidência do direito de propriedade ou posse, há a permissão ou exclusão destes se apresentarem compatíveis ou não com esta finalidade, portanto, esta é a regra de ouro do sistema.

Destaca-se que após o Art. 225 da CF, definir como um direito de todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, o § 1º III, para assegurar a efetividade desse direito, definiu como obrigação do poder público a criação, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Portanto, o constituinte não criou uma regra que vede diretamente a presença humana, mas refletiu a regra de ouro a que nos referimos, pois a vedação direta somente se dirige àquelas práticas que possam comprometer a integridade dos atributos protegidos.

Essa regra de ouro percebe-se mesmo na Lei nº 7.797/1989, que criou o Fundo Nacional de Meio Ambiente, o qual foi instituído com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira(art.1º), sendo que o art. 5º, inc I e IV, considera prioritária a aplicação de recursos financeiros deste fundo em projetos de unidades de conservação e para aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas. Percebendo o legislador as específicas carências da Amazônia, definiu no § 2º do art. 5º a prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.

Essa regra de ouro é identificada de forma bem clara na Lei n° 9.985/2000 – SNUC, como não poderia ser diferente, já que regulamenta o art. 225 da CF, como se verifica no CAPÍTULO II,- Do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, onde o Art. 4º, incisos IV, V, X, XI, XII, XIII estabelecem entre os seus objetivos: promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Nos dispositivos citados, além da clara referência às populações tradicionais, há um vivo encadeamento da promoção de práticas que promovam o desenvolvimento sustentável e valorização social e econômica da diversidade biológica. Este processo deve começar, obviamente, pelas populações locais, detentoras do direito a uma vida com dignidade.

Na realidade não poderia existir um sistema de unidades de conservação que exclua a princípio populações que representam a riqueza da diversidade humana e cultural da Amazônia, que desenvolveram durante gerações práticas que se apresentam harmônicas com o ambiente, e muito têm que contribuir com o processo de desenvolvimento de conceito de sustentabilidade. Somente aquelas populações que sejam incompatíveis com estas é que o sistema exclui. Aliás, essa regra de ouro tem, na realidade, fundamentos constitucionais muito mais largos no que tange ao respeito a estas populações tradicionais, pois estas se identificam com parcelas significativas da população nacional, que de longa tradição eram consideradas como subculturas, sem referência explícita como formadoras da cultura nacional, como podemos agora inventariar no texto constitucional de 1988.

De fato, não bastaria o constituinte elencar os Princípios Fundamentais da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, estabelecendo como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e estabelecer que todo o poder emana do povo (Art. 1º.), sem estabelecer de forma mais objetiva como realizar esses fundamentos. Assim, o seu art. 3º estabeleceu como objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O texto constitucional, seguindo os objetivos de nossa sociedade, além de estabelecer os Direitos e Garantias Fundamentais, a que todos os cidadãos devem ter garantido (art. 5º.), deixou registrado expressamente no art. 210, que a fixação dos conteúdos mínimos para o ensino fundamental, deve ser estabelecido de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, sendo que o § 2º assegura às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, além da língua portuguesa.

No que tange à cultura, temos dois dispositivos que sintetizam bem o reconhecimento dessa diversidade humana, que as populações tradicionais representam, como um patrimônio que deve ser observado em qualquer tipo de ação do poder público, onde se insere a criação de unidades de conservação.

O primeiro dispositivo é o art. 215, § 1º, que preceitua que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, complementado pelo art. 216, que preceitua que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver. Ora o ser humano somente constrói a cultura na relação com o espaço onde vive, desenvolve a luta na construção diária da sua dignidade. Assim apresenta grave violação destas normas constitucionais a pretensão de se criarem unidades de conservação cujo conceito não admite a presença humana e que levaria a necessidade de realocação, indenização de comunidades tradicionais, olvidando que o texto constitucional acentua estas especiais regras de proteção das minorias, que justamente integram estas populações tradicionais, e, como destaca a lei do SNUC, abraça formas de unidades de conservação que são adequadas à presença destas comunidades.

No caso das populações tradicionais, entre os conflitos que se apresentam da eventual luta pelo direito de propriedade, devemos observar que se apresenta a busca pelo registro imobiliário a favor da comunidade apenas como um meio executivo de estabilizar o seu direito de viver com dignidade, logo este não é o seu objetivo, o que lhes interessa é a estabilidade na sua posse.

Pudemos constatar esse fato no trabalho de regularização fundiária para populações tradicionais quando atuamos como diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Terras do Pará - ITERPA [6].Portanto, se não existe conflito entre os fins do legislador e o uso pelas comunidades, cujas áreas apresentam-se com as características naturais conservadas justamente por esta presença, como demonstra, por exemplo, o estudo comparativo entre as formas de intervenção de uso coletivo e formas individuais de uso, que marcam o diferencial entre populações tradicionais e outros grupos humanos no município de Oriximiná-PA [7]. Não há porque se apresentar o conflito.

O legislador, ao permitir determinada presença humana e a possibilidade de domínio ou posse em áreas de unidade de conservação, considera a posse em si mesma como elemento legitimador de outros direitos, inclusive o de propriedade, que somente é considerado respeitada sua função social se acompanhado de uso que o legitima social e ambientalmente. Assim, o que justifica o exercício do direito à propriedade ou à posse nestas áreas é a relação direta com o objeto, portanto, não é a propriedade enquanto domínio que legitima a posse, mas o inverso, a posse, o uso efetivo do bem, como utilidade social, é que legitima a propriedade ou domínio [8]. Portanto, é neste prisma dado que o legislador define quais unidades de conservação terão domínio público ou privado, de forma exclusiva ou conjugada, e quais os casos em que será permitido o exercício da posse ainda que a área seja de domínio público, o que corresponde a admitir a presença humana.

Na leitura do texto constitucional fica bem claro que o constituinte abandonou a teoria possessória comum ou civilista centrada em função da propriedade [9].Preferiu apostar na posse como expressão da função social da propriedade, em respeito ao direito constitucional das presentes e futuras gerações ao meio ambiente sadio e equilibrado. Portanto, a regularização fundiária das unidades de conservação possui por finalidade antes de definir se o domínio é público ou privado, permitir que essa definição de domínio seja a mais compatível com o uso que, além de favorecer a conservação ambiental, assegure o exercício do direito de viver com dignidade da nossa população. No caso, com enfoque especial, às comunidades tradicionais, cujas formas de uso e relação com a natureza apresenta-se compatível com as finalidades desses institutos.

Destaca-se que, embora o nosso legislador não tenha definido diretamente o que sejam populações tradicionais, apresenta no artigo art. 20 da Lei do SNUC quais os elementos que caracterizam esta, quando definiu o que seja uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável, pois apesar de inserir o conceito destas populações integrando essa modalidade específica de Unidade de Conservação, o seu conceito pode ser muito bem tomado como norte seguro para constatarmos que a sua concepção está de acordo com o que vimos expondo. Preceitua o art. 20:

Art. 20 - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica (grifos nossos)

Observa-se pela leitura do dispositivo legal que estas populações tradicionais possuem como características uma existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Portanto, em pleno acordo com a nossa concepção de que estas comunidades, muito mais do que entraves à conformação de eventuais unidades de conservação, devem ser valorizadas como forma de reverência aos ditames constitucionais de dignidade da pessoa humana e respeito àquelas minorias e culturas que o constituinte colocou em especial guarda como integrantes do processo civilizatório nacional. E nada mais contraditório do que encarar esse patrimônio humano, que arrastou consigo a língua portuguesa pelos rincões da Amazônia, como condicionante negativa, mas sim, como uma condicionante positiva prévia na definição de qual tipo de Unidade de Conservação mais adequada a ser criada.

Na observação dessas populações, verifica-se uma prática possessória diferenciada, a que chamaremos de posse agro-ecológica, como atribui, por exemplo, Benatti. De fato, parafraseando as lições de Antônio José de Mattos Neto, a respeito dos elementos da posse agrária, poderemos identificar os elementos da posse agro-ecológica nos seguintes termos: o corpus, o elemento objetivo, é traduzido por atos que exteriorizam vinculações diretas, materiais e imediatas do possuidor com a área. A posse agro-ecológica exige uma apreensão imediata e direta sobre o imóvel, mas não necessariamente exclusivista sobre as áreas de uso comum. A relação entre o homem e o ambiente é direta, física, revelada por atos materiais. [10] Por outro lado, o fator subjetivo da posse, o animus, a intenção, é representada por identificar o local onde vive para além do simples espaço onde reside, mas sem que isso importe a intenção imediata de exercer o direito de propriedade como se fosse seu titular (animus domini) e de forma exclusiva. Muito menos é detentor da vontade de proceder como habitualmente faz o proprietário (affectio tenendi). A intenção do possuidor agro-ecológico é de ter um lugar onde possa viver com dignidade como os seus antepassados, após cada dia de luta pela vida em práticas adequadas na conservação dos recursos ambientais [11].

Portanto, essa posse agro-ecológica é evidente quando temos famílias que exercem a posse coletivamente num imóvel, respeitando cada um os seus espaços, não por ver no outro um proprietário, mas por reconhecerem-se mutuamente como da mesma origem histórica que trocam as experiências do dia-a-dia de conviver social, cujo pleito perante o Estado, por meio da sua entidade competente, objetiva, no mais das vezes, antes do domínio, a concessão de estabilidade do direito de viver com dignidade.

A opção do constituinte pela posse como legitimadora do domínio deve ser valorizada e aplicada como meio de afirmação da cidadania, especialmente no que tange às formas comunitárias de uso do meio ambiente de forma equilibrada, observando o dever social de preservação da natureza para as presentes e futuras gerações.

Essa forma de encaminhamento do problema coloca-se como fundamental para perceber adequadamente a presença humana em área onde se regularizará uma unidade de conservação, especialmente no que tange às populações tradicionais, onde não devemos observar a sua posse como um amontoado de sujeitos num mesmo espaço defendendo e somando suas posses particulares, mas um exercício coletivo do direito constitucional de morar, viver com dignidade, ou seja, a posse do outro não é menos ou mais que a posse do vizinho, mas sim cada posse somente tem sentido se percebida e lida conjuntamente e de forma unitária com a posse dos outros membros da comunidade.

Esse novo paradigma é pouco comum para nós, profissionais do direito, acostumados a trabalhar os direitos sobre a terra como exclusividade ou domínios excludentes. Agora, felizmente, podemos ter clara a possibilidade dessa nova percepção do exercício comunal, e nada há de estranho nisso, sendo essa uma prática usual em várias comunidades de remanescentes de quilombos, como tivemos possibilidade de comprovar quando diretor do departamento jurídico do ITERPA, viabilizando a regularização de terras na forma do art. 68 do ADCT da Constituição Federal, e também de áreas para comunidades caboclas, como o caso da Comunidade do Camutá do Pucurui, localizada no município de Gurupá, no Estado do Pará. [12]

Desconsiderar ou excluir do âmbito interpretativo da posse agro-ecológica essa forma de apossamento é reduzir o alcance e significado dos instrumentos do legislador para a definição de unidade de conservação, pois no apossamento da área deverão ser consideradas não só as áreas estritamente definidas como o espaço das unidades habitacionais, mas também devemos considerar, ainda e necessariamente, as de uso comum do aspecto produtivo, de lazer da comunidade, como o rio do banho do fim de tarde, áreas de bosque, espaços de exercício da fé, áreas de reunião, enfim, todos os elementos que compõem o espaço de exercício do direito de viver com dignidade, incluindo estes círculos adjacentes, que integram o apossamento coletivo, e não somente o lugar onde exista a tapera de cada um dos membros da comunidade. E aqui é que surge a incompatibilidade brutal do dispositivo que prevê a indenização ou realocamento das populações tradicionais. Assim, questiona-se: como se indeniza um universo cultural? Como se pode realocar a história oral desses povos? Como se indeniza alguém que sempre viveu da floresta onde todos coletivamente viviam? Não se pode indenizar o que não é privado, como eles mesmos construíram de forma sábia na sua história, e que agora queremos avaliar por nossos critérios de dano.

Somente considerando essa especial forma de relação com a terra é que se pode dar efetividade à legislação que regula o processo de regularização fundiária das unidades de conservação, compatibilizando a sua natureza e especiais restrições em defesa do meio ambiente, com as situações concretas de presença humana, que sendo compatíveis com as finalidades do sistema de unidades de conservação, dever-se-á admitir apenas a criação de um espaço especialmente protegido cuja regularização seja adequada com a circunstância particular do elemento humano, com o essencial respeito das formas próprias de relacionamento dessas comunidades com o seu território e ambiente [13].

Obedecendo-lhe e buscando justamente alcançar o objetivo do legislador e significado do instrumento é que se apresenta essencial essa compreensão, em que essas áreas ocupadas possam ser percebidas de forma integrada, como unidade, negando a noção de soma de várias posses particulares da terra. E para destacar as lições de que a regularização fundiária possa ao mesmo tempo reafirmar os sistemas de uso comum da comunidade tradicional, concebidos dentro de uma cosmologia não dual, com o fim de não se realizar uma visão ou observação apressada, tendente a ressaltar o isolamento das unidades familiares, obscurecendo o essencial traduzido na presença delas numa unidade maior, comunitária, que lhes dá sentido social e cultural [14].

Todas estas premissas e observações deixam claro que tais processos de constituição de espaços especialmente protegidos longe de serem tomados e interpretados como fontes de novos conflitos entre ambientalistas e populações tradicionais, devem ensejar uma nova hermenêutica da proteção ambiental.

O conceito de posse agro-ecológica e respeito à história destas comunidades, apresenta-se como nota diferencial e aponta no sentido inovador de democratização do acesso à terra não apenas no enfoque da sua concessão, mas também na configuração da sua gestão.

Note-se, que as premissas fixadas, permitem, responder claramente que detectada a presença de populações que não se enquadrem nestes parâmetros, a regularização fundiária das áreas deverá excluir não só a posse a caso existente, mas também os instrumentos representativos de domínio incidentes no perímetro da unidade a ser instituída.

Focaliza-se claramente a compreensão em que se ultrapassam os clássicos limites de definição da regularização fundiária como um simples instrumento de definição de propriedade, mas colocando-a como um instrumento que tem por fim legitimar a posse e sob a observância da sua manifestação concreta, definir qual o instituto de regularização mais apto a possibilitar a harmonia entre a proteção ambiental e os interesses das populações locais.

No caso da existência das tradicionais deixa fora de foco o uso de terra como um bem individual, possibilita a construção real do sonho que é possível a captação primeira do uso da terra como um bem social e coletivo, e corolário definindo mecanismos claros de gestão coletiva e comunitária da terra [15].


4–NATUREZA JURÍDICA DO DOMÍNIO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

Embora a maior parte dos tipos de unidades de conservação sejam definidas como de domínio público, o SNUC admite a propriedade privada em algumas espécies, em outras o domínio é público, mas a legislação permite e regulamenta o uso por populações tradicionais. Dessa forma, a regularização fundiária de UC’s implica não só o estudo da forma de consolidação do seu domínio se público ou privado, mas também os limites sobre uso dos recursos por parte tanto de proprietários particulares na área, como por populações tradicionais, que não podem ser proprietárias nesses espaços especialmente protegidos, o que, aliás, pouco as preocupa, pois a noção de posse e uso da terra é o que lhes importa. A noção de propriedade e logo de domínio exclusivo, nunca foi conceito usual nestas comunidades, sendo apenas apreendido por essas populações no trato com o poder público e enfrentamento com outras populações humanas que chegaram à região. Mas, sobretudo, é apropriado como um mecanismo de defesa frente a esses sujeitos externos, em vez de um mecanismo de proteção das áreas de uso exclusivo, fruto de seu trabalho, sempre reconhecido por outros membros de sua comunidade.

Destacamos, assim, que apesar de essas populações tradicionais não poderem ser proprietárias, o legislador apresenta regras para a regularização da sua situação dentro da UC, logo, o conceito de regularização fundiária deve se estender a estas formas de apossamento, estabilizando a situação de uso das áreas pelas comunidades, respeitando o seu estilo de vida.

Esse é o ponto nodal de nossa exposição, pois como vimos demonstrando, o sistema não admite o conflito, e este somente poderá resultar de uma visão externa de sujeitos que, formados por uma sociedade que não se reconhece como colaboradora do meio ambiente, transfere o seu modo de ver o mundo para populações que desenvolveram outro modo de vida.

Na realidade, reconhecem o perigo da presença humana em unidades de conservação, rezando pela exclusão das populações tradicionais, transferindo a estas uma natureza que não lhes é própria, vendo o reflexo do mundo onde vivem, e desse homem que sempre combateram e que está entranhado na sua mente, assim, não conseguem perceber como é possível uma outra forma de relação com a natureza.

De fato, a situação das populações tradicionais tem se apresentado como o maior problema nesse tema, no que tange a criação de modalidades de UC’s que não admitem a presença humana [16], pois elas não detêm títulos de propriedade e a sua posse apresenta-se em moldes diferenciados da posse civil, criando-se impasses e conflitos. Para essas comunidades, a terra é mais do que um bem econômico, liga-se a toda uma tradição cultural e a história oral dos seus antepassados, que aos olhos dos novos colonizadores, os eco-radicais ou poder público, é percebida apenas como uma estória, sem respeito aos seus usos, tradições e relações com o meio ambiente.

No caso de propriedade privada tradicional, expressa em registro de imóveis, e cártulas do rei, situadas dentro das áreas de UC’s, definidas pelo legislador como de exclusivo domínio público, como as de Proteção Integral – UPI, e que deve ser desapropriada, o problema se resume a valores e esperteza de proprietários, que vêem a terra como um bem econômico apenas. Não se apresentam maiores problemas desde que o poder público tenha dinheiro, e uma boa advocacia pública que leve ao poder judiciário sensibilidade para não supervalorar o direito de propriedade.

No caso das Unidades de Uso Sustentável – UUS, em que regra geral a presença humana faz parte do próprio conceito deste tipo de UC (salvo no caso da Reserva de Fauna, que não a admite), de exclusivo domínio publico, temos o instrumento da desapropriação para excluir a propriedade privada.A utilização das terras localizadas nas UC’s que permitem a propriedade privada está sujeita a restrições para o seu uso definidas pelo poder público.

Deixaremos para outro momento a abordagem sobre a questão dos instrumentos que possibilitam a regularização fundiária das unidades de conservação, tais como a desapropriação, a arrecadação de terras devolutas, a anulação de registros imobiliários e outros, sintetizando o exposto de que o importante é utilização dessas ferramentas jurídicas considerando a situação específica da presença humana e os usos realizados por esta e, assim, adequando-se o tipo de unidade de conservação a ser criada e qual ou quais instrumentos a serem utilizados na definição do domínio e eventual compatibilidade com a posse.

4.1.INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A REGULARIZAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

De fato, analisando a Lei n° 9.985/2000, verificamos que divide as UC’s em dois tipos: as Unidades de Proteção Integral – UPI e Unidades de Uso Sustentável. Passamos a analisar cada uma com os respectivos tipos de domínio, sem apontar os instrumentos de regularização fundiária compatíveis e especificidades, pois não é importante para os fins de nossa exposição a diferenciação entre cada uma delas. Assim faremos apenas uma exposição legal do conceito, ressaltando alguns aspectos, mas com a finalidade de destacar a natureza do domínio. Alerta-se, entretanto, que, mesmo aquelas que admitem o domínio privado, são instituídas pelo poder público mediante procedimento legislativo.

4.2.UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL -UPI

Integram as unidades de Conservação de Proteção Integral, as seguintes modalidades: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre. Destacamos que do ponto de vista do domínio somente as duas últimas, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre, permitem a propriedade privada, não sendo de exclusivo domínio público como as anteriores, desde que o uso pelo proprietário seja compatível com a sua finalidade, caso contrário a área deve ser desapropriada.

Neste ponto, observamos que cabe desde logo afastar o mito de que as UPI caracterizam-se pela ausência humana dentro dos seus limites, pois ela é possível, porque permitida a propriedade privada no caso de Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele uso que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, (art. 7º , § 1º, c/c art. 1°, inciso IX, da Lei n° 9.985/2000), mas a lei permite exceções a esta regra, permitindo, por exemplo, coleta de componentes do ecossistema com finalidades científicas no caso de Estação Ecológica (art. 9º, § 4º, inciso III, da Lei n° 9.985/2000).

As Unidades de Conservação são criadas por ato do poder público, mesmo quando sejam de domínio privado, no seu processo de criação destaca o legislador a precedência de estudos técnicos e de consulta pública, sendo que a Administração Pública é obrigada a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas (art. 22, §§ 2º a 3º da Lei do SNUC) o que não deve ter exceção por estar em acordo com os princípios de democracia participativa, assim, temos uma regra destoante deste sistema, prevista no § 4º do Art. 21, que preceitua que na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública, norma que deve ser derrubada não só no processo de organização social como em juízo, por inconstitucionalidade.

Aliás, basta ler o mesmo art. 22, §§ 5º e 6º que, ao tratar da transformação ou ampliação das unidades de conservação, além de destacar outros requisitos neste processo, enfatiza o processo de consulta pública como um elemento importante destes procedimentos. De fato, o envolvimento da comunidade é mesmo fundamental para que o processo de preservação seja uma ação firme na comunidade. Sem olvidar que o § 7º do Art. 22, ao prever que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, deixa claro a submissão destas ao jogo democrático, cuja lei é apenas um modo específico de realização da vontade popular.

Lembramos, ainda, que a Estação Ecológica e a Reserva Biológica são espécies de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, e o art. 29 da Lei do SNUC preceitua que todas elas disporão de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos e organizações da sociedade civil.

Ora, devendo existir este Conselho, com estes participantes, como poderiam ser criadas sem consulta pública? É evidente contradição. Mas o fato é que essa contradição ocorre justamente pela referência no art. 29, da inconstitucional regra do § 2º do art. 42 da Lei do SNUC, em que o caput prevê que, no caso das populações tradicionais residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as parte.

Combinados esses aspectos, parece óbvio que nesse caso há regra que procura alijar essas comunidades tradicionais de expressarem os seus argumentos sobre a criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica, um vez que não é obrigatória a consulta, outro significado não há de se excluir a obrigatoriedade da consulta pública que não seja a de impedir a oitiva das comunidades que exerçam algum tipo de posse sobre essas áreas e, assim, facilitar a aplicação da regra do § 2º do art. 42 da Lei do SNUC.

De fato, o legislador cria uma regra do conflito, pois vedando a fórmula da consulta pública, que em si já é inconstitucional, vai mais além para desrespeitar o direito de minorias que ele próprio define como populações cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(art.20),estabelecendo norma que define uma suposta prioridade no reassentameto destas populações a serem realocadas, e comprometendo-se a estabelecer um procedimento de transição até que seja possível efetuar o reassentamento dessas populações, ainda que sob o apanágio de estabelecer normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença dessas comunidades residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos seus locais de moradia, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações(art. 42 §§ 1º e 2º).

Destacamos, ainda, a fim de demonstrar o destoar da regra do art. 42 do sistema, que, como norma jurídica, não deveria gerar conflito de interesses a leitura do preceito do art. 32 da Lei do SNUC, que prescreve que os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais, o que soa totalmente incompatível com o ato de retirá-las das áreas que seus antepassados ocuparam, construindo a sua história.

Verifica-se, portanto, que o art. 42 do SNUC além de inconstitucional, como demonstramos, não possui nenhuma lógica, pois uma vez que o legislador apresenta um amplo leque de opções de unidades de conservação que podem admitir ou não a presença de populações humanas, dando especial enfoque às comunidades tradicionais, e ainda com uma regra geral de consulta pública na criação das unidades, não há sentido de criar um conflito com pessoas que podem contribuir até mesmo com o processo de preservação ambiental, tentando impor a partir do critério do domínio a exclusão de um paradigma de posse legitimamente construído no processo histórico dessas comunidades.

Concluímos que é ineficaz a regra do art 42, pois além de inconstitucional, contradiz o direito como instrumento de inclusão e de paz social [17], e a solução para evitar este conflito é dado pelo constituinte ao destacar a função social da propriedade e, na esteira desta, a valorização da posse como instrumento legitimador daquela. Assim, uma vez focada a regularização fundiária das Unidades de Conservação num processo democrático não haverá conflito, pois a eventual presença de populações tradicionais e do modelo de posse construído historicamente, compatível com o sistema de espaços especialmente protegidos, que ditará o norte e qual a Unidade de Conservação mais adequada a ser criada em determinado local.

Nesse momento, lembro do caso dos Remanescentes de Quilombos de Oriximiná, no Estado do Pará, que lutam para que seja permitido o seu acesso a áreas de castanhais localizadas na Rebio Trombetas, e que vem sendo contestado pelo IBAMA. Essa unidade de conservação de proteção integral foi criada sem considerar a presença dessas populações, assim, considerando que estas comunidades têm um direito especifico reconhecido pelo art. 68 do ADCT da CF, deveria ser revisto o limite dessa unidade de conservação ex-officio pelo poder publico, por meio de lei, ou, ainda, pode ser desconstituída a incidência de parte desta, por inconstitucionalidade, onde se manifesta a posse dessas comunidades, uma vez que a lei que criou a Unidade não observou os direitos constitucionais daquela comunidade, na via judicial mediante ação civil pública [18].

Nesse caso, seria adequada e conciliadora para resolver o conflito a transformação por Lei da Rebio Trombetas em outro tipo de unidade que permite a presença humana, a exemplo duma Floresta Nacional, admitindo, assim, a atividade dos quilombolas, como previsto no art. 17, § 2º da Lei do SNUC, sem ser preciso mudar a titularidade do domínio da área, pois o que interessa para a comunidade é garantir os seus usos de exploração dos castanhais que vinham historicamente desenvolvendo [19].

4.3. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

As unidades de conservação de Uso Sustentável têm por objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, compreendendo-se como tal exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 7º, §2º. c/c art. 2º, inciso XI da Lei do SNUC).

As Unidades de Uso Sustentável são compostas pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural. A regra geral nesse tipo de Unidade é que a presença humana faz parte do próprio conceito, salvo no caso da Reserva de Fauna, que não admite a presença humana.

São de exclusivo domínio público a Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável, embora neste último caso o legislador, confusamente, após as definir como de domínio público, preceitua que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei, como se fossem compatíveis dois domínios de natureza diversa. Deve-se entender, que, no caso de existir domínio privado no perímetro desta, ela deve ser desapropriada, pois, do contrário, bastaria o legislador fazer como fez nos casos de admissão de propriedade privada em áreas de proteção integral, prever que ocorrendo a sua incompatibilidade deveriam ser desapropriadas, mas como a lei a define como de domínio público, este exclui o privado, logo sujeito à desapropriação.

Registre-se, por fim, que no caso das Áreas de Proteção Ambiental e Área de Relevante Interesse Ecológico, podem ser constituídas de áreas públicas e/ou privadas, sendo que as áreas de domínio particular, respeitados os limites constitucionais, estão sujeitas ao estabelecido em normas e restrições para a sua utilização. O mesmo ocorre com a Reserva Particular do Patrimônio Natural, que obviamente é de exclusivo domínio privado, mas são todas instituídas pelo Poder Público, pois mesmo a RPPN, o gravame de perpetuidade da área decorre de Termo de Compromisso assinado perante o Órgão Ambiental, depois de verificada a existência de interesse público, o qual será averbado à margem do Registro de Imóveis. Logo, sem a intervenção da administração, não é legitima a sua instituição (art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n° 9.985/2000).

O que se observa pela exposição feita é que, na realidade, definindo o legislador a natureza do domínio e a possibilidade de presença humana ou não num dado tipo de unidade de conservação, ocorre apenas uma distinção de conceitos de cada uma, sem uma diferenciação do ponto de vista ontológico, pois tanto as de proteção integral como as de uso sustentável se definem como espaços especialmente protegidos.

Estabelecemos, anteriormente, as premissas para que a criação desses espaços seja realizado de forma democrática e compatível com a posse agro-ecológica das populações tradicionais, e esta situação concreta é que deve determinar qual a modalidade de unidade a ser criada, e quais os instrumentos jurídicos que vão ser mobilizados para a regularização não apenas do domínio, mas também, do aspecto da posse de terceiros.

Mas devemos fazer uma ressalva. É que, diferentemente das Unidades de Conservação de Proteção Integral, que sempre prevêem que no caso de a propriedade privada ter uso incompatível com a unidade e caso o proprietário não se ponha de acordo com as condições propostas pelo poder pública, ela deve ser desapropriada. No caso das unidades de uso sustentável, em geral é admitida a presença humana, e possibilita que, respeitados os limites constitucionais, possam ser fixadas normas e restrições para a utilização da propriedade privada localizada na área desta unidade. Ou seja, faz parte da instituição destas as chamadas limitações administrativas, que afetam várias propriedades localizadas em determinado espaço, impondo um ônus igual e proporcional, sem inviabilizar o exercício da propriedade, não ensejando o direito à desapropriação indireta, uma vez que estas limitações mantenham-se neste patamar.

Observamos, portanto, que, embora as limitações administrativas não estejam no âmbito dos instrumentos de regularização fundiária, exercem importante papel no que diz respeito à relação entre unidade de conservação de uso sustentável e propriedade privada, que, uma vez que admitida, deve ser utilizada de forma compatível com a função social, o que inclui especiais limitações que atingem um conjunto de propriedades de forma isonômica, por meio de normas de caráter genérico, ainda que limitando os normais atributos deste direito, mas sem esvaziar o seu conteúdo.

Por fim, destacamos que no tema da regularização fundiária, as regras transitórias, previstas nos artigos 55 e 57 da Lei do SNUC, possuem apenas a função de adequação das unidades de conservação e áreas protegidas criadas sob a égide das legislações anteriores ao sistema atual, bem como levantar a situação das áreas indígenas e superposições com espaços especialmente protegidos, cujo prazo de 180 dias da publicação da lei já se esgotou, mas os conflitos, devem se resolver a favor das comunidades indígenas, respeitando os ditames constitucionais e o enfoque de valorização da posse agro-ecológica e das minorias tradicionais.


5. CONCLUSÃO

Do tema exposto podemos sintetizar as seguintes conclusões sobre o tema da posse e domínio na regularização fundiária em unidades de conservação e a questão das populações tradicionais:

1- Abordar a regularização fundiária como o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, no que tange às Unidades de Conservação (UC), previstas na Lei Nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de conservação da Natureza –SNUC, regulamentando o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da CF. Dá conta das diferentes formas de uso da área previstas pelo legislador se realizado em processo de consulta pública na sua definição e com especial respeito aos modos de sobrevivência, desenvolvidos ao longo de gerações por populações tradicionais, que representam no seu modo de viver e organizar as minorias que sempre foram consideradas como a uma subforma da cultura nacional, mas que o constituinte ressaltou a sua importante contribuição à civilização nacional, elementos humanos fundamentais no aprendizado da humanidade sobre os caminhos a trilhar na construção do desenvolvimento sustentável.

2- A regra da legislação sobre a indenização ou compensação e realocação das populações tradicionais, prevista no art. 42 da Lei n° 9.985/2000, além de inconstitucional, conflita com o próprio sistema do SNUC e, do ponto de vista de uma interpretação sistemática, não tem possibilidade de ser aplicada, senão apenas como uma regra geradora de conflito, logo é uma regra que deve ser afastada do sistema.

3-O conceito das populações tradicionais, previsto no art. 20, da Lei do SNUC, é regra positiva cuja aplicação vai além das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, e aponta as seguintes características destas comunidades: ter uma existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

4- A presença de populações tradicionais é que condiciona o tipo de unidade de conservação a ser criada, assim, no caso de esta ser criada sem a observância do direito dessas comunidades, é ilegal e inconstitucional, podendo ser desconstituída, seja ex-officio pelo poder publico, o que deve ser feito mediante lei, ou por via judicial, por exemplo, mediante ação civil pública, ou, ainda, devendo ser transformada pelo poder público numa unidade de conservação que seja compatível com a presença das populações tradicionais, mediante lei.


5.NOTAS

01. Ainda no ano de 1994, quando estudante, escrevi um livro manifesto contra esta forma de visão de mundo para com a Amazônia e os Amazônidas, confira O Direito e Realidade Amazônica:dois enfoques.Belém: Editora Universitária–UFPA.1994.(em cooperação);

02. A respeito desta crítica da presença humana e sua relação com o mito do bom selvagem, apontando a impossibilidade de conjugação, veja o artigo Projetos integrados de Conservação e Desenvolvimento: Problemas Potenciais, de Carel Van Schaik e Hermans D. Rijksen in Tornando os Parques Eficientes – Estratégias para a conservação da natureza ns trópicos. Org. John Terborgh, Carel Vas Schaik, Lisa Davenport, Madhu Rao. Curitiba: Ed. Da UFPR/Fundação O Boticário. 2002. pp. 37 a 51.

03. Destaca-se que se questiona sobre a cientificidade deste conceito de desenvolvimento sustentável dentro do capitalismo, a propósito do tema confira: COSTA, Francisco de Assis. Ecologismo e Questão Agrária na Amazônia.Belém: SEPEQ/NAEA/UFPA. 1992; As Partes II e IV do Livro. Amazônia e a Crise da Modernização. Organizados pelas professoras Isolda Maciel da Silveira e Maria Angela D´incao. Editado pelo Museu Paraense Emílio Goeldi. 1994, especialmente páginas 125 a 167 e 345 a 381.

04. BKUNICKA - MICHALSKA, Barbara. Transformaciones de Derecho Protector del medio ambiente y pincipalmente en América Latina. Seminario Meio Ambiente e Direitos dos Povos Latino- americanos, CEISAL (Consejo Europeo de Investigaciones Sociales de América Latina .Forum Global 1992. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992,mimeo. A propósito da amplitude da questão ambiental é instigante ler o texto do professor Boliviano Dr. Freddy Heinrich Balcázar. "Cooperacion Internacional, Deude Externa y Medio Ambiente,(mimeo 1992. Fórum Global), em que traça relação bem fundamentada entre a questão ambiental e a geopolítica do mundo, com ênfase na impossibilidade de superação de entraves ambientais do terceiro mundo com as impagáveis dividas externas.

05. Destaca-se que antes da Lei do SNUC, o nosso Código Florestal, que hoje neste tema de unidades de conservação está revogado no que for incompatível, era extremamente rígido no sistema de gestão de florestas. Ditava expressamente no artigo 5º, parágrafo único:"Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo".Assim, a Lei Federal específica sobre florestas estava centrada em antiga concepção da definição de áreas de preservação florestal, onde o poder público é o definidor e gestor do patrimônio florestal, sendo basicamente áreas de conservação com possibilidade muito restrita de utilização dos recursos ambientais, modelo que demanda grandes recursos e certa intocabilidade da natureza, como algo apenas contemplativo onde o homem é excluído. Esse modelo é fácil de ser entendido numa época em que nem mesmo havia a possibilidade de se pensar em conceitos como o de desenvolvimento sustentável, mas hoje se torna cada vez mais desconectado da realidade.

06. Confira a esse respeito o nosso artigo Reforma Agrária – Titulação coletiva de populações tradicionais do Estado do Pará – Elementos de experiência de um novo paradigma. In Caderno de Teses e Comunicações do XXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado. Goiânia : Centro de Estudos PGE/GO.2000 e site Revista Virtual Jus Navigandi (www.jus.com.br)

07. Confira-se quadro exemplificativo sobre a diferença entre as áreas com intervenção humana de populações tradicionais e outras populações na região do Trombetas no Estado do Pará, onde as áreas na posse das comunidades quilombolas apresentam-se em especial conservação dos recursos naturais. IN Projeto Manejo dos Territórios Quilombolas: Zoneamento Agroecológico nas terras Quilombolas Trombetas e Erepecuru.ARQMO, CPI-SP, EMBRAPA. 2000. P. 31.

08. Para uma crítica das teorias clássicas da posse de Savigny e Ihering, que a identificam a partir do direito de propriedade, demonstrando a sua insuficiência e inadequação ao campo e construindo uma noção própria de posse agrária, e que nessa linha se coloca a nossa análise, aplicada à posse de áreas de unidades de conservação, nesta verdadeira posse agro-ecológica, confira o livro do professor Antônio José de Mattos Netto A posse agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup. 1988, especialmente páginas 35 a 40. Um breve relato sobre a formação da propriedade privada e sua relação com as terras públicas, confira nosso artigo Teoria da Posse Agrária e Usucapião de Terras Públicas – Breve reflexão frente a Constituição do Estado do Pará, in. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará. No. 5. Belém: Imprensa Oficial do Estado.Jul-dez 2001.BENATTI, José Heder. Posse Agro-ecológica:um estudo das concepções jurídicas de camponeses agroextrativistas na Amazônia. Belém: UFPA - Centro de Ciências Jurídicas, Tese de Mestrado, 1996.

09. Adaptando as lições de Antônio José de Mattos Neto.A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup. 1998.p. 40.

10. MATTOS NETO, Antônio José de.A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup. 1998.p. 47.

11. Idem ,p. 47.

12. Confira a esse respeito o nosso artigo Reforma Agrária – Titulação coletiva de populações tradicionais do Estado do Pará – Elementos de experiência de um novo paradigma. In Caderno de Teses e Comunicações do XXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado. Goiânia : Centro de Estudos PGE/GO.2000 e site Revista Virtual Jus Navigandi (www.jus.com.br)

13. Deixando clara a possibilidade dessa forma de construção de significado da posse coletiva, vale transcrever o art. 3º. do Decreto Estadual 3.572/99, que regulamenta o processo de reconhecimento de domínio dos remanescentes de quilombos no Estado do Pará: "Art. 3º - Entende-se por terra ocupada, para os fins deste Decreto, a ser delimitada, medida e demarcada, aquela necessária à reprodução física e sócio-cultural dos grupos remanescentes das comunidades dos quilombos, englobando os espaços de moradia, de conservação ambiental, de exploração econômica, das atividades sócio-culturais, inclusive os espaços destinados aos cultos religiosos e ao lazer. Parágrafo Único – Na identificação da área a ser titulada, o ITERPA deverá considerar a noção de territorialidade da própria comunidade"(grifo nosso) Determina a Lei n° 6.165/98, que regula a titulação de remanescentes de quilombos no Estado do Para, artigo 2º, que a titulação deve necessariamente ser realizada em nome de associações de remanescentes de quilombos legalmente constituídas, constando obrigatoriamente cláusula de inalienabilidade nos títulos.

14. Neste parágrafo, parafraseamos as antropólogas Rosa Acevedo & Edna Castro, no livro que estudam a relação de espaço dos negros do Trombetas.(Cf Negros do Trombetas: guardiães de matas e rios. 2 ed. Belém: CEJUP/UFPA-NAEA. 1998. p 154 e 155).

15. Para melhor apreensão desses conceitos sobre o apossamento coletivo, sugerimos a leitura dos seguintes trabalhos: Pluralismo Jurídico e as Posses Agrárias na Amazônia., trabalho premiado com o primeiro lugar no Concurso Internacional de Ensaio promovido pelo Instituto Latino-americano de Servicios Legales Alternativos (ILSA) – Bogotá/Colômbia, de autoria de Antônio Gomes Moreira Maués, publicado in "Lições de Direito Civil Alternativo", organizado por Silvio Donizete Chagas. São Paulo: Editora Acadêmica. 1994, páginas 130 a 150; A Posse Agrária Alternativa e a Reserva Extrativista na Amazônia, de autoria de José Heder Benatti e Antônio Gomes Moreira Maués, publicado no livro A Amazônia e a Crise da Modernização. Organizadoras Maria Ângela D’Incao & Isolda Maciel da Silveira. Belém: Museu Paraense Emílio Goeldi. 1994, páginas 553 a 559; ainda, BENATTI, José Heder.Posse Coletiva da Terra: Um estudo jurídico sobre o apossamento de seringueiros e quilombolas. In Cadernos da Pós-graduação em Direito da UFPa. Vol. 6. Belém: Programa de Pós-graduação em Direito. 1998; TRECCANI, Girolamo Domenico: Violência e Grilagem: instrumentos de aquisição da propriedade da terra do Pará, Belém: ITERPA/UFPa. 2001 p. 60 a 66.Para demonstrar, ainda, que essa forma de apossamento é peculiar a organizações de comunidades excluídas, pode-se verificar pontos de encontro entre esta posse agro-ecológica da Amazônia e aquelas constituídas de comunidades remanescentes de quilombos de São Paulo, por exemplo "vê-se que ao tomar a terra como território socialmente ocupado, estamos diante da discussão chave para vida de qualquer sociedade. O que nos leva a indicar as desastrosas implicações que, por ventura, possam ocorrer ao suprimir da discussão da terra e território o sentido vital que estas comunidades lhe conferem. Caso isso acontecesse estaríamos correndo um sério risco de alimentar um processo de morte social, pois não se levaria em conta que estamos diante de um território sob o qual a própria comunidade" lê "e narra sua própria." Confira Laudo Antropológico Negros do Ribeira, Oliveira Junior, Adolfo Neves, Stucchi, Débora, Chagas, Miriam de Fátima, Brasileiro, Sheila dos Santos. In Negros do Ribeira: reconhecimento étnico e conquista do espaço. 2. Ed. São Paulo: ITESP. 2000 (Cadernos do ITESP.3), pág.57.

16. Uma leitura muito interessante de como esse falso conflito ensejou as regras do SNUC, refletindo a disputa entre "conservacionistas" e "socioambientalistas", confira MERCADANTE, Maurício Democratizando a Criação e a Gestão de Unidades de Conservação da Natureza: a Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. In Revista de Direitos Difusos. Ano I, Vol 5, São Paulo: Adcoas/Ibap. 2001.Pp. 557 a 586.

17. Podemos citar, ainda, a regra do art. 28 do SNUC, que proíbe, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos, estabelecendo o parágrafo único, que até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais(grifei).

18. O instrumento da ação civil publica seria utilizado para desconstituir a unidade de conservação, ainda que parcialmente, por inadequada com a situação concreta de presença humana, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da lei criadora da Rebio Trombetas.Registre-se a existência de ACP visando à implantação de unidade de conservação, como é o caso do Parque Estadual da Serra da Tiririca – RJ, ainda que nesse caso exista apenas no papel, trata-se apenas de efetivar materialmente a unidade, logo a primeira vista se coloca o conflito fora juízo de discricionariedade administrativa, porque não se inova propriamente na criação de um espaço especialmente protegido, mas procura dar efetividade a um juízo expresso pela administração pública, sobre este caso BARROS, Ana Angélica Monteiro de SATHLER, Evandro Bastos; CONCEIÇÃO, Maria Collares Felipe da.Implantação de Unidade de Conservação Postulada em Juízo Via Ação Civil Publica: o caso do parque Estadual da Serra da Tiririca – RJ – IN ANAIS – III – Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Fortaleza: Rede Pro-Unidades de Conservação; Fundação O Boticário, Associação Caatinga. 2002. Pp. 774 a 781

19. Este é um dos casos em que seria de se questionar a criação da categoria de unidade de conservação como a mais adequada para determinada situação concreta, pois a REBIO TROMBETAS gera conflitos com as populações de remanescentes de quilombos. Uma importante leitura crítica sobre a criação adequada das unidades é feita por Maria Tereza Jorge Pádua no artigo Unidades de Conservação-Muito mais dos atos de criação e planos de Manejos IN Unidades de Conservação: Atualidades e Tendências. Org. Miguel Serediuk Milano. Curitiba: Fundação O Boticário. 2002. Pp. 3 a 13.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ROCHA, Ibraim José das Mercês. Posse e domínio na regularização de unidades de conservação. Análise de um amazônida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3972. Acesso em: 25 abr. 2024.