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Caso Sharp e o instituto da assistência no processo falimentar

Caso Sharp e o instituto da assistência no processo falimentar

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O presente artigo visa ao estudo do instituto da Assistência no âmbito do processo falimentar, baseando-se, para tanto, no caso prático da empresa Sharp.

1. BREVE RELATO DO RECURSO ESPECIAL 1.025.633/RJ:

Trata-se de Recurso Especial interposto pela sociedade empresária Proview Eletrônica do Brasil Ltda. contra Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos Massa Falida e Sharp Kabushiki Kaisha.

A requerente era credora da Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos Massa Falida, e requereu sua admissão como assistente simples em processo autônomo, o qual havia sido iniciado pela Sharp Kabushiki Kaisha, a fim de proceder à anulação e adjudicação do registro da marca[1].

Ocorre que o Tribunal de origem indeferiu o pedido, ao argumento de que o interesse da ora recorrente era econômico e não jurídico. Afirmou que “o interesse em que a massa falida mantenha em seu acervo os direitos sobre a marca, com vistas à satisfação, no concurso de credores dos créditos a que tenham direito, é sem sombra de dúvidas de natureza meramente econômico.” (p. 02 do acórdão).

No Superior Tribunal de Justiça, a Proview sustentou que havia sim o interesse jurídico de proteger os bens da massa falida e que a antiga lei de falência (Decreto-Lei n. 7.661/1945) asseguraria aos credores da massa o direito de intervir como assistentes das causas em que ela seja parte.

A recorrida – massa falida – alegou que o recurso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, ausência de prequestionamento e que o interesse do credor era apenas econômico.

O STJ então proferiu decisão reconhecendo o direito do credor de ingressar como assistente simples, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CREDOR DO FALIDO HABILITADO - ASSISTÊNCIA DA MASSA FALIDA NO FEITO EM QUE ELA FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADA - INTERESSE JURÍDICO - RECONHECIMENTO, DESDE QUE HABILITADO NA FALÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSOPROVIDO.

1- É de se reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte.

2- Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado pela Corte Superior.

3- Recurso provido.

O relator do processo, Min. Massami Uyeda, reconheceu que o credor tinha tanto o interesse econômico, como o interesse jurídico, sob o seguinte argumento, in verbis:

“À primeira vista, poder-se-ia classificar o interesse do credor, ora recorrente, como eminentemente econômico, porquanto a sentença a ser proferida nos autos da ação declaratória em nada influenciaria na sua relação jurídica com a Sharp do Brasil S. A., não fosse, no entanto, o fato desta empresa estar sofrendo processo falimentar.

A declaração de falência constitui um novo regime jurídico entre o comerciante falido e seus credores; entre outro efeitos, o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens, que deverão ser arrecadados (massa falida objetiva) para a satisfação dos seus credores (massa falida subjetiva), naquilo que for possível, configurando-se uma verdadeira execução concursal. Com isso, nasce para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a formar a massa falida objetiva.

Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o

credor do falido passa a ter um interesse jurídico quanto aos bens do falido.”

Ademais, entendeu o relator que o mesmo raciocínio, de existência de um interesse jurídico por parte de credores, está presente na nova Lei de Falência, que previu, por exemplo, a legitimidade ad causam do credor para propor ação revocatória e o direito de contestar e apelar da sentença que julgar procedente o pedido de restituição ou os embargos de terceiro.

Com essa decisão, o Tribunal Superior determinou a remessa dos autos à origem, de forma que o julgamento do pedido de intervenção fosse novamente julgado.

2. ANTECEDENTES TEÓRICOS:

2.1. Instituto Da Intervenção Processual (Assistência):

Como uma das formas de intervenção de terceiros no processo, a assistência se dá “quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.”[2].

Entende-se então que o terceiro não é parte propriamente dita, contudo, mesmo não defendendo direito próprio, possui um interesse no deslinde processual de forma indireta. Pois ele não pode ignorar a sentença que venha a atingi-lo de alguma maneira.

Há de se pontuar que o interesse aqui não consiste em uma tutela de seu direito subjetivo, mas sim na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem. Nesse caso, verifica-se a hipótese de assistência simples, cessando, pois, quando do término da vontade do assistido (art. 53), ou seja, configura-se como uma participação acessória que segue o principal. Importa também que esse interesse deve se revestir de juridicidade, como pressupõe o art. 50.

Esse pedido de intervenção deve ser feito por meio de petição dentro dos próprios autos, cabendo impugnação ao pedido por qualquer uma das partes.

2.2. Habilitação Do Credor E O Credor Como Assistente:

Uma outra questão que merece atenção é aquela concernente ao fato de o credor, para intervir no processo como assistente simples, segundo a antiga Lei de Falências, deve apenas estar habilitado nos autos do processo falimentar. Aquela lei não exigia nenhum outro requisito para o credor figurar como assistente no processo da falência, apenas o fato de ele ter apresentado a habilitação da maneira correta, já serve como prerrogativa para intervir no processo.

O artigo 30, inciso I, do Decreto-lei 7.661/45, ainda, é imperativo em assegurar ao credor do falido, que houver apresentado a declaração de crédito nos parâmetros do artigo 82 da Lei, o direito de intervir como assistente da massa nos autos que ela figurar como parte ou interessada, in verbis:

"Art. 30: Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência: I - intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;"

Importante, ainda, mostrar como a questão da habilitação era tratada na antiga Lei de Falências, versada no seu art. 82, exposto a seguir:

"Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civis do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25."

É de assegurar o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para atuar como assistente da massa falida nos autos em que ela constar como parte. Por meio disso, surge para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que talvez forme a massa falida objetiva. Como afirma o ministro relator do processo: “Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o credor do falido passa a ter interesse jurídico quanto aos bens do falido". 

2.3. Interesse Econômico versus Interesse Jurídico:

Consoante relatado alhures, a assistência simples - ad coadjuvandum - requer o interesse jurídico, nos moldes do art. 50 do Diploma Processual Civil, para que o terceiro intervenha no feito. Nesse cenário, impende destacar que o simples interesse econômico não é causa apta a viabilizar essa modalidade de intervenção, uma vez que não estaria configurado o referido interesse jurídico.

Em rigor, o interesse jurídico do assistente é oriundo do fato de que eventual decisão desfavorável ao assistido poderá tornar mais difícil a defesa de seu direito em possível futura controvérsia. Desse modo, brinda-nos Vicente Greco Filho, anotando que “a qualidade de jurídico do interesse que legitima a assistência simples decorre da potencialidade de a sentença a ser proferida repercutir, positiva ou negativamente, na esfera jurídica do terceiro”[3].

A título ilustrativo: o tabelião que tem ciência de uma demanda objetivando a anulação de uma lavratura de seu feito em determinada escritura, com fulcro em vício formal referente ao péssimo desempenho da função cartorária. Ora, se o réu for vencido, poderá este demandar contra o tabelião a fim de obter o ressarcimento dos prejuízos. Assim, o Tabelião possui o necessário interesse jurídico para ingressar na ação de anulação como assistente com o intuito de auxiliar o assistido.

A jurisprudência pátria comunga, de forma uníssona, desse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DE LINHA RODOVIÁRIA. IRREGULARIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC. INDEFERIMENTO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. 1. A pretensão da empresa agravante está fundamentada no no fato de que a empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA. estaria operando as mesmas linhas que ela já opera, de forma irregular, prejudicando seus contratos de permissão e provocando desequilíbrio na equação econômico-financeira. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 3. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da intervenção de terceiro, consignou que eventual interesse financeiro que a parte agravante possa ter no deslinde do feito não se confunde com o interesse jurídico a justificar sua presença como parte no feito. Ora, a falta de demonstração pelo agravante, conforme analisado na origem, do necessário interesse jurídico no resultado da demanda, inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples. 4. As pretensões de integrar o polo passivo são motivadas pela concorrência supostamente desleal ocasionada pela atuação da empresa autora em sobreposição às linhas por elas operadas, acarretando suposto desrespeito às permissões que detêm e ao equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos, o que denota a existência de interesse meramente econômico na demanda. Até porque a concessão de direitos de exploração de uma linha de ônibus para uma empresa não afronta direitos de terceiros sobre as mesmas linhas, uma vez que a permissão ou autorização de exploração de linhas de ônibus não confere direito à exclusividade. Precedente: REsp 762.093/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 18/06/2008. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AGARESP 201303054644. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Mauro Campbell Marques. Fonte: Dje data: 12/11/2013. Data da decisão: 05/11/2013. Data da publicação: 12/11/2013)

2.4. Natureza da Sentença Declaratória de Falência e Interesse Jurídico:

Em outra análise, cabe falar sobre as sentenças processuais. Elas podem ser declaratórias, condenatórias ou constitutivas. Essa classificação visa mostrar a face predominante da sentença. No entanto, a sentença declaratória de falência carrega um nome que não mostra sua predominância, é o que a maioria da doutrina pensa.

A sentença que decreta a falência tem natureza constitutiva. Até ocorrer sua prolação existe apenas a expectativa de falência, sendo assim ela constitui o estado falimentar e coloca um fim à fase pré-falimentar da falência. Ela é constitutiva, pois cria uma nova situação jurídica, na qual se estabelece o status de falido. Além disso, tal sentença faz com que as relações entre os credores concursais e o falido se alterem, pois faz incidir sobre elas normas específicas do direito falimentar. É o que afirma Fábio Ulhoa Coelho:

Dentro desse contexto, pode-se concluir que, apesar do nome de que fez uso o legislador, a sentença declaratória da falência, pressuposto inafastável da instauração do processo de execução concursal da sociedade empresária devedora, tem caráter constitutivo. Esse é o entendimento predominante da doutrina (Fazzio Jr.: 1999:126/127). Com a sua edição pelo juiz, opera-se a dissolução da sociedade empresária falida, ficando seus bens, atos e negócios jurídicos, contratos e credores submetidos a um regime jurídico específico, o falimentar, diverso do regime geral do direito das obrigações.[4]

Assim, percebe-se que essa sentença não apenas declara fatos ou situações já inseridas no mundo, mas vai além quando modifica a disciplina jurídica deles. Ainda mais porque dela sobressaem diversos efeitos como, por exemplo, a inabilitação do falido para qualquer atividade empresarial, a perda do direito de o falido administrar e dispor de seus bens e a suspensão do curso de todas as ações e execuções contra o devedor e seus prazos prescricionais. É perceptível que, apesar de existir grande conflito da doutrina em relação à natureza da sentença de decretação de falência, a parte majoritária entende ser constitutiva, pois gera uma nova situação jurídica com novos direitos e deveres.

A discussão se prolonga para definir se a sentença de declaração de falência é de fato sentença ou decisão interlocutória. Há entendimento nos dois sentidos, no entanto, aquele que merece acolhimento é o que diz que é, de fato, uma sentença. A sentença de decretação de falência analisa o mérito da causa, dá resposta à uma indagação e permite que a situação jurídica se instaure. Ela permite que sejam assumidos novos direitos e deveres, que o falido possa passar por um processo de ruptura com o seu ativo e passivo e que ocorra a realização dos mesmos. Essa sentença permite também que credores se habilitem no crédito da massa falida e que possam, assim, receber os valores aos quais tem direito. Sem ela os credores não poderiam buscar seu crédito na grande execução concursal que é a falência e não poderiam também, por meio da Assembleia Geral de credores, observar as ações do administrador e defender seus interesses. A sentença “declaratória” de falência é constitutiva, porque constitui o direito de o devedor falir, do credor se habilitar e de ser criada uma massa falida, despersonalizada, para realizar o ativo e sanar o passivo.

Outro aspecto relevante, levando em consideração o que foi exposto anteriormente é que o credor somente poderá se tornar assistente após ser corretamente habilitado. Essa habilitação só é autorizada com a sentença constitutiva, aquela que declara a falência. Portanto, essa sentença constitutiva, na verdade, permite que o credor possa ser assistente em processos nos quais se encontra a massa falida. Assim, só por meio da referida sentença poderá o credor demonstrar seu interesse jurídico, econômico e social nas lides que envolvem a massa falida. Portanto, a sentença de decretação da falência constitui também o interesse jurídico do credor, que somente pode demonstrá-lo quando devidamente habilitado e o processo falimentar devidamente constituído.

2.5. A intervenção do credor no processo falimentar e a nova Lei de Falências

Consoante destacado pelo ministro Uyeda no recurso sob análise, a Lei n. 11.101/2005 igualmente reconhece o interesse jurídico do credor em ações em que figure como parte a massa falida, concedendo-lhe, assim, meios de impugnar negócios jurídicos que possam vir a diminuir o ativo e, portanto, a satisfação do respectivo crédito.

É o caso, por exemplo, da ação revocatória, prevista no art. 130 da nova lei. Por meio dessa, qualquer credor (bem como o Ministério Público e o próprio administrador judicial) tem legitimidade ad causam para propor a ação e desfazer aqueles atos realizados pelo devedor em conluio com terceiro com o fim de prejudicar credores.

Outra hipótese prevista pelo legislador diz respeito à possibilidade de o credor contestar e apelar da sentença que julga procedente o pedido de restituição, conforme dispõe o art. 87, § 1º daquela lei.

Dessa forma, percebe-se que apesar de a nova lei de falências não prever a intervenção do credor especificamente como assistente simples nas ações de interesse da massa falida, como o fez o decreto-lei de 1945, a nova legislação trouxe outras possibilidades que buscam evitar que o credor seja prejudicado com o esvaziamento dos ativos. Igualmente importante tem sido a atuação da jurisprudência, a fim de preservar o ativo e o direito dos credores.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. Volume 3. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

FILHO, Vicente Greco. Da Intervenção de Terceiros. São Paulo: Saraiva, 1986.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2010.


[1]                                             “A ação de adjudicação é cabível nos casos de um registro que foi originalmente requerido por outra pessoa que não o verdadeiro autor ou por um legítimo herdeiro, sucessor ou cessionário. Assim, a lei faculta ao autor a adjudicação, ou seja, a determinação, por meios judiciais, da transferência da titularidade do registro.” in Confederação Nacional da Indústria. Publicação: propriedade industrial aplicada: reflexões para o magistrado. – Brasília : CNI, 2013, p. 57.

[2]                             THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 150.

[3]                                              FILHO, Vicente Greco. “Da Intervenção de Terceiros”. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 74.

[4]                                             COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. Volume 3. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 267.


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