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Recurso de apelação e o novo Código de Processo Civil

Recurso de apelação e o novo Código de Processo Civil

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Análise sobre o Recurso de Apelação e o Novo Código de Processo Civil, que traz algumas inovações, e deixa de considerar outras possibilidades de mudanças definitivas tendo como oportunidade a criação de uma nova lei.

                                                                                  

RESUMO

O objetivo deste estudo é considerar uma análise sobre o Recurso de Apelação e o Novo Código de Processo Civil, que traz algumas inovações, e deixa de considerar outras possibilidades de mudanças definitivas tendo como oportunidade a criação de uma nova lei. Este artigo tem como objetivo discursar sobre o papel relevante do recurso de Apelação e suas alterações. Fez-se uma pesquisa bibliográfica, e observando atentamente alguns autores como CÂMARA (2014), OLIVA (2012) E SANTOS (2012), entre outros, e o que se busca é deixar elucidado o árduo trabalho de nossos legisladores. Conclui-se, assim, que os Doutrinadores em muitas oportunidades expuseram suas opiniões para elucidar qualquer dúvida, e trazer discussões ao Plenário, mas poucas modificações trouxeram para o campo, que serão explanadas a seguir. Palavras-chave: Novo Código Civil. Apelação. Embargos infringentes. Efeitos devolutivos e suspensivos.

1 – INTRODUÇÃO

A preocupação básica deste estudo é fazer uma analise sobre o Novo Projeto do Código de Processo Civil[3], que está em debate no Congresso Nacional.

Cria-se uma expectativa de mudanças radicais, esperadas durante décadas, para uma verdadeira revolução no sistema judiciário nacional, mas o que estamos vendo não é bem isso, estamos vendo um Código apostando em artigos ultrapassados, não retirando aquilo que não coaduna com a expectativa da prática forense e deixando algumas coisas mais complexas do que já são, embora tenha avanços, esperávamos muito mais do legislador quanto a uma Lei tão preciosa para o sistema processual Brasileiro[4].

Conclui-se assim, que, aguarda com muita expectativa a conclusão do primoroso exercício legislativo, mas que em algumas vezes, sendo questionável, quando não dão ênfase à celeridade processual, como principio constitucional, e algumas decisões, consideradas retrogradas quando poderiam retirar etapas do sistema processual, mas optam por mantê-las, como será visto abaixo.

2 - RECURSO DE APELAÇÃO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL

Sem dúvidas é necessária a proposta de reforma do Código de Processo Civil com o objetivo de dar celeridade processual, sem dispensar a segurança jurídica assegurada através da ampla defesa e do contraditório elencados em seu artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Os questionamentos são: como fazer uma reforma ou um novo projeto do Código com mutações tão rápidas onde o Congresso Nacional não tende a acompanhar tal evolução na mesma perspectiva de velocidade quanto à sociedade em geral?

É cediço, que esse acompanhamento evolucionário do direito processual é em geral mais lento, mas o que fazer para que este Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, com relação ao Recurso de Apelação não chegue defasado, e quais as conquistas adquiridas com o referido projeto acima merecem prosperar?

Historicamente, o recurso de apelação como conhecemos hoje, teve seus contornos no Império Romano através do Processo Penal e por analogia colocada ao Processo Civil, pois inicialmente os processos eram julgados por juízes privados, segundo José Carlos Moreira Alves, estes eram conhecidos como Ordo iudiciorum priuatorum, ordem dos processos civis, sendo dividida em duas etapas, uma com um tribunal e o outro por um particular que não é nomeado pelo Estado[5]. (2008, p. 192)

Assim, poderia considerar os primórdios da Apelação, onde havia distribuição de poder de rever as decisões de alguns juízes, então, graduando juiz superior poderia reformar a decisão de um juiz inferior.

Leonardo Greco em seu artigo intitulado Princípios de uma Teoria Geral dos Recursos diz que no Império Romano em princípio o recursos era usado como forma de politização e dominação dos povos dominados e sob seus domínios[6]:

Verifica-se que num litigio e descontentes com a decisão proferida era concedido de forma primitiva o “duplo grau de jurisdição” como forma de dizer que seria beneficiado com a reanalise do direito questionado e dentro de um prazo previamente ajustado depois de sentenciado.

Na verdade seria uma forma de impugnação da execução[7], conforme analisa Klever Paulo Leal Filpo, no artigo, “Antecedentes Históricos do Recurso da Apelação”, e opondo-se a execução impugnando a sentença por nulidade que seria executada. (FILPO, 2009, p. 171)

            O Direito Romano apresentou algumas outras variáveis, mas que não são objeto central desde artigo e que não será mais investigado deixando claro que para conhecimento introdutório foi analisada uma pequena parcela da riqueza de detalhes que esse direito nos deu como base jurídica brasileira, hoje usada no nosso sistema pátrio.

3 - RECURSO DE APELAÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

            O recurso de apelação hoje precisa ser repensado, conforme diz Aroldo Plínio Gonçalves que: “importante, no Direito Processual já não são os conceitos, mas é uma nova mentalidade de reforma, que se quer efetiva, e se faz urgente, porque é preciso transformar as condições sociais”. (AROLDO, 1992, p. 9)

            Percebe-se que, é necessário que o ordenamento jurídico seja hábil em conseguir acompanhar as mudanças sócio-culturais, e assim, acertadamente, objetivar a prevalência de uma decisão célere e justa, de forma equânime[8].

            Objetivando mudança brusca de atitude quanto ao atraso nos setores jurisdicionais nacionais, emerge em meio ao grande desafio de efetivar a celeridade processual, como consta na Carta Magna de 1988 de forma expressa[9], ademais, a preocupação de como executar tão árdua tarefa sem apresentar sequelas em longo prazo e acompanhando ao mesmo tempo as transformações sociais[10] e garantindo a ampla defesa e o contraditório.

            É meio penoso, mas é o que o Presidente do Senado federal através do Ato nº 379 e, foi apresentado um anteprojeto nº 8.046/2010 que visavam dar um ponto de partida para uma discussão profunda sobre a delonga de nossos procedimentos processuais, que visavam às garantias do contraditório[11] e ampla defesa, mas que deixavam de lado outras garantias como a celeridade processual e a razoável duração do processo.

            Mas, foi modificado o artigo primeiro no Projeto na versão da Câmara dos Deputados Redação Final Aprovada em 2014 onde o Processo Civil será ordenado e disciplinado conforme as normas nele contidas.  

            Assim, é claro o desejo de ver efetivadas garantias constitucionais em todos os sentidos, inclusive o da celeridade processual, contudo, se não verificar e modificar a causa principal da lentidão da máquina processual brasileira, em vão será todo o trabalho hercúleo em promover um novo Código de Processo Civil[12].

            Também, Carlos Henrique Soares em seu livro intitulado Coisa Julgada Constitucional descreve que é justa a decisão que seja atenta aos valores contidos na Constituição Federal[13].

            Já o recurso, como é conhecido tem como meio, segundo Humberto Theodoro Junior apud Amaral Santos o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária que proferiu a decisão[14].

            Apelação é o recurso, por excelência, mais usual e tem como objetivo um reexame da sentença de juízes a quo (de primeiro grau) pelo juiz ad quem (de segundo grau), modificando parcial ou totalmente a decisão anteriormente proferida.

            Cumpre salientar que o cabimento do recurso de Apelação teve uma pequena modificação no caput do artigo introdutório apenas no verbo caber, pois no atual modelo encontra-se escrito “da sentença cabe apelação” e do anteprojeto da Lei 8.046/2010 está escrito “da sentença caberá apelação”, portanto, sem mudança significativa.

            Inicialmente, foi retirado o agravo retido, que era usado para decisões interlocutórias e quando se tratar de “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e para os casos de inadmissão de apelação’”. (BRASIL, 1973, com redação dada pela Lei 11.187 de 2005).

             E também deixa claro que para decisão interlocutória, no caso de indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, caberá agravo de instrumento como fica claro no Projeto em analise[15].

            Portanto, caberá agravo de instrumento para decisão interlocutória e deixando a apelação apenas contra sentenças de juízos a quo, lógico, se for aprovado o projeto nos moldes em que se encontram, fazendo assim, um conserto naquele artigo do atual CPC resolvendo questões que fazem o judiciário se movimentar através do sucedâneo procedimental para buscar um direito que almeja a ser resguardado.

            Em meio ao novo contorno agora tomado pelo Novo Projeto do Código de Processo Civil, o recurso de Apelação, será restritivo contra sentenças e de decisões interlocutórias irrecorríveis[16] dentro do prazo de 15 dias[17], conforme art. 508 do regime atual.

            O que é considerada como a grande frustração do recurso de apelação é que não houve modificação quanto à petição dirigida ao juízo a quo, aquele mesmo que julgou, informando às razões que o levaram ao pedido de reforma ou de nova decisão, não havendo necessidade de que ele faça o juízo de admissibilidade, que poderia deixar a cargo do relator, a quem seria o primeiro responsável pelo processo no tribunal ad quem.

            Em nada justifica esse ato desnecessário, ao contrário, só causa mais demora num procedimento que muitas vezes já foram anos até aquela decisão e que pode vir a demorar mais alguns anos para a decisão efetiva.

            Quanto ao indeferimento da petição inicial, conforme rol do artigo 295 do atual CPC será facultado o juízo de retratação, pelo juiz que proferiu a decisão denegatória, o qual tem o prazo de 48 horas para a referida modificação (art. 296, CPC[18]), mas no novo projeto, o prazo foi aumentado em cinco dias[19], podendo ser considerado mais um período que poderia ser extirpado do nosso ordenamento. Verifica-se, portanto, que é mais uma etapa que poderia ser cortada para dar um impulso ao andamento processual e evitar o combatido remanso dos nossos tribunais.

            Mas a mudança mais significativa foi o afastamento do efeito suspensivo como regra e o que mais se questiona quanto à efetividade da sentença enquanto é julgada a segunda decisão.

            Em geral, o recurso de apelação, tem como efeitos a eficácia suspensiva e a devolutiva[20].

Segundo Virginia Brodbeck Bolsani diz que “o efeito devolutivo consiste no reexame da matéria impugnada pelo Poder Judiciário. Implica novo julgamento, ou seja, o exercício da jurisdição pela segunda vez.” (BOLZANI, 2001, p. 89)

            Também Mauri Gomes Oliva acertadamente escreve que o efeito devolutivo tem como característica uma reapreciação da matéria impugnada podendo ocorrer um novo julgamento[21].

No atual Código de Processo Civil, pelo poder de cautela atribuído ao juiz, ele tem a atribuição de tomar decisão para que seja suspensa a execução provisória sob o argumento de impedir a eficácia da sentença e ter a decisão que está sendo questionada, estacionada para evitar um prejuízo futuro[22].

Assim, a sentença, não emitirá seus efeitos de forma imediata, pois o Tribunal deverá proferir sua decisão imediata dando o efeito devolutivo, e suspensivo quando for o caso em epígrafe, desde que dentro dos moldes do art. 558 do CPC.

Cabe ressaltar que a parte, ora não impugnada, caberá execução provisória conforme consta no art. 505 do atual CPC: “A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.” (BRASIL, 1973)

Mas, mesmo assim, com o novo projeto do Código de Processo Civil, conforme leciona Luiz Manoel Gomes Junior e Miriam Fecchio Chueiri o legislador insistiu em continuar com a sistemática atual evitando a suspenção para a Apelação em um rol taxativo[23].

            De acordo com Ivana Rodrigues Santos apud Isabela Lessa de Azevedo Pinto Ribeiro, diz que o efeito suspensivo deve ser entendido como forma acautelatória, impedindo um dos efeitos de determinada sentença[24].

            Ademais, por ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo evitando, num primeiro momento, a execução da matéria impugnada, deixa a celeridade de lado para uma segurança jurídica mais eficaz[25]. (OLIVA, 2012)

            Assim, se não houver nenhuma outra Lei que, de forma expressa, afirma que o recurso deve ser admitido no efeito suspensivo, o juiz dará a ordem de receber apenas no efeito devolutivo.

No Projeto do Novo Código de Processo Civil há a abolição dos embargos infringentes[26]. Mas, considerou uma nova sistemática de julgamentos[27] para decisões não unânimes para reformas de sentenças de mérito que devem ser observadas pelo tribunal ad quem, salvo algumas exceções[28].

            O referido artigo diz que havendo uma decisão não unânime, caberá ao tribunal um novo grupo de desembargadores, para fazer um novo julgamento e não sendo necessário dar a resposta de imediato.

            Mas, inicialmente, aquilo que poderia ajudar na celeridade, prejudicou-a ainda mais, por exemplo, se um Estado tem poucos Desembargadores, e havendo afastamento por qualquer motivo ou férias, o número de julgadores poderá reduzir-se consideravelmente, e assim, protelar, aquela decisão, que em principio tinha o objetivo de ser algo mais dinâmico, acaba ficando estacionado, e mais uma vez, na burocracia que em muitas vezes, não se justifica, poderia ser cortado ou até mesmo, propor etapas com teor hermenêutico mais inteligente, desde que seja dentro do processo legal, formalizando o contraditório e a ampla defesa manifestando a segurança jurídica, o que é impreterível. 

4 - CRÍTICAS ÀS ALTERAÇÕES FEITAS NO RECURSO DE APELAÇÃO

É cabível verificar que mesmo com todo o esforço do Congresso Nacional em apresentar um Novo CPC para “arrumar” o Judiciário Nacional, com sua morosidade institucionalizada, burocratizada, a verdadeira justificativa para essa nova roupagem é a tendência em enfrentar essa lentidão entranhada no meio judicial.

            Errou o legislador em somente criar um Novo Código Processual, mas sem mexer na gestão das secretarias e estruturas de Poder, desburocratizando, fazendo com que as lides sejam resolvidas de forma, realmente céleres, sem efeitos protelatórios e não haveria problema condicionar uma acessória mais efetiva e qualificada dando respaldo administrativo na confecção das sentenças a partir de preceito estabelecido pelo julgador na fundamentação para que o juiz não fique na maioria do tempo preso a este procedimento, sem deixar direitos Constitucionais referidos acima, assegurando que mesmo tendo direito à ampla defesa, ao contraditório e ao participar, legitimamente, do procedimento que seja para ter uma sentença terminativa, onde o direito, seja, assegurado ao final como uma verdadeira prestação jurisdicional, e não deixe aquela sensação de “ganhou, mas não levou!”.

            O que ocorreu, é que o Legislador escolheu fazer mais uma Lei, ao invés de resolver os problemas anteriores, tiveram progressos, que foram poucos, alguns retrocessos, como por exemplo, não retirar o juízo de admissibilidade para o juízo aquo uma vez que, o juiz que proferiu a decisão, raramente, faz qualquer retratação.

            Houve muita compilação da legislação anterior, algumas alterações foram bem sucedidas, outras nem tanto, mas ao falar na totalidade do NCPC, teve alguns méritos, como a contagem de prazo, somente em dias úteis, mas isso dá mais prazo e não é celeridade, portanto, não atinge o alvo principal, que seria a celeridade.

            Como diz o ditado, o cobertor estava curto, tampou a cabeça, mas descobriu os pés, nada que se faça, ficará bom, nesse país burocrata, e sem visão de gestão, onde pensam que a letra morta é mais importante, que o olhar atento ao que, verdadeiramente, acontece nos corredores dos Fóruns espalhados pelo País, diria que nosso sistema, genericamente, está amadurecendo, embora vagarosamente.

5 – CONCLUSÃO

            Portanto, o projeto do novo CPC tem inovações, mas também tem retrocessos, além de perder oportunidades de, por exemplo, colocar o juízo de admissibilidade no próprio juízo que o julgará, ao invés de voltar ao juízo anterior, também com relação aos embargos infringentes onde a celeridade processual foi esquecida, quando uma decisão não unânime deverá ser novamente julgada por um “órgão colegiado”, demorando ainda mais o processo, dependendo da circunstancia que está submetido o tribunal.

            As modificações processuais que estão sendo projetadas podem não serem aptas a serem aplaudidas, por não conseguir resolver problemas simples (ou complexos, depende do ponto de vista) como a lotação das secretarias de processos espalhados pelos escaninhos, armários, quando não, pelo chão, e falta de servidores públicos, que por questões procedimentais, acolhidas pela Lei, devem se submeter, não podendo alterar a ordem a eles imposta.

            Quem sabe, se ao fazer o projeto de um novo CPC, ouvissem quem trabalha diretamente com ele, advogados, servidores, juízes, desembargadores e fizesse a adequação para motivar a celeridade, resguardando a legitimidade e o devido processo legal, uma forma mais obvia de atuação para nosso sistema judiciário brasileiro[29].


6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DANTAS, Bruno. Lei de recursos repetitivos pode se tornar obsoleta. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-mai-02/entrevista-bruno-dantas-integrantes-comissao-cpc. Acesso em: 07 mar. 2015.

DIDIER JR, Fredie. Preclusão e decisão interlocutória. Anteprojeto do Novo CPC. Análise da proposta da comissão. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI103549,81042-Preclusao+e+decisao+interlocutoria+Anteprojeto+do+Novo+CPC+Analise+da. Acesso em: 12 jun. 2010

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SOARES, Carlos Henrique. Coisa Julgada Constitucional: Teoria Tridimensional da coisa julgada: Justiça, segurança jurídica e verdade. Coimbra: Editora Almedina, 2009.


[3] “O Código de Processo Civil (CPC) vigente vem sendo objeto de inúmeras discussões a fim de que mudanças no sistema processual pátrio sejam implementadas. O princípio motor que vem embasando este movimento legislativo consiste no princípio da razoável duração do processo juntamente com o acesso à justiça. O direito a um processo sem dilações indevidas foi incluído no inciso LXXV do artigo 5º da CF para reforçar a idéia de que uma prestação jurisdicional qualificada é aquela que além de cumprida, deve ser célere. E nada melhor do que fazer uma reflexão sobre a (in)efetividade da instituição das mudanças almejadas pelo projeto do CPC (Projeto de Lei do Senado nº 166 de 2010- PLS 166/2010) no que concerne ao regime da apelação e sobre os impactos que essas modificações poderão oferecer no âmbito jurídico e social, à luz do princípio constitucional da Razoável Duração do Processo”

[4] “O Código de Processo Civil – CPC é o instrumento utilizado para a composição das lides civis, sendo o diploma solucionador da maioria esmagadora das demandas judiciais, que deve primar pela celeridade e efetividade. E tendo o CPC vigente sido promulgado no ano de 1973, é fácil constatar que este foi editado em condições sociais, políticas e econômicas que não as apresentadas hodiernamente pelo País. Consequentemente encontra-se um tanto quanto ultrapassado, sendo considerado excessivamente formalista, sem primar pela rapidez processual e não mais refletindo as necessidades dos jurisdicionados. Dessa forma, em outubro de 2009, o Presidente do Senado Federal, por meio do Ato nº 379, instituiu uma Comissão de Juristas para a elaboração do anteprojeto do CPC, que em dezembro do mesmo ano findou seus trabalhos, ao apresentar proposições temáticas sobre os mais diversos temas processuais, tornando-se o Projeto de Lei nº 166 de 2010 – PLS 166/2010. O principal fundamento do PLS 166/2010 consiste na celeridade processual já que a noção atual de justiça encontra-se intrinsecamente ligada à efetividade e tempestividade das prestações jurisdicionais. As possíveis alterações do sistema processual constantes no PLS 166/2010 tendem a transpassar o grande obstáculo da morosidade dos processos, objetivando o finalidade o amplo acesso ao Judiciário e a concretização da tutela jurisdicional plena”

[5]“ No ordo iudiciorum priuatorum, a instância se divide em duas fases sucessivas: 1ª) a in iure (a que se desenrola diante do magistrado; ius, ai em ablativo, tem o significado, nessa expressão, de tribunal); 2ª apud iudicem (a que se processa diante do iudex, que é um particular, e não um funcionário do Estado).” (ALVES, 2008, p.192)

[6] “Se a instituição de remédios para propiciar o reexame de decisões judiciais atendia a uma aspiração humana, a sua implementação, desde a Antiguidade até os nossos dias, sempre foi fortemente influenciada pelos interesses políticos dos governantes. (...) O sistema recursal, além de ter nascido para assegurar o poder político do Império Romano, possuía outra função; fixar nos povos conquistados a ideia de que a dominação romana positiva, na medida em que, descontentes com o julgamento proferido pelas justiças locais, eles poderiam dirigir-se ao juiz romano por meio dos recursos. Procurava-se, noutras palavras, vender a ideia de que a autoridade romana fazia justiça melhor do que a dos povos conquistados.” (GRECO, 2010)

[7] “ A sentença pronunciada pelo juiz podia ser nula por muitas razões, especialmente formais. Assim, se alguém queria fazer valer essa sentença viciada, o demandado opunha a sua nulidade e se procedia a um juízo em que se indagava quanto à existência ou não da sentença anterior. Como resultado, verificavam-se dois efeitos: 1) não se poderia promover a execução e 2) poder-se-ia renovar na mesma lide.” (FILPO, 2009, p. 171)

[8] “A instituição de novos mecanismos sociais a fim de propiciar a efetividade dessa evolução deve ser o local, por excelência, da elaboração criativa, inventiva e dinâmica do saber, jamais se atendo ao legado cultural acumulado por legislações anteriores.” (SANTOS, 2012)

[9] “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[10] “O Código de Processo Civil – CPC é o instrumento utilizado para a composição das lides civis, sendo o diploma solucionador da maioria esmagadora das demandas judiciais, que deve primar pela celeridade e efetividade. E tendo o CPC vigente sido promulgado no ano de 1973, é fácil constatar que este foi editado em condições sociais, politicas e econômicas que não as apresentadas hodiernamente pelo País. Consequentemente encontra-se um tanto ultrapassado, sendo considerado excessivamente formalista, sem primar pela rapidez processual e não mais refletindo as necessidades dos jurisdicionados.” SANTOS, 2012)

[11] “ O contraditório não é apenas “a participação dos sujeitos do processo.” Sujeitos do processo são o juiz, seus auxiliares, o Ministério Público, quando a lei o exige, e as partes (autor, réu, intervenientes). O contraditório é a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles a que se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os “interessados”, ou seja, aqueles sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor.” (GONÇAVES, 1992, p. 120)

[12] “Sem maiores esforços, não é difícil perceber que a possibilidade de maior participação das partes na construção do julgado, assegurando, assim, um efetivo contraditório e ampla defesa, ut preconizado no art. 5º, LV  da Magna Carta, sofre limitação (BRASIL, 1988). Pois, a disposição do art. 1º do sufragado projeto substitutivo acima transcrito, não deixa dúvida quanto a restauração da velha e nefasta teoria da relação jurídica e, consequentemente, o ativismo judicial e seus reflexos no comportamento dos magistrados que se posiciona como legislador positivo, sem, contudo, levar em consideração, numa perspectiva transcendental, as mazelas da prepotência, da arrogância e do autoritarismo.” (OLIVA, 2012, p.269 )

[13] “Assim, uma “decisão justa” no Estado Social de Direito passa pela compreensão e aplicação dos valores contidos na Constituição. É justa a decisão que atenda aos valores constitucionais. Portanto, ao falar em decisão justa, é necessária a aplicação do direito para atender aos fins sociais.” (SOARES, 2009, p. 182)

[14]  “(...) ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.” (THEODORO JUNIOR apud SANTOS, 2009, p. 555)

[15] “Art. 101 – contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.” (BRASIL, 2010)

[16] Conforme consta no Projeto do Novo Código Civil, a apelação também poderá ser o recurso usado para decisões interlocutórias que se tornaram irrecorríveis: “Art. 1.028. Além das hipóteses previstas em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que: I – conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada; II – versar sobre o mérito da causa; III – rejeitar a alegação de convenção de arbitragem; IV – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação; VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa; VII – excluir litisconsorte; VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admitir ou não admitir a intervenção de terceiros; X – versar sobre competência; XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente; XIII – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, § 1º; XIV – converter a ação individual em ação coletiva; XV – alterar o valor da causa antes da sentença; XVI – decidir o requerimento de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, inciso I; XVII – tenha sido proferida na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário; XVIII – resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4º; XIX – indeferir prova pericial; XX – não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes.” (BRASIL, 2010)

[17] “ Assim, com intuito de simplificar o sistema recursal, o parágrafo único do art. 907 do anteprojeto apresentado pela Comissão de Juristas estabelecia que ‘exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em 15 dias uteis’. (grifo nosso). Porém, o PL nº 8.046/10 modifica o anteprojeto e propõe, no § 1º do art. 948, que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias”, excluindo a qualificação ‘úteis’.” (GONÇALVES e VALADARES, 2012, p. 172)

[18] Art. 296 – Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão. (BRASIL, 1973 com redação dada pela Lei nº 8.952/1994)

[19] No anteprojeto 8.046/2010  “art. 306 – Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de três dias, reformar sua sentença”, percebe-se que no atual CPC o prazo é de 48 horas, foi aumentado para 3 dias, mas houve uma modificação no projeto que substituiu o anterior, datado em 17/0/2013, e aumentou consideravelmente para 5 dias conforme descrito a seguir: “Art. 332 – Indeferida petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias.” (BRASIL, 2010)

[20] “Em relação ao efeito suspensivo, ao ser o recurso recebido com este, a eficácia da decisão impugnada é obstada, não produzindo efeitos até que haja o julgamento do recurso, atingindo, portanto, a eficácia da decisão e, consequentemente, sendo vedada a execução provisória, já que o ato não produzirá efeitos imediatos. Caso o recurso seja recebido com efeito suspensivo, em razão do poder de cautela conferido ao juiz, este poderá determinar providências urgentes a fim de impedir a ocorrência do perecimento da coisa.”  (SANTOS, 2012)

[21] “Destarte, o efeito devolutivo é um ato que o juiz imprime no procedimento do recurso de apelação, cuja consequência é a remessa dos autos processuais do tribunal de primeiro grau para o tribunal de segundo grau de jurisdição para que este possa apreciar e deliberar a respeito da matéria a ele devolvida para o novo julgamento.” (OLIVA, 2012)

[22] “Conforme já analisado em tópico próprio (capíulo2, item 2.2.1),  o efeito suspensivo consiste numa técnica que subtrai a eficácia de uma decisão impugnável por recurso, de modo que pode ser obtido mediante dois critérios, quais sejam, definição legal (ope legis) ou concessão judicial (ope judicis), neste caso se houver requerimento da parte. Em relação ao recurso de apelação no Brasil, a lei estabelece expressamente algumas decisões que não produzirão efeitos de imediato, bem como a possibilidade de que seja atribuído ao mencionado recurso o efeito suspensivo mediante provocação da  parte e demonstração de possíveis lesões ao seu direito e a viabilidade processual do recurso.”(SILVA, 2012)

[23] “Apesar desta opção, insistiu o legislador em indicar casos específicos, repetindo o sistema atual, em que não haverá efeito suspensivo no caso de interposição de Apelação da sentença que: a-) homologa divisão o demarcação de terras; b-) condena a pagar alimentos; c-) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; d-) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; e-) confirme, concede ou revoga tutela antecipada; f-) decreta a  interdição e; g-) afasta a prescrição ou a decadência.” (CHUEIRI e GOMES JUNIOR, 2014, p. 198-199)

[24] “O efeito suspensivo deve ser entendido não propriamente como um efeito dos recursos, já que não é uma decorrência necessária da interposição recursal, mas como uma técnica acautelatória que sobrepõe à segurança jurídica à celeridade, impedindo a produção dos efeitos de uma determinada decisão até que seja julgado o recurso que lhe impugnou”. (SANTOS apud RIBEIRO, 2012)

[25] ”A regra da apelação ser recebida, via de regra, com efeito suspensivo no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não se permite que a decisão impugnada produza efeitos e nem possa ser executada provisoriamente, reflete a prevalência da segurança jurídica em detrimento de uma célere prestação jurisdicional. Sendo a produção imediata dos efeitos da sentença uma exceção, a esfera de interesse do executado/devedor resta salvaguardada, consistindo simultaneamente numa limitação ao direito à satisfação do exequente/credor que, apesar de ter obtido do órgão julgador uma decisão favorável, não pode executá-la.” (OLIVA, 2012)

[26] “Dessa forma, a possibilidade de interposição de um recurso fundado em um só voto vencido, quando desta maneira ocorrer, é contrária à efetividade do processo, prolongando-o ainda mais e adiando a entrega da tutela jurisdicional. Atribui-se, portanto, demasiado poder ao voto vencido, que, ignorando a posição majoritária em relação à matéria, impõe uma nova análise a um caso já discutido. Ademais, é de se observar que sobre uma mesma matéria há sempre vozes distintas, seja na doutrina, seja na jurisprudência, fazendo isto parte da própria formação de seu entendimento. Não é uma decisão que formará a jurisprudência de um tribunal, mas várias decisões semelhantes sobre aquela mesma matéria, ainda que estas decisões possuam votos vencidos.” (NERI e CATÃO, 2014)

[27]  “Art. 955. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” (BRASIL, 2010)

[28] “Todavia, a versão aprovada pela Câmara dos Deputados inclui no regime da apelação, uma “técnica de julgamento” a ser observada quando o tribunal ad quem, por decisão não unânime, reformar a sentença de mérito (salvo quando se trate de decisão proferia em grau de apelação por órgão que representa a integralidade do tribunal – Tribunal Pleno ou Órgão Especial – ou outro órgão que tenha proferido o julgamento em razão da assunção de competência, tudo nos termos do que dispõem os §§ 4º e 6º do art. 955 do Projeto.” (CÂMARA, 2014, p. 10).

[29] “As mudanças processuais propostas pelo PLS 166/2010, por si só, não são capazes de solucionar as questões do abarrotamento das cortes judiciais e da ineficiência processual. Entretanto, tratando-se especificamente das alterações no regime da apelação é possível constatar que as mesmas estão em consonância com o princípio da razoável duração do processo. Em relação a proposta da eliminação do efeito suspensivo, como regra geral, há que haverá uma valorização da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. Sendo o efeito suspensivo uma exceção, constatou-se que a apelação somente o terá se o relator do recurso se convencer da sua “probabilidade de provimento”. A inovação mencionada é positiva. Todavia, entendemos que o critério de concessão do efeito suspensivo apresentado confere uma maior liberdade judicial, de modo que deveria ser criado um parâmetro mais objetivo para discipliná-lo, como, por exemplo, a consonância de seu conteúdo com a jurisprudência dominante no respectivo tribunal ou nos tribunais superiores.Por sua vez, a alteração atinente ao estabelecimento da apelação como único recurso em face das decisões proferidas em primeiro grau, ressalvadas as tutelas de urgência, que continuam sendo passíveis de agravo de instrumento, ocasionará a extinção do recurso denominado de “agravo retido”. Desta forma, os incidentes passam a ser julgados conjuntamente com o mérito da causa, após a sentença final, o que faz com que haja ausência de preclusão e conseqüente ampliação da função da apelação. A mencionada ausência de preclusão almejada, todavia, nos parece que acarretará certa insegurança jurídica à sociedade e uma falsa celeridade. Isto porque, da forma como se apresenta, caso a instância superior, no momento do julgamento da apelação, reexamine a decisão interlocutória e dê-lhe provimento, isto gerará a anulação do processo, devendo a questão retornar ao reexame do juízo a quo, devendo os atos anulados ser novamente praticados. Resta evidenciado que a ausência de preclusão, nos moldes indicados pelo PLS 166/2010, trará inúmeros problemas para a ordem processual, de modo que propomos que o instituto do protesto utilizado na Justiça do Trabalho seja transplantado para o Processo Civil, sendo este instrumento capaz de compatibilizar os princípios constitucionais da celeridade (inexistente no procedimento vigente em razão do uso do agravo retido) e da segurança jurídica, já que as partes deverão estar atentas aos acontecimentos no curso do processo, sob pena de não mais poder se insurgir, fazendo com que a ausência de preclusão deixe de ser um empecilho à segurança do processo. Quanto a proposição relativa à instituição da apelação por instrumento, em que pese tenha sido objeto de discussão pela Comissão de Juristas, mas não tenha sido inserida no PLS 166/2010, condiz com a projeção almejada pelo mesmo. Em relação à instituição da apelação por instrumento, no ordenamento pátrio, apesar de ter sido discutida em sede preliminar pela Comissão de Juristas que elaborou o PLS 166/2010 e de estar em consonância com os anseios de celeridade, não houve a sua inserção. Por sua vez, a mudança do órgão responsável pela realização do juízo de admissibilidade, na medida em que o agravo de instrumento contra a decisão que inadmitia o recurso de apelação não mais será cabível, nem o agravo que discutia os efeitos em que era recebida na primeira instância, gerará celeridade processual. Ante o exposto, entendemos que, embora o PLS 166/2010 não abarque todos os institutos que possam conferir celeridade processual, associados à segurança jurídica, a exemplo do protesto e da apelação por instrumento, as mudanças são positivas, sendo capazes de conferir homeopaticamente celeridade às prestações jurisdicionais, proporcionando aos cidadãos um melhor acesso à justiça.


Autores

  • José Carlos da Silva

    José Carlos da Silva

    Aluno de pós-graduação (2º semestre/2014) em Direito Processual pelo IEC da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Advogado sócio da SILVA SILVA & AZEVEDO- Bhte/MG.

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  • Andre Vicente Leite de Freitas

    Advogado em MG. Professor da Universidade Católica de Minas Gerais ( PUCMINAS). Professor de Direito em curso de Graduação e Pós Graduação. Prof. de Graduação em Sistemas de Informação. Relator da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/MG); Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho - UGF; Mestre em Direitos Humanos, Processos de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional pela Universidade Católica de Minas Gerais.

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