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A dignidade da pessoa humana como parâmetro de interpretação jurídica

A dignidade da pessoa humana como parâmetro de interpretação jurídica

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1 INTRODUÇÃO

O princípio da dignidade da pessoa humana foi elevado a fundamento da República na Constituição da República do Brasil de 1988. Além do mais, outros direitos e garantias foram elencados como fundamentais dos indivíduos, em princípio, oponíveis ao Estado. Assim, é importante saber qual é a importância dada a esse princípio e por que ele foi elevado a este patamar. Outra: saber qual o âmbito de sua aplicação no universo jurídico, isto é, frente apenas ao Estado ou também aos particulares.

O trabalho será desenvolvido em seis capítulos. No primeiro será tratado o conceito de Constituição e sua importância na orientação das demais normas numa nação.

No segundo capítulo será tratado especificamente o fenômeno da Constitucionalização do Direito, que é importante pois traz a ideia de que o direito, independente do ramo, não poderá ser mais analisado individualmente, mas sim de acordo com a constituição.

No terceiro capítulo será tratada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, sua aplicação nas relações entre particulares.

No quarto capítulo será tratado o Estado Democrático de Direito, que coloca o ser humano como centro do Direito.

No quinto será tratada propriamente a dignidade da pessoa humana na constituição de 1988.

O sexto capítulo será destinado à análise da dignidade da pessoa humana como parâmetro de interpretação jurídica e também como limite e tarefa do Estado, da comunidade e dos particulares.

O presente trabalho tem como base o exame da doutrina e jurisprudência pátria.


2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal representa a norma jurídica fundamental de cada Estado. Assume a missão de organizar racionalmente a sociedade, principalmente no seu aspecto político. É, pois, o estatuto do poder e o instrumento jurídico com que a sociedade se previne contra o instinto milenar de abuso dos governantes.[1] 

Em outras palavras, diz-se que a Constituição do Estado é o conjunto dos elementos essenciais sobre a organização jurídica de uma nação, definindo as regras e princípios jurídicos que regularão o Estado.

Nestes termos, ensina José Afonso da Silva, in verbis:

A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essencias: um sistema de normas jurídicas, escritas ou constumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.[2]

Importante também trazer o conceito dado por Alexandre de Moraes, com base em J.J. Gomes Canotilho, neste termos:

[...] Contituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.[3]

Conceito interessante também é de Michel Temer:

Portanto, a Constituição é o conjunto de preceitos imperativos fixadores de deveres e direitos e distribuidores de competências, que dão a estrutura social, ligando pessoas que se encontram em dado território em certa época.[4]

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho,

o termo Constituição deixa de designar qualquer organização básica do Estado. Passa a designar uma determinada organização do Estado, estabelecida por escrito e solenemente declarada, que visa a resguardar os direitos naturais, com o fim de impedir a opressão e o arbítrio por parte dos que detêm o poder.[5]

Importante trazer ainda as lições de Luís Roberto Barroso, que afirma que

A Constituição, portanto, cria ou reconstrói o Estado, organizando e limitando o poder político, dispondo acerca de direitos fundamentais, valores e fins públicos e disciplinando o modo de produção e os limites de conteúdo das normas que integrarão a ordem jurídica por ela instituída. Como regra geral, terá a forma de um documento escrito e sistemático, cabendo-lhe o papel, decisivo no mundo moderno, de transportar o fenômeno político para o mundo jurídico, convertendo o poder em Direito.[6]

Assim, com base nos conceitos trazidos, é possível dizer que o termo constituição traz a ideia de organização e formação[7], isto é, a afirmação de uma nova realidade jurídica dentro da nação, estabelecendo as normas essenciais e fixando o poder estatal com soberano.

Por fim, mister dizer que o conceito de Constituição abrange as normas de orientação das missões sociais do Estado, bem como para a coordenação de interesses variados, que são característicos da sociedade plural na qual vivemos.[8]


3 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

É impossível negar que ocorre o fenômeno chamado constitucionalização do Direito. Esta ideia está relacionada a um efeito expansivo das normas constitucionais, com força normativa, por todo sistema jurídico.[9]

Assim, os valores, os fins públicos e os comportamentos presentes nas normas da Constituição passam a estar condicionados a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional.[10]

Isto quer dizer que todo ordenamento jurídico deve caminhar em um mesmo sentido, qual seja, aquele ditado pela Constituição. Não pode, assim, uma norma infraconstitucional ir de encontro a um princípio norteador do sistema constitucional, como por exemplo: o da dignidade da pessoa humana.

Explica, ainda, Luís Roberto Barroso, que esse fenômeno repercute nos três poderes, inclusive nas suas relações com particulares. Expõe desta forma:

Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor-lhe deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais.

Em outras palavras, está-se diante de verdadeira dominação de todo o sistema jurídico e também de toda relação jurídica pela Constituição. Isto é, as diretrizes sociológicas e filosóficas que regem à Constituição deverão nortear toda e qualquer atividade jurídica, mesmo as de âmbito notoriamente privado.

Vigora-se, então, o entendimento de que todos os ramos do direito devem ser interpretados sob a ótica constitucional, a exemplo do Direito Civil, conforme ensina Joaquim de Sousa Ribeiro:

As normas de direito civil que porventura prevejam a situação sub judice não podem ser lidas isoladamente, como um complexo normativo separado e autosuficiente, devendo antes ser pensadas em conjunto com as normas constitucionalizadoras dos direitos afectados pelo caso em apreço. O que leva, em primeira via, a uma interpretação da lei ordinária em conformidade com a Constituição. Se persistir uma contrariedade insanável constitucional, o que investe o juiz no dever de não aplicar a norma que a viola.[11]

Nesse mesmo sentido, afirma Giovanni Ettore Nanni,

Nessa trilha é concebido o direito civil constitucional, em que é atribuída a tarefa de harmonizar-se o direito civil aos princípios constitucionais ou à Constituição como um todo orgânico. A norma constitucional passa a ser parte integrante do sistema civil, não apenas como regra hermenêutica mas como norma vinculante de comportamento, incidindo sobre as relações privadas e tutelando seus valores fundamentais, especialmente a pessoa humana.[12]

Desta maneira, a exemplo do que foi já citado, a constitucionalização do direito é algo patente atualmente, não podendo mais ser ignorado qualquer que seja o ramo do direito estudado.


4 A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Estado-opressor foi por muito tempo a preocupação central na defesa e na satisfação de direitos fundamentais. Justamente pelo fato de lhe ser dado enorme poder, o Estado estabelecia uma relação vertical com o indivíduo singularmente considerado, daí se falar em eficácia vertical dos direitos fundamentais. Passada essa fase, pois consolidado o entendimento de que o Estado devia respeitar os direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos, passou-se a falar de uma eficácia horizontal (entre particulares).  Assim, a eficácia externa (ou horizontal) dos direitos fundamentais é a vinculação dos particulares à observância dos direitos fundamentais nas relações entre si, e não apenas a vinculação do Estado às declarações desses direitos.[13]

Sobre tal assunto, ensina Daniel Sarmento que:

O Estado e o Direito assumem novas funções promocionais e se consolida o entendimento de que os direitos fundamentais não devem limitar o seu raio de ação às relações políticas, entre governantes e governados, incidindo também em outros campos, como o mercado, as relações de trabalho e a família.[14]

Segundo Alexy,

O Tribunal Constitucional Federal procura conceber o “efeito irradiador” das normas de direitos fundamentais no sistema jurídico com o auxílio do conceito de ordem objetiva de valores. Para usar as palavras do tribunal: “Segundo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional Federal, as normas de direitos fundamentais contêm não apenas direitos subjetivos de defesa do indivíduo contra o Estado, elas representam também uma ordem objetiva de valores, que vale como decisão constitucional fundamental para todos os ramos do direito, e que fornece diretrizes e impulsos para a legislação, a Administração e a jurisprudência”.[15]

Com a promulgação da magna carta de 1988, a interpretação jurídica brasileira foi modificada, pois os valores trazidos por ela trouxeram forte carga valorativa, conforme ensina Willis Santiago Guerra Filho:

A entrada em vigor de uma Carta constitucional no Brasil em outubro de 1988 representa um sério desafio para os estudiosos do Direito em nosso país, pois traz consigo um imperativo de renovação da ordem jurídica nacional, por ser totalmente nova a base sobre a qual ela se assenta. Tem-se, portanto, de re-interpretar o Direito pátrio como um todo, à luz da “Constituição da República Federativa do Brasil” (abrev.: CR), o que pressupõe uma atividade interpretativa da própria Lei Fundamental. O objetivo último das pesquisas de base que se precisa agora realizar seria o de fornecer subsídios teóricos para auxiliar a tarefa de interpretar (e concretizar) a Constituição, partindo do pressuposto de que se trata de uma tipo de interpretação dotado de características e peculiaridades que o distinguem claramente da inteligência de normas infraconstitucionais.[16]

Importante ainda a constatação de Ingo Wolfgang Sarlet de que

Há que acolher, portanto, a lição de Vieira de Andrade, quando destaca os dois aspectos principais e concorrentes da problemática, quais sejam, a constatação de que os direitos fundamentais, na qualidade de princípios constitucionais e por força do princípio da unidade do ordenamento jurídico, se aplicam relativamente a toda a ordem jurídica, inclusive privada, bem como a necessidade de se protegerem os particulares também contra atos atentatórios aos direitos fundamentais provindos de outros indivíduos ou entidades particulares.[17]

Partindo dessa realidade factível, são duas as principais teorias explicativas sobre o assunto, a saber: a teoria da eficácia horizontal indireta dos direitos fundamentais e a teoria da eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais.

Segundo Sarlet,

De acordo com a primeira corrente (indireta), que pode ser reconduzida às formulações paradigmáticas do publicista alemão Dürig, os direitos fundamentais – precipuamente direitos de defesa contra o Estado – apenas poderiam ser aplicados no âmbito das relações particulares após um processo de transmutação, caracterizado pela aplicação, interpretação e integração das cláusulas gerais e conceitos indeterminados do direito privado à luz dos direitos fundamentais, falando-se, nesse sentido, de uma recepção dos direitos fundamentais pelo direito privado. Já para a corrente oposta, liderada originalmente por Nipperdey e Leisner, uma vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais encontra respaldo no argumento de acordo com o qual, em virtude de os direitos fundamentais constituírem normas de valor válidas para toda ordem jurídica (princípio da unidade da ordem jurídica) e da força normativa da Constituição, não se pode aceitar que o direito privado venha a formar uma espécie de gueto à margem da ordem constitucional.[18]

Apesar de existirem duas correntes quanto à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que se nota é a inexistência de soluções uniformes nesta área. É o caso concreto que dirá o modo pelo qual a vinculação do particular se dará, isto é, direta ou indiretamente, pois isso depende da existência de uma norma de direito privado e da forma como esta dispõe sobre as relações entre os particulares. [19] 

Sobre isso, cita, Sarlet, as hipóteses:

a) poder-se-á sustentar que a concretização de determinadas normas de direitos fundamentais por intermédio do legislador ordinário leva a uma aplicação indireta da Constituição na esfera das relações privadas, no sentido de uma aplicação mediada pelo legislador, que, na edição das normas de direito privado, deve cumprir e aplicar os preceitos relativos aos direitos fundamentais; b) uma aplicação indireta da Constituição também se verifica quando o legislador ordinário estabeleceu cláusulas gerais e conceitos indeterminados que devem ser preenchidos pelos valores constitucionais, de modo especial os contidos nas normas de direitos fundamentais. Por derradeiro, estar-se-á em face de uma aplicação direta da Constituição quando inexistir lei ordinária concretizadora, não houver cláusulas gerais ou conceitos indeterminados aplicáveis à espécie ou mesmo quando o seu campo de aplicação for mais restrito do que o das normas constitucionais.[20]

Ainda nesse assunto, se dividem em dois pólos no que toca aos destinatários da vinculação dos direitos fundamentais no âmbito privado, a saber, as relações (manifestamente desiguais) que se estabelecem entre o indivíduo e os detentores de poder social, e as relações entre os particulares em geral, situadas fora das relações de poder, pois presumidamente iguais. [21]

Quanto ao primeiro pólo, que coloca os particulares em situação desigual, o entendimento é pacífico no sentido da possibilidade de se transportarem diretamente os princípios relativos à eficácia vinculante dos direitos fundamentais para o campo privado, justamente pelo fato da disparidade de poder ser similar a ocorrida nas relações entre Estado e indivíduo. Acrescenta-se também que, quando há pelo particular detenção de poder social, a relação se iguala à vinculação direta.[22]

Nesse sentido afirma Gilmar Ferreira Mendes:

A vinculação aos direitos fundamentais estende-se, igualmente, às pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividades públicas, tal como amplamente consolidado na jurisprudência.[23]

É importante ainda frisar que há também o consenso de que

no âmbito da perspectiva jurídico-objetiva dos direitos fundamentais, que todos, Estado e particulares, se encontram a estes vinculados por um dever geral de respeito, situação que costuma ser identificada com uma eficácia externa dos direitos fundamentais, na qual os particulares assumem a posição de terceiros relativamente à relação indivíduo-poder, na qual está em jogo determinado direito fundamental. [24]

Já quando se trata de particulares em condições de igualdade (relativa), a regra é que prevalece o princípio da liberdade, só se aceitando uma eficácia direta dos direitos fundamentais neste tipo de relação privada quando a dignidade da pessoa humana estiver ameaçada ou diante de uma ingerência indevida na intimidade pessoal.[25]

Ainda no tocante as relações entre particulares, porém fora da vinculação das entidades dotadas de poder social e das outras questões de desigualdade, é válido defender pelo menos uma eficácia mediata (ou indireta) dos direitos fundamentais, o que foi pelos alemães chamado de eficácia irradiante.

Sarlet ensina que:

as normas de direito privado não podem contrariar o conteúdo dos direitos fundamentais, impondo-se uma interpretação das normas privadas (infraconstitucionais) conforme os parâmetros axiológicos contidos nas normas de direitos fundamentais, o que habitualmente (mas não exclusivamente) ocorre quando se trata de aplicar conceitos indeterminados e cláusulas gerais do direito privado. [26]

Daniel Sarmento afirma que:

a eficácia irradiante enseja a ‘humanização’ da ordem jurídica, ao exigir que todas as suas normas sejam, no momento de aplicação, reexaminadas pelo aplicador do direito com novas lentes, que terão as cores da dignidade humana, da igualdade substantiva e da justiça social, impressas no tecido constitucional.[27]

Isso significa dizer que as normas de direito privado devem estar em consonância com o conteúdo dos direitos fundamentais, bem como que o julgador deverá dar às normas privadas, quando de sua aplicação, a devida ótica constitucional, sob pena de dedução em juízo.

Ingo Wolfgang Sarlet, após as análises demonstradas até aqui e também do direto constitucional positivo brasileiro, inclina-se em prol de uma necessária vinculação direta (imediata) prima facie também dos particulares aos direitos fundamentais, mas reconhecendo que a aplicação dos direitos fundamentais às relações jurídicas entre particulares não é uniforme, razão pela qual as decisões deverão ser ponderadas e proporcionais. [28]                                                               

No Brasil, o caso mais emblemático sobre o tema foi o RE 201.819, interposto pela União Brasileira de Compositores (integrante do ECADE) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro daquela sociedade civil, com fundamento de que seu direito de defesa havia sido ferido, pelo fato de não ter lhe sido oportunizado o direito de contestar o ato que resultou na sua punição, nestes termos[29]:

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)

Apesar da importância do julgado, que notoriamente resultou em entusiasmado debate entre os Ministros, com especial destaque para a atuação do Ministro Gilmar Mendes, cujo argumento da aplicabilidade direta do direito à ampla defesa à relação privada em causa prevaleceu, dificilmente poderá servir de paradigma para outras decisões, porquanto o caso em análise envolvia notoriamente uma organização privada detentora de poder social e não de uma relação de entre dois particulares em situação de relativa igualdade.[30]

Assim, não ficou elucidado qual é o posicionamento do Supremo Tribunal no tocante ao mais intrigante assunto neste tema, qual seja, a vinculação dos particulares, em situação de igualdade, a direitos fundamentais. Todavia, o voto é importante, não só porque introduziu a discussão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mas também porque dá a entender por não admiti-la tão ampla e irrestritamente, uma vez que qualificou a entidade particular envolvida.

Sobre o voto afirma André Ramos Tavares que:

parece inclinar-se por não admiti-la tão irrestritamente, já que se faz alusão especial à situação peculiar da entidade envolvida, situação essa que a obrigaria a observar imediatamente os direitos fundamentais. Em outras palavras, se se admitisse tão amplamente a eficácia imediata, não se teria de cogitar do papel “semiestatal” desempenhado pela entidade, o que a vincula aos direitos fundamentais.[31]

Tem razão o autor nessa apurada análise, uma vez que a invocação de detenção de poder social e do papel semiestatal da parte, impede a conclusão de que os direitos fundamentais são aplicáveis de forma imediata aos particulares em pé de igualdade.

Importante frisar que na doutrina brasileira prevalece a tese de uma eficácia direta não absoluta e diferenciada. [32]

Por fim, cabe trazer o importante prognóstico feito por André Ramos Tavares a respeito de se permitir a eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais de forma irrestrita, nestes termos:

Realmente, com a eficácia direta e imediata corre-se o grave risco, especialmente no Brasil, de constitucionalizar todo o Direito e todas as relações particulares, relegando o Direito privado a segundo plano no tratamento de tais matérias. Como produto dessa tese ter-se-ia, ademais, a transformação do STF em verdadeira Corte de Revisão, porque todas as relações sociais passariam imediatamente a ser relações de índole constitucional, o que não é desejável. Mas, de outra parte, não se pode negar, em situações de absoluta omissão do legislador, que os direitos “apenas” constitucionalmente fundados sejam suporte para solução imediata de relação privada. A Constituição do Brasil não previu a vinculação dos particulares, mas também não a proibiu expressamente. Se o problema é a abstratividade, as ‘cláusulas gerais’ da legislação (porta de entrada para os direitos fundamentais) são tão imprecisas quanto as previsões constitucionais desses direitos. Ademais, não se pode negar a inércia legislativa que tem sepultado diversos direitos constitucionais.[33]


5 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A expressão ‘Estado Democrático de Direito’ utilizada pelo artigo 1º da Constituição da República de 1988 reflete em toda interpretação do ordenamento jurídico, já que a desqualificada expressão ‘Estado de Direito’, própria do estado liberal, foi superada.

Isso porque no Estado Democrático deve ser levado em consideração o perseguir certos fins, guiando-se por certo valores, o que não ocorre tão explicitamente no Estado de Direito.[34]

Explica Celso Ribeiro Bastos que

O Estado de Direito, mais do que um conceito jurídico, é um conceito político que vem à tona no final do século XVIII, início do século XIX. Ele é fruto dos movimentos burgueses revolucionários, que àquele momento se opunham ao absolutimo, ao Estado de Polícia. Surge como idéia força de um movimento que tinha por objetivo subjugar os governantes à vontade legal, porém, não de qualquer lei. Como sabemos, os movimentos burgueses romperam com a estrutura feudal que dominava o continente europeu; assim, os novos governos deveriam submeter-se também às novas leis, originadas de um processo novo, no qual a vontade da classe emergente estivesse consignada. Mas o fato de o Estado passar a se submeter à lei não era suficiente. Era necessário dar-lhe outra dimensão, outro aspecto. Assim, passa o Estado a ter suas tarefas limitadas basicamente à manutenção da ordem, à proteção da liberdade e da propriedade individual. É a idéia de um Estado mínimo que de forma alguma interviesse na vida dos indivíduos, a não ser para o cumprimento de suas funções básicas; fora isso, deveriam viger as regras do mercado, assim como a livre contratação.[35]

Isso quer dizer que o Estado Direito surgiu com a finalidade de dar a lei o verdadeiro poder, mas só àquelas leis originadas num processo onde a vontade da classe dos burgueses estivesse consignada. Como bem lembrado pelo autor citado, isso não foi o suficiente, uma vez que a concepção trazida pelos burgueses era de um Estado mínimo, pois a intervenção era apenas para manter a ordem e nada mais.

Assim, as críticas surgiram a esse modelo adotado, uma vez que o fim maior do Estado era a manutenção da ordem, a proteção da liberdade e da propriedade individual. Isto é, cumpria-se um importante papel, porém esquecia-se do ser humano completamente, pois não havia qualquer preocupação social. [36]

Daí que começa então o processo democratização do Estado de Direito.

Ensina Celso Ribeiro Bastos que

os movimentos políticos do final do século XIX, início do XX, transformaram o velho e formal Estado de Direito num Estado Democrático, em que além da mera submissão à lei deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos. Assim, o conceito de Estado Democrático não é um conceito formal, técnico, em que se dispõe um conjunto de regras relativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia, pelo contrário, é algo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendo válido dizer que nunca foi plenamente alcançada. Diferentemente do Estado de Direito – que, no dizer de Otto Mayer, é o direito administrativo bem ordenado – no Estado Democrático importa saber a que normas o Estado e o próprio cidadão estão submetidos.[37]

Dessa forma, frisa-se, mais uma vez, que no Estado Democrático deve ser levado em consideração o perseguir certos fins, guiando-se por certo valores, tais como, por exemplo: a dignidade da pessoa humana.

Como já bem dito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe o termo “Estado Democrático de Direito” em vez de “Estado de Direito”, conforme seu artigo 1º, in verbis:   

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

É preciso, pois, entender os motivos pelos quais o constituinte utilizou o termo “democrático” quando da menção inicial ao Estado de Direito.

De acordo o saudoso professor Miguel Reale, tem importante valor a inclusão do termo “democrático”:

Poder-se-á acrescentar que o adjetivo “Democrático” pode também indicar o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é, instaurado concretamente com base nos valores fundantes da comunidade. “Estado Democrático de Direito”, nessa linha de pensamento, equivaleria, em última análise a “Estado de Direito e de Justiça Social”. [...] Não concordo, por conseguinte, com os juristas que consideram sinônimo os termos “Estado de Direito” e “Estado Democrático de Direito”. Tal entendimento não me parece admissível em Hermenêutica Jurídica, notadamente no plano da Carta Magna, porquanto, em princípio, a termos novos deve corresponder nova interpretação. [38]

É inegável, portanto, a evolução do Estado Direito para o Estado Democrático de Direito.

Ciente disso, é mister dizer que os elementos centrais do Estado Democrático de Direito envolvem a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Cumpre aqui destacar a participação popular nesse modelo de Estado, uma vez que a vontade do povo é pressuposto de validade de todo ato administrativo, pois é de lá que verdadeiramente emana o poder num Estado Democrático de Direito. Conforme já citado, no Estado Democrático de Direito, além da mera submissão à lei, deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos. [39]

Tem, portanto, esse modelo aqui discutido a cidadania como fundamento do Estado brasileiro, que segundo José Afonso da Silva,

está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania  popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático.[40]

Segundo Alexandre de Moraes, quando do estudo dos fundamentos da República Federativa do Brasil,

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Tendo em vista que o funcionamento do Estado está submetido à vontade popular, pois expressamente consagrado no artigo 1º da Constituição, nota-se que há até mesmo casos previstos onde os cidadãos participam diretamente na tomada de decisões do governo, nas hipóteses de plebiscito e referendo.

Diante disso, verifica-se que a escolha feita pelo constituinte é necessariamente para condicionar a hermenêutica de todo o ordenamento constitucional e também da legislação ordinária.

Em prosseguimento ao estudo, vê-se que outro elemento central do nosso Estado Democrático de Direito, e um dos valores que diferenciam o Estado Brasileiro, é a dignidade da pessoa humana, valor este que, segundo Sarlet:

o Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que igualmente integram (juntamente com os princípios fundamentais) aquilo que se pode – e neste ponto parece haver consenso – denominar de núcleo essencial da nossa Constituição formal e material.[41]

Destarte, fica então demarcado um modelo de Estado Democrático de Direito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio do reconhecimento de princípios orientadores de soberania popular, cidadania, dignidade da pessoa humana, reconhecendo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.


6 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Os princípios fundamentais são diretrizes básicas que norteiam as decisões de cunho político imprescindíveis à afirmação do Estado Democrático de Direito.[42] Verifica-se que o fato de o Estado de Direito ser democrático dá a ideia de guarida a toda a inserção na Lei Maior dos princípios que baseiam a ordem constitucional, sendo, assim, tidos como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Desta maneira, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo primeiro, traz como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Nota-se que a Constituição brasileira dá ao princípio da dignidade da pessoa humana cunho normativo amplo, sendo, antes de tudo, o epicentro axiológico de todo o ordenamento constitucional, isto é, possui influência no sistema jurídico, político e jurídico.[43] Ademais, coloca a pessoa como razão da existência do Estado e não ao contrário como costumava ser.

Nesse sentido Sarlet:

Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha –, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. Em outras palavras, de acordo com a lição de Jorge Reis Novais, no momento em que a dignidade é guindada à condição de princípio constitucional estruturante e fundamento do Estado Democrático de Direito, é o Estado que passa a servir como instrumento para a garantia e promoção da dignidade das pessoas individual e coletivamente consideradas.[44]

Nesse mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos,

Embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no que tange ao fator econômico. Por outro lado, o termo “dignidade da pessoa” visa condenar práticas como a tortura, sob todas as suas modalidades, o racismo e outras humilhações tão comuns no dia-a-dia de nosso país. Este foi, sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico.[45]

Também nesse sentido Kildare Gonçalves Carvalho,

A dignidade da pessoa humana significa ser ela, diferentemente das coisas, um ser que deve ser tratado e considerado como um fim em si mesmo, e não para a obtenção de algum resultado. A dignidade da pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional, a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas, já que é marcado, pela sua própria natureza, como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita, conseqüentemente, o seu livre arbítrio, consoante o pensamento kantiano.[46]

Também Gustavo Tepedino:

A dignidade da pessoa humana torna-se o objetivo central da República, funcionalizando em sua direção a atividade econômica privada, a empresa, a propriedade, as relações de consumo. Trata-se não mais do individualismo do século XVIII, marcado pela supremacia da liberdade individual, mas de um solidarismo inteiramente diverso, em que a autonomia privada e o direito subjetivo são remodelados em função dos objetivos sociais definidos pela Constituição e que, em última análise, voltam-se para o desenvolvimento da personalidade e para a emancipação do homem.[47]

Deste modo, não resta dúvida de que a existência da pessoa, na Constituição brasileira de 1988, tornou-se fim último e não mais simples meio de se alcançar quaisquer outros objetivos.

O destaque que se dá aos princípios é notório no direito constitucional contemporâneo. Isso é assim por causa do reconhecimento que se confere aos princípios plena eficácia.

De acordo com Luís Roberto Barroso,

Após longo processo evolutivo, consolidou-se na teoria do Direito a idéia de que as normas jurídicas são um gênero que comporta, em meio a outras classificações, duas grandes espécies: as regras e princípios. Tal distinção tem especial relevância no tocante às normas constitucionais. O reconhecimento da distinção qualitativa entre essas duas categorias e a atribuição de normatividade aos princípios são elementos essenciais do pensamento jurídico contemporâneo. Os princípios – notadamente os princípios constitucionais – são a porta pela qual os valores passam do plano ético para o mundo jurídico. Em sua trajetória ascendente, os princípios deixaram de ser fonte secundária e subsidiária do Direito para serem alçados ao centro do sistema jurídico. De lá, irradiam-se por todo o ordenamento, influenciando a interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral e permitindo a leitura moral do Direito.[48]

Nesse mesmo sentido, Daniel Sarmento:

traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em que radicam. Revestem-se de um grau de generalidade e de abstração superior ao das regras, sendo, por conseqüência, menor a determinabilidade do seu raio de aplicação. Ademais, os princípios possuem um colorido axiológico mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que o condensam.[49]

O professor Jorge Miranda frisa a função ordenadora dos princípios fundamentais, assim como a sua ação imediata, uma vez que diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político-constitucionais, acrescentando, que a “ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema”.[50]

Enfatiza ainda Celso Ribeiro Bastos que

Outra função muito importante dos princípios é servir como critério de interpretação das normas constitucionais, seja ao legislador ordinário, no momento de criação das normas infraconstitucionais, seja aos juízes, no momento de aplicação do direito, seja aos próprios cidadãos, no momento da realização de seus direitos. Em resumo, são os princípios constitucionais aqueles valores albergados pelo Texto Maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, de servir como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico.[51]

Afirma, ainda, Humberto Ávila que

Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.[52]

Diante disso, ressalta-se que o constituinte brasileiro colocou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, e não como direito ou garantia fundamental, de modo que esse princípio possa irradiar sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro vigente.

Ainda dentro dessa análise, Ingo Wolfgang Sarlet afirma que

o princípio da dignidade da pessoa impões limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia) que o Estado deverá ter como meta permanente, proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos, podendo-se sustentar, na esteira da luminosa proposta de Clèmerson Clève, a necessidade de uma política da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Com efeito, de acordo com a lição de Pérez Luño, “a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.”[53]

Portanto, colocou-se o princípio da dignidade humana como ponto central de destaque, uma vez tido como fundamento da República, de modo que não resta dúvida de que o indivíduo é o centro de todo o direito. E mais: a dignidade humana passa a ser garantia positiva e negativa de que a pessoa não poderá ser reduzida à condição de coisa ou que haja qualquer ofensa que possa lhe tirar o mínimo para subsistência.

Nesse sentido também Luiz Regis Prado, in verbis:

O princípio da dignidade humana não é simples criação legislativa, porquanto apenas se reconhece no texto constitucional iminência da dignidade como valor (ou princípio básico), cuja existência, bem como o próprio conceito de pessoa humana, são dados anteriores, aferidos de modo prévio à normação jurídica. Como postulado fundamental, peculiar ao Estado de Direito democrático, a dignidade da pessoa humana há de plasmar todo o ordenamento jurídico positivo – como dado imanente e limite mínimo vital à intervenção jurídica. Trata-se, portanto, de um princípio de justiça substancial, de validade a priori, positivado jurídico-constitucionalmente.[54]

Também a professora Maria Garcia:

[...] a dignidade da pessoa humana figura entre os princípios fundamentais que estruturam o Estado como tal, portanto, inserindo-se entre os valores superiores que fundamentam o Estado, a dignidade da pessoa representará o crivo pelo qual serão interpretados não somente os direitos fundamentais mas, todo o ordenamento jurídico brasileiro nas suas variadas incidências e considerações.[55]

Também o professor Luiz Edson Fachin, que diz que a dignidade da pessoa humana é o

princípio estruturante, constitutivo e indicativo das ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio de outros princípios e regras constitucionais formando um sistema interno harmônico, e afasta, de pronto, a ideia de predomínio do individualismo atomista do Direito. Aplica-se como leme a todo ordenamento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e fulminando de inconstitucionalidade todo preceito que com ele conflitar. É de um princípio emancipatório que se trata.[56]

Para finalizar, traz-se belíssima lição de Paulo Bonavides quanto à dignidade da pessoa humana:

nenhum princípio é mais valioso para compediar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana. Quando hoje, a par dos progressos hermenêuticos do direito e de sua ciência argumentativa, estamos a falar, em sede de positividade, acerca da unidade da Constituição, o princípio que urge referir na ordem espiritual e material dos valores é o princípio da dignidade da pessoa humana.[57]

Desta maneira, o princípio da dignidade da pessoa humana é um valor de notória importância jurídica, que irá nortear todo o sistema vigente.


7 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PARÂMETRO DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E A DIGNIDADE COMO LIMITE E TAREFA DO ESTADO, DA COMUNIDADE E DOS PARTICULARES

Como foi observado, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e um valor supremo, o que denota que toda interpretação da norma jurídica deve estar associada à proteção de um mínimo existencial humano por parte do Estado.

Sobre isso, afirma José Afonso da Silva que:

Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma ideia qualquer apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.[58]

Sendo assim, não restam dúvidas que a dignidade da pessoa humana é um valor moral próprio da pessoa humana, que compele o Estado a pautar suas ações no respeito dos direitos e garantias fundamentais.

Outro ponto deste trabalho será estabelecer a dignidade como limite e tarefa do Estado, da comunidade e dos particulares.

Como visto anteriormente, o Estado-opressor sempre foi a preocupação na defesa e satisfação dos direitos fundamentais. Por isso falava-se apenas em eficácia vertical desses direitos. Depois que se consolidou o entendimento de que o Estado deveria respeitar os direitos e garantias de seus cidadãos, começou-se a falar de eficácia horizontal (entre particulares).

Assim, houve o surgimento de duas principais teorias explicativas sobre o assunto: a teoria da eficácia horizontal indireta dos direitos fundamentais e a teoria da eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais.

A despeito de existirem tais correntes quanto a isso, o que se nota é que o caso concreto que dirá o modo pelo qual a vinculação do particular se dará, isto é, direta ou indiretamente, pois isso depende da existência de uma norma de direito privado e da forma como esta dispõe sobre as relações entre os particulares. [59]

Além disso, lembra-se que se dividem em dois pólos no que diz respeito aos destinatários da vinculação dos direitos fundamentais no âmbito privado: as relações (manifestamente desiguais) que se estabelecem entre o indivíduo e os detentores de poder social, e as relações entre os particulares em geral, situadas fora das relações de poder, pois presumidamente iguais. [60]

Verifica-se, assim, que há dois entendimentos: o primeiro de que é possível transportar diretamente os princípios para o campo privado quando os particulares estão em pé de desigualdade, e, quando se fala de particulares em condições de igualdade (relativa), prevalece o princípio da liberdade, só se aceitando uma eficácia direta dos direitos fundamentais nesse tipo de relação privada quando a dignidade da pessoa humana estiver ameaçada ou diante de uma ingerência indevida na intimidade pessoal.[61]

Eis aqui o ponto central desse trabalho: a dignidade como limite e tarefa do Estado, da comunidade e até mesmo dos particulares em pé de igualdade.

Pois bem.

O primeiro ponto é dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação estatal, com o fito de obstar que o poder público venha a violar a dignidade da pessoa (atuação negativa), bem como que o Estado deve promover a realização de uma vida com dignidade para todos (atuação positiva).[62]

Explica Sarlet que, além do que foi dito, o Estado tem o dever de proteger a dignidade de todos os indivíduos contra agressões oriundas de terceiros, mesmo que de outros particulares, de modo que promova as condições que viabilizem e remova toda sorte de obstáculos que estejam a impedir as pessoas de viverem com dignidade.[63]

Para demonstrar tais alegações, é importante traz alguns julgados do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369)

Afirmou o Ministro Lewandowski que:

a determinação legal do inciso II do art. 118, que trata da soma e da unificação de pena, não possui essência sancionatória, muito embora possa acarretar a regressão do regime. Aqui, a norma visa à exata observância do disposto nos arts. 33 a 36 do Código Penal e tem por escopo a correta individualização da pena, em conformidade estrita aos preceitos constitucionais em geral e ao vetor da dignidade da pessoa humana.

Neste exemplo, usou-se o princípio da dignidade da pessoa humana para dar fundamento à decisão que aplicou o inciso I do artigo 118 da 7.210/84, dizendo que ele é perfeitamente compatível com a ordem constitucional.

Outra jurisprudência do STF:

EMENTA: 1. Habeas corpus. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegação de denúncia genérica e que estaria respaldada exclusivamente em processo administrativo. Ausência de justa causa para ação penal. Pedido de trancamento. 3. Dispensabilidade do inquérito policial para instauração de ação penal (art. 46, § 1o, CPP). 4. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 5. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 6. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 7. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta dos pacientes. 8. Habeas corpus deferido. (HC 85327, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 20-10-2006 PP-00088 EMENT VOL-02252-02 PP-00266 RTJ VOL-00201-03 PP-00993 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 393-409 RDDT n. 135, 2006, p. 220-221)

Um dos argumentos usados pelo Ministro Gilmar Mendes para deferir o Habeas corpus foi o seguinte:

Quando se fazem imputações incabíveis, dando ensejo à persecução criminal injusta, portanto, está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III da Constituição. Como se sabe, na sua acepção originária, tal princípio proíbe a utilização do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana (“Eine Auslieferung des Menschen na ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”).

Mais uma vez aqui foi usado pelo STF o princípio da dignidade da pessoa humana para dar fundamento ao deferimento do Habeas corpus, sendo extremamente claro o Ministro quando disse que o Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações (atuação negativa).

Outra Jurisprudência:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena quantidade de maconha). 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. 3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. 4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em alterar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. No caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância, seja porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva, seja por imposição da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida. (HC 90125, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00131)

O entendimento foi dado também com base no princípio da dignidade da pessoa humana, pois se verificou que esse princípio deveria prevalecer em face ao princípio da especialidade da lei penal militar. Assim, sendo o paciente jovem e sem antecedentes criminais, a condenação de delito tão sem expressão comprometeria seu futuro. Daí que se preferiu aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana (princípio fundamental).

Ainda no Supremo Tribunal Federal:

Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pela União, em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2005.04.01.030461-5/SC.Na origem, o Ministério Público Federal, ajuizou Ação Civil Pública (processo n.ºº 2004.72.00.018134-1/SC) com pedido de tutela antecipada em face da União Federal, do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis, a fim de garantir o acesso aos medicamentos Plavix 75 g (Clopidogrel), Diltizem (Cardizem) e Sinvascor 40 g (Sinvatastina), em regime de gratuidade, ao Senhor Télbio Alvarenga Duarte e aos usuários do SUS residentes no Estado de Santa Catarina, ou, alternativamente, nos municípios integrantes da subseção Judiciária de Florianópolis-SC. Alegou estar o objeto da ação em consonância com a Constituição (artigos 196 a 200), com a Lei 8.080/90 e a Norma Operacional de Assistência à Saúde _ NOAS / SUS n.º 01/2002 (fls.18-23).O Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu o pedido de antecipação da tutela. O Ministério Público interpôs, então, agravo de instrumento. (fls. 145-150).A 1ª Turma Suplr do TRF/4ª Região, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido nos autos do agravo n.º 2005.04.01.030461-5, para determinar que os demandados, por meio do SUS, “forneçam ao paciente Télbio Alvarenga Duarte os medicamentos Plavix 75 mg (Clopidrogrel), Diltizem (Cardizem) e Sinvascor 40 Mg (Sinvastatina), assim como a outros doentes que se encontrem na mesma situação em Florianópolis/SC, no prazo de 30 dias, e para que a União seja mantida no feito, estabelecendo-se a competência da Justiça Federal até o pronunciamento final desta Corte”. Não foi dado provimento à cominação de multa diária em caso de descumprimento da decisão liminar (Fls. 121-125).Opostos embargos de declaração pela União e pelo Município de Florianópolis, estes foram rejeitados à unanimidade pela 1ª Turma Suplementar do TRF/4ª Região, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 151-153):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESNECESSÁRIO O EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS VENTILADOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.1. A pretensão não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios, encerrando, na verdade, confessado intuito de modificar o julgado, o que deve ser buscado na via recursal própria.2. Para acolher ou rejeitar o pedido de reforma da decisão, desnecessário o exame de todos os argumentos ventilados pelo recorrente se o voto condutor do acórdão motivou suficientemente a decisão da Turma.3. Para prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.4. Embargos de declaração rejeitados.Em seguida, a União interpôs recurso especial, inadmitido pelo Vice-Presidente do TRF da 4ª Região (fls. 156-157). Em consulta ao sítio do STJ, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento de n.º 924.929/RS, formalizado contra essa decisão que inadmitiu recurso especial, por decisão monocrática do Ministro Teori Albino Zavascki, cujo trânsito em julgado se deu em 09.10.2007.Em decisao de 07.03.2007, nos autos da ação civil pública em epígrafe, o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis decidiu: (i) não conhecer o requerimento de substituição dos medicamentos requeridos na inicial; (ii) não acolher a alegação de responsabilidade do Estado de Santa Catarina para aquisição de um medicamento em particular, ante o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes da federação pelo acórdão do TRF da 4ª Região nos autos do agravo de instrumento supramencionado;(iii) intimar o autor para manifestar-se acerca de possível cumprimento em duplicidade do referido acórdão do TRF da 4ª Região; e (iv) reiterar a intimação do Estado de Santa Catarina para fins de comprovação do cumprimento da decisão do agravo de instrumento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) (fls. 139-140).Em seguida, o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente a Ação civil Pública n.º 2004.72.00.018134-1/SC, mas manteve os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos do agravo de instrumento n.º 2005.04.01.030461-5, nos seguintes termos:“ANTE O EXPOSTO, ainda que respeitando posicionamento majoritariamente contrário, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.Ficam mantidos os efeitos da medida liminar deferida em sede de agravo até eventual reexame pelo E. TRF da 4ª Região.” (fl.163) Contra a sentença de improcedência a União opôs embargos de declaração, alegando contradição, no sentido de que a decisão que julga improcedente o pedido teria revogado, implicitamente, os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida (fls.39-41). Os embargos declaratórios foram rejeitados pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis em 25.04.2008 (fl. 42).Interposto o recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, este foi recebido em seu duplo efeito em 17.06.2008 (fls. 167-182).A União apresenta, então, pedido de suspensão de tutela antecipada a esta Suprema Corte em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2005.04.01.030461-5 (fls.150-155), com base em argumentos de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.Sustenta que a determinação genérica de fornecimento dos medicamentos de alto custo Plavix 75g (Clopidogrel), Diltizem (Cardizem) e Sinvascor 40g (Sinvatastina) inviabilizaria o adequado funcionamento do Sistema Público de Saúde, bem como prejudicaria o fornecimento de serviços de saúde básica ao restante da população (fl. 10).Aduz que a decisão impugnada configura indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de atribuições que competem ao Poder Executivo, relativas à condução de políticas públicas (fls. 9-10).No tocante ao argumento de grave lesão à saúde pública, assevera que, “no momento em que se decide disponibilizar de forma ampla e gratuita os medicamentos citados, com um custo final expressivo ao Poder Público, e sem a prévia elaboração de estudos técnicos indispensáveis à averiguação da sua real utilidade/necessidade, diminui-se a capacidade financeira do Estado de fornecer outros benefícios, também considerados relevantes, aos demais integrantes da sociedade” (fls. 10-11).Alega que não há a devida previsão orçamentária para a aquisição da medicação. Ademais, defende que as prestações de saúde devem ser executadas dentro da “reserva do possível”, ressaltando a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador da decisão (fls. 12-13).Relata, por fim, a possibilidade de substituição dos medicamentos requeridos por outros de eficácia equivalente fornecidos pela rede pública: o Clopudrogel pelo ácido acetilsalicílico 100 mg, e o Dialtizem 30 mg por algum dos anti-hipertensivos que são regularmente oferecidos. Em relação ao medicamento Sinvastatina 40 mg, informa que é integrante do rol de Medicamentos de Dispensação Excepcional nos termos da Portaria GM n.º 1318/2002, sendo de competência do Estado de Santa Catarina o seu fornecimento, tendo em vista que a União repassa aos Estado os recursos para sua programação, aquisição e dispensação (fls. 13-14).Em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que a União interpôs o agravo de instrumento n.º 2008.04.00.031663-4 contra a decisão que recebeu o recurso de apelação no seu duplo efeito, mas manteve os efeitos da tutela antecipada que ordenava o fornecimento de medicamentos descritos na inicial da ação civil pública.O Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, relator do agravo de instrumento, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pela União para suspender os efeitos da determinação de fornecimento dos medicamentos proferida em sede de antecipação de tutela. Eis o inteiro teor da decisão, publicada em 23.09.2009:“A irresignação da UNIÃO merece trânsito.Com efeito, segundo a disciplina do art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser deferida, a requerimento da parte interessada, quando o juiz, existindo prova inequívoca das alegações se convencer da verossimilhança das alegações do autor, requisitos estes associados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa.Com isso, quer a lei adjetiva autorizar que os efeitos daquele provimento padrão, final e tipicamente jurisdicional, venham a ser antecipados pelo magistrado. Porém, não basta que se revele um ou outro requisito. De fato, a necessidade de intervenção judicial excepcional nasce da comunhão de requisitos, de modo que incabível a sua concessão quando não subsistirem harmoniosamente os seus pressupostos.Dessa forma, a decisão antecipatória não se sustenta ante a improcedência da demanda, fruto de cognição plena em substituição àquela proferida em juízo de prelibação.Ainda que a primeira se origine de agravo de instrumento apreciado por este Tribunal, neste caso não se há de valorizá-la ao excesso a decisão proferida pelo juízo superior, sob pena de tornar inútil a instrução levada a efeito pelo juízo de primeiro grau. Fato é que a antecipação dos efeitos da tutela deixa de gerar efeitos com a improcedência da ação, ocasionando, inclusive, a perda do objeto de um agravo de instrumento eventualmente interposto e pendente de julgamento. Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO.1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes.2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida.(REsp 768.363, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido. (AGREsp 590.699/SP, Rel.Ministro LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJe 20/03/2006).Em idêntico sentido, precedente deste Tribunal:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc.2. O art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, na redação original, somente é aplicável aos servidores públicos, o que não é o caso do instituidor do benefício de pensão por morte da autora, que era comerciário empregado. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE n.º 416827 e n.º 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova. 4. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela e definitivamente julgada improcedente a ação revisional de benefício, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título,uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.041919-4, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2008).Apenas para não passar in albis, não pretendendo, por óbvio, antecipar um entendimento para quando do julgamento da apelação, tenho entendido que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º), abrangendo este o direito de existência, de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. A saúde, por sua vez, também é elevada à condição de direito fundamental do homem, constituindo-se direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem não só à redução do risco de doenças, como também busquem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), de forma que todo ser humano, em caso de doença, tenha "o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica" (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª ed., p. 298). Trata-se de um direito positivo, impondo aos entes públicos a realização de tarefas, exigindo prestações do Estado, que deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.A questão apresentada pertine a colisão entre o princípio constitucional de proteção à saúde e a independência entre os poderes, com destaque à questão da sustentabilidade do sistema de acesso à saúde previsto constitucionalmente. Isso porque é certo que ao Estado é inviável economicamente garantir todo e qualquer tratamento de saúde a todos os cidadãos. Assim, outorgou a Carta Magna ao Executivo o poder de eleger as políticas públicas que confiram concretude ao direito à saúde por ela garantido (separação dos poderes). Tais políticas públicas devem ser criadas de modo a garantir, tanto quanto possível, o princípio da igualdade, no sentido de permitir a todos, no caso do direito à saúde, o acesso às mesmas ações e serviços.Por ocasião da eleição dos medicamentos/tratamentos a serem fornecidos, diversos aspectos, à escolha do Executivo, devem ser sopesados, entre eles o custo do medicamento, o índice de incidência da patologia, e a comprovação do benefício no uso do tratamento/medicamento. Assim, efetuada a ponderação entre o princípio da igualdade e do mínimo vital, é razoável que o Estado forneça medicamentos que proporcionem o atendimento do maior número de pessoas possível, com a maior efetividade (benefício comprovado).Sem embargo, há situações em que a garantia da dignidade da pessoa humana se sobrepõe. Ainda que haja programa de fornecimento gratuito de medicamentos na rede pública de saúde, e especificamente, somente é possível que se determine aos entes estatais a realização de tratamentos contra neoplasias que não sejam regularmente disponibilizados, porque não pode o Estado omitir-se no cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal forte na afirmativa de que só o Executivo pode definir os critérios de promoção da saúde.A solução demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade, com a verificação da presença dos requisitos a ele inerentes: a) necessidade, b) adequação e c) proporcionalidade em sentido estrito. A aferição da existência de tais condições evita a imposição ao Estado de obrigações desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais ao resultado pretendido, desproporcionais na relação custo/bem estar-saúde proporcionados pelo medicamento ou tratamento.Assim, o Estado deve estar desobrigado de fornecer medicamentos/tratamentos: a) cujos efeitos, senão idênticos, mas parecidos, possam ser obtidos com os remédios oferecidos gratuitamente; b) que não geram efeitos benéficos comprovados pela ciência, vale dizer, medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, ou que são inadequados para o caso do paciente postulante; c) cujos custos possam ser reduzidos mediante o fornecimento de medicamentos mais baratos, com os mesmos efeitos; d) experimentais; e) cujos custos sejam desproporcionais aos benefícios que promove; f) para fins puramente estéticos; g) a pacientes que não tenham se submetidos aos tratamentos previstos pelo SUS, e que têm indicação médica para o caso.Portanto, considerando que a pretensão, em especial pela generalidade dos beneficiários, não satisfaz os requisitos imprescindíveis para que sejam fornecidos os medicamentos solicitados na inicial, associado aos aspectos processuais antes perfilados,deve ser deferida a pretensão recursal da UNIÃO FEDERAL.Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo vindicado”.Decido.A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS,rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.No presente caso, entendo incabível o pedido de suspensão de tutela antecipada. Eis o que dispõe o art. 4º da Lei n.º 8.437/92:“Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”A redação literal do referido dispositivo não deixa dúvida de que o pedido de suspensão, em qualquer instância, somente é admitido ante a existência de uma decisão liminar em execução, entendimento este também aplicável às tutelas antecipadas e seguranças concedidas.Esse entendimento é reforçado pela leitura do art. 4º, § 4º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe ser cabível novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, por exemplo, somente quando, em sede de agravo, houver a manutenção ou restabelecimento da decisão que se pretende suspender.Isso significa que, uma vez inexistente liminar ou tutela antecipada deferida, não se preenche o requisito restritivo do art. 4º, caput, da Lei n.º 8.437/92.Entendimento contrário soa estranho à sistemática dos pedidos de suspensão, que deve ser interpretada de maneira restritiva, por se tratar de um regime de contracautela, com regras uniformes, aplicáveis igualmente aos processos das suspensões de segurança, de liminar e de tutela antecipada.No presente caso, indeferida tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, esta veio a ser concedida pelo TRF da 4ª Região por meio de agravo de instrumento n.º 2005.04.01.030461-5/SC interposto pelo MPF. Sobreveio sentença de improcedência, mas com a ressalva de se manter a referida tutela antecipada. Irresignada, a União opôs embargos, alegando contradição e necessidade de revogação da tutela concedida pelo TRF da 4ª Região, mas os embargos declaratórios foram rejeitados. O juiz de primeiro grau recebeu apelação do MPF em seu duplo efeito. Contra essa decisao, a União ajuizou o agravo de instrumento n.º 2008.04.00.031663-4/SC, que teve seu efeito suspensivo ativo deferido para suspender a tutela antecipada impugnada neste pedido, a saber:DECISÃO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pretendendo que os réus, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC forneçam gratuitamente os medicamentos Plavix 75mg (clopidogrel), Diltizem (cardizem) e Sinvascor 40mg, necessários ao tratamento de Télbio Alvarenga Duarte e de todos os demais pacientes, usuários do Sistema Único de Saúde residentes no Estado de Santa Catarina.Em julgamento de agravo de instrumento, foi deferida pela E. Terceira Turma a antecipação de tutela, no que importa, para fornecimento dos medicamentos aos beneficiários indicados no pedido. Processada, a ação civil pública foi julgada improcedente e o recurso de apelação recebido no duplo efeito, sendo mantidos, ainda, expressamente, os efeitos da tutela antecipatória anteriormente deferida até reexame pelo Tribunal.Sustenta a agravante que a decisão que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito necessita de reparo, tendo em vista que não mais se sustenta a manutenção da tutela antecipada, ante a improcedência do pedido.É breve o relatório. Decido.A irresignação da UNIÃO merece trânsito.Com efeito, segundo a disciplina do art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser deferida, a requerimento da parte interessada, quando o juiz, existindo prova inequívoca das alegações se convencer da verossimilhança das alegações do autor, requisitos estes associados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa.Com isso, quer a lei adjetiva autorizar que os efeitos daquele provimento padrão, final e tipicamente jurisdicional, venha a ser antecipado pelo magistrado. Porém, não basta que se revelem um ou outro requisitos. De fato, a necessidade de intervenção judicial excepcional nasce da comunhão de requisitos, de modo que incabível a sua concessão quando não subsistirem harmoniosamente os seus pressupostos.Dessa forma, a decisão antecipatória não se sustenta ante a improcedência da demanda, fruto de cognição plena em substituição àquela proferida em juízo de prelibação.Ainda que a primeira se origine de agravo de instrumento apreciado por este Tribunal, neste caso não se há de valorizá-la ao excesso a decisão proferida pelo juízo superior, sob pena de tornar inútil a instrução levada a efeito pelo juízo de primeiro grau. Fato é que a antecipação dos efeitos da tutela deixa de gerar efeitos com a improcedência da ação, ocasionando, inclusive, a perda do objeto de um agravo de instrumento eventualmente interposto e pendente de julgamento. Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:[...]Apenas para não passar in albis, não pretendendo, por óbvio, antecipar um entendimento para quando do julgamento da apelação, tenho entendido que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º), abrangendo este o direito de existência, de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. A saúde, por sua vez, também é elevada à condição de direito fundamental do homem, constituindo-se direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem não só à redução do risco de doenças, como também busquem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), de forma que todo ser humano, em caso de doença, tenha "o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª ed., p. 298). Trata-se de um direito positivo, impondo aos entes públicos a realização de tarefas, exigindo prestações do Estado, que deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.A questão apresentada pertine a colisão entre o princípio constitucional de proteção à saúde e a independência entre os poderes, com destaque à questão da sustentabilidade do sistema de acesso à saúde previsto constitucionalmente. Isso porque é certo que ao Estado é inviável economicamente garantir todo e qualquer tratamento de saúde a todos os cidadãos. Assim, outorgou a Carta Magna ao Executivo o poder de eleger as políticas públicas que confiram concretude ao direito à saúde por ela garantido (separação dos poderes). Tais políticas públicas devem ser criadas de modo a garantir, tanto quanto possível, o princípio da igualdade, no sentido de permitir a todos, no caso do direito à saúde, o acesso às mesmas ações e serviços.Por ocasião da eleição dos medicamentos/tratamentos a serem fornecidos, diversos aspectos, à escolha do Executivo, devem ser sopesados, entre eles o custo do medicamento, o índice de incidência da patologia, e a comprovação do benefício no uso do tratamento/medicamento. Assim, efetuada a ponderação entre o princípio da igualdade e do mínimo vital, é razoável que o Estado forneça medicamentos que proporcionem o atendimento do maior número de pessoas possível, com a maior efetividade (benefício comprovado).Sem embargo, há situações em que a garantia da dignidade da pessoa humana se sobrepõe. Ainda que haja programa de fornecimento gratuito de medicamentos na rede pública de saúde, e especificamente, somente é possível que se determine aos entes estatais a realização de tratamentos contra neoplasias que não sejam regularmente disponibilizados, porque não pode o Estado omitir-se no cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal forte na afirmativa de que só o Executivo pode definir os critérios de promoção da saúde.A solução demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade, com a verificação da presença dos requisitos a ele inerentes: a) necessidade, b) adequação e c) proporcionalidade em sentido estrito. A aferição da existência de tais condições evita a imposição ao Estado de obrigações desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais ao resultado pretendido, desproporcionais na relação custo/bem estar-saúde proporcionados pelo medicamento ou tratamento.Assim, o Estado deve estar desobrigado de fornecer medicamentos/tratamentos: a) cujos efeitos, senão idênticos, mas parecidos, possam ser obtidos com os remédios oferecidos gratuitamente; b) que não geram efeitos benéficos comprovados pela ciência, vale dizer, medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, ou que são inadequados para o caso do paciente postulante; c) cujos custos possam ser reduzidos mediante o fornecimento de medicamentos mais baratos, com os mesmos efeitos; d) experimentais; e) cujos custos sejam desproporcionais aos benefícios que promove; f) para fins puramente estéticos; g) a pacientes que não tenham se submetidos aos tratamentos previstos pelo SUS, e que têm indicação médica para o caso.Portanto, considerando que a pretensão, em especial pela generalidade dos beneficiários, não satisfaz os requisitos imprescindíveis para que sejam fornecidos os medicamentos solicitados na inicial, associado aos aspectos processuais antes perfilados,deve ser deferida a pretensão recursal da UNIÃO FEDERAL.Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo vindicado.Intime-se a parte agravada para resposta.Comunique-se ao MM. Juízo a quo.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Porto Alegre, 24 de agosto de 2009.” (grifo nosso) Assim, verifica-se que inexiste decisão liminar em execução, tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo ativo pleiteado pela União nos autos do agravo de instrumento n.º 2008.04.00.031663-4, conforme informação extraída do sítio do TRF da 4ª Região. Dessa forma, inexistindo decisão de antecipação de tutela em curso a ter seus efeitos suspensos, constata-se a ausência de interesse de agir (Cf. SL 252 e SL 253, de minha relatoria, DJ 4.12.2008 e DJ 5.8.2008).Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RI-STF).Publique-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Brasília, 16 de abril de 2010.Ministro GILMAR MENDES Presidente. (STF - STA: 316 SC , Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 16/04/2010, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 23/04/2010 PUBLIC 26/04/2010) (grifo nosso).

Nota-se aqui, mais uma vez, que o princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepôs até mesmo ao princípio da igualdade. Vê-se, então, a importância de tal princípio no ordenamento constitucional, de eficácia direta, conforme já salientado.

É importante destacar que, além da vinculação do Estado, as entidades privadas e os particulares também estão diretamente vinculados ao princípio da dignidade humana.

Explica Ingo Sarlet o porquê disso:

No que diz com tal amplitude deste dever de proteção e respeito, convém que aqui reste consignado que tal constatação decorre do fato de que há muito já se percebeu – designadamente em face da opressão socioeconômica exercida pelos assim denominados poderes sociais – que o Estado nunca foi (e cada vez menos o é) o único e maior inimigo das liberdades e dos direitos fundamentais em geral. Que tal dimensão assume particular relevância em tempos de globalização econômica, privatizações, incremento assustador dos níveis de exclusão e, para além disso, aumento do poder exercido pelas grandes corporações, internas e transnacionais (por vezes, com faturamento e patrimônio – e, portanto, poder econômico – maior que o de muitos Estados), embora não se constitua em objeto desta investigação, não poderia passar despercebido e, portanto, merece ao menos este breve registro.[64]

É importante frisar que o princípio da dignidade da pessoa humana dá fundamento para que haja eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares em condições de igualdade, mas desde que o conteúdo desses direitos tenha relação com a dignidade.

Nesse ponto, verifica-se importante jurisprudência do TST,

COLISÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE INICIATIVA E DIRETO À PRIVACIDADE. EXCESSOS DE PODER DO EMPREGADOR. EMPREGADOS SUBMETIDOS À SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE EM VISTORIA DENTRO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. Indiscutível a garantia de o empregador, no exercício do poder de direção e mando, fiscalizar seus empregados (CF/88, art. 170,caput, incisos II e IV), na hora de saída do trabalho, de forma rigorosa, em se tratando de atividade industrial ou comercial de produtos de fácil subtração e guarda sob vestes, bolsa de mão, etc., tornando-se difícil percepção ou detecção para quem fiscaliza, no momento de sair do trabalho, a pessoa que possa ter contato com tais produtos. A fiscalização deve dar-se, porém, mediante métodos razoáveis, de modo a não expor a pessoa do empregado a uma situação vexatória e humilhante, não submetendo o trabalhador ao ridículo, nem à violação de sua intimidade (CF/88, art. 5º, X). Exigir que o trabalhador adentre a um recinto com paredes espelhadas, dentro do qual deva ficar completamente nu, caminhar um pequeno percurso, submetendo-se à vistoria por vigilantes da empresa, a pretexto de que em uma cueca escura possa ocultar, com eficácia, um cartão de crédito ou uma pequena quantidade de vale transporte, caracteriza violência à sua intimidade, sua exposição ao ridículo ou ao vexame. Não importa que inexista contato direto entre vistoriador e vistoriado, ou que o empregado sequer saiba quem é o vistor; nem mesmo que o método seja impessoal, para evitar incômodo causado por revista sob apalpação, porque sempre haverá a exposição da imagem nua do empregado vistoriado, sofrendo o constrangimento desde o momento em que vai se dirigir ao local da vistoria. É evidente a colisão de princípios constitucionais em que de um lado encontra-se a livre iniciativa (CF/88, art. 170) e de outro a tutela aos direitos fundamentais do cidadão (CF/88, art. 5º, X) que obriga o juiz do trabalho a sopesar os valores e interesses em jogo para fazer sobressair o respeito à dignidade da pessoa humana. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6604814720005015555  660481-47.2000.5.01.5555, Relator: José Antônio Pancotti, Data de Julgamento: 22/09/2004, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 15/10/2004.)

Além disso, importa se referir a uma característica importantíssima da dignidade, qual seja, a irrenunciabilidade, o que obriga o Estado a intervir em face de atos de pessoas que atentem contra sua própria dignidade.

Sobre isso, cita Oscar Vilhena Vieira interessante caso, nesses termos:

Na situação do contrato degradante podemos ter uma pessoa – um anão, por exemplo – que, no gozo de seu direito à liberdade, aceita trabalhar num programa de televisão onde ele é sistematicamente humilhado em face de sua condição física; temos aqui uma situação patente de confronto entre o valor “liberdade” e o valor “dignidade”. [65]

Trata-se de caso em que, mesmo contra a vontade do anão, pretende-se proibi-lo de trabalhar (ser humilhado), já que sua dignidade é irrenunciável.

Inúmero são os julgados que se baseiam na dignidade da pessoa humana, de modo que não restem dúvidas que se trata de um fundamento da República com eficácia direta perante todos, podendo sobrepor-se, de forma proporcional, a direitos tais como a igualdade e a propriedade, gerando um limite à atuação tanto do Estado tanto de particulares.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, pode-se dizer que, no Brasil, qualquer interpretação de norma jurídica só será válida se for feito pela ótica da dignidade da pessoa humana, pois se trata de fundamento da república de aplicação plena e imediata (direta), independentemente dos envolvidos. Isto quer dizer que nas relações entre Estado e particular ou entre particulares (mesmo nas relações de igualdade relativa), a dignidade humana sempre será o parâmetro de interpretação das normas e de sua aplicação.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Livraria Almedina, 1987.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GARCIA, Maria. Limites da ciência: A dignidade da pessoa humana: A ética da responsabilidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: RCS Editora, 2005.

J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 2. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1983.

MORAES, Alexandre de. Direito Consitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NANNI, Giovanni Ettore. A evolução do direito civil obrigacional: a concepção do direito civil constitucional e a transição da autonomia da vontade para a autonomia privada. In: LOTUFO, Renan {Coord.}. Cadernos de direito civil constitucional: caderno 2. Curitiba: Juruá, 2001.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 2. Ed. São Paulo: RT, 2003.

REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e os Conflitos de Ideologias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

RIBEIRO, J. de S., Constitucionalização do direito civil.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

_____________________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SARMENTO, Daniel. Por um constitucionalismo inclusivo: história constitucional brasileira, teoria da constituição e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

_____________________. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

SILVA, Manuel Pascoal Dias Pereira da. Vinculação das Entidades Privadas pelos Direitos, Liberdades e Garantias, in: Revista de Direito Público n. 82 (1987).

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 500.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.


Notas

[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 43.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 39-40.

[3] MORAES, Alexandre de. Direito Consitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 6.

[4] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 19.

[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 19.

[6] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 74-75.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p.39.

[8] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65.

[9] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 351-352.

[10] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 352.

[11] RIBEIRO, J. de S., Constitucionalização do direito civil, p. 739.

[12] NANNI, Giovanni Ettore. A evolução do direito civil obrigacional: a concepção do direito civil constitucional e a transição da autonomia da vontade para a autonomia privada. In: LOTUFO, Renan {Coord.}. Cadernos de direito civil constitucional: caderno 2. Curitiba: Juruá, 2001, p. 164.

[13] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 380.

[14] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 323.

[15] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 524.

[16] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: RCS Editora, 2005. p. 29-30.

[17] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 387.

[18] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 387-388.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 388.

[20] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 389.

[21] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 389.

[22] SILVA, Manuel Pascoal Dias Pereira da. Vinculação das Entidades Privadas pelos Direitos, Liberdades e Garantias, in: Revista de Direito Público n. 82 (1987), p. 48.

[23] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 389-390.

[25] J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais, p. 293-4.

[26] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 390.

[27] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. P. 124.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 391.

[29] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 134.

[30] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 391.

[31] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 383.

[32] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 391.

[33] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 383.

[34] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 226.

[35] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 225.

[36] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 225.

[37] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 225.

[38] REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e os Conflitos de Ideologias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 2.

[39] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 225.

[40] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 106-107.

[41] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 75.

[42] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 119.

[43] SARMENTO, Daniel. Por um constitucionalismo inclusivo: história constitucional brasileira, teoria da constituição e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 144.

[44] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 79-80.

[45] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 227.

[46] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. P. 462-463.

[47] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 500.

[48] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 203-204.

[49] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004. p. 42.

[50] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 2. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1983. p. 98.

[51] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 221.

[52] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 31-69.

[53] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 131-132.

[54] PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 2. Ed. São Paulo: RT, 2003. p . 24.

[55] GARCIA, Maria. Limites da ciência: A dignidade da pessoa humana: A ética da responsabilidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

[56] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 191.

[57] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 233.

[58] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 107.

[59] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 388.

[60] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 389.

[61] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Livraria Almedina, 1987. p. 293-294.

[62] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 131. 

[63] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 132-133.

[64] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 133-134.

[65] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 64.


Autor

  • Alexandre Castro

    Possui graduação em Direito - Faculdades Integradas de Vitória (2010). Atualmente é mestrando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em Direito Civil Comparado (bolsista pelo CNPq).

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