5 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A expressão ‘Estado Democrático de Direito’ utilizada pelo artigo 1º da Constituição da República de 1988 reflete em toda interpretação do ordenamento jurídico, já que a desqualificada expressão ‘Estado de Direito’, própria do estado liberal, foi superada.
Isso porque no Estado Democrático deve ser levado em consideração o perseguir certos fins, guiando-se por certo valores, o que não ocorre tão explicitamente no Estado de Direito.[34]
Explica Celso Ribeiro Bastos que
O Estado de Direito, mais do que um conceito jurídico, é um conceito político que vem à tona no final do século XVIII, início do século XIX. Ele é fruto dos movimentos burgueses revolucionários, que àquele momento se opunham ao absolutimo, ao Estado de Polícia. Surge como idéia força de um movimento que tinha por objetivo subjugar os governantes à vontade legal, porém, não de qualquer lei. Como sabemos, os movimentos burgueses romperam com a estrutura feudal que dominava o continente europeu; assim, os novos governos deveriam submeter-se também às novas leis, originadas de um processo novo, no qual a vontade da classe emergente estivesse consignada. Mas o fato de o Estado passar a se submeter à lei não era suficiente. Era necessário dar-lhe outra dimensão, outro aspecto. Assim, passa o Estado a ter suas tarefas limitadas basicamente à manutenção da ordem, à proteção da liberdade e da propriedade individual. É a idéia de um Estado mínimo que de forma alguma interviesse na vida dos indivíduos, a não ser para o cumprimento de suas funções básicas; fora isso, deveriam viger as regras do mercado, assim como a livre contratação.[35]
Isso quer dizer que o Estado Direito surgiu com a finalidade de dar a lei o verdadeiro poder, mas só àquelas leis originadas num processo onde a vontade da classe dos burgueses estivesse consignada. Como bem lembrado pelo autor citado, isso não foi o suficiente, uma vez que a concepção trazida pelos burgueses era de um Estado mínimo, pois a intervenção era apenas para manter a ordem e nada mais.
Assim, as críticas surgiram a esse modelo adotado, uma vez que o fim maior do Estado era a manutenção da ordem, a proteção da liberdade e da propriedade individual. Isto é, cumpria-se um importante papel, porém esquecia-se do ser humano completamente, pois não havia qualquer preocupação social. [36]
Daí que começa então o processo democratização do Estado de Direito.
Ensina Celso Ribeiro Bastos que
os movimentos políticos do final do século XIX, início do XX, transformaram o velho e formal Estado de Direito num Estado Democrático, em que além da mera submissão à lei deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos. Assim, o conceito de Estado Democrático não é um conceito formal, técnico, em que se dispõe um conjunto de regras relativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia, pelo contrário, é algo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendo válido dizer que nunca foi plenamente alcançada. Diferentemente do Estado de Direito – que, no dizer de Otto Mayer, é o direito administrativo bem ordenado – no Estado Democrático importa saber a que normas o Estado e o próprio cidadão estão submetidos.[37]
Dessa forma, frisa-se, mais uma vez, que no Estado Democrático deve ser levado em consideração o perseguir certos fins, guiando-se por certo valores, tais como, por exemplo: a dignidade da pessoa humana.
Como já bem dito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe o termo “Estado Democrático de Direito” em vez de “Estado de Direito”, conforme seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
É preciso, pois, entender os motivos pelos quais o constituinte utilizou o termo “democrático” quando da menção inicial ao Estado de Direito.
De acordo o saudoso professor Miguel Reale, tem importante valor a inclusão do termo “democrático”:
Poder-se-á acrescentar que o adjetivo “Democrático” pode também indicar o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é, instaurado concretamente com base nos valores fundantes da comunidade. “Estado Democrático de Direito”, nessa linha de pensamento, equivaleria, em última análise a “Estado de Direito e de Justiça Social”. [...] Não concordo, por conseguinte, com os juristas que consideram sinônimo os termos “Estado de Direito” e “Estado Democrático de Direito”. Tal entendimento não me parece admissível em Hermenêutica Jurídica, notadamente no plano da Carta Magna, porquanto, em princípio, a termos novos deve corresponder nova interpretação. [38]
É inegável, portanto, a evolução do Estado Direito para o Estado Democrático de Direito.
Ciente disso, é mister dizer que os elementos centrais do Estado Democrático de Direito envolvem a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Cumpre aqui destacar a participação popular nesse modelo de Estado, uma vez que a vontade do povo é pressuposto de validade de todo ato administrativo, pois é de lá que verdadeiramente emana o poder num Estado Democrático de Direito. Conforme já citado, no Estado Democrático de Direito, além da mera submissão à lei, deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos. [39]
Tem, portanto, esse modelo aqui discutido a cidadania como fundamento do Estado brasileiro, que segundo José Afonso da Silva,
está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático.[40]
Segundo Alexandre de Moraes, quando do estudo dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Tendo em vista que o funcionamento do Estado está submetido à vontade popular, pois expressamente consagrado no artigo 1º da Constituição, nota-se que há até mesmo casos previstos onde os cidadãos participam diretamente na tomada de decisões do governo, nas hipóteses de plebiscito e referendo.
Diante disso, verifica-se que a escolha feita pelo constituinte é necessariamente para condicionar a hermenêutica de todo o ordenamento constitucional e também da legislação ordinária.
Em prosseguimento ao estudo, vê-se que outro elemento central do nosso Estado Democrático de Direito, e um dos valores que diferenciam o Estado Brasileiro, é a dignidade da pessoa humana, valor este que, segundo Sarlet:
o Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que igualmente integram (juntamente com os princípios fundamentais) aquilo que se pode – e neste ponto parece haver consenso – denominar de núcleo essencial da nossa Constituição formal e material.[41]
Destarte, fica então demarcado um modelo de Estado Democrático de Direito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio do reconhecimento de princípios orientadores de soberania popular, cidadania, dignidade da pessoa humana, reconhecendo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.
6 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Os princípios fundamentais são diretrizes básicas que norteiam as decisões de cunho político imprescindíveis à afirmação do Estado Democrático de Direito.[42] Verifica-se que o fato de o Estado de Direito ser democrático dá a ideia de guarida a toda a inserção na Lei Maior dos princípios que baseiam a ordem constitucional, sendo, assim, tidos como fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Desta maneira, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo primeiro, traz como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nota-se que a Constituição brasileira dá ao princípio da dignidade da pessoa humana cunho normativo amplo, sendo, antes de tudo, o epicentro axiológico de todo o ordenamento constitucional, isto é, possui influência no sistema jurídico, político e jurídico.[43] Ademais, coloca a pessoa como razão da existência do Estado e não ao contrário como costumava ser.
Nesse sentido Sarlet:
Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha –, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. Em outras palavras, de acordo com a lição de Jorge Reis Novais, no momento em que a dignidade é guindada à condição de princípio constitucional estruturante e fundamento do Estado Democrático de Direito, é o Estado que passa a servir como instrumento para a garantia e promoção da dignidade das pessoas individual e coletivamente consideradas.[44]
Nesse mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos,
Embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no que tange ao fator econômico. Por outro lado, o termo “dignidade da pessoa” visa condenar práticas como a tortura, sob todas as suas modalidades, o racismo e outras humilhações tão comuns no dia-a-dia de nosso país. Este foi, sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico.[45]
Também nesse sentido Kildare Gonçalves Carvalho,
A dignidade da pessoa humana significa ser ela, diferentemente das coisas, um ser que deve ser tratado e considerado como um fim em si mesmo, e não para a obtenção de algum resultado. A dignidade da pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional, a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas, já que é marcado, pela sua própria natureza, como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita, conseqüentemente, o seu livre arbítrio, consoante o pensamento kantiano.[46]
Também Gustavo Tepedino:
A dignidade da pessoa humana torna-se o objetivo central da República, funcionalizando em sua direção a atividade econômica privada, a empresa, a propriedade, as relações de consumo. Trata-se não mais do individualismo do século XVIII, marcado pela supremacia da liberdade individual, mas de um solidarismo inteiramente diverso, em que a autonomia privada e o direito subjetivo são remodelados em função dos objetivos sociais definidos pela Constituição e que, em última análise, voltam-se para o desenvolvimento da personalidade e para a emancipação do homem.[47]
Deste modo, não resta dúvida de que a existência da pessoa, na Constituição brasileira de 1988, tornou-se fim último e não mais simples meio de se alcançar quaisquer outros objetivos.
O destaque que se dá aos princípios é notório no direito constitucional contemporâneo. Isso é assim por causa do reconhecimento que se confere aos princípios plena eficácia.
De acordo com Luís Roberto Barroso,
Após longo processo evolutivo, consolidou-se na teoria do Direito a idéia de que as normas jurídicas são um gênero que comporta, em meio a outras classificações, duas grandes espécies: as regras e princípios. Tal distinção tem especial relevância no tocante às normas constitucionais. O reconhecimento da distinção qualitativa entre essas duas categorias e a atribuição de normatividade aos princípios são elementos essenciais do pensamento jurídico contemporâneo. Os princípios – notadamente os princípios constitucionais – são a porta pela qual os valores passam do plano ético para o mundo jurídico. Em sua trajetória ascendente, os princípios deixaram de ser fonte secundária e subsidiária do Direito para serem alçados ao centro do sistema jurídico. De lá, irradiam-se por todo o ordenamento, influenciando a interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral e permitindo a leitura moral do Direito.[48]
Nesse mesmo sentido, Daniel Sarmento:
traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em que radicam. Revestem-se de um grau de generalidade e de abstração superior ao das regras, sendo, por conseqüência, menor a determinabilidade do seu raio de aplicação. Ademais, os princípios possuem um colorido axiológico mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que o condensam.[49]
O professor Jorge Miranda frisa a função ordenadora dos princípios fundamentais, assim como a sua ação imediata, uma vez que diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político-constitucionais, acrescentando, que a “ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema”.[50]
Enfatiza ainda Celso Ribeiro Bastos que
Outra função muito importante dos princípios é servir como critério de interpretação das normas constitucionais, seja ao legislador ordinário, no momento de criação das normas infraconstitucionais, seja aos juízes, no momento de aplicação do direito, seja aos próprios cidadãos, no momento da realização de seus direitos. Em resumo, são os princípios constitucionais aqueles valores albergados pelo Texto Maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, de servir como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico.[51]
Afirma, ainda, Humberto Ávila que
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.[52]
Diante disso, ressalta-se que o constituinte brasileiro colocou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, e não como direito ou garantia fundamental, de modo que esse princípio possa irradiar sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Ainda dentro dessa análise, Ingo Wolfgang Sarlet afirma que
o princípio da dignidade da pessoa impões limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia) que o Estado deverá ter como meta permanente, proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos, podendo-se sustentar, na esteira da luminosa proposta de Clèmerson Clève, a necessidade de uma política da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Com efeito, de acordo com a lição de Pérez Luño, “a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.”[53]
Portanto, colocou-se o princípio da dignidade humana como ponto central de destaque, uma vez tido como fundamento da República, de modo que não resta dúvida de que o indivíduo é o centro de todo o direito. E mais: a dignidade humana passa a ser garantia positiva e negativa de que a pessoa não poderá ser reduzida à condição de coisa ou que haja qualquer ofensa que possa lhe tirar o mínimo para subsistência.
Nesse sentido também Luiz Regis Prado, in verbis:
O princípio da dignidade humana não é simples criação legislativa, porquanto apenas se reconhece no texto constitucional iminência da dignidade como valor (ou princípio básico), cuja existência, bem como o próprio conceito de pessoa humana, são dados anteriores, aferidos de modo prévio à normação jurídica. Como postulado fundamental, peculiar ao Estado de Direito democrático, a dignidade da pessoa humana há de plasmar todo o ordenamento jurídico positivo – como dado imanente e limite mínimo vital à intervenção jurídica. Trata-se, portanto, de um princípio de justiça substancial, de validade a priori, positivado jurídico-constitucionalmente.[54]
Também a professora Maria Garcia:
[...] a dignidade da pessoa humana figura entre os princípios fundamentais que estruturam o Estado como tal, portanto, inserindo-se entre os valores superiores que fundamentam o Estado, a dignidade da pessoa representará o crivo pelo qual serão interpretados não somente os direitos fundamentais mas, todo o ordenamento jurídico brasileiro nas suas variadas incidências e considerações.[55]
Também o professor Luiz Edson Fachin, que diz que a dignidade da pessoa humana é o
princípio estruturante, constitutivo e indicativo das ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio de outros princípios e regras constitucionais formando um sistema interno harmônico, e afasta, de pronto, a ideia de predomínio do individualismo atomista do Direito. Aplica-se como leme a todo ordenamento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e fulminando de inconstitucionalidade todo preceito que com ele conflitar. É de um princípio emancipatório que se trata.[56]
Para finalizar, traz-se belíssima lição de Paulo Bonavides quanto à dignidade da pessoa humana:
nenhum princípio é mais valioso para compediar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana. Quando hoje, a par dos progressos hermenêuticos do direito e de sua ciência argumentativa, estamos a falar, em sede de positividade, acerca da unidade da Constituição, o princípio que urge referir na ordem espiritual e material dos valores é o princípio da dignidade da pessoa humana.[57]
Desta maneira, o princípio da dignidade da pessoa humana é um valor de notória importância jurídica, que irá nortear todo o sistema vigente.