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Parecer: concessão do vale-transporte a empregado público celetista do Estado de Goiás

Parecer: concessão do vale-transporte a empregado público celetista do Estado de Goiás

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Relatamos a impossibilidade de legislação estadual disciplinar acerca de vale-transporte devido aos empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho.

PROCESSO N.º:

INTERESSADO :

ASSUNTO : solicitação

PARECER.º /2015-PROT

  1. Versam os presentes autos sobre consulta realizada pela Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento acerca de requerimento formulado por XXX, empregado público ocupante do emprego de “Auxiliar de Gestão Administrativa”, em que postula concessão de vale-transporte.

  2. Cumpre notar que o interessado é empregado público da extinta CAIXEGO, beneficiário, portanto, da anistia prevista pela Lei Estadual nº 17.916/2012.

  3. Assinale-se, ainda, que, conquanto o Despacho nº. 1121/2015, da lavra da Gerente de Gestão de Pessoas em exercício da SEGPLAN, tenha mencionado que o interessado formula solicitação de vale-transporte e redução de carga horária, avista-se, do cotejo do requerimento de fls. 02, que o obreiro tenciona apenas apreciação do pedido de deferimento de vale-transporte.

  4. É o relato suficiente.

  5. De início, considerando o caso em testilha ora apresentado, impende frisar que os empregados públicos anistiados pela Lei estadual n. 17.916/2012 foram, por força do art. 2º do cogitado diploma legal, enquadrados no “quadro transitório de empregos públicos” criado pelo art. 7º da Lei estadual nº. 15.664, de 23 de maio de 2006. Por ser pertinente, transcreve-se tal preceito normativo:

Art. 7o Fica criado, na AGANP, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.

§ 1o O empregado público poderá optar pelo enquadramento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, o que se dará na referência “base” do quadro transitório de que trata este artigo.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, II, "a".

§ 2o A opção somente poderá ser deferida se o servidor, cumulativamente:

I - for ocupante de emprego público cujas funções equivalham às descritas no art. 3o;

II - possuir o nível de escolaridade e satisfizer aos demais requisitos exigidos para enquadramento, provimento e exercício do cargo público efetivo equivalente.

§ 3o A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento:

I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções:

a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente;

b) gratificação adicional por tempo de serviço;

c) adicional de progressão funcional;

d) indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente;
- Acrescido pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 10.

II - alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos:

a) renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e consequente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4o;

b) renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;

c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

§ 4o Excetuam-se do disposto no § 3o, II, alínea “a”, as seguintes vantagens:

I - anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção;

II - gratificação de incentivo funcional;

III - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

IV - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

V - gratificação de encargo de curso ou concurso;

VI - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

VII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

VIII - função comissionada;

IX - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

X - gratificação de participação em resultados.

(...)”

  1. Conforme se infere da redação da alínea “a” do incisivo II, do §3º, do art. 7º, do aludido diploma legal, em redação dada pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, a adesão ao PCR dos servidores públicos da área técnico-administrativa do Estado de Goiás implica na renúncia, pelos empregados públicos optantes, a qualquer parcela remuneratória distinta daquelas previstas nos §§ 3º, I, e 4º, do art. 7º.

  2. O vale-transporte é benefício instituído pela Lei federal nº. 7.418/85 e regulamentado por meio do Decreto nº. 95.247/87, consubstanciando parcela econômica de natureza não-salarial, devida pelo empregador ao empregado, para o fim de ressarcir as despesas com transporte efetuadas em virtude do cumprimento do contrato.

  3. Certo ainda é que a finalidade do vale-transporte é custear o percurso entre a residência e trabalho do empregado, ou seja, nas hipóteses em que a empresa já fornece este transporte, por sua conta, não será necessário o fornecimento do Vale-Transporte, salvo se a condução ofertada é apenas para parte do trajeto residência-trabalho, hipótese em que o benefício deverá ser concedido para o restante do percurso.

  4. Ante tal circunstância, o benefício em tela não ostenta natureza remuneratória, mas, ao revés, guarda caráter indenizatório, vide artigo , da Lei 7418/851, pelo que não há de cogitar que os empregados públicos optantes do PCR da Lei estadual nº. 15.664, de 23 de maio de 2006, tenham renunciado à percepção do vale-transporte.

  5. Cumpre notar que a Lei estadual nº. 9.682, de 30 de outubro de 1985 (fls. 08/10) prevê fornecimento de vale-transporte para deslocamento do servidor público da administração direta, autárquica e  fundacional do  Poder Executivo do Estado de Goiás, desde que aufiram remuneração igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. Nesta senda, preceitua o art. 2º do diploma legal acerca dos respectivos beneficiários:

Art.  2° - É o Poder  Executivo autorizado a antecipar aos servidores  da administração direta,  autárquica e  fundacional do  Poder Executivo,  que utilizam o Sistema de Transporte  Urbano, nas condições e nos  limites definidos nesta lei  e  em seu regulamento,  Vales-Transporte,  para utilização no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia.

Parágrafo único - Excluem-se das prescrições deste artigo os servidores que percebam remuneração excedente a 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo. (destaquei)

  1. Pois bem. Conquanto, em análise superficial e literal do dispositivo transcrito, possa se cogitar da aplicação da legislação estadual aos servidores públicos lato sensu, abrangidos aqueles submetidos ao regime estatutário e celetista de contratação, deve-se, de forma peremptória, afastar qualquer tentativa de incidência de tal norma aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

  2. Isto porque compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF/88), pelo que o disciplinamento legal do vale-transporte devido aos empregados sujeitos ao regime celetista está inserto, exclusivamente, na Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, devidamente regulamentada pelo Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

  3. Destarte, dada a impossibilidade de legislação estadual disciplinar acerca de vale-transporte devido aos empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, forçoso concluir que o limite de 2 (dois) salários mínimos estabelecido pela Lei estadual nº. 9.682, de 30 de outubro de 1985, bem como qualquer outra prescrição de tal diploma legal, não se dirige aos servidores públicos celetistas do Estado de Goiás. Conclusão diversa implicaria em flagrante inconstitucionalidade da Lei estadual nº. 9.862/85.

  4. Por todo o exposto, opino no sentido do deferimento do vale-transporte ambicionado pelo interessado, atendidas as prescrições previstas na Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

  5. É a manifestação.

Goiânia, 30 de abril de 2015.


 


 

Alan Saldanha Luck

Procurador do Estado


 

1Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


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