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Os malefícios psíquicos da terceirização e a tendência de ampliação massiva desse quadro por meio do Projeto de Lei nº 4.330/2004

Os malefícios psíquicos da terceirização e a tendência de ampliação massiva desse quadro por meio do Projeto de Lei nº 4.330/2004

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Abalos psíquicos advindos da modalidade de contratação terceirizada de trabalho, com ênfase na quebra de subjetividade dos trabalhadores, fragmentação e doenças de cunho psicológicos decorrentes da precarização imposta pela terceirização.

Resumo: Pesquisa dos prejuízos decorrentes do modelo de contratação de terceirização no Brasil, com ênfase nos danos psíquicos. Além da maior ocorrência de doenças ocupacionais entre os trabalhadores(as) terceirizados(as), o estudo constata que há uma quebra de subjetividade psicológica que leva à reificação e à fragmentação da força de trabalho, por meio dos inúmeros fatores de precarização gerada pelo labor terceirizado. Ressalta, ainda, a tendência de agravamento desse quadro por meio do Projeto de Lei nº 4.330/2004, atualmente aprovado na Câmara dos Deputados, em razão da ampliação da contratação terceirizada, fazendo-a padrão das relações de trabalho no Brasil.

1 Introdução

Pretende-se, pelo presente artigo, abordar a precariedade inerente à terceirização, bem como as decorrências da indignidade que opera na força de trabalho, de modo a causar inúmeros danos psíquicos aos trabalhadores inseridos nessa modalidade de contratação.

Os prejuízos psicológicos são tanto diretos – causando transtornos mentais e físicos, tratados do ponto de vista biológico – quanto reações indiretas, de cunho subjetivo – dos quais decorrem o sentimento de descarte, de desimportância social, de reificação e de fragmentação da força de trabalho. Negados ou nem sequer percebidos, corroboram para o adoecimento mental dos trabalhadores terceirizados.

Alude-se também a respeito do aprofundamento desse quadro, caso seja posto em vigência o Projeto de Lei nº 4.330/2004.

2 A Tendência destrutiva do capital e o Projeto de Lei nº 4.330/2004 como seu produto

Historicamente, o advento do capitalismo burguês se dá com o sedutor modo econômico de mais-valia quantificável, o que torna possível o lucro e, por conseguinte, a acumulação de capital. Pôde essa versão do capital sobrepor ao “valor de uso” não quantificável – dos intercâmbios produtivos anteriores – o “valor de troca” quantificável por meio da idolatria da expansibilidade ilimitada. Sua legitimidade e seu triunfo sobre os sistemas de produção antepostos se dão por essa nova extração de sobretrabalho orientada pela mais-valia e pela expansão desenfreada que lhe é inerente.[1]

O sistema do capital alcançou, pela crueldade circular que lhe é característica, uma organicidade, de modo que cada elemento posto se torna também seu pressuposto:

Além do mais, graças à perversa circularidade do sistema orgânico totalmente completo do capital – no qual “cada relação econômica pressupõe outra sob a forma econômica burguesa” e “cada elemento posto é ao mesmo tempo pressuposto” – o mundo do capital reivindica sua condição de eterna e indestrutível “gaiola de ferro”, da qual nenhuma escapatória pode ou deve ser contemplada.[2]

Acumulação é o termo que melhor condensa as propagações das determinações estruturais objetivas do sistema do capital. Calcado em seu controle social metabólico global, em que é reafirmado o consumo para além da autossuficiência, o sistema do capital não é hábil a refrear a si mesmo em prol de considerações humanas. Pelo contrário:

[...] a lógica do capital é caracterizada pela destrutividade autovantajosa, uma vez que tudo que se encontra no caminho do cruel impulso expansivo do sistema deve ser naturalmente varrido ou esmagado, se preciso. De outro modo, o avanço auto-expansivo do capital seria rapidamente interrompido, e em pouco tempo o capital, como modo de controle sociometabólico, acabaria por implodir.[3]

Para que se mantenha como o controle social metabólico global, o capital impôs à sociedade sua lógica perversa e essencialmente irracional de expansão, com sua organicidade que o coloca como sistema “natural”, sem se ater às suas sequelas devastadoras[4], de que o Projeto de Lei nº 4.330/2004 é produto.

Como resposta às profundas transformações que ocorreram no Brasil no que tange ao capitalismo atual, mais precisamente na década de 1990, com a chegada das diretrizes do Consenso de Washington, houve uma profusão de desregulamentações no âmbito trabalhista[5], o que tornou propício a propositura e a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto mencionado.

Em razão disso, apesar da superexploração da força de trabalho engendrada por meio do Projeto de Lei em alusão, e de todas as consequências perversas dela decorrentes, as personificações[6] do sistema do capital – presentes na Câmara dos Deputados – insistem na inevitabilidade desse modelo de contratação, de modo que o Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, sob os argumentos ideologicamente racionais dos slogans “aumento da produtividade”, “vantagem competitiva”, “disciplina de mercado”, “globalização”, “eficiência de custos”[7].

 O aumento da superexploração dos trabalhadores se dá na medida em que o Projeto de Lei em referência amplia a possibilidade de contratação de mão-de-obra terceirizada também para execução de atividades-fim do empreendimento econômico, extinguindo com a restrição da terceirização às atividades-meio, até então vigente, por meio da Súmula n. 331[8] do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como será melhor explicado adiante.

3 Precarização, fragmentação e o processo reificatório advindos da terceirização

De modo incontestável, a terceirização trabalhista precariza as relações de trabalho. Isso porque com o fim da contratação direta dos trabalhadores, encolhem-se os salários e, por conseguinte, os encargos trabalhistas (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio, contribuição previdenciária, décimo terceiro, férias, entre outros), além de relevar o dispêndio para a empresa contratante com admissão e demissão da força de trabalho, conforme as variações de mercado,[9] o que gera instabilidade no mercado empregatício e maior rotatividade:

O tempo de emprego demonstra uma diferença ainda maior entre trabalhadores diretos e terceiros: enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores permanentes, em média, para os terceirizados é de 2,6 anos. Desse fato decorreria a alta rotatividade dos terceirizados: 44,9% contra 22% dos diretamente contratados.[10]

A terceirização acelera, ainda, o ritmo de trabalho, estendendo a jornada de trabalho. E isso acontece de forma velada, estimulada pelo próprio medo do trabalhador frente a toda a instabilidade que permeia esse vínculo empregatício precário. O trabalhador terceirizado responde à descontinuidade com o que aparenta ser determinação[11], a fim de tentar afastá-la:

Em relação à jornada de trabalho contratada, o DIEESE constata que esse grupo de trabalhadores realiza, semanalmente, uma jornada de 3 horas a mais que a exercida pelos trabalhadores permanentes, sem considerar as horas extras e os bancos de horas realizados.[12]

A extensão da jornada de trabalho é bastante prejudicial ao obreiro, pois além de intensificar sua exaustão física e mental – propicia a maior ocorrência de doenças ocupacionais –[13], expõe o trabalhador por mais tempo aos riscos do labor, de modo que há aumento de chances de acidentes de trabalho.[14] Não obstante, reduz suas horas de lazer e interação familiar e social.

Nesse ponto:

A terceirização tem sido responsável pela subjugação dos terceirizados inclusive no que toca às condições de saúde e segurança, sendo marcante o fato de que a incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais entre terceirizados chega a ser 4 vezes maior que entre empregados contratados diretamente pelas empresas destinatárias finais dos seus serviços.[15]

Tais características organizacionais do trabalho precário estimulam a multiexposição dos trabalhadores a agentes físicos, químicos, biológicos que favorecem aflições e desencadeia a evolução de danos psíquicos.[16]

No entanto, há uma tendência de negação de qualquer tipo de doença, principalmente as doenças psicológicas, que são mais facilmente ocultadas. Com receio de perda do emprego, os terceirizados tecem meios de negação psicológica dos sintomas associados às enfermidades, de modo que tardam em procurar um tratamento remediador. Assim, a morbidez tende a se tornar crônica, trazendo desdobramentos nefastos.[17]

As condições de trabalho não fogem da lógica de precarização perpetrada pelo trabalho terceirizado. Quanto mais se adentra na malha de rede de subcontratações, mais vulneráveis as empresas tendem a ser e também menos visíveis, o que as permite fazer o que a empresa contratante não pode: reduzir salários, sonegar direitos trabalhistas, manter equipamentos prejudiciais ao uso, sem preocupação com as normas preventivas de saúde e segurança do trabalho.[18]

É dessa forma que as empresas contratadas conseguem oferecer contratos mais baratos (e mais vantajosos para a empresa contratante) e lidar com a concorrência. De fato, precarizar os salários e as condições de trabalho pode chegar a ser questão de sobrevivência das empresas contratadas, porquanto a contratante transfere para elas a pressão competitiva que recebe do sistema do capital.[19]

Não bastasse, a precarização do trabalho promove, ainda, a fragmentação, uma das artimanhas do capital a fim de obstar a unificação da classe trabalhadora, porque estimula a divisão de interesses no interior do próprio trabalho, em razão das dessemelhanças existentes, inclusive salariais ou de especialidade laborativa – resultados inevitáveis do Projeto de Lei analisado.

A precarização do trabalho – consequência do Projeto em exame – fragmenta e precariza também as lutas contra o capital, de modo que a luta dos trabalhadores giram em torno de interesses parciais, o que assegura, estrategicamente, a dominação do capital e a passividade dos trabalhadores frente ao sistema, por alimentar as diferenças sociais dos trabalhadores, conforme aduz David Harvey:

[...] O capitalista tem de mobilizar qualquer relação social de diferença, qualquer distinção dentro da divisão social do trabalho, qualquer preferência ou hábito cultural especial, tanto para impedir a uniformização inevitável da localização no mercado de trabalho que pode ser consolidada em um movimento de solidariedade social quanto para sustentar uma força de trabalho fragmentada e dividida.[20]

O que o Projeto de Lei em exame faz, portanto, é dividir subjetivamente a classe trabalhadora, tanto porque a existência de um ente interposto entre trabalhador e tomadora de serviços aliena o primeiro de sua contribuição no processo produtivo[21], quanto porque dissolve a identidade do terceirizado{C}[22] ao misturar, em um mesmo lugar, trabalhadores diretos da tomadora com empregados oscilantes, rotativos, com interesses diversos.[23]

Segundo Marcio Túlio Viana, a descontinuidade dos contratos empregatícios de terceirizados (o que normalmente acontece) pode encontrar respaldo na fugacidade e rapidez das relações modernas[24]. Nesse ponto, o terceirizado é tido como referência do trabalhador típico do século XXI, em conformidade com o modelo global de produção:

Em sentido maior, seria a metáfora viva do homem pós-moderno, e isso faz sua condição ser mais aceita, mais naturalizada. [...] Por outro lado também o trabalhador sofre os efeitos das mudanças econômicas, políticas, sociais e culturais. Mais individualista e pragmático, vivendo um presente quase sem futuro, e sentindo-se muito mais inseguro, ele simplesmente agarra o que lhe aparece pela frente. Muito mais do que antes, conforma-se – ou seja, acompanha as formas da empresa e do produto que fabrica – e nesse sentido também se deforma.[25] (grifos do autor)

Nesse contexto, como o Projeto de Lei nº 4.330/2004 padroniza as relações de emprego na terceirização, surge um temor generalizado do desemprego, decorrente da instabilidade das admissões e demissões, facilitadas por esse modelo de contratação.

O individualismo e pragmatismo alimentados nos trabalhadores terceirizados, aliados ao medo do desemprego e ao instinto de concorrência que a terceirização fomenta – o terceirizado ambiciona o cargo efetivo; o efetivo receia se tornar terceirizado e, assim, a empresa externaliza a própria lógica concorrencial para dentro da classe trabalhadora[26] –, são destrutivas da solidariedade, por fomentarem a competitividade entre os trabalhadores.[27]

Nesse sentido, em busca de tornar o trabalhador um cooperador dos interesses da empresa, esta se utiliza de um jogo de punições e gratificações[28], e instrumentaliza o medo, o que leva à intensificação do trabalho, de forma a torná-lo exaustivo. A autoaceleração e a compulsividade decorrentes da pressão por uma excelência inalcançável e a competividade têm associação com o desenvolvimento de hiperatividade, por exemplo.[29]

Nesse ponto, identifica-se uma um rompimento entre os tempos sociais do trabalho e da vida com os ritmos biológicos humanos, de modo que essa incompatibilidade reflete em um desgaste psíquico de difícil mensuração, que abrange tanto as enfermidades psicológicas diretas (estresse, depressão, sensações de ameaça e perseguição no âmbito organizacional do trabalho, síndrome de Burnout – esgotamento profissional –, vícios relacionados a alcoolismo e a drogas psicotrópicas, entre outras), quanto reações indiretas, de cunho subjetivo (sentimento de despertencimento, de desimportância laboral, autorreificação e fragmentação da força de trabalho).

Esvazia-se, portanto, o significado do trabalho e seu valor social, pela vivencia diária de violências relacionadas à incerteza, à insegurança, à sujeição, à humilhação, à pressão, a imposições e surgem sofrimentos constantes e crescentes dessas experiências, de modo a fomentar vários prejuízos para a saúde mental, exemplificados anteriormente. Esse conjunto de precarizações leva à vivência de uma violência institucional, que resulta em números crescentes de suicídios.[30]

O trabalho ainda ocupa um aspecto central na vida social e individual, de forma que sua precarização obsta a construção da identidade individual e coletiva, e aprofunda o processo de alienação e estranhamento do trabalho. [31] Assim, o trabalhador precarizado não se enxerga pertencente ou importante dentro do processo produtivo, mas alheio a ele e completamente descartável, o que o faz assumir uma postura meramente contemplativa e impotente[32] – o que também é corroborado pela inconstância típica do trabalho precário.

Com a intensificação da alienação, torna-se efetivo o processo de reificação[33] (coisificação) das relações humanas, e também a autorreificação, causada pela ausência de reconhecimento social, fruto do esvaziamento do valor central do trabalho e da destruição da autoestima, de modo a impedir a construção/manutenção das identidades individual e coletiva.

Mina-se a valorização simbólica do trabalho e, consequentemente, a dignidade do trabalhador nela amparada. Destrói-se o âmago do ser humano, de modo a gerar adoecimentos psíquicos com o sentimento de vulnerabilidade e de desimportância social e produtiva, reforçados pelo imaginário de que o desgaste humano (físico ou psicológico) leva à substituição e ao descarte.

No fenômeno da terceirização, o trabalhador se coisifica, sendo ele próprio o “serviço” ou “produto” a ser oferecido para as empresas tomadoras de serviço. Por adquirir essa natureza de coisa, carrega esse estigma, e por estar despido de sua condição humana, pode ser descartado e “jogado no lixo” com muito mais facilidade.[34]

Por tudo isso, a precarização é inerente à terceirização, pela indignidade que lhe é inafastável. A instabilidade, a competitividade, a violência institucional, a incompatibilidade do tempo social com o tempo da natureza, a corrosão do sistema de valores, da autoimagem e das representações da inserção de cada um na estrutura social, levam à coisificação do trabalhador, e às angústias e aos sofrimentos que daí decorrem, de modo a afetar seu psíquico e promover o surgimento de inúmeros transtornos e enfermidade psicológicas.

 

4 Tendência de ampliação da precarização por meio do Projeto de Lei nº 4.330/2004

De fato, tudo indica que, caso o Projeto analisado se torne lei, ter-se-á um sério problema quantitativo, na medida em que haveria uma transformação massiva de empregados diretos em terceirizados. E os efeitos seriam trágicos no que concerne à saúde pública[35], como foi tratado acima.

Conforme aduz Ricardo Antunes, o Projeto de Lei nº 4.330/2004 padronizará as relações trabalhistas na terceirização de modo que a lógica atual de 12 milhões de trabalhadores será imposta a 40 ou 45 milhões de trabalhadores, em um prazo de 8 a 10 anos.[36] É evidente que, por ser mais rentável, e abaixar os custos produtivos, a contratação terceirizada será disseminada com facilidade dentre as empresas.

À vista disso, é óbvio o aumento do quadro degradante que o binômio flexibilização-terceirização gera, de modo que os transtornos psicológicos diretos e indiretos dele decorrentes será igualmente ampliado.

5 Conclusão

Como deduz o artigo em questão, há uma associação óbvia entre o adoencimento psíquico – a também seu extremo (o suicídio) – com as novas técnicas produtivas advindas da expansividade incontrolável do capital e sua incapacidade de se ater aos sofrimentos humanos. O neoliberalismo e sua defesa da flexibilização das relações de trabalho, impôs aos trabalhadores uma precarização devastadora, capaz de fragmentar a força de trabalho – e, por conseguinte, minar a resistência da identidade coletiva –, por meio da coisificação do ser humano, e a sua transformação em mercadoria.

Evidentemente, consequências nefastas estão desabrochando, com o aumento constante de trabalhadores acometidos por doenças psíquicas, direta ou indiretamente. E, com a aprovação efetiva do Projeto de Lei nº 4.330/2004, há uma grande probabilidade de intensificação dos problemas de saúde mentais dos trabalhadores, o que torna claro a indiferença do sistema do capital para com a própria vida dos seres humanos.

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[1] MÉZSÁROS, István. A crise estrutural do capital. In: Revista Outubro, n. 4, pp. 7-15, 2004, p.8.

[2] Ibidem, pp. 8-9.

[3] MÉSZÁROS, István. O desafio e o fardo do tempo histórico. In: Periódicos UFSC, Santa Catarina, pp. 17-33, 08/04/2008, p. 19.

[4] MÉZSÁROS, István. A crise estrutural do capital. In: Revista Outubro, n. 4, pp. 7-15, 2004, p. 9.

[5] ANTUNES, Ricardo. A era da informatização e a época da informatização: riqueza e miséria do trabalho no Brasil. In: ANTUNES, Ricardo (organizador). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. 1ª ed. 3ª reimp. São Paulo: Boitempo, 2006, p. 15.

[6] “As ‘personificações do capital’ podem assumir formas muito diferentes, desde a variedade capitalista privada à atual teocracia, e dos ideólogos e políticos da “Direita Radical” a partidos e burocratas estatais pós-capitalistas. Eles, inclusive, podem se apresentar como travestis políticos, assumindo a roupagem do ‘Novo Trabalhismo’ [...] para espalhar mais facilmente mistificação no interesse da continuidade da dominação.” In: MÉZSÁROS, István. A crise estrutural do capital. In: Revista Outubro, n. 4, pp. 7-15, 2004, p. 15.

[7] MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria de transição. Trad. Paulo Cezar Castanheira, Sérgio Lessa. 1ª ed. revista. São Paulo: Boitempo, 2011, p. 858.

[8]  Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974); II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>

[8] DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de direito do trabalho. 12 ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 451.

[9] MARCELINO, Paula Regina Pereira. Honda: terceirização e precarização, a outra fase do toyotismo. In: ANTUNES, Ricardo (organizador). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. 1ª ed. 3ª reimp. São Paulo: Boitempo, 2006, pp. 97-98.

[10] DELGADO, Gabriela Neves et. al. Manifesto de Repúdio ao Projeto de Lei nº 4330/2004. In: Blog Trabalho, Constituição e Cidadania. Disponível em: <http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/p/manifesto-de-repudio-ao-pl-n-4330.html> Acesso em: 4 ago. 2015.

[11] VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas características e sugestões para um novo tratamento da matéria. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n.4, pp. 198-224, out/dez 2012, p. 210.

[12] DELGADO, Gabriela Neves et. al., op. cit.

[13] DELGADO, Gabriela Neves. Os limites constitucionais da terceirização. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 109.

[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 12 ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 878.

[15]DELGADO, Gabriela Neves et. al. Manifesto de Repúdio ao Projeto de Lei nº 4330/2004. In: Blog Trabalho, Constituição e Cidadania. Disponível em: <http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/p/manifesto-de-repudio-ao-pl-n-4330.html> Acesso em: 4 ago. 2015.

[16] FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SILVA, Edith Seligmann. As novas relações de trabalho, o desgaste mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. In: Revista brasileira de saúde ocupacional, vol. 35, n.122, São Paulo, jul/dez 2010.

[17] Idem.

[18]VIANA, Márcio Túlio. Terceirizando o Direito: novos enfoques sobre o PL no. 4330. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, pp. 1-7, out/dez 2012, p. 3.

[19] VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas características e sugestões para um novo tratamento da matéria. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n.4, pp. 198-224, out/dez 2012, pp. 203-203.

[20]HARVEY, David. O enigma do capital: e as crises do capitalismo. São Paulo: Boitempo, 2011, p. 90.

{C}[21]{C} FILGUEIRAS, Vítor Araújo. Terceirização e trabalho análogo ao escravo: coincidência?, p.7. Disponível em: <https://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdf> Acesso em: 4 ago. 2015.

[22] VIANA, Marcio Tulio. Terceirizando o Direito: novos enfoques sobre o PL no. 4330. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, pp 1-7, out/dez 2012, p. 2.

{C}[23]{C} VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas características e sugestões para um novo tratamento da matéria. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n.4, pp. 198-224, out/dez 2012, p. 202.

[24] Ibidem, pp. 204-205.

[25] Idem.

[26] VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas características e sugestões para um novo tratamento da matéria. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n.4, pp. 198-224, out/dez 2012, p. 210.

[27] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização: desabafo, desmascaramento e enfrentamento. Publicado em 13/04/2015. In: Blog da Boitempo. Disponível em: <http://blogdaboitempo.com.br/2015/04/13/terceirizacao-desabafo-desmascaramento-e-enfrentamento/> Acesso em: 4 ago. 2015.

[28] MARCELINO, Paula Regina Pereira. Honda: terceirização e precarização, a outra fase do toyotismo. In: ANTUNES, Ricardo (organizador). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. 1ª ed. 3ª reimp. São Paulo: Boitempo, 2006, p. 103.

[29] FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SILVA, Edith Seligmann. As novas relações de trabalho, o desgaste mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. In: Revista brasileira de saúde ocupacional, vol. 35, n.122, São Paulo, jul/dez 2010.

[30] FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SILVA, Edith Seligmann. As novas relações de trabalho, o desgaste mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. In: Revista brasileira de saúde ocupacional, vol. 35, n.122, São Paulo, jul/dez 2010.

[31] Idem.

[32] MELO, Rúrion. Reificação e reconhecimento: Um estudo a partir da teoria crítica da sociedade de Axel Honneth. In: Ethic@, vol. 9, 2010, p. 230.

[33] Sob a perspectiva de Axel Honneth, reificação é o hábito comportamental meramente contemplativo acerca do mundo natural ao redor, de modo que as relações sociais e as potencialidades humanas da personalidade são captadas apenas com indiferença e neutralidade no que tange à afetuosidade. Dito de outro modo, as pessoas e relações ao redor adquirem qualidade de “coisa”. In: MELO, Rúrion. Reificação e reconhecimento: Um estudo a partir da teoria crítica da sociedade de Axel Honneth. In: Ethic@, vol. 9, 2010, p. 230.

[34] VIANA, Márcio Túlio. Terceirizando o Direito: novos enfoques sobre o PL no. 4330. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, pp 1-7, out/dez 2012, p. 3.

[35]VIANA, Márcio Túlio. Terceirizando o Direito: novos enfoques sobre o PL no. 4330. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, pp 1-7, out/dez 2012, p. 6.

[36] Entrevista com Ricardo Antunes. Disponível em <http://www.unicamp.br/unicamp/ju/624/pl-4330-institucionaliza-burla-diz-ricardo-antunes> Acesso em: 4 ago. 2015.



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