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Ação rescisória de sentença arbitral

Ação rescisória de sentença arbitral

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A tese da aplicabilidade temperada da ação rescisória em sede arbitral é o melhor resultado da interpretação dos textos legais, considerando que não se pode tolher a parte prejudicada de agir contra atos atentatórios à verdadeira finalidade do juízo arbitral.

Sumário: 1. Introdução; 2. Caráter jurisdicional do juízo arbitral; 3. Caráter constitucional da arbitragem; 4. Natureza, requisitos e características do julgamento arbitral; 5. Coisa julgada arbitral; 6. Nulidade da sentença arbitral; 7. Ação rescisória de julgamento arbitral; 8. Conclusão; 9. Referências Bibliográficas.


1) Introdução:

A Lei 9.307/1.996 concedeu à decisão do juízo arbitral o nome e a qualidade de sentença, dando a tal juízo o poder de constituição de título executivo judicial, não havendo qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de homologação judicial. Restou, portanto, atribuído um caráter publicístico, com equivalência ao juízo oficial, considerando a livre escolha das partes.


2) Caráter jurisdicional do juízo arbitral:

O artigo 31 da lei de arbitragem prevê que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmo efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. O artigo 18 da mesma lei prevê que para fins processuais “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”.

A Lei 9.307/96 facultou às partes, que devem ser capazes, contratarem um árbitro para a solução de seus conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Pode-se dizer então que a arbitragem é uma técnica destinada à solução de lide através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes advindo de uma convenção privada, com decisão com base em tal convenção, sem a interferência do Estado, havendo a solução do conflito por meio de sujeição da vontade das partes a um terceiro, caracterizando-se uma decisão de natureza judicial.

Dessa forma, constituído o juízo arbitral, não há dúvida de que a sua natureza é jurisdicional, assim como é a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário. Ocorreu a adoção de uma tese da jurisdicionalidade da arbitragem, pondo fim à homologação judicial que travava o procedimento arbitral. Por tudo, restou induvidoso o poder do juízo arbitral de aplicar o direito ao caso concreto no lugar dos juízes, dirimindo a controvérsia das partes em litígio.


3) Caráter constitucional da arbitragem:

Não há qualquer sombra de dúvida a respeito da constitucionalidade da arbitragem, porque não existe violação a qualquer dos princípios constitucionais, tais como o do juiz natural, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e o da anafastabilidade do Poder Judiciário. Não podemos confundir justiças especializadas com Tribunais de Exceção, de modo que a arbitragem é a própria divisão da atividade jurisdicional, prevista em lei, abrangendo finalidade específica prevista na norma legal consubstanciada na Lei 9.307/96. Portanto, não há como falar em inobservância do princípio do juiz natural, porque o árbitro, sendo a autoridade competente para o julgamento, está previamente estabelecido pela lei, com o poder de preservar o princípio da igualdade de todos perante a lei, agindo com imparcialidade, inexistindo, assim, julgamento de exceção. O princípio do contraditório restou observado, considerando que a lei de arbitragem prevê expressamente a igualdade de partes e a imparcialidade do árbitro. A arbitragem também não abala o princípio do duplo grau de jurisdição, já que há a predominância da autonomia da vontade, estando previamente cientes de que o julgamento no juízo arbitral será soberano, não comportando qualquer tipo de recurso. Determinado princípio constitucional deverá sempre se harmonizar com outros, não podendo jamais ser visto de forma absoluta, e é o que ocorre aqui com o princípio do duplo grau de jurisdição tomado em relação ao princípio da autonomia da vontade. O juízo arbitral é consequência do acordo feito entre as partes, e a convenção somente poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, envolvendo pessoas maiores e capazes. O feito da justiça privada não fica excluído da apreciação do Poder Judiciário, considerando que se a sentença arbitral possuir alguns dos vícios previstos no artigo 33 da Lei 9.307/96, a parte interessada poderá socorrer ao Judiciário, não havendo, portanto, quebra de princípio constitucional. Não sendo isso o bastante, quando executada a sentença arbitral no juízo comum, poderá se discutir as matérias causadoras de nulidades nos embargos à execução. Não podemos ainda esquecer que a decisão proveniente do juízo arbitral poderá ser executada perante o Poder Judiciário, já que possui a natureza de título executivo judicial, que é do Poder Judiciário o controle quando sobrevém no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis, e que a sentença arbitral estrangeira precisa da homologação do Superior Tribunal de Justiça para que seja executada no Brasil, conforme os artigos 34 e 35 da Lei 9.307/96. Contudo, vale ressaltar que pela inclusão do inciso i, ao artigo 105 da Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional 45/2004, na qual alterou a competência para a homologação das sentenças estrangeiras em território nacional entre outras providências, o último dispositivo está atualmente derrogado. Por fim, resta considerar que a própria Suprema Corte já firmou entendimento de que a arbitragem é constitucional.


4) Natureza, requisitos e características do julgamento arbitral:

O exame da natureza, dos requisitos e das características do julgamento arbitral é necessário para que se possa chegar a uma solução a respeito do cabimento ou não do instituto processual da ação rescisória em sede arbitral.

Percebe-se que a Lei 9.307/96 modificou a denominação do julgamento arbitral para sentença, conforme dispõe o artigo 23 da referida norma legal. As principais causas que ensejaram tal alteração resumem-se na própria natureza jurídica da arbitragem, porque não se justificava tratamento desigual entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, ambos, portanto, constituindo-se título executivo judicial, e a intenção do legislador em dar força ao resultado da atividade do árbitro, equiparando-o ao juízo do Estado.

As sentenças arbitrais podem ser tanto terminativas, contendo conteúdo simplesmente processual, pondo fim ao processo sem exame de mérito, quanto definitivas, julgando o mérito da causa, com aplicação do direito material ao caso concreto. As sentenças arbitrais podem ser declaratórias, constitutivas ou condenatórias, dependendo do conteúdo a ser examinado.

Quanto ao prazo da sentença arbitral, o artigo 23 da Lei de Arbitragem prevê a prolação no prazo convencionado pelas partes, e se estas nada estipularam no compromisso, aí o árbitro deverá proferir sentenças no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro. Não sendo cumprido tal prazo, ocorrerá a nulidade da sentença arbitral, conforme determinação do inciso VII, do artigo 32 da Lei 9.307/96.

Quanto aos requisitos da sentença arbitral, existe aquele que se refere à necessidade de ser proferida em documento escrito, conforme determinação do artigo 24 da Lei de Arbitragem. Tal exigência se faz presente porque deixando qualquer das partes de cumprir o previsto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova a sua execução perante o Poder Judiciário, devendo estar formalizada em documento escrito para tanto. Também existe a previsão de que quando a sentença for prolatada por vários árbitros, a decisão será proferida pela maioria, e não havendo acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

A Lei de Arbitragem ainda impõe certas formalidades que deverão ser cumpridas pela sentença arbitral, sob pena de ineficácia do julgamento. O método utilizado para instituição de certas formalidades é muito semelhante àquele utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparação dos efeitos das sentenças arbitrais e judiciais, como já dito. O artigo 26 traça os requisitos necessários à sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, possibilitando a identificação de todos e o conhecimento do conteúdo da controvérsia. O segundo refere-se aos fundamentos em que se baseia a decisão, incluindo os fundamentos de fato e de direito, com esclarecimento se o julgamento se deu por equidade ou por regras de direito, expondo o árbitro os motivos pelos quais o levaram à formação de sua convicção. Por fim, a sentença deve ainda conter dispositivo, tal como ocorre com as decisões judiciais, através do qual o árbitro decide sobre as questões que lhe foram apresentadas, estabelecendo ainda os prazos para cumprimento de tais decisões. Aqui também se aplica a regra de julgamento dentro dos termos da lide proposta, com limitação ao objeto do conflito, sendo vedada a decisão acima ou abaixo daquilo que tiver sido exposto pelas partes. O julgamento arbitral ainda deverá conter a data e o lugar em que foi proferido, além da assinatura de todos os árbitros participantes.

Quanto às despesas, não sendo estipulado nada acerca delas, competirá ao árbitro a decisão sobre o tema, que versará sobre o ônus da sucumbência, esclarecendo a responsabilidade de cada parte pelas custas e despesas da arbitragem, englobando possível condenação por litigância de má-fé.


5) Coisa julgada arbitral:

A arbitragem é utilizada para a extinção do conflito existente entre as partes, se dando através da sentença arbitral, com a produção dos efeitos da coisa julgada. Não havendo recurso, o julgamento arbitral transitará em julgado, já que as partes nomearam árbitro que recebeu delas um real poder de decisão, com a imposição da solução para o determinado conflito de interesses em caráter obrigatório e vinculativo, solucionando a controvérsia de forma definitiva, sob o uso da jurisdição privada e totalmente voluntária.

Em seguida, o artigo 18 da Lei de Arbitragem determina a irrecorribilidade da sentença arbitral, não existindo uma modalidade de recurso hábil a reformar o mérito da decisão prolatada. Assim, o julgamento torna-se irrecorrível já no momento de sua prolação, fazendo, de imediato, coisa julgada entre as partes quanto à matéria posta a exame. Portanto, não há um método de julgamento direcionado à reforma da decisão do árbitro, tal como ocorre nos julgamentos judiciais.

Entretanto, o artigo 30 da Lei 9.307/96 dispõe sobre uma forma de embargos declaratórios, sendo uma disposição semelhante ao que prevê o diploma processual civil, prevendo que a parte interessada, no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença, poderá solicitar ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral que corrija algum erro material da sentença, e também que esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omisso.

Dessa forma, pode-se dizer que a normal legal concede a permissão à parte para que esta solicite ao árbitro o esclarecimento sobre determinado ponto obscuro, ou sobre matéria que deveria ser decidida, mas não foi. O árbitro deverá decidir no prazo de dez dias, com aditamento da sentença, notificando as partes. Deve-se notar que não existe alteração do mérito da decisão, ocorrendo apenas o esclarecimento de pontos duvidosos, contraditórios e omissos, ou a correção de erros materiais.


6) Nulidade da sentença arbitral:

Uma questão importante sobre a sentença arbitral, sendo relevante para o objeto do tema central, é a possibilidade de ajuizamento de uma ação anulatória específica no sentido de obtenção de anulação do julgamento. O artigo 33 prevê tal possibilidade, que se dá em caso de vício provocado por algumas das formas previstas nos incisos do artigo 32. Assim, a justiça estatal poderá decretar a nulidade da sentença arbitral nos casos estabelecidos pelo referido artigo 32.

A sentença arbitral é nula quando for nulo o compromisso; quando emanar de quem não podia ser árbitro; quando não contiver os requisitos do artigo 26; quando for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; quando não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; quando for comprovado que o árbitro proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido notificado pela parte interessada; e quando forem desrespeitados os princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem, ou seja, o princípio do contraditório, o da igualdade de partes, o da imparcialidade do árbitro e o do livre convencimento deste.

Em que pese entendimentos contrários, não há como falar em criação de recursos diversos pelas partes do previsto pela Lei 9.307/96, em caso de intenção na alteração da sentença arbitral, uma vez que os dispositivos da Lei de Arbitragem devem ser obedecidos de forma incondicional, já que disciplina a matéria posta ao árbitro, considerando que tal norma legal apenas prevê os embargos declaratórios e a anulabilidade do julgamento, se ocorridas as hipóteses previstas em Lei. Aqui a autonomia da vontade não poderá se sobrepor aos mandamentos da lei, que impõe situações taxativas, não havendo ampliação pela intenção de qualquer das partes.


7) Ação rescisória de julgamento arbitral:

Após o enfretamento dos temas anteriores, firmando grandes considerações sobre o juízo arbitral, notadamente com relação às suas características e peculiaridades, temos condições de alcançar o ponto acerca do cabimento ou não do instituto processual da ação rescisória na sentença arbitral.

Pelas características suscitadas da justiça privada arbitral, levando em conta sua natureza de jurisdição, havendo uma sentença de mérito com trânsito em julgado, nota-se a grande facilidade de se encaixar o manejo da ação rescisória, já que esta tem como requisitos a existência de uma sentença de mérito com trânsito em julgado, sendo exatamente as características da sentença arbitral, que já nasce com seu trânsito em julgado, em face da ausência de previsão de qualquer tipo de recurso pela Lei de Arbitragem que pudesse alterar o seu conteúdo.

Poder-se-ia falar então em ação rescisória em sede de sentença arbitral, em face da força dada à sentença arbitral, equiparada à sentença judicial, já que é considerada também título executivo judicial. Alguns juristas entendem que, por sua natureza irrecorrível, uma vez proferida a sentença arbitral, apenas por ação rescisória se poderia negar-lhe a validade e a eficácia. Existem outros doutrinadores que dizem ser possível a aplicabilidade da ação rescisória apenas no caso de as partes terem instituído, na convenção de arbitragem, a possibilidade do referido instituto processual, e desde que a hipótese se enquadre nos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1.973.

Entretanto, também existem autores que dizem não ser possível a ação rescisória em sede de sentença arbitral, porque as hipóteses de anulação do julgamento arbitral já se encontram enunciadas no artigo 32 da Lei 9.307/96, excluindo a possibilidade de manejo da ação rescisória prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1.973. O fundamento de tal entendimento refere-se à predominância da norma especial sobre a geral, considerando que as normas contidas na Lei de Arbitragem, por serem específicas para determinada matéria, sendo assim especiais, excluiriam aquelas previstas no Código de Processo Civil. Portanto, as hipóteses enumeradas no artigo 32 prevaleceriam sobre aquelas contidas no artigo 485, já que se referem unicamente à nulidade da sentença arbitral. Assim, em caso de sentença judicial, aplicar-se-ia a inteligência do artigo 485 e, em caso de sentença arbitral, aplicar-se-ia a norma insculpida no artigo 32 da Lei 9.307/96.

Há também a posição de inaplicabilidade da ação desconstitutiva da coisa julgada contra sentença arbitral sob o fundamento de que para se arguir a nulidade das sentenças arbitrais, resta possível apenas ação própria, considerando a regra insculpida no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1.973, porque embora a decisão arbitral seja sentença propriamente dita, com todos os requisitos que a lei civil comum capitula, a exigência instransponível do trânsito em julgado sepulta a hipótese de manejo da ação rescisória, tal como prescrita no referido artigo 485, isso para aqueles que acreditam não existir coisa julgada nas sentenças arbitrais.

Não é a posição mais acertada. Realmente a norma de caráter especial exclui aquela de caráter geral. Entretanto, o que ocorre é que as hipóteses descritas no referido artigo 32 não rebatem todas as previsões contidas no artigo 485 da lei adjetiva civil. O artigo 32 não prevê o caso de ocorrência de dolo e de colusão das partes a fim de fraudar a lei; de violação de literal disposição de lei; do fundamento em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal; do autor obtiver documento novo depois da sentença, cuja existência ignorava; e a hipótese da sentença ter sido fundada em erro de fato.

Desse modo, apenas não se admite o cabimento da ação rescisória do julgamento arbitral àqueles casos enumerados no artigo 485 que já foram contemplados pelo artigo 32. Portanto, para aquelas hipóteses não previstas no artigo 32, tratando-se de casos omissos, deve se buscar a solução no artigo 485 do diploma processual civil em vigor, restando possível, em tais pontos de omissão, a aplicabilidade do instituto processual da ação rescisória.


8) Conclusão:

Tratando-se o juízo arbitral de uma verdadeira jurisdição, contendo sentença equiparada à decisão judicial, com a natureza de título executivo judicial, com trânsito em julgado, já que não há disposição sobre o aviamento de qualquer recurso, dúvida não resta sobre a admissibilidade da propositura da ação rescisória contra julgamento arbitral.

Assim, há uma verdadeira aplicabilidade temperada da ação rescisória que tem, em sede arbitral, limitações, podendo ser proposta somente naqueles casos não contemplados pelo artigo 32 da Lei 9.307/96, o qual prevê a articulação da ação anulatória, diversa, portanto, da ação rescisória disposta pelo artigo 485 do diploma processual civil de 1.973.

A tese da aplicabilidade temperada da ação rescisória em sede arbitral é o melhor resultado da interpretação dos textos legais, considerando que não se pode tolher a parte prejudicada de agir contra atos atentatórios à verdadeira finalidade da instrumentalidade do juízo arbitral, assegurando-se a ampla defesa, fazendo valer seu direito de petição constitucionalmente assegurado pela nossa Carta Magna. E para isso, deve ser garantido o manejo tanto da ação anulatória quanto da ação rescisória em prol não somente da efetividade e da instrumentalidade do procedimento arbitral, mas também de todo o ordenamento jurídico processual que se preocupa com a legal e justa composição do litígio.


9) Referências bibliográficas:

ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação Rescisória Comentada. Curitiba: Jurua, 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação Rescisória. Rio de Janeiro: Atlas, 2014.

CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo. Rio de Janeiro: Editora Atlas, 2004.

DONADEL, Adriane. Ação Rescisória no Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

FIGUEIRA JÚNIOR, J. D. Arbitragem, Jurisdição e Execução. 2º Ed. São Paulo: RT, 1999.

GAFFNEY, John P. The Group Of Companies Doctrine Doctrine And The Law Applicable To The Arbitration Agreement. Mealey’s International Arbitration Report, VOL. 19, nº 6, JUNE 2004.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERSIANI, Nelmo. Ação rescisória de sentença arbitral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4475, 2 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42362. Acesso em: 25 abr. 2024.