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Erro médico e/ou falha na prestação do serviço X dignidade e atenção

Erro médico e/ou falha na prestação do serviço X dignidade e atenção

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A especialização dos profissionais do ramo da saúde e o avanço da tecnologia trouxeram muitas transformações na organização da assistência médica, que abalaram, substancialmente, a relação médico-paciente.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a atual Constituição da República Federativa do Brasil tratam, especificamente, do direito à saúde e bem-estar do ser humano, bem como o Código de Defesa do Consumidor abriga a proteção à vida e à saúde dos consumidores. O surgimento do “Direito da Saúde” traz à tona discussões e dúvidas sobre temas polêmicos, até então, pouco estudados, como erro médico, reprodução assistida, eutanásia (é a prática pela qual se abrevia a vida de um doente incurável de maneira controlada e assistida por um especialista), aborto, responsabilidade civil e penal do médico, dentre tantos outros.

É certo que o ser humano, por sua própria natureza, está vulnerável a sofrer enfermidades e, por isso, busca preservar sua saúde física e mental, socorrendo-se aos médicos e profissionais da área de saúde em geral.

A sociedade moderna nos trouxe a especialização dos profissionais desse ramo de conhecimento; o incessante avanço da tecnologia, em suma, levou a muitas transformações na organização da assistência médica que, conjugadas ao crescimento populacional e estresse da vida urbana, criam ou aumentam a distância entre paciente e médico. Além disso, a especialização médica extinguiu paulatinamente o “médico da família”, que era um amigo festejado e recebido cordialmente nas casas dos pacientes.

Há bem pouco tempo o dano advindo da atuação do médico era tido como inevitável, não havendo uma busca por sua reparação. Porém, com a evolução da sociedade passou-se a uma situação inversa, não só de proteção ao lesado, como também de responsabilidade do erro ao profissional da área de saúde e a natural ação judicial daí decorrente.

O grande problema na área da saúde é que uma falha pode ter efeitos irreparáveis, porque a vida que se perde é irrecuperável, diferentemente de outros bens protegidos pelo direito. 

Por respeito à dignidade do ser humano, a relação contratual que se estabelece entre o médico e o paciente deverá estar sempre embasada de humana consideração pelo semelhante e pelos valores singulares que ele representa. Portanto, a função médica compreende muito mais que um ato de justiça social, um dever imposto moralmente, tornando mais suportáveis o tratamento, a dor e, às vezes, a morte.

Embora as ações indenizatórias na área da saúde tenham aumentado mais de 200% desde 2008, de acordo com Conselhos de Medicina e o próprio Superior Tribunal de Justiça, isso não ocorre em razão do “erro médico” apenas; mas, também, devido à falha na comunicação entre médico e paciente.         

Em conversas com amigos e clientes venho notando a insatisfação dos médicos com o crescente “risco” judicial da profissão. Entretanto, como digo, esse risco faz parte do dia-a-dia do médico e de diversos setores empresarias (é o chamado RISCO-CRIADO); no entanto, é possível reduzi-lo por meio de um acompanhamento profissional especializado. Afora isso, penso que os seguros e planos de saúde obrigaram diversos profissionais a atenderem a um maior número de pacientes/clientes em menor tempo possível, em razão dos baixos valores repassados aos profissionais como honorários, o que gerou certa massificação no atendimento e, consequentemente, maior insatisfação dos clientes-consumidores.

É necessário dizer que o fato mais importante na relação médico-paciente é a informação plena, isso em decorrência do princípio da informação, contido no Código de Defesa do Consumidor. Desse princípio decorre a questão da necessidade de formalização de um termo de consentimento informado, que nada mais é do que a informação ampla assentada por escrito em documento formal, destinada ao paciente, para que o profissional se cerque de alguma segurança jurídica no ato médico.

Logo, o médico, por um lado, deve preocupar-se em agir com toda a técnica aprendida durante sua vida profissional no atendimento ao paciente - que, quase sempre, está fragilizado por sua condição especial - e, paralelamente, deve cuidar para agir com todo o respeito e carinho com o doente.

Agindo assim, assessorando-se de profissionais jurídicos especializados, formalizando termos por escrito, mantendo prontuários sempre atualizados e tratando o paciente com dignidade e atenção, é provável que o médico consiga não se expor à indústria do dano moral e a ações indenizatórias de valores elevados.


Fontes:

FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil –Teoria Geral, 4ª ed, Rio de Janeiro: Lumem Jures, 2006.

ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2005.

FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações, 2ª ed., Lumem Jures.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo.

CLAUDIA LIMA MARQUES / ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN / BRUNO MIRAGEM. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 2ª EDIÇÃO.

NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 8ª ed., RT, São Paulo, 2013.

RODARTE, Oscar José Vicente – A Responsabilidade Civil do Médico.  Rev. Bras. Med. Legal.

DANTAS, Eduardo Vasconcelos dos Santos. Direito Médico. RJ: GZ Editora, 2014, 3ª ed.FILOMENO, José Geraldo Brito. Responsabilidade civil: atividade médico-hospitalar. Rio de Janeiro: Esplanada, 1993.

CANAL, Raul. Erro Médico e Judicialização da Medicina. Brasília. Gráfica e Editora Saturno. 2014. 288p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Biblioteca digital jurídica do STJ.

MENEZES DIREITO, Carlos Alberto. DO ERRO MÉDICO - Artigo


Autor

  • Tertius Rebelo

    Advogado especializado e dedicado, principalmente, ao Direito Médico, coordena esta área de atuação do escritório, incluindo as ações de indenização pelo alegado erro médico envolvendo o profissional e os estabelecimentos de saúde, processos de sindicância e processos éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.Tem atuação no gerenciamento dos riscos em questões ligadas à propaganda e publicidade em Medicina e demais normas éticas e administrativas. Ainda atua nas ações criminais envolvendo o ato médico, especialmente àquelas em que se discute a acusação de homicídio culposo, lesão corporal, dentre outras.- Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/RN; - Integrante da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica no RN; - Membro da European Association for Health Law; - Membro da World Association for Medical Law; - Diretor de Prerrogativas da Associação dos Advogados do RN – AARN; - Conferencista/Palestrante em Congressos e seminários sobre Direito Médico, Biodireito e Bioética; - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Município de Guamaré Estado do Rio Grande do Norte, no período de janeiro de 2011 à de agosto de 2012 - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, no período de abril de 2010 à de setembro de 2010; - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - Ministério Público Federal, atuando, no período de 15 de julho de 2005 até 11 de março de 2008, na função de assessor de gabinete do Procurador da República.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Tertius. Erro médico e/ou falha na prestação do serviço X dignidade e atenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4746, 29 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42810. Acesso em: 16 abr. 2024.