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PIMENTA NOS OLHOS DOS OUTROS É REFRESCO.

Em Defesa do Art. 12 do Novo Código de Processo Civil

PIMENTA NOS OLHOS DOS OUTROS É REFRESCO. Em Defesa do Art. 12 do Novo Código de Processo Civil

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Trata-se de analisar o pedido de veto feito pelas principais associações de juízes ao art. 12 do Novo CPC, colocando em destaque que, quando necessário, o novo instituto servirá ao socorro de todos, inclusive das associações e de seus associados.

A novidade advinda do art. 12 do Novo Código de Processo Civil, tendo por objetivo a isonomia na cronologia dos julgados, contou com os elogios de muitos operadores do direito, e com a crítica das mais importantes associações de magistrados brasileiros: Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).[1]

É conveniente lembrar - pois alguns parecem esquecer -, que “do nada, nada vem”; a rapidez com que algumas demandas são decididas no Poder Judiciário, em contraposição a outras demandas de igual complexidade e até mesmo igual temática, não passa despercebida nem mesmo aos olhos dos leigos constituintes que, não entendendo nuanças do foro, comumente questionam seus patronos, por qual razão sua “causa” ainda não foi decidida, enquanto a do vizinho, amigo, conhecido..., de igual complexidade e até mesmo de igual temática, já foi concluída, mesmo sendo protocolada posteriormente e no mesmo juízo.  

O objetivo da norma é obvio, e convêm categoricamente explicitar: trata-se de tentativa de acabar com o tráfico de influência e com animosidade velada de magistrados para com advogados. Realidade para a qual não podemos fechar os olhos, fingindo que não exista.      

Voltemos ao ponto central deste artigo, que é o levante das associações de classe contra o art. 12 do Novo CPC.

Pois bem, contrários ao preceito legal que impõem a cronologia dos atos decisórios dos magistrados, a AJUFE, também ela, teve a oportunidade de experimentar os efeitos deletérios que, muito dos seus membros impõem aos jurisdicionados. Explico-me.

Trata-se da analise do Mandado de Segurança n° 22.006/DF (2015/0202841-0), Rel. Ministra Laurita Vaz. Em que é impetrante a ANAJUF, em defesa de um de seus associados; e impetrado o Presidente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ato coator alegado consiste na omissão do Presidente que, colocou em mesa para julgamento, embargos declaratórios protocolados há apenas pouco mais de um mês, enquanto os embargos declaratórios protocolados pelo impetrante, já estava pendente de julgamento há quase três anos.[2]

Não temos qualquer interesse em externar juízo de valor sobre a questão motora da omissão da Turma, muito menos dos fatos imputados ao magistrado, mas, convêm fazer uma rápida analise cronológico-fática do caso, para melhor contextualizá-lo.

   Um Juiz Federal da 3° Região, associado da ANAJUF, foi posto em disponibilidade de seu cargo, em função de contra ele pesar acusações de índole penal. No Tribunal Regional Federal de origem, o magistrado teve julgamento negativo, que lhe impôs, entre outras sanções, a perda do cargo.

No STJ, o magistrado logrou reverter sua situação, donde teve minorada a pena aplicada na origem, e rechaçado, por maioria, a aplicação da sanção de perda do cargo público. Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios.

Infere-se do Agravo Regimental e do Embargo de Declaração no Mandado de Segurança n° 2013.03.00.006274-5/SP, julgado pelo Órgão Especial do TRF/3°REG, que o magistrado, dado o resultado favorável no STJ, tentou retornar às suas funções, com pedido formulado na Petição Cível n° 0005467-18.2012.4.03.0000/TRF 3° REG; não obtendo sucesso nem na Petição formulada, nem no Mandado de Segurança.

Não podemos, de forma precisa, elencar os argumentos utilizados pela Corte para indeferir o pleito na Petição Civil n° 0005467-18.2012.4.03.0000, é que esta, foi gravada com o segredo de justiça. E o Mandado de Segurança n° 2013.03.00.006274-5, foi considerado intempestivo, por isso, não adentrou no mérito. Mas, da leitura das decisões publicizadas no Agravo e no Embargo de Declaração no Mandado de Segurança citado, é possível inferir-se que entres os motivos da recusa ao pleiteado, fora a ausência de transito em julgado da decisão da Corte Superior, em razão de pendência de recurso de embargos de declaração, o que impede a coisa julgada.  

Não resignado, o magistrado pretendendo o imediato retorno às suas atividades, o magistrado requereu ao Conselho Nacional de Justiça, por meio de Pedido de Providências (autos n° 0007002-31.2012.2.00.0000) - posteriormente convertido em Recurso Administrativo - que determinasse ao Tribunal Regional Federal da 3° Região, seu imediato retorno à função, assim entendia de direito, afinal, fora afastada a sanção de perda do cargo no julgamento da Superior instância. Não teve sucesso no pleito.

A epopeia jurisdicional do magistrado estava apenas no começo.      

                Contra a decisão denegatória do CNJ, novamente tentando retornar à função, o magistrado impetrou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o n° 31.769/DF, de relatoria do ministro Celso de Mello, o remédio heroico não foi conhecido pela Corte Suprema.   

        No CNJ, único órgão que julgou o mérito do pleito[3]·, o argumento preponderante para negar a imposição pretendida pelo autor, foi afirmação de existência de embargos declaratórios interpostos, ainda pendentes de julgamento no Resp. n° 1.177.612. Vale dizer, por conta de um embargo pendente de julgamento há – aviltantes - três anos, o magistrado está impedido de realizar a função para a qual foi investido.

        Contra a mora do julgamento dos declaratórios no Resp que reconheceu a ilegitimidade da sanção de perda do cargo, mais precisamente em função de outros declaratórios terem sido julgados mesmo sendo protocolados muito tempo após o protocolado pelo magistrado, é que a AJUFE, em do magistrado, afora Mandado de Segurança n° 22.006/DF no STJ, alegando direito a ver julgado o recurso protocolado pelo associado, antes de outros recursos mais recentemente protocolados.

        Não podemos precisar se a morosidade no julgamento dos declaratórios deve ser atribuída ao Ministro que foi embargado (por não redigir e disponibilizar a resposta); ou pelo Presidente da Sessão (por ser o responsável pela não inclusão do recurso em pauta)[4]. Fato é que, não parece haver escusas razoáveis para justificar tão longa inercia em se resolver a questão, mormente quando outros recursos de igual natureza, mesmo protocolados mais recentemente, já tiveram julgamento.

        É justamente para combater coisas estranhíssimas – para dizer pouco – como às aqui narradas, que com razão, o legislador fez surgir à figura da “lista de cronologia de julgamento” (art. 12 NCPC). Penso que, se AJUFE desejasse aos jurisdicionados o mesmo tratamento que julga adequado aos seus filiados, não requereria ao executivo o veto ao artigo citado. O episodio narrado, sem embargo do sofrimento que deve estar passando o magistrado, faz lembrar aquele velho adágio popular: “pimenta no olho dos outros é refresco”.

        Talvez agora, que a AJUFE, e um de seus associados, saibam o significado da frase tantas vezes repetida pelos militantes da advocacia, segundo a qual, “a entrega do bem da vida no Brasil só vem com após a morte”, a referida associação e seus associados tenham mudado de opinião. O que acho bastante improvável, pois, o que sofrido pelo magistrado pode ser compreendido como um “ponto fora da curva”; afinal, os membros da magistratura não possuem o perfil predileto de excluídos pelo judiciário.

        Perceba o leitor que o caso narrada não encontraria defesa nem mesmo na novel legislação, pois da leitura do inciso V, do paragrafo § 2° do art. 12 do NCPC, estão excluídos da lista de cronologia os embargos declaratórios.

Certamente o legislador os excluir para que não fique retido um processo por conta de um recurso de tão simples resposta, mas, deixou de imaginar que, por vezes, essa retenção poderá ser dolosa, disto resulta que, o jurisdicionado, não terá como se socorrer da paralização, e o que objetiva celeridade, ciará como uma luva ao mal intencionado magistrado que, sempre poderá responder: os embargos declaratórios não estão submetidos ao imposto pelo art. 12 do Código de Processo Civil. Mas isso é um outro assunto, para outra oportunidade.


[1] http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao

[2] “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNIÃO NACIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - UNAJUF, em defesa de associado, o Juiz Federal (XXX), em face de apontado ato omissivo do Ministro Presidente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração opostos há pouco mais de um mês, deixando de observar que, no REsp nº 1.177.612, havia embargos de declaração opostos há quase três anos, sem previsão de julgamento”. Pede o Impetrante, liminarmente, "a suspensão do julgamento dos embargos de declaração do Resp 1.533.170 enquanto não levado em mesa os embargos de declaração do Resp 1.177.612" (fl. 04), ou, seja determinada a imediata inclusão em mesa do REsp nº 1.177.612. No mérito, requer seja levado a julgamento o REsp nº 1.177.612, em prazo razoável. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.006 - DF (2015/0202841-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ)

[3] Em todos os outros (STJ; TRF/3°; STF) os Mandados de Segurança não foram sequer conhecidos.

[4] Cumpri lembrar que o julgamento de Embargo Declaratório não depende de pauta, vide art. 264 do Regimento Interno do STJ.  



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