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Extensão e profundidade do recurso do INSS fundamentado no § 4° do art. 832 da CLT

Extensão e profundidade do recurso do INSS fundamentado no § 4° do art. 832 da CLT

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Introdução

Após o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, que acrescentou o § 3º. ao art. 114 da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir", o processo do trabalho sofreu importantes alterações legislativas, em decorrência da edição da Lei 10.035/00, com a modificação e acréscimos em vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Uma das mais importantes alterações trazidas pela lei 10.035/00 foi a nova redação dada ao § único do art. 831 que, combinado com (c/c) o acréscimo do § 4º. ao art. 832 da CLT, abriu a possibilidade da introdução de um novo litigante à lide trabalhista, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para discutir as contribuições previdenciárias, dividindo o momento da formação da coisa julgada, através da faculdade concedida a autarquia previdenciária de retardar o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo por meio de recurso.

O recurso mencionado pela lei e que alguns juristas tem denominado de "anômalo"ou "inominado" tem suscitado extensas controvérsias que variam desde que tipo de recurso seria, passando pelos seus pressupostos processuais, até mesmo qual seria o seu alcance e extensão. E é este recurso, relativo às contribuições que forem devidas à Seguridade Social, o objeto do presente estudo.


Conceito, classificação e recursos no Processo do Trabalho

O vocábulo recurso é originário do latim "recursus", que significa a idéia de regressar, retroagir, recuar, refluir. Eduardo Coulture, levando em conta este significado abstrato, asseverou que o vocábulo recurso "quiera decir literalmente, regreso al punto de partida. Es un re-corree, correr de nueno el camiño ya hecho" [1].

"Recurso" pode ser utilizado na linguagem processual em sentido amplo, significando todos os meios utilizados pelas partes para defesa de direito [2] ou em linguagem estrita, eminentemente técnica.

Sob o aspecto jurídico o conceito do vocábulo recurso varia de acordo com o autor estudado; Barbosa Moreira define recurso como sendo "remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão que se impugna" [3]; Moacyr Amaral dos Santos define recurso como "poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outro hierarquicamente superior, visando a obter a sua reformulação ou modificação" [4]; Teixeira Filho entende como recurso "o direito que a parte vencida ou o terceiro possui de, na mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com objetivo de anulá-la ou de reformá-la, total ou parcialmente" [5].

Os recursos previstos na CLT devem ser analisados sob o prisma técnico, como direito subjetivo implícito no direito público e no direito constitucional, que é o de ação [6]. O recurso, assim, pode ser visto com um meio de impugnação da decisão, que, se difere dos meios de impugnação autônoma, por ocorrerem no mesmo processo em que surgiu a decisão impugnada, enquanto estes últimos dependem de um novo processo [7].

José Frederico Marques [8] classifica os recursos como: a) comuns; ou b) especiais, sendo que, nos primeiros, a sucumbência constitui condição suficiente para o novo julgamento, observados os pressupostos de admissibilidade; enquanto nos segundo, além destes requisitos, a legislação acrescenta outras condições específicas. Como recursos comuns o jurista indica, dentre outros, a apelação e o agravo de instrumento; e como especiais, os embargos infringentes e o extraordinário. Segundo o mesmo autor, os embargos de declaração se apresentam como recursos "sui generis".

Transpondo a classificação de Marques para o processo do trabalho, temos como recursos especiais, o recurso de revista e o recurso extraordinário; e como comuns, o recurso ordinário, o agravo de petição e o agravo de instrumento.

A nosso ver, a disposição prevista no § 4o. do art. 832 da CLT dá ensejo à interposição de um recurso que pode ser enquadrado em qualquer uma das duas categorias, pois não traz uma nova modalidade de recurso. A única novidade trazida pela norma, em sede recursal, por conta da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 20/98, foi a autorização constitucional para a Justiça do Trabalho apreciar a irresignação de um terceiro prejudicado, o INSS, relativa a matéria não decorrente da relação de trabalho, mas dela consequente: contribuição previdenciária.

Até o advento da lei 10.035/00 a lei processual trabalhista não disciplinava a intervenção de terceiros no processo, aplicando-se à matéria as disposições constantes do Estatuto processual civil. Com o acréscimo do § 4o. ao art. 832 da CLT, a exemplo da lei processual civil, art. 499, a CLT passou a disciplinar a matéria em relação ao recurso de um terceiro interessado, o INSS.

O direito processual do trabalho, porém, não criou para o INSS uma classe distinta dos demais meios que colocou ao alcance das partes, apenas possibilitou a sua intervenção na lide trabalhista como terceiro, para defender as contribuições previdenciárias que lhe são devidas, como consequência da relação de trabalho. "De tal sorte, os recursos arrolados no art. 893 da CLT, bem como os demais que incidam supletivamente neste processo, podem ser utilizados, de maneira indistinta, pelas partes e por terceiros. (...) Logo, o que determina a interponibilidade desse remédio não é a pessoa ou a qualidade do recorrente e sim a natureza do processo em que a decisão atacada é proferida" [9].

Neste diapasão, o recurso fundamentado no § 4o. do art. 832 da CLT pode assumir qualquer uma das modalidades dos recursos arrolados na CLT, inclusive de recurso de revista, quando o acordo for homologado, já em fase de recurso, pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT. Ou seja, se a decisão for decorrente da fase de conhecimento, ele se revestirá da forma de recurso ordinário (CLT, art. 895, "a"); se a decisão for na fase de execução, ele se revestirá da forma de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"); se a decisão ocorrer na fase recursal, ele se revestirá da forma de recurso de revista; e, ainda, se na decisão houver omissão, contradição ou erro material, ele pode se apresentar na forma "sui generis" de embargos de declaração.

Sérgio Martins Pinto, sobre o tema, afirma que "teoricamente, o INSS poderá apresentar o recurso ordinário da decisão de mérito do juiz na fase de conhecimento, quanto à incidência da contribuição previdenciária, pois seria terceiro interessado (art. 499 do CPC). Da mesma forma, poderia apresentar embargos de declaração da sentença de primeiro grau para ver declaradas a natureza das verbas trabalhistas para a incidência da contribuição previdenciária, pois teria interesse jurídico para esse fim" [10]. Nesta mesma linha, Manoel Antônio Teixeira Filho, "o recurso, no caso, será, em princípio, o ordinário, pois a sentença homologatória da transação encerra o processo de conhecimento (CLT, art. 895, a). Todavia, se a transação foi efetuada no processo de execução, o recurso será o agravo de petição" [11].

A matéria, no entanto, ainda não está pacificada na doutrina, permanecendo ainda viva a controvérsia sobre o recurso cabível na hipótese, inclusive a ponto de alguns Tribunais não conhecerem do recurso do INSS por não ter o legislador apontado qual seria o recurso cabível.

Parece-nos não só equivocado tal entendimento, por fazer tábula rasa do princípio da fungiblidade dos recursos, como também inconstitucional, porquanto a prerrogativa do INSS, prevista no § 4o. do art. 832 da CLT, a par de ser uma garantia constitucional assegurada no inciso LV do art. 5º. da CF, decorre logicamente da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que, por si só, é norma constitucional de aplicação imediata e de eficácia plena.

Ressalte-se que, interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e alcance, sem perder de vista que os dispositivos legais não têm uma existência isolada, ao contrário, se inserem organicamente dentro de um sistema jurídico, em dependência [12], motivo pela qual o intérprete deve sempre ter em mente que as normas legais devem ser examinadas em suas relações em consonância com as demais normas que o informam, não bastando extrair conclusões a partir de uma interpretação isolada ou meramente gramatical da regra a ser interpretada. Daí o entendimento prevalecente entre os processualistas nos sentido de dar ênfase a uma interpretação sistemática das leis processuais.


Pressupostos processuais do recurso fundamentado no § 4o. do art. 832 da CLT

Como uma variação dos recursos já existente, o recurso embasado no § 4o. do art. 832 da CLT terá sua admissibilidade subordinada ao atendimento dos pressupostos previstos em lei do recurso cuja forma se revestir.

Genericamente, a doutrina costuma classificar esses pressupostos em dois grupos: a) subjetivos ou intrínsecos, que compreendem: 1) a legitimação; 2) a capacidade; 3) competência, e, 4) o interesse; b) objetivos ou extrínsecos, que abrangem: 1) a recorribilidade do ato; 2) a adequação; 3) a tempestividade; 4) representação; 5) depósito; 6) custas e emolumentos.

Interessa-nos, especificamente para o presente estudo, os pressupostos subjetivos ou intrínsecos do recurso, uma vez que, em relação aos extrínsecos, os requisitos de admissibilidade serão os mesmos dos recursos cuja forma se revestir, observado o prazo em dobro [13] – art. 8º. da Lei 8.620/93 e o art. 1º., III, do DL 779/69 c/c art. 188, do CPC - e a isenção do depósito, custas e emolumentos -arts. 790-A e 899, §§ 1o. e 2º, ambos da CLT e art. 1º-A da Lei 9.494/97 (com redação dada pela MP 2.180-35/01).

Ressalte-se que, as prerrogativas concedidas a autarquia previdenciária, enquanto terceira interessada, quanto aos pressupostos objetivos de admissibilidade, justificam-se porque aqueles dispositivos legais não fazem distinção entre ser a Fazenda Pública parte ou terceiro, bastando para fazer jus as prerrogativas que esteja em juízo. Em relação à remessa oficial, trataremos em tópico específico.

Segundo Teixeira Filho [14], "terceiro, por definição, é todo aquele que é estranho à relação jurídica processual"; Nelson Nery Jr. entende que "terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54)" [15].

A legitimação do INSS, como terceiro interessado, sua capacidade para ser parte no processo e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, estão fundamentas no § 3º. no art. 114, da CF e no § 4o. do art. 832 da CLT.

Configurada a legitimidade do terceiro para recorrer, cabe a ele demonstrar seu interesse jurídico, que consiste na existência de "nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela estabelecida".

Ensina-nos Liebman que o "interesse processual, ou interesse de agir existe, quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação de interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa" [16]. Assim, o interesse processual se fundamenta no binômio utilidade-necessidade, significando, em sede recursal, de um lado, que é preciso que o recorrente possa esperar, com o seu recurso, a consecução de um resultado mais vantajoso do que o saído da decisão impugnada; e de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.

No caso do terceiro interessado, é necessário que este interesse seja jurídico, não bastando o mero interesse econômico, nos termos do Enunciado 82 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

O interesse do INSS, como terceiro interessado, embora traga em seu bojo conteúdo econômico relativo à contribuição previdenciária que lhe seria devida, é nitidamente jurídico, porquanto tem como base a preservação ou obtenção de uma situação jurídica de outrem que influenciará positivamente na relação jurídica não litigiosa existente [17] entre ele e as partes do processo, contribuintes obrigatórios da Seguridade Social.

Não se pode confundir eventual conteúdo econômico do recurso, com o interesse jurídico da autarquia. Enquanto este se configura na defesa da inalterabilidade do seu círculo jurídico com as partes, afetado pela decisão recorrida; aquele é uma mera conseqüência econômica desta inalterabilidade. Portanto, resultando do acordo homologado prejuízo econômico para o ente previdenciário, devido a alteração do seu círculo jurídico, evidente o seu interesse jurídico de recorrer da decisão.

Envolvendo, pois, o círculo jurídico do INSS com as partes, o recurso pode ser levantar qualquer questão discutida nos autos que tenha afetado a sua esfera jurídica, desde que diga respeito às contribuições previdenciárias.

Interesse jurídico também não se confunde com as questões trazidas à baila pelo INSS no recurso naquilo que envolvam as contribuições previdenciárias, pois o interesse é pressuposto de admissibilidade, enquanto as questões debatidas dizem respeito à extensão e profundidade do recurso, o que significa dizer mérito. A procedência ou improcedência do pedido não é, assim, requisito de admissibilidade [18].


Extensão e profundidade do recurso fundamentado no § 4o. do art. 832 da CLT

Entende-se como extensão do recurso a devolução ao tribunal do conhecimento da matéria impugnada (CPC, art. 515). Dentro do âmbito da devolução, a profundidade do recurso devolverá ao tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença recorrida não as tenha julgada inteiramente (§ 1º. do art. 515 do CPC) [19], mesmo aquelas questões anteriores à sentença, ainda que não decididas [20].

No processo civil, a extensão e profundidade do recurso estão previstas nos artigos 515 e 516 do CPC, que dizem respeito à apelação. Contudo, por força do disposto no art. 769 da CLT, tais dispositivos se aplicam ao processo do trabalho, de modo que a extensão e profundidade dos recursos trabalhistas serão as mesmas previstas para apelação no processo civil, guardadas as devidas compatibilidades.

A extensão e profundidade do recurso fundamentado no § 4o. do art. 832 da CLT não difere daquelas relativas ao recurso utilizado, exceto quanto à matéria, que deve, necessariamente, dizer respeito à contribuição previdenciária. Em sede de extensão, o recurso devolverá ao Tribunal tudo quanto for impugnado no recurso quanto à incidência das contribuições previdenciárias que o INSS entender que lhe forem devidas e não reconhecidas na decisão.

Quanto à profundidade, o recurso devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo no que envolvam as contribuições devidas à Seguridade Social, mesmo que a decisão recorrida não as tenha julgada inteiramente, bem como aquelas questões anteriores ao julgado, ainda que não decididas.

O número de fatores variáveis relativos às contribuições previdenciárias, é muito grande, e, todas essas variáveis suscitadas e discutidas no processo podem ser objeto de recurso pelo INSS no que envolvam as contribuições devidas à Seguridade Social, mesmo que o acordo homologado não as tenha englobado inteiramente.

Os limites da profundidade do recurso são aqueles estabelecidos no processo, no estado em que se encontrava quando da intervenção do INSS (§ único do art. 50, CPC). Se não existir defesa ou instrução processual, os limites serão as questões suscitadas na petição inicial e no acordo homologado.

O fato da decisão, objeto do recurso fundamentado no § 4o. do art. 832 da CLT, ser meramente homologatória de acordo não restringe às alegações do INSS a existência de vícios de consentimento e/ou aos aspectos da legalidade do acordo, porquanto a eficácia da coisa julgada relativa ao ajuste homologado, não alcança terceiros estranhos à relação processual, a teor do artigo 472 do CPC.

Ademais, quando integra a lide, no que se refere às contribuições previdenciárias, o INSS o faz como terceiro interessado, porém com poderes de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total autonomia e independência, por força do disposto no § 4º. do art. 832 da CLT. Assim, ainda que as partes renunciem, confessem, transacionem ou reconheçam o pedido, o INSS poderá livremente discordar destas atitudes e defender seus pontos de vista no processo, agindo de forma contrária, motivo pela qual todas as questões postas em juízo poderão ser objeto do recurso da autarquia naquilo que diga respeito às contribuições previdenciárias que entender lhe serem devidas.


Remessa oficial e o Recurso do INSS como terceiro interessado

O art. 1º, inciso V, do DL 779/69, determina que constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e autarquias e fundações de direito público, que não explorem atividade econômica, "o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias".

O mencionado dispositivo legal, no entanto, nada fala sobre a condição da autarquia federal no processo, se autor, réu ou terceiro, destacando apenas que a remessa oficial será necessária quando a decisão for total ou parcialmente contrária ao ente público. Teria, então, o INSS, na decisão homologatória do acordo que preveja parcela de natureza indenizatória, a prerrogativa da remessa oficial? A nosso ver a resposta, à princípio, seria negativa. Expliquemos:

Para que uma decisão seja total ou parcialmente contrária à autarquia, mister se faz que exista um interesse defendido por ela, cuja sentença não dê acolhida. Isso não significa que necessariamente ela deva ser parte no processo, mas sim que tenha defendido, antes da decisão, seu interesse quanto às contribuições previdenciárias.

Inexistindo, antes da decisão homologatória, manifestação do INSS, não se pode vislumbrar na decisão qualquer contrariedade aos interesses da autarquia, pois ela não integrou a lide para que haja uma decisão contrária aos seus interesses.

O fato da lei 10.035/00 impor ao Juiz a intimação do INSS no caso dos acordos homologatórios que contenham parcela indenizatória, não limita a intervenção do INSS somente a este momento. A determinação legal dirige-se apenas e ao Magistrado Trabalhista, sem qualquer vinculação ao INSS que continua subordinado à dicção do art. 50 do CPC.

Assim, se o INSS integrar a lide antes da decisão, e esta lhe for contrária, então será cabível a remessa oficial. A integração posterior à decisão apenas lhe faculta a interposição pura e simples de recurso, sem o privilégio da remessa oficial. Registre-se que a remessa oficial, como bem denominou o legislador trabalhista, é um privilégio, e como tal deve ser interpretado restritivamente.


Conclusão

A Lei 10.035/00 que inseriu do § 4º. ao art. 832 da CLT, nada trouxe de novo no mundo jurídico trabalhista que pudesse acarretar tamanhas divergências, pois apenas regulamentou na CLT a intervenção e o recurso de terceiro, o INSS, na condição de assistente litisconsorcial, no processo do trabalho, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 20/98.

A intervenção de terceiro, e conseqüentemente a faculdade de interposição de recurso por este, há muito estava regulamentado pela lei processual civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez que a CLT, até então, nunca se ocupara de fazê-lo.

Portanto, o recurso do INSS, fundamentado no § 4º. do art. 832 da CLT, não se constitui numa classe distinta dos demais meios colocados ao alcance das partes, e, conseqüentemente, possui a mesma extensão e profundidade destes recursos quanto às questões postas em Juízo pelas partes que envolvam contribuições previdenciárias que lhe são devidas.


Notas

1. COUTURE, Eduardo. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. 3ª. ed. Buenos Aires: Depalma, 1969, p. 340, "in" TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 8ª. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 69.

2. Nesse sentido: art. 5º, inciso LV da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

3. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996

___ Curso de Processo Civil, volume III, p.48.

4. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil – 3º volume. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 82.

5. Ob. citada "Sistema.. .", p. 70/71.

6. FIZ-ZAMUDIO, Héctor. Constitución y proceso civil en Latinoamérica, p. 101, nº. 43, "in" TEIXEIRA FILHO, ob. citada, p. 78.

7. MOREIRA, J.C. Barbosa. "Novo.. .", p. 133.

8. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. – 3º. volume. São Paulo: Saraiva, p. 116/117.

9. Ob. citada "Sistema.. .", p. 182.

10. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª. quinzena de dezembro/2000 – caderno 2, p. 461, in GUNTHER, Luiz Eduardo; ZORNIG, Cristina Maria Navarro. Os recursos do INSS sobre as contribuições previdenciárias (sociais) na Justiça do Trabalho. São Paulo: 2002, ano 38, LTr Sup. Trab. 091/02, p. 419.

11. TEIXEIRA FILHO. Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 7ª. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 643/644.

12. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 99.

13. Em sede de execução, alguns juristas têm entendido que o prazo do INSS é de 5 dias e não de 30 dias como estabelece a MP 2.180-35/01. Nesse sentido: VALLE, Márcio Ribeiro do. Execução das contribuições previdenciárias emergentes das decisões da Justiça do Trabalho. São Paulo: Revista LTr 64-12/1501 e PINTO, Sérgio Martins. Art. cit.- "Repertório", p. 459.

14. Ob. citada, p. 180.

15. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 968 - § 1º.: 6.

16. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. Bestbook Editora Distribuidora, 2001, p. 106/107.

17. THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – volume I. 25ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 140.

18. MOREIRA, J.C. Barbosa. "Novo.. .", p. 139

19. THEODORO JR., Humberto. Ob. citada, p. 565 e NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil comentado. 26ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

20. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil – Volume I (Processo de conhecimento). 4ª. ed. São Paulo: RT, 1998.


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VALLE, Márcio Ribeiro do. Execução das contribuições previdenciárias emergentes das decisões da Justiça do Trabalho. São Paulo: Revista LTr 64-12/1500.


Autor

  • Viviann Rodriguez Mattos

    Viviann Rodriguez Mattos

    procuradora do Trabalho na PRT 2ª Região (São Paulo), mestre em Direitos Econômicos Especiais pela Universidade Ibirapuera (UNIB), especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, mestranda em Direito Administrativo pela PUC/SP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Viviann Rodriguez. Extensão e profundidade do recurso do INSS fundamentado no § 4° do art. 832 da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 111, 22 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4308. Acesso em: 29 mar. 2024.