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A Solução Consensual de Conflitos no Código de Processo Civil

A Solução Consensual de Conflitos no Código de Processo Civil

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O artigo aborda a preocupação do Código de Processo Civil com a solução consensual de conflitos e suas principais normas e novidades sobre o tema,

A promoção da solução consensual do litígio, utilizada nos juizados especiais, foi ampliada pelo CPC/2015.

O CPC, em todo o seu texto, estimula a conciliação e a mediação. O art. 3º prevê o dever do Poder Público – Judiciário, Executivo e Legislativo – (§ 2º) e dos sujeitos processuais – juízes, advogados públicos e privados, defensores e promotores públicos – (§ 3º) a estimular as partes a resolver consensualmente o conflito. Assim, deixa claro que a busca pela solução consensual é um dever de todos, e não apenas do Estado.

E os reflexos dessa mudança estão em todo o Código.

No procedimento comum, o primeiro ato do processo após a petição inicial é a designação de audiência de conciliação ou mediação, que ocorre antes da apresentação de resposta pelo réu (art. 334, CPC).

A audiência de conciliação ou mediação é dispensada apenas quando autor e réu não manifestarem interesse na sua realização. A opção do autor pela realização – ou não – da audiência preliminar é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, VII), enquanto o réu deve se manifestar com até 10 dias úteis de antecedência. Apenas se houver manifestação negativa das duas partes (não bastando apenas uma), ou o direito controvertido não admitir a solução consensual, é dispensada a realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §§ 4º e 5º).

Ainda, a ausência do autor e do réu na audiência de conciliação ou de mediação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor a causa ou a vantagem econômica pretendida (art. 334. § 8º).

Outra diferença está na condução da audiência: o CPC dispõe ser obrigatória a atuação do conciliador ou do mediador (e vedada a do juiz), quando existir pelo menos um nomeado na Subseção Judiciária ou na Comarca (art; 334, § 1º). Assim, substitui-se o juiz por um profissional capacitado especificamente para promover a autocomposição entre as partes.

Há também a determinação de criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, órgãos administrativos incumbidos de desenvolver programas relacionados à autocomposição e de realizar as audiências de conciliação e mediação (art. 165).

Ainda, a sentença homologatória de acordo não se submete à regra da ordem cronológica de julgamento, podendo ser proferida com prioridade em relação aos demais processos (art. 12, § 2º, I, CPC).

O CPC também confere estímulos financeiros à solução consensual dos conflitos, especialmente a dispensa do pagamento de custas finais nos processos encerrados por consenso entre as partes (art. 90, § 3º).

Portanto, vê-se que a promoção da solução consensual de conflitos não é apenas uma “promessa vazia” ou uma norma programática do CPC, mas sim um critério que norteia todo o Código e incidirá do início ao fim dos processos, permitindo a redução de processos judiciais e a resolução mais célere dos conflitos, com a participação direta e efetiva das partes


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