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Prevenção jurídica na produção de eventos de lazer e entretenimento

Prevenção jurídica na produção de eventos de lazer e entretenimento

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Analisam-se as medidas jurídicas preventivas a serem utilizadas na produção de eventos de lazer e o surgimento de um novo ramo do Direito: o direito do entretenimento.

Resumo: O Brasil tem sido um dos principais destinos turísticos, culturais, artísticos e esportivos em nível mundial nos últimos tempos, em que a indústria de eventos de lazer tem crescido, angariando altos investimentos. Assim, este artigo tem o objetivo de analisar medidas jurídicas a serem utilizadas na produção de eventos de lazer e entretenimento, para que produtoras de eventos, prestadores de serviços e o consumidor possam atuar de forma preventiva contra percalços que possam advir dessa relação. Trata-se, quanto à abordagem, de pesquisa qualitativa realizada por meio de instrumentais técnicos bibliográficos e documentais. Dessa forma, as reflexões partem do estudo do direito social constitucional ao lazer e entretenimento, relacionado-o com o direito do consumidor nos dias atuais, nas suas noções de fornecedor, consumidor, prestador de serviços. Na sequência, são apresentadas medidas e sugestões preventivas na produção de eventos de lazer. Nesse sentido, conclui-se que a indústria do lazer e entretenimento está exigindo cada vez mais legislação específica atualizada e fiscalização para as suas relações com o mercado atual e de profissionais qualificados para a produção de eventos que ofereçam, de um lado, segurança, diversão e bem-estar ao consumidor e, de outro, garantia de tranquilidade de atividade bem realizada por parte das empresas.

Palavras-chave: Direito constitucional ao lazer e ao entretenimento. Prevenção jurídica na produção de eventos.


1 INTRODUÇÃO

A indústria de eventos de lazer vem crescendo de forma significativa no Brasil, surgindo cada vez mais atividades diferentes que angariam grandes investimentos e público diversificado. O país, que já era considerado um importante destino turístico, está ainda mais procurado para investimentos na área, com crescimento elevado especialmente até 2016, já que aqui aportam eventos esportivos e artísticos mundiais.

As cidades, de modo geral, oferecem diversos eventos artísticos de lazer, pequenos ou grandiosos, para divertir e alegrar as pessoas, e/ou mesmo com finalidade econômica, os chamados eventos de entretenimento, em que geralmente encontram-se aglomerados de pessoas, podendo, assim, ocorrer problemas com os envolvidos, como riscos à saúde, à vida, ao patrimônio, dentre outros.

Assim, o objetivo geral deste artigo será identificar medidas jurídicas preventivas a serem utilizadas na produção de eventos de lazer. Dentro dessa linha de ação, quanto à abordagem, o artigo se utilizará de pesquisa qualitativa e método dedutivo, a partir dos ensinamentos de Mezzaroba e Monteiro (2014), com instrumentais técnicos bibliográficos e documentais. Para contemplar esse método, descrever-se-ão o conceito e os conteúdos do direito constitucional ao lazer e entretenimento no Brasil, algumas definições utilizadas pelo Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços em geral, passando pela responsabilidade de quem produz eventos, até examinar aspectos relevantes da legislação e contratos para produção de eventos no ordenamento jurídico brasileiro, bem como sugerir mecanismos jurídicos preventivos.


2 O direito ao lazer, O ENTRETENIMENTO e o CDC

O lazer, direito fundamental elencado na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), passou a ser reconhecido como tal principalmente após a Revolução Industrial, quando os trabalhadores começaram a lutar por seus direitos e conquistaram seu período de não-trabalho. Atualmente, o lazer é considerado não só como o tempo disponível da pessoa, mas também como meio de negócio, sendo que tal mercado está cada vez mais profissionalizado. Eventos de lazer fazem nascer entre os participantes uma relação de consumo, em que são encontrados sujeitos de direito como o consumidor, que pode ser o público que adquiriu ingresso para um show, os prestadores de serviços, como as equipes que trabalham para organizar um espetáculo, e os artistas, que são contratados para a realização do evento. Assim, o objetivo, nesta seção, será descrever o conceito e conteúdos do lazer e entretenimento, as definições de consumidor, fornecedor/prestador de serviço do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e abordar a responsabilidade da prestação de serviços ao consumidor.

2.1 O direito constitucional ao lazer

O direito ao lazer foi inserido no art. 6º da CF/1988, no rol dos direitos sociais, com o intuito de proporcionar melhores condições de vida às pessoas: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Os direitos sociais podem ser considerados os direitos fundamentais do homem, conforme Moraes (2012, p. 205), pois são “verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, tendo por finalidade a melhoria de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social”.

Considerando que o trabalho é a principal fonte de subsistência do ser humano, ou seja, é uma maneira de levar uma vida digna, com o mínimo de satisfação das necessidades básicas, pode-se dizer que o direito ao lazer é fundamental para as pessoas, tendo em vista que tal atividade alivia as tensões geradas no trabalho, seja por meio da participação do indivíduo em algum evento de lazer, seja simplesmente passando um tempo livre consigo próprio, com a sua família ou amigos. Nesse sentido, o direito ao lazer, por ser um direito constitucional, deve fazer parte da vida de todos os seres humanos:

É preciso valorizar a pessoa como um ser individual e coletivo, independente das forças sociais e produtivas e, a partir disso, construir um mundo novo por meio da busca da qualidade dos tempos, dentro e             fora do trabalho, e também de novas posturas das atitudes cotidianas, nas quais a vida seja vivida como o maior bem existente, permitindo que se reduza a alienação das pessoas em relação ao mundo e se instale efetivamente em nosso meio a dignidade humana (CHEMIN, 2007, p. 61).

Além disso, esse direito está estampado em outros diversos artigos da Constituição Federal, de forma intrínseca, reputando a sua importância para a vida humana: desde o art. 1º, III, que fala da dignidade humana, até o art. 227, que incumbe como dever, entre outros, à família, sociedade e ao Estado, proporcionarem momentos de lazer às crianças, adolescentes e jovens, inclusive em outros diplomas legais (Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei do Desporto etc.), demonstrando a sua necessidade para a formação e desenvolvimento da pessoa humana.

2.1.1 Conteúdos do lazer e a modalidade entretenimento

A doutrina no Brasil ainda é divergente quanto a um conceito claro de lazer. Levantamento feito por Marcellino (2000, p. 28-29) divide o conceito em duas linhas: aquela que destaca “o aspecto atitude, considerando o lazer como um estilo de vida, portanto independente de um tempo determinado, e a que privilegia o aspecto tempo, situando-se como liberado do trabalho, ou como tempo livre, não só do trabalho, mas de outras obrigações – familiares, sociais, religiosas”, enfatizando a qualidade das ocupações desenvolvidas.

O lazer pode ser considerado uma liberdade do indivíduo, de escolher no seu tempo de não-trabalho o que fazer desde que lhe agrade. Entretanto, Camargo (1999) comenta que seria uma ousadia falar em liberdade de escolha para o lazer, uma vez que as decisões tomadas pelo ser humano estão baseadas em influências anteriores, dadas pela mídia, pressão da sociedade ou classe social. Refere como exemplo que uma pessoa ao assistir a uma exposição badalada pode estar demonstrando uma imposição clara ou velada do meio social em que vive.

Ainda, outras características são destacadas por Camargo (1999, p. 12), como o prazer: “o mais correto seria dizer que, em toda escolha de lazer, existe o princípio da busca do prazer”; a liberação: “o lazer é sempre liberatório de obrigações: busca compensar ou substituir algum esforço que a vida social impõe” (p. 12); e a gratuidade, relativizada pelo autor: “o lazer nunca é inteiramente gratuito. Apenas o é mais do que um ato da rotina profissional, quando o indivíduo está de olho na remuneração [...]” (p. 12).

Os conteúdos do lazer se desdobram em inúmeras atividades, dentre elas, Camargo (1999), aproveitando-se das ideias do francês Dumazedier, refere estas: a) atividades físicas e desportivas, como caminhadas, prática de esportes diversos; para alguns pura e simplesmente a contemplação da natureza por intermédio de um momento da busca da solidão, de estar consigo mesmo; b) atividades manuais de lazer, que se ligam às atividades de manipular, de transformar e explorar a natureza; c) atividades artísticas de lazer, que podem abranger as manuais, mas podem também ser compreendidas como arte, como o cinema, o teatro, a literatura, as artes plásticas, assim como também são considerados todos os gêneros de festas; d) atividades associativas de lazer, que vão desde atividades domésticas, como jogos, passeios com os filhos, até a frequência a associações e movimentos culturais; e, por fim, refere e) atividades turísticas de lazer, em que os indivíduos buscam mudar de paisagem, ritmo e estilo de vida, podendo ser por período longo, ou mesmo em um curto espaço de tempo.

Já especificamente quanto ao entretenimento como modalidade de lazer, ao longo da história, sempre houve atividades programadas e divertidas, como jogos, brincadeiras de rua, circo, festas, teatros, shows, campeonatos. Trigo (2003, p. 26) relata que “no século passado, surgiu o cinema, o rádio, a televisão (hoje com dvds, cabo e videogames) e finalmente os computadores, grandes responsáveis pela transformação do entretenimento em tecnologia de ponta e destinado à massa”. Também refere que havia um conceito acadêmico e empresarial para lazer, como um momento de ócio, descanso, férias etc. Todavia, o conceito de entretenimento teria surgido mais tarde, entre os séculos XIX e XX, com a estruturação do capitalismo, na sua fase pós-industrial.

Por sua vez, Sztajnberg (2003) busca na Grécia antiga e depois em Roma os primeiros indícios de entretenimento, que se seguiram na Inglaterra e culminaram na Revolução Francesa como marco que acabou por abrir caminhos, por intermédio da filosofia da época, para a atividade artística e de diversão programada, apresentando como exemplo a Lei de 1791, que regulamentou a representação pública das obras nos teatros, e dois anos mais tarde a lei que regulou a reprodução dessas peças (o que inspirou o direito autoral no Brasil).  

O filósofo francês Gilles Lipovetsky, citado por Macedo (2014, texto digital), explica que estamos vivendo numa sociedade transitória, fugidia, denominada:

[...] ‘sociedade-moda’, completamente reestruturada pelas técnicas do efêmero, da renovação e da sedução permanentes. Nasce toda uma cultura hedonista e psicologista que incita à satisfação imediata das necessidades, estimula a urgência dos prazeres, enaltece o florescimento pessoal, coloca no pedestal o paraíso do bem-estar, do conforto e do lazer. Consumir sem esperar; [...] divertir-se; não renunciar a nada [...].

Para o filósofo, isso significa que atualmente as pessoas estão vivenciando o fenômeno do hipermodernismo, amparado nas tecnologias da informação e da comunicação, o que vem ao encontro de outro filósofo francês, Guy Debord, que refere o tipo de sociedade em que vivemos: sociedade do espetáculo, em que o aparecer se liga com o ter, com o ostentar, num consumo exacerbado fora do comum (MACEDO, 2014), e o entretenimento tem sido buscado por indivíduos para ocupar esse tempo e espaço de visibilidade instantânea.

2.2 Definições do Código de Defesa do Consumidor

O entretenimento, como outras modalidades de lazer, que partem da prestação de serviço de um fornecedor para o desejo de plena utilização por um consumidor, é uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) desde 1990, ano de criação da Lei 8.078 no Brasil, em que a prestação de serviço foi considerada relação de consumo. Para que ocorra a plena utilidade do lazer, ou para que o consumidor possa usufruí-lo na sua totalidade, deve ocorrer o sentimento de satisfação por parte desse receptor, ou níveis desejados de resposta, conforme Andrade (2001).

O CDC traz diversas definições que importam à prestação de serviços ao consumidor, como a de fornecedor, consumidor, produto e prestação de serviço, que serão explicitadas a seguir. Ademais, a lei perpassa tanto pelos direitos civis dos cidadãos, como consumidores e fornecedores, quanto apresenta as sanções penais aplicáveis à desobediência da norma.

Natale e Olivieri (2006, p. 68) comparam as relações contratuais estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor com a venda de ingressos para um show, por exemplo, comentando que “com a venda de um ingresso, o produtor está assumindo a obrigação de realizar um evento com todas as condições nele estabelecidas (como em um contrato)”. Ainda: “a mudança de qualquer condição do evento, como data, horário, local, artista a se apresentar, valor do ingresso, garantem ao consumidor o direito de reaver o seu dinheiro investido no ingresso, ou de requerer a troca por outro ingresso, se for de seu interesse e houver essa possibilidade” (p. 68). Tudo isso, conforme os autores, desde que essas mudanças tenham sido ocasionadas por motivos que não dependam da vontade do produtor, caso contrário, poderá ser responsabilizado civilmente e ainda sofrer sanções penais por crime contra a economia popular.

O entretenimento vem sendo explicado, atualmente, como a indústria da experiência, ou seja, a indústria de vivências que fogem do cotidiano, do horário de trabalho, da simples convivência com a família e amigos. Sendo assim, conforme Gonçalves (2007), pode-se dizer que a indústria do entretenimento evoluiu para um mercado mais profissionalizado, uma verdadeira economia do entretenimento, que está em constante busca da figura do consumidor.

A fim de iniciar o estudo sobre esse “personagem” da economia do entretenimento, o consumidor, dá-se a definição trazida pelo CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Tanto o consumidor quanto o fornecedor podem ser pessoas físicas ou jurídicas, conforme Gonçalves (2007, p. 31), “uma vez que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem se utilizar dos serviços de entretenimento prestados por um fornecedor”. Todavia, este último também pode ser pessoa física ou jurídica, uma vez que o que importa nessa relação é que o produto ou serviço de entretenimento seja disponibilizado para o mercado consumidor.

No cap. III da referida norma, que versa sobre os direitos básicos do consumidor, no que tange à prestação de serviços, há importantes garantias, como a proteção à vida, à saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes tipos de produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a modificação do contrato que prejudique o consumidor na prestação de serviço, ou que o torne demasiado oneroso àquele, e a adequada prestação de serviços ao público em geral.

Para fornecedor, o art. 3º do CDC traz a seguinte definição: “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Sendo assim, Nunes (2009) destaca que esse artigo deixa claro que o legislador pretendeu dar extensão às pessoas enumeradas como fornecedores, sendo todas as pessoas físicas, jurídicas e ainda os entes despersonalizados, não havendo exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica.

O doutrinador ainda refere a importância de se diferenciar as atividades relacionadas no art. 3º do CDC. Fala de atividade típica e atípica. A primeira ocorre quando um comerciante exerce suas atividades regularmente, conforme seu estatuto. Todavia, o mesmo comerciante pode desenvolver atividades atípicas, de forma rotineira ou eventual, quando, “por exemplo, se uma loja de roupas vende seu computador usado para que possa adquirir um novo, ainda que se possa descobrir no computador um destinatário final, não se tem relação de consumo, porque essa loja não é considerada fornecedora”, explica Nunes (2009, p. 109). Já a pessoa física vai desenvolver atividade atípica quando praticar atividades de comércio ou indústria.

No ramo do entretenimento, fica evidenciada a gama de fornecedores e prestadores de serviços. Santos e Silveira apud Trigo (2001) citam o teatro, o cinema, os autores e editoras de livros, as emissoras de rádio, as emissoras de TV, os produtores de shows, os proprietários de casas noturnas e bares. Contudo, no entendimento de Nunes (2009), é importante ressaltar que o termo fornecedor é gênero, do qual fabricante, produtor, construtor etc. são espécies. Assim, a lei consumerista faz a distinção, pois quando quer que todos sejam responsabilizados usa o termo fornecedor, e quando pretende designar um ente específico cita comerciante, produtor, construtor e as demais espécies que possam fornecer produtos e serviços.

Assim, se pode concluir que, para que ocorra relação de consumo no entretenimento, deve, de um lado, existir um fornecedor, com todas as suas características elencadas no art. 3º do CDC, praticando atividade típica de seu ato constitutivo e, do outro lado, um consumidor, que irá usufruir dessas atividades. Por isso, uma pessoa que promova uma festa particular ou evento, que não seja a sua atividade profissional, não gera relação de consumo com os participantes do evento. Já, se para a realização desse evento particular houver a contratação de uma produtora, a relação de consumo se concretiza.

2.3 Responsabilidade pela prestação de serviço ao consumidor

De forma geral, na seara civil, em se tratando de responsabilidade, há três requisitos para que seja configurada: conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Já para o CDC, “a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou sem culpa”, conforme Khouri (2005, p. 150). Refere o autor que, para comprovar o dano, basta que haja nexo de causalidade entre o dano e qualquer defeito do produto ou serviço, pois para a responsabilidade objetiva torna-se irrelevante qualquer pesquisa em torno da conduta do fornecedor, tendo o consumidor que provar somente o dano, caso contrário, pagando-se indenização sem dano seria enriquecimento ilícito do consumidor.

O ordenamento jurídico brasileiro não contempla a limitação para indenização por responsabilidade, ou seja, a indenização não é “tarifada”.

Então, o CDC, conforme Gonçalves (2010), consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, principalmente pelo fato de vivermos atualmente em uma sociedade de produção e consumo de massa, que despersonalizou a relação entre o consumidor e o fornecedor. A legislação traz, segundo o estudioso, a responsabilidade objetiva tanto pelo fato do produto ou serviço, como a oriunda do vício do produto ou serviço, sendo a obrigação de indenizar do fornecedor independentemente de culpa.

O caput do art. 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, Nunes (2009) comenta que o legislador pecou em alguns termos utilizados no artigo, como fornecedor em vez de prestador, e a confusão no emprego dos termos vício e defeito.  Essa generalização de fornecedor poderia levar a abusos de interpretação da lei, responsabilizando todos os fornecedores da prestação de serviço indistintamente. Isso significa que uma empresa de turismo poderia ser responsabilizada pela queda de um avião de passageiros, conforme o autor.

Sendo assim, Khouri (2005) menciona a importância de se diferenciar o real fornecedor do serviço daquele que simplesmente introduz o serviço no mercado, como, por exemplo, o corretor de imóveis, que apenas intermedeia o negócio entre a imobiliária e o cliente. Essa distinção é essencial para a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que, por analogia ao art. 12 do CDC, somente o real fornecedor do serviço pode ser responsabilizado objetivamente, sem culpa, por um acidente de consumo. Afinal, tal responsabilidade não poderia ser transferida para quem apenas oferece o serviço ao consumidor, sem ter alguma participação na concepção ou execução do projeto, pois tal ônus poderia ser – e provavelmente seria – incompatível à receita do prestador de serviço, gerando, assim, a extinção do ramo.

Fazendo-se ligação com a produção de eventos de lazer, interpreta-se que as produtoras de eventos e outros profissionais dessa área, quando são os donos do evento, os produtores da sua própria iniciativa, deverão ser considerados fornecedores dos serviços, com responsabilidade objetiva por eventuais danos que acontecerem; já quando contratados por um cliente para a organização de um evento deverão ser considerados pela legislação consumerista como prestadores de serviço que intermedeiam a relação do consumidor (cliente) com o fornecedor dos produtos ou serviços (o artista, o local do evento, o serviço de bebida, o serviço de comida etc.) e, por consequência, deverão ser responsabilizados subjetivamente por danos que possam ocorrer aos consumidores de seus eventos: “Na imputação pelo risco da atividade (aquele adotado por nossa legislação pátria), a responsabilidade é, de certa forma, mitigada. Isto porque se admitiu a possibilidade de exclusão por determinados fatos que rompem o nexo de causalidade entre o fato gerador e o efetivo dano” (MARCIAL, 2013, notas de aula).

Assim, quando a responsabilidade do produtor seria subjetiva, o consumidor deverá provar o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano, sendo que o nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta ilícita praticada pelo agente, de ação ou omissão, e o dano decorrente de tal conduta. É importante ressaltar que o dano deve ocorrer diretamente da conduta praticada, ou seja, ser exclusivo dessa conduta, sendo esse elemento necessário para configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.

Já a exclusão de responsabilidade do prestador de serviços pode ocorrer nos seguintes casos, taxativamente: em tendo prestado o serviço, provar que o defeito não existe e em sendo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º, do art. 14, CDC. Sendo assim, em ocorrendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompe-se o nexo de causalidade, deixando de existir o elo entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo consumidor. Todavia, conforme Nunes (2009), o ônus de produzir essa prova, de que não houve o nexo de causalidade, é do prestador de serviço.

Desse modo, visto que o entretenimento é uma das modalidades do direito social constitucional ao lazer (CF/1988, art. 6º) e que – ao ser oferecido por fornecedor, como parte de sua atividade de produtor de eventos – tem proteção do CDC, pois se trata de uma prestação de serviço ao consumidor. Então, de que modo é possível fazer prevenção de condutas antijurídicas na produção de eventos de lazer e entretenimento?


3 MEDIDAS JURÍDICAS PREVENTIVAS PARA A PRODUÇÃO DE EVENTOS

A produção de eventos necessita dos serviços de diversos profissionais, e a prestação de serviço dessas pessoas irá gerar uma relação contratual, por escrito ou não. Assim, nesta seção, serão apresentadas medidas/instrumentos legais e contratuais que possam prevenir problemas jurídicos nessa atividade econômica e de lazer e entretenimento.

3.1 Aspectos gerais relativos a contratos para a produção de eventos

Com o surgimento dos Códigos francês e alemão é que se passou a ter a ideia de contrato como autonomia de vontade entre as partes, “em que as partes discutem livremente as suas condições em situação de igualdade”, segundo Gonçalves (2010, p. 24).

No Brasil, com o advento do Código Civil de 2002, tem-se o surgimento da importante função social e da boa-fé e probidade contratual, como dispõem os art. 421 e 422 do diploma legal. Assim, hoje o contrato é a mais importante fonte de obrigação, tendo em vista as suas inúmeras formas e múltiplas repercussões no mundo jurídico, sendo a obrigação o ato humano que lhe dá origem. Nesse sentido, Gonçalves (2010, p. 21) comenta que “os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são: a) os contratos; b) as declarações unilaterais de vontade; e c) os atos ilícitos, dolosos e culposos”.

 Para a produção de eventos de lazer e entretenimento, que está baseada nas mais diversas modalidades de prestação de serviços a terceiros, o contrato é utilizado em muitos momentos. Sendo assim, é importante identificar o tipo de serviço que será prestado, para que o contrato seja adequado à obrigação. Para tanto, apresentar-se-ão a seguir as modalidades de contratação, tanto dos artistas, músicos e outros personagens à frente do espetáculo, bem como a contratação do serviço de apoio, como garçons, decoradores, equipe de limpeza etc.

3.1.1 Modalidades de contratação

Conforme Gonçalves (2010), os romanos regularam os contratos de locação em três espécies: locação de coisas, locação de serviços e empreitada, sistematização repelida pela doutrina e códigos contemporâneos, gerando duas figuras para o desdobramento da locação de serviços, que interessa a este texto: contrato de trabalho, disciplinado por normas de ordem pública, que pressupõe subordinação, dependência econômica e continuidade, e contrato de prestação de serviços, conforme consta do art. 594, do Código Civil de 2002: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.

Tendo em vista que os contratos podem ser com ou sem vínculo trabalhista, os doutrinadores apresentam modalidades de contratação para cada caso, no que diz respeito à produção de eventos. Assim, para os trabalhos com vínculo de emprego, há os contratos por prazo determinado e indeterminado. Os contratos por prazo indeterminado são aqueles que não têm prazo extintivo, mantendo a duração indefinida ao longo do tempo. Pode ser contratado por escrito ou verbalmente, tendo o empregado e o empregador direitos e deveres descritos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou por legislação específica, conforme demonstrado abaixo:

Os contratos estabelecidos com os artistas e com os técnicos em espetáculos de diversões, os radialistas e os músicos, na condição de empregados, estão submetidos à legislação especial, que se sobrepõe às normas da CLT. Para todos esses profissionais, a contratação tem de ser, obrigatoriamente, na forma escrita e preencher determinados requisitos [...] (FRANCEZ; COSTA NETTO; D’ANTINO, 2009, p. 121).

Já para os contratos por prazo determinado, ou a termo, os doutrinadores explicam que são contratos que fogem à regra da maioria dos contratos de trabalho, tendo em vista que são firmados para uma execução específica, já predeterminada desde o início. Para que esses tenham validade, deverão tratar de: “(i) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (ii) atividade empresarial de caráter transitório; (iii) contrato de experiência” (FRANCEZ; COSTA NETTO; D’ANTINO, 2009, p. 121). Na modalidade de contratação sem vínculo de trabalho, esses estudiosos destacam que há a contratação de trabalhador autônomo, que são os profissionais que exercem sua atividade por conta própria, sem subordinação, arcando de forma exclusiva com os riscos do seu negócio; os trabalhadores de cooperativa de mão de obra, que é a união voluntária de pessoas com a finalidade de contribuir com serviços específicos para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem fins lucrativos. Ainda há a modalidade de locação de mão de obra, que ocorre quando uma empresa prestadora de serviços coloca à disposição de outra empresa um empregado para realização de atividade específica, diferente do trabalhador eventual, para o qual deve haver uma circunstância acidental, certa e determinada, que não gere continuidade e permanência. E, por fim, a modalidade de contrato de estágio, que deve obedecer à Lei 11.788/2008, com exigências específicas, sob pena de configurar vínculo trabalhista.

Além disso:

Salienta-se, entretanto, que no setor do espetáculo é comum deparar-se com o contrato de equipe, também denominado de grupo (conjuntos musicais e orquestras, por exemplo), exatamente porque requer o concurso de trabalhadores organizados espontaneamente para realizar um trabalho comum (BARROS, 2003, p. 25).

Da combinação firmada com grupos, restará o contrato em equipe, que pode ser feito na modalidade de empreitada ou contrato de trabalho. Na primeira, os contratados têm autonomia e seu objeto é o resultado final da obra (criação intelectual ou artística). Sendo assim, remunera-se o resultado do serviço, com valor previamente estabelecido, não importando o tempo desprendido para realizá-lo. Já a prestação de serviço no contrato de trabalho, conforme Maranhão apud Barros (2003, p. 25), “somente poderá ser realizada por uma pessoa física, resulta daí que o contrato de equipe se resolve num feixe de contratos especiais”.

3.1.2 Contrato com artistas nacionais e internacionais

A Lei 6.533/1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversões, em seu art. 2º, traz a definição de artista: “[...] profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”.

Para a produção de evento de lazer, poderá ser necessária a contratação de diversos profissionais, tais como músico, coreógrafo, técnico em sonorização, elenco, diretor, entre outros, conforme o evento que será produzido, com quem serão criados alguns vínculos. Para Francez, Costa Netto e D’Antino (2009, p. 117), “toda relação ou vínculo estabelecido com terceiros caracteriza um contrato, ainda que não escrito, formal”. O artista, assim como os demais profissionais do espetáculo no Brasil, pode executar suas atividades em caráter autônomo ou de forma subordinada. Sendo assim, esses autores mencionam que é importante identificar o tipo de vínculo que terá entre as partes, com o objetivo de verificar-se se há relação trabalhista ou não.

Para distinguir se a relação é trabalhista ou não, esses doutrinadores apresentaram cinco requisitos que devem ser observados nos contratos, para que gerem vínculo trabalhista: 1) prestação de trabalho por pessoa física: o prestador de serviço sempre deverá ser pessoa física, natural. Se o serviço for prestado por pessoa jurídica, não concretizará o vínculo trabalhista; 2) pessoalidade: o trabalho gera vínculo personalíssimo, não podendo o trabalhador ser representado por outrem; 3) não-eventualidade: o serviço prestado deve ter continuidade, sendo essa ainda discutida doutrinária e jurisprudencialmente; 4) onerosidade: o trabalho prestado deve gerar um ônus para o tomador do serviço e um bônus para o prestador, que é o salário; 5) subordinação: o trabalhador está submetido às ordens do empregador.

Por fim, os estudiosos citam exemplos de trabalhadores contratados, que são considerados empregados, como “a dançarina que se apresenta regularmente mediante remuneração, o músico que se apresenta semanalmente em bailes e outros eventos com a orquestra do proprietário da empresa, mediante remuneração definida e horário predeterminado” (FRANCEZ; COSTA NETTO; D’ANTINO, 2009, p .118), entre outros.

Quanto aos artistas estrangeiros, conforme Natale e Olivieri (2006, p. 74), existem normas específicas e divergentes das normas que se aplicam às contratações de artistas nacionais:

Assim, o contrato firmado com um estrangeiro deverá ser previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho (Coordenação de Imigração), órgão competente para permitir que o artista exerça atividade remunerada no país. De posse de um visto de trabalho retirado no consulado brasileiro da cidade de origem do artista, este estará então legalmente apto a embarcar para o Brasil.[1]

Para esses eventos, o produtor deverá se responsabilizar pelo artista enquanto ele estiver no país, providenciando, tão logo termine sua atividade, o seu retorno ao país de origem. Ainda, será “responsável pelo recolhimento de impostos federais incidentes na fonte, bem como pelo pagamento da entidade sindical, o que pode representar um custo extra de 50% da remuneração contratada” (NATALE; OLIVIERI, 2006, p. 74). Os autores destacam que tanto para a contratação de artista estrangeiro, quanto nacional é imprescindível que seja negociado e formalizado um “Termo de uso de imagem, som e voz” em divulgações, campanhas, promoções e/ou veiculações do evento nas diversas mídias. Sem essa autorização, não será possível a utilização do material produzido, conforme Lei 9.610/1998, que regula os direitos autorais.

3.1.3 Contratos de representação artística ou agenciamento

Tanto a Lei 6.533/1978, que se refere aos artistas, no seu art. 3º, quanto a Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico, no seu art. 59, falam especificadamente da figura do empregador, que poderá ser pessoa física ou jurídica, envolvendo estabelecimentos teatrais e congêneres, estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem, dentre outras organizações que trabalhem com qualquer tipo de diversão aberta ao publico. Sendo assim, consideram-se empregadores os agentes, como pessoas físicas, ou as agências de colocação de mão de obra, como pessoas jurídicas, e ambas poderão realizar contrato por prazo indeterminado, que gerará subordinação ao empregador, e todas as demais conseqüências trabalhistas, ou como contrato por prazo determinado, conforme o art. 10, da Lei 6.533/1978:

O contrato conterá a qualificação dos contratantes; prazo de vigência; natureza da função; título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem; tratando-se de contrato a termo, os locais onde o técnico ou artista vão trabalhar, jornada, remuneração e forma de pagamento; dia de folga; ajuste sobre viagens e deslocamento; período de realização dos trabalhos complementares e o número da carteira de trabalho [...] (BARROS, 2003, p. 102).

Ainda, explica Marcial (2013, anotação de aula), “é necessário definir se o agente será exclusivo ou não”, porque em contrato com cláusula de exclusividade, para os músicos, por exemplo, normalmente o agente recebe um valor de remuneração fixo mensal, além do percentual sobre os shows. Sendo assim, o artista pode exigir do agente ou empresa agenciadora um número mínimo de shows por mês, o que não ocorre se não houver exclusividade do agente. O mesmo acontece com o artista, pois, em havendo cláusula de exclusividade em seu contrato com o empregador, não poderá trabalhar para outro na mesma atividade para o qual foi contratado, no entendimento de Barros (2003). O autor comenta que a atuação do artista na mesma atividade com empresa concorrente poderá comprometer os índices de audiência e causar prejuízos ao empregador. Todavia, nada impede que o artista trabalhe para outro empregador em atividade diversa, desde que não ocasione prejuízo para o contratante com o qual foi assinada cláusula de exclusividade, segundo dispõe o art. 11, da Lei 6.533/1978.

3.1.4 Contratação de menor para atuação em eventos de entretenimento

Com base na CF/1988, é nulo o contrato de trabalho com menor de 16 anos, salvo se na condição de aprendiz, mas ainda assim deve ter 14 anos ou mais. Todavia, sabe-se que crianças e adolescentes atuam na televisão, teatros, cinema, entre outros. Sendo assim, o art. 149, do ECA, dispõe que: “Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza”.

Nesse sentido, desde o advento da EC 45/2004, a competência para autorizar trabalho artístico infanto-juvenil é do Juiz do Trabalho (CORRÊA; OLIVA; ARRUDA, 2015), sendo que para a emissão desses alvarás e portarias, a autoridade judiciária levará em conta alguns fatores, como: “os princípios dessa lei, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo” (BARROS, 2003, p. 32). A responsabilidade pela requisição do alvará será do produtor do evento, espetáculo ou certame.

3.1.5 Assessoria jurídica para os contratos

De forma geral, entende-se que é importante que os contratos para a realização de eventos de lazer e entretenimento sejam firmados por produtora, principalmente se essa tiver acompanhamento de um procurador, de uma assessoria jurídica competente, para que a pessoa jurídica possa negociar as boas formas de celebração e centralizar as informações nos contratos, para melhor planejamento, organização e execução do evento.

Segundo Francez, Costa Netto e D’Antino (2009, p. 186), uma das principais causas de problemas jurídicos para os artistas está na formulação e nos conteúdos dos contratos firmados, devendo sempre atentarem para com quem e como irão contratar: “na eventualidade, porém, de um litígio, a primeira providência a ser tomada é entrar em contato, sem demora, com um advogado de confiança ou indicado”, alertam. Assim, acredita-se que o conhecimento de um profissional especializado na produção de eventos possa trazer mais tranquilidade aos clientes que contratarem a produtora, à própria produtora ou aos artistas que forem contratados por ela, que poderão se sentir mais seguros com o profissionalismo demonstrado, podendo ocorrer menos problemas jurídicos futuros, pela prevenção realizada.

Existem requisitos básicos que, além das previsões normais estabelecidas em contratos de prestação de serviços, devem ser observados no momento da formulação do contrato com o artista; é essencial que sejam estabelecidas regras para gerir os ensaios e a apresentação em si, garantindo que o espetáculo corresponda com o que foi divulgado ao público; ainda, devem ser estabelecidas garantias em caso de doença, acidente ou morte do artista, as exigências do artista como “lista de necessidades técnicas e operacionais do show e das necessidades para a viagem, de transporte de carga etc.” (NATALE; OLIVIERI, 2006, p. 74). Por fim, esses estudiosos ressaltam a importância de negociar e formalizar a utilização de imagem e som de voz do artista contratado, em divulgações, promoções, comercializações e veiculações do evento nas diversas mídias, pois sem a devida autorização do artista não é possível a utilização de qualquer material produzido.

Ainda sobre os direitos de personalidade relacionados à privacidade e intimidade de artistas: “[...] questões prementes na indústria do entretenimento, devem ser concebidas sob a ótica constitucional, quando da ponderação de interesses e conflitos [...] principalmente ao se considerar a natural exposição a que os artistas estão sujeitos, e de se averiguar também os limites do respeito à sua privacidade e intimidade” (SZTAJNBERG, 2003, p. 79).

Portanto, entende-se que a formulação do contrato pode ser considerada uma das principais etapas do negócio jurídico, principalmente para a prestação de serviços na produção de eventos de lazer e entretenimento, que requer o ajuste de diversos detalhes.

3.2 Legislação com reflexos na produção de eventos

O mercado de eventos vem crescendo de forma acelerada nos últimos tempos no Brasil e no mundo, e a previsão de crescimento para os próximos anos é otimista, tendo em vista que o país sediará eventos esportivos e artísticos internacionais. Pesquisa realizada pelo Grupo Alatur (http://www.alatur.com/) e disponibilizada na Revista Exame PME, de janeiro de 2013, apresenta os seguinte dados sobre a expansão do setor no Brasil:

[...] em 2012 foram movimentados 225 milhões de dólares em receitas de ingresso e patrocínio de shows (30% a mais que em 2007); cerca de 50.000 empresas participaram da realização de mais de 200 feiras de negócio (em 2006 foram 122 feiras e 31.000 empresas participantes); e o orçamento investido por grandes empresas na realização de eventos cresceu aproximadamente 75% nos últimos quatro anos (BERTOLUCCI, 2013, texto digital).

Sendo assim, é evidente a necessidade e urgência de normatização específica para área de eventos, tendo em vista os altos investimentos que estão sendo feitos no país. Essa legislação aos poucos vem surgindo, e apresentar-se-ão algumas das mais importantes, especialmente em nível estadual.

3.2.1 Leis de Incentivo à Cultura

O art. 215 da CF/1988 estabelece: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Assim, em 1986, foi criada no Brasil a primeira Lei de Incentivo à Cultura, denominada Lei Sarney (Lei 7.505), que permitia abater do Imposto de Renda 100% para doações, 80% para patrocínios e 50% para investimentos em cultura (SENADO FEDERAL, 2011). Posteriormente, conforme Cesnik (2013, anotações de aula), foram criadas a Lei Mendonça (Município de São Paulo), Lei 10.923/1990; a Lei Rouanet, Lei 8.313/1991, conhecida também como Lei Federal de Incentivo à Cultura; a Lei do Audiovisual, Lei 8.685/1993, demais leis estaduais e municipais, e a Lei de Incentivo ao Esporte, Lei 11.438/2006.

O professor explica:

[...] instituições estatais foram criadas no período ditatorial para que o Estado pudesse controlar as atividades culturais da época. Em 1984, com a abertura democrática, começa-se a falar novamente em uma lei de incentivo à cultura. Na Lei Sarney, faltou regramento para definir quais eram os interesses públicos para o incentivo às empresas. Com a presidência de Collor, foram fechados os principais órgãos ligados à Cultura, como a EmbraFilmes e outros (CESNIK, 2013, anotações de aula)

Para a obtenção de recursos destinados à produção de eventos, por enquanto, utiliza-se a Lei 8.313/1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), ou, ainda, legislação estadual ou municipal de incentivo, quando houver e for a patrocinadora. O projeto encaminhado pela lei em destaque passa por diversas etapas até a sua conclusão, conforme apresenta, resumidamente, Cesnik (2013): 1- propositura; 2- exame documental; 3- parecer técnico (interno ou externo); 4- reunião de aprovação (Comissão Nacional de Incentivo à Cultura ou outra); 5- publicação de aprovação (certificado, portaria ou deliberação); 6- captação de recursos (patrocínio, doação ou investimento); 7- gestão de recursos incentivados; 8- prestação de contas; 9- aprovação das contas (arquivamento do processo) ou não aprovação (encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas que poderá requerer o valor de volta com juros e multas).

Em novembro de 2014, a Câmara dos Deputados aprovou proposta (PL 6.722/2010) que modifica as regras de incentivo à cultura e revoga a Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), e enviou ao Senado Federal. Algumas das mudanças propostas destacam a criação do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (PROCULTURA), o aumento dos limites de dedução do Imposto de Renda para as doações feitas a projetos culturais. Outro aspecto que está em discussão no Congresso Nacional é que os recursos advindos da Lei de Incentivo à Cultura sejam obrigatoriamente distribuídos entre as cinco regiões do território nacional, de forma proporcional ao percentual da população regional, em relação à totalidade da população brasileira.

Portanto, seja para viabilizar eventos, seja para melhorar a qualidade e abrangência de projetos já pensados, e por consequência ampliar ainda mais o crescimento do setor no país, as produtoras de eventos, com auxílio de assessoria especializada, podem utilizar-se desses recursos disponibilizados pelo Poder Público, que ainda são pouco acessados, tendo em vista a pouca informação nessa área, que requer conhecimento detalhado dos inúmeros trâmites burocráticos.

3.2.2 Meio ambiente

A questão da poluição sonora é regida pela Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, pelo seu Decreto regulamentador nº 99.274/1990, pela Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; pela Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora – Silêncio, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo que os índices permitidos estão estabelecidos pelas Normas Brasileiras (NBR) 10.151 e 10.152, segundo a zona/ambiente/recinto e horário, cabendo a cada município legislar localmente conforme suas especificidades. Já a fiscalização de poluição sonora se dá pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, que deve obedecer às normas técnicas da ABNT.

No município de Lajeado/RS, por exemplo, a Lei 7.648/2006 dispõe sobre ruídos ou sons excessivos que causem incômodo, proibindo a perturbação do sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por essa lei. Quanto a casas de shows e espetáculos, a norma dispõe:

Art. 10. Casas de comércio, de serviço ou de diversões públicas, como bares, restaurantes, boates, danceterias ou similares, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais, deverão, após as 22 (vinte e duas) horas, além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas de proteção acústica, observando os limites previstos nesta Lei.

O procedimento de fiscalização, padronizado a partir das NBR 10.151 e 10.152, prevê inicialmente o recebimento da denúncia; vistorias para constatação; intimação ao infrator (em caso de constatação); multas progressivas (pelo menos três); edital de interdição parcial da fonte sonora; vistorias de constatação de cumprimento do edital; edital de interdição total (após o descumprimento de interdição parcial); cassação do alvará do estabelecimento; apreensão de equipamentos; encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Município. Importante ressaltar que de tudo cabe recurso às multas aplicadas.

3.2.3 Lei Antifumo no país

A Lei 12.546/2011, conhecida como Lei Antifumo, regulamentada somente em junho de 2014, entrou em vigor em dezembro de 2014, estabelecendo que é proibido fumar em locais fechados em todo o país e também impedindo que se fume em locais parcialmente fechados em qualquer um de seus lados por uma parede, divisória, teto ou toldo. Além disso, não permite mais fumódromos, sendo que a lei vale também para áreas comuns de condomínios, clubes, bares, shoppings e outros ambientes.

Nesse aspecto, é importante que o produtor de eventos ou o profissional responsável por orientá-lo, no momento do planejamento e estruturação do evento, identifique o seu público, para que possa escolher o local mais adequado, observando se o estabelecimento segue a norma específica e oriente um responsável ou a equipe de segurança a agir, de forma adequada, caso alguém desobedeça às sinalizações de “proibido fumar”.

3.2.4 Porte de armas

A Lei nº. 10.826/2003 dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, define crimes e dá outras providências sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído pelo Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal.

No RS, a Lei 11.588/2001 institui os requisitos para a concessão do porte de arma, sendo a autorização para uso de juízo discricionário de autoridade policial civil, com prazo máximo de 12 meses, podendo ser renovada. O artigo 7º da lei prevê que é obrigação do portador de arma, entre outros: “VI - não conduzir a arma ostensivamente ou com ela permanecer em estabelecimentos educacionais, casas de diversões, clubes e locais onde se realizem competições esportivas, reuniões ou aglomerações de pessoas”. Sendo assim, não é permitido, no RS, portar arma de fogo, mesmo que com registro e porte, em locais onde haja aglomerado de pessoas, ou seja, em se tratando de eventos de lazer, no Estado, o cidadão que portar arma de fogo terá sua arma apreendida e o porte recolhido, podendo a autoridade policial tomar as providências penais cabíveis ao caso, conforme prevê o artigo 8º, dessa lei.

Já em outros Estados, como no Rio de Janeiro, por exemplo, a questão de porte de armas em espetáculos de diversão, casas noturnas e demais eventos é regulamentada pelas Leis nº. 2.526/1996 e 3.716/2001, pelos Decretos nº 22.370/1996; 27.775/2001 e 39.355/2006. Já para eventos de grande porte, há a Resolução SESEG nº. 013, de 23 de janeiro de 2007, que regulamenta o Decreto n° 39.355/2006, que em seu art. 2º, II, prevê expressamente na alínea “e” a existência de guarda-volumes, cofre ou armários com chave em local de acesso restrito, quando couber, para acautelamento de armas de fogo, bem como livro de ocorrências, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 2.526/1996 e na Lei Estadual n° 3.716/2001 (MARCIAL      , 2013).

Verifica-se, pois, que ao Estado do Rio Grande do Sul cabe observância quanto à especificidade de sua norma, uma vez que ela não prevê a obrigatoriedade de local específico e seguro para armazenagem de armas em casas noturnas ou locais de eventos. Sendo assim, autoridades que estão aptas a portarem sua arma em todos os locais, por exemplo, não teriam onde armazená-la nesses casos.

3.2.5 Lei da consumação mínima

O CDC veda, no art. 39, a venda casada, ou seja, o cliente tem o direito de escolher o que quer consumir, não podendo ser obrigado a pagar por uma coisa se quiser somente outra: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos [...]”.

Nesse sentido, desde 2006, no RS, com a aprovação da Lei 12.493, os bares, casas noturnas e similares não podem mais cobrar consumação mínima de seus clientes. A proibição estende-se a qualquer artimanha que poderia ser utilizada pelos estabelecimentos para fazer a cobrança, tais como oferecimento de drinques, vales de toda espécie e brindes. A legislação estadual acompanha o que prevê o art. 57 do CDC referente à pena de multa. A quem desobedecer à lei cabem penalidades previstas no CDC, que vão da multa à cassação do alvará de funcionamento. A fiscalização deverá ficar sob responsabilidade dos Procon/RS, acionados por denúncias de clientes.

A seguir, alguns esclarecimentos aos consumidores sobre a cobrança de taxa de serviço, de consumação mínima e de pagamento de gorjeta a garçons, divulgados pelo Procon/RJ e reproduzidos no site Consumidor/RS:

 O pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional, e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;-A cobrança do ‘valor artístico’ sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;

-A cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo);

-O pagamento de gorjeta não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento) (CONSUMIDOR/RS, 2012, texto digital).

Não se conhece lei federal quanto ao pagamento da gratificação aos garçons.  Assim, quando também não houver lei nos Estados que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Além disso, sobre a comanda:

Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento. É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da ‘comanda’ pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. Portanto, se perdeu a ‘comanda’ e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente (CONSUMIDOR/RS, 2012, texto digital).

O Procon/RJ sugere, ainda, conforme divulgado pelo site Consumidor/RS, que o consumidor que se sentir lesado deve registrar denúncia no órgão de defesa do consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa, além de outras medidas que julgar cabíveis.

Já a respeito de furto de objetos dos consumidores que frequentam ambientes de lazer, mesmo não existindo legislação específica, há a possibilidade de o lesado requerer reparação ao estabelecimento:

Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor. Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos. Por outro lado, outras já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências (CONSUMIDOR/RS, 2012, texto digital).

Assim, cabe aos proprietários de casas noturnas, bares e similares se adequarem à legislação em vigor desde 2006 no Estado do RS, e, ainda, que o consumidor esteja atento aos seus direitos, para que possa se defender em caso de algum infortúnio, como o da perda de uma comanda ou algo similar.[2]

3.2.6 Seguro contra sinistros

Contratar seguro de responsabilidade civil, segundo a doutrina, é importante porque cobre “eventuais custos de danos causados à integridade física dos prestadores de serviços durante a montagem, realização ou desmontagem da estrutura do evento, do público presente e dos artistas” (NATALE; OLIVIERI, 2006, p.71). Complementam que a realização de evento pode envolver um número muito grande de pessoas e é praticamente impossível assegurar que cada indivíduo esteja absolutamente seguro dentro do local. Além disso, podem ocorrer acidentes com as equipes de montagem antes do evento e ainda há o risco de o artista não comparecer ao espetáculo.

Em vista disso, as seguradoras já estão criando modalidades de seguro específico para eventos, com garantias como:

[...] instalação, montagem e desmontagem; fornecimento de bebidas e comestíveis; guarda de veículos de terceiros, com ou sem cobertura para percurso; pessoas designadas; danos morais (em decorrência de responsabilidade civil); danos ao conteúdo do local de riscos; equipamentos eletrônicos, musicais e cinematográficos; não utilização do local; não comparecimento dos artistas e/ou pessoas designadas (MARCIAL, 2013, anotações de aula).

Por tudo isso, é recomendável a contratação de seguro, nas mais diversas modalidades conforme a necessidade de cada empresa e da cada evento.

3.2.7 Participação de menores em eventos

O Ministério da Justiça, de acordo com a Portaria nº 773, de 19/10/1990, tem a competência de informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos, as faixas etárias para as quais os programas não são recomendados, bem como locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada para crianças e adolescentes.

A legislação atual que regula a atuação do Ministério da Justiça quanto à classificação indicativa encontra-se na Constituição Federal, na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas Portarias desse Ministério, como seguem: Portaria nº 796/2000, que determina a faixa etária para programas de diversões e espetáculos públicos e de rádio e televisão, sendo que nos materiais de divulgação de espetáculos públicos deve constar a respectiva Classificação Indicativa; Portaria 1.100/2006, que determina o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, dvd, jogos eletrônicos, jogos de interpretação  e congêneres;  Portaria 1.220/2007, que veio regulamentar a Classificação Indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres e isenta programas jornalísticos, esportivos, propagandas eleitorais e publicidade em geral a incluírem Classificação Indicativa. Além disso:

A entrada e permanência de menores em espetáculos artísticos dependem de prévio alvará, concedido somente por um juiz de direito, que estabelece horário de permanência, necessidade da presença de pais ou responsáveis, bem como a proibição do serviço de bebidas alcoólicas para menores (NATALE; OLIVIERI, 2006).

Os autores ainda ressaltam que é de responsabilidade da produtora requerer o alvará ao Judiciário se o local do evento não o tiver, e, ainda, cumprir a ordem do alvará, verificando a entrada da faixa etária permitida, sob pena de multa e ação judicial. Eles destacam que a autorização ou acompanhamento dos pais não supre a falta de alvará.

3.2.8 Responsabilidade técnica por projetos de infraestrutura de eventos

A empresa produtora de eventos, na falta de contrato formalizado e especificado, é a primeira responsável por todos os acidentes que venham a ocorrer nas dependências em que se realiza o evento, sendo que responderá civil e criminalmente por qualquer dano ou morte que venha a ocorrer em decorrência de acidentes no local, tanto com o público, quanto com pessoas contratadas, mesmo que por terceiros. Sendo assim, é de suma importância que o produtor formalize contrato para se resguardar juridicamente e auxilie seu cliente, fornecedores e prestadores de serviços para que tomem todas as medidas cabíveis para evitar esses acidentes. Para isso, “é essencial que seja assinado contrato com todos os prestadores de serviços do evento (como técnicos de som, luz, assessoria de imprensa, carregadores, seguranças etc.” (NATALE; OLIVIERI, 2006, p. 70), e nesse contrato, por exemplo, seja especificado que os riscos eventuais com os empregados devem ser assumidos pela respectiva empresa, incluindo os danos que eventualmente esses empregados possam causar. Em se tratando da prevenção contra acidentes, os autores enfatizam que se a produtora estiver insegura quanto às instalações do local do evento, como palco e arquibancadas, deve solicitar perícia técnica de arquiteto ou engenheiro. Também observar a NBR 16.280, de 18 de março de 2014, norma técnica da ABNT sobre reforma em edificações, sistema de gestão de reformas e requisitos.

Conforme Mendonça (1999), a exclusividade na realização de avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgações técnicas cabe aos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs) e Conselhos Regionais de Arquitetura (CAUs). O Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento que garante a responsabilidade técnica do profissional quanto ao projeto ou obra executada. É documento de expedição do CREA e do CAU e de indispensável requisição pela produtora ao engenheiro ou arquiteto que realizar o projeto de estruturação do evento.

3.2.9 Serviços de segurança e de apoio médico

Para Natale e Olivieri (2006), a empresa de segurança tem o papel de agir preventivamente na ocorrência de conflitos e acidentes no público, podendo também dar proteção ao artista e resguardar o patrimônio do local do evento. O registro de funcionamento na Polícia Federal é requisito obrigatório para a instalação de empresa de segurança privada, conforme Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, que dispõe sobre as normas relacionadas a essas atividades.

Em nível federal, há a Portaria nº 3.083/2013, do Ministério da Justiça, que disciplina o direito do consumidor à informação sobre a segurança dos estabelecimentos de lazer, cultura e entretenimento. Também está em tramitação no Senado Federal uma proposta que dispõe sobre diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público: é o Projeto de Lei 2.020/2007, aprovado em abril de 2014, pela Câmara dos Deputados. Conforme o Projeto, a autorização para o funcionamento de salões de baile ou festas, boates, discotecas, danceterias, teatros e casas de espetáculos somente será concedida quando o estabelecimento dispuser de sistema de segurança previsto nessa lei.

O Brasil, como um todo, tem se voltado para as questões de segurança de locais públicos especialmente após a tragédia do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria/RS, em 27 de janeiro de 2013, o qual deixou 242 mortos (dados de maio/2013). Além do Projeto de Lei supracitado, legislações estaduais e municipais vêm sendo criadas com o intuito de assegurar que uma tragédia como essa não se repita.

Ainda, na questão de segurança, sobre a participação da Brigada Militar/RS na prevenção de problemas: eventos comunitários, esportivos, escolares ou outros que possam alterar o tráfego da cidade, ou ocasionar a interdição de vias públicas, devem ser informados para as autoridades. A Polícia Militar está preparada para atuar nessas ocasiões, ajudando a produtora a garantir a segurança do público, seja dentro do evento, seja em suas imediações.

No site da Brigada Militar do RS, constam orientações de como proceder nesses casos de solicitação de policiamento em eventos, utilizando-se como exemplo o 9º Batalhão da Polícia Militar, com sede em Porto Alegre (BRIGADA MILITAR, RS, 2014).

Juntamente com a Brigada Militar, podem atuar os fiscais de trânsito do município e a Delegacia Regional de Polícia, em caso de evento com público muito numeroso, para que possam disponibilizar, se entenderem necessário, maior número de funcionários de plantão.

Além disso, para eventos de grande porte, comentam Natale e Olivieri (2006), é essencial a presença de ambulâncias e equipes de apoio médico proporcional ao número de pessoas presentes.

3.2.10 Alvará do Corpo de Bombeiros

O alvará dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio é documento em formulário padrão, expedido após constatado em inspeção que o sistema foi executado conforme legislação vigente. No Rio Grande do Sul, a liberação para funcionamento de todas as edificações existentes, a construir, em construção, em reforma ou ampliação e mudanças de ocupação, mesmo que instalados temporariamente, no que diz respeito à prevenção contra incêndio, se dá por intermédio da concessão do alvará (Portaria nº 064/EMBM/1999) emitido pelo Corpo de Bombeiros.

A legislação do RS que regula competência de fiscalizar normas técnicas a serem seguidas e outros parâmetros encontra-se na Lei nº 10.991/1997; no Decreto estadual nº 37. 380/1997, alterado pelo Decreto nº 38.273/1998, e pelas Portarias da Brigada Militar nº 80 e 90, de 2000, que aprovam normas técnicas de prevenção a incêndio e aplicam outras providências de segurança, e na Lei Complementar 14.376/2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edições e em áreas de risco de incêndio no Estado. Demais normas podem ser encontradas no site do Corpo de Bombeiros (http://www.bombeiros-bm.rs.gov.br/Legislacao.html).  

Sendo assim, é indispensável que o local onde será realizado qualquer tipo de evento esteja munido de alvará. Caso não o tenha, é de responsabilidade da produtora do evento de requerer, ou exigir que o dono do estabelecimento requeira, alvará transitório de autorização para realização de evento, conforme Natale e Olivieri (2006). No caso de modificação da estrutura do local que obstrua rotas de fuga ou modifique o uso originário do estabelecimento, os autores ressaltam que o alvará transitório deverá ser solicitado mesmo que o local já possua alvará de sistema de prevenção e proteção contra incêndio.

3.2.11 Recolhimento de impostos e taxas

É relevante ser verificada a necessidade ou não de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) sobre a venda de ingressos. A incidência de imposto sobre a bilheteria de eventos de lazer e entretenimento está contemplada ou não no Código Tributário de cada município. Sendo assim, é de suma importância que a produtora, na organização de evento em que ocorrerá a venda de ingressos, informe-se, no município em que será realizado, se há incidência ou não do ISS. Além disso, há acessórios ao pagamento: “como realizar chancela prévia dos ingressos, solicitar regime especial de estimativa, ou mesmo efetivar pagamento antecipado. O não cumprimento dessa exigência pode gerar multa de até 50% do valor do imposto devido” (NATALE; OLIVIERI, 2007, p. 72).

Outro aspecto diz respeito à colocação de cartazes, banners ou flâmulas, à distribuição de panfletos e a outros meios de divulgação do evento pela cidade, que dependem de autorização da Prefeitura e que, conforme esses autores, deve ser requerida com antecedência, pois pode haver o pagamento de taxas sobre a quantidade de material a ser divulgado, sendo que a falta de autorização pode gerar multas para o produtor.

3.2.12 Pagamento de ECAD para shows musicais

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), com sede na cidade do Rio de Janeiro, surgiu com a Lei 5.988/1973, para, na época, reunir as diversas associações de titulares de obras musicais. Hoje, mantido pela atual Lei dos Direitos Autorais brasileira – Lei 9.610/1998, tem legitimidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2003.

Conforme Natale e Olivieri (2006), todos os shows devem ser liberados no ECAD, sendo que o pagamento para execução de música ao vivo é de 10% sobre a bilheteria, e para música mecânica é de 15% sobre a bilheteria.

Mesmo que sejam músicas estrangeiras, há pagamento pela execução:

Os valores apurados pela execução pública do repertório estrangeiro são encaminhados pelo ECAD para a associação nacional que representa aquele repertório, que, por sua vez, remete as importâncias havidas para a sociedade estrangeira com a qual mantém o acordo de reciprocidade. Caberá à sociedade estrangeira o pagamento da retribuição autoral aos titulares de direito das obras executadas (FRANCEZ; COSTA NETTO; D’ANTINO, 2009, p. 152).

Para o caso de eventos sem fins lucrativos, como festas particulares, casamentos, formaturas, alguns clubes/salões já possuem uma taxa fixa de ECAD, ressalta Jabur (2013). Geralmente o Escritório cobra as taxas sobre a metragem cúbica do ambiente sonorizado, considerando o valor do aluguel do espaço. Após, emite um boleto com o valor, que, se não pago, pode gerar ação de cobrança contra a produtora ou o organizador do evento. Ainda, se não pago e não informado o evento ao ECAD, o seu representante pode entrar no vento e emitir um auto de infração.

Assim estabelecem os § 4º e 5º do art. 68, da Lei 9.610/1998:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

[...]

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 5º Quando a remuneração depender da frequência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

O ECAD é administrado por nove associações de música, para realizar arrecadação e distribuição de direitos autorais pela publicação de músicas nacionais e estrangeiras (ECAD, 2014).


4 CONCLUSÃO

A sociedade contemporânea, em busca da efetivação de seus direitos, ligada à realização dos seus desejos, é consumidora voraz de produtos de lazer e entretenimento oferecidos no mercado, dando forma a esse momento histórico em que lazer e consumo se entrelaçam, amparado nas tecnologias da informação e da comunicação. Ao mesmo tempo, a CF/1988, em meio a esse turbilhão de consumo, tenta apresentar o seu lado social, garantindo nas cláusulas pétreas o direito ao lazer a todos os cidadãos, sem distinção, e, assim sendo, base para diversas criações públicas e privadas de eventos de lazer, que, em surgindo problemas, geram normalmente responsabilidades severas para o organizador dessas promoções.

O direito procura estudar as relações jurídicas advindas dessas formas aperfeiçoadas de lazer, aparecendo um ramo denominado direito do entretenimento, designação dada para explicar uma das modalidades do direito ao lazer, que junta conceitos de direito do consumidor, propriedade intelectual, direitos da personalidade e outros ramos, ligando-os às questões do entretenimento, da diversão, do passatempo. Surge, inclusive, uma grande necessidade de profissionais especializados que entendam as nuances do meio cultural, artístico, social, comunicacional, que conheçam os processos criativos e burocráticos e saibam lidar com esse contexto tão eclético, antenados às crescentes tecnologias de ponta.

Portanto, é importante que as pessoas se preocupem mais com a sua segurança e bem-estar, exigindo dos órgãos públicos a decretação de leis na área da produção de eventos de lazer e fiscalização efetiva do seu cumprimento, bem como se resguardem no que for possível para seus eventos, contratando boas produtoras, exigindo precauções jurídicas e condições de real segurança. Da mesma forma, as produtoras e prestadores de serviços em geral na área do lazer conhecerem melhor o setor em que atuam, por si próprios ou contratando assessoria técnica que os auxilie a organizarem e a desempenharem ótimos eventos.

Acredita-se, assim, que as considerações feitas neste artigo podem trazer contribuições a uma área de atividade profissional que vem crescendo visivelmente nos últimos anos, de modo a colaborar para que os indivíduos envolvidos na produção de eventos de lazer e entretenimento executem um serviço adequado e, do outro lado, o consumidor fique satisfeito com o resultado proporcionado pelo evento e sua infraestrutura geral.


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OBS.: Parte das ideias deste artigo, a partir de estudo de caso, já foram publicadas na Revista Estudo & Debate, Lajeado,RS, n. 21, n. 2, de 2014. Disponível em: <http://www.univates.br/ revistas/index.php/estudoedebate/article/view/1052/632>.


Notas

[1] “O Ministério do Trabalho e Emprego definiu regras para a contratação de artistas estrangeiros. O requerimento do registro de contrato deverá ser feito nos setores ou núcleos de Identificação e Registro Profissional das superintendências regionais do Trabalho e Emprego de cada estado onde o contratado estrangeiro for se apresentar. As regras foram publicadas no Diário Oficial da União de hoje [07 out. 2014]. As vias do contrato entre o artista e o empregador devem ser analisadas antes pela Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo sindicato local representativo da categoria e pela Ordem dos Músicos do Brasil, quando o artista for músico. O registro de contrato deve ser feito até a véspera da apresentação e os setores ou Núcleos de Identificação e Registro Profissional só poderão efetuá-lo após a comprovação do pagamento de 10% do valor total. O valor deve ser pago à Caixa Econômica Federal, no caso da contratação de artistas e técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros, e ao Banco do Brasil, para contratação de músicos estrangeiros” (MASSALI, 2014, texto digital).

[2]  Está em tramitação na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei 7.953/2014, para proibir a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHEMIN, Beatris Francisca; WIEBUSCH, Melina. Prevenção jurídica na produção de eventos de lazer e entretenimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4509, 5 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44137. Acesso em: 23 abr. 2024.