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Atual legitimidade ativa do empresário individual perante os Juizados Especiais Cíveis (pós LC 147/14)

Atual legitimidade ativa do empresário individual perante os Juizados Especiais Cíveis (pós LC 147/14)

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Com o advento da Lei Complementar 147 de 2014, o rol de legitimados a propor ação perante os juizados foi, de certa forma, restringido. Sendo assim, atualmente não há mais espaço para a propositura de ação por qualquer empresário individual.

Com o advento da Lei Complementar 147 de 2014, o rol de legitimados a propor ação perante os juizados foi, de certa forma, restringido, isso porque infligiu-se ao art. 8º, da Lei 9.099/95, alteração para que passasse a finalmente elencar taxativamente todas pessoas capazes de deflagrar a jurisdição nos juizados especiais cíveis. A corrente, outrora aceita por parte da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que qualquer empresário individual é autorizado a litigar nos JEC como autor da demanda hoje está superada e sepultada pela LC 147, a saber:

É o inciso II do referido artigo que nos interessa neste momento:


           Art. 8º, § 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:


II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Interpretando este dispositivo, obtemos que somente os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte são legitimados à propositura de ação perante os juizados; a contrario sensu, quem não se emoldura nesses conceitos não possui autorização legal para aqui demandar como autor.


Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. É, em outras palavras, o pequeno empresário individual (v. art. 18-A da LC 123/06).


Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil (empresário individual), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) – v. art. 3º da lei complementar 123/06. 

O empresário ou a sociedade se enquadra numa dessas situações mediante arquivamento de declaração procedida, junto à Junta Comercial, pelo empresário ou sociedade, em instrumento específico para essa finalidade. Feito o arquivamento, a qualificação passa a ser indicada nas fichas cadastrais públicas da pessoa.

Percebe-se hoje que efetivamente a lei 9.099/95 não foi criada para favorecer titulares de atividade empresarial de grande porte, ainda que individuais. Não podemos desvirtuar a finalidade da lei.

Destarte, o pleito de requerentes empresários individuais que não sejam qualificados como microempreendedores, ME ou EPP encontra óbice no art. 8º, II, da lei 9.099/95, devendo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, da mesma lei.



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