Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/46390
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Carnaval legislativo

Carnaval legislativo

Publicado em . Elaborado em .

O nosso sistema representativo, instituído pela Constituição Federal de 1988, ainda revela aspectos arbitrários, não obstante ser carreado de inúmeras conquistas asseguradas após vários anos de supressão de direitos.

“Nós dançamos no silêncio; choramos no carnaval; não vemos graça nas gracinhas da TV; morremos de rir no horário eleitoral.” Esse trecho de música, que retrata bem uma realidade nacional, trata-se da composição “Outras Frequências”, da extinta banda Engenheiros do Hawaii.

Não só a vergonhosa situação política brasileira, e boa parte dos políticos, nos causa risos. O nosso próprio sistema político também nos arranca gargalhadas.

Na Grécia antiga, os gregos iam às praças atenienses discutir questões políticas. Havia um interesse comum nesses assuntos e as decisões eram tomadas pela coletividade, por meio de assembleias. Não havia eleições, sistema este que, em tese, valoriza a meritocracia. A democracia direta baseava-se no pressuposto de que todos eram capazes para o desempenho de funções políticas. Por essa razão, ocorriam sorteios, ao invés de eleições. Mesmo em questões jurídicas, as decisões eram tomadas em conjunto. O julgamento de Sócrates, por exemplo, foi decidido por 501 pessoas.

Uma democracia direta no Brasil atual seria inviável, dada a extensão do seu território, seu enorme contingente populacional, dentre outros fatores. Ocorre que o nosso sistema representativo, instituído pela Constituição Federal de 1988, ainda revela aspectos arbitrários, não obstante ser carreado de inúmeras conquistas asseguradas após vários anos de supressão de direitos.

Elegemos os políticos para que eles sejam nossos servidores no Congresso ou no Executivo, mas, paradoxalmente, eles se tornam mais poderosos do que nós, de modo que uma fraca representatividade, por si só, não nos legitima a lhes retirar do cargo público.

Ainda que todos os nossos representantes votem a favor da aprovação de uma Lei X, por exemplo, mesmo se toda a sociedade for contra a edição da referida Lei não haverá, em regra, razão jurídica suficiente que inviabilize a promulgação da norma, ao fim do processo legislativo.

Falando em processo legislativo, a Assembleia Nacional Constituinte, responsável por elaborar a atual Carta Magna, não perdeu a oportunidade de legislar em causa própria ao definir a obrigatoriedade do voto. Tal arbitrariedade afronta, no mínimo, o direito fundamental à liberdade que, inclusive, foi insculpido como cláusula pétrea pela própria CF/88.

Consciência política não se impõe, não se adquire à força. Todos os países desenvolvidos e de tradição democrática adotam o voto facultativo em seus sistemas eleitorais. Votar deveria ser um direito e não um dever.

O que vemos no Brasil é um autoritarismo autorizando um constrangimento legal, mais especificamente, um abuso constitucional. Mas, como diz Otto Von Bismarck, “Leis e salsichas. É melhor não ver como elas são feitas.”


Autor

  • Sávio Oliveira Lopes

    Analista Judiciário (área judiciária - especialidade Direito) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Ex-Juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES). Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-graduando em Direito de Família no Instituto Legale Educacional. Revisor de monografias jurídicas. É autor dos livros de poesia "Variações de Sentido", "Retinas de cada tempo", "O silêncio do último pôr do sol", "Fragmentos dos comigos de mim" e "Redemoinhos da minha cabeça". Coautor do livro "Antologia Jubileu de Ouro da UNIMONTES" e da antologia "Além da terra, além do céu."

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.