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Alienação parental: aspectos relevantes e breve análise jurisprudencial

Alienação parental: aspectos relevantes e breve análise jurisprudencial

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Apresentam-se os aspectos mais relevantes do instituto da alienação parental e um importante caso ainda discutido na Bahia, à luz do superior interesse.da criança.

RESUMO: No presente artigo, foram estudados, de forma breve, os aspectos mais relevantes do instituto da Alienação parental, para tanto, fora abordada a Lei 12.318 de 2010, que define e pormenoriza o tema. Ressalta-se ainda que no decorrer do presente lavor, os dispositivos e princípios norteadores do preceito retromencionado, foram elucidados por ilustres doutrinadores que arriscaram-se a desbravar essa temática tão delicada do Direito das Famílias, interpretando as normas, máxime a luz do principio do superior interesse da criança. Ademais, com maior ênfase, a presente obra aborda o tratamento dado pelo judiciário brasileiro nas contendas envolvendo a problemática da Alienação Parental. Nessa toada, fora feita uma análise de um importante caso ainda discutido no judiciário baiano, comarca de Guanambi, com o fito de observar se os serventuários da justiça envolvidos, estão deslindando a casuística com observância do princípio retroaludido. Traz-se ainda a baila, jurisprudência dos Tribunais superiores, a fim de confeccionar uma análise acerca das decisões proferidas em sede de segundo grau, se acertadas ou equivocadas, traçando-se ainda um paralelo entre tais acórdãos e a lide da comarca de Guanambi mencionada em epígrafe, se atendem ou não os preceitos basilares que conduzem a norma que retrata a Alienação.

Palavras-Chaves: Alienação. Criança. Interesse. Parental. Superior.


INTRODUÇÃO

A maioria dos entraves e embaraços hodiernos se dão em razão de uma formação familiar incompleta ou desastrosa. A família sem sombra de duvidas é o instituto de maior relevância social, pois tudo que é oriundo do ser humano, seja de caráter positivo ou negativo, tem lastro na sua formação familiar.

O Estado cada vez mais se preocupa em interferir nesse meio, pois é cediço que a solução para se aproximar da pacificação social está em famílias bem estruturadas, por outro lado, o conflito em qualquer meio é inevitável e é inerente ao ser humano, e de todas as formas de desavenças que podem ser gerados no seio familiar, cabe destacar a alienação parental.

O instituto fora nomeado em 1985, pelo pesquisador e professor norte-americano Richard Gardner, todavia não se pode catalogar quando se deu os primeiros casos na historia da humanidade, o que se sabe é que a alienação parental não é um problema atual, e sim de longa data, que tomou proporções maiores nos tempos modernos.

No Brasil fora criada a lei 12.318 de 2010, também conhecida como a Lei de Alienação Parental, que trata do instituto de uma maneira profunda, mas não exaustiva, e que tem por fito deslindar a problemática desse distúrbio causado ao alienado pelo alienador.

Nessa linha de intelecção, calha vincar que a síndrome de alienação parental é um distúrbio causado em sua grande maioria em crianças e adolescentes, e ocorre quase sempre numa disputa de custódia no decorrer de uma separação, se materializando, de forma simples, no esforço despendido por um dos genitores para macular a imagem que o infante possui do outro, e assim afastá-los.

Frisa-se ainda que o legislador ao criar a lei sob enfoque, não se olvidou em trazer um dispositivo que assevera de forma clara que a alienação parental fere a dignidade da pessoa humana, e o superior interesse da criança, que em verdade são os princípios basilares da norma objeto do presente estudo.

Logo, é de opinião unívoca, que de forma diversa dos litígios corriqueiros, os infortúnios levados ao poder judiciário, que envolvem a alienação parental, devem sempre ser resolvidos à luz dos princípios mencionados em epígrafe, o que por vezes não ocorre, causando prejuízos incalculáveis para o menor envolvido.   

Assim sendo, de forma breve, e sem pretensão alguma de esgotar a temática, abordar-se-á no decorrer deste lavor: Os aspectos relevantes do presente instituto; Um importante caso envolvendo a ocorrência de atos de alienação parental levado ao judiciário no município de Guanambi na Bahia, e como ele vem sendo trabalhado pelos servidores da justiça locais, e, por fim, analisar-se-á o modo pelo qual os nossos Tribunais Superiores vêm decidindo acerca desse ponto tão delicado, se estão ou não observando a aplicação dos princípios anteditos.

Destarte, diante da enorme complexidade que envolve o tema em questão, que é um dos mais polêmicos e delicados do Direito de Família, objetivar-se-á estudar a Alienação Parental e como ela vem sendo trabalhada pelo poder judiciário no Brasil, valendo-se para tanto dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais mais relevantes que versam sobre o assunto.


METODOLOGIA

A fim de alcançar os desígnios esperados, será arquitetada uma metodologia sistemática, com a propensão de confeccionar um referencial teórico de caráter exploratório e descritivo.

Preliminarmente, desencadear-se-á o estudo pelos aspectos relevantes do instituto, em seguida, a fim de ilustrar melhor a problemática, far-se-á uma análise de importante caso envolvendo o instituto da alienação parental levado ao judiciário na comarca de Guanambi na Bahia, e, por fim, haverá um arremate com o entendimento dos Tribunais ao deparar-se com situações análogas ao caso concreto dantes mencionado.

O corrente estudo será elaborado mediante análises bibliográficas, utilizando-se, para tanto, legislação, doutrinas, jurisprudência, e outros tipos de materiais que possam facilitar o alcance das metas almejadas e, consequentemente, a compreensão do tema descrito.

Destarte, de modo a situar o leitor, haverá apenas uma breve explanação do que vem a ser o instituto, seus aspectos relevantes, e de como ele é tratado no Brasil pela Lei 12.318 de 2010, por outro lado, haverá uma maior ênfase no tratamento dado pelo judiciário às lides que tem por objeto a Alienação Parental, e se as decisões exaradas, estão ou não sendo tomadas à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do superior interesse da criança.


ASPECTOS RELEVANTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

A priori, antes de conceituar o instituto que se passa a analisar, Venosa (2013) pontua que, antes mesmo da edição da Lei especial publicada em 2010, essa questão já vinha sendo discutida pela doutrina, e afligindo os tribunais, o que acabou por tornar necessária a confecção de uma norma específica.

Ademais, para que se possa desenvolver de forma adequada o presente artigo, impende registrar o que vem a ser o tão notável instituto da alienação parental. Assim conceitua a Lei 12.318, (BRASIL, 2010):

Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Ao analisar a situação num campo prático, Figueiredo & Alexandridis (2014) registram que por muitas vezes, o alienador implanta ideias e memórias inexistentes em relação ao vitimado, na cabeça do infante, buscando, assim, afastá-lo do convívio social, como forma punitiva, vingativa, ou mesmo com o falso objetivo de proteger o menor, como se o mal sofrido pelo alienador fosse se repetir ao filho.

Ainda sobre a temática, é de salutar importância explanar como o instituto pode se travestir, a depender do caso concreto, no campo prático, já que nem sempre a problemática ocorre entre genitores e prole. Assim sendo, Dias (2015, p. 546):

O filho é utilizado como instrumento da agressividade, sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a afastar-se de quem ama e que também a ama. Este fenômeno manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, devido à tradição de que a mulher seria mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser identificado até mesmo em outros cuidadores. Assim, o alienador pode ser o pai, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Pode ser levado a efeito frente aos avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Muitas vezes ocorre quando ainda o casal vive sob o mesmo teto. Certas condutas, ainda que teoricamente protegidas sob o manto da licitude e das "boas intenções", podem ocultar verdadeiros indícios de tentativa de denegrir a imagem de um dos genitores ou membros de sua família.

Outrossim, cumpre salientar, que a lei de alienação parental visa sobretudo proteger a dignidade da pessoa humana, e o superior interesse da criança e do adolescente, destarte colaciona-se o Art. 3º da referida lei:

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (BRASIL, 2010).

Como bem assevera o professor Gonçalves (2014) o princípio da dignidade da pessoa humana é basilar para o Direito das famílias, assim como para a comunidade familiar como um todo, garantindo a evolução plena e a realização de todos os familiares, sobretudo da criança e do adolescente.

Figueiredo & Alexandradis (2014, p. 59) sobre a violação dos princípios supracitados, frisam em sua obra:

Assim, pensar em afastar o genitor ou qualquer outro parente do convívio do menor fere de forma direta a dignidade da pessoa humana, não só do parente vitimado, mas também, em igual proporção – senão maior –, a dignidade do próprio menor que, dado o seu incompleto desenvolvimento, vê-se manipulado pelas ações de alienação parental.

Ainda concernente a temática, Figueiredo & Alexandridis (2014) arrematam que a ocorrência de ato de alienação parental viola direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, cuja qual, o infante tem direito independentemente do término da relação entre os seus genitores, ou rompimento das relações dos demais parentes, assim como prejudica as relações afetivas com o pai e com os demais familiares, na medida em que, ao acarretar o afastamento do menor com seus parentes, os laços são enfraquecidos de modo que dificilmente conseguem ser restabelecidos.

Discorrendo acerca dos atos de alienação parental, que a referida lei trás como um rol exemplificativo, Gagliano & Pamplona Filho (2014, p. 616-617) assim dispõe:

O próprio diploma exemplifica as condutas que podem caracterizar a alienação parental, praticadas diretamente ou com auxilio de terceiros, e sem prejuízo de outros comportamentos, não expressamente delineados em lei, reconhecidos pelo juiz ou pela própria pericia:

a)       Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b)      Dificultar o exercício da autoridade parental;

c)       Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

d)       }Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

e)      Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

f)        Apresentar falsa denuncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

g)       Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Caracterizada a ocorrência de atos de Alienação Parental, há alguns instrumentos previstos em lei, que estão ao alcance do magistrado, para inibir os seus efeitos devastadores, desta maneira dispõe o art 6º da Lei 12.318, que aqui colaciona-se:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;                                 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, 2010).

Acerca das medidas cumpre registrar os ensinamentos de Figueiredo & Alexandridis (2014, p. 69):

Oportuno lembrar que todas as medidas postas à disposição do juiz são para atender o melhor interesse do menor, afastando os malefícios da alienação parental, sendo que, passado o mal, ou seja, não mais evidenciada a ocorrência da alienação parental, poderá o magistrado levantar a restrição imposta, diante da dinâmica própria da vida. 

Ainda no que tange as medidas presente no art. 6º da Lei 12.318, Pereira (2014) pontua que, devem ser elas adequadas aos casos concretos, e a equipe interdisciplinar exerce papel de demasiada importância para identificar e resolver a questão. Deve-se ainda levar em conta que pode o alienador apresentar distúrbios psicológicos e necessitar de tratamento especial, para restaurar a convivência com o infante. Assim sendo, deve-se tentar a qualquer custo a convivência familiar, para que os impactos da Alienação parental sejam mínimos.

Ainda concernente às medidas previstas no art. 6º da Lei 12.318/2010, Venosa (2013, p. 333-334) com o brilhantismo que lhe é peculiar, ainda aviva:

Esse rol é apenas exemplificativo e o juiz deverá verificar qual a solução mais plausível no caso concreto. Nada impede que algumas dessas medidas sejam aplicadas cumulativamente. Situações haverão em que a simples advertência atingirá resultados. Outras situações exigirão medidas mais rudes. A lei não esclarece a natureza da multa, mas quer parecer que a melhor solução será das astreintes ou multa diária. O tirocínio do julgador será fundamental na aplicação das medidas, sob pena de jogar por terra a intenção da lei.

Curial salientar ainda, que segundo Dias (2015) a ocorrência de alienação parental, levada ao judiciário, em determinado caso concreto, acarreta situações complicadíssimas. Ocorre que, ao se deparar com tal situação, o juiz deve, de forma imediata, tomar uma atitude que venha a inibir os atos danosos do alienador. Por outro lado, há o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, a criança possa se envolver em uma situação delicada na medida

em que ficará privada do convívio com o seu genitor, que, eventualmente, não cometeu nenhum ato de alienação e com quem mantém excelente convívio. Outrossim, é dever do magistrado apresentar uma solução eficaz e célere para a problemática, mas de maneira equivocada, por vezes, acaba por decidir de maneira extrema, como a reversão da guarda ou a suspensão do direito de visitas, fazendo cessar, durante esse período, a convivência entre genitor e infante.

No que tange aos desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário ao se deparar com atos de Alienação Parental, é deveras significativo o seguinte entendimento:

[...] a reaproximação entre pais e filhos vítimas da alienação parental constitui um dos maiores desafios do Poder Judiciário na atualidade. Para a psicóloga, há o reconhecimento da importância em se manter o vínculo afetivo, embora ainda haja dificuldade em se identificar as formas de fazê-lo, sem que apresente prejuízo para a criança ou adolescente (BRASIL, 2010, p. 47-59 apud PEREIRA, 2014, p. 259). 

De arremate, Lagrasta Neto et al. (2012) pontuam que a carta política eleva a nível de cláusula pétrea, os princípios da Liberdade, da Dignidade e Igualdade da pessoa humana; a igualdade entre cônjuges ou companheiros; tolhe a bestialidade no contexto das relações familiares, atravanca e apena a tortura, salvaguarda o melhor interesse da criança e do adolescente, além de propiciar o acesso a uma ordem jurídica equânime.


ANÁLISE DE IMPORTANTE CASO AINDA DISCUTIDO NO JUDICIÁRIO BAIANO, COMARCA DE GUANAMBI[1] 

A fim de ilustrar a problemática num campo prático, impende trazer a baila importante caso ainda discutido pelo judiciário baiano, comarca de Guanambi. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, aforada pelo genitor, supostamente alienado, em desfavor da genitora, em tese alienadora, para fazer valer seu direito de visitas em relação a sua filha, cujo qual, fora dantes estipulado em sentença de ação de divórcio.

Além do direito de visitação, objetivou-se de forma incidental, a declaração da ocorrência de atos de alienação parental por parte da genitora.

O autor alegou que, por motivos de saúde, teve de se mudar da cidade de Guanambi, o que dificultou o contato com sua filha. Entrementes, por diversas vezes, entrou em contato com a ré para que promovesse o encontro com a criança, mas não logrou êxito, e que após muito insistir, finalmente encontrou-se com a infante, mas esta demonstrou-se arredia e temerosa, situação que gerou conflito entre as partes, já que a ré, em tese, havia implantado pensamentos negativos a respeito do genitor na mente da criança.

Além disso, relata o autor que enviou presentes que nunca chegaram a sua filha, e que por infindáveis vezes tentou novos contatos, mas a ré criava todos os tipos de óbices para que não a encontrasse, inclusive mudou-se de endereço para que desistisse do seu desiderato, atos que, segundo o autor, configuram alienação parental. 

Assim sendo, o autor arguiu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a respeitar a decisão judicial que fixou o seu direito de visitas, e ainda: Que fosse declarada a ocorrência da alienação parental; Que fosse ampliado o regime de convivência familiar; Que fosse estipulada multa a requerida em caso de descumprimento da decisão judicial e ao final pediu que fosse determinado o acompanhamento psicológico e biopsicossocial da infante, a fim de encurtar os laços entre pai e filha.

Na contestação, a ré alegou não ser verdade fato algum narrado na peça isagógica, que em verdade, logo após a separação, o autor permaneceu em Guanambi, sem interesse algum na infante, e que, quando esta completou cinco anos, houve um interesse repentino, entretanto sempre que aquele aparecia, era em visível estado de embriaguez e os seus contatos tinham por único objetivo reatar a convivência do casal, logo, não tinham por destinatária a sua filha, e sim a própria requerida.

Alegou a ré ainda, que o autor é violento e descontrolado, e não criou óbice ao seu direito de visitas, e que todos os presentes enviados foram entregues a garota. Além disso, apontou que não houve mudanças de endereço, já que após a separação do casal fora morar com sua filha na casa dos progenitores desta.

Por fim, pontuou a ré, que se concedidos os pedidos do autor, haverá dano grave ou de difícil reparação para a infante, que o genitor precisa de tratamento psicológico, e dificilmente a convivência entre pai e filha acarretará a qualidade de vida necessária para o bem estar desta.

No momento da realização da audiência, não tardou para que os ânimos inflassem, e para se entender que não haveria possibilidade de acordo algum. Após conversar reservadamente com a infante, em conjunto com o promotor de justiça, o magistrado frisou que ela realmente estava distante do pai, de modo que reconstruir os laços seria penoso, mas para tanto, determinou acompanhamento psicológico para todos os envolvidos, e ainda, que a genitora promovesse encontros com o genitor para que os laços fossem estreitados, e, por fim, determinou que o profissional competente confeccionasse laudo psicológico da menor, com o fito de averiguar se realmente houve atos de alienação parental. 

Ademais, o promotor de justiça apresentou parecer ministerial, alegando que o presente caso trata-se de conflito mal resolvido entre os genitores da menor. Por outro lado, no decorrer do processo, fora constatado que o genitor ficou afastado da menor por sua própria culpa, e apesar do autor ter praticado eventuais atitudes negativas que ficaram impressas na mente da criança, o fato é que toda a situação fora agravada com atos de alienação perpetrados pela genitora.

Asseverou ainda o promotor de justiça, que a documentação acostada a exordial é robusta e eficaz em comprovar que a genitora de fato tem dificultado o contato do autor para com a infante, e que ao analisar o laudo psicológico presente nos autos, percebe-se que tal situação calamitosa é decorrente de interferência materna, que fornece detalhes da vida anterior do casal, e insinua que o problema teria raiz no uso do álcool do genitor.

Por fim, o parquet concluiu que está patente a caracterização de alienação parental na situação ora posta, e opinou para que fosse garantido o direito de visitas ao genitor, exatamente nos moldes estabelecidos no acordo do divórcio juntado aos autos, desde que com acompanhamento materno.

Opinou ainda para que a ré fosse advertida dos seus atos de alienação parental, bem como para que o casal e a menor fossem submetidos a tratamento psicológico, por período não inferior a 06 (seis) meses, e, pelo mesmo prazo, requereu a decretação da suspensão do feito, oportunidade em que o autor terá de avaliar a efetividade e o cumprimento das providências a serem determinadas pelo Juízo.  

Por oportuno, impende avivar que após o parecer ministerial, a ultima movimentação dos autos no presente caso, foi a decisão interlocutória exarada pelo juízo, cuja qual, acatou o parecer supramencionado em sua integralidade, decretando portanto a suspensão do processo por 06 (seis) meses, de modo que até a presente data, o feito ainda não se findou.

Nessa linha de entendimento, conclui-se que, apesar de ainda não ter tido um termo, a análise do presente caso é de grande valia, já que trata-se de um exemplo clássico de alienação parental, com um deslinde, até o presente momento, em consonância com os princípios norteadores da Lei 12.318 de 2010.

È interessante ressaltar o cuidado e o bom senso que tiveram as figuras envolvidas no antedito feito, sobretudo o promotor e o magistrado, que apesar de constatarem de forma clara a ocorrência da Alienação Parental, não optaram por reverter a guarda, nem se posicionaram de qualquer outro modo radical, que porventura pudesse ser prejudicial a infante.

Frise-se ainda, que na presente ocorrência, os laços afetivos entre a menor e o seu genitor estão extremamente enfraquecidos, e forçar a reversão da guarda, uma guarda compartilhada, ou até mesmo o simples direito de visitas que já possui o genitor sem acompanhamento materno, seria transgredir o espaço da criança, e reviver um eventual trauma do passado, que ao invés de aproximá-los, poderia acabar por ter o efeito reverso, afastando-os.

Destarte, afigura-se acertada a decisão interlocutória tomada pelo magistrado, no sentido de apenas declarar a ocorrência da Alienação Parental, e impor um tratamento psicológico à filha e aos genitores, no intuito de encurtar os laços que foram extenuados pela ocorrência do revés, para que assim, num futuro próximo, possa o autor da ação exercer a sua paternidade, sem comprometer o desenvolvimento da criança, respeitando seu espaço.


A ALIENAÇÃO PARENTAL E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

Como visto, o caso anteriormente analisado ainda tramita perante o Judiciário. Apesar da ausência de uma conclusão ao fato específico, objetivou-se demonstrar as peculiaridades que envolvem o tema. No entanto, não são raras as demandas espalhadas pelos tribunais brasileiros. De tal modo, pode-se trazer a baila o entendimento dos tribunais ao deparar-se com situações análogas.

A decisão que se segue, fora proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão do juízo a quo, que declarou a ocorrência de atos de alienação parental, em caráter incidental a ação de guarda. Trata-se de exemplo clássico de como os Tribunais superiores vêm decidindo em situações semelhantes envolvendo a problemática:

GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. 1. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser mantido a infante onde se encontra melhor cuidada, pois o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado. 2. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que ocorre na espécie. 4. Considera-se que a infante estava em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado que ela vinha praticando alienação parental em relação ao genitor, o que justifica a alteração da guarda. 5. A decisão é provisória e poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos elementos de convicção que sugiram a revisão. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70065115008 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2015)

No presente caso, a genitora, suposta alienadora, teria praticado atos de alienação parental, e invocando o princípio do superior interesse da criança, o Tribunal de Justiça reverteu a guarda da infante, já que considerou que esta estava em situação de risco com aquela, quando demonstrado a ocorrência de alienação parental por parte da genitora.

Ademais, seguindo a mesma esteira de entendimento que a decisão explicitada em epígrafe, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de apelação, mas também de forma incidental a ação de alteração de guarda, manteve a decisão do juízo de primeiro grau ao declarar a ocorrência de atos de alienação parental, revertendo a guarda da genitora alienadora. Destarte veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DEFERIMENTO DA GUARDA AO GENITOR. INTERESSE DO MENOR. A guarda deve atender, primordialmente, ao interesse do menor. Verificado que o menor sofre com os conflitos provocados pelos genitores e que houve atos de alienação parental objetivando afastar o menino do contato paterno, deve ser mantida a sentença que alterou a guarda em favor do genitor, que, segundo laudo social, possui condições para tanto. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70063718381 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015)

Vislumbra-se, portanto, que o Tribunal manteve a reversão de guarda da infante em favor do genitor, em decorrência da ocorrência de atos de alienação parental perpetrados pela genitora, e do sofrimento do menor em razão dos conflitos causados por ambos, e, para proferir o presente acórdão, os desembargadores também se serviram do princípio do superior interesse da criança.

Depreende-se assim, de forma sucinta, que no que tange as decisões supra- colacionadas, é necessário um olhar mais atento, já que foram relatadas 02 (duas) reversões de guarda, o que, a depender da casuística apresentada, pode não ser a decisão mais acertada à luz do princípio do superior interesse da criança, porquanto, ao traçarmos um paralelo com o caso concreto que tramita na comarca de Guanambi dantes relatado, tal decisão seria comprometedora e violaria sobremodo os princípios basilares da Lei objeto deste estudo.

Por outro lado, no seguinte julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em sede de apelação, entendeu pela não alteração da guarda do infante, mesmo porque na situação que se configurou, houve abusos por parte do genitor que requereu a declaração da ocorrência de alienação parental e reversão da guarda. Nessa linha de intelecção, arremata-se:

CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INVERSÃO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. INOCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se razoável a manutenção da guarda com um dos genitores, se há indícios de que a criança esteja sofrendo abusos sexuais quando visita o outro genitor. 2. Não há prática de alienação parental quando um dos genitores, tendo conhecimento de que a criança esteja sofrendo abusos de toda ordem, procura afastá-la do convívio do suposto agressor. 3. Em situações comprovadamente de risco, deve prevalecer o melhor interesse do menor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130510021219 DF 0002100-87.2013.8.07.0005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2015 . Pág.: 147)

Constatou-se no presente caso, que a criança ao visitar o outro genitor, sofria abusos de toda ordem, inclusive sexuais, de modo que, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor, em comprovadas situações de risco, quando um dos genitores toma conhecimento da ocorrência de abusos, pode afastar a criança do convívio do outro, sem caracterizar atos de alienação parental, sendo, portanto, inaplicável a reversão de guarda em casos dessa natureza.

Dessa maneira, deduz-se que esta decisão, exarada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foi acertadíssima, ao declarar a inocorrência da Alienação Parental no caso concreto, já que a Lei 12.318 não tem por escopo respaldar abusos praticados ao infante, e sim protegê-lo de uma alienação injustificada.

De arremate, o acórdão que se passa a analisar trata-se de decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, em que a agravante requereu o restabelecimento da guarda do menor, uma vez que o juízo a quo decidiu por sua inversão ante as alegações do genitor, que aquela estaria, supostamente, praticando atos de alienação parental e o seu namorado praticando abusos sexuais para com o seu filho. Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA DE MENOR - DISPUTA ENTRE OS GENITORES. ALTO GRAU DE BELIGERÂNCIA. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE EXAME PSICOSSOCIAL POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 2º DA LEI Nº 12.318/2010. AFASTAMENTO DA CRIANÇA DO CONVÍVIO DO SUPOSTO ALIENADOR E DO ACUSADO DE ABUSO SEXUAL. GARANTIDO DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR DE FORMA ASSISTIDA. MEDIDA MAIS RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA GUARDA À GENITORA. DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLEGIADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. 1 - A alienação parental ou implantação de falsas memórias é tão grave quanto o abuso sexual, seja porque põe em risco a saúde emocional da criança, seja porque causa drásticas repercussões no desenvolvimento psicológico do indivíduo alienado, acarretando-lhes severos danos no presente e no futuro, devendo ambos receber o mesmo tratamento por parte do Poder Judiciário. 2 - Verificando o magistrado atos típicos de alienação parental, nada impede que adote algumas medidas, isolada ou cumulativamente, previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, dentre as quais se encontram: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; g) declarar a suspensão da autoridade parental; 3 - No caso de existir denúncia e/ou indícios de que a criança esteja sendo vítima de alienação parental, a prudência recomenda que medidas de cautela sejam tomadas pelo Judiciário para preservar os interesses da criança, assegurando, sempre que possível, a sua proteção e o seu bem estar, seja coibindo a continuidade do ato lesivo, seja afastando a vítima do convívio direto com o seu suposto agressor; 4 - Quando a situação envolver denúncia de abuso sexual em face de menor, basta que o agressor também seja afastado do convívio da vítima, impedindo-o, inclusive de manter com ela qualquer tipo de aproximação, competindo ao julgador, quando se deparar com tal situação, evitar que a mera acusação de crime de abuso sexual se transforme em sentença penal condenatória, sem antes ser observado o devido processo legal e o que diz o princípio da presunção da inocência previsto no art. 5º, LVII da CF/88, notadamente quando existe no processo laudo da Polícia Técnico-Científica atestando que não houve conjunção carnal; 5 - A solução que melhor se amolda ao caso concreto é restabelecer a guarda da criança à genitora, desde que o senhor A.N., namorado da agravante, não se aproxime de A.C.L.S., guardando, sempre, uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da menor, nem faça com ela qualquer espécie de contato, seja presencialmente, seja por telefone, seja pela internet; 6 - Recurso Provido. À maioria de votos, vencido o relator. (TJ-PE - AI: 3186765 PE , Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2014)

Trata-se de uma decisão extremamente elucidativa, que alerta para a gravidade do cometimento de atos de alienação parental, enumerando também os instrumentos que estão ao alcance do judiciário para tentar inibi-los.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, de maneira acertada, entende que no caso de existir indícios de atos de alienação parental, deve-se tomar extrema precaução, de modo a respeitar o princípio do superior interesse da criança, já que o Judiciário tem ao eu alcance medidas que a um só tempo podem ser acertadas ou extremamente prejudiciais ao infante.

O Tribunal ainda se posicionou no sentido de que, apesar do presente caso envolver suposto abuso sexual em face do menor, perpetrado pelo padrasto, deve o julgador evitar que denúncias como essas transformem-se em verdadeiras sentenças penais condenatórias, o que violaria sobremodo o princípio da presunção de inocência, sobretudo quando há prova documental no sentido de que não houve conjunção carnal.

De arremate, é curial asseverar, que entende-se acertada a decisão da Corte de Pernambuco ao julgar procedente o agravo de instrumento. Entenderam os nobres julgadores que a solução que melhor se amolda ao caso, seria o restabelecimento da guarda em favor da genitora, desde que o seu namorado, suposto agressor, mantenha uma distância segura do menor, sendo impedido de realizar todo e qualquer tipo de contato com ele.


CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Em linhas gerais, pôde-se constatar a dimensão dos infortúnios que a Alienação Parental pode causar, bem como as proporções que o instituto tomou nos tempos modernos.

A Lei 12.318/2010 firmou o entendimento do que vem a ser, as condutas caracterizadoras e as consequências de se praticar Alienação Parental, mormente ante aos efeitos desastrosos que podem ser causados pelo alienador ao infante.

Outrossim, apesar da norma tratar da temática de forma robusta, deve-se ter um cuidado redobrado com o Direito das Famílias, maiormente quando nos deparamos com este instituto tão delicado, que não deve jamais ser trabalhado de modo positivista ao extremo, porquanto, qualquer solução a ser tomada, caso não seja a que melhor se adeque a situação posta, pode gerar transtornos para todos os envolvidos e danos irreparáveis ao menor.

Sucede-se que, amiúde, os serventuários envolvidos são despreparados para solucionar relações que envolvem o Direito das famílias, visto que, ao tentarem desatar a problemática, o fazem, repetidamente, por intermédio do argumento típico dedutivo do silogismo regular, ou seja, as premissas maiores acabam sendo aplicadas, de maneira equivocada, aos litígios envolvendo as famílias, máxime na ocorrência de atos de alienação parental, gerando imprecisões tão desastrosas, que por vezes acabam por interferir em todo o fado do infante vitimado.

De arremate, curial afirmar que num contexto geral, o interesse a ser levado em conta na ocorrência de atos de alienação parental, deve ser sempre o do infante, e nem sempre a lei apresentará a solução mais adequada ao caso concreto, e, quando ela, aparentemente, denotar-se insuficiente, os envolvidos devêm-se se socorrer dos seus princípios norteadores, com previsão no bojo do próprio diploma legal, quais sejam: O princípio da dignidade da pessoa humana e sobretudo o do superior interesse da criança.

Enfim, nessa conjuntura demonstrou-se, de forma breve, os aspectos relevantes da alienação parental, com o fito de situar o leitor na temática, mas, de forma precípua, atestou-se que as relações que envolvem Direito de Família, especialmente na ocorrência do sobredito instituto, não podem ser tratadas de modo demasiadamente positivista a ponto de violar os alicerces fundamentais norteadores da Lei de Alienação Parental.


REFERÊNCIAS

BRASIL Lei n. 12.318, de 26 de Agosto de 2010, Dispõe sobre a Alienação Parental.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Cível Nº 20130510021219-DF. Apelante: A.C.S. Apelado: E.S. 5ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF. Relator: Sebastião Coelho. Julgado em: 11/02/2015.

BRASIL Tribunal de Justiça do Pernambuco. Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento Nº 3186765-PE. Agravante: R. L. D. S. Agravado: A. C. S. 5º Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PE. Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. Julgado em: 25/02/2014.

­BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70065115008-RS. Agravante: C.R.L.J. Agravado: J.E.B. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em: 13/07/2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70063718381-RS. Apelante: J.E.S.S. Apelado: A.M.W.T. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça de RS. Relator: Jorge Luís Dall’Agnol. Julgado em: 27/05/2015.

DIAS, M. B.; Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2015, p. 749.

FIGUEIREDO, F. V.; ALEXANDRIDIS, G. Alienação Parental. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 117.

GAGLIANO, P. S; FILHO PAMPLONA, R. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. As Famílias em perspectiva constitucional. V. 6, 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 616-617.

GONÇALVES. C. R. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. V. 6, 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 729.

LAGRASTA NETO, C.; TARTUCE, F.; SIMÃO, J. F. Direito De Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 529.

PEREIRA, C. M. da S.; Instituições de Direito Civil: Direito de Família. V. 5, 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 527.

VENOSA, S. de S.; Direito Civil: Direito de Família. V. 6, 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 543.


Nota

[1]BAHIA, Tribunal de Justiça. Processo em Tramitação. 1º Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais. Autor: R. P. M. Réu: L. P. dos S. Processo consultado em 17 de agosto de 2015.


Autores

  • Pablo Filipe Neves Prado

    Bacharel em Ciências jurídicas e sociais aplicadas pelo Centro de Educação Superior de Guanambi - CESG e Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras.<br>Pós graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá.

    Textos publicados pelo autor

  • Eujecio Coutrim Lima Filho

    Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado da Bahia (UFBA, BA). Graduado em Direito pelo IESUS (BA). Professor de Direito Processual Penal na UNIFG (BA) e na FAVENORTE (MG). Professor nos cursos de pós-graduação da UNIFG/UNIGRAD (BA) e da ACADEPOL (MG). Ex-Advogado. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de obras jurídicas. Colunista do Canal Ciências Criminais.

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