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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público por dano ambiental

uma análise crítica

Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público por dano ambiental: uma análise crítica

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É possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados-membros, Municípios, Autarquias, Fundações) por danos ambientais causados aos diversos ecossistemas e ao ambiente em geral?

Sumário: 1. Introdução - 2. A responsabilização penal das pessoas jurídicas, especialmente em matéria ambiental: teorias e argumentos - 3. A responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público, especialmente em matéria ambiental - 4. Argumentos favoráveis à responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público por danos ambientais - 5. Argumentos contra a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público por danos ambientais - 6. Uma visão crítica sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público por danos ambientais: necessidade de novos paradigmas para o Direito Penal - 7. Conclusão - 8. Bibliografia Referencial.


1. INTRODUÇÃO

Cada vez mais os ordenamentos jurídicos contemporâneos sofrem o influxo de novas e palpitantes exigências sociais. Surgem novos bens e valores, que até pouco tempo eram praticamente ignorados, e passam hoje em dia a merecer proteção e garantia pelo direito em grande parte devido às pressões e exigências da sociedade.

Um destes bens [1] que na atualidade mais tem chamado a atenção, preocupação, proteção por parte da sociedade, juristas, cientistas, e vem sendo garantido nos ordenamentos jurídicos, é o meio ambiente.

O presente trabalho trata exatamente desta preocupação com a proteção e garantia a ser dada ao meio ambiente, questionando-se basicamente se é possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados-membros, Municípios, Autarquias, Fundações) por danos ambientais causados aos diversos ecossistemas e ao ambiente em geral.

O objeto de estudo e reflexão é pertinente, pois traz à baila o próprio papel ambíguo do Estado, que deveria ser o principal garantidor de um meio ambiente saudável, limpo, equilibrado e harmônico, mas que também se torna em vários momentos o principal destruidor de florestas, rios, ecossistemas, seja de forma comissiva, ou omissiva, através da feitura de obras públicas ou da má gerência de políticas públicas, por exemplo.

O presente estudo visa em um primeiro momento situar de forma tópica e objetiva a posição das pessoas jurídicas em geral enquanto sujeitos ativos de crimes ambientais, observando sistematicamente as teorias e embates travados neste campo a respeito de sua responsabilização penal, temática que já vem sendo a largo tempo tão discutida doutrinariamente.

Após, adentra-se ao tema central do presente trabalho cientifico discorrendo sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público por danos ambientais, destacando argumentos a favor e contra a citada responsabilização, colacionando para tanto a doutrina e legislação pátrias mais recentes.

Nesta esteia, depois de situar e clarificar as multifacetadas posições sobre a temática, tecem-se considerações críticas sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público, destacando sua necessidade e rebatendo as diversas teorias reducionistas; concluindo, então, este ensaio reafirmando a necessidade de mudanças de certos paradigmas do direito em geral e do direito penal em particular para adaptar conceitos jurídicos tradicionais à proteção de bens coletivos e transindividuais, como é o meio ambiente.


2. A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS, ESPECIALMENTE EM MATÉRIA AMBIENTAL: TEORIAS E ARGUMENTOS.

Assevere-se que doutrinariamente existem ainda várias discussões se seria possível ou não a responsabilização penal das pessoas jurídicas, como se verá a seguir.

Penalistas tradicionais não aceitam a responsabilização penal da pessoas jurídica por entenderem que estes entes morais não têm vontade própria, manifestando-se somente através de seus dirigentes – pessoas físicas, não podendo assim terem culpa por serem entes inanimados. A lição de Aníbal Bruno, por exemplo, é clara neste sentido: " (..) Sujeito ativo do crime é o homem que o pratica. Só ao ser humano se reconhece capacidade para delinqüir(...)... Em verdade, a pessoa moral é uma realidade jurídica, criada pela lei, que transforma em unidade um agrupamento de pessoas reunidas para determinado fim e à qual concede o regime jurídico capacidade de direito e obrigações. No Direito Privado, às corporações e fundações pode ser assim atribuída a capacidade de direito. No Direito Penal, a situação, porém, é diversa. O fulcro em que assenta o Direito Penal Tradicional é a culpabilidade, cujo conceito depende de elementos biopsicológicos que só na pessoa natural podem existir. A própria especialização da pena a cada caso concreto há de ter em consideração a personalidade do delinqüente, que é um elemento de índole naturalista-sociológica, impossível de existir em uma entidade puramente jurídica como são as pessoa morais. São considerações que tiram todo fundamento à idéia de capacidade desses entes jurídicos de serem sujeitos de fatos criminosos." [2]

Por outro lado, outros doutrinadores, como Paulo Affonso Leme Machado e Toshio Mukai [3] afirmam que as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas penalmente por causarem grandes danos econômicos e ambientais, sendo os principais criminosos na atualidade, não podendo ficar amparadas sob o manto da inimputabilidade penal. Bem ressalta a visão deste grupo de doutrinadores as lições de Marcellus Polastri Lima, este assevera que: "Ora, as razões de ordem prática, para adoção da responsabilidade penal das pessoas jurídicas cada vez mais se faziam presentes, com a proliferação das mesmas e das modalidades de delitos econômicos por elas praticados. Por outro lado, a responsabilidade penal das pessoas físicas que as integram tem sido inoperante, não tendo as penas aplicadas àquelas efeito persuasivo quanto ao ente jurídico." [4]

Pragmaticamente, a grande discussão acerca da responsabilização penal ou não das pessoas jurídicas acaba por se centrar em duas teorias básicas, que explicam e fundamentam a própria existência do ente moral, quais sejam: a teoria da ficção e a teoria da realidade. [5]

A teoria da ficção, capitaneada por Savigny, procura demonstrar que a pessoa jurídica é um ente fictício formado pela vontade dos seres humanos. Assim sendo, não teriam estes entes existência nem vontade autônomas, nada mais sendo do que uma reunião de seres humanos (pessoas físicas) para desenvolverem um objetivo comum.

Com base nesta teoria de Savigny, elenca-se o antigo postulado de que: "societas delinquere non potest", restando clara a exacerbada posição filosófica e individualista de sua época.

Depois, para se estabelecer o embate, surge a teoria da realidade, tendo seu principal fundador em Otto Gierke, que defende possuírem as pessoas jurídicas poder de deliberação e vontade distintas dos seres humanos (pessoas físicas), podendo assim dirigir suas atividades para práticas delituosas, devendo serem responsabilizadas penalmente por isto. [6]

Mais ponderado ao analisar a problemática da vontade em relação às pessoas jurídicas é a lição de Marcello Caetano: " Se olharmos a vontade quanto à sua natureza, claro que não há outra vontade senão a individual. Aquilo a que chamamos vontade é uma faculdade humana e só nos indivíduos se encontra. Mas se atentarmos à função da vontade, aos fins que ela serve, então poderemos distinguir a vontade individual da vontade coletiva." [7]

Como resta nítido, caso se filie a uma das duas teorias enfocadas, chegar-se-á a conclusões opostas a respeito da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

René Dotti, por seu turno, destaca ainda vários argumentos contrários à responsabilização da pessoa jurídica. Apenas sintetiza-se de forma pontual seus principais argumentos contra a tese da responsabilização penal das pessoas jurídicas: 1-) É difícil investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva, principalmente na esfera processual, tornando difícil a caracterização da culpa e a conseqüente aplicação de uma pena; 2-) O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora e responsável, os demais partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplice, poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação; 3-) O princípio da humanização das sanções seria violado também, já que quando a Constituição Federal trata da aplicação da pena, refere-se sempre às pessoas físicas e não aos entes morais/coletivos; 4) O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa; 5) O tempo do crime - quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais, não previu a possibilidade de pessoas jurídicas cometerem crimes; 6) O lugar do crime - não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o do dano, haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução; 7) Ofensa a princípios relativos à teoria do crime, em especial na caracterização da culpabilidade; imputabilidade; tipicidade. [8]

Deve-se notar que as críticas formuladas acima por René Dotti são meramente formais, apegadas a um direito penal arraigado num individualismo exacerbado. A realidade empírica e o mundo dos fatos reagem a todas estas críticas de cunho formal, demonstrando a necessidade de responsabilização das pessoas jurídicas.

É assim iniludível cometerem as pessoas jurídicas, na atualidade, crimes que afetam valiosos bens de cunho econômico e ambiental principalmente, causando danos incalculáveis dentro de sua potencialidade destrutiva. Por isso, não pode o ordenamento jurídico se omitir em responsabilizá-las penalmente sob o manto de que não tem culpabilidade; as penas são pessoais e não se adequam aos entes morais, entre outros argumentos distanciados dos fatos sociais.

Destaque-se que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas já vem aflorando, sendo discutida e acatada há um bom tempo, conforme se observa, por exemplo, das conclusões do Congresso da Associação Internacional de Direito Penal realizado em Bucareste em 1929: "Constatando o crescimento contínuo e a importância das pessoas morais e reconhecendo que elas representam forças sociais da vida moderna; considerando que o ordenamento legal de qualquer sociedade pode ser lesado gravemente, quando a actividade das pessoas morais viola a lei penal, o Congresso emite o seguinte voto: 1º) que se estabeleçam no direito interno medidas eficazes à defesa social contra as pessoas morais, nos casos de infracções perpetradas com o fim de satisfazer ao interesse colectivo de tais pessoas ou realizadas com meios proporcionados por elas e que engendram, assim, a sua responsabilidade; 2º) que a imposição à pessoa moral de medidas de defesa social, não deve excluir a eventual responsabilidade penal individual, pela mesma infracção, de pessoas físicas que administrem ou dirijam os interesses da pessoa moral, ou que tenham cometido a infracção com meios proporcionados por estas." [9]

Além disto, vários ordenamentos jurídicos já vêm adotando a responsabilização penal da pessoa jurídica. Bem lembra Pinto Ferreira a respeito: " A primeira orientação é no sentido de sancionar penalmente as pessoas coletivas, o que se impôs na Inglaterra, França EUA. Também podem ser indicados como implantadores de tal sistema o Canadá, a Austrália e a Holanda." [10]

No aspecto legislativo, no direito brasileiro, tem-se a previsão da responsabilização penal da pessoa jurídica, tanto no art. 173, parágrafo 5º, quanto no art. 225, parágrafo 3º, ambos da Carta Magna de 1988, que cuidam da proteção à ordem econômica e o meio ambiente, estabelecendo a repressão de delitos cometidos pelas pessoas jurídicas. O art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, é claro ao estabelecer que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.

Como se atesta, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, no ordenamento jurídico brasileiro, não exclui a dos seus dirigentes que também responderão penalmente. Assim, tanto os dirigentes quanto à própria pessoa jurídica sofrerão as sanções penais pelas agressões por ventura cometidas contra o meio ambiente.

Diante desta previsão na Carta Magna de 1988 e também a expressa referência na Lei dos Crimes Ambientais (art. 3º, da Lei 9.605/98), muitos autores, como Édis Milaré, asseveram que deve ficar superada a polêmica quanto à pertinência da responsabilização penal das pessoas jurídicas, devendo a doutrina passar a se preocupar com a delimitação dos meios adequados para efetivá-la. Claro é o citado autor neste sentido: " Portanto, não cabe mais, diante da expressa determinação legal, entrar no mérito da velha polêmica sobre a pertinência da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Melhor será exercitar e buscar os meios adequados para a efetiva implementação dos desígnos do legislador." [11]

Na verdade, o que se tem de compreender é a necessidade de mudança dos paradigmas dentro da própria doutrina do direito penal para que haja o desvencilhamento da proteção e trato exclusivos de bens jurídicos individualizados, adequando-se a dogmática penal às novas realidades subjacentes. Isto significa que o conceito de culpa, a disposição das sanções e a forma de imputação dos delitos no direito penal devem adquirir uma feição menos individualizada, ganhando uma conotação social que deve informar a própria responsabilização penal da pessoa jurídica.

Nestes termos, a culpa, com conotação de responsabilização social, supera o conceito clássico e individualizado da culpabilidade do direito penal, garantindo punição aos verdadeiros e maiores infratores do meio ambiente, que, salvo melhor juízo, são as pessoas jurídicas. Devem, pois, estes entes morais serem penalizados com extremo rigor, a fim de evitar maior destruição de besn de cunho coletivo, transindividual, como o meio ambiente. [12]

Também, no que diz respeito às penas a serem aplicadas às pessoas jurídicas por danos ambientais, estas terão a conotação de penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade; multas; até mesmo a suspensão temporária das atividades ou fechamento da empresa para se adaptar às peculiaridades destes entes morais.

Neste ponto, deve-se observar os fatos, destacando a necessidade psicológica, social e jurídica de imputação de sanções penais às pessoas jurídicas para que em especial em relação ao meio ambiente, em caso de danos e degradação sob o pálio da exploração econômica e do lucro a qualquer custo, sofram as mesmas todo o constrangimento e sofrimento decorrente do efeito de responderem e serem penalizados através de um processo criminal, sofrendo a aplicação das penalidades cabíveis, recebendo a pecha de infratores e destruidores vorazes do meio ambiente.


3. A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, ESPECIALMENTE EM MATÉRIA AMBIENTAL.

Inicialmente, destaque-se serem as pessoas jurídicas de direito público os Estados, Municípios, Distrito-Federal, Autarquias, Fundações. Ou seja, são os entes estatais que constituem as nominadas pessoas jurídicas de direito público.

Num primeiro momento da Teoria Política e do Direito Constitucional na modernidade, a função básica do Estado era de manter a segurança e a paz dentro de um grupo social determinado.

Depois, com as Revoluções Soviética, as Grandes Guerras Mundiais, o Estado passa, além desta preocupação meramente protecionista, a ter um papel ativo na promoção de políticas públicas com notório cunho social, visando a assegurar saúde, educação, cultura, habitação, entre outros direitos aos seus cidadãos. [13]

Atualmente, além desta função de promotor social de políticas para o bem-estar da população, o Estado, com o apoio da sociedade, busca garantir também direitos ao desenvolvimento sustentável, a um meio ambiente equilibrado, à qualidade de vida, todos com uma feição eminentemente coletiva. [14]

É notório que o Estado contemporâneo ainda tem uma fortíssima presença tanto no setor econômico quanto no social, mesmo sabendo da tendência cada vez maior da sua minimalização com as privatizações e a promoção do desenvolvimento de organismos sociais privados, em especial em países subdensenvolvidos como o Brasil.

A impressão inicial é de que os Estados apenas objetivam proporcionar o bem do povo, promovendo a harmonia e garantindo o interesse coletivo em todas as suas esferas, sendo incapazes de cometerem arbitrariedades principalmente diante de suas funções precípuas de guarda e desenvolvimento de todo o grupo social.

Tal visão de um Estado Parternalista é totalmente equivocada, o Estado comete também arbitrariedades, agredindo direitos individuais e coletivos que deveria a rigor proteger. Na esfera ambiental, é mesmo um dos seus maiores poluidores. [15]

Neste sentido, tinha amparo inicialmente a teoria de que o Estado não poderia ser responsabilizado por nada em face de sua posição superior e por estar protegendo e garantindo os interesses de toda a coletividade. Basta para tanto rememorar esta teoria através da máxima : "The king can do no wrong". [16]

Posteriormente, passou a ser possível a responsabilização do funcionário do Estado em solidariedade ao próprio ente estatal, mas só nos atos considerados de mera gestão. [17]

Com o tempo, evoluiu-se para a teoria da culpa administrativa, devendo o cidadão, para responsabilizar o Estado, provar singelamente a culpa da Administração Pública no fato delituoso. Ou seja, o Estado só responderia por possíveis danos a particulares se tivesse agido com culpa.

Com o advento do Estado Social, surge a teoria do risco administrativo em que o Estado indenizará o cidadão independente de culpa, desde que reste demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão/comissão do Estado, não se aferindo nesta teoria nenhuma questão relacionada à culpa, salvo quando da existência de culpa recíproca.

Por último, atinge-se o nível mais radical da responsabilização do Estado na esfera cível e administrativa por qualquer dano sofrido pelo cidadão, independentemente de culpa ou nexo de causalidade. É a teoria do risco integral que não merece a acolhida dos ordenamentos contemporâneos.

Como resta perceptível, só se ventilou a responsabilidade estatal porque o ente público comete ilícitos também, causando danos a outrem, devendo por isto responder patrimonial e pessoalmente.

Por exemplo, em relação ao meio ambiente, a posição estatal é nesta seara dúbia quando se confronta o âmbito normativo e o fático. A Constituição Federal assevera expressamente o papel do Estado, Poder Público em relação ao meio ambiente: " Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações." O dever do Estado de manter o meio ambiente equilibrado, sadio, também está previsto na seara do desenvolvimento de políticas públicas em matéria de competências administrativas. Veja-se o art. 23 da Constituição Federal de 1988 que estabelece este entendimento: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas."

Entretanto, mesmo sendo supostamente o maior ente garantidor do meio ambiente, também o Estado se apresenta muitas vezes como seu maior violador. Isto porque o Estado agride o meio ambiente seja comissiva ou omissivamente, quando, por exemplo, realiza uma obra pública sem tomar as cautelas com os impactos ambientais que vão ocorrer; quando desenvolve políticas públicas que conduzem a um maior nível de poluição; quando deixa de delimitar os ambientes humanos, criando planos diretores esdrúxulos; quando concede licenças com base em dados inseguros, deixando particulares produzindo degradações ambientais de grandes proporções.

A omissão estatal, que conduz à agressão e à degradação do meio ambiente, ocorre com a falta de fiscalização eficiente pelos órgãos ambientais; com a falta de investimento em educação ambiental; com a inexistência de um plano de exploração urbana e rural condizente com o respeito ao meio ambiente; com a ausência de políticas que apoiem o desenvolvimento sustentável sem agressão ao meio ambiente; e principalmente com a conivência do poder público em relação às empresas particulares e públicas poluidoras e detentoras do poder econômico. [18]

Sérgio Ferraz critica veementemente o Estado, afirmando que a solução para o problema da poluição e da degradação do meio ambiente não se apoia simplesmente na conscientização do povo, mas sim em os entes estatais evitarem destruir e permitir a destruição do meio ambiente, procurando desenvolver políticas públicas que busquem preservação e recuperação ambiental. Veja-se a lição do autor ainda na década de 70: " O problema é que não basta conscientizar o povo; é preciso que se conscientize, sobretudo, o próprio Poder Público. É preciso que ele não exerça o papel de degradador do ambiente que, infelizmente, ele exerce. E com muito mais força que qualquer cidadão. Eu posso poluir um riacho. O Poder Público pode acabar com a Floresta Amazônica. A desproporção do poder de agressão que tem o Poder Público, em face do particular, realmente é imensa. Não basta promover a consciência privada se também não estiver instaurada a consciência pública. Não basta promover a consciência privada se não se dá uma série de organismos estatuais, dedicados ao problema, órgãos administrativos e órgãos judiciários. E órgãos, uns e outros, dotados de independência, para que se possa realmente promover uma tutela ambiental." [19]

Além disto, deve-se asseverar, como leciona Andreas Krell, que até mesmo licenças e autorizações concedidas pelo Poder Público podem causar danos ambientais, conduzindo à necessidade mesmo da responsabilização do ente estatal concessor: " Por exemplo, na concessão da autorização de uma fábrica, o funcionário do órgão ambiental do Estado age com toda perícia e prudência exigidas, estabelecendo padrões e limites de emissão segundo os conhecimentos atuais da ciência. Mesmo assim, as emanações da fábrica depois vêm a causar danos em algumas plantações de frutas da região. O Estado é co-responsável pelo dano provado pela atuação não culposa do seu agente; o ato administrativo é legal, mas leva a responsabilidade objetiva do Estado pois houve um dano especial de determinados indivíduos." [20]

Destacam ainda outros doutrinadores [21] que o Estado deve responder pela inércia na prestação de serviços públicos que redundem em dano ambiental. Exemplo é o caso do Poder Público que se omite de proteger o meio ambiente quanto à instalação de rede de esgoto, sistemas de lixo e a manutenção da limpeza de afluentes, por exemplo. Data vênia, resta nestas hipóteses difícil a caracterização da responsabilidade estatal, mas a doutrina e os tribunais devem se direcionar neste sentido para maior aplicação das normas e princípios protetores do meio ambiente.

Ainda, bem destaca Álvaro Luiz Valery Mirra as mais freqüentes omissões estatais que causam danos ambientais graves, quais sejam: "a) a poluição de rios e corpos d’água pelo lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento; b) a degradação de ecossistemas e áreas naturais de relevância ecológica; c) o depósito e a destinação final inadequados do lixo urbano; d) o abandono de bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro." [22] Destaca por fim o autor que muitas vezes há também a fragilidade da atuação do Judiciário para coibir a inércia administrativa e a degradação ambiental, sob o argumento de evitar imiscuir-se na seara do Poder Executivo ferindo o princípio da separação dos poderes.

Nesta temática, situações esdrúxulas podem ocorrer, como se seria possível ao Estado-membro determinar o embargo de obra em curso realizada pela União Federal que estivesse poluindo o meio ambiente. [23] Tipos de questionamentos como este exigem um redimensionamento do próprio entendimento do princípio da separação dos poderes e do federalismo [24] para maximizar a proteção ao ambiente em que se vive.

Como se percebe, a atuação das pessoas jurídicas de direito público, seja por meio do implemento de políticas públicas ou pela atuação dos seus funcionários, conduzem no mais das vezes à degradação ambiental.

Com efeito, se o Estado deveria ser o ente protetor do meio ambiente, nos termos da lei, diante da execução de políticas públicas e fiscalização de atividades potencialmente destruidoras do ambiente, os entes públicos paradoxalmente são também responsáveis direta ou indiretamente, como visto acima, por danos ambientais de diversos níveis na realização de suas obras, na atuação no meio econômico e natural e na omissão do seu dever de defesa do meio ambiente, seja na esfera administrativa, legislativa ou até mesmo judiciária.

Por causar danos ambientais, é pacífico que as pessoas jurídicas de direito público devem responder civil e administrativamente diante da degradação perpetrada, já que estão a ferir um direito fundamental de 3º geração, qual seja: o direito que a coletividade tem de possuir e viver em um ambiente equilibrado, limpo e sadio, podendo cobrar, se for o caso, regressivamente dos seus servidores ou agentes políticos o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado.

Já, quanto à responsabilidade penal, pode as pessoas jurídicas de direito público serem responsabilizadas penalmente ??? Este é o centro do presente trabalho, adentra-se a seguir nesta discussão destacando primeiramente os argumentos a favor da responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público e depois os argumentos contrários, fazendo uma análise crítica no último item.


4. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO POR DANOS AMBIENTAIS.

Neste item, colacionam-se argumentos favoráveis à responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público por danos ambientais.

O primeiro argumento em defesa da responsabilização penal dos entes públicos é que nem a Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, parágrafo 3º, nem a Lei 9.605/98 em seu art. 3º estabeleceram que suas prescrições não seriam aplicadas às pessoas jurídicas de direito público. Veja-se o conteúdo dos dispositivos mencionados: "Art. 225. omissis. Parágrafo 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. "

À vista destes dispositivos, leciona Renato de Lima Castro: "O legislador brasileiro não diferenciou, entre as variadas vestes de uma pessoa jurídica, a qual espécie se aplicaria a nova legislação. Onde este não distingue, não compete ao intérprete distinguir, segundo os postulados básicos de hermenêutica jurídica. Neste diapasão, todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que eventualmente venham a praticar factos delituosos previstos na Legislação Ambiental, através de seus órgãos, poderão integrar o pólo passivo de uma relação jurídica processual-penal." [25]

Dento desta visão do autor, na hipótese de um ente público (pessoa jurídica de direito público) cometer um crime ambiental a sanção penal aplicada deverá ser condizente com a sua natureza, respeitando a continuidade dos serviços públicos prestados.

Em suma, com base neste primeiro argumento, como a Lei 9.605/98 e a Carta Magna de 1988 são omissas quanto ao tipo de pessoa jurídica a sofrer imputação penal, poderão ser punidas criminalmente por danos ao meio ambiente tanto pessoas jurídicas de direito privado como de direito público. [26]

Outro argumento defendido por doutrinadores, como Walter Rothenburg, é de que as pessoas jurídicas de direito público devem ser penalizadas igualmente às pessoas jurídicas de direito privado, sob pena de afronta à isonomia. [27]

Lembra ainda Pedro Krebs que na doutrina estrangeira também há defensores desta tese, ressaltando-se a lição de Silvina Bacigalupo que destaca: " Estas questiones ponen de manifesto la necessidad de poder imponer sanciones, por ejemplo referidas a los delitos contra el medio ambiente, también a ciertas personas jurídicas de Derecho público." [28]

Enfim, o fundamento deste argumento é de que se deve tratar igualmente as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado independentemente de suas supostas naturezas jurídicas, sob pena de não o fazendo quebrar o princípio da isonomia amparado constitucionalmente.

Outra tese forte para responsabilização das pessoas jurídicas de direito público é que a penalização destes entes serviria como freio e imputaria maior cuidado por parte dos mesmos e de seus administradores (prefeitos, presidentes, governadores, etc..) para com o meio ambiente.

Agora, vejam-se os inúmeros argumentos contrários à responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público.


5. ARGUMENTOS CONTRA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO POR DANOS AMBIENTAIS.

Primeiramente, são apresentados os argumentos visando a desconstituir as teses defendidas anteriormente pelos doutrinadores que apoiam a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público, para depois elencar outros elementos contra a responsabilização criminal dos entes públicos, em especial por danos ao meio ambiente.

Primeiro, em relação à inexistência de diferenças específicas na Lei 9.605/98 e na Constituição Federal de 1988, quanto à responsabilização da pessoa jurídica de direito público e privado, não podendo o intérprete fazer uma distinção aonde as normas nada estabelecem, contra-argumentam os doutrinadores afirmando que a legislação ordinária e a Carta Magna devem ser interpretadas harmonicamente com os princípios constitucionais e do direito em geral.

Nestes termos, a partir dos princípios infere-se que as pessoas jurídicas de direito público, segundo defendem, não poderiam ser responsabilizadas penalmente porque a sua aplicação de sanções criminais seria inviável e poderia trazer na realidade maiores prejuízos à própria coletividade que é representada pelo Estado. Também, a sua responsabilização seria inviável nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98 que estabelece a necessidade do dano ambiental dar benefícios ao ente coletivo a fim deste vir a ser responsabilizado, o que estabelecem não pode ocorrer com os entes públicos. Veja-se: " Não é possível responsabilizar as pessoas jurídicas de direito público, certo que o cometimento de um crime jamais poderia beneficiá-las e que as penas a elas impostas ou seriam inócuas ou, então, se executadas, prejudicariam diretamente a própria comunidade beneficiária do serviço público." [29]

Destacam ainda estes doutrinadores, como Guilherme José Pereira e Solange Teles da Silva, que em outros ordenamentos jurídicos modernos há até vedação a tal responsabilidade do ente estatal. Citam para tanto o direito francês: " Art. 121-2, que assim dispõe: " As pessoas jurídicas, à exclusão do Estado, são responsáveis penalmente, de acordo com as distinções dos artigos 121-4 a 121-7 e nos casos previsto pela lei ou regulamento, das infrações cometidas, por sua conta, por seus órgãos ou respresentantes." [30]

Ocorre, assim, na França uma exclusão do ente estatal do âmbito de responsabilização penal, devido ao fato de que estes entes não exercem direitos em sentido específico, mas somente funções e competências em atenção ao bem geral e ao interesse público comum. Além da França, o Tribunal Supremo da Holanda também nega a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas de direito público. [31]

Enfim, por estar razões, estes autores defendem que a omissão legal e constitucional de diferenciação das pessoas jurídicas de direito público e direito privado no sistema jurídico brasileiro, quanto à responsabilização penal dos entes públicos por dano ambiental, não permiti dizer que as duas modalidades de pessoas jurídicas devem sofrer a imputação penal, já que são bastante distintos seus objetivos, natureza jurídica e organização à luz dos princípios jurídicos pertinentes, asseverando também que diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros expressamente inviabilizam a responsabilização destas pessoas jurídicas de direito público.

Agora, quanto ao segundo argumento de que se devem tratar com igualdade às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado diante do cometimento de danos ambientais, contra argumentam estes doutrinadores que não há igualdades entre os dois entes.

Ou seja, lecionam que as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público são bem distintas em sua natureza jurídica, objetivos, elementos, por isto para respeitar as desigualdades devem ser tratadas de forma desigual. Bem incisivo neste sentido é Pedro Krebs que assevera: " Assim, sendo, ousamos discordar daqueles que afirmam ser possível a punição das pessoas jurídicas de direito público interno pelo simples fato de serem também pessoas jurídicas, atestando carecer de importância a natureza jurídica que lhes é imposta. É uma conclusão apressada cujo raciocínio já se encontra viciado em sua própria origem. (...) Neste sentido, não podemos acatar o entendimento de que a irresponsabilidade penal do ente público acarretaria uma violação do princípio da igualdade. Isto porque as pessoas jurídicas de direito público interno são distintas – senão em tudo – em vários aspectos das de direito privado. Ora, em não se confundindo, é possível (ou, no mínimo, necessário) efetivar um tratamento desigual entre elas." [32]

Acaba por concluir o citado autor, Pedro Krebs, que inexiste igualdade entre os dois entes públicos e privados, em virtude das diferenças de objetivos, interesses e a distinta origem e formação, havendo mesmo diferentes deveres e prerrogativas em relação a cada um, devendo estas nuances e distinções se refletirem também na seara penal.

Enfim, quanto ao segundo argumento, estabelecem inexistir igualdade entre pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, não podendo os entes públicos serem responsabilizados na esfera criminal, sob pena de afrontar seus objetivos e interesses que são de toda coletividade.

Além dos argumentos acima delineados, existem outras teses defendidas que obstacularizariam a penalização dos entes públicos. Analisa-se a seguir.

Primeiro, se houvesse aplicação de uma pena a um ente público esta seria solidarizada com toda a coletividade; acabando, pois, o verdadeiro punido sendo toda a comunidade que o ente público representa porque no caso, por exemplo, de aplicação de uma multa a um ente público quem pagaria seria a própria coletividade através de impostos. Bem ressalta a respeito Fernando Quadros: " Ocorreria o fenômeno indesejável da socialização das penas, ou sejam, toda sociedade seria duplamente atingida. Sofreria o dano ao meio ambiente e arcaria em termos reais com os custos das penalidades. O ente público teria de recorrer aos recurso públicos para fazer frente às penalidades." [33]

Outras perplexidades são asseveradas e listadas na forma de questões por Marlusse Daher: " Como se multará a pessoa jurídica de direito público? Do orçamento viria a constar uma nova rubrica destinada a tanto? Que destino se dará à multa, será revertida ao fundo de reparação dos interesses difusos? Em que consistiria restringir direitos da pessoa jurídica de direito público? E que outro serviço se imporia a ela se já é inerente à sua essência, a prestação de serviços à comunidade?" [34]

Ressaltam, ainda, estes autores a total inadequação de aplicação de penas aos entes públicos, imaginando situações concretas que condeuzem o intérprete à perplexidade, tais como: 1-) a multa aplicada reverteria, como já dito, para o próprio ente estatal; 2-) as penas restritivas de direito implicariam no prejuízo à continuidade dos serviços públicos; 3-) a pena, que inviabilizasse a celebração de um contrato/convênio entre a União, Estados e Municípios, seria uma afronta ao principio federativo; 4-) a penalização a um ente estatal, para que custeie programas ambientais, é inócua por já se constituir em um obrigação do Estado constitucional e legalmente, devido ao seu dever de amparar, proteger, recuperar e preservar o meio ambiente.

Diante desta situação, Guilherme José Purvin e Solange Teles, asseveram que a aplicação de qualquer penalidade ao ente público que vise a recompor o ambiente lesado ou pagar valores a título de multa por agressão ao meio ambiente " na realidade, somente uma visão extremamente míope de cidadania é que faria enxergar esses deveres estatais – deveres incumbidos aos Poderes Públicos através de previsão constitucional expressa, clara e inequívoca – como ‘sanções penais’." Ainda, quanto às penas, completam dizendo que "punir um estado com a proibição de firmar um convênio com a União Federal ou com os municípios seria, quiçá, punir também a própria União Federal e os municípios. Haveria grave afronta ao princípio da individualização da pena e a própria coletividade estaria sendo sancionada." [35]

Além disto, quando se aplicam sanções penais contra o Estado, estar-se-ia, segundo alegam, punindo quem é o detentor do "jus puniendi", que pauta sua conduta na própria legalidade, chegando-se a novas perplexidades que atingiriam a própria soberania do ente estatal. Acompanhe-se a lição de Marlusse Daher: "De fato, é notável a impertinência, no sentido de que não é possível ‘fechar ou interditar o Estado, fechar ou interditar o Município, quanto mais a União’. Onde se colocaria a soberania e a própria supremacia da qual está investida, que se faria da sua superposição direcionada a assegurar e preservar as liberdades individuais, os direitos sociais, os fundamentais, mediante o exercício do poder outorgado pelo outorgante-povo, numa expressão maior do que seja democracia e cidadania. Não se expõe a guardiã ao perigo de deixar a mercê de outras influências ou de outros inimigos, seus tutelados: o povo, o território, a nação. Nem se há de desprovê-la dos mecanismos capazes de assegurar aquelas garantias de todos, como constitucionalmente previstas." [36]

Outra crítica que se faz à tese de responsabilização criminal das pessoas jurídicas de direito público é de que se punem penalmente os agentes públicos e políticos causadores do dano e não o Poder Público, até porque são aqueles que se locupletam, desviando-se dos interesses públicos em suas condutas para auferir benesses de cunho particular a seu favor ou de outrem, destruindo de forma ilegal o meio ambiente e se apropriando de dinheiros públicos. Bem destaca este argumento Fernando Quadros: " No caso da pessoa jurídica de direito público, há ainda a possibilidade de afastamento dos seus dirigentes, o que é impossível nas pessoas de direito privado. A condenação criminal tem como um dos efeitos secundários a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP) quando a pena aplicada for superior a 4 anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública (...) A partir da Lei 9.605/98, passou a constituir crime contra a administração ambiental diversas condutas lesivas ao meio ambiente, conforme arts. 66, 67, 68 e 69. Portanto, a prática de crimes ambientais pelos agentes públicos será considerada crime contra a administração." [37]

Pedro Krebs ainda assevera que a impossibilidade de sancionar penalmente as pessoas jurídicas de direito público reside na própria idéia de manutenção do ente estatal, já que os entes estatais necessitam desta prerrogativa para manter sua legitimidade a fim de aplicar penalidades criminais. Acompanhe a lição do autor: " Sob esse enfoque, podemos constatar que a irresponsabilidade penal dos entes públicos fundamenta-se em argumentos que traduzem a própria sustentação do poder punitivo do Estado (penal ou administrativo): se entendermos que o Estado pode praticar crimes, com que direito teria ele de punir o autor de um delito ? Que legitimidade teria ele, em suma, de impor uma sanção – seja através do Poder Judiciário ou do Poder Executivo – se ele próprio delinqüe ?" [38]

Outro argumento bastante forte é de que o art. 3º da Lei 9.605/98 estabelece só haver punição penal se a infração for cometida por decisão do representante legal ou contratual da entidade (pessoa jurídica). Guilherme e Solange questionam se a União, Estados e Municípios seriam meras entidades, e se os administradores públicos teriam liberdade de dispor dos interesses da comunidade. Tais fatos, segundo alegam, já demonstram a falta de amparo mesmo legal quanto à possibilidade de responsabilização penal dos entes públicos. Veja-se a lição: " Não haveria aqui uma abertura para responsabilizar a pessoa jurídica de direito público, uma vez que entidade também é pessoa jurídica de direito público ? Se se aceitar o termo ‘entidade’ abarca conceitos complexos como a União, o estado, o Distrito Federal ou o município, dever-se-á perquerir-se se será possível a consecução do interesse estatal ou do interesse público, a partir do cometimento de uma infração." [39]

Enfim, com base nas diversas lições acima sintetizadas, defendem estes doutrinadores que as pessoas jurídicas de direito público não poderiam responder penalmente pelas seguintes razões fundamentais: 1-) as penas são inadequadas para os entes públicos, e caso aplicadas prejudicariam à própria comunidade, podendo mesmo afetar a continuidade dos serviços públicos prestados; 2-) as pessoas jurídicas de direito público e privado são diferentes em sua natureza jurídica, objetos, interesses merecendo na esfera penal por isto tratamento distinto; 3-) as pessoas jurídicas de direito público são detentoras do "jus puniendi" e se pudessem sofrer sanções na órbita penal estariam sacrificando a sua própria legitimidade, afetando o próprio princípio federativo; 4-) em caso de ilícitos penais cometidos contra o meio ambiente quem os pratica não são os entes públicos, mas as pessoas que ocupam os cargos e funções públicas, atuando contra os interesses da comunidade, em afronta às normas retoras e aos objetivos do próprio ente estatal, devendo estes sim, agentes e administradores públicos, serem punidos e penalizados criminalmente.

A seguir, faz-se uma crítica aos defensores e opositores da responsabilização penal das pessoas jurídicas em geral e das pessoas jurídicas de direito público em especial, destacando fundamentos e peculiaridades para superação desta polêmica em especial na seara do direito ambiental.


6. UMA VISÃO CRÍTICA SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO POR DANOS AMBIENTAIS: NECESSIDADE DE NOVOS PARADIGMAS PARA O DIREITO PENAL.

A discussão sobre a responsabilização penal ou não das pessoas jurídicas, e em especial das pessoas jurídicas de direito público, tem uma raiz bem mais profunda do que esta até aqui discutida, situando-se como um problema que vai além de um debate estritamente dogmático, inserindo-se na análise do próprio sistema jurídico-político-econômico adotado, no que diz respeito à própria forma como a sociedade pensa, cria, interpreta e aplica o direito, e principalmente o direito penal.

A este respeito bem claro José Henrique Pierangelli: "Hodiernamente pode-se afirmar, com absoluta segurança, ser a responsabilidade ou irresponsabilidade das pessoas jurídicas, mais do que um problema ontológico ou dogmático, sendo mesmo uma questão de sistema político-econômico e de prática utilidade e eficiência. O sistema da responsabilidade individual se amolda aos postulados da dogmática tradicional, e, portanto, entre nós, no sistema do Código Penal, toda a legislação em que se adote a responsabilidade penal da pessoa coletiva deve ser realizada em legislações esparsas, ou seja, legislação penal especial, cuja elaboração reclama extrema prudência. Deve-se ter por presente, que mesmo a responsabilidade social é uma concepção bastante complexa, cujos componentes, atribuibilidade e a exigibilidade registram tanto situações de fato, como ingredientes de valoração, com bem diz David Baigún." [40]

Realmente, o meio ambiente e a vontade de sua proteção, obrigam ao rompimento com os princípios e regras do direito penal liberal. Exige-se, assim, a mudança de paradigmas do direito penal clássico para o seu correto entendimento e aplicação.

Assevere-se que ao se interpretar, por exemplo, o art. 225 da Carta Magna de 1988, no sentido de afastar a responsabilidade penal da pessoa jurídica em geral e da pessoa jurídica de direito público em especial por danos ambientais, estar-se-ia indo de encontro aos princípios que regem a hermenêutica constitucional; visualizando isoladamente uma regra em afronta à necessária interpretação sistemática que deve prevalecer.

Na realidade, a proteção ao meio ambiente deve buscar ser integrada a todo o conjunto normativo existente, merecendo uma garantia especial em face do seu objeto coletivo e da necessidade preemente de sua proteção. Flávia Piovesan, citada por Edson José da Fonseca, bem destaca: " O direito ao meio ambiente exige, para sua compreensão, a adoção de interpretação sistemática e teleológica. A análise fragmentada do direito ao meio ambiente implicará equívocos, posto que o direito ao meio ambiental interage acentuadamente com o direito à vida e à saúde, ambos direitos invioláveis." [41]

O Direito não se pode manter inerte, devendo as normas e princípios jurídicos se adaptarem aos novos desafios postos, remodelando seus conceitos e paradigmas, a fim de promover a proteção efetiva de novos bens jurídicos que surgem em toda sua pujança, como é o caso do meio ambiente.

Neste âmbito, o Direito Penal Moderno, em especial, ainda tem um fundo essencialmente individualista, e em toda a dogmática, que o informa, é lastreado em conceitos/princípios/normas/institutos que são delineados perfeitamente para proteção de bens pontualizados e específicos, como a vida, segurança, honra, etc.., mas que tem enorme dificuldade em proteger e garantir bens de caráter coletivo, ultra-geracional, como o meio ambiente.

Claramente, o direito penal ainda é ilustrado, em seus exemplos e na sua doutrina, por um repertório legislativo antiquado, que não consegue proteger bens de alcance social e coletivo, como os bens econômicos e ecológicos.

Não existe, ainda, data vênia, conjunto normativo/doutrinário forte e aplicável que consiga dar efetivamente lastro ao combate efetivo da macrocriminalidade econômica e à própria penalização justa dos crimes ambientais. Resta, assim, por mais das vezes às pessoas jurídicas criminosas, em especial, a impunidade pela inaplicabilidade de regras e à vinculação do direito penal ainda a um arcaísmo liberal individualista.

Infelizmente, quando surgem novas normas que visam a proteger a sociedade contra delitos/crimes ambientais, por exemplo, estas adquirem um caráter pragmaticamente retórico, tendo baixa aplicação e adequação normativa por estarem em constante conflito com toda uma Teoria Geral do Direito e do Delito.

Claro a este respeito são as palavras de Fábio Guedes de Paula Machado que assevera: " Desde logo, o objetivo deste trabalho é o de demonstrar a impossbilidade de enquadramento da responsabilidade penal da pessoa jurídica no sistema jurídico-penal brasileiro tal como ele se encontra, servindo esta lei, ao lado de outras, para expressar ao Direito Penal uma função que ele não tem, qual seja, a de representar uma função simbólica." [42]

Em matéria de penalização criminal das pessoas jurídicas, o direito ambiental irá se defrontar com uma série de conflitos com postulados clássicos do direito penal, tais como a questão da culpabilidade; o problema da adequação das penas; a idéia de que a responsabilização dos diretores e administradores dos entes morais já seria suficiente. Estas idéias não têm sustentáculo nem dogmático, nem fático, como abaixo será demonstrado.

Quanto à culpabilidade, a doutrina tradicional situa-a como um dos elementos do crime que exige para sua configuração a existência de capacidade anímica e individualizada para a prática de um crime. Assim, os entes formais por não terem esta capacidade não poderiam sofrer imputação penal típica.

Ora, como já discorrido anteriormente, a culpabilidade deve adquirir uma feição social, por exemplo, baseando-se na idéia da necessidade de proteção do meio ambiente em benefício de toda a coletividade. Se o legislador previu a penalização das pessoas jurídicas, deve o Direito Penal readaptar seus conceitos para adequar-se às mudanças dos tempos, garantindo a proteção destes novos bens e valores coletivos. Bem assevera a respeito Milton dos Santos Martins : " Não é o arbítrio do legislador que faz os crimes, não dependem dos caprichos dos homem, nem do tecnicismo jurídico dos leguleios. O crime já existe na gravidade das infrações, na lesividade dos interesses legítimos, no destruir as possibilidades de vida e coexistência. O que a sociedade organizada deve em verdade punir são as ações que atentam contra si própria, mas é preciso perceber, importa compreender quais são essas ações, é urgente conscientizar-se da existência do crime que lhe corrói as entranhas morais e físicas. O dano ecológico é antes de tudo uma questão de conscientização da sociedade e a responsabilidade penal conscientização dos Juízes, MP, advogados, legisladores e executivos." [43]

Quanto à adequação das penas, a questão se apresenta de fácil resolução, já que o direito penal não se reduz apenas às penalidades de execução pessoal, quais sejam: penas privativas de liberdade (penas de reclusão, detenção, prisão simples). Há também sanções de restrição a gozo de direitos; de aplicação de multas e até de fechamento compulsório de estabelecimento. A própria Lei 9.605/98 em seu art. 23 colaciona e adapta as penas à realidade das pessoas jurídicas em geral.

Por último, a idéia de que a responsabilização dos diretores seria suficiente e a aplicação de penas cumulativas às pessoas jurídicas conduziriam a um "bis in idem", tal tese não tem amparo legal, lógico, nem social. Ambas, as pessoas físicas e jurídicas, devem ser penalizadas para que sofram principalmente o estigma da condenação penal. Sabe-se que muitas vezes tenta-se acobertar os ilícitos perpetrados sob o manto da pessoa jurídica, confiantes os delinqüentes de que desta forma escapariam de qualquer imputação. Falacioso este entendimento, a pessoa jurídica faticamente comete crimes e deve ser responsabilizada por eles.

Já, quanto à responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público, o direito penal tradicional e a doutrina majoritária, como visto no item pretérito, criam ainda maiores restrições e vedam a possibilidade desta espécie de responsabilização.

Os argumentos são conduzidos até o limite do absurdo, para asseverar a suposta inadequação da aplicação de sanções penais aos entes públicos. Afirmam que o Estado não pode delinqüir, já que age na estrita legalidade e se fosse penalizado criminalmente não teria mais legitimidade para se utilizar de seu "jus puniendi". Além disto, dizem que a própria apenação reverteria em prejuízo da própria comunidade que iria ao final pagar o dano perpetrado, não podendo também os entes públicos sofrerem aplicação de penas como interdição, suspensão de atividades sob pena de afetar a continuidade dos serviços públicos prestados. Estas são somente algumas objeções à tese da responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público, anteriormente desenvolvidas.

Data vênia, entendo não haver sustentáculo aos argumentos acima colacionados, estando os mesmos baseados em pré-conceitos e teses de cunho formal, lastreadas em um direito penal individualista e ainda arcaico. Isto porque não existe razão ontológica para diferenciar as pessoas jurídicas de direito privado das de direito público quanto à aplicação de sanções penais. Como já ressaltado, os entes públicos são uns dos maiores poluidores e degradadores do meio ambiente seja na execução de suas políticas públicas, na construção de obras públicas; e na sua própria omissão no trato e fiscalização da atuação dos entes privados.

O que não se atenta nesta discussão é para o verdadeiro preconceito ainda remanescente de que o Estado não pode responder pelos seus atos, tese esta que já foi expurgada no âmbito do direito administrativo e civil, não tendo ainda sido suplantada somente na órbita do direito penal.

Quanto à questão de que o ente estatal age na estrita legalidade e é detentor do "jus puniendi", não podendo realizar condutas ilícitas nem se auto-punir, é uma outra tese nefasta que já foi rejeitada. Há autores e jurisprudência que admitem inclusive a responsabilização do Estado por atividade legislativa e até jurisdicional, quando causam danos a outrem, porque razão então não se poderia responsabilizar também penalmente as pessoas jurídicas de direito público ?? Não há razão plausível para se pensar o contrário. [44]

Já, no que concerne à idéia da inadequação das penas por não poder o ente público sofrer interdições, nem tampouco ser condenado a pagar muitas sob o pálio de que quem vai adimplir os valores é a própria comunidade, é outro argumento sem sustentáculo, devendo as penas se adequarem à condição peculiar das pessoas jurídicas de direito público. Exemplos podem desmistificar esta tese. Imagine-se que o Estado de Pernambuco destrua uma área florestal de propriedade de um cidadão, o Estado não deveria responder por este dano também na esfera penal ? E ao final ser condenado a realizar a reparação na propriedade particular ? Porque, então, não responderia penalmente o ente público ?

Outro argumento aflorado é o de que quebraria o princípio federativo a penalização de um ente político por outro. Ora, não há também lógica neste argumento, se a União Federal destrói uma reserva florestal da propriedade do Município do Recife deverá responder penalmente pelo dano causado, pagando multa e sendo obrigado a restaurar o ambiente degradado !!! Além disto, não podem também as autarquias e fundações, entes públicos, serem irresponsáveis penalmente pela degradação ambiental que por ventura ocasionem. Admitir o contrário seria estabelecer um privilégio odioso em detrimento a toda coletividade.

Outra tese, defendida pelos opositores, é de que as sanções aplicadas, mesmo sob a conotação de sanções penais, teriam na realidade a natureza de penalidades cíveis ou administrativas. Tal articulação não procede. O estigma diante da comunidade, para qualquer ente público e sua administração, por estar a responder a um processo criminal por danos ambientais causados já é uma das maiores penalizações e tem um efeito de intimidação preemente. Isto porque se estaria penalizando a própria administração do momento e a imagem do seu gestor perante o grupo social, transmitindo-se para a coletividade a certeza de que todos respondem por danos causados ao meio ambiente, tendo todos a obrigação de preservá-lo dentro dos ditames constitucionais.

O Direito Penal não pode ficar alheio e indo de encontro à realidade, a penalização das pessoas jurídicas de direito público deve ser garantida e amparada com base em uma nova dogmática jurídica, baseada principalmente na proteção a bens e valores de cunho coletivo. Fábio Guedes de Paulo é claro ao destacar a necessária conexão entre a Sociedade, os interesses a serem protegidos e o Direito Penal: " Seja como for, a solução de um problema social através do Direito Penal tem lugar em todo caso por meio do sistema jurídico enquanto sistema social-parcial, e isto significa que tem lugar dentro da sociedade. Portanto, é impossível separar o Direito Penal da sociedade; o Direito Penal constitui um cartão de apresentação da sociedade altamente expressiva, igualmente sobre a base de outras partes da sociedade cabe derivar conclusões bastante viáveis sobre o Direito Penal (...) Existe uma dependência recíproca entre a sociedade e o Direito Penal: cabe pedir ao Direito Penal que realize esforços para assumir novos problemas sociais até que o sistema jurídico alcance uma complexidade adequada com referência ao sistema social, do mesmo modo que a inversa ao Direito Penal pode recordar a sociedade que deve Ter em conta certas máximas que consideram-se indisponíveis." [45]

Nesta seara, a dúvida se devemos penalizar os homens que governam pelos seus atos ou o próprio Estado é antiquíssima. Aristóteles já asseverava: " Nem sempre se está de acordo se devemos imputar os fatos ao Estado ou aos que o governam." [46] Entretanto, a solução deve ser bem pragmática porque além da responsabilização dos homens, administradores públicos, por crimes de improbidade administrativa e por delitos ambientais, também deve o ente estatal responder pelos danos causados, sofrendo todo o estigma da sanção penal.

O fenômeno da irresponsabilização total do ente estatal em todas as searas do direito já existiu, atente-se ao postulado: "The King can do no wrong". Entretanto, tal tese caiu, visualizando-se e prevendo-se atualmente, doutrinária e legalmente, a responsabilidade estatal até mesmo sem culpa nas esferas administrativa e cível. Porque então não responsabilizar os entes estatais também penalmente ao serem afetados interesses coletivos, como quando agridem ao meio ambiente ??? Não há razão para vetar tal responsabilização penal....


7. CONCLUSÃO

O tema proposto relativo à responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público por danos ambientais, como foi visto, é deveras polêmico, afetando a própria delimitação do papel e posição dos entes públicos em matéria ambiental, exigindo uma rediscussão da dogmática penal para adaptá-la à necessária proteção do meio ambiente, direito fundamental de 3º geração.

A Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, trouxe à baila tal discussão ao não diferenciar as pessoas jurídicas de direito público das pessoas jurídicas de direito privado quanto à possibilidade de imputação de responsabilidades e sanções criminais.

Este novel diploma legislativo envolveu múltiplas inovações, como bem atestou o Presidente da República ao vetar sua imediata entrada em vigor, fixando um período de "vacatio legis", a fim de permitir a difusão dos novos conceitos e dispositivos legais, aproximando-se o conhecimento real da lei e o seu presumido.

Não se pode descurar, portanto, que a aplicação e a imputação de sanções penais a pessoas jurídicas, e em especial aos entes públicos irão exigir um forte esforço doutrinário e jurisprudencial, a fim de garantir-lhe a efetividade em benefício de uma maior proteção ao meio ambiente. Bem ressalta Júlio Fabrini Mirabete: "apesar das dificuldades de ordem doutrinária, porém, a necessidade crescente de definir a colaboração de diretores ou sócios na prática de ilícitos penais tem levado o Direito Penal moderno a caminhar no sentido de responsabilizar-se pessoa jurídica como sujeito ativo do crime. Seguindo orientação, a nova Carta instruiu essa possibilidade, prevendo que a lei estabeleça a responsabilidade da pessoa jurídica, sem prejuízo daquela dos dirigentes." [47]

Para tanto, o direito penal ambiental tem um relevante papel a cumprir nesta seara, objetivando o desenvolvimento e formação de princípios retores de uma nova dogmática, isto porque hoje a sociedade moderna reclama por um Direito Penal renovado, que se apresente como instrumento efetivo de garantia dos bens jurídicos novos, como o meio ambiente, rejeitando-se preambularmente as indagações sobre sua inaptidão instrumental e por questões de cunho estritamente formal.

O que se deve atentar e desenvolver, assim, é um direito penal ambiental que venha a proteger o meio ambiente, inibindo condutas degradadoras até mesmo do Poder Público, em atendimento ao anseio e necessidade da população de viver em um ambiente sadio, equilibrado e limpo.

O Direito não pode ser visualizado apenas em sua dimensão normativa, deve se adequar à realidade social posta, adaptando seus postulados e princípios para satisfação e garantia sociais. Sebastião Valdir Gomes bem ressalta tal fato: " o Direito não pode ser reduzido à sua dimensão normativa (uma herança do positivismo jurídico ainda dominante no senso comum teórico dos juristas), mas sim visto como um conjunto de circunstâncias fáticas da existência humana em sociedade, que são juridicizadas por normas coerctivas, para tutela de valores e interesses socialmente estabelecidos, através de estruturas e instituições de poder, por mecanismos processuais, então a sua análise, tanto quanto possível, de tais circunstâncias históricas efetivas (fáticas, valorativas e de interesses, de poder, de demandas sócio-econômicas ou institucionais) que formam as fontes históricas que as produziram. Os valores e interesses integrados às normas jurídicas resultam da hegemonia de forças sociais a partir de tais circunstâncias históricas, que se constituem nas fontes materiais do Direito. " [48]

Neste ponto, a sociedade clama por maior proteção ao meio ambiente, não admitindo a exclusão das pessoas jurídicas de direito público do dever de responder pelos danos causados ao ambiente até mesmo na esfera penal.

Eduardo Monreal com bastante propriedade se manifesta asseverando que o direito deve se adaptar rapidamente às mudanças, adquirindo uma visão multidisciplinar: " Se quisermos que o direito continue firme norma de conduta nas sociedades modernas, capaz de assegurar a todos os homens a livre possibilidade de desenvolvimento integral, nós, juristas, temos de nos convencer de que não temos outra saída senão a de modernizar o direito e reestruturá-lo sobre bases que o permitam ir se adaptando, com a flexibilidade necessária, às novas e seguramente mais aceleradas alterações que haveremos de ver na vida futura dos povos. Evidentemente, esta tarefa, não obstante a urgência de que se reveste, necessita de uma visão multidisciplinar para ser encetada. " [49]

Como se atesta, a discussão da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público por danos ambientais é uma fronteira ainda aberta que merece reflexões de juristas e aplicadores do direito, para que se possa garantir ainda mais a preservação e manutenção de um meio ambiente equilibrado e limpo.

Espera-se ao longo deste trabalho científico ter discutido os principais pontos da temática, colaborando para a abertura do debate no sentido da mudança de paradigmas do próprio direito penal tradicional com objetivo de melhor proteger o meio ambiente em que todos vivemos.


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ROCHA, Maria Isabel de Matos. Reparação de danos ambientais in Revista de Direito Ambiental; ano: 8; nº 19; jul/set; 2000; pp. 128/156.

ROTHENBURG, Walter. A pessoa jurídica criminosa – estudo sobre a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica. Curitia: Juruá, 1997.

SANTOS, Marcos André Couto. Federalismo: Notas Introdutórias in Estudantes - Caderno Acadêmico; ano: 1; n. 2; jul/dez; Recife; 1997; pp. 34/52.

SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000; pp. 163/197.

SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e sua justificativa social in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 9; jan/mar; 1998; pp. 137/144.


NOTAS

01. Entenda-se nesta monografia por bens os elementos da relação jurídica que merecem proteção do direito.

02. Cf. BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Tomo II. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito Ltda., 1956, pp. 557 e 559. Semelhante pensamento é comungado por Damásio de Jesus: "Fora do homem, não se concebe crime. Só ele possui a faculdade de querer. E, como as pessoas jurídicas só podem praticar atos através de seus representantes, para sustentar sua capacidade penal, dever-se-ia reconhecer consciência e vontade com referência ao representado. E isso é absurdo." (JESUS, Damásio E. de. Direito penal - Parte Geral – vol. I. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 1995, p. 150).

03. "Aos que afirmam ter o texto constitucional contemplado a responsabilização penal da pessoa jurídica ou admitem-na para a criminalidade não convencional, filiam-se: João Marcelo de Araújo Júnior, Gerson Pereira dos Santos, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, Toshio Mukai, Paul Affonso Leme Machado, Paulo José da Costa Jr., Celso Ribeiro Bastos, Tupinambá Miguel Castro Nascimento e Júlia Fabrini Mirabete e Ada Pellegrini Grinover. Em sentido oposto, posicionam-se René Ariel Dotti, José Henrique Pierangelli, Luiz Regis Prado e Fernando Fragoso" (CAPELLI, Sílvia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal in Revista Estudos Jurídicos; vol. 28; n. 72; São Leopoldo: Unisinos; 1995; p. 76). Também confrontar CARVALHO, Ivan Lira de. A empresa e o meio ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 13; jan/mar; 1999; pp. 39/40.

04. LIMA, Marcellus Polastri. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a nova constituição in Revista de Direito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ano: XV; n. 29; jan/jun; 1989; p. 76. Bem enfático também é José Carlos Rodrigues de Sousa: " Não mais se considera a pessoa jurídica apenas uma pessoa estranha aos membros que a compõe, como os dirigentes. Também se atribui à essa pessoa a autoria da conduta que, intelectualmente foi pensada por seu representante e materialmente executada por seus agentes, apenas com a condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou benefício da entidade." (SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e sua justificativa social in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 9; jan/mar; 1998; p. 141).

05. Sobre as teorias da ficção e da realidade e sua associação com o direito ambiental, cf. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000; pp. 164/167.

06. Boa referência sobre esta teoria da realidade é feita por Pierangelli que destaca: " para esta teoria, a pessoa jurídica é um ser real, verdadeiro organismo cuja vontade não é a soma das vontades de seus associados ou de seus administradores. Ao contrário, ela possui vontade própria." (cf. PIERANGELLI, José Henrique. Ecologia, poluição e direito penal in Justitia; vol. 43; nº 113; abr/jun; São Paulo; 1981; pp. 91/92).

07. Cf. CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. Coimbra: Almedina, 10ª edição; 1991, p. 179 - Apud. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000, pp. 166.

08. Cf. DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica in Cadernos de Ciências Criminais; n. 11; São Paulo; 1995; pp. 185/207.

09. A respeito dos congressos em que se discutiram esta temática da responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ambientais, cf. CASTRO, Renato de Lima Castro. Alguns aspectos da responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira in http://www.jus.com.br/doutrina/respppj2.html, 04 de outubro de 2000.

10. PINTO FERREIRA. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 554.

11. Cf. MILARÉ, Édis. A nova tutela penal do ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 16; out/dez; 1999; pp. 100/101.

12. A este propósito, bem se manifesta Pierangelli: " (...) deixamos esclarecido estarem os problemas ecológicos intimamente relacionados com as atividades industriais, pois, conquanto o homem individualmente considerado, seja um poluidor, são as indústrias que ferem mais profundamente o meio ambiente, encarregando-se da poluição da biosfera. Portanto, são as pessoas jurídicas que determinam um maior ou menor índice de poluição, do que resulta a necessidade de qualquer estudo que se assente no sentido de proteção penal ao meio ambiente, partir de um exame da capacidade penal das pessoas jurídicas." (PIERANGELLI, José Henrique. Ecologia, poluição e direito penal in Justitia; vol. 43; nº 113; abr/jun; São Paulo; 1981; p. 91).

13. Sobre a evolução histórica do Estado Constitucional Moderno, cf. DANTAS, Ivo. Constituição Federal: teoria e prática. 1. dd. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1994.

14. Sobre a evolução dos direitos fundamentais e sua caraterização, cf. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.

15. Bem ressalta Édis Milaré: " O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde – ou o ‘pé-de-chinelo’ do jargão popular. Sim, porque, via de regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro da esquina, por exemplo -, mas a pessoa jurídica que, quase sempre, busca o lucro como finalidade precípua, e para a qual pouco interessa os prejuízo a curto e longo prazos causados à coletividade, bem como pouco importa que a saúde da população venha a sofrer com a poluição. É o que ocorre geralmente com os grandes grupos econômicos, os imponentes conglomerados industriais e por vezes – por que não dizer ? – com o próprio Estado, tido este como dos maiores poluidores por decorrência de serviços e obras públicas sem controle." (cf. MILARÉ, Édis. A nova tutela penal do ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 16; out/dez; 1999; pp. 99/100).

16. Sobre as teorias acerca da responsabilização do Estado, em especial na esfera cível e administrativa, cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997; CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999; pp. 77/91; MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo – vol II. Rio de Janeiro: Forense, 1969, pp. 475/497.

17. Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, pp. 555/568.

18. Cf. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. O problema do controle judicial das omissões estatais legislativas ao meio ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 15; jul/set; 1999; pp. 61/80.

19. FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico in Revista de Direito Publico; ano: 10; nº 49/50; jan/jun; 1979; p. 41. Maria Isabel de Matos Rocha, por seu turno, lembrando as lições de Paulo Affonso Leme Machado, destaca que o Estado elabora leis em causa própria, alterando até mesmo padrões de qualidade o que conduz à evidente degradação ambiental. (cf. ROCHA, Maria Isabel de Matos. Reparação de danos ambientais in Revista de Direito Ambiental; ano: 8; nº 19; jul/set; 2000; pp. 144/145).

20. KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental: algumas objeções à teoria do "risco integral" in Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito; nº 8; Recife; 1997; p. 29.

21 Cf. sobre esta temática, ROCHA, Maria Isabel de Matos. Reparação de danos ambientais in Revista de Direito Ambiental; ano: 8; nº 19; jul/set; 2000; p. 149.

22. Cf. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. O problema do controle judicial das omissões estatais legislativas ao meio ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 15; jul/set; 1999; pp. 67/69.

23. Quem propõe tipo de questionamento semelhante é COSTA, Flávio Dino de Castro e. A competência para multar na nova lei ambiental in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 11; jul/set; 1998; p. 09.

24. Cf. SANTOS, Marcos André Couto. Federalismo: Notas Introdutórias in Estudantes - Caderno Acadêmico; ano: 1; n. 2; jul/dez; Recife; 1997; pp. 34/52.

25. CASTRO, Renato de Lima Castro. Alguns aspectos da responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira in http://www.jus.com.br/doutrina/respppj2.html, 04 de outubro de 2000.

26. O mesmo entendimento é de Paulo Affonso Leme Machado, já que a lei não fez diferenças/distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo, segundo regra comezinha de hermenêutica. (cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 594/595).

27. Cf. ROTHENBURG, Walter. A pessoa jurídica criminosa – estudo sobre a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica. Curitia: Juruá, 1997.

28. BACIGALUPO, Silvina. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Barcelona: Bosch, 1998 apud. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 486.

29. Cf. MILARÉ, Édis. A nova tutela penal do ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 16; out/dez; 1999; p. 101: " não é possível responsabilizar as pessoas jurídicas de direito público, certo que o cometimento de um crime jamais poderia beneficiá-las e que as penas a elas impostas ou seriam inócuas ou, então, se executadas, prejudicariam diretamente a própria comunidade beneficiária do serviço público."

30. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98 in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 10; abr/jun; 1998; p. 47.

31. Sobre algumas decisões do Tribunal Supremo Holandês, cf. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 492.

32. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 487.

33. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000; p. 184.

34. DAHER, Marlusse Pestana. Pessoa jurídica criminosa in http://www.jus.com.br/doutrina/pjcrimirt.html, 04 de outubro de 2000.

35. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98 in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 10; abr/jun; 1998; p. 47 e pp. 51/52.

36. DAHER, Marlusse Pestana. Pessoa jurídica criminosa in http://www.jus.com.br/doutrina/pjcrimirt.html, 04 de outubro de 2000. Cf. a respeito desta temática e da incompatibilidade de interesses na aplicação de sanções penais aos entes públicos, KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 490/491.

37. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000; p. 184.

38. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 491.

39. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98 in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 10; abr/jun; 1998; p. 50.

40. PIERANGELLI, José Henrique. Penas atribuídas às pessoas jurídicas pela lei ambiental in http://www.jus.com.br/doutrina/pjambien.html, 04 de outubro de 2000.

41. PIOVESAN, Flávia. O direito ao Meio Ambiente e a Constituição de 1988: Diagnósticos e Perspectivas in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional; Revista dos Tribunais; ano: 1; n. 4; jul/set; 1993; p. 83 - apud FONSECA, Edson José da. A responsabilidade penal da pessoas jurídica no direito constitucional ambiental brasileiro in Revista dos Tribunais; ano: 4; nº 16; jul/set; 1996; p. 16.

42. MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Crises do direito penal in Revista dos Tribunais; ano: 88; vol: 765; jul; 1999; p. 418.

43. MARTINS, Milton dos Santos. Responsabilidade penal pelo dano ecológico in Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; vols. 108/113; 1985; pp. 33/34.

44. Cf. MEDEIROS JÚNIOR, Leonardo. Responsabilidade civil do estado legislador in http://www.jus.com.br/doutrina/resplegi.html, 04 de outubro de 2000; FREIRE, Rodrigo Cunha Lima. Improbidade administrativa com improbidade legislativa in http://www.jus.com.br/doutrina/pitta.html, 04 de outubro de 2000.

45. Cf. MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Crises do direito penal in Revista dos Tribunais; ano: 88; vol: 765; jul; 1999; p. 427.

46. Cf. ARISTÓTELES. A política. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 41.

47. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Atlas S.A., vol. 1º, 1989, p. 123.

48. GOMES, Sebastião Valdir. Novas questões de direito ambiental in Revista dos Tribunais; ano: 86; vol. 744; out.; 1997; p. 70.

49. MONREAL, Eduardo Novoa. Progresso humano e direito penal in Revista de Direito Penal, tomo 2, p. 10 apud. PIERANGELLI, José Henrique. Ecologia, poluição e direito penal in Justitia; vol. 43; nº 113; abr/jun; São Paulo; 1981; p. 89.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcos André Couto. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público por dano ambiental: uma análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 199, 21 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4733. Acesso em: 26 abr. 2024.