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Férias dos juízes e funcionamento do Judiciário

Férias dos juízes e funcionamento do Judiciário

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Renova-se constantemente o debate acerca da reforma do Judiciário, pretendendo-se, de algum modo, solucionar a indesejável lerdeza com que tramitam os feitos e se vêem os cidadãos atendidos quando dirigem seus pleitos a esse Poder. O último embate nasceu no seio do próprio Judiciário quando se levanta a voz do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio Mello, para defender o fim das férias de sessenta (60) dias que é assegurado aos juízes pela Lei Complementar 73, de 14.3.79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Noticiou a imprensa, logo após o pronunciamento do presidente do STF, que a Associação dos Magistrados Brasileiros advoga a tese contrária, tornando claro que a especificidade da função de juiz requer que ele tenha um período de descanso correspondente. Os juízes, segundo justificativas ofertadas, estariam obrigados a uma carga de trabalho estafante e submetidos à necessidade de exercitarem a função por 24 horas seguidas, atendendo a casos urgentes e despachando habeas corpus.

O debate, todavia, não pode ficar restrito a uma condição meramente corporativa, como se estivesse a sociedade exigindo de um trabalhador excessivamente atarefado o aumento da sua jornada de trabalho diária e submetendo-o a uma condição impossível. É mais profunda a questão proposta. Trata-se, em verdade, de exigir a formulação de soluções que se prestem a ofertar uma resposta mais objetiva ao cidadão cansado de esperar e desanimado com a falta de resposta aos seus pedidos que tramitam por longos e intermináveis períodos de tempo pelo Judiciário.

Envolvidos pelo ardor de suas teses, esquecem as dignas e sem dúvidas honoráveis autoridades que o cidadão clama por algo mais simples. Não deseja cassar qualquer direito de quem quer que seja, mas também não quer ver o seu próprio direito e uma garantia constitucional lançada ao léu por decorrência da inércia de agentes que têm o dever de acolher e decidir os pleitos que são por eles deduzidos.

Talvez seja a hora, quando a voz que critica e aponta a indesejada prerrogativa se posiciona dentro na cúpula do Judiciário – o que decerto não faz sozinho – de se rever posturas individuais que marcam todo o Poder e que apenas se prestam a impor indesejada desmoralização aos seus membros, com prejuízo manifesto para toda a coletividade.

É necessário que saiba o cidadão e a sociedade que a solução para a questão não passa necessariamente por reformas do Judiciário ou por emendas à Constituição, como muitos proclamam, decerto desejando apenas imputar a outrem a responsabilidade pela situação que se enfrenta. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao cuidar do assunto, explicita que "Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais", não impondo o fechamento do foro e a paralisação de toda a atividade jurisdicional como habitualmente se faz.

As férias, consoante ali se acha explicitado, poderão ser desfrutadas individualmente, conforme dispuser a lei de organização judiciária local, respeitadas as conveniências da sociedade e não as dos juízes, de modo a que cada cidadão saiba que, ao remunerar um agente dessa importância, não será por ele esquecido por um longo período anual.

Solução que se apresenta oportuna é no sentido de abandonar-se, em favor da sociedade, a questão meramente corporativa e o debate alusivo a saber se devem ou não os juízes desfrutar de férias de 60 dias. Mais importante que isso é ver o Judiciário e a nobre função que a ele é cometida sendo ofertada a cada pessoa durante todo o ano, sem interrupções que não mais se justificam no quadro de necessidades atual.

Preservar ou não as férias de 60 dias que aos juízes são conferidas pela legislação não é o que mais importa. O que efetivamente incomoda são os períodos de paralisação de um Poder com a relevância e a importância que detém o Judiciário. A reflexão de todos e a imediata solução do problema é o que aguarda ansioso o cidadão, especialmente aquele que auferindo mensalmente um salário mínimo como renda, vê-se obrigado a cumprir jornadas que não raro alcançam mais de doze horas a cada dia.


Autor

  • Airton Rocha Nobrega

    Advogado inscrito na OAB/DF desde 04.1983, Parecerista, Palestrante e sócio sênior da Nóbrega e Reis Advocacia. Exerceu o magistério superior na Universidade Católica de Brasília-UCB, AEUDF e ICAT. Foi Procurador-Geral do CNPq e Consultor Jurídico do MCT. Exerce a advocacia nas esferas empresarial, trabalhista, cível e pública.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Airton Rocha Nobrega. Férias dos juízes e funcionamento do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 193, 15 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4738. Acesso em: 26 abr. 2024.