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Benefício de prestação continuada destinado a pessoa idosa e a pessoa com deficiência

Benefício de prestação continuada destinado a pessoa idosa e a pessoa com deficiência

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Analisa o Benefício de Prestação Continuada assegurado pela Constituição Federal de 1988 a pessoa com deficiência e ao idoso e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

O presente trabalho discorre sobre o Benefício de Prestação Continuada. O que é? Como funciona? Quais são os requisitos? Como requerer? São questões que serão trabalhadas no decorrer do texto.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 nos artigos 203 e 204 concebe a assistência social como política de seguridade social de responsabilidade do Estado e direito do cidadão.

Sérgio Pinto Martins entende que “a Assistência Social se materializa de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia de um padrão social mínimo, ao provimento de condições para atender a contingências sociais e à universalização dos direitos sociais”. 

Para Alexandre de Morais “os dispositivos constitucionais e legais evidenciam que a assistência social objetiva a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais. O enfrentamento da pobreza e a garantia dos mínimos vitais àqueles desprovidos da proteção previdenciária vêm ao encontro dos objetivos da Ordem Social”.

A Carta Magna de 1988 assegurou em seu art. 203, Inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.

Embora previsto expressamente no texto constitucional conforme supramencionado, o Constituinte Originário legou ao Congresso Nacional o poder de Regulamentar tal benefício. Buscando regulamentar o Benefício de Prestação Continuada o Congresso Nacional aprovou a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

A Lei Orgânica da Assistência Social traz em seu artigo 1º a definição de Assistência Social, ipsis litteris: “a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

Conforme disposição do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 “o Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

A Lei Orgânica da Assistência Social define família como sendo aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

A Lei considera como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

É importante salientar que sobre o Benefício de Prestação Continuada não incide contribuição previdenciária, não ensejando direito a décimo terceiro, ou seja, é um benefício assistencial não-contributivo, não-vitalício, individual e intransferível.

Para requerer o benefício o interessado pode procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ou órgão similar no seu município para receber informações e orientações necessárias para a solicitação do benefício requerimento, todavia, é a agência do INSS o órgão responsável pelo recebimento do requerimento e pelo reconhecimento ou não do direito ao benefício.

O Benefício é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, a quem compete, além da sua gestão, o acompanhamento e a avaliação. Ao INSS compete a sua operacionalização, enquanto que os recursos para custeio do Benefício provêm do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Inicialmente, o pedido, deve ser feito pela via administrativa por formulário específico do INSS, todavia, em caso de negativa, o Requerente poderá recorrer pela via administrativa ou in continenti pleitear o Benefício judicialmente junto a Justiça Federal.

Portanto, o interessado que se enquadre nesses requisitos, deve procurar a Secretaria de Assistência Social de seu Município, conversar com a (o) Assistente Social e fazer o requerimento do Benefício de Prestação Continuada, haja vista, que o mesmo é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, objetivando assegurar as condições mínimas para uma vida digna a pessoa idosa e as pessoas com deficiência.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 mar. 2016.

BRASIL, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 22 mar. 2016.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed., São Paulo: Atlas, 2015. p. 509. p. 487.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualizada até a EC n° 90/15 - São Paulo: Atlas, 2015.


Autor

  • Eduardo Martins de Miranda

    Fundado em agosto de 2012, o escritório Dr. Eduardo Martins de Miranda, Advocacia e Consultoria Jurídica, vem ganhando prestígio e credibilidade por seu trabalho, pautado na ética, no comprometimento profissional buscando atender de forma incondicional as necessidades dos clientes. Prima pela excelência do trabalho com foco em qualidade e resultado. <br>Especialista em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos;<br>Especialista em Direito Previdenciário;<br>Especialista em Direito Eleitoral.

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