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Direito penal do inimigo

Direito penal do inimigo

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Analisa o direito penal do inimigo como fonte arbitrária de justiça criminal, a partir do entendimento da era contemporânea como sociedade de risco e as consequências para o Estado Democrático de Direito.

SOCIEDADE DE RISCO

Vila Parisi, cidade de Cubatão, Estado de São Paulo, décadas de 1970 e de 1980: a intensa poluição ambiental percebida naquele bairro que, na época contava com 15 mil habitantes, imputou ao município o título de “o mais sujo do mundo”. A notícia das sequelas deixadas pela contaminação nos moradores correu o mundo.[1]

Chernobyl, antiga União Soviética, atual Ucrânia, ano de 1986, um acidente ocorrido pela explosão de um reator nuclear abalou a Europa e deixou sobre alerta todo o planeta.

É sobre este contexto que Ulrich Beck publica em 1986 uma obra trazendo como tema o prefixo “pós”,[2] trabalhando a teoria da sociedade de risco como fator de rompimento dentro da própria modernidade. A modernidade representou uma passagem da sociedade feudal agrária para a capitalista e industrial pela qual a produção estava ligada ao fator desigualdade. Agora, a modernidade sofre uma guinada, assumindo novos sujeitos e novos contornos.

Segundo o autor alemão, até a ocorrência dos acontecimentos catastróficos narrados aqui, todos os efeitos dos problemas pelos quais a humanidade passou eram percebidos apenas pelos povos diretamente relacionados ao acontecimento, diante dos quais era possível manter-se ileso, na medida em que se poderia receber proteção através de barreiras reais ou simbólicas. Em outras palavras, o problema era “dos outros”, em relação aos quais poderíamos nos manter distantes.[3]

Entretanto, especificamente após Chernobyl, todas as fronteiras foram violadas, bem como todas as diferenciações impostas pela modernidade. O risco atinge e expõe todo o planeta. O medo transformou-se em um produto da modernidade, rompendo com o individualismo por ela mesmo difundido, na medida em que todos agora estamos à mercê dos mesmos riscos.

A chamada “sociedade de risco” é inevitável, os riscos agora extrapolam todas as fronteiras e escudos protetivos, diante dos quais estamos indefesos. Não se trata aqui de um total rompimento com a modernidade, mas sim a presença de um novo fator de continuidade, na medida em que o passado ainda continua vigente, mas o futuro já se anuncia no presente. A sociedade (industrial) do risco preserva ainda os fatores determinantes da modernidade, mas a eles atribui um novo elemento, qual seja, o risco, aliado estreitamente ao fator coletivo, globalizante, abandonando o antropocentrismo. Somos testemunhas de uma ruptura dentro da modernidade, destacada da sociedade industrial clássica.[4]

Desta forma, a proposta de Beck é rever a imagem da sociedade industrial, atribuindo à mesma o rótulo de sociedade “semimoderna”.[5] A continuidade da sociedade industrial é a própria causa de sua ruptura, na medida em que a sociedade do risco é consequência da evolução da sociedade industrial. Afirma o autor que “a continuidade se torna a causa da ruptura”,[6] nos mesmos moldes outrora já vivenciados:

“As pessoas se libertam das formas de vida e pressupostos da era socioindustrial da modernidade – semelhante ao que ocorrera na era da Reforma, quando elas foram ‘dispensadas’ dos braços da Igreja para abraçar a sociedade. As comoções assim desencadeadas compõe o outro lado da sociedade de risco. O sistema de coordenadas ao qual a vida e o pensamento estão sujeitos na modernidade industrial [...] começa a cambalear, e surge um novo crepúsculo de oportunidades e riscos – precisamente os contornos da sociedade de risco”.[7]

Desta forma, diante dos riscos exponenciais a que estamos expostos como, por exemplo, o desmatamento, desastres nucleares e danos ambientais em geral, na visão de Beck, eles podem nos levar a uma “possível autodestruição da vida na Terra”.[8] Assim, qual a consequência para o direito penal pode ser percebida? O Direito Penal do Inimigo pode ser considerado como uma consequência da sociedade de risco? Em que medida a sociedade de risco pode exercer influência sobre a atuação das autoridades públicas na defesa da pacificação social? A imprensa como fonte distributiva de informações, e porque não dos riscos, possui papel relevante neste processo? Podemos sempre ver e tratar nosso semelhante como a figura do inimigo? O legislador recebe influência da sociedade do risco quando da elaboração das leis? Podemos falar em histeria coletiva, catástrofes ou pânico? Como combater o perigo? É possível afastar os princípios democráticos e os direitos e garantias fundamentais do cidadão em nome de uma possível segurança e da eliminação do inimigo?


A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS

Dentro da sociedade de risco denominada por Beck como “modernidade tardia”,[9] a produção de riquezas caminha na mesma medida da produção social de riscos. O processo de modernização torna-se “reflexivo”, ao passo que a promessa de segurança perpetrada pela modernidade avança com os riscos. A fase da escassez em que se desenvolveu a modernidade, lastreada pela carência material, está na base da sociedade industrial, na medida em que esta promoveu promessas de libertação da pobreza, abarcando a sociedade de classes, a sociedade estratificada até a sociedade individualizada. Simultaneamente, as fontes de riquezas estão contaminadas por “ameaças colaterais”,[10] fato desapercebido em meio aos esforços para superar a miséria. A continuidade dos processos de modernização gera situações e conflitos sociais de uma sociedade “que distribui riqueza” com os de uma sociedade “que distribui riscos”.[11]

Na verdade os riscos não são uma invenção moderna, afirma Beck. “Quem – como Colombo – saiu em busca de novas terras e continentes por descobrir assumiu riscos”.[12] Na época de Colombo a palavra risco era sinônimo de ousadia e aventura, diferente da concepção atual. Os riscos atuais acontecem globalmente, como consequência implícita da industrialização. Mesmo países com ampla cobertura florestal têm de pagar pelas emissões de poluentes de outros países altamente industrializados. Os riscos civilizatórios atuais “escapam à percepção”:[13] nesta medida, “são um produto de série do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior”.[14] Os riscos já não estão vinculados ao lugar em que foram gerados como nas fábricas, eles ameaçam a vida no planeta.

Como consequência da sociedade de riscos, não nos apoiamos mais nos mesmos fundamentos de vida que até então norteavam nossas formas de pensar e agir. Os riscos como a radioatividade, poluentes e toxinas – que podem causar danos irreversíveis, permanecem invisíveis e baseiam-se em interpretações causais, apresentando-se somente na medida em que existe conhecimento científico ou não, sobre eles, podendo ser alterados, diminuídos ou aumentados, dramatizados ou minimizados, abertos a processos sociais de definição, tomando posições-chave seus detentores, em termos sociopolíticos.

Sobre outra perspectiva, da distribuição dos riscos surgem situações sociais de ameaça que, por sua vez, acompanham a desigualdade de posições de estrato e classes sociais, em outra lógica. Os riscos da modernização podem atingir, mais cedo ou mais tarde, seus próprios criadores ou aqueles de lucram com eles, em típico “efeito bumerangue”.[15] Este efeito implode o esquema de classes. Nem mesmo os ricos e poderosos estão seguros diante dele, não apenas na forma de ameaças a saúde, mas também a legitimidade, propriedade e ao lucro.

Destacam-se aqui ainda alguns aspectos importantes. Na sociedade de risco o conhecimento sobre os riscos adquire uma nova relevância política. O que era, até então apolítico torna-se político. A disputa pela definição dos riscos trona-se ainda mais importante na medida em que não se refere mais somente à saúde humana ou da natureza, mas também aos “efeitos sociais colaterais” como perda de mercados, depreciação do capital, controles burocráticos das decisões empresariais, abertura de novos mercados, custos astronômicos, procedimentos judiciais e perda de prestígio.[16] Emerge assim o “potencial político das catástrofes”, na medida em que pode ensejar pela sua prevenção e manejo, uma “reorganização do poder e da responsabilidade”.[17] Segundo Beck a sociedade risco é catastrófica, podendo converter-se a exceção em estado de normalidade. Em outras palavras, o risco pode tornar-se tão presente e normal que assume ares rotineiros, ao passo que a ausência deles, a exceção.


RACIONALIDADE CIENTÍFICA, O SISTEMA, AÇÃO E POBREZA

As definições de risco podem quebrar o monopólio da racionalidade das ciências, externando pretensões e pontos de vista concorrentes e conflitivos de vários atores da modernização e grupos afetados. Mesmo revestidas de certeza técnica, as constatações e os riscos do risco estão algemados a conjecturas especulativas e probabilidades, flertando com a economia, a política e a ética.

Percebe-se ainda que o complexo sistema do modo de produção industrial apresenta uma ausência de causas específicas e de responsabilidades isoláveis. A atuação das autoridades no combate aos riscos, a exemplo do que ocorre na agricultura, depende delas mesmas ou está embrenhada no setor de produção dos agrotóxicos ou ainda nos agricultores que lançam ao solo os pesticidas, ou mesmo, com todo o apoio da ciência, concedem-se patentes para “inofensivas” produções de veneno, que, cada vez mais afetam nossos rins?  Há uma cumplicidade geral e, por sua vez, uma irresponsabilidade generalizada. O sistema atua através de cada um num labirinto de escusas e incerteza.[18] Todos são causa e efeito, e, portanto uma não causa. As causas se esfarelam em uma vicissitude de atores e condições, reações e contrarreações. Isto confere evidência social e popularidade à ideia sistêmica. Pode-se fazer e continuar fazendo sem ser responsabilizado pessoalmente por isto.[19]

Além disso, os riscos exprimem um componente futuro. Trata-se de uma atuação presente motivada pela percepção de riscos futuros, perceptíveis hoje e, em certa medida, também pela perda geral de confiança e um suposto “amplificador de riscos”.[20] O futuro move o presente, na medida em que destruições que ainda não ocorreram têm o poder de antecipar ações, e por isso mesmo, fazem-se hoje presentes. Em outras palavras, antecipa-se o futuro. Os riscos indicam um futuro que deve ser evitado e acabam implicando algo irreal. O passado deixa de ter força. Tornamo-nos ativos hoje para mitigar problemas ou crises do amanhã. Na discussão com o futuro, nossas ações atuais devem lidar com as projeções do futuro, na mesma medida em que são incalculáveis o teor e as consequências da ameaça.[21]


SOCIEDADE DE RISCO E EXPANSÃO DO DIREITO PENAL

As consequências da modernidade transformam o período pós-industrial em uma sociedade de risco. Entretanto, o nível de segurança do homem no controle dos eventos naturais e sociais não acompanhou o crescimento da técnica e da ciência, mas “ao contrário, o contato entre os produtos das diversas tecnologias fez surgir efeitos colaterais imprevisíveis, incontroláveis e impossíveis de serem mensurados”.[22] Assim, é a ideia de que os riscos são frutos das decisões humanas e não mera consequência de nossos atos.

Refém dos riscos, cercada pela sensação de insegurança, a sociedade do risco passa a criticar a modernidade e tenta encontrar soluções para a redução destes mesmos riscos, alardeados pelos quatro cantos do planeta. Os riscos tornaram-se tema público, centro das atenções. “Por esta razão é que se afirma que, enquanto, na sociedade de classes, o ideal é a igualdade, na sociedade de risco, a segurança passa a ocupar posto de legitimação do poder”.[23]

Desta forma, diante do cenário apontado, surge um instrumento que, há tempos, vem se tornando o grande refúgio da sociedade em circunstâncias que parecem fugir ao controle estatal, mas que reclamam de nossos representantes uma postura efetiva, o Direito Penal.

Este processo de difusão da insegurança subjetiva é apontado, por Jesús-María Silva Sanchez, como vetor fundamental para a canalização de grande parte das expectativas e clamores sociais na direção do Direito Penal. A realidade proporciona, assim, uma intensiva expansão do Direito Penal, destinada a pôr fim, ao menos simbolicamente, à insegurança sentida pelos indivíduos.[24]

Assim, a sociedade do risco encontra no Direito Penal a força coercitiva necessária para que, ao menos aparentemente, os riscos e a sensação de insegurança sejam minorados. Entretanto, reforçamos que esta nova sociedade delineada pelos riscos não possui robustez suficiente para apresentar-se como uma pós-modernidade, na medida em que não romperia definitivamente com o paradigma da modernidade.

Entretanto, devemos destacar ainda, por arremate, que se trata aqui, segundo Beck, de um processo de continuidade, não da sociedade-industrial clássica, mas de uma sociedade que hoje molda suas ações voltadas aos globalizados riscos futuros, antecipando seus efeitos e, por isso mesmo, vivenciando-os no presente. Por sua vez, estes mesmos riscos projetados para o futuro podem não refletir exatamente todo o poder e proporção neles hoje previstos. Poderíamos estar diante de riscos catastróficos irreais, mas que possuem o poder de nortear todas as nossas ações presentes, antecipando seus efeitos, que sequer sabemos se realmente se consolidarão. Apesar de toda esta possível histeria, precisamos ter em mente que a vida continua e que situações de risco passariam de figuras excepcionais a rotineiras, com o poder de consolidar a nova sociedade (industrial) do risco.  Desta forma, o Direito Penal passa a transformar-se também na grande “tábua de salvação” da sociedade pós-industrial no combate à insegurança gerada por ela mesma, na medida em que os riscos são produto da continuidade da modernidade.

A proliferação de riscos é amplificada, por vezes, pela ação de sujeitos midiáticos que, por sua vez, detentores de enorme influência social, provocam uma possível histeria sobre os riscos futuros, lançando mão de um quadro catastrófico iminente. Desta forma, a sociedade como um todo, bem como o legislador que, por vezes, sente-se pressionado pela própria sociedade, lança mão de uma inflação legislativa, consubstanciada em uma enorme proliferação de leis. Estas leis projetam, em alguns casos dissociados da teoria do delito e da pena, toda a ansiedade e temor por riscos futuros na figura do criminoso. Desta forma, os riscos passam a influenciar a percepção do Estado sobre a figura do delinquente, rotulando-o como um inimigo a ser vencido e abatido. Instaura-se o império das prevenções, onde possivelmente punições podem ser destinadas até mesmo aos que não cometeram crimes.


DIREITO PENAL DO INIMIGO

Segundo doutrina mais especializada[25], já a algum tempo o mundo vivencia um expansionismo quase que mitológico dos riscos na convivência em sociedade que enceta uma verdadeira “sociedade de riscos”, gerando por consequência uma assustadora e real expansão do direito penal, com a criação de tipos penais de perigo abstrato, a antecipação punitiva de atos pré-executórios, e a tipificação de condutas que poderiam ser coibidas por outros ramos do direito, a exemplo do direito administrativo sancionador,  como deveria ocorrer com os novos delitos ambientais dentre outros.

Nesse contexto de riscos cada vez mais iminentes e constantes, em especial após os ataques às “Torres Gêmeas” do World Trade Center de Nova York em 11 de setembro de 2001[26], ressurge a ideia de que certas personas non gratas por seus atos de constante e reiterada negação da norma e especialmente pelo perigo que representam à sociedade passariam a ser denominadas e tratadas como verdadeiros inimigos da sociedade, e porque não dizer, inimigos do Estado.  Tais indivíduos perderiam sua personalidade ( persona), deixando de ser pessoas e num processo de coisificação do ser humano passariam a ser tratadas como feras, sem direitos, mas alçadas à condição de mero objeto da investigação, do processo e da punição.

O termo inimigo, contudo, não é recente, muito menos decorre da obra de Urich Beck. Extrai-se de Rousseau, em seu “discurso sobre a origem e o fundamento das desigualdades entre os homens[27]” que, desde que as os homens passaram a conviver em comunidade a ideia de inimigo passou a existir, querendo significar o “outro”, o “estrangeiro”, o alheio ao seio comunitário, que representa perigo por desprezar as regras de convivências ali estabelecidas. Por estar num verdadeiro estado de natureza, por ignorar as regras de convivência da comunidade atacada, tal inimigo seria privado de qualquer direito.

Günther Jakobs em seu direito penal do inimigo traz de volta a ideia de inimigo como sujeito privado de direitos e de personalidade. Este autor é adepto, senão fundador do funcionalismo sistêmico, que, amparado até certo ponto nas ideias kantianas, e com suporte na dogmática de Carl Schimitt vê na norma penal um mecanismo de negação do delito visando a reafirmação do direito.

Assim, para Jakobs a norma “serve” (funcionalismo) para proteger a norma e o sistema normativo (sistêmico), o que pode ser perigoso se não forem tomadas as devidas medidas de contenção do “Poder” pelo próprio Poder, num sistema de freios e contrapesos, tendente a evitação dos excessos já verificados, como aqueles havidos no holocausto.

Nas obras cinematográficas Julgamento de Nuremberg[28], e O julgamento de Nuremberg[29], que retratam fatos reais do julgamento pós derrocada do regime nacional-socialista, os generais nazistas alegaram em sua defesa que eram inocentes das atrocidades praticadas na segunda guerra mundial pois “apenas cumpriam ordens”, como era seu dever, e que tudo o que fizeram era determinado pela lei. Então apenas cumpriam a Lei Alemã do 3º Reich, não podendo ser punidos por agir conforme a norma alemã. A lei previa o extermínio dos “inimigos” judeus para garantia da sobrevivência e purificação da raça ariana, leia-se do “Povo Alemão”. Se cumpriram a lei soberana do povo alemão não poderiam ser condenados pela prática de crimes, pois cumprir a lei é comportar-se como determina a norma, e logicamente, aquele que age em conformidade com a norma não poderia ser tido por descumpridor da norma, muito menos por criminoso ou agente desviante das determinações legais. 

Segundo Eugênio Raul Zaffaroni[30], o conceito de inimigo tem origem no direito Romano, tendo sido atualizado doutrinariamente por Carl Schimitt. Narra Zaffaroni referindo-se a Schimitt que,

Para este teórico do Estado absoluto, o inimigo não é qualquer sujeito infrator, mas sim o outro, o estrangeiro, e basta, em sua essência, que seja existencialmente, em um sentido particularmente intensivo, de alguma forma outro ou estrangeiro, de modo que, no caso extremo, seja possível ocorrer com ele conflitos que não podem ser decididos nem através de um sistema de normas pré-estabelecidas nem mediante a intervenção de um tertius descomprometido e, por isso, imparcial.

Continua Zaffaroni sustentando que tal conceito remonta à distinção romana entre inimicus, que era tido como uma espécie de inimigo pessoal e hostis, entendido com o verdadeiro inimigo político, em relação ao qual sempre será possível a guerra, como negação total do outro, bem como de seus direitos em termos absolutos, por estar fora da comunidade estatal.  

Assim, a sociedade sempre elege seus inimigos, e o problema a que isso remete refere-se a forma ou justificação da eleição de seres humanos como tal.

Dentre aqueles que historicamente foram tidos como inimigos do Estado, destacam-se Sócrates tido por inimigo de Atenas, Cristo, o inimigo dos judeus (ou dos Romanos), Tiradentes, o inimigo da Coroa Portuguesa, Jonh Dillinger, o inimigo público número um da américa, e mais recentemente Saddam Hussein e Osama Bin Laden, inimigos dos EUA (ou da comunidade terrestre). Sem dúvida alguma, estas pessoas tiveram ceifados todos seus direitos e garantias a um processo justo, em conformidade com as normas que regem o processo local e internacional penal, conforme o caso.


SÓCRATES O INIMIGO DE ATENAS

Nos diálogos de Platão, em especial em sua Apologia[31] e Fédon[32] Sócrates, filho mais notável de Atenas, após não compreender a revelação do oráculo de Delfos, que o declarara o mais sábio entre os homens[33] passou a investigar o motivo de tal predição, buscando questionar e interrogar políticos, poetas e artesãos acerca de seus conhecimentos, o que o levou a conclusão que os conhecimentos daqueles eram extremamente limitados, e em muitos casos sequer conheciam a verdade daquilo que pregavam saber, o que teria sido decisivo para sua condenação a morte pela ingestão de cicuta.

Paralelo a esse questionamento, o filósofo começou sua busca por aqueles que tinham todo o estereótipo de um sábio: conhecimento a cerca de todas as coisas. Para o filósofo foi mais fácil entender porque aqueles a quem procurou (políticos, poetas, artesãos) não serem os escolhidos do Oráculo: não possuíam a humildade em reconhecer que não sabiam acerca daquilo que não dominavam. Como supracitado, Sócrates buscava a perfeição. Perfeição essa que só era possível através da verdade. Para ele, não era possível chegar à perfeição através da política, pois a mesma não busca a verdade e, sim, a justiça. Com certeza, tal pensamento foi decisivo para condená-lo.[34] 

Devido a tais indagações e por ter demonstrado que os políticos, os poetas e os artesãos não “sabiam” daquilo que afirmavam saber, ainda sem compreender muito bem a revelação do Oráculo de Delfos, Sócrates acabou preso. Por Anito, Meleto e Lícon foi acusado de: (a) não acreditar nos costumes e nos deuses gregos, (b) pregar a existência de novos deuses, que seriam malignos por gostarem de destruir as cidades, (c) e por corromper a juventude com suas idéias filosóficas. Estas três acusações foram assim proferidas por Meleto, o acusador oficial:

"...Sócrates comete crime, investigando indiscretamente as coisas terrenas e celestes, e tornando mais forte a razão mais débil, e ensinando aos outros " ...  “Sócrates comtete crime, corromperndo a juventude e não considerando como deuses aqueles em que todo o povo acredita, porém outras divindades novas – Esta é a acusação” [35]

Após ter tido a oportunidade de se defender, o que teria sido feito posteriormente ao momento processual adequado, pelo que não teria surtido efeito algum, Sócrates com sua “maiêutica” desconstruiu todos os argumentos da acusação demonstrando suas inconsistências e visível contraditoriedade lógica. Ainda assim, sem ter sido levado em consideração nemhum de seus argumentos, posto que entrara em julgamento previa e sabidamente condenado pelo Tribunal de Atenas,  restou mesmo condenado pelos seus pares.

Mesmo assim, o tribunal, constituído por 501 cidadãos, o condenou. Mas não a morte, pois sabiam que se o condenassem à morte, milhares de jovens iriam se revoltar. Condenaram-no a se exilar para sempre, ou a lhe ser cortada a língua, impossibilitando-o assim de ensinar aos demais. Caso se negasse, ele seria morto. Após receber sua sentença, Sócrates proferiu: - Vocês me deixam a escolha entre duas coisas: uma que eu sei ser horrível, que é viver sem poder passar meus conhecimentos a diante. A outra, que eu não conheço, que é a morte ... escolho pois o desconhecido![36]


JONH DILLINGER O INIMIGO PÚBLICO NÚMERO UM

Estados Unidos, década de 1930, após cumprir nove anos de prisão na penitenciária Estadual de Michigan, seguidos de uma série de assaltos bem sucedidos a bancos, John Herbert Dilinger[37] foi chancelado com o epiteto de “inimigo público número um”.

 O nome Jonh Dillinger consta dos anais do crime americano, mas, de fato, ele teve uma carreira criminosa muito breve. Em setembro de 1924 Dillinger e seu amigo Ed Singleton roubaram 555 dólares do armazém em Mooresville, indiana, Estados Unidos.  Quando foi pego, Singleton alegou inocência e foi condenado a dois anos, enquanto Dillinger se declarou culpado e foi mandado para Michigan City State Prison por quase vinte anos. Ele recebeu liberdade condicional em 22 de maio de 1933 e começou a roubar bancos. Em janeiro de 1934 assassinou um policial durante um assalto de 20.366 dólares ao First National Bank no leste de Chicago, uma ação que o levou a se tornar inimigo público número 1.[38]

Como se sabe, a carreira criminosa de Dillinger passou por uma verdadeira “progressão criminosa” iniciando-se por pequenos delitos na juventude, seguidos de crimes um pouco mais graves, e progredindo para crimes gravíssimos, como roubos seguidos de mortes, assassinatos de policiais e de agentes do FBI.

Quando a carreira de Al Capone terminou em 1931, o homem que iria herdar sua posição como inimigo público número 1 estava definhando na Penitenciária estadual de Michigan. John Dillinger era um bandido pouco expressivo cumprindo uma pena de dez a vinte anos por roubar uma mercearia em Mooresville, indiana. (...) O homem, que recebeu liberdade condicional em maio de 1933, depois de cumprir nove anos atrás das graves, saiu feito um criminoso pior ainda. Longe de voltar para o caminho do bem, o tempo na prisão tinha sido investido em juntar uma série de criminosos perigosos e montar uma gang que aterrorizaria os estados do centro-oeste.[39]

Alguns dias após o feito de janeiro de 1934, Dillinger foi preso em Tucson, Arisona, e recambiado para Indiana, onde respondeu ao processo preso cautelarmente e acabou condenado a vinte e três anos de prisão. Poucas semanas mais tarde fugiu de maneira espetacular, empunhando um pedaço de madeira na qual esculpira uma arma de fogo que tingira com graxa de sapatos. Após a fuga submeteu-se a uma cirurgia na face, deixou crescer o bigode e “derreteu” suas digitais em ácido sulfúrico para não ser reconhecido.

Na escalada fugitiva Dillinger atravessou a fronteira do estado num veículo roubado, o que o colocou na mira do FBI, tendo o chefe daquela agência J. Edgard Hoover delegado ao agente Melvin Puvis a custosa empreitada de sua captura.

Assim, em 25 de abril de 1934 os jornais noticiaram aquela que seria considerada “a caçada a Dillinger” uma vez que a agência teria decretado a morte do foragido sem qualquer julgamento e sem o mínimo de garantias processuais, coisificando o cidadão ao tratá-lo como verdadeiro animal, ou “inimigo público número um” dos Estados Unidos da América.

25 de abril de 1935 – Caçada a Dillinger: “Matar Dillinger quando aparecer” é a ordem emitida hoje aos policiais federais e estaduais que, nas regiões afetadas de Wisconsin e estados vizinhos, estão caçando o bandido mais ousado e bem-sucedido da história recente dos Estados Unidos. A contagem das mortes na luta entre o inimigo público número 1 e as forças da lei é igual. Seis dos cúmplices de Dillinger foram baleados e seis policiais morreram pelo fogo das metralhadoras. Inocentes que passavam e que ficaram no meio do fogo cruzado também foram atingidos e completam a lista de quinze mortes causadas pela ação do foragido.[40]

Como nem a polícia estadual nem o FBI conseguiam capturar Dillinger para ser julgado por seus crimes, a “melhor” ideia que tiveram foi a caçada humana ao inimigo público declarado. A ordem não era para a captura, mas para o assassínio. Tratou-se de uma ordem de morte por instâncias administrativa sem qualquer julgamento ou decisão judicial, nem a mais remota possibilidade de defesa, na mais completa confissão de incompetência administrativa policial americana.

Com a condenação a pena capital sem julgamento, e sem quaisquer garantias processuais a polícia arquitetou um plano para matar o inimigo público número um. O FBI promoveu uma conspiração contra Dillinger, chantageando Anna Sage, uma imigrante romena ilegal que era conhecida dele, ofertando-lhe a permissão de permanência em troca da entrega do bandido.

Sage sem outra alternativa concordou, e, “vestida de vermelho”, entregou Dillinger ao FBI na saída do Cinema Biograph, onde tinha ido com  ele assistir ao filme Manhattan Melodrama, com Clark Gable e Willian Powell.  Melvin Purvis, agente do FBI encarregado da captura e morte de Dillinger, após balbuciar um “olá Jonh”, desferiu diversos disparos a queima-roupas e pelas costas matando finalmente o facínora. Esta sequencia é narrada na obra intitulada 501 crimes mais famosos:

No domingo, 22 de julho de 1934, Dillinger, sua namorada Polly Hamilton e a amiga dela, a prostituta Anna Sag, foram ao Biograph Theatre em Chicago, para ver o filme de Clark Gable Manhattan Melodrama. Sage havia sido convencida pela lei a se aproximar do assassino, e naquela noite ela usava um brilhante vestido cor de laranja (embora a história tenha se referido a ele como vermelho...) para ser imediatamente reconhecida pela polícia. Quando o trio deixava o local, o FBI os esperava do lado de fora, e quando Dillinger tentou fugir, eles abriram fogo e o atingiram três vezes, matando-o.[41]

A noticia da morte dramática do inimigo público número um foi narrada com cores e tons escolhidos “a dedo” para tornar mais vendável suas edições jornalescas.

24 de julho de 1934 – O drama da morte de Dillinger: John Dillinger, conhecido por todo mundo como o assassino mais perigoso dos Estados unidos, está morto. Quatro balas de agentes do Governo Federal mandaram o inimigo público número 1 para a eternidade em meio a cenas dramáticas. (...)[42]

Assim, a imprensa que sempre lucrou e muito com a criação de riscos ilusórios e inimagináveis, com as notícias dos crimes, das fugas espetaculares e das mortes em tiroteios entre Dillinger e os agentes da Lei, também narrou e se assoberbou de numerários com a morte do facínora que ela própria ajudou a criar e enaltecer, intitulando-o por “inimigo público número 1” .


OSAMA BIN LADEn[43], OUTRO O INIMIGO DOS ESTADOS UNIDOS

Osama bin Mohammed bin Awad bin Laden, mais conhecido como Osama Bin Laden  teria sido o fundador e chefe maior da “temível” organização terrorista al-Qaeda, à qual os EUA atribuem vários atentados terroristas contra alvos civis e militares dos Estados Unidos, dentre os quais os ataques de 11 de setembro de 2001 às torres Gêmeas do World Trade Center em Nova York, que resultou em milhares de mortes.

Bin Laden teria organizado e coordenado ataques às embaixadas dos EUA no Quênia e na Tanzânia, em 1998, e ao navio de guerra USS Cole, em 2000, o que o teria tornado o terrorista mais procurado pelos Estados Unidos. Foi acusado ainda pelos EUA de ser o mentor intelectual, organizador e coordenador dos ataques às torres Gêmeas do World Trade Center em Nova York, que ocorreu em 11 de Setembro 2001.

Nesta data, Bin Laden teria determinado e coordenado o sequestro de três aviões, dos quais dois acabaram sendo lançados contra as torres gêmeas em Nova York e o terceiro que foi arremessado contra o Pentágono, em Washington, DC.

O ataque terrorista teria provocando a morte imediata de aproximadamente 2.754 pessoas, oriundas de 90 países distintos[44].

Osama teria elogiado os ataques, mas negou a autoria das ordens, ainda assim foi cassado como um animal sanguinário pelas forças militares americanas e aliadas que invadiram o Afeganistão na famosa “guerra contra o terror” idealizada pelo governo de George Bush naquele mesmo ano de 2001.

Bush afirmava ter provas concretas de que Bin Laden teria comandado os ataques terroristas, o que serviu de suporte à invasão criminosa realizada contra a nação Afegã, contudo os EUA jamais exibiram tais elementos de prova, como narra a história.

Ainda assim a caçada humana continuava gerando milhares e milhares de mortes inocentes de civis de pessoas do Afeganistão e da região, que continuava e continua invadida até bem pouco tempo. Bush chegou a oferecer 50 milhões de dólares por informações concretas a cerca do esconderijo de Osama Bin Laden.

Acreditava-se que estaria escondido em algum lugar da fronteira montanhosa entre o Afeganistão e o Paquistão. O jornal francês L'Est Republicain de 23 de setembro de 2006, baseado em informações não confirmadas do serviço secreto francês, chegou a afirmar que Bin Laden teria morrido de tifo durante o mês de agosto de 2006. Em 8 de setembro de 2007, no entanto, um novo vídeo de 30 minutos de duração foi divulgado, demonstrando que Bin Laden estava vivo e bem de saúde. Neste vídeo ele aparece, pela primeira vez, com a barba tingida. O governo dos Estados Unidos oferecia a recompensa de 25 milhões de dólares a quem desse informações relevantes da localização do terrorista.  Em 13 de julho de 2007, a recompensa foi dobrada para US$ 50 milhões.[45]

Todavia, somente em 2 de maio de 2011 a imprensa norteamericana divulgou a morte de Osama Bin Laden, que teria sido capturado e morto em um esconderijo nos arredores de Abbottabad durante uma operação secreta realizada por forças da Joint Special Operations Command em conjunção com a CIA, sem qualquer submissão a julgamento.

Tratou-se verdadeiramente de uma execução sumária determinada pelas forças aliadas, sem sequer dar o direito de defesa ao suposto terrorista comandante do 11 de setembro.

Assim agindo os americanos desrespeitaram todas as normas do processo penal internacional, coisificando o perseguido que acabou privado dos direitos mínimos insculpidos nos diplomas humanitários internacionais.

Com estes poucos exemplos percebe-se que não há um critério para a eleição do inimigo do direito, o que acaba acontecendo de acordo com as tendências ou escolhas dos detentores temporários do poder sem qualquer sistema racional para tanto, o que acaba sendo verdadeiramente perigoso para aquele que se pretende intitular Estado Democrático de Direito.


ESBOÇOS FILOSÓFICOS DO INIMIGO DO DIREITO

Conforme o pensamento de Güther Jakobs[46], foram em especial os contratualistas que deram suporte doutrinário e dogmático à ideia de que o delito nega o direito e de que a pena nega o delito (e seu autor), reafirmando o direito, e que o transgressor da norma deve ser extirpado do meio social.

Em correspondência com isso, afirma Rousseau que qualquer “malfeitor” que ataque o “direito social” deixa de ser “membro” do Estado, posto que se encontra em guerra com este, como demonstra a pena pronunciada contra o malfeitor. A consequência diz assim: “ao culpado se lhe faz morrer mais como inimigo que como cidadão. De modo similar, argumenta Fichte: “quem abandona o contrato cidadão em um ponto em que no contrato se contava com sua prudência, seja de modo voluntário ou por imprevisão, em sentido estrito perde todos os seus direitos como cidadão e como ser humano, e passa a um estado de ausência completa de direitos”.

No pensamento de Jean-Jacques Rousseau[47], todo aquele que viola a lei está em guerra contra os demais, posto que nega o sistema de normas, pelo que deve ser tratado como animal, sem qualquer direito subjetivo.

Quanto mais todo malfeitor insulta o direito social, torna-se por seus crimes rebelde e traidor da Pátria, de que cessa de ser membro por violar suas leis e à qual até faz guerra; a conservação do Estado não compatível então com a sua, deve um dos dois morrer, e é mais como inimigo que se condena à morte que como cidadão. Os processos e a sentença são as provas e declaração de que ele violou o trato social, e já não é por conseguinte membro do Estado; ora, como ele assim se reconheceu, quando mais não fosse pela sua estada, cumpre ser isolado dele, ou pelo exílio como infrator do pacto, ou com a morte como inimigo público; que tal inimigo não é uma pessoa moral, mas um homem, e eis quando o direito da guerra é matar o vencido”    

Já em Fichte, apud Jakobs[48]  a simples violação da norma penal com a prática de delitos menores não seria suficiente para a morte civil do cidadão, como regra, o que seria possível, entretanto, no caso de homicídio doloso, que denomina “assassinato intencional e premeditado”, caso em que a privação de direitos seria extrema e absoluta.

Jakobs parece não compartilhar com o pensamento desses dois autores em sua integralidade. Para o autor, que se alia a Hobbes, por duas razões, a princípio, o ordenamento deveria conservar resguardados os direitos do cidadão delinquente, mantendo-o dentro do direito. A uma, o criminoso teria o direito de se reconciliar com a sociedade tornando a observar o sistema normativo, devendo ipso facto, resguardar seu status de cidadão. A duas, o delinquente não pode “despedir-se” da sociedade a seu livre alvitre, vez que possui o dever de reparar o dano por si provocado, para o que deve manter seu status de pessoa, já que não se afigura possível direito e obrigação para quem não seja pessoa.  Ora, se ao criminoso bastasse o cometimento de qualquer delito para deixar de ser pessoa, com isto seria ele duplamente beneficiado, já que enriqueceria ilicitamente e não se poderia obrigá-lo a reparar o dano por estar alijado de personalidade.

Hobbes tinha consciência desta situação. Nominalmente, é (também) um teórico do contrato social, mas materialmente é, preferentemente um filósofo das instituições. Seu contrato de submissão – junto a qual aparece em igualdade de direito (!), a submissão por meio da violência – não se deve entender tanto como um contrato, mas como uma metáfora de que os (futuros) cidadãos não perturbem o Estado em seu processo de auto-organização. De maneira plenamente coerente com isso, Hobbes, em princípio mantém o delinquente, em sua função de cidadão: o cidadão não pode eliminar, por si mesmo o seu status. Entretanto, a situação é distinta quando se trata de uma rebelião, isto é, de alta traição: “Pois a natureza deste crime está na rescisão da submissão, o que significa uma recaída no estado de natureza... E aqueles que incorrem em tal delito não são castigados como súditos, mas como inimigos”.[49]      


CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

São características do direito penal do inimigo a antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios, a criação de tipo de mera conduta e de perigo abstrato, a desproporcionalidade das penas, o surgimento das chamadas “leis de luta” ou “de combate”, a restrição de garantias penais e processuais.

1.  Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios.

Ordenamentos que antecipam a punibilidade, tipificando massivamente o que seria considerado mero ato preparatório estão adotando o direito penal do inimigo. Sabe-se que, conforme o pensamento majoritário, o iter criminis (caminho do crime) é formado pela cogitação, preparação, execução, consumação e em alguns delitos o exaurimento. Na maioria dos países a cogitação e a preparação são impuníveis, porque o direito penal se preocupa com condutas. Toda a teoria do crime é desenvolvida secularmente no entorno da conduta, de modo que o pensar não pode constituir crime, nem fato punível.

O delinquente resolve praticar o crime. Mas os romanos já diziam que ninguém pode ser punido pelo simples pensamento (cogitationis poenam nem patitur). Uma pitoresca frase italiana adverte: pensiero non paga gabella (o pensamento não paga imposto) (Garcia, Instituioçôes, vol. I, p. 230) O direito penal, fundado na existência de um fato típico, ilícito e culpável, rejeita a incriminação da vontade. Somente os regimes autoritários persegue o pensamento e as convicções humanas.[50]

A cogitação é o surgimento e a racionalização da ideia do crime, é o pensar o idealizar o crime. Nesta fase não há exteriorização de conduta. Tudo se dá na mente daquele que pensa. Se o direito penal pune condutas não pode a norma pretender punir o que se passa na cabeça do sujeito.

A preparação, apesar de ser o primeiro momento exterior ao pensar do agente,  também impunível porque está fora do início de execução. Assim, aquele que compra uma faca ou uma corda em uma loja não pode ser punido, nem aquele que vende a faca ou a corda (Roxin).   Segundo Dotti, os atos preparatórios constituem atividades materiais ou morais de organização prévia dos meios ou instrumentos para o cometimento do crime. Tanto pode ser a aquisição ou municiamento da arma para o homicídio, como a atitude de atrair a vítima para determinado local a fim de ser atacada.[51]

 Em regra, os atos preparatórios não são puníveis se o crime não chega a ser tentado. Mas a doutrina positivista pretende a punição deles como medida de prevenção do crime.

Existe no Brasil tipos penais que, fugindo a regra, punem atos preparatórios numa verdadeira adoção do direito penal do inimigo, como ocorre com a formação de quadrilha ou bando, o porte de arma, etc.

 No entanto, algumas vezes, o legislador transforma esses atos em tipos penais especiais, fugindo à regra geral, como ocorre com “petrechos para falsificação de moedas” (art. 291); “atribuir-se falsamente autoridade para celebrar casamento” (art. 238), que seria apenas a preparação da simulação de casamento (art. 239)[52]

2.  Criação de tipo de mera conduta

No crime material o tipo penal incriminador descreve a conduta e o resultado, exigindo a realização deste para a consumação, como ocorre com o homicídio. No crime formal, o tipo descreve a conduta e o resultado, não exigindo a realização deste para a consumação, como ocorre com a ameaça e a injúria. Já no crime de mera conduta o tipo incriminado descreve apenas a conduta do agente, sem se preocupar com o resultado. É o que se dá com a desobediência e a violação de domicílio, casos em que a simples conduta, por si só, é suficiente para a consumação.

Segundo a doutrina, a proliferação de crimes de mera conduta são característicos de países autoritários que adotam o direito penal do inimigo como seu instrumento norteador.

3. Criação de tipos de perigo abstrato

O crime de perigo abstrato ou de perigo presumido é aquele em que se consuma com a simples criação de perigo para o bem jurídico tutelado sem produzir um dano efetivo. O perigo abstrato é presumido juris et de jure, não precisa ser comprovado, posto que a norma penal incriminadora se contenta com a simples prática da conduta que pressupõe perigosa.

No Brasil há vários crimes de perigo abstrato, como na Lei de Drogas, no Estatuto do Desarmamento, na lei de crimes ambientais, etc.

4.  Desproporcionalidade das penas

Essa característica do direito penal do inimigo, muito presente entre nós, consiste na cominação de penas em abstrato muito desproporcionais à gravidade do fato. Como exemplo pode-se indicar o delito de importação de medicamento se registro na ANVISA, constante do § 1º -B, do art. 273, do Código Penal, que coimina pena mínima de 10 (dez) anos de reclusão, enquanto o homicídio simples prevê pena mínima de 6 (seis) anos.

5. Surgimento das chamadas “leis de luta” ou “de combate

São leis criadas para o enfrentamento da “onda de criminalidade”, visando endurecer o sistema na busca de maior segurança pública. O perigo criado ou fomentado pela mídia acaba gerando pânico nas pessoas, que vão às ruas na busca de soluções criminógenas para frear as condutas desviantes.

Há exemplos no Brasil das leis de luta, como a Lei Glória Perez (L. 8.930/94) que modificou o art. 1º da Lei de Crimes Hediondos (L. 8.072/90) para introduzir o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) como tal. Outro exemplo seria a Lei de Combate à Organização Criminosa (L. 9.034/95). Recentemente, com os fortes manifestos populares que tomaram as ruas e praças do país em busca de maior ética na política e na administração pública, foi aprovado no Senado Federal em 26/06/2013, por unanimidade, o projeto de lei (PL 204/2011) do Senador Pedro Taques que transforma os crimes de corrupção ativa e passiva em crime hediondo, elevando as penas e reduzindo os benefícios penais dos infratores praticantes de tais delitos. 

6. Restrição de garantias penais e processuais

As garantias penais e processuais penais são um escudo contra o arbítrio do poder punitivo estatal. Muitas delas são previstas entre os artigos 4º e 8º, dentro do capítulo dos direitos civis e políticos, do pacto de San José da Costa Rica aprovado entre nós pelo Decreto 678/92. No Brasil, estão previstos como cláusulas pétreas no art. 5º da CRFB.

A jurisprudência consolidou a suma das garantias penais e processuais penais no HC 94.016/SP, relatado pelo Ministro Celso Melo e julgado no Supremo Tribunal Federal em 16/09/2008, in verbis

HC 94016: "HABEAS CORPUS" (...) A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA "PERSECUTIO CRIMINIS". - O exame da cláusula referente ao "due process of law" permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. - O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. (...) (grifei)

A redução ou supressão de tais garantias em nosso sistema deveria ser tida por impossível já que alçadas a condição de cláusulas pétreas.

Mas é visto no mundo uma longa série de abusos contra os direitos humanos que são cometidos sob a ótica de um direito penal do inimigo ou de um direito penal do terror, como a total ausência de garantias penais processuais dos presos de Guantánamo. A morte do brasileiro Jean Chales de Meneses[53], confundido com terrorista em Londres, Inglaterra em 22/07/2005, pós 11 de setembro, sem qualquer possibilidade de defesa.

Quando se suprime garantias penais e processuais na busca de segurança pública adentra-se aquilo que se pode chamar de um direito penal de terceira velocidade, narrado por Jesús-María Silva Sánchez, e execrado pela maioria da doutrina.


À GUIsA DE CONCLUSÃO

Percebe-se que a adoção do direito penal do inimigo decorre muitas vezes de um estado de alarme provocado na sociedade pelos meios de comunicação que não veem nada mais que a perspectiva de lucro com matérias sangrentas e bombásticas.

As pessoas atemorizadas passam a reclamar a adoção de medidas drásticas e severas contra as condutas desviantes, em especial aquelas repudiadas com entusiasmo pelos veículos de comunicação de massa.

Todavia, muitos estudiosos afirmam que não se pode chamar o direito penal do inimigo de um direito, muito menos de um direito penal. Seria na verdade um não direito, ou contra-direito totalmente avesso e incompatível com aquilo que conhecemos por Estado Democrático de Direito.

Se criamos nas priscas eras o Estado, abrindo mão de uma grande parcela da liberdade (e de bens) para termos proteção contra ataques inimigos, e na busca da paz social, não podemos permitir que esse mesmo Estado arranque de nós as garantias mínimas que temos contra ele próprio e em especial contra os atos e abusos dos detentores temporais do poder, em salvaguarda de nossa vida, liberdade e bens.

Mais, não podemos admitir um direito penal do inimigo sem que a ciência criminal tenha elaborado um critério universal para a “escolha do inimigo”, caso contrário a próxima vítima do sistema poderá ser qualquer pessoa, inclusive seus idealizadores.

É lógico que com estas linhas não se pretende abominar a teoria do direito penal do inimigo, já que em alguns casos ela poderia mostrar-se útil, não como elaborada, mas com um pouco mais de humanização. Pretende-se, outrossim, mostrar quanto pode ser perigosa uma doutrina que serve a vertentes autoritárias do poder com o intuito evidente de mantê-lo nas mãos daqueles que o dominam, sem deixar espaço para que o diálogo das ideias viva pacificamente no seio da sociedade.


Notas

[1] “A história do município mais sujo do mundo começou em 1954, quando a Petrobrás, a empresa brasileira de petróleo, escolheu a área de mangue como sede para sua refinaria. Logo vieram também a Cosipa, grande siderúrgica brasileira, e a Copebrás, uma indústria americano-brasileira de fertilizantes, multinacionais como Fiat, Dow Chemical e Union Carbide chegaram em seguida. Era a fase do milagre do capitalismo brasileiro”. No dia 25 de fevereiro de 1984 “[...] veio a catástrofe. Em razão da negligência da Petrobrás, 700 mil litros de petróleo acabaram sendo derramados no mangue que abrigava as palafitas da Vila Socó. Em menos de dois minutos, uma tormenta de fogo irrompeu pela favela. Mais de 500 pessoas foram incineradas”. Der Spiegel, n. 50/1984, p. 110, apud BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 52.

[2] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 11.

[3] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 7.

[4] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 12.

[5] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 17.

[6] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 18.

[7] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 18.

[8] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 25.

[9] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 23.

[10] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 25.

[11] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 25.

[12] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 25.

[13] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 26.

[14] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 26.

[15] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 27.

[16] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 28.

[17] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 28.

[18] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 38/39.

[19] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 39.

[20] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 39.

[21] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 40.

[22] LEITE, Larissa. O direito penal do inimigo e a internacionalização dos direitos humanos. Disponível em <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 17 set. 2012.

[23] LEITE, Larissa. O direito penal do inimigo e a internacionalização dos direitos humanos. Disponível em <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 17 set. 2012.

[24] LEITE, Larissa. O direito penal do inimigo e a internacionalização dos direitos humanos. Disponível em <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 08 set 2012.

[25]SANCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-indistriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 2ª ed. rev. e ampl.

MAIER, Julio B. J. Derecho procesal penal: fundamentos. 2 ed. 3ª reimp. Buenos Aires: Editores Del Puerto, 2004. EL PROCESO PENAL CONTEMPORÂNEO. MATERIALIDADE pp. 841-956.

[26] Os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, chamados também de atentados de 11 de setembro de 2001, foram uma série de ataques suicidas coordenados pela Al-Qaeda aos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001. Na manhã daquele dia, 19 terroristas da Al-Qaeda sequestraram quatro aviões comerciais a jato de passageiros.[1][2] Os sequestradores intencionalmente bateram dois dos aviões contra as Torres Gêmeas do World Trade Center em Nova Iorque, matando todos a bordo e muitos dos que trabalhavam nos edifícios. Ambos os prédios desmoronaram em duas horas, destruindo construções vizinhas e causando outros danos. O terceiro avião de passageiros caiu contra o Pentágono, em Arlington, Virgínia, nos arredores de Washington, D.C. O quarto avião caiu em um campo próximo de Shanksville, na Pensilvânia, depois que alguns de seus passageiros e tripulantes tentaram retomar o controle do avião, que os sequestradores tinham reencaminhado para Washington, D.C. Não houve sobreviventes em qualquer um dos voos.

Na manhã do dia 11 de setembro de 2001 dezenove sequestradores assumiram o controle de quatro aviões comerciais em rota para São Francisco e Los Angeles partindo de Boston, Newark e Washington, D.C. (Aeroporto Internacional Washington Dulles).[1] Às 08:46, oVoo 11 da American Airlines atingiu a Torre Norte do World Trade Center, seguido pelo Voo 175 da United Airlines que atingiu a Torre Sul às 09h03.[7][8]

Outro grupo de sequestradores do Voo 77 da American Airlines atingiu o Pentágono às 9:37. Um quarto voo, o Voo 93 da United Airlinescaiu em uma área rural perto de Shanksville, Pensilvânia às 10:03, depois de os passageiros terem tentado retomar o controle do avião dos sequestradores. Acredita-se que a meta final dos sequestradores seria o Capitólio (sede do Congresso dos Estados Unidos) ou aCasa Branca.[9][10]

O total de mortos nos ataques foi de 2.996 pessoas, incluindo os 19 sequestradores.[3] A esmagadora maioria das vítimas eram civis, incluindo cidadãos de mais de 70 países.[4] Além disso, há pelo menos um óbito secundário - uma pessoa foi descartada da contagem por um médico legista, pois teria morrido por doença pulmonar devido à exposição à poeira do colapso do World Trade Center.[5]

Os Estados Unidos responderam aos ataques com o lançamento da Guerra ao Terror: o país invadiu o Afeganistão para derrubar o Taliban, que abrigou os terroristas da Al-Qaeda (ver: Guerra do Afeganistão). Os Estados Unidos também aprovaram o USA PATRIOT Act. Muitos outros países também reforçaram a sua legislação antiterrorismo e ampliaram os poderes de aplicação da lei. Algumas bolsas de valores estadunidenses ficaram fechadas no resto da semana seguinte ao ataque e registraram enormes prejuízos ao reabrir, especialmente nas indústrias aérea e de seguro. O desaparecimento de bilhões de dólares em escritórios destruídos causaram sérios danos à economia de Lower Manhattan, Nova Iorque.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Ataques_de_11_de_setembro_de_2001

[27] Rousseau, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e o fundamento das desigualdades entre os homens. Martin Claret, 2008, São Paulo, p. 46. (1757)..

[28] Judgement at Nuremberg, 1961, dirigido por Stanley Kramer, com Spencer Tracy, Marlene Dietrich, Richard Widmark,  Burt Lancaster .... http://www.adorocinema.com/filmes/filme-7545/creditos/

[29] Nuremberg, 2000, dirigido por Yves Simoneu, Warner Home Video, com Alec Baldwin, Bian Cox, Jil Henessy e C hristopher Plummer ... http://filosofiaetecnologia.blogspot.com.br/2011/11/julgamento-em-nuremberg.html

[30] Zaffaroni, Eugênio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão - Rio de Janeiro: Revan, 2007, 2ª Edição. p. 21.

[31] Platão. Apologia de Sócrates. Tradução Jean Melville – São Paulo: Martin Claret, 2011, 3ª reimpressão.

[32] Platão. Fédon: Diálogo sobre a alma e a morte de Sócrates. Tradução Miguel Ruas – São Paulo: Martin Claret, 2005.

[33] Platão. Apologia de Sócrates. Tradução Jean Melville – São Paulo: Martin Claret, 2011, 3ª reimpressão p. 61: Sábio é Sófocles, mais sábio é Eurípedes, mas, entre todos os homens, Sócrates é sapientíssimo.

[34] http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_1865/artigo_sobre_o_julgamento_de_socrates acesso 12/10/12

[35] Platão. Apologia de Sócrates. Tradução Jean Melville – São Paulo: Martin Claret, 2011, 3ª reimpressão, p. 59 e 65.

[36] http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%B3crates acesso em 28/09/2012.

[37] John Herbert Dillinger (Indianápolis, 22 de junho de 1903 - Chicago, 22 de julho de 1934) foi um ladrão de bancos americano, considerado por alguns como um criminoso perigoso, e por outros idolatrado como um Robin Hood do século XX.  http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Dillinger acesso em 28/09/2012

[38] Donnelley, Paul. 501 crimes mais notórios. Tradução de Débora da silva Guimarães Isidoro. – São Paulo: Larrousse do Brasil, 2011, p. 35

[39] Hill, Tim. True crime classic, rare and unsee (Evidência criminal, vol 1). Tradução de Exacta. 1ª ed. Brasileira. São Paulo: Editora Scala Ltda, 2011, p. 44.

[40] Hill, Tim. True crime classic, rare and unsee (Evidência criminal, vol 1). Tradução de Exacta. 1ª ed. Brasileira. São Paulo: Editora Scala Ltda, 2011, p. 45.

[41] Donnelley, Paul. 501 crimes mais notórios. Tradução de Débora da silva Guimarães Isidoro. – São Paulo: Larrousse do Brasil, 2011, p. 35

[42] Hill, Tim. True crime classic, rare and unsee (Evidência criminal, vol 1). Tradução de Exacta. 1ª ed. Brasileira. São Paulo: Editora Scala Ltda, 2011, p. 45.

[43] Osama bin Mohammed bin Awad bin Laden (em árabe: أسامة بن محمد بن عود بن لادن, transl. Usāmah Bin Muhammad bin 'Awæd bin Lādin), mais conhecido como Osama bin Laden ou simplesmente bin Laden (Riade, 10 de março de 1957 — Abbottabad, 1° de maio de 2011)[1][2] foi um dos membros sauditas da próspera família bin Laden, além de líder e fundador da al-Qaeda, organizaçãoterrorista à qual são atribuídos vários atentados contra alvos civis e militares dos Estados Unidos e seus aliados, dentre os quais osataques de 11 de setembro de 2001.http://pt.wikipedia.org/wiki/Osama_bin_Laden acesso em 26/10/12

[44] http://pt.wikipedia.org/wiki/Osama_bin_Laden acesso em 26/10/12

[45] IB idem.

[46] Jakobs, Günther. Meliá, Manoel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Org. e Trad. de André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, 4ª ed. atual. e ampl., 2ª tiragem – p. 24.

[47] Rousseau, Jean-Jaques: o contrato social, ou Princípios de direito político, Martin Claret, 2001, São Paulo, p. 46. (1757)

[48] Jakobs, Günther. Meliá, Manoel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Org. e Trad. de André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, 4ª ed. atual. e ampl., 2ª tiragem – p. 25.

[49] Jakobs, Günther. Meliá, Manoel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Org. e Trad. de André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, 4ª ed. atual. e ampl., 2ª tiragem – p. 26.

[50] Dotti, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. Com colaboração de Alexandre Knopfholz e Gustavo Britta Scandelari. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 3ª ed. rev. atual. e ampl., p. 407.

[51] Idem.

[52] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol. I, São Paulo: Saraiva, 2003, 3ª ed. rev. e ampl.  p. 363.

[53] http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Jean_Charles_de_Menezes


Autores

  • Daniel Limongi Alvarenga Alves
  • Rovilson Marques de Carvalho Júnior

    Graduado em Administração de Empresas pela FAI - Faculdade de Administração e Informática de Santa Rita do Sapucaí (1996) e em Direito pela FDSM - Faculdade de Direito do Sul de Minas (2001). É pósgraduado em Direito Público pela PUC/MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e na mesma área pela ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Pósgraduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito - EPD, aprovado com nota máxima em todas as matérias. Cursa Pósgraduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal na PUC/SP. É Advogado Criminalista com especialidade no Tribunal do Júri. Atua na área Civil e Administrativa - Escritório de Advocacia Rovilson Carvalho.Foi membro do grupo de pesquisa em Direito Penal "Razão Crítica e Justiça Penal" da FDSM, coordenado pelo Prof. Pós-Doutor Edson Vieira da Silva Filho.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Daniel Limongi Alvarenga Alves ; CARVALHO JÚNIOR, Rovilson Marques de. Direito penal do inimigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4918, 18 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47653. Acesso em: 25 abr. 2024.