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Projeto de Lei n° 0295.8/2015 que regulamenta o Airsoft e Paintball em Santa Catarina é arquivado

Projeto de Lei n° 0295.8/2015 que regulamenta o Airsoft e Paintball em Santa Catarina é arquivado

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O artigo traz uma análise sobre o parecer do relator Deputado João Amin na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de Santa Catarina sobre o Projeto de Lei n°0295.8/2015 que regulamenta o Airsoft e Paintball no Estado.

Palavras-chaves: Comissão de Constituição e Justiça – Competência – Esportes de Ação – Airsoft – Paintball – Assembléia Legislativa de Santa Catarina.

 A comunidade desportiva se surpreendeu nos últimos dias com a notícia sobre o relatório de autoria do Deputado Estadual João Amim (PP-SC), na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de Santa Catarina – ALESC, contrário ao Projeto de Lei n° 0295.8/2015 que “regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado de Santa Catarina”.

“(...) Assim, por entender que o Projeto de Lei n° 0295.8/2015 incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por ofensa aos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, voto pela sua REJEIÇÃO”.


 O relatório indica que o Projeto de Lei 0295.8/2015 encontra - se em descompasso com os artigos 21, inciso VI e 22, inciso XXI da Constituição Federal afirmando ser competência privativa da União legislar sobre a temática. Segundo o diploma legal: “compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI – normais gerais de organizações, efeitos, material bélico, garantias convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; (...)”.

 Ocorre que o projeto apresentado na sessão de agosto de 2015 na Assembléia Legislativa de Santa Catarina pelo Deputado Estadual Patrício Destro (PSB-SC) possui como núcleo central o desporto, matéria enraizada na Constituição Federal de 1988 que declara em seu art. 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...)”.

 Nota-se ao analisar o disposto no art. 217 da Constituição Federal de 1988 encontramos normas gerais sobre o dever do Estado em incentivar práticas desportivas. Neste escopo é de clareza solar a competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, presente no ordenamento legal supracitado em seu art. 24, IX: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX – educação, cultura, ensino e desporto (...)”.

 Sensível à necessidade de regulamentar o desporto, foi proposto na Câmara Federal o Projeto de Lei n°. 4546/2012, de autoria do Deputado Federal Alexandre Leite (DEM-SP) que “regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Brasil”. Ocorre que o projeto de lei ainda se encontra em fase embrionária, em uma das muitas comissões permanentes presentes na Câmara dos Deputados, urgindo a necessidade de uma legislação ordinária que dispõe sobre a matéria.

 A Constituição Federal é taxativa em seu art. 24, § 3° em declarar a possibilidade de o Estado exercer a competência plena em legislar sobre a matéria inexistindo lei federal que o faça, um flagrante exemplo do que ocorre com os esportes de ação (airsoft e paintball) no país que atualmente é regido por uma portaria emitida pelo Exército Brasileiro, sendo o fato já observado em pareceres sobre o projeto de lei federal que indicam a necessidade em votar a matéria. 
 
 Ao analisarmos o parecer do relator Deputado Estadual João Amim é possível observar que a usurpação de competência no caso em tela não merece prosperar, o projeto de lei de Santa Catarina ao propor a regulamentação dos jogos de ação e seus equipamentos no Estado não dispõe sobre matéria privativa da União, ao contrario, trata exclusivamente do desporto conhecido como airsoft e paintball. Portanto, o projeto institui medida regulatória sobre um desporto em ascensão em todo o país, em especial no Estado supra, sendo competência concorrente expressa na Constituição Federal. 

 O direito à prática desportiva é uma conquista histórica, sendo trazida de forma inédita pelo constituinte originário na constituição promulgada em 1988, democratizando os direitos da cidadania. O tratamento especial consolidado pela Constituição possibilita aos Estados a faculdade em legislar de forma supletiva ou complementar, observados as regras presentes no art. 24, §§ 1° a 3°, da Constituição Federal de 1988, o que ocorre no projeto de lei n°0295.8/2015.

 Cabe, portanto, o exercício da competência concorrente em legislar sobre o tema não se verificando inconstitucionalidade formal. É certo que ao negar seguimento ao Projeto de Lei n°0295.8/2015 o legislador cometeu um equivoco que prejudica toda a comunidade desportiva que atualmente se encontra amparada por uma portaria emitida pelo Exército Brasileiro que a qualquer momento pode sofrer mudanças prejudicando o acesso ao desporto.

 Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Projeto de Lei n° 4.546, de 2012. Regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Brasil.
 SANTA CATARINA. Assembleia Legislativa. Parecer ao Projeto de Lei n° 0295/2015, de 27 de outubro de 2015, que regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

SANTA CATARINA. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei 0295/2015, de 04 de agosto de 2015, que regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.


Autor

  • Guilherme José Pereira

    Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (USU-RJ), Graduado em Publicidade e Propaganda pela UniverCidade, Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade Candido Mendes (UCAM-RJ), Especialista em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Conselheiro Esportivo Interestadual da Federação Cearense Desportiva de Airsoft - FCDA e Membro colaborador da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/Campinas.Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1576859405197724

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