Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/48197
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Dissídios coletivos de natureza econômica e a Emenda Constitucional nº 45

Dissídios coletivos de natureza econômica e a Emenda Constitucional nº 45

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo pretende explicitar, especificamente, o impacto da emenda constitucional 45/2004 no que tange ao instituto dos dissídios coletivos, focando nos conceitos gerais e polêmicas concernentes.

RESUMO

O direito deve albergar as modificações da sociedade, a fim de atingir os reclames das relações jurídicas. Nesse sentido, a Emenda Constitucional 45/2004 elencou profundas mudanças na Constituição Federal, que se fizeram sentir em vários âmbitos legais. O presente artigo pretende explicitar, especificamente, o impacto da emenda constitucional 45/2004 no que tange ao instituto dos dissídios coletivos, focando nos conceitos gerais e polêmicas concernentes, tais como a suposta obrigatoriedade do acordo comum das partes para o ajuizamento do dissídio, bem como a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho instaurar a contenda.

Palavras-chave: Emenda Constitucional; dissídio coletivo; negociação coletiva, MPT

INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. O Direito Processual do Trabalho, por sua vez, é o complexo sistemático de normas que disciplinam a atividade das partes, do Juiz e de seus auxiliares, no processo individual, coletivo e intersindical não coletivo do trabalho.

O direito material e o direito processual do trabalho se complementam para a conservação da ordem jurídica trabalhista e para a realização do direito objetivo e subjetivo, através do processo, contribuindo para a paz social, e amenizando a hipossuficiência dos trabalhadores.

Diante de tais conceitos, o presente labor foi realizado com vistas a enriquecer o conteúdo intelecto-jurídico no que diz respeito a este tema, com foco no tema dos dissídios coletivos de natureza econômica, que foram visivelmente alterados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

O trabalho abordará uma introdução sobre a supracitada emenda, seguida de uma explanação geral sobre dissídios coletivos, para, somente após, abordar a alteração feita pela norma constitucional, seus termos e polêmicas.

O Direito faz parte da vida dos povos, e o Direito Processual do Trabalho executa papel fundamental na proteção dos direitos dos cidadãos, buscando, sempre, a resolução dos conflitos, através do reequilíbrio dos hipossuficientes.

CAPÍTULO I: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

A emenda constitucional nº 45, aprovada dia 17 de novembro de 2004, após anos de tramitação e debates ferrenhos, promulgada dia 08 de Dezembro e publicada dia 31 de Dezembro daquele ano, iniciou um processo de reforma do Poder Judiciário Brasileiro.

Tais disposições inovaram em inúmeros aspectos, como a constitucionalização do princípio da celeridade processual, elevação ao posto de Emenda Constitucional dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (obviamente, se o quórum for alcançado), o surgimento da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, o fim das férias coletivas, entre outros institutos. Contudo, as mudanças mais importantes foram aquelas ligadas à competência dos Tribunais (STF, STJ, JM), especialmente no âmbito do processo trabalhista.

A competência da Justiça do Trabalho, com a redação trazida pela Emenda supracitada, que modificou o art. 114 da Constituição Federal, foi ampliada de forma significativa, passando a abarcar não só as relações de emprego, como qualquer relação laboral, incluindo autônomos, domésticos, eventuais, etc.

O poder constituinte tentou acabar com os diversos conflitos que existiam nos tribunais, como os processos relacionados a danos morais, relações de trabalho, direito de greve, entre outros.

1.1 As modificações da EC 45 no Direito Coletivo do Trabalho

A despeito das outras reformas adimplidas pela EC45, é mister realizar um corte metodológico, com o objetivo de melhor tratar o tema. Por isso, faz-se necessário enumerar as mudanças da emenda concernentes ao campo do direito coletivo do trabalho, mas, antes, é preciso fazer uma explanação geral sobre Conflitos Coletivos do Trabalho.

1.2 Definição de Dissídio Coletivo

Segundo Carnelutti, a lide é um conflito de interesses que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes: a pretensão e a resistência, sendo pretensão a exigência da subordinação de um interesse de outrem, e resistência o inconformismo de tal ditame. A partir do momento em que o dissídio traz interesses de uma coletividade, que não podem ser individualizados, instaura-se o dissídio coletivo.

De acordo com Cid José Sitrângulo:

"quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."

Portanto, é o procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante uma jurisdição, sendo uma forma de composição dos conflitos, em que o interesse é de toda uma coletividade, genérica e abstratamente considerada, transindividual. O conflito coletivo do trabalho, então, consubstancia-se:

"mediante uma relação de litígio estabelecida entre uma coletividade homogênea de trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas, que tem como matéria ou objeto próprio a confrontação de direitos ou interesses comuns à categoria profissional"

O Direito trabalhista tem por função estudar os diversos tipos de conflitos, classificando-os em individuais, quando se tem em conta pessoas individualmente consideradas, ou coletivos, quando diz respeito a um grupo de trabalhadores e um ou ou vários empregadores, e a seus interesses.

De fato, as relações de trabalho, por muitas vezes, envolvem desarmonias e insatisfações generalizadas, que tem por consequência a instauração de conflitos, quando uma das partes lesa o direito da outra, ou uma delas acredita que é preciso mudar as circunstâncias existentes.

No âmbito dos conflitos coletivos, o grupo não é apenas uma reunião de pessoas (aspecto objetivo), mas algo que possui um liame intersubjetivo, que se traduz no interesse coletivo.

CAPÍTULO II: Formas de composição de conflitos coletivos e sua classificação

Os conflitos coletivos podem ser solucionados mediante autocomposição ou heterocomposição. A primeira acontece quando as próprias partes, diretamente, os solucionam. É o caso da negociação, mediação e renúncia. A heterocomposição, por sua vez, ocorre nas hipóteses em que os conflitos são solucionados por um órgão ou pessoa suprapartes, como na arbitragem ou jurisdição. Ressalva-se que alguns incluem a autodefesa como forma de resolução de conflitos, no caso de greve1 ou lockout.

Com relação à classificação quanto à finalidade, os conflitos coletivos de trabalho podem ser econômicos, quando o impasse diz respeito às condições de trabalho, para se criarem normas de regulamentação dos contratos individuais, com obrigações de dar e fazer, tendo por exemplo a cláusula de reajuste salarial; ou jurídicos, também conhecidos como dissídios coletivos de direito, quando o impasse é relacionado na aplicação ou interpretação de uma norma jurídica preexistente, legal, costumeira, ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo, objetivando a declaração sobre o sentido de uma norma ou a execução de um preceito que não foi cumprido pelo empregador.

Neste trabalho, será focado o dissídio coletivo de natureza económica, que foi alvo de modificações pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Após instauração de um conflito, é mister buscar as formas de composição de conflito mais céleres, ou não-judiciais, como o acordo. Se o impasse, porém, assim não for resolvido, o Estado intervém através do Estado-juiz, evitando que as partes possam prejudicar toda a coletividade, dando, então, uma solução jurisdicional para o impasse.

Os conflitos de natureza jurídica são solucionados da mesma forma dos conflitos individuais, posto que há diversos institutos equiparados (ações), como a ação de cumprimento, a ação civil pública, e a reclamação trabalhista. Os conflitos de natureza econômica, por outro lado, devem ser resolvidos apenas pelo dissídio coletivo, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 856 a 871 e 873 a 875, da CLT.

Tal instrumento também pode ser utilizado pelo conflito de índole jurídica, porém, é mister ressaltar que é imprescindível a instauração do dissísio coletivo para resolução dos conflitos de natureza econômica, como informa o Art. 114, §2º, CF:

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

Nos dissídios de índole jurídica, a sentença é de natureza declaratória da existência ou inexistência de certa relação jurídica. Nos de natureza econômica, a sentença possui caráter constitutivo, pois cria normas de caráter geral e abstrato, que disciplinam as relações jurídicas de emprego. Destarte, o poder normativo surge nos chamados dissídios de natureza econômica, porque os Tribunais do Trabalho têm a possibilidade de estabelecer normas e condições de trabalho, oponíveis erga omnes às categorias econômicas (ou às empresas) e às categorias profissionais envolvidas no litígio, sendo, então, função diversa da jurisdicional, pois o poder Judiciário ditará normas que terão eficácia de lei, dentro do âmbito de, ao menos, duas categorias (profissional e económica). O Poder normativo, porém, não deve ser confundido com jurisdição, visto que se reveste de natureza atípica: "ao exercer o poder normativo, a Justiça do Trabalho não está no uso de qualquer função judicial. Ela está, em verdade, exercendo função legislativa, tal como o Congresso Nacional a exerce em sua atribuições típicas" .

CAPÍTULO III: Alterações da Emenda n. 45/04 relacionadas aos dissídios coletivos

Com relação aos dissídios coletivos do trabalho, a Emenda Constitucional nº 45 alterou alguns dispositivos do art. 114, como mostra a tabela abaixo, retirada do artigo “Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004”, de Andrea Presas Rocha:

Antes da EC 45/04

Após a EC 45/04

§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Sem correspondente anterior

§3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito

Logo, pode-se perceber que, no campo do direito coletivo do trabalho, o novo art. 114, §2°, da Constituição Federal, na redação determinada pela Emenda Constitucional n.° 45/2004, passou a exigir o "comum acordo" das partes envolvidas para a instauração da instância.

A nova redação do art. 114, §2º da Constituição Federal abarca o termo “de natureza econômica”, acoplada junto a “dissídio coletivo”, trazendo então, dúvidas sobre a aplicação dos dissídios nos conflitos de índole jurídica.

A maior parte da doutrina acredita que, por ter por escopo a interpretação ou aplicação de normas preexistentes, os dissídios de natureza jurídica são atividades tipicamente jurisdicionais, exercendo os juízes função própria do Poder Judiciário, nos julgamentos das reclamações trabalhistas, ações civis públicas, mandados de segurança, ações de cumprimento, e, bem assim, nas variadas ações coletivas que buscam a interpretação de norma jurídica atinente a interesse meta-individual, a exemplo dos mandados de segurança coletivos, ações civis públicas, ações diretas de inconstitucionalidade, dentre outras. Por isso, não deveria existir dúvida sobre a existência do dissídio nos conflitos de índole jurídica, pois não é preciso previsão expressa, visto que a sua possibilidade já se encontra tacitamente inserida na competência genérica da Justiça do Trabalho, contida no mesmo art. 114, inciso I.

Porém, com relação aos conflitos de natureza económica, o §2º do art. 114 afirma que: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza económica…”. Nota-se, então, a presença do requisito “comum acordo” para instauração dos dissídios coletivos, redação que tem gerado intensa discussão na doutrina e jurisprudência nacionais.

Como interpretação do dispositivo, parte da doutrina acredita que é preciso que ambas as entidades sindicais subscrevam a petição inicial do dissídio. Outra parcela, por sua vez, vota na mera ausência de oposição da parte suscitada, pois o silêncio valeria como consentimento tácito, configurando o “comum acordo”. Caso houvesse manifestação contrária, deveria o Tribunal extinguir o dissídio sem julgamento de mérito. Estas correntes defendem a constitucionalidade da nova redação do §2º do art. 114 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n.° 45, e, destarte, entendem que o “comum acordo” teria índole de condição específica da ação.

O ministro José Luciano de Castilho2, sobre o assunto, detalha que:

"Começamos por indagar o significado da expressão ‘de comum acordo’.Evidentemente não pode significar, necessariamente, petição conjunta. Logo, estou entendendo que o comum acordo não precisa ser prévio. Ele pode vir – de modo expresso ou tácito – na resposta do suscitado ao dissídio ajuizado. Assim, ajuizado o dissídio coletivo pelo sindicato dos empregados, sem o acordo expresso da parte contrária, deve o juiz mandar citar o suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a inicial será indeferida.. Os empregados querem um aumento salarial e a manutenção de cláusulas sociais, os empregadores não concordam com os pedidos e vedam o dissídio coletivo. Nesta hipótese, se o sindicato obreiro tiver força estará aberta para ele a única via possível para a conquista de suas reivindicações: a greve. Logo, embora não tenha sido este o desejo dos reformadores da Constituição Federal, este é o caminho que restará aos trabalhadores."

Todavia, é mister ressaltar que a maior parte da doutrina teme que a junção do termo “acordo coletivo” ao dispositivo constitucional prejudique a maior parte dos trabalhadores, por trazer restrições, na prática, para o ajuizamento do dissídio coletivo:

"na prática, corre-se o risco de estar criando graves restrições que tendem a limitar fortemente uma importante fonte material de normas coletivas, sem que fique claro que a autocomposição das partes possa ocupar o vazio normativo que se criará pela exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo.”3

Grande parte da doutrina, então, sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Acredita-se que se construiu um condicionamento para o ajuizamento da ação, visto que ambas as partes devem concordar com isto, o que faz com que haja um bloqueio ao acesso da justiça e um ferimento ao princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional (acesso à justiça), pois há um enfraquecimento das categorias profissionais, que dependerão sempre da aquiescência empresarial para promover a ação, além de haver estímulo a greve, posto que este seria a única saída para que os trabalhadores reivindicassem seus direitos. Alice Monteiro de Barros4 considera "que viola a autonomia do sindicato condicionar o exercício do direito de ação à aquiescência da outra parte".

Caberia, então, tanto o controle difuso, quanto o controle concentrado de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, já possui várias Ações Diretas de Constitucionalidade: a ADI-3392, interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL); a ADI-3423, promovida pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), Confederação Nacional de Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional de Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional de Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional de Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec); a ADI-3431, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE); a ADI-3432, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC); e a ADI-3520, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).

Conforme autoriza o art. 12 da Lei n.° 9.868/99, considerando a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, embora tenham sido formulados pedidos de medida liminar ou de medida cautelar nessas ações, o relator, Ministro Cezar Peluso, optou por submetê-las diretamente ao Pleno para julgamento definitivo. Logo, não há decisão de mérito do STF sobre a matéria, permitindo o controle difuso pelos outros órgãos do Poder Judiciário:

Assim, uma vez firmado determinado entendimento pela Suprema Corte em decisão definitiva de mérito, fica impossibilitado o controle difuso de constitucionalidade. Essa conseqüência também decorre da concessão de medida liminar ou cautelar nessas ações, não ocorrendo, no entanto, com decisões que indeferem tais medidas, pois estas não produzem efeito vinculante, nem têm eficácia "erga omnes".5

De fato, a Constituição, no rol dos direitos e garantias fundamentais, assegura o direito de acesso à jurisdição, no seu art. 5º, XXXV, declarando que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, da ubiqüidade ou indeclinabilidade da jurisdição):

"O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal." 6

A despeito da corrente que defende que o dispositivo não é aplicável ao constituinte derivado, por se referir a “lei”, e não Emenda constitucional, tem-se consolidado o pensamento de que o termo “lei” deve ser interpretado em amplo sentido, abarcando todas as espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias decretos legislativos e resoluções).

"Este princípio tem por destinatário não apenas o legislador (‘a lei não excluirá...’), pois o comando constitucional atinge a todos indistintamente. Em outros termos, a ninguém é permitido impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. O problema do acesso à Justiça ganhou nova dimensão a partir da Constituição Federal de 1988, que, inovando substancialmente em relação à Carta que lhe antecedeu, catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos e garantias fundamentais, especificamente no capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos." 7

Logo, de certa forma, ao estabelecer a obrigatoriedade do acordo comum das partes para o ajuizamento do dissídio, a EC/45 criou um obstáculo ao pleno acesso à justiça. Porém, esse princípio, como exposto, constitui um direito fundamental, integrando a parte imutável do texto constitucional, nos termos do art. 60, §4°, que elenca as denominadas cláusulas pétreas, sendo a exigência um verdadeiro entrave às melhorias das condições de trabalho, tendo em vista a realidade da relação capital versus trabalho. Os empregadores, em geral, não concordam com os termos dos acordos visados pelos trabalhadores, e a norma em comento apenas destaca, ainda mais, a hipossuficiência, a vulnerabilidade e a inferioridade econômica dos empregados, que dependem do emprego para sustento próprio e das respectivas famílias.

Seria contraditória a redação de uma norma que barrasse o fim pacífico do conflito, já que o escopo principal da jurisdição é a pacificação social. Contudo, tal medida apenas aumentará o número de greves, já que, com a exigência do comum acordo, e a constante negativa dos empregadores, só resta aos trabalhadores o meio da Greve:

No caso em análise, admitindo-se a constitucionalidade da exigência do "comum acordo", chega-se a ponto de se exigir o comprometimento da paz social para, só então, permitir-se a instauração da instância. Onde fica, nesse quadro, a tutela da ameaça a direito? E a tutela preventiva?A única resposta possível é no sentido de que tal exigência, além de restringir o acesso à Justiça sem qualquer fundamento razoável ou proporcional, elimina, ainda, a tutela inibitória ou preventiva. Por conseguinte, os empregados, em regra, hipossuficientes, ficarão à mercê dos empregadores, em manifesta violação ao princípio da proteção vigente no direito do trabalho e no processo do trabalho.”8

Logo, o tal tema mostra ser alvo de intensas discussões, especialmente sobre a sua constitucionalidade. É mister, portanto, que o requisito do comum acordo seja julgado, de forme urgente, pelo Supremo Tribunal Federal, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidades já ajuizadas, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a solução homogênea da questão pelos Tribunais, além de possibilitar a solução dos impasses entre empregado e empregador, por meio das sentenças normativas, pois, segundo o art. 103, §2°, da Constituição Federal:

"as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.."

3.1 Atuação do Ministério Público em dissídios coletivos

Além do polêmico §2°, a Emenda Constitucional modificou outro dispositivo relacionado ao Dissídio Coletivo, o §3° do mesmo art. 144, que passou a viger da seguinte forma: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".

Antes, a rigor, era permitido ao MP ajuizar dissídio em caso de greve em atividade não-essencial, de acordo com a Lei de Greve (art. 8º, Lei n. 7.783/89). Porém, com a nova redação conferida ao §2º, e com a introdução do §3º, ambos do art. 114, da Carta Política, a Procuradoria do Trabalho, somente poderá ajuizar dissídio nas hipóteses de greve em atividade essencial, elencadas no art. 10, da Lei n. 7.783/89, com possibilidade de lesão do interesse público:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Então, com o escopo de atender os interesses da sociedade, o Ministério Público, em caso de greve em atividade essencial, e desde que haja possibilidade de lesão do interesse público, poderá atuar. Desempenha o MP, portanto, a função de resguardar "a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11, Lei de Greve). Com a nova redação do parágrafo em comento, na hipótese de greve em atividades não-essenciais, o MPT não deverá intervir, pois, hodiernamente é imprescindível o comum acordo entre as partes para a instauração do dissídio. Em resumo, a despeito do fato de se elevar a norma constitucional o preceito que legitima a função do MPT, o dispositivo restringiu a atuação do órgão, afinal, antes, segundo a Lei Complementar nº 74/93, o Ministério Público podia: "instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir" (Art. 83, VIII).

CONCLUSÃO

A emenda constitucional nº 45/2004 trouxe diversas modificações no mundo jurídico, em resposta aos reclames das novas relações jurídicas constituídas.

Com relação ao processo do trabalho, dentre outros normativos incluídos no artigo 114, a norma supracitada incluiu os §§2º e 3º, que tratam dos dissídios coletivos.

O instituto do dissídio coletivo, essencial em um regime democrático para delinear as relações entre empregadores-empregados, ganhou novos contornos, pois o parágrafo segundo passou exigir a obrigatoriedade do “comum acordo” das partes como requisito essencial à instauração do dissídio.

O normativo gerou algumas críticas, devidamente abordadas no artigo, gerando, inclusive, a instauração de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, que permanece omisso.

Foi abordada também a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho instaurar dissídios coletivos em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público.

Nesse sentigo, o artigo propõe a solução da contenda pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange ao §2º do artigo 114 da Constitução Federal, a fim de garantir a segurança jurídica e a solução homogênea da questão pelos Tribunais, além de possibilitar a solução dos impasses entre empregado e empregador.

Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

BARROS, Cassio Mesquita. A reforma judiciária da emenda constitucional n. 45. Revista LTr. 69-03/287.

CASTILHO, José Luciano de. A reforma do Poder Judiciário - O dissídio coletivo e o direito de greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. ano 71. n. 1. jan-abr/2005.

DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional nº 45: a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo". Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1253, 6 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9260>. Acesso em: 10 dez. 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.

ROCHA, Andréa Presas. Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 996, 24 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8147>. Acesso em: 10 dez. 2009.

VARGAS, Luiz Alberto de, FRAGA, Ricardo Carvalho. Relações coletivas e sindicais – nova competência após a EC n. 45. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005.

1O dissídio de greve, possui, ontologicamente, natureza de dissídio jurídico, uma vez que supõe a apreciação do caráter abusivo da greve (ação de natureza declaratória). Geralmente, contudo, são discutidas, no bojo do dissídio de greve, questões atinentes às condições de trabalho, circunstância que, segundo parte da doutrina, lhe confere caráter misto.”

2 CASTILHO, José Luciano de. 2005. pp. 31-40.

3 VARGAS, Luiz Alberto de. FRAGA, Ricardo Carvalho. 2005. p. 338.

4 BARROS, Alice Monteiro de. 2005. p. 1200.

5 DANTAS, Adriano Mesquita. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9260.

6 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel 2001, p. 139,

7 LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2004, p. 51.

8 DANTAS, Adriano Mesquita. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9260.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.