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A Justiça do Trabalho como fonte arrecadadora de contribuições previdenciárias.

Legalidade ou abuso de poder?

A Justiça do Trabalho como fonte arrecadadora de contribuições previdenciárias. Legalidade ou abuso de poder?

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A JUSTIÇA DO TRABALHO COMO FONTE ARRECADADORA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEGALIDADE OU ABUSO DE PODER?

A Justiça do Trabalho arrecadou 1,3 bilhão de reais em tributos, contribuições e taxas para o Tesouro Nacional em 2003, registrando novo recorde em relação a 2002, quando foram arrecadados 975 milhões de Reais, segundo informações do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Francisco Fausto.

Do total arrecadado neste ano, 628 milhões de Reais são contribuições para a Previdência e 568 milhões pelo o Imposto de Renda. O restante, cerca de 100 milhões de Reais, vem do recolhimento de custas processuais, pagas sempre que as partes recorrem à Justiça.

Situação generosa para os cofres públicos, tal fato advém, na maioria das vezes, de uma circunstância comum hoje nas lides trabalhistas onde há homologação de acordos: a intervenção da Previdência Social quando já finalizado o processo entre as partes, cujo amparo legal está consolidado na legislação específica.

A inserção da norma do parágrafo único do artigo 831 da CLT, trouxe em seu bojo uma estrutura muito eficaz e cômoda para a Previdência Social, a qual, em resumo, determina que, havendo a conciliação, esta valerá como decisão irrecorrível, salvo com relação às contribuições devidas à Previdência Social. Tal redação foi dada pela Lei n.° 10.035/2000.

Embora haja um espírito nobre na consagração da norma, de coibir fraudes contra o patrimônio social da Previdência, este preceito legal, aliado às orientações e regimentos internos, bem como o comportamento judicial daquela Autarquia Federal, acabam por aviltar princípios alicerces do Direito pátrio, atravancando o sistema, que já se encontra assoberbado.

A Previdência Social, como entidade fundamental, consolidada em princípios da solidariedade, da distribuição de renda e das garantias sociais mais elementares, há longa data vem sendo estruturada. Remontando as Hetérias na Grécia Antiga, utilizadas posteriormente como parâmetro para Augusto César em Roma no ano de 56 a.C., passando pela Igreja Católica e suas encíclicas, a Previdência hodiernamente, como um dever do Estado e uma garantia popular, denota-se como um dos maiores pêndulos de um Governo.

A intrincada fórmula de arrecadação e repasses de verbas da Previdência Social fomenta o desgaste e o gasto excessivo, ao mesmo tempo em que excita o desvio de verbas, pelo próprio Ente Estatal buscando "cobrir rombos" no orçamento, quando não, por terceiros inescrupulosos por meio de fraudes.

Ocorre que, com o intuito de cobrir os rombos, de tentar esgotar as fontes de arrecadação, de cercar por todos os lados os mal pagadores ou arrebanhar novos contribuintes, o INSS comete alguns excessos, sempre amparado pelo Estado.

O § 4.° do artigo 832 da CLT também fornece guarida não isonômica ao INSS, ao remeter à apreciação do conspícuo Órgão Federal os processos onde tenha havido conciliação homologada, facultado aquele, interpor recurso relativo às contribuições previdenciárias. A citada norma também foi introduzida pela Lei n.° 10.035/2000.

Consubstanciado nas citadas normas e regras internas, o INSS, quando tem acesso aos autos, tempos depois do acordo homologado, faz estimativas em percentuais, dos valores requeridos na petição inicial e no valor do acordo, pugnando por fazer incidir sobre o valor da transação, o mesmo percentual de encargos sociais pleiteados de início. Assim, mesmo depois do trânsito em julgado da homologação, interpõe recurso para tentar fazer recolher aos cofres da Previdência as diferenças que acredita serem resultado daquela regra de três, daquela estimativa simples.

Os procedimentos executados pelo INSS acabam por desestimular as conciliações, afinal, ao alvedrio daquele Instituto de Previdência, o processo perdurará no tempo, podendo ocasionar mais movimentações processuais, mais gastos com defesas etc, nunca se sabe o que vai ocorrer.

Há de se ressaltar que a conciliação homologada é um dos fatores que torna célere e eficiente o sistema Judiciário Trabalhista. O próprio princípio Constitucional da Justiça do Trabalho já carrega consigo o sabor da conciliação. O artigo 114 da Carta Maior expõe e determina, que à Justiça do Trabalho compete "...conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...", na mesma trilha, a CLT em seu artigo 764, recepcionado pela mesma Carta, prevê: "Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação."

Sobre o tema, leciona DE PLÁCIDO E SILVA: "Derivado do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, juntar), entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente.Quer isto dizer que, preliminarmente, se tenta a conciliação entre os dissidentes. E somente se a esta não se chega, é que se promove o julgamento, segundo o direito de cada um deles." In Vocabulário Jurídico. Vol.I. 2.ª ed., Forense. Rio de Janeiro.1967.p.381.

Na realidade, o que geralmente ocorre perante um Juiz Togado, frise-se, na ausência de qualquer representante do INSS, é a conciliação sobre parcelas pleiteadas na petição inicial, importando a transação em renúncias recíprocas de pretensos direitos, sobre questões a que as partes se refeririam no curso da lide.

Ora, se a Reclamada cede parte do que acreditava ser seu direito e o Reclamante faz o mesmo, como o INSS pode intervir na demanda, fazendo incidir encargos sociais sem as correspondentes bases de incidência?

O acordo, na verdade, é uma conciliação, com a devida assistência do Poder Judiciário que, depois de verificada a licitude do ato, chancela-a para produzir os esperados efeitos jurídicos processuais e materiais.

Ainda na mesma pauta, VALENTIN CARRION, comentando o artigo 764 da CLT expõe: "A conciliação é a declaração de paz no litígio. (...) O instante próprio era previsto pelo legislador para depois que o autor, conhecendo o teor da defesa, avaliasse o ônus probatório e as dificuldades para o reconhecimento do pleiteado." In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27.ª ed. Saraiva. São Paulo. 2002.p.553.

Não obstante, os Procuradores do INSS, com fundamento nas suas ordens de serviço, bem como no parágrafo único do artigo 831 da CLT e §§ 3.° e 4.° do artigo celetista n.° 832, promovem várias ações diariamente, com o intuito de fazer reformar as homologações, alterando o que estava consolidado pela força da imutabilidade da coisa julgada. Muitas vezes e em alguns Tribunais, conseguindo o almejado, ferindo postulados básicos do Direito, causando tumulto processual, gerando insegurança jurídica, que, por vezes, acaba por não fomentar a paz no litígio, finalidade universal do processo.

Na realidade, acredita-se que haja, de fato, uma má interpretação da norma pela Autarquia Federal. O texto normativo revela que a decisão não será irrecorrível com relação às contribuições previdenciárias já estabelecidas e devidamente acordadas entre as partes, legalmente homologada pelo Juízo competente e não a possibilidade de alterar-se o acordo ou suas verbas (salariais e indenizatórias), como crê o nobre Órgão Previdenciário.

Onde está a segurança jurídica dos atos processuais celebrados em Juízo? Como noticiar a um cliente que, mesmo após o acordo, onde tudo foi acertado e pago, ele deve prosseguir no feito, não se sabe quando (não há prazo para o INSS se manifestar), para defender-se da Previdência Social? E no caso das reclamatórias cujos Requerentes fazem dezenas de pedidos sem lastro ou coerência, requerendo valores astronômicos? Deverá haver proporção?

Como se vê, o Estado vem promovendo leis e orientações que acabam por suprimir conceitos de isonomia e de legalidade, colocando-se numa zona amorfa do direito, onde não se iguala aos demais litigantes, vejam-se os prazos em dobro, os foros privilegiados, recursos de ofício, precatórios etc, todos conceitos arraigados de autotutela e tirania.

Desta vez, com a sanção da Lei n.° 10.035/2000, que alterou os dispositivos celetistas, restou legalmente aceito que, para a Previdência Social não há prazo preclusivo para reclamar suas contribuições, o processo judicial nunca transitará em julgado enquanto o INSS, por seus representantes, não tiver acesso aos autos. E quanto à conciliação homologada em Juízo? Esta foi abruptamente dilapidada pela atuação do Instituto de Previdência. Certamente, abusos de direito do Estado.

Considerando que o ordenamento jurídico pátrio, constitucionalmente regido e sedimentado, repele qualquer forma de tratamento não isonômico; que impõe os princípios do devido processo legal, da supremacia das decisões judiciais transitadas em julgado etc., considerando a elaboração e sanção da citada Lei Federal e os procedimentos Jurídicos Estatais, não há outro caminho a trilhar que não a conclusão com base no texto do insigne cientista jurídico JAIME SANCHEZ ISAC, no seu consagrado "La Desviación de Poder en los Derechos Francés, Italiano y Español", onde nos ensina que: "Constituirá desviación de poder el ejercicio de potestades administrativos para fins distintos de los fijados por el Ordenamiento Jurídico." Pois sim, há, efetivamente, abuso de poder do Ente Estatal quando utiliza-se do procedimento judicial trabalhista para fazer movimentar o sistema de custeio da Previdência Social, sobrepujando conceitos e princípios elementares do ordenamento jurídico.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIKHAIL, Demétrio Araújo. A Justiça do Trabalho como fonte arrecadadora de contribuições previdenciárias. Legalidade ou abuso de poder?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 225, 18 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4841. Acesso em: 18 abr. 2024.