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Organização sindical

Organização sindical

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Análise dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como direitos constitucionais de caráter indenizatório, em que o acidentado poderá ter comprometida a sua capacidade de trabalho, bem como sua própria subsistência e de seus dependentes.

SUMÁRIO: 1 Organização Sindical; 2 Sistema Confederativo; 2.1 Centrais Sindicais; 2.2 O sistema confederativo e as centrais sindicais; 3 Autonomia Organizativa dos Sindicatos; 3.1 Constituição; 3.2 Extensão; 3.3 Limites; 4 Organização Bilateral (Sindicato de Empregadores e trabalhadores – sindicalização no setor público); 5 Princípio da Unicidade Sindical; 6 Base Territorial; Referências.

1 ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Os direitos fundamentais são os direitos que buscam garantir de modo pleno e sadio a vida do ser humano e, em razão disso, são inerentes a todos os cidadãos. Dividindo tais direitos em categorias, têm-se os direitos sociais, também chamados de direitos de segunda geração, que se caracterizam pela luta dos trabalhadores contra as arbitrariedades impostas pela burguesia, dona dos meios de produção, submetendo o proletariado a condições nefastas de trabalho para que estes pudessem garantir sua subsistência.

A Constituição Federal de 1988, demonstrando sua compatibilidade com as lutas por tais direitos fundamentais, afirma no art. 6º: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Nesse diapasão, surge a necessidade de tratar sobre os sindicatos, instituições essenciais para a construção de relações mais justas entre o trabalhador e o empregador através da busca pela dissolução de choques de interesses entre essas classes. O art. 8º, III da CF incumbe ao sindicato: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. O art. 511 da CLT traz o conceito de sindicato, a seguir exposto:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas.

A definição utilizada pela doutrina, decorrente da interpretação do conceito legal, é a de que sindicato é “associação permanente que representa trabalhadores ou empregadores e visa à defesa dos respectivos interesses coletivos[1]”. Logo, fica demonstrado que os sindicatos não são formados apenas por empregados e empregadores, mas podem ser compostos também por profissionais liberais e trabalhadores autônomos, em razão do seu objetivo ser a proteção dos interesses de profissões e atividades.

Importante ainda, trazer a definição de profissões similares ou conexas. No primeiro caso trata-se de atividades “que se assemelham, como as que numa categoria pudessem ser agrupadas por empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem, como hotéis e restaurantes[2]”. No segundo caso, por sua vez, “são as atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se, como as várias atividades existentes na construção civil, por exemplo: alvenaria, hidráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, parte elétrica etc. Aqui existem fatores que concorrem para o mesmo fim: a construção de um prédio, de uma casa[3]”.

O sindicato, pessoa jurídica de direito privado, pode ainda ser diferenciado em categorias: categoria profissional, econômica e diferenciada.

Sindicato por categoria profissional, também chamado de sindicato vertical, é a regra de agregação. O que caracteriza um sindicato por categoria profissional é a condição semelhante de vida dos trabalhadores em razão da atividade desenvolvida pelo empregador. O art. 511,§ 2º da CLT diz:

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

A categoria econômica é a reunião de empregadores que exercem atividade igual, semelhante ou conexa, conforme declara o art. 511,§ 1º da CLT:

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se domina categoria econômica.

Já o sindicato por categoria diferenciada ou sindicato horizontal é uma exceção a regra de que a agregação decorre da atividade do empregador. O critério de união é a profissão do trabalhador, conforme dita o art. 511, § 3º CLT:

§3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

A jurisprudência aceita como categorias diferenciadas aquelas que decorrem de estatuto profissional especial ou que estejam arroladas no quadro a que se refere o art. 577 da CLT. É necessária uma observação feita por Resende:

A partir do enquadramento do trabalhador em uma categoria diferenciada, fará ele jus à norma coletiva referente à sua categoria, ainda que trabalhe em uma empresa cuja atividade preponderante seja outra. Entretanto: somente será aplicável a norma coletiva específica da categoria diferenciada se houve, na negociação, participação do sindicato patronal que representa o empregador. Do contrário, estaríamos diante da imposição de um contrato a quem dele não participou[4].

É o que diz a súmula 374 do TST:

 

Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Cumpre tratar sobre as federações e confederações que juntos com os sindicatos fazem parte da estrutura sindical brasileira. Em regra, estes possuem apenas a função de coordenar as atividades dos sindicatos a eles filiados, entretanto, existem situações em que é possível que estes assumam as negociações coletivas, celebrando acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho.

Enquanto os sindicatos estão na base da pirâmide da estrutura sindical, as federações encontram-se no meio. É a reunião de cinco sindicatos e possui âmbito estadual, segundo o art. 534 da CLT:

Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

Por fim, as confederações estão no topo da pirâmide sindical. São formadas por três federações, possuem âmbito nacional e sua sede encontra-se em Brasília. O art. 535 da CLT trata sobre as confederações:

Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

 

2 SISTEMA CONFEDERATIVO

    

A Constituição Federal de 1988 assegurou a liberdade de associação sindical. Em outras palavras, a Carta Magna afastou a exigência de autorização do Estado para a fundação do sindicato. Há, por outro lado, a necessidade do registro do sindicato no órgão competente, como imposição constitucional.

A organização sindical brasileira é segundo os princípios constitucionais de 1988: "um sistema confederativo, caracterizado pela autonomia relativa perante o Estado, a representação por categoria e por profissão, a unicidade e a bilateralidade do agrupamento[5]”.

Como se percebe, a Constituição vigente preservou o Sistema Confederativo, advindo desde 1930, mantendo sua estrutura básica, com a permissão legal da criação de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e confederações, hierarquicamente dispostas e já explicitadas.

Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, que reúnem empresas ou trabalhadores de mesmas categorias em um ou vários municípios, no Estado, ou nacionalmente, aos quais cabe, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atenuante. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato.

Já as federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula. Assim sendo, um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação[6]. Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações, que coordenam os planos respectivos e atuam em nível nacional, ditando os procedimentos daquele ramo por ela abrangido, seja profissional ou econômico.

Frise-se ainda que a federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato da categoria na base territorial, pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na negociação.

2.1 CENTRAIS SINDICAIS

A maior unidade representativa na organização sindical é a união de cúpula conhecida por central sindical. Nos modelos de liberdade sindical, tais uniões constituem-se acima das confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação integrativa das entidades menores.

Existem as chamadas uniões verticais, como no Brasil, caracterizada pela existência de entes sindicais superiores que se acham acima dos sindicatos, numa hierarquia sobre cada categoria de atividades e de profissões. Tais uniões por sua vez, se amoldarão também de dois modos diferentes, uma vez que há unidades orgânicas e há unidades de ação.

A união das unidades se dá de forma orgânica quando os órgãos de grau superior se encontram ligados de modo estrutural, permanente, como consequência de um modelo que lhes dá essa situação estável na organização sindical.

Já a unidade de ação é mera campanha conjunta de órgãos de grau superior para determinados movimentos, de modo que antes e depois do movimento sindical reivindicativo as associações são separadas. Ligam-se para que maior força e consistência venham a ser imprimidas, num momento necessário, em que se fará uma ação conjunta para obter dos empregadores determinadas conquistas trabalhistas. Neste caso, a união não é orgânica, estável, permanente. É ocasional, efêmera, eventual.

Há ainda as uniões horizontais que se configuram quando os sindicatos, ou um grupo deles, se agrupam, quase sempre com característica inorgânica. Sobre isso, a CLT (art. 534, § 3º) dispõe:

"é permitido a qualquer Federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a eles filiados, mas a união não terá o direito de representação das atividades ou profissões agrupadas".

Nesse sentido, Ojeda Avilés[7] observa que, assim como aconteceu com o capitalismo e a sua natural tendência no sentido da formação de grupos econômicos maiores, há a necessidade de uniões das entidades sindicais de trabalhadores, em âmbitos maiores.

É possível aduzir que há um aspecto técnico indicativo dessa tendência de união de cúpula entre diversas organizações, ao menos em certas ocasiões, diante de problemas comuns a todos os sindicatos e que interessam de um modo geral. Questões como desemprego são gerais e afetam a todos, independentemente da categoria ou do setor de atividade econômica, embora o problema possa setorializar-se. Há reivindicações comuns a toda classe trabalhadora, e que exigem mobilização geral, da mesma maneira que há interesses econômicos comuns a todo o empresariado, e que os leva a se unirem em ações que se desenvolvem acima das unidades maiores.

 

2.2 O SISTEMA CONFEDERATIVO E AS CENTRAIS SINDICAIS

Como já mencionado o Sistema Confederativo prevê a criação de três tipos de entidades: os sindicatos, federações e confederações. Entretanto, circunstâncias fáticas impuseram a necessidade da existência de agrupamentos dessas entidades sindicais, em um âmbito maior.

Ocorre que com a abertura política e o advento do sindicalismo espontâneo ao lado do sindicalismo oficial, surgiu paralelamente ao sistema confederativo, um fenômeno que já é conhecido em outros países – a coexistência de entidades sindicais reconhecidas e de organizações não reconhecidas pelo Estado, que surgem espontaneamente.

A Constituição Federal de 1988 não solucionou expressamente o problema legal das atuais centrais. O único suporte jurídico que encontram é a Portaria n. 3.100, de 1985, do Ministério do Trabalho, que revogou a anterior proibição de centrais.

O aparecimento natural das centrais no Brasil correspondeu a uma necessidade de modificação do sistema, que se mostrou insuficiente, vez que, enquanto que as confederações são entidades que atuam numa categoria, as centrais são inter-categoriais.

O movimento sindical na cúpula sente a natural necessidade de mobilização, de ação conjunta, na defesa de interesses que não são apenas de uma categoria. Para que esse objetivo possa ser alcançado não bastam as confederações; é preciso um órgão acima delas, coordenando-as.

Além dessas razões, acrescenta-se que, antes da Constituição Federal de 1988 as entidades sindicais dependiam do reconhecimento do Estado para ter personalidade jurídica e sindical, a partir do novo texto legal podem ser fundadas independentemente de prévia autorização do Estado, mediante simples registro perante o órgão competente. A solução está em reconhecer a amplitude do princípio da auto-organização, respaldado que está pela CF de 1988. As centrais vêm convivendo com o sistema confederativo. Desse modo, a experiência demonstrou que não são incompatíveis as centrais e o referido sistema. O direito comparado também mostra o mesmo. Não há proibição constitucional para a criação de centrais. Logo, nada obsta a sua aceitação na ordem jurídica como entidades integrantes da organização sindical[8].

 

3 AUTONOMIA ORGANIZATIVA DOS SINDICATOS

3.1 CONSTITUIÇÃO

A liberdade sindical é concebida em cinco dimensões - liberdade de associação, liberdade de filiação sindical, liberdade de fundação sindical (autonomia organizativa), liberdade de administração, liberdade de atuação do ente sindical -, sendo definida como “o direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrerem interferência nem dos poderes públicos, nem de uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como de promoverem interesses próprios ou de grupos que pertençam”.

Regulada, no âmbito internacional, pela Convenção 87 da OIT, ainda não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a liberdade sindical é princípio que fundamenta toda a organização sindical da atualidade.

A Constituição Federal de 1988 preconiza os princípios que consagram a autonomia organizativa sindical brasileira.

Em seu art. 8º, inciso I, a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I). Trata-se da autonomia do ente sindical quanto à escolha dos meios para se alcançar os fins a que se propõe, ou seja, uma vez que o sindicato encontra-se organizado conforme o previsto em seu estatuto, não caberia interferência do Ministério do Trabalho e do Estado nos atos dos sindicatos (direção, conselho fiscal, assembleia-geral), de forma que tais atos somente poderão ser discutidos por via judicial.

Trata-se de questões internas, ou seja, condizentes somente as entidades sindicais, tendo em vista que elas próprias, conhecedoras da realidade na qual estão inseridas, possuem maior competência para resolver o melhor formato para se organizarem. O estatuto de cada entidade seria o meio mais adequado para dispor sobre sua estrutura interna. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:

“a matéria é própria para os estatutos sindicais, em vista do princípio da autonomia organizativa que favorece tais associações. Os estatutos é que melhor levarão em conta a extensão da base sindical, o número de associados e de potenciais representados, a diversidade empresarial envolvida e fatores correlatos”[9].

Controvérsia reside no que concerne ao fato de a lei poder ou não fixar os órgãos da entidade sindical, bem como sua composição.

Há os que defendem que em virtude de previsão constitucional de não interferência do Poder Público na organização sindical, não há que se falar em admissibilidade das referidas previsões legais, pois seria uma forma de violação. Por outro lado, entende-se que a mencionada vedação não abrange os poderes judiciário e legislativo, mas apenas o executivo, pois os entes sindicais ao manterem relações na sociedade, estão sujeitos ao império da lei e controle jurisdicional de seus atos, forma de garantia em favor dos interessados e de terceiros. Nesse sentido são as palavras de Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

“A lei, desde que atendidos os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, pode estabelecer regras pertinentes à organização sindical. Do mesmo modo que a lei prevê normas a serem observadas pela associação civil, ou pelas diversas modalidades de sociedades, pode estabelecer disposições básicas e genéricas quanto à organização dos entes sindicais. Isso não representa interferência do Poder Público, mas garantia de observância de regras mínimas, em favor e todos aqueles que possam ter interesses ali presentes”[10].

A Carta Magna dispõe ainda em seu art. 8º, I, que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação dos sindicatos, ressalvando o registro no órgão competente”. Nesse sentido, para a constituição de sindicatos e aquisição de personalidade jurídica, não há a necessidade de autorização pelo governo, ou seja, nenhuma lei posterior a Constituição Federal de 1988 poderá exigir autorização do Poder Público para a formação de sindicato, bastando para tal apenas o registro concedido pelo órgão competente, qual seja, o Ministério do Trabalho, mediante aprovação dos estatutos pela assembleia.

3.2 EXTENSÃO

A Constituição Federal de 1988, ao proibir a intervenção ou interferência do Poder Público nas entidades sindicais, assegura a completa autonomia dos sindicatos, ao contrário do que ocorria nas Constituições anteriores, legislações repressivas e subordinadoras do sindicalismo ao Estado.

A Carta Magna declara que os sindicatos podem ser fundados independentemente de prévia autorização do Estado, aspecto que se relaciona com a auto-organização ou a criação de sindicatos. Nesse sentido, para a constituição de sindicatos e aquisição de personalidade jurídica, não há a necessidade de autorização pelo governo, ou seja, nenhuma lei posterior a Constituição Federal de 1988 poderá exigir autorização do Poder Público para a formação de sindicato, bastando para tal apenas o registro concedido pelo órgão competente, qual seja, o Ministério do Trabalho, mediante aprovação dos estatutos pela assembleia geral.

O direito de sindicalização é assegurado aos trabalhadores em geral, bem como aos empregadores. A representação sindical, quanto aos agrupamentos, se faz por categorias e por profissões, podendo ser constituídas no âmbito municipal, intermunicipal, estadual, interestadual ou nacional.

No Brasil, a organização dos sindicatos dá-se bilateralmente, ou seja, trabalhadores agrupados de um lado e empregadores agrupados de outro, cada qual com seus sindicatos, o que reflete o reconhecimento de interesses divergentes e contrapostos. Inexistem no Brasil os sindicatos de composição mista, com o propósito de integração das classes sociais, sendo os sindicatos dos trabalhadores órgão de reivindicação, de busca de melhores condições de trabalho, e os sindicatos de empregadores órgãos de resistência.

Os empresários que se associam são tanto pessoas físicas quanto jurídicas, quando, no lado trabalhista, são apenas pessoas físicas. As entidades patronais estão articuladas em sindicatosfederações e confederações por categorias e segundo o princípio da unicidade na mesma base territorial, que será local ou regional, tudo nos mesmos moldes com que foi traçado o sindicalismo de trabalhadores.

A sindicalização dos trabalhadores dá-se mediante 7 (sete) tipos consignados no art. 511 da CLT: sindicatos de empregadores, de trabalhadores, de trabalhadores autônomos, de profissão, de agente autônomos, de profissionais liberais e rurais, sendo o sindicato de empregados a forma comumente usual em virtude do maior número de trabalhadores em comparação com os outros tipos.

Quanto à sindicalização dos funcionários públicos, a CF garante em seu art. 37, inciso VI, garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Os militares, em contrapartida, não têm o direito de sindicalização e de greve.

A prerrogativa de liberdade sindical também é estendida aos trabalhadores rurais. A Convenção n. 87 da OIT sobre liberdade sindical não faz discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, fixando os mesmos princípios gerais em relação a ambos, sendo adotados dois princípios de organização do sindicalismo rural: o principio da paridade (que fixa diretrizes comuns de sindicalização tanto para o campo como para a indústria e comércio) e o princípio da diversidade (segundo o qual há leis especiais e diferentes para o meio rural), sendo o primeiro o principio adotado no Brasil, regulando a CLT a sindicalização rural em seus arts. 511 a 535; 537 a 552, 553, caput, b, c, d, e, §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570, caput; 601 a 603; 605 a 625.

 

3.3 LIMITES

A autonomia sindical não é ilimitada, devendo respeitar as normas jurídicas de ordem pública, que incidem sobre todos aqueles que mantêm diversas relações na vida em sociedade. Assim, qualquer classe profissional ou econômica poderá constituir sindicato, desde que sejam observados alguns parâmetros constitucionais e legais.

O regime de organização sindical no Brasil prevê sérias restrições ao princípio da liberdade sindical.

Uma séria limitação introduzida a essa autonomia é a unicidade sindical. Vigora no Brasil a imposição legal de que os sindicatos sejam constituídos conforme regras estabelecidas pelo poder público, sendo que a lei exige que apenas um ente sindical seja representante de determinada categoria, sendo o município a base territorial mínima de representatividade dos trabalhadores ou empregados. Difere da unidade sindical visto que neste a lei permite a criação de mais de um sindicato por base por profissão, mas por livre decisão dos interessados compõe-se sindicato único.

Outra limitação diz respeito ao sistema sindical de representação por categorias. Pertencer à determinada categoria profissional ou econômica independe da vontade. Empregador faz parte de categoria econômica de sua atividade preponderante, em determinada área territorial, enquanto que o empregado faz parte de categoria profissional correspondente à categoria econômica de seu empregador. Insta salientar que se o empregado exercer atividade que seja considerada de categoria profissional diferenciada, independente da atividade desenvolvida pelo empregador, o empregado pertencerá à sua própria categoria.

A limitação de contribuição social obrigatória, anteriormente conhecida como imposto sindical, está prevista no art. 579 da CLT. É compulsória, devida independentemente de filiação, manifestação de vontade ou concordância do trabalhador ou empregador. É devida pelo simples fato de fazer parte de uma determinada categoria profissional ou econômica.

Por fim, a restrição quanto à competência normativa da Justiça do Trabalho diz respeito à possibilidade dos tribunais trabalhistas criarem normas para determinadas categorias, através do julgamento dos dissídios coletivos. Instrumento inibidor de greves que desestimula o desenvolvimento de um sindicato autêntico, porque atribui ao Estado a solução dos conflitos que poderia ser realizado somente pelas partes ou com a intervenção de mediadores e árbitros.

4 ORGANIZAÇÃO BILATERAL (SINDICATO DE EMPREGADORES E TRABALHADORES – SINDICALIZAÇÃO NO SETOR PÚBLICO)

É sabido que os sindicatos surgem de associações profissionais para fins de estudo, coordenação dos interesses econômicos ou profissionais, conforme o artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT. Também já se sabe que a diferença de sindicatos para associações é que a primeira representa toda a categoria, sindicalizado ou não, enquanto a segunda representa apenas seus associados.

O artigo 511 da CLT pela paridade de armas e para melhor organização para conciliar os interesses muitas vezes antagônicos, permitiu aos empregadores também se organizarem em sindicatos com os mesmo deveres e obrigações impostos aos sindicatos de empregados. Com isso fica mais fácil harmonizar direitos e deveres de categorias profissionais que afetam tanto empregados e empregadores que em teoria estão sujeitos as mesmas dificuldades, interesses e contexto sócio-econômico.

A celeuma se apresenta quando tratamos de trabalhadores não regidos pelo direito privado, servidores públicos em estrito senso, pois predomina um regime jurídico diferente do celetista. O artigo 37, inciso VI da Constituição federal não deixa dúvidas que é permitido aos servidores a associação sindical, porém no inciso seguinte já permite que uma Lei limite este direito e prova que existem peculiaridades para estes trabalhadores.

A Lei 8112/90 trata do regime jurídico aplicado aos servidores públicos vinculado a União, porém serve de base para o texto do regime jurídico da maioria dos estados e municípios. No seu artigo 240 e subseqüentes trata de dispor do direito à livre associação sindical, da substituição processual, da inamovibilidade do dirigente sindical e do custeio, não havendo diferenças relevantes para o setor privado e o artigo 92 trata de regras para a liberação do mandato classista.

Então não restam dúvidas que o direito de sindicalização tem respaldo legal e constitucional para o serviço público, existindo restrição obvia de sindicatos dos empregados públicos, pois já há certa centralização do poder de decisão do Estado e com a maioria das decisões que afetam a classe devendo ser feitas por Lei.

Quanto ao direito de greve, que talvez seja um artifício que deva ser usado com o maior cuidado, mas talvez o com maior poder de influência, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em Mandado de Injunção que deve ser aplicado a Lei 7783/89, lei de greve, enquanto o legislador não suprir a omissão de criar uma lei própria para o serviço público.

Assim percebe-se que a organização bilateral é possível e, por vezes, necessária para harmonizar direitos e deveres de empregados e empregadores que estão imersos em diversas similitudes. No setor público as regras são semelhantes à iniciativa privada, com exceção da parte dos empregadores por razões obvias. Quanto a Lei especifica de greve, esta nunca foi editada, porém o STF já decidiu em Mandado de Injunção que deve ser aplicada a Lei de Greve da iniciativa privada enquanto esta omissão não for suprida. 

5 PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

Este princípio está inserido no centro de uma polemica, travando uma guerra de argumentos e interpretações com o princípio da liberdade sindical. Segundo o último princípio todo trabalhador ou mesmo empregador, é livre para se associar a um sindicato.

Quando a lei determinar a existência de apenas um ente sindical para representar certa categoria, dentro de uma determinada base territorial, estaremos tratando da unicidade sindical. Cabe esclarecer que não se deve confundir unicidade sindical com unidade sindical. Enquanto no primeiro é necessário se observar a existência de lei na sua formação, no segundo não existe nenhuma imposição legal, apenas uma livre associação dos interessados, sendo compatível com a liberdade sindical.

Nascimento assim leciona a respeito da matéria:

A lei poderá limitar a criação de sindicatos, em uma determinada base territorial, a apenas um ente sindical representativo de determinada categoria profissional ou de certa atividade econômica. É a chamada unicidade ou monismo sindical. Em outras palavras: “é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação”[11].

A previsão legal deste sistema encontra-se na carta magma brasileira, em seu art.8º, Inciso II:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Apesar do sistema adotado no Brasil ser o da unicidade sindical, ele permite o desdobramento da categoria, para que ela se transforme categorias especificas, de acordo com à atividade econômica ou área de atuação. Isso se deve ao fato de que o trabalhador não deve ficar desemparado, merecendo ter a melhor assistência possível. Imaginemos que determinado sindicado tem sua área de atuação em dois municípios, distantes entre si, onde a sede do sindicato se encontra em apenas um deles, ficando prejudicada a assistência ao trabalhador no outro, neste caso é cabível o desdobramento.

Sobre o parágrafo anterior assim já decidiu o STF:

 

ORGANIZAÇÃO SINDICAL UNICIDADE SINDICAL MITIGADA. Mostra-se possível o desmembramento de Sindicato com a criação de um novo a representar a mesma categoria, desde que situado em município diverso. Inteligência do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.

(STF - RE: 646509 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)

Para os defensores da unicidade sindical como Moraes Filho e Oliveira Viana, o sindicato representa toda a coletividade da categoria profissional, e não apenas associados, tendo sua origem na proximidade com essas categorias, uma vez que possuem interesses próximos, devendo ser representados pelo mesmo ente sindical. Do outro lado da moeda, os críticos desta posição como Godinho e Sergio Pinto, visualiza uma ofensa direta ao princípio da liberdade sindical, retirando do trabalhador este direito, impedindo também a concorrência entre os entes sindicais, evitando a criação de políticas internas de aperfeiçoamento de suas atividades.

6 BASE TERRITORIAL

Como adiantamos a cita a Constituição Federal, defende que o a base territorial dos sindicatos não poderá ser inferior a um município, ficando a cargo dos trabalhadores definirem em a base territorial do sindicato.

Conforme destaca Gustavo Felipe, “a Constituição de 1988, acabou sendo até mesmo mais restritiva que a própria CLT, a qual, no art. 517, admitia os sindicatos distritais, além daqueles municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais"[12].


[1]RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1261.

[2] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1262.

[3] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1262.

[4] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1273.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. P. 135.

[6] Esse sistema já havia sido previsto pelo decreto n. 19.770, de 1931. Dispunha que três sindicatos podiam formar uma federação, e cinco federações tinham direito de criar uma confederação na respectiva categoria.

[7] AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980. P. 129.

[8] Entendem que não há incompatibilidade entre o Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais: FILHO, Evaristo de Moraes. Sindicato – organização e funcionamento. Ltr, São Paulo, 1965, set. 1980 e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho (co-autoria Susseskind e Délio Maranhão). 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, v.. 2., p. 1024.

[9] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. P. 1338.

[10] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7 Edição. São Paulo: Método, 2015. P. 753.

[11] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. P. 1234.

[12] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6 Edição. Editora Método. São Paulo. 2009. P. 1227.


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