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Inovação no Código Penal - Lei 13.330/16 - Ladrão de galinha e insignificância

O Direito Penal como instrumento de pacificação social?

Inovação no Código Penal - Lei 13.330/16 - Ladrão de galinha e insignificância. O Direito Penal como instrumento de pacificação social?

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A Lei 13.330/16 trouxe inovações ao Código Penal brasileiro, no entanto, a finalidade do Direito Penal, está sendo respeitada?

O presidente da república sancionou no ultimo dia 02/08/2016 a lei13.330 de 2016 a qual entre outras disposições estabelece uma modalidade de aumento da pena reclusão de furto, passando para 2 a 5 anos, em caso de subtração de semovente domesticável de produção.

Pois bem, a iniciativa legislativa merece algumas breves considerações e reflexões.

O que se observa é que tal lei trata-se de uma legislação simbólica, a qual é criada com o objetivo de uma construção rápida de uma resposta a qual a sociedade tanto pleiteia. Ocorre que o Direito Penal não deve ser visto como o herói, partindo-se da premissa de que a inovação de leis reduzirá ou tornará inexistente determinada situação anteriormente considerada insolúvel. [1]

Pois bem, um dos princípios que servem como alicerce para o direito penal é o da ultima ratio, segundo o qual deve ser levado em consideração que o Direito Penal não é o único nem o primeiro meio de Controle e pacificação social, em realidade deve ser considerado como a última alternativa a ser adotada.

Por outro lado, vê-se tal inovação como um retrocesso ao direito penal, isso porque o anteprojeto do novo código penal estabelece de forma expressa o princípio da insignificância, que aos poucos vai se consolidando nos tanto pelos juízes de primeiro grau, quanto nos tribunais superiores[2]:

Art. 28. Não há fato criminoso quando o agente o pratica:

I – no estrito cumprimento do dever legal

II – no exercício regular de direito

III – em estado de necessidade; ou

IV – em legítima defesa

Princípio da insignificância

§ 1º Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem a

seguintes condições:

a) mínima ofensividade da conduta do agente

b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

c) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Vale por fim trazer a baila algumas manifestações a casos em que o próprio supremo tribunal federal se manifestou no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta a um caso de furto de um semovente domesticável, o que se conhece popularmente como “ladrão de galinhas”[3]:

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.(...) 3. In casu, a) o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto), por ter, em tese, subtraído um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais); b) trata-se de condenado primário e que possui bons antecedentes; c) os bens subtraídos são de pequeno valor. 4. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta, pela adoção do princípio da insignificância, é medida que se impõe, em razão da ausência da periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.6. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício a fim de determinar o trancamento da ação penal. (STF - HC: 121903 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

A inovação legislativa pode-se mostrar incompatível com a atual jurisprudência da suprema corte brasileira. Vale a reflexão.

Referências:


[1] SOUZA, Ana Maria Pereira de; SANTOS, Kathiuscia Gil. Legislação penal simbólica e seus efeitos: uma análise jurídica e social. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun 2016. Disponível em: <http://ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17332>. Acesso em ago 2016.

[2] QUEIROZ, Paulo. Inovações do Projeto de Reforma do Código Penal - parte geral. Disponível em:http://www.pauloqueiroz.net/inovacoes-do-projeto-de-reforma-do-código-penal-%E2%80%93-parte-geral/. Acesso em ago 2016

[3]BRASIL, STF - HC: 121903 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014. Disponível em:http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25177056/habeas-corpus-hc-121903-mg-stf.Acesso em ago 2016.


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