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As evoluções do Direito Eleitoral brasileiro

As evoluções do Direito Eleitoral brasileiro

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Será feita uma breve análise da evolução do Direito Eleitoral e do voto no Brasil, desde o Período Colonial até os dias de hoje.

Sumário: Introdução; 1. O sufrágio no Brasil; 1.2 Sufrágio Restrito; 1.3 Sufrágio Censo Alto; 1.4 Sufrágio Masculino; 1.5 Sufrágio Universal; 2. O voto no Brasil; Conclusão; Referências.

Palavras Chave: História - Direito Eleitoral – Evolução – Sufrágio – Voto;


Introdução:

O Direito Eleitoral é o ramo do Direito destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua legislação, ou seja, regulamenta os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. Um dos principais instrumentos utilizados para eleições de representantes políticos ou para tomar decisões políticas é o Voto, que é o exercício do direito dado ao cidadão de escolher os seus representantes (Sufrágio). Do período Colonial até o atual sistema eleitoral e a Constituição de 1988, esse direito já sofreu diversas restrições, como a exigência de uma renda mínima e a exclusão feminina.


1.  O sufrágio no Brasil

As votações que existiam durante a Colônia e durante o Império brasileiro estavam restritas a homens que detinham certo nível de renda. Da Colônia até quase o fim do Império, só podiam votar (e ser votados) nobres, burocratas, militares, comerciantes ricos, senhores de engenho e homens de posses, o chamado Sufrágio Censitário.

A primeira eleição que se tem notícia no Brasil aconteceu em 1532, para a organização política das vilas de São Vicente (litoral de São Paulo) e de Piratininga (atual cidade de São Paulo), onde, inicialmente, o voto era apenas em dois graus, ou seja, apenas para a escolha de juízes, vereadores, almotacéis e outros oficiais.

As primeiras normas eleitorais a entrarem em vigor no Brasil foram as chamadas Ordenações do Reino, elaboradas em Portugal no fim da Idade Média e utilizadas até 1828. Em 1821, D. João VI convocou as primeiras eleições gerais no Brasil para escolha de deputados às Cortes de Lisboa, e o Brasil, acostumado somente com a eleição em dois graus, viu-se diante de um complexo processo eleitoral, em quatro graus.

1.2 Sufrágio Restrito

O sufrágio censitário ou restrito é aquele pelo qual somente aqueles que demonstrassem possuir determinada renda anual e pagasse o valor estipulado poderiam participar dos pleitos eleitorais. Neste caso, somente os ricos tinham direito de votar e de ser votado. A Constituição Federal de 1824 estabeleceu uma espécie de sufrágio censitário que disciplinava que somente quem pagasse determinada quantia financeira poderia participar das eleições.

1.3 Sufrágio Censo Alto

O sufrágio cultural ou censo alto é aquele pelo qual somente o cidadão que demonstrasse possuir determinado grau de erudição poderiam participar dos pleitos eleitorais, ou seja, somente os intelectuais poderiam participar das eleições.

Verifica-se que a junção do sufrágio censitário com o sufrágio cultural corresponde ao ideal de Aristocracia, onde somente quem possuía a força moral ou a força econômica poderia participar das questões políticas, ou seja, somente os intelectuais e os ricos tinham os direitos políticos reconhecidos.

1.4 Sufrágio Masculino

Sufrágio masculino é aquele pelo qual somente os homens têm o direito ao voto e a votar, ou seja, nesse regime, as mulheres são excluídas do direito de participar dos pleitos eleitorais. O sufrágio masculino se justificava na ideia de que as mulheres nasciam com a incapacidade congênita, ou seja, nasciam com deficiência para discutir questões políticas. Estas somente puderam participar das eleições no Brasil a partir de 1932, com a reforma do Código Eleitoral.

1.5 Sufrágio Universal

Todos passaram a ter o direito de votar e ser votado independente do sexo ou condição social desde que estejam aptos perante a justiça eleitoral. Com a proclamação da República, a legislação eleitoral aboliu a exigência de renda para ser eleitor ou candidato e proibiu o voto dos analfabetos ao considerar eleitor o cidadão que soubesse ler e escrever. No entanto, com a Constituição Federal de 1988 todos os cidadãos com mais de 16 anos, homens ou mulheres, alfabetizados ou analfabetos, passaram a ter o direito a escolher seu representante através do voto. Tal configuração de participação política foi uma vitória no sentido de ampliação dos critérios da democracia representativa.

 


2. O voto no Brasil

O voto no Brasil é secreto, ou seja, a decisão do eleitor não é publicada e é obrigatório para aqueles que têm de 18 anos até os 70 anos, podendo sofrer punições da Justiça Eleitoral aquele que não justifique a sua ausência. Para maiores de 16 e menores de 18 anos, para os maiores de 70 e para os analfabetos, o voto é facultativo.

Segundo a Constituição Federal de 1988, no parágrafo 2º do artigo 14, não poderá participar das eleições os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, nem os estrangeiros. Verifica-se que a Constituição não proíbe a participação dos naturalizados, pois estes gozam em regra dos mesmos direitos dos brasileiros natos.


Conclusão:

Diante de todos esses momentos da história do sistema eleitoral brasileiro o cidadão lutou para que todos passassem a ter o direito ao voto sem ter que pagar nenhuma taxa ou se enquadrar nas exigências que eram feitas. Portanto, é necessário que o cidadão brasileiro exerça esse direito que lhes foi dado, se interesse pela política do seu país, estado ou município, e vote consciente, pois somos nós cidadãos que temos o poder de mudar a situação político-econômica do nosso país, e o instrumento para fazermos isso é o Voto.


Referências:

 - Artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- Russignoli Bugalho, GUSTAVO; Direito Eleitoral; Editora JH Mizuno.



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